EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRESCRIÇÃO, ART .174 DO
CTN. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO
MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS
APÓS SUA VIGÊNCIA. - As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária e seu crédito se sujeita a lançamento de ofício (CF, art. 149). -
O prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no caput do art. 174 do
CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". - O não
pagamento do tributo no vencimento importa em mora do devedor, restando
constituído definitivamente o crédito tributário a partir do vencimento. - No
caso vertente, como entre a data do vencimento da anuidade de 2008 cobrada e
o ajuizamento da demanda executória (06/11/2013) houve o transcurso de mais de
cinco anos, deve-se reconhecer o fato de que o crédito tributário cobrado nos
autos restou fulminado pela ocorrência da prescrição. - No outro giro, em se
tratando do Conselho Regional de Representantes Comerciais, a Lei 12.246/2010,
que alterou a Lei 4.886/65, passou a prever limites máximos para a fixação
das anuidades e critério de atualização. Todavia, em respeito aos princípios
constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo
150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não pode retroagir,
para alcançar créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2010. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2010, a CDA se ressente
de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base em
Resolução. Já em relação às anuidades de 1 2011 e 2012, deve ser observado
a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal
ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º,
que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na
hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao CORE/RJ para Representantes
Comerciais, pessoa jurídica, no ano do ajuizamento da ação (2013), era de R$
359,15 (trezentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos). Desse modo,
o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o
ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.436,60(R$ 359,15 x 4),
sendo que a cobrança efetuada na presente execução, em relação às anuidades
de 2011 e 2012, totaliza R$ 754,81, valor este que não ultrapassa o mínimo
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRESCRIÇÃO, ART .174 DO
CTN. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO
MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS
APÓS SUA VIGÊNCIA. - As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária e seu crédito se sujeita a lançamento de ofício (CF, art. 149). -
O prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no c...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMECESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. IFES. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. EDITAL PREVÊ RECURSO ADMINISTRATIVO
PARA SANAR VÍCIOS NA ETAPA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS. CANDIDATO NÃO OFERECE
RECURSO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA
CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A matrícula do Autor no IFES foi indeferida,
pois o mesmo não apresentou certidão de nascimento ou casamento, consoante
exigência prevista no Edital (fl. 21). O autor alega que teria apresentado
todos os documentos e que é "bem provável que o documento tenha sido perdido,
configurando clara má prestação de serviço da ré". Sustenta, ainda, que
"uma simples cópia de certidão de nascimento é vício considerado sanável,
não podendo o autor perder a vaga de plano absoluto, sem ter sido dada a ele
chance de corrigir tal erro material". Ocorre que o Edital do certame foi
claro ao prever como responsabilidade do candidato o conhecimento das normas
nele previstas, entre as quais, as datas para convocação de apresentação de
documentos, divulgação dos resultados da análise da aludida documentação
e interposição de recurso administrativo da análise documental. No caso
concreto, ao deixar de interpor recurso administrativo, o Autor perdeu uma
segunda chance oferecida pela Administração para regularizar a documentação
exigida para matrícula. Ora, como é cediço, o edital é a peça básica do
concurso, vinculando não só a Administração, mas também os candidatos que
dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições,
estabelecidas pela comissão organizadora. Portanto, quando a Administração
simplesmente cumpre as regras previamente estabelecidas no edital, não há
que se admitir a irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro
dos critérios aceitos e válidos para todos, pretende obter judicialmente
provimento que acabaria rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os
participantes do concurso, valendo ressaltar, ainda, que o direito à educação
e o princípio da razoabilidade não devem ser invocados como cláusulas de
chancela à negligência do candidato que não acompanha o resultado da etapa de
análise documental e não apresenta o recurso administrativo previsto no Edital
para sanar o vício que motivou o indeferimento de sua matrícula, qual seja,
a não apresentação de certidão de nascimento. 2. Remessa necessária provida.
Ementa
REMECESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. IFES. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. EDITAL PREVÊ RECURSO ADMINISTRATIVO
PARA SANAR VÍCIOS NA ETAPA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS. CANDIDATO NÃO OFERECE
RECURSO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA
CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A matrícula do Autor no IFES foi indeferida,
pois o mesmo não apresentou certidão de nascimento ou casamento, consoante
exigência prevista no Edital (fl. 21). O autor alega que teria apresentado
todos os documentos e que é "bem provável que o documento tenha sido perdido,
configurando cla...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO
DE MARINHA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ILHA COSTEIRA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALAMENTE PROVIDO. 1. Apelações em face de sentença
proferida em embargos à execução fiscal que julgou procedente o pedido
para extinguir o processo executivo e condenar a embargada em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A convocação dos
interessados certos para se manifestarem acerca da demarcação da Linha Preamar
feita por editais, de forma genérica, fere o princípio constitucional do
devido processo legal, uma vez que não assegura o direito ao contraditório
e à ampla defesa. Precedente vinculativo: STF, Tribunal Pleno, ADI 4.264,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30.5.2011. 3. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca
complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos
alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 4. Apelação da
terceira prejudicada parcialmente provida e apelação da União não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO
DE MARINHA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ILHA COSTEIRA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALAMENTE PROVIDO. 1. Apelações em face de sentença
proferida em embargos à execução fiscal que julgou procedente o pedido
para extinguir o processo executivo e condenar a embargada em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A convocação dos
interessados certos para se manifestarem acerca da demarcação da Linha Preamar
feita por editais, de forma genérica, fere o princípio constitucional do
dev...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Pleiteia a autora a implantação da pensão militar em razão
do falecimento de seu companheiro. 2. Nos termos do disposto no art. 226,
§ 3º, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão,
desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura,
pública e contínua, com o objetivo de constituir família. 3. A apreciação da
causa não deve ser feita à luz de uma ou duas provas consideradas isoladamente,
mas de todo o conjunto documental disponível em tantos anos de convivência
entre a autora e o militar instituidor. Ressalta-se que a simples existência
de filho ou a convivência sob o mesmo teto em determinados momentos não
comprova a união estável. É da autora o ônus da prova. 4. Não há, nos autos,
documentos relacionados ao casal, planos de saúde, recibos de despesas
realizadas, escritura do imóvel em que habitavam ou o respectivo contrato
de aluguel, cópias de comprovantes de conta conjunta, poupança ou de contas
telefônicas e outros serviços, atestando a coabitação no mesmo logradouro
e de relacionamento consistente, a justificar uma vida em comum durante
todo o período alegado. Há que se comprovar objetivamente a existência de
relação estável até a data do óbito. Por seu turno, as provas testemunhais
não confirmam que a autora e o instituidor da pensão mantinham convivência
duradoura e pública, na condição de marido e mulher, permanecendo tal
relação até o dia do falecimento do instituidor. 5. Não restou comprovada a
existência de um relacionamento público com o intuito de constituir família
até o óbito do instituidor do benefício, na forma do art. 333, I, do CPC/73,
não havendo que se reconhecer a existência de união estável sustentada pela
autora. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Pleiteia a autora a implantação da pensão militar em razão
do falecimento de seu companheiro. 2. Nos termos do disposto no art. 226,
§ 3º, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à pensão,
desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável, duradoura,
pública e contínua, com o objetivo de constituir família. 3. A apreciação da
causa não deve ser feita à luz de uma ou duas provas consideradas isoladamente,
mas de todo o conjunto documental disponível em tantos anos de convivência
entre...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ECONÔMICO, DIREITO CAMBIÁRIO E DIREITO
EMPRESARIAL. FINANCIAMENTO COM BANCO SANTOS NEVES. CONTRATO DE COMISSÃO COM
BNDES. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VERBAS
PACTUADAS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SPREAD. TAXA
DEL CREDERE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há dois pontos trazidos para serem
solucionados no âmbito do recurso de apelação: a) o tema de mérito referente
à limitação dos juros remuneratórios à Lei da Usura - Decreto n. 22.626/33
-, ou seja, a 12% (doze por cento) ao ano, no que tange ao financiamento
concedido pela FINEP com emissão de Cédula de Crédito Industrial; b) a
questão da condenação da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios
devido à sua sucumbência. 2. A tese jurídica relacionada à limitação dos
juros remuneratórios em 12% ao ano já foi objeto de pronunciamento desta
Sexta Turma do TRF da 2ª Região, conforme se verifica no julgamento da
Apelação Cível n. 0024650-40.2003.4.02.5101 (rel. Desembargador Guilherme
Couto de Castro). 3. As disposições contidas na Lei 4.595/64 não se aplicam
à cédula de crédito comercial, a qual é regulamentada especificamente
pelo Decreto-Lei n. 413/69, por força do art. 5° da Lei n. 6.840/80, que
estabelece a competência do Conselho Monetário Nacional para fixar a taxa
de juros. Entretanto, o referido Conselho ainda não definiu tal questão,
incidindo a limitação dos juros em 12% ao ano, prevista no art. 1° do Decreto
n. 22.626/33 (Lei de Usura). 4. A FINEP não se desincumbiu do ônus de provar
sua alegação no sentido de que teria ocorrido, na época da expedição da cédula
de crédito industrial, atuação do Conselho Monetário Nacional no sentido de
que deveria ser observado outro parâmetro que não aquele contido no Decreto
n. 22.626/33 para o fim de limitação do percentual dos juros remuneratórios
incidentes sobre o principal do financiamento concedido. 5. Houve, no caso,
sucumbência recíproca, tal como previa o art. 21, do Código de Processo
Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual
neste ponto a sentença deve ser reformada com o reconhecimento de que
os honorários advocatícios se compensam no caso, devendo a FINEP apenas
proceder ao reembolso do valor de metade das custas antecipadas pelos
autores. 6. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ECONÔMICO, DIREITO CAMBIÁRIO E DIREITO
EMPRESARIAL. FINANCIAMENTO COM BANCO SANTOS NEVES. CONTRATO DE COMISSÃO COM
BNDES. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VERBAS
PACTUADAS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SPREAD. TAXA
DEL CREDERE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há dois pontos trazidos para serem
solucionados no âmbito do recurso de apelação: a) o tema de mérito referente
à limitação dos juros remuneratórios à Lei da Usura - Decreto n. 22.626/33
-, ou seja, a 12% (doze por cento) ao ano, no que tange ao financiamento
concedido...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB/ES. POSSIBILIDADE. ART. 28,
INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94. COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. IMPEDIMENTO DO INCISO I DO ARTIGO 30 DA REFERIDA LEI. 1. O
dispositivo embasador do indeferimento da inscrição do impetrante estabelece a
incompatibilidade quanto aos cargos e funções de membros de órgãos vinculados
ao Judiciário, Tribunais e Conselhos de Contas, Juizados Especiais, Justiça de
Paz, Juízes Classistas, bem como de todos que exerçam função de julgamento em
órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta,
não alcançando, desta forma, o ora apelante, eis que não é ocupante de
cargo com poder deliberativo. Precedentes. 2. Assim, não há que se falar em
incompatibilidade descrita no inciso II do art. 28, da supramencionada lei,
sendo ilícito, assim, à Ordem dos Advogados do Brasil inovar nessa seara,
criando hipóteses não previstas legalmente. Merece destaque, por oportuno, o
inciso I do artigo 30 desta lei, o qual determina que são impedidos de exercer
a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional,
contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB/ES. POSSIBILIDADE. ART. 28,
INCISO II, DA LEI Nº 8.906/94. COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA. IMPEDIMENTO DO INCISO I DO ARTIGO 30 DA REFERIDA LEI. 1. O
dispositivo embasador do indeferimento da inscrição do impetrante estabelece a
incompatibilidade quanto aos cargos e funções de membros de órgãos vinculados
ao Judiciário, Tribunais e Conselhos de Contas, Juizados Especiais, Justiça de
Paz, Juízes Classistas, bem como de todos que exerçam função de julgamento em
órgãos...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO
EXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. CABIMENTO. -Ao julgar o mérito do
RE 870.947/SE, na sessão de 20/09/2017 (ata de julgamento, publicada em
25/09/2017), o Plenário do STF decidiu que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina". -Destarte, o índice a ser utilizado para a correção monetária é
o IPCA-E até efetivo pagamento da dívida, não havendo mais que se falar na
utilização da taxa de remuneração da poupança (TR). -Embargos declaratórios
providos para, integrando o julgado, sanar a omissão apontada, mantendo,
todavia, inalterado o resultado do julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO
EXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. CABIMENTO. -Ao julgar o mérito do
RE 870.947/SE, na sessão de 20/09/2017 (ata de julgamento, publicada em
25/09/2017), o Plenário do STF decidiu que "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII),...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.691/93. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. A orientação da Corte Superior
de Justiça e desta Eg. Corte é no sentido de que o ato de enquadramento
funcional dos servidores públicos configura ato único de efeito concreto,
sujeito à prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32,
atingindo o próprio fundo do direito. 2. O Autor firmou o Termo de Opção em
30/01/1997 e a presente ação foi ajuizada somente em 22/04/2014, ou seja,
mais de 17 anos após a opção, razão pela qual operou-se a prescrição do
fundo de direito do pleito autoral. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.691/93. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. A orientação da Corte Superior
de Justiça e desta Eg. Corte é no sentido de que o ato de enquadramento
funcional dos servidores públicos configura ato único de efeito concreto,
sujeito à prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32,
atingindo o próprio fundo do direito. 2. O Autor firmou o Termo de Opção em
30/01/1997 e a presente ação foi ajuizada somente em 22/04/2014, ou seja,
mais de 17 anos após a opção, razão pela qual operou-se a prescrição do
fund...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRAÇA
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. NÃO COMPROVAÇÃO
DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. PODER DISCRICIONÁRIO. ÔNUS DA
PROVA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. O Autor objetiva o restabelecimento de
seus proventos com soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, assim
como a restituição dos valores desde a data do cancelamento da P ortaria
que havia lhe concedido anistia. 2. Da análise dos documentos juntados à
inicial, constata-se não haver qualquer indício de que o desligamento do
Autor, militar temporário, sem estabilidade assegurada, tenha o corrido,
efetivamente, por ato de exceção. 3. O Autor foi incorporado às fileiras
da FAB em 11/08/1968 e licenciado do serviço ativo em 01/09/1976, sem que
reste comprovada a tese de existência de retaliação política no a to de
seu desligamento. 4. A Administração, usando de seu poder discricionário,
com base nos juízos de oportunidade e conveniência, tem a possibilidade de,
a qualquer tempo, negar r eengajamentos ou licenciar ex officio seus praças,
por conclusão de tempo de serviço. 5. O Autor não se desincumbiu do ônus de
comprovar, nos termos do art. 333, I, do CPC, que e fetivamente fora desligado
da Força por motivação exclusivamente política. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PRAÇA
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. NÃO COMPROVAÇÃO
DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. PODER DISCRICIONÁRIO. ÔNUS DA
PROVA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. O Autor objetiva o restabelecimento de
seus proventos com soldo correspondente ao de Segundo-Tenente, assim
como a restituição dos valores desde a data do cancelamento da P ortaria
que havia lhe concedido anistia. 2. Da análise dos documentos juntados à
inicial, constata-se não haver qualquer indício de que o desligamento do
Autor, militar temporário, sem estabilidade assegurada, te...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. 25 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA -
Os documentos de fls. 38/55, comprovam que o autor trabalhou na empresa
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, nos períodos de 01/07/72 a 31/01/73,
de 01/02/73 a 30/06/73, de 01/07/73 a 30/11/73 e de 01/12/73 a 30/04/74,
exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos descritos
como tensões superiores a 250 volts. Ao contrário do que alega a Autarquia,
na descrição das atividades no formulário de fl. 41, não há menção a qualquer
atividade burocrática ou administrativa. - Já no período de 01/08/74 a
05/03/07, trabalhado na empresa "LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A",
verifica-se restar comprovado, através da análise do formulário Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo representante legal da
empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados
(fls. 54/56), que o autor laborou, de modo habitual e permanente, exposto a
risco de choque elétrico em tensões superiores a 250 volts, enquadrando-se
como especial, pelo item 1.1.8 do Anexo ao Decreto n° 53.831/64, bem como
enquadrada como especial ante sua periculosidade. - A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva, no
REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia
elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período
laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Ademais, em
se tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar
a especialidade e o risco do trabalho prestado. Tal se deve ao fato de que
o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada
de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois a exposição era diuturna,
inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa, pois
basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o
risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. - O Perfil
Profissiográfico Previdenciário, nos termos do artigo 58, §4°, da Lei n°
9.528/97, quando preenchido adequadamente, é documento apto a comprovar o
exercício de atividade 1 sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses
dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da
atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado
pela parte ré nos presentes autos. - Reconhecidos os períodos de 01/07/72
a 30/04/74 e de 06/03/97 a 05/03/07 como especiais, que somados ao tempo
especial incontroverso, reconhecido em sede administrativa, infere-se que o
autor preencheu os requisitos legais para obtenção da aposentadoria especial,
na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do que 25 anos
de serviço exercido exclusivamente em atividade sob condições especiais,
razão pela qual correta a sentença que converteu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial. - Determinação de aplicação da Lei
11.960/09 no tocante à correção monetária. - Verifica-se que a norma processual
inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC veda, expressamente, a compensação
de honorários, não havendo que se falar mais em sucumbência recíproca. - E,
nos termos do art. 85, § 4o, II, do novo Código de Processo Civil, nas causas
em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença/acórdão, a
definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos
nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o
julgado. Contudo, deve ser consignado que a verba honorária deve ser rateada
(meio a meio) entre os advogados do autor e do réu. - Recurso não provido e
remessa provida em parte. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação
do percentual dos honorários advocatícios seja feita quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil,
consignando, desde já, o rateio de tal verba entre os advogados das partes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. 25 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA -
Os documentos de fls. 38/55, comprovam que o autor trabalhou na empresa
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, nos períodos de 01/07/72 a 31/01/73,
de 01/02/73 a 30/06/73, de 01/07/73 a 30/11/73 e de 01/12/73 a 30/04/74,
exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos descritos
co...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ORIGEM DAS MÁQUINAS. ELEMENTO SUBJETIVO. ERRO DE TIPO E DE
PROIBIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Materialidade
embasada em prova documental. Laudo de Exame Material atesta que as
MEP’s possuem sinais de procedência estrangeira. II - Inexistência
de elementos seguros que permitam concluir pelo desconhecimento da origem
estrangeira. Eventuais alegações de erro de tipo ou de proibição devem estar
demonstradas no curso do processo, a cargo de quem a alega como excludente
ou desculpa para o crime. A grande quantidade de máquinas caça-níqueis bem
superior ao que seria razoável nesse tipo de comércio afasta a presunção
de que o acusado desconhecia a ilicitude de sua conduta. III- Presentes
os indícios mínimos de provas para o recebimento da peça acusatória. IV -
Recurso ministerial provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ORIGEM DAS MÁQUINAS. ELEMENTO SUBJETIVO. ERRO DE TIPO E DE
PROIBIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Materialidade
embasada em prova documental. Laudo de Exame Material atesta que as
MEP’s possuem sinais de procedência estrangeira. II - Inexistência
de elementos seguros que permitam concluir pelo desconhecimento da origem
estrangeira. Eventuais alegações de erro de tipo ou de proibição devem estar
demonstradas no curso do processo, a cargo de quem a alega como excludente
ou desculpa para o crime. A gra...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA PROVA DE QUITAÇÃO DO
DÉBITO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. A Exequente
deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, apesar de ter sido
regularmente intimada várias vezes, entendendo o Juízo que o silêncio da
Credora foi a confirmação da quitação do débito. 2. A parte Executada anexou
aos autos originais (2004.51.10.007121-4) comprovantes de pagamentos. Acerca
de tal alegação foi determinada a manifestação da Exequente no prazo de 30
(trinta) dias (17/04/2009). 3. A Exequente requereu diversas dilações de
prazo para dar cumprimento ao determinado pelo Juízo, sendo que o primeiro
despacho para que se manifestasse acerca do pagamento, foi na data de
17/04/2009; o derradeiro despacho ocorreu em 22/04/2014, e a sentença de
mérito foi proferida em 30/07/2014, ou seja, após mais de 5 (cinco) anos,
não conseguiu cumprir a determinação judicial. 4. Apesar de fazer referência
aos documentos anexados aos autos, em sede embargos de declaração, não
demonstrou qualquer fato impeditivo em dar cumprimentos aos despachos
do Juízo. 5. É firme o entendimento nesta E. Corte no sentido de que o
silêncio da parte Autora, quando intimada para se manifestar sobre os valores
depositados pelo executado e a quitação do débito, pressupõe a satisfação da
obrigação, a ensejar a extinção da execução fiscal, com base no art. 794, I,
do CPC. 6. Os obstáculos existentes na comunicação entre a Receita Federal do
Brasil e a 1 Procuradoria da Fazenda Nacional, não podem ensejar a submissão
da parte recorrida a um processo executivo aparentemente indevido e longo,
referente a tributos que foram quitados. 7. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 8. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 9. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA PROVA DE QUITAÇÃO DO
DÉBITO. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. A Exequente
deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, apesar de ter sido
regularmente intimada várias vezes, entendendo o Juízo que o silêncio da
Credora foi a confirmação da quit...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ- ADMISSIONAL. INAPTIDÃO
CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, através da qual o autor objetiva a anulação do
ato administrativo que deu ensejo a sua reprovação na fase de exame médico do
concurso para carteiro, com a consequente nomeação ao cargo para o qual fez
o concurso. Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais. 2. Diante do conflito de informações prestadas
pelas partes, o Juízo a quo determinou realização de perícia médica, que foi
categórica em constatar a inaptidão do autor para o desempenho das atividades
de carteiro. 3. Ausente qualquer ilegalidade no ato que excluiu o autor
do certame por sua incapacidade para desenvolver a profissão de carteiro,
não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais supostamente
decorrentes do mesmo. 4. Cumpre observar que o decisum se submete às regras
inseridas no Código de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência
do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação
expressa no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça:
"Somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18
de março de 2015, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 5. Deve ser prestigiada a
sentença recorrida que julgou os pedidos improcedentes. 6. Apelação conhecida
e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ- ADMISSIONAL. INAPTIDÃO
CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, através da qual o autor objetiva a anulação do
ato administrativo que deu ensejo a sua reprovação na fase de exame médico do
concurso para carteiro, com a consequente nomeação ao cargo para o qual fez
o concurso. Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos materiais e morais. 2. Diante do conflito de informações prestada...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAIS PARA L OCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1- Trata-se de agravo
interno interposto em face de decisão que negou seguimento a agravo de
instrumento, mantendo a decisão que indeferira o pedido de indisponibilidade
de bens da p arte executada, nos termos do art. 185-A do CTN. 2- O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1377507/SP,
consolidou o entendimento de que a indisponibilidade de bens prevista no
art. 185-A do CTN, para ser decretada, dependeria da observância dos seguintes
requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou de
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda
Pública. Referido precedente examinou ainda quais as diligências seriam
necessárias para caracterizar o último requisito, concluindo que somente
poderia se considerar esgotadas as diligências para localização dos bens do
executado, caso a Fazenda tenha (a) acionado a utilização do BACENJUD; (b)
expedido ofícios aos registros públicos de bens no domicílio do executado;
e (c) consultado o DENATRAN ou DETRAN. Precedente: STJ, REsp 1377507/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 0 2/12/2014. 3- No caso em tela,
embora a União sustente ter esgotado as diligências cabíveis, verifica-
se que as consultas efetuadas junto ao sistema RENAVAM e DOI referem-se a
pessoas que n ão integram o polo passivo da execução fiscal originária. 4- Em
relação aos sócios para quem a execução foi redirecionada, a única diligência
efetuada foi a consulta ao BACENJUD, o que é insuficiente para caracterizar o
e sgotamento das diligências, conforme entendimento do STJ acima exposto. 5 -
Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAIS PARA L OCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1- Trata-se de agravo
interno interposto em face de decisão que negou seguimento a agravo de
instrumento, mantendo a decisão que indeferira o pedido de indisponibilidade
de bens da p arte executada, nos termos do art. 185-A do CTN. 2- O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1377507/SP,
consolidou o entendimento de que a indisponibilidade de bens prevista no...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l A prova testemunhal isoladamente não se presta a
comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela
corte Superior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l A prova testemunhal isoladamente não se presta a
comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela
corte Superior.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho