PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR
DO JUÍZO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há o que modificar na sentença
que fixou o valor a executar em R$ 26.693,78, atualizado até 06/2015,
conforme cálculos da contadoria judicial de fls. 23/25, que utilizou os
parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. No Recurso
Extraordinário nº 870.947-SE, ficou esclarecido que, no julgamento das
ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de valores de
precatórios, e que, na parte em que rege a correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios, ainda não
houve pronunciamento expresso da Suprema Corte, razão pela qual a correção
monetária também deve ser aplicada segundo os critérios adotados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual já
observa os critérios definidos na legislação aplicável. 3. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR
DO JUÍZO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há o que modificar na sentença
que fixou o valor a executar em R$ 26.693,78, atualizado até 06/2015,
conforme cálculos da contadoria judicial de fls. 23/25, que utilizou os
parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. No Recurso
Extraordinário nº 870.947-SE, ficou esclarecido que, no julgamento das
ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
do art. 1º-F da Lei...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. SENTENÇA ANULADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decretada a
nulidade da sentença extra petita, conforme art. 1013, pagágrafo 3º, inciso
II, da Lei 13.105/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 3. Faz jus o
autor à readequação pleiteada, eis que o documento acostado às fls. 17-18
comprova que o salário de benefício sofreu limitação ao teto. 4. Descabida
a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação civil
pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 5. Apelação
e remessa necessária julgadas prejudicadas. Sentença anulada de ofício e
julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a readequar o
benefício previdenciário, observando os novos valores teto instituídos pelas
ECs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência
da referida readequação.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. SENTENÇA ANULADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. 1. Decretada a
nulidade da sentença extra petita, conforme art. 1013, pagágrafo 3º, inciso
II, da Lei 13.105/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento
no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA
DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
DECISÃO DO EG. STF. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Correta a sentença ao determinar que os
honorários advocatícios e periciais fossem compensados nos moldes do art. 21
do CPC, pois nem todos os pedidos incluídos na inicial foram acolhidos, como
no caso do acréscimo de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91, bem como o pedido
de indenização por danos morais. Logo, a autora foi sucumbente em parte,
fazendo com que fosse aplicada a regra inserta no art. 21 do CPC (vigente
à época da prolação da sentença), que dispõe que caso Autor e Réu sejam em
parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos e compensados
entre eles os honorários advocatícios e as despesas processuais; 4. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na
declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar
entendimento e permitir a fixação dos parâmetros 1 para as execuções dos
julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC, 5. Apelação
conhecida e não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA
DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
DECISÃO DO EG. STF. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE TEMPO PARA ABONO
DE PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE - FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS -
NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I
- O autor não logrou êxito em obter a aposentadoria como juiz classista,
diante da alteração na legislação, principalmente no que diz respeito à Medida
Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, não sendo razoável que, apenas por ter sido
emitida a certidão de tempo de serviço, sem que lhe tivesse sido concedida
aposentadoria pelo Regime Próprio, o autor perca o direito ao benefício
pelo Regime Geral. II - Por se enquadrar na regra de transição disposta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, vez que inscrito na Previdência Social antes
de 24/07/1991, necessitaria da carência de 144 contribuições mensais para
aposentar-se por idade, já que completou 65 anos em 2005, requisito exigido
pelo art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal para ter direito ao
benefício. Examinando os documentos emitidos pelo INSS, constata-se que o
autor conta com mais de 26 anos de contribuição, tendo direito à aposentadoria
por idade. III - Tendo em vista que não ficou caracterizada a má-fé do autor
em perceber os valores correspondentes ao abono de permanência em serviço,
a dívida cobrada pela Autarquia Previdenciária é inexigível, por aplicar-se
ao caso o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. IV -
Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Honorários advocatícios
proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput do art. 86
do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da condição suspensiva do art. 98,
§ 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento da gratuidade de justiça. VI -
Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE TEMPO PARA ABONO
DE PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIREITO À
APOSENTADORIA POR IDADE - FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS -
NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I
- O autor não logrou êxito em obter a aposentadoria como juiz classista,
diante da alteração...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E CONCUBINA. EXCLUSÃO
DE PENSIONISTA. CONCUBINATO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO UNIÃO
ESTÁVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE QUANTO À
TUTELA ANTECIPADA, PARA QUE A AUTORA PASSE A RECEBER INTEGRALMENTE O VALOR DA
PENSÃO. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO DA 2ª RÉ DESPROVIDO. 1. Encontram-se suficientemente
comprovados nos autos o óbito do instituidor e a qualidade de segurado
deste, uma vez que era aposentado da Previdência. 2. Os recursos demonstram
o inconformismo das partes envolvidas com a solução dada em primeiro grau,
com o rateio do benefício entre as duas alegadas companheiras, eis que apesar
de incontestável que a 2ª Ré foi a pensionista habilitada pelo INSS, por
outro lado, a prova documental e testemunhal da autora não pode ser ignorada,
principalmente por demonstrar que já vivia com o de cujus, por mais de vinte
anos, como sua companheira, e até dois dias antes do falecimento do marido,
quando deixou a casa depois de desentendimento do casal. 3. No que se refere
ao requisito da qualidade de dependente da primeira pensionista (companheira
habilitada pelo INSS), considero que apesar de haver comprovação de que o
segurado e ela mantiveram um relacionamento por cerca de cinco anos, e o INSS,
quando a habilitou não tinha conhecimento de todos os fatos, a manutenção de
sua cota de pensão fica prejudicada, pois não se pode considerar a existência
de uma união estável mantida, ao que tudo indica, regularmente nos finais
de semana, em concomitância com a outra, que era a que tinha publicidade
no meio social em que vivia, correspondendo a da primeira pensionista, 1
habilitada pelo INSS, a uma relação de concubinato. 4. A testemunha ouvida
em audiência às fls. 173/174, que era síndica do prédio em Ipanema à época do
óbito do segurado, em que este trabalhava como porteiro, declarou que "quando
o Sr. Luiz foi admitido no prédio ele já vivia com a autora e o casal então
se mudou para o apartamento do prédio; conheceu a 2ª ré, pois a viu muitas
vezes em companhia do Sr. Luiz conversando do lado de fora do prédio(...);
recorda-se que no dia 07 de setembro um Kombi parou fora do prédio e a autora
saiu de casa com os seus pertences; no dia 08 de setembro a Sra. Lurdesmelry
dormiu no apartamento com o Sr. Luiz e no dia 09 ele veio a falecer;
(...); as providências foram tomadas pelos parentes dele e pela 2ª ré, que,
segundo soube, acompanhou o corpo até o enterro.". 5. De outra parte, pesa em
favor da autora o fato de que o de cujus jamais pôs fim ao relacionamento,
e mantiveram o mesmo domicílio, mesmo no período em que a 2ª Ré declara que
já viviam em união estável (exceto, é claro, nos dois últimos dias de vida
do Sr. Luiz Manoel da Silva). 6. Trouxe a autora às fls. 12/24 documentos que
demonstram o seu direito, como a sentença em ação de reconhecimento de união
estável, julgada procedente, em parte, na qual foi declarada a união estável
entre a Sra. Floripes e o Sr. Luiz, entre 1987 e 07/09/2009, comprovantes
de residência comum, em nome do instituidor e da demandante (fls. 42/44),
e conta conjunta que possuíam na CEF (fl. 45). 7. A concessão da cota-parte
de LURDESMEIRY COELHO RABELO, portanto, não encontra guarida nem na lei nem
na jurisprudência, sendo impossível reconhecer a esta a condição jurídica
de companheira, porquanto manteve com o falecido um relacionamento que se
amolda ao concubinato, e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são
garantidos os direitos atribuídos a uma união estável. 8. A jurisprudência é
firme no sentido de que o concubinato não pode ser elevado ao mesmo patamar
jurídico da união estável, sendo imprescindível o reconhecimento dessa
última para a garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na
legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários. (STF,
1ª Turma, RE 590779, Rel. Min. MARCO AURELIO, 10.02.2009; STJ, 5ª Turma,
RESP 200900786830, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 01.02.2010; TRF/2ª Região,
Primeira Turma Especializada, AC nº 2001.51.01.526170-2, Rel. Desembargador
Federal ABEL GOMES, E-DJF de 04/08/2011). 9. Quanto ao recurso do INSS e à
remessa oficial, é caso de se dar parcial provimento a ambos, pois não se
insurgiu a autarquia quanto à manutenção da sentença em sua parte principal
(rateio), apenas discordando da parte da sentença que a impedia de cobrar
da 2ª Ré os valores que teria recebido a mais de sua cota fixada na sentença
em 50%. 10. Ora, como se concluiu pela inexistência de união estável entre o
ex-segurado e a Sra. Lurdesmeiry Coelho Rabelo, o INSS deverá, ao menos com
relação a todo o período em que autora tem direito a receber o benefício (desde
15/12/2010 - data do requerimento 2 administrativo), buscar o ressarcimento
do que já pagou à 2ª Ré, não com base no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91,
pois este dispositivo se refere a desconto no benefício, e ela não receberá
mais a pensão, mas com base na aplicação pura e simples do princípio geral
de direito que determina a devolução de valores recebidos indevidamente, para
evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. Neste
sentido, dispõe o art. 876 do Código Civil, de forma peremptória: "Todo aquele
que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". 11. Recurso
do INSS e remessa oficial parcialmente providos, recurso da autora provido, e
recurso da 2ª Ré desprovido, determinando-se a reforma da sentença, para julgar
procedente o pedido, inclusive para excluir a outra pensionista, inicialmente
habilitada ( LURDESMEIRY COELHO RABELO). Revogada a antecipação dos efeitos
da tutela concedida sob a forma de rateio, para reformá-la, devendo o INSS
passar a pagar o benefício integralmente à autora (FLORIPES INÁCIA FERREIRA).
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E CONCUBINA. EXCLUSÃO
DE PENSIONISTA. CONCUBINATO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO UNIÃO
ESTÁVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE QUANTO À
TUTELA ANTECIPADA, PARA QUE A AUTORA PASSE A RECEBER INTEGRALMENTE O VALOR DA
PENSÃO. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO DA 2ª RÉ DESPROVIDO. 1. Encontram-se suficientemente
comprovados nos autos o óbito do instituidor e a qualidade de segurado
deste, uma vez que era aposentado da Previdência. 2. Os recursos demonstram
o inconform...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB. PRAZO PARA
DEFESA. DESCUMPRIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação
e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A
lide trata de pedido de anulação da sanção disciplinar interposta em face do
processo ético-disciplinar instaurado pela OAB/ES, que culminou na suspensão
preventiva da inscrição do autor perante o órgão. 2. A contradição, em matéria
de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão
embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se
deu no presente caso. Em vista disso, resta claro que a parte embargante não
logrou êxito em apontar tal vício. 3. Resta claro o inconformismo da parte
embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado,
se depreende que a matéria foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer sua
pretensão em rediscutir a matéria. 4. O prequestionamento da matéria, por si
só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária
a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do
CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 5. Não houve
qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da
decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a
via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Impende salientar que, conforme
o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível
a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração
improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OAB. PRAZO PARA
DEFESA. DESCUMPRIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação
e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A
lide trata de pedido de anulação da sanção disciplinar interposta em face do
processo ético-disciplinar instaurado pela OAB/ES, que culminou na suspensão
preventiva da inscrição do autor perante o órgão. 2. A con...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA
FISCAL SEM O NÚMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º
15/06. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por
interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. A
questão posta em debate refere-se a mandado de segurança impetrado contra
ato do Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando autorização para o exercício
de atividade de revenda varejista de combustíveis. 2. O acórdão embargado é
claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu
entendimento de que i) não cabe a alegação de ilegalidade do ato normativo,
uma vez que a autoridade procedeu diante da ausência do requisito da quitação
de dívida resultante da penalidade aplicada pela ANP; ii) a referida sanção
foi efetivada através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões
da legalidade e sem excesso; iii) o ato ora atacado, por possuir índole
administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade;
e iv) não foram visualizados elementos probatórios robustos, a ponto de
autorizar o afastamento de tais presunções, para fins de se declarar a nulidade
do auto de infração alvejado. 3. A apresentação do referido certificado não
altera o conteúdo da decisão, uma vez que a ausência de elementos probatórios
robustos persiste quanto à questão da sucessão empresarial, não havendo por
que afastar as presunções de legalidade, legitimidade e veracidade de tal ato
normativo. Ademais, vale ressaltar que também não foi preenchido o requisito
da quitação de dívida resultante da penalidade aplicada pela ANP. 4. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha
sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou 1 rejeitados. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA
FISCAL SEM O NÚMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º
15/06. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por
interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau. A
questão posta em debate refere-se a mandado de segurança impetrado contra
ato do Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ob...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na hipótese
de atendimento, pela ré, da pretensão autoral, superveniente à sentença,
tem-se que se sucede, no caso, sob a ótica da técnica jurígeno-processual,
o reconhecimento jurídico do pedido e não propriamente a perda do objeto
da demanda, como quer a apelante, secundada pelo demandante. 2. Ante o óbice
processual do princípio da proibição da reformatio in pejus, descabe condenação
no pagamento de honorários advocatícios na espécie, porquanto somente a ré
interpôs recurso no feito. Custas ex lege. 3. Remessa necessária e Apelação
providas parcialmente.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na hipótese
de atendimento, pela ré, da pretensão autoral, superveniente à sentença,
tem-se que se sucede, no caso, sob a ótica da técnica jurígeno-processual,
o reconhecimento jurídico do pedido e não propriamente a perda do objeto
da demanda, como quer a apelante, secundada pelo demandante. 2. Ante o óbice
processual do princípio da proibição da reformatio in pejus, descabe co...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL I
NEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma adota entendimento de que,
para fins de início da contagem do prazo prescricional deve ser levada em
consideração a data de entrega da declaração pelo contribuinte. Somente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega
da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado
para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito
tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa ( CDA). 2.A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o r ecorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. 3 . Embargos de declaração a que se nega provimento. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento aos embargos de declaração,
na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2018 (data
do julgamento). JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA Juiz Federa l Convocado Rela tor 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL I
NEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma adota entendimento de que,
para fins de início da contagem do prazo prescricional deve ser levada em
consideração a data de entrega da declaração pelo contribuinte. Somente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega
da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado
para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito
tributário anotada...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO. ÁREA DE
PROTEÇÃO MILITAR. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando o recebimento de valores a título de reparação por danos morais
e materiais, em razão da morte de Douglas Ribeiro da Silva, encontrado morto
em 10 de setembro de 2012, na Via Dutra, na altura do Município de Mesquita,
após ter desaparecido dentro de área militar no mesmo Município. 2. In casu,
não há como ser reconhecida a responsabilidade civil da União apenas e tão
somente em razão do homicídio contra o parente dos autores ter ocorrido em
imóvel federal sob os cuidados do Exército. Inexiste dever jurídico específico
da União em coibir a ocorrência de qualquer fato ou ato ilícito no interior
de seus imóveis públicos, em especial quando não havia sequer autorização
de qualquer agente ou autoridade pública para o ingresso da pessoa no seu
domínio. 3. Com efeito, a alegação de falha na execução do serviço público de
proteção da área militar onde ocorreu o óbito de Douglas não tem o condão de
conduzir ao reconhecimento da responsabilidade civil da União. A alegação de
que a vítima e seus amigos foram mortos em área que deveria ser protegida
pelo Exército não foi comprovada. Ademais, a omissão genérica como fato
gerador de indenização, se feita de forma irrestrita, ensejaria a adoção da
teoria do risco integral, inaplicável ao Direito brasileiro. Não há prova
da culpa da Administração Pública. 4. A responsabilidade civil do Estado por
conduta omissiva exige a demonstração da culpa - negligência - para fins de
identificação dos pressupostos da sua ocorrência. No caso concreto, não há
sequer notícia de que qualquer agente público ou autoridade administrativa
tivesse notícia do ingresso de adolescentes no imóvel federal. Ademais,
há fundada dúvida a respeito da alegação de que o homicídio praticado por
autores de ilícitos penais (no âmbito do tráfico de entorpecentes) teria
ocorrido exatamente no interior do imóvel. E, ainda que houvesse tal prova,
isto por si só não se revela suficiente para identificar a presença da
conduta culposa do Exército ou de algum militar para permitir a ocorrência
do evento fatal. 5. Não se pode exigir que o poder público seja uma espécie
de garantidor universal, imputando-lhe responsabilidade por qualquer fato
ou ato jurídico. Mister se impõe, no âmbito da responsabilidade civil por
atos omissivos, que haja demonstração no sentido de ter ocorrido negligência,
imperícia ou imprudência na prestação do serviço público, sob pena de violação
ao texto constitucional que consagra a teoria do risco administrativo, não
a doutrina do risco integral. 6. A Constituição Federal de 1988 consagrou a
teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se
funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade
civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos
que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. 7. Apelação e remessa
necessária conhecidos e providos.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO. ÁREA DE
PROTEÇÃO MILITAR. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando o recebimento de valores a título de reparação por danos morais
e materiais, em razão da morte de Douglas Ribeiro da Silva, encontrado morto
em 10 de setembro de 2012, na Via Dutra, na altura do Município de Mesquita,
após ter desaparecido dentro de área militar no mesmo Município. 2. In casu,
não h...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NÃO EDIFICANTE. CUSTOS DE
DEMOLIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O
cerne da controvérsia gira em torno de reintegração de posse e demolição de
imóvel construído dentro da faixa e domínio de rodovia federal. Discute-se,
ainda, a responsabilidade pelas despesas com a demolição da edícula e a
condenação em ônus sucumbenciais. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se
situado quase integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia, sendo
que apenas dois metros do mesmo encontra-se em área não edificante e foi
construído sem autorização do Poder Público, não sendo, portanto, cabível o
argumento de proteção ao direito à moradia como justificativa para afastar
a pretensão à reintegração e demolição formulada pela autora. 3 . Não há
qualquer prova nos autos de que o imóvel tenha sido construído ou adquirido
o imóvel antes da construção da rodovia, única hipótese em que deveria ser
desapropriado antes de ser demolido, não havendo como acolher argumentação no
sentido de ter havido cerceamento de defesa, já que o feito foi normalmente
instruído, com a produção de provas pelas partes sem tenha havido qualquer
óbice pelo Juízo de piso ou impugnação do laudo pela parte ré. 4. Não há que se
falar em julgamento extra petita porque, como atestado pelo perito judicial,
apenas dois metros do imóvel foram construídos fora da faixa de domínio da
rodovia, mas em área não edificante que, a teor do disposto no art. 4º da
Lei n. 6.766/79 impede a construção em faixa de quinze metros ao longo das
faixas de domínio das rodovias, sendo, portanto as conclusões da sentença
mera decorrência lógica do pedido formulado na petição inicial, por força
de determinação legal. 5. In casu, sendo a ré beneficiária da gratuidade de
justiça, é descabido que arque com os custos relativos à demolição, ante o
reconhecimento de seu estado de hipossuficiência econômico financeira. Devem
tais custos, assim, correr por parte da concessionária, como determinado
na sentença monocrática, inclusive porque, enquanto responsável pela via
atingida, possui meios técnicos e de logística infinitamente mais eficazes
para dar cumprimento à medida, adequando-os à sua própria necessidade. 6. O
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 não afasta a imposição de custas
e honorários de sucumbência, possibilitando, tão somente, na hipótese de
condenação a tal verba, a suspensão do pagamento, pelo período de cinco
anos. A regra prevista no dispositivo supramencionado preconiza que, ainda
que o litigante esteja protegido pela assistência judiciária gratuita, como no
caso, deve responder pelos honorários, ficando suspenso o pagamento, enquanto
durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, quando então
estará prescrita a obrigação. 7. Dessa forma, forçoso concluir pela reforma
parcial da sentença apenas para condenar a parte ré ao 1 pagamento de custas
e honorários advocatícios, fixados, moderadamente em R$ 500,00 (quinhentos
reais), suspendendo seu pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50,
vigente à época da prolação da sentença. 8. Apelo de Acciona Concessões Rodovia
do Aço S/A parcialmente provido e apelos da parte ré e da ANTT improvidos.
Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NÃO EDIFICANTE. CUSTOS DE
DEMOLIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O
cerne da controvérsia gira em torno de reintegração de posse e demolição de
imóvel construído dentro da faixa e domínio de rodovia federal. Discute-se,
ainda, a responsabilidade pelas despesas com a demolição da edícula e a
condenação em ônus sucumbenciais. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se
situado quase int...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro da faixa e
domínio de rodovia federal. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se situado
integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia, e foi construído
sem autorização do Poder Público, não sendo, portanto, cabível o argumento
de proteção ao direito à moradia como justificativa para afastar a pretensão
à reintegração e demolição formulada pela autora. 3 . Não há qualquer prova
nos autos de que o imóvel tenha sido construído ou adquirido o imóvel antes
da construção da rodovia, única hipótese em que deveria ser desapropriado
antes de ser demolido, não havendo como acolher argumentação no sentido de
ter havido cerceamento de defesa, já que o feito foi normalmente instruído,
com a produção de provas pelas partes sem tenha havido qualquer óbice pelo
Juízo de piso ou impugnação do laudo pela parte ré. 4. Não há que se falar em
julgamento extra petita porque, como atestado pelo perito judicial, o imóvel
foi construído integralmente dentro da faixa de domínio da rodovia ao contrário
do afirmado pelo apelante em suas razões de recurso. 5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DEMOLITÓRIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro da faixa e
domínio de rodovia federal. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se situado
integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia, e foi construído
sem autorização do Poder Público, não sendo, portanto, cabível o argumento
de proteção ao direito à moradia como justificativa para afastar a pretensão
à rein...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A presente hipótese
cinge-se à pretensão de militar temporário, à anulação do ato de seu
licenciamento. 2. Por tratar-se de retificação do título de licenciamento
para constar a reintegração ao serviço ativo, a prescrição alcança o próprio
direito, caso este não seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo
de cinco anos, a contar da negativa administrativa, nos termos do art. 1º do
Decreto 20.910/32. 3. Não incidência da Súmula 85, do Superior Tribunal de
Justiça, pois não se trata in casu de relação de trato sucessivo. Precedentes
dos Tribunais Superiores. 4. O prazo prescricional começou a fluir no
momento da edição do ato da Administração Militar que licenciou o apelante,
pois nesse exato marco temporal a sua pretensão encontrou clara, concreta
e objetiva resistência da Administração. 5. Inocorrência da interrupção da
prescrição pelo ajuizamento de ação anterior com pedido e causa de pedir
diversos. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO
SERVIÇO ATIVO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A presente hipótese
cinge-se à pretensão de militar temporário, à anulação do ato de seu
licenciamento. 2. Por tratar-se de retificação do título de licenciamento
para constar a reintegração ao serviço ativo, a prescrição alcança o próprio
direito, caso este não seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo
de cinco anos, a contar da negativa administrativa, nos termos do art. 1º...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA
CAUSA. POSSIBILIDADE DIANTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia em debate diz respeito ocorrência (ou
não) do abandono da causa prevista no inciso III e §1º do artigo 267
do CPC/1973. 2. Não restam dúvidas acerca do abandono da causa pela
exequente. Isso porque, além de permanecer mais de 90 dias com o processo
sem dar o devido andamento, mesmo após a intimação pessoal em 22/02/16,
se quedou inerte por mais de 48 horas da referida intimação, de modo que
correta foi a sentença extintiva em análise. 3. Entendimento em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA
CAUSA. POSSIBILIDADE DIANTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia em debate diz respeito ocorrência (ou
não) do abandono da causa prevista no inciso III e §1º do artigo 267
do CPC/1973. 2. Não restam dúvidas acerca do abandono da causa pela
exequente. Isso porque, além de permanecer mais de 90 dias com o processo
sem dar o devido andamento, mesmo após a intimação pessoal em 22/02/16,
se quedou inerte por mais de 48 horas da referida intimação, de modo que
correta foi a sentença extintiva em anális...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEIS NºS 8.112/90 E 8.270/91. DECRETO-LEI
Nº 5.452/1943 (CLT). ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013. PORTARIA Nº
3.214/1978. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15-ANEXO 14. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO
SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, DE
MODO HABITUAL, CONTÍNUO E DURADOURO. RECONHECIMENTO. REPERCUSSÃO SOBRE O
CÁLCULO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO. FGTS. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As atividades insalubres a que
estão sujeitos os servidores públicos em suas atribuições funcionais, nos
termos dos artigos 61, 68 e 70, da Lei nº 8.112/1990, segundo os índices
estabelecidos no art. 12, I, da Lei nº 8.270/1991, para o efeito de seu
enquadramento e de caracterização do adicional de insalubridade, acham-se
definidas na Orientação Normativa nº 06/2013 e na Norma Regulamentadora
nº 15, Anexo 14, prevista na Portaria nº 3.214/1978, fundadas no art. 200,
da CLT e dimanadas do Ministério do Trabalho. 2. Verifica-se, no caso, que,
de acordo com os laudos periciais, elaborados por profissional especializado
da área de Medicina do Trabalho, como exige a legislação de regência, sob o
crivo do contraditório, que a avaliação da perícia é clara ao afirmar que o
contato da autora com os agentes biológicos era habitual e, por conseguinte,
tem direito ao almejado adicional de insalubridade, em grau médio, tal como
averbado na sentença censurada. 3. Diante de conclusiva prova pericial,
fundada em circunstanciados laudos médico-periciais, nos quais se respondeu
a contento os quesitos formulados, oportunamente, pelas partes e pelo Juízo,
tem-se como corroborada nos autos a exposição da demandante, com habitualidade,
em suas atividades funcionais, a ambiente de trabalho insalubre, o que afasta a
tese recursal da apelante de que o laudo pericial não justificou as condições
ensejadoras do adicional de insalubridade na causa em foco. 4. Rechaça-se
a tese recursal de que os laudos periciais seriam inaptos a atestarem a
existência de condições adversas ao momento anterior à realização da perícia,
e, logo, não teriam efeitos retro-operantes, porquanto, se a autora trabalha
há 10 anos, de maneira contínua, duradoura e habitual, nas mesmas atividades
funcionais, em laboratório de análises clínicas de hospital da apelante,
submetida a condições ambientais reputadas insalubres por laudos periciais,
é evidente que sua exposição cobre todo o período mencionado, uma vez que
a avaliação da perícia levou em conta a natureza das funções desempenhadas
e das características do local em que foram desenvolvidas, que permaneceram
sem alterações substanciais nesse lapso temporal. 5. Reconhecido o direito
ao adicional de insalubridade, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo
na espécie, nos termos do art. 68, da Lei nº 8.112/90 e do art. 12, §3º, da
Lei 8.270/91, tem-se, como corolário lógico, que há repercussão do precitado
adicional sobre os valores pertinentes a férias acrescidas de 1/3 e 1 de
13º salário, dado que essas parcelas pecuniárias, por ostentarem natureza
salarial, são calculadas sobre a remuneração e, logo, sofrem os reflexos
do pagamento do referido adicional. Todavia, é de se anular parcialmente a
sentença vergastada, porque descabe a incidência do adicional de insalubridade
sobre valores a título de FGTS, tendo em vista que este não foi objeto do
pedido no presente feito, pelo que constitui provimento jurisdicional extra
petita. 6. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da lei nº 11960/09, que modificou a redação do
art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em
que incidirá IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 7. Os valores devem ser acrescidos de juros
moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1ºF, da lei nº 9.494/97,
na redação atribuída pela lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe de 24.04.2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R, de 19.06.2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R, de 23.07.2015. 8. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca na
espécie, não há condenação em honorários advocatícios. 9. A propósito dos
honorários advocatícios, consigne-se, outrossim, que, uma vez que a sentença
fora publicado ainda sob a vigência do CPC/1973, seu regramento incide no caso
em exame, em atenção aos princípios da segurança das relações jurídicas, da
irretroatividade das leis, do tempus regit actum, bem como de seus corolários
no plano jurisdicional, quais sejam, o direito adquirido ao ato processual
e o ato jurídico-processual perfeito. 10. Não se aplicam honorários de
sucumbência recursal na causa em pauta, disciplinado no art. 85, § 11,
do novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC-2015), até mesmo por força
de seu art. 14, que expressamente adotou a teoria do sistema de isolamento
dos atos processuais, pela qual, em regra, prevê-se a aplicação imediata da
novel lei aos atos processuais a serem praticados (exclusividade da lei nova,
conforme Nelson Nery Júnior), respeitados os já perpetrados e consolidados sob
a égide da lei revogada. Vale dizer, verificar-se-á, caso a caso, se os novos
preceitos legais hão de se aplicar imediatamente, ou não; se existe, ou não,
uma situação jurídico-processual a ser acautelada, sob o pálio de antecedente
lei. Custas ex lege. 11. Remessa necessária e Apelação parcialmente providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEIS NºS 8.112/90 E 8.270/91. DECRETO-LEI
Nº 5.452/1943 (CLT). ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013. PORTARIA Nº
3.214/1978. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15-ANEXO 14. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO
SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, DE
MODO HABITUAL, CONTÍNUO E DURADOURO. RECONHECIMENTO. REPERCUSSÃO SOBRE O
CÁLCULO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO. FGTS. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA
DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NÃO EDIFICANTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro da faixa e
domínio de rodovia federal. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se situado
integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia, e foi construído
sem autorização do Poder Público, além de ter natureza comercial, não
sendo, portanto, cabível o argumento de proteção ao direito à moradia como
justificativa para afastar a pretensão à reintegração e demolição formulada
pela autora. 3 . Não há qualquer prova nos autos de que o imóvel tenha
sido construído ou adquirido o imóvel antes da construção da rodovia, única
hipótese em que deveria ser desapropriado antes de ser demolido, não havendo
como acolher argumentação no sentido de ter havido cerceamento de defesa,
já que o feito foi normalmente instruído, com a produção de provas pelas
partes sem tenha havido qualquer óbice pelo Juízo de piso ou impugnação
do laudo pela parte ré. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita
porque, como atestado pelo perito judicial, apenas dois metros do imóvel foram
construídos fora da faixa de domínio da rodovia, mas em área não edificante
que, a teor do disposto no art. 4º da Lei n. 6.766/79 impede a construção em
faixa de quinze metros ao longo das faixas de domínio das rodovias, sendo,
portanto as conclusões da sentença mera decorrência lógica do pedido formulado
na petição inicial, por força de determinação legal. 5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA
DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NÃO EDIFICANTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro da faixa e
domínio de rodovia federal. 2. O imóvel objeto da lide encontra-se situado
integralmente no interior da faixa de domínio da rodovia, e foi construído
sem autorização do Poder Público, além de ter natureza comercial, não
sendo, portanto, cabível o argumento de proteção ao direito à moradia como
justi...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO
VALOR. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
que manteve o indeferimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada, bem
como o arquivamento sem baixa do processo, em virtude do valor irrisório do
débito, ao fundamento de que não seria caso de compelir o Exequente a aceitar
os bens indicados à penhora. 2. A Execução Fiscal é ajuizada no interesse
do credor, que pode requer o arquivamento do processo executivo, sem baixa
na distribuição, quando o objeto da ação for crédito tributário de valor
irrisório, como se afigura na espécie. Precedente: REsp nº 1.111.982/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos. 3. A Fazenda não está obrigada
a aceitar o bem ofertado pela Executada para garantir o débito fiscal, pois
optou pelo arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, em virtude
do pequeno valor da Execução Fiscal, inexistindo interesse processual no
referido ato constritivo. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO
VALOR. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
que manteve o indeferimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada, bem
como o arquivamento sem baixa do processo, em virtude do valor irrisório do
débito, ao fundamento de que não seria caso de compelir o Exequente a aceitar
os bens indicados à penhora. 2. A Execução Fiscal é ajuizada no interesse
do credor, que pode requer o arquivamento do processo executivo, sem baixa
na dist...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CDC. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É
sólido o entendimento do STJ no sentido de que "havendo julgamento antecipado
da lide (CPC, art. 330), não há nulidade do processo por ausência da
audiência de conciliação prevista no art. 331, CPC" (AgRg no REsp 736.550/RJ,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de
24/5/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº
247, no sentido de que: "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente,
acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória". 3. Embora sejam aplicadas as normas do Código
de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações
genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais
convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas,
ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio
da boa- fé e da vontade do contratante. 4. A inversão do ônus, prevista no
inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte
ré demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência,
esta analisada sob o critério do Magistrado. 5. Com a reedição da MP 2.170-36
de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31
de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963- 17. A
partir de então, a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 não
se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice
à aplicação dos juros de forma composta. 6. A correção monetária independe
de previsão contratual, na medida que se trata de simples reposição do valor
da moeda. Todavia, ao contrário do asseverado pelo apelante, há disposição
contratual expressa estabelecendo sua cobrança, indicando, inclusive, de
forma clara, a sua forma de cálculo. 7. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CDC. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É
sólido o entendimento do STJ no sentido de que "havendo julgamento antecipado
da lide (CPC, art. 330), não há nulidade do processo por ausência da
audiência de conciliação prevista no art. 331, CPC" (AgRg no REsp 736.550/RJ,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe de
24/5/2011). 2. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula nº
247, no sentido de que: "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente,
acompanhado do...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. LEIS NºS 8.112/90 E 8.270/91. DECRETO-LEI Nº 5.452/1943
(CLT). ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE AS
CONDIÇÕES NÃO INSALUBRES E NÃO IONIZANTES DO LOCAL DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES
FUNCIONAIS. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. As
atividades ionizantes a que estão sujeitos os servidores públicos em
suas atribuições funcionais, nos termos dos artigos 61, 68 e 70, da Lei
nº 8.112/1990, segundo os índices estabelecidos no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.270/1991, para o efeito de seu enquadramento e de caracterização do adicional
de insalubridade, acham-se definidas na Orientação Normativa nº 06/2013,
fundada no art. 200, da CLT e em atos administrativo-normativos regentes
da espécie. 2. De acordo com o laudo de avaliação ambiental, integrante de
processo administrativo coligido aos autos, elaborado por profissional da
área especializada de sociedade empresária contratada para tal fim, firmado
conjuntamente com um responsável técnico da CNEN, como exige a legislação de
regência, verifica-se que o exame pericial é claro ao afirmar que o local
avaliado não se configura como insalubre e, tampouco, existe, no ambiente
laboral, em cuja localidade o apelante exerce suas atribuições funcionais,
equipamento ou fonte emissora de radiação ionizante, donde se infere que,
com base nesse novo exame pericial, cessaram-se as condições ensejadoras
do adicional de irradiação ionizante que, até então, se justificavam,
como bem averbado na sentença objurgada, pelo que desassiste razão à tese
recursal segundo a qual a sentença impugnada não examinou a contento as provas
documentais acostadas aos autos. 3. Descabe a invocação de eventual sentença,
favorável ao pleito recursal, proferido por Juízo diverso, com base em outro
laudo pericial estranho ao presente feito, porquanto, evidentemente, tal laudo
não tem o condão de gerar efeitos na damanda deduzida pelo autor, dado que,
em si tratando de prova emprestada, esta deve ser produzida sob determinados
pressupostos processuais, dentre os quais a observância do contraditório e
da ampla defesa, o que não ocorreu no caso. 4. A Administração Pública goza
da prerrogativa da presunção de legitimidade de seus atos administrativos e,
no caso vertente, o apelante não se desincumbiu do ônus de infirmá-la com
provas robustas em sentido diverso ao alcançado no processo administrativo
constante dos autos, de que resultou a suspensão do adicional almejado neste
feito. 5. Diante de conclusiva prova pericial, fundada em circunstanciado laudo
técnico-pericial, infere-se, pois, que o ato administrativo de suspensão do
benefício autoral, respeitados a ampla defesa e o contraditório, observou os
princípios regentes da Administração no caso, com destaque para o princípio
da legalidade 1 estrita e do princípio da autotutela. 6. A propósito dos
honorários advocatícios, consigne-se, outrossim, que a sentença impugnada
foi publicada em 21.03.2016 (fl. 154), já sob a vigência do novel CPC/2015,
cujo regramento impõe-se incidir na causa em exame, em atenção ao princípio
tempus regit actum (o tempo rege o ato). 7. Descabe condenar o apelante a
pagar honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no
art. 85, § 11, do novo CPC/2015. Custas ex lege. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. LEIS NºS 8.112/90 E 8.270/91. DECRETO-LEI Nº 5.452/1943
(CLT). ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE AS
CONDIÇÕES NÃO INSALUBRES E NÃO IONIZANTES DO LOCAL DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES
FUNCIONAIS. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. As
atividades ionizantes a que estão sujeitos os servidores públicos em
suas atribuições funcionais, nos termos dos artigos 61, 68 e 70, da Lei
nº 8.112/1990, segundo os índices estabelecidos no art. 12, § 3º, da Lei nº
8.270/19...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho