EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos Regionais de Medicina
Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da Lei 5.517/68,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. III. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. V. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite
mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através
de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que,
uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo
com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá
ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades
vigentes à época do ajuizamento da execução. VII. Na hipótese dos autos,
em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRMV/RJ em 21-03-2016,
quando o menor valor da anuidade devida por veterinários, conforme a Tabela
de 2016 constante na Resolução nº 1087/CFMV, de 07.08.2015, era de R$ 465,00,
resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na
medida em que o valor remanescente a ser cobrado na presente execução perfaz
o total de R$ 3.500,14, superior, portanto, ao limite mínimo equivalente
ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$465,00 = R$ 1.860,00),
devendo, em razão disso, ser parcialmente reformada a sentença recorrida,
para determinar o prosseguimento da execução para cobrança da(s) anuidade(s)
referente(s) ao(s) ano(s) de 2012 a 2015. VIII. A pendência (i) de ação em que
se discute a constitucionalidade de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre
a matéria objeto do recurso de apelação em análise não se presta a justificar
a suspensão da tramitação do referido recurso. IX. Apelação parcialmente
provida, para determinar o prosseguimento da execução para cobrança da(s)
anuidade(s) referente(s) ao(s) ano(s) de 2012 a 2015. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos Regionais de Medicina
Veterinária a fix...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do INSS e
á remessa necessária, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais,
bem como alterar a verba concernente aos honorários advocatícios, em ação
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. 2. Não há que falar em
omissão, contradição ou qualquer vício processual do julgado, visto ter dele
ter constado o que era essencial ao deslinde da causa. 3. No que toca ao termo
inicial do benefício, inexiste a alegada contradição, pois se o laudo atesta
a incapacidade e a pretensão é de restabelecimento, por óbvio que o benefício
deve ser reativado desde a indevida cessação. 4. Ademais, a pretensão de
redução dos honorários periciais já foi apreciada no apelo, o qual restou
parcialmente provido, nada justificando o reexame da questão. 5. Incidência
da orientação segundo a qual segundo os embargos de declaração não se
afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a
causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC, revelando caráter meramente protelatório 5. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do INSS e
á remessa necessária, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais,
bem como alterar a verba concernente aos honorários advocatícios, em ação
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. 2. Não há que falar em
omissão, contradição ou qualquer vício processual do julgado, visto ter dele
ter con...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE
DÉBITO INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EFETUADO PELO RÉU. NOVA
CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS
À AUTORA. DEVIDO. 1- "Ao que se apura da prova dos autos, o Recorrente,
ao apresentar o demonstrativo do seu crédito (fls.79), dele fez constar
parcela designada como honorários advocatícios. Em seguida, a ora Recorrida
(fls.84) depositou integralmente o valor estimado, a compreender precisamente
a verba cuja condenação, ora se reclama em dobro. Posta a premissa, correta a
sentença, ao afastar a imposição de honorários na sentença, ante a presunção
não infirmada sobre já haver sido remunerado o trabalho dos patronos". 2-
Tendo em conta o princípio da causalidade, bem como o disposto no artigo
20 do CPC, a parte Ré, vencida, deve ser condenada ao pagamento das custas
processuais que foram adiantadas pela parte Autora quando do ajuizamento da
ação. 3- Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE
DÉBITO INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EFETUADO PELO RÉU. NOVA
CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS
À AUTORA. DEVIDO. 1- "Ao que se apura da prova dos autos, o Recorrente,
ao apresentar o demonstrativo do seu crédito (fls.79), dele fez constar
parcela designada como honorários advocatícios. Em seguida, a ora Recorrida
(fls.84) depositou integralmente o valor estimado, a compreender precisamente
a verba cuja condenação, ora se reclama em dobro. Posta a premissa, correta a
s...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E NÃO RECEBIMENTO
DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFETIVAMENTE
CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. NECESSÁRIA CONFIRMAÇÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO PARA
PLENA PRODUÇÃO DE EFEITOS. 1. A despeito do Magistrado ter se manifestado
pelo não conhecimento dos aclaratórios, hipótese consagrada aos recurso
intempestivos ou manifestamente inadmissíveis, verifica-se que o recurso
foi efetivamente conhecido, não tendo sido, em verdade, provido eis que
não acolhido o argumento de que o julgado teria se omitido acerca das
teses expostas na contestação, exaustivamente enumeradas nos embargos de
declaração. 2. Não há falar em intempestividade do recurso de apelação,
porquanto, diferente do que considerou a decisão agravada, houve efetiva
interrupção do prazo recursal, que teve seu reinicio a partir da publicação da
decisão proferida nos embargos de declaração. 3. A decisão que concede efeito
suspensivo ativo deve ser novamente apreciada em julgamento definitivo para
atingir plenamente seus objetivos, conforme a inteligência do artigo 273,
§ 5º, do CPC. 4. Agravo de Instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E NÃO RECEBIMENTO
DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFETIVAMENTE
CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. NECESSÁRIA CONFIRMAÇÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO PARA
PLENA PRODUÇÃO DE EFEITOS. 1. A despeito do Magistrado ter se manifestado
pelo não conhecimento dos aclaratórios, hipótese consagrada aos recurso
intempestivos ou manifestamente inadmissíveis, verifica-se que o recurso
foi efetivamente conhecido, não tendo sido, em verdade, provido eis que
não ac...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa necessária, apenas para reduzir o valor fixado a título de
verba honorária, mantendo quanto ao mais a r. sentença, esta proferida em
ação na qual julgara procedente o pedido em ação objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez. 2. Não se verifica no julgado qualquer
vício processual que justifique o acolhimento do recurso, porquanto na
apreciação do apelo constou expressamente que: "(...) A análise dos autos
permite concluir pela manutenção da sentença recorrida quanto ao mérito,
tendo em vista que a autora completou o pagamento das doze contribuições
exigidas e não o fez exclusivamente para obter o benefício concedido em
primeiro grau, pois já contribuíra anteriormente para a Previdência, tanto
é que já recebera auxílio-doença e, além disso, é portadora de Hanseníase,
doença incluída no rol que dispensa o atendimento à carência ordinária para o
benefício, ficando constatado pelo laudo do perito do Juízo que é acometida
de doença grave e definitiva - "Síndrome de Sjogren - CID 10: M35.0" e com
"sequela neurológica de deficit motor de membros inferiores e hipoestesia
nos membros inferiores desde 2012 e sequela de hanseníase, bem como fratura
de tíbia consolidada" e que "A autora é incapaz total e permanente" (Resposta
ao quesito 17 de fl. 162). O laudo anterior também aponta que é portadora de
"Transtorno depressivo recorrente" (CID 10: F33.1), que sofre com "Mielopatia",
sofrendo com diversas internações, que faz uso de diversas medicações, e
que possui "hemorragia de mácula no olho esquerdo, em tratamento contínuo
(...) Acrescente-se que o laudo do perito judicial não fixou o início da
incapacidade em 2012, como argumenta o INSS, pois a data se refere apenas ao
"deficit motor de membros inferiores e hipoestesia nos membros inferiores",
e este não era o único mal que acometia a autora, conforme comprovam os
vários documentos médicos dos autos, anteriores àquele ano (...)". 3. Resta
evidente, portanto, que houve a devida análise de todos os pontos necessários
ao deslinde da controvérsia, consoante fundamentação constante do julgado,
através do qual se afastou a tese de que a autora teria ingressado no RGPS
já doente ou de que teria perdido a qualidade de segurado, a qual restou
preservada quanto aos períodos de incapacidade, não prevalecendo, outrossim,
a suposta afirmação atribuída pelo INSS aos perito quanto à data do início
da incapacidade laboral. 4. Incidência da orientação segundo a qual segundo
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando caráter meramente
protelatório 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa necessária, apenas para reduzir o valor fixado a título de
verba honorária, mantendo quanto ao mais a r. sentença, esta proferida em
ação na qual julgara procedente o pedido em ação objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez. 2. Não se verifica no julgado qualquer
vício processual que...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DE OPÇÃO
PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. FALTA DE
PREVISÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA APÔS VIGÊNCIA DA LEI
N. 8.197/91. IMPROVIMENTO. 1. A partir da edição da Lei n. 8.197/91, as
sentenças proferidas em procedimento de jurisdição voluntária que versem
sobre opção de nacionalidade não se submetem ao duplo grau obrigatório de
jurisdição, em face da ausência de expressa disposição legal. 2- No caso em
questão, tendo sido a sentença, que deferiu à Autora a opção pela nacionalidade
brasileira e determinou a lavratura do respectivo termo, proferida após a
Lei n. 8.197, de27/06/91, inexiste previsão legal para o reexame necessário
do decisum, inclusive à luz do art. 475 do CPC, que elenca as hipóteses de
remessa oficial de sentença, 3- Remessa necessária não conhecida.
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DE OPÇÃO
PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. FALTA DE
PREVISÃO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA APÔS VIGÊNCIA DA LEI
N. 8.197/91. IMPROVIMENTO. 1. A partir da edição da Lei n. 8.197/91, as
sentenças proferidas em procedimento de jurisdição voluntária que versem
sobre opção de nacionalidade não se submetem ao duplo grau obrigatório de
jurisdição, em face da ausência de expressa disposição legal. 2- No caso em
questão, tendo sido a sentença, que deferiu à Autora a opção pela nacionalidade
brasileira e determinou...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. I - Restou demonstrado, nos
exatos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, que o Apelante foi notificado
pessoalmente para purga da mora por intermédio do oficial de Cartório de
Títulos e Documentos, e, não tendo purgado a mora no prazo previsto, ocorreu
a consolidação da propriedade em nome da credora. Caracterizado o esbulho
possessório a ensejar a reintegração de posse por parte da CEF, nos termos
do art. 30 da citada lei, uma vez que, com a rescisão contratual decorrente
do inadimplemento, não mais possuíam justo título e a posse não mais se
configurava de boa-fé, nos termos ajustados. II - O direito constitucional à
moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem
ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à
inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins
a que se destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que
não se esgota na pessoa da Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. III - Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. I - Restou demonstrado, nos
exatos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, que o Apelante foi notificado
pessoalmente para purga da mora por intermédio do oficial de Cartório de
Títulos e Documentos, e, não tendo purgado a mora no prazo previsto, ocorreu
a consolidação da propriedade em nome da credora. Caracterizado o esbulho
possessório a ensejar a reintegração de posse por parte da CEF, nos termos
do art. 30 da citada lei, uma vez que, com a rescisão contratual decorrente
do...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação alvejando decisão que, em sede de ação de execução fiscal,
colimando a cobrança de multa imposta com espeque no art. 8.º da Lei n.º
9.933/1999, indeferiu o pleito de redirecionamento do feito em face dos
sócios-gerentes da empresa executada, por reputar o ilustre magistrado de
primeiro grau não estarem configurados, na espécie, o abuso da personalidade
jurídica ou a confusão patrimonial capazes de ensejar a responsabilidade dos
administradores da empresa executada e, assim, extinguiu o processo. 2. O
STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128/RS, submetido à
sistemàtica dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil (CPC), consolidou, recentemente, o entendimento de que,
" em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento
ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No
segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158,
da Lei n. 6.404/78 - LSA." 3. A orientação do STJ é no sentido de que a
inteligência do Enunciado n.º 435 da sua Súmula ("Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio- gerente.") seria também aplicável às execuções
fiscais de dívida ativa de natureza não tributária. 4. Sobre a mesma questão,
o STJ posicionou-se no sentido de que, "para o redirecionamento da execução
fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretena redirecionar
tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da
dissolução irregular da empresa executada." (STJ, AgRG no REsp 1482461/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julg. 11/11/2014,
Publ. DJe 18/11/2014). No memso sentido, confira-se: STJ, AgRg no Resp
1456822/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Julg. 04/11/2014,
Publ. DJe 02/12/2014. 5. O prazo prescricional para a cobrança da de
multa administrativa é de 5 (cinco) anos, seja por força da aplicação, por
simetria, do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, seja em razão
do estatuído no art. 1.º-A da Lei n.º 9.873/99, com a redação atribuída pela
Lei n.º 11.941, de 27/05/2009. 6. O lustro prescricional para o requerimento
de citação do(s) sócio(s)/corresponsável(eis), em caso de redirecionamento,
deve ser contado a partir da possibilidade de se redirecionar o feito, por
força do 1 princípio da actio nata. É que não se mostra razoável inicial
o transcurso do prazo prescricional intercorrente enquanto a realidade
fática do proceso não autorizar o seu redirecionamento. A bem da verdade,
o princípio da actio nata consagra a tese de que a prescrição somente pode
ter início a partir do instante em que juridicamente possível a satisfação da
pretensão. 7. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a certidão
emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a pessoa jurídica executada
não mais funciona no endereço constante do cadastro junto ao Fisco, configura
indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução
fiscal para os sócios/corresponsáveis e a deflagrar o termo inicial do prazo
prescricional. 8. Na espécie, a Oficiala de Justiça incumbida da diligência
citatória atestou, em 18.10.2010, consoante certidão adunada nos autos,
que a empresa executada não mais se encontrava estabelecida no endereço
indicado no mandado, incidindo, assim, o estabelecido no Enunciado n.º
435 da Súmula do STJ, acima reproduzido. Do mesmo modo, o representante
legal da empresa executada não foi localizado para fins de citação. Foi
realizada a citação editalícia da devedora, sem que tenha havido o pagamento
do debito exequendo ou a garantia da execução. Deferida pelo Juízo a quo a
penhora online de ativos financeiros da executada, somente foram localizados
valores irrisórios. Ademais, foi decretada a indisponibilidade de veículos
eventualmente registrados em nome da empresa executada, através do sistema
RENAJUD, tendo restado inexitosa a diligência. A situação cadastral da empresa
executada junto à JUCEES consta como "cancelada", na forma do art. 60 da
Lei n.º 8.934/1994. 9. A qualidade de sócio-administrador resta comprovada
pela cópia da alteração do contrato social acostada no caderno processual,
devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo
((JUCEES), que atesta, inclusive, a responsabilidade dele pela administração
da empresa no período em que ocorreu o fato gerador (2005). 10. Rejeitado
o pleito de redirecionamento da execução em desfavor de sócio que, segundo
a alteração do contrato social encartada, não possui poderes de gerência da
empresa executada. 11. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação alvejando decisão que, em sede de ação de execução fiscal,
colimando a cobrança de multa imposta com espeque no art. 8.º da Lei n.º
9.933/1999, indeferiu o pleito de redirecionamento do feito em face dos
sócios-gerentes da empresa executada, por reputar o ilustre magistrado de
primeiro gr...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 83/86), contra o acórdão
de fls. 79/80 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
mesmo (fls. 02/09), objetivando suprir contradição que entende existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na decisão
recorrida, visto ter constado dela que: ... A afirmação de erro no cálculo só
pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera
discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou
discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente
para autorizar a elaboração de novo cálculo. Precedente desta Corte. Ademais,
conforme exposto na decisão agravada, o INSS deixou de apresentar embargos
à execução, apesar de devidamente citado; apresentou a peça de objeção de
pré-executividade fora do prazo devido, a qual foi rejeitada pelo magistrado
a quo; bem como protocolizou o pedido de reconsideração quase 02 meses após
ciência da decisão proferida pelo magistrado, sendo, portanto, intempestiva
toda e qualquer manifestação de inconformismo com os valores apresentados
(fls. 19/25, 36, 38/39). (Itens 1 e 2 do acórdão embargado). 3. Inexiste desse
modo qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que
o v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente
não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração
não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a
causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta
turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 83/86), contra o acórdão
de fls. 79/80 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
mesmo (fls. 02/09), objetivando suprir contradição que entende existente no
v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada na decisão
recorrida, visto ter constado dela que: ... A afirmação de erro no cál...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº
305/2007 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer
dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento
do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas
em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada,
contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - Restou
expresso no acórdão embargado que "As Resoluções nº 541/2007 e nº 558/2007
que dispunham sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos,
tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita foram
expressamente revogadas pela Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho
da Justiça Federal, passando esta a regular o pagamento dos honorários
dos peritos no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada,
ficando assim estabelecido em seu artigo 28: (...) Nos termos da referida
Resolução, o juiz, na fixação dos honorários periciais, poderá ultrapassar
até 03 (três) vezes o limite máximo estabelecido na Resolução. Dessa forma, em
que pese as alegações do INSS, considero adequado o valor fixado a título de
honorários periciais pelo Juízo a quo, vez que em consonância com o disposto
na Resolução citada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada". IV
- Vale ressaltar que a fixação de verba pericial é tarefa do magistrado que
conduz a instrução do processo, por presumir-se que ele possui melhores
condições de avaliar os aspectos enumerados pela lei como norteadores da
definição dos honorários periciais. Precedentes. V - O que o embargante
pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com as suas teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição
de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. VI -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº
305/2007 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O OFÍCIO REQUISITÓRIO. PEDIDO
DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE EXPRESSA
CONCORDÂNCIA DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo autor (fls.271/286) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS (fls. 294/295) o qual se insurge contra o acórdão de fls. 264/266,
atribuindo ao julgado vício processual previsto no art. 535, incisos I e
II do CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação
de efeitos infringentes, versando sobre revisão de benefício. 2. Em relação
aos embargos de declaração ofertados pelo aautor verifica-se que a matéria
foi efetivamente enfrentada na decisão recorrida, visto ter constado no voto
que: ... Ante a ressalva contida na parte final do §4º do art. 22 da Lei n°
8.906/94, deve ser apresentada, juntamente com o contrato de honorários,
declaração atual subscrita pelos autores de que não efetuaram o pagamento
de qualquer verba, a título de honorários advocatícios, e que estão cientes
da dedução dos honorários contratados, por ocasião da requisição da verba da
condenação.Precedentes. Destarte, fica condicionado o deferimento do pedido
de reserva dos honorários contratuais à apresentação de declaração firmada
pela parte autora de que não se opõe ao pedido de reserva formulado." (Itens
VII e VIII). 3. No que se refere à omissão apontada nos embargos declaração
interpostos pelo INSS (fls. 294/295) referente à aplicação dos juros de
mora entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do ofício
requisitório, a mesma não merece ser objeto de discussão tendo em vista que
tal questão esta em votação no Supremo Tribunal Federal. 4. O julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 579431, que trata sobre a aplicação dos juros
de mora entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do
ofício requisitório, foi interrompido por um pedido de vista do ministro
Dias Toffoli no dia 09/11/2015, não tendo sido retomada a votação até a
presente data. 5. Desta forma não há omissão no julgado, pois ainda não houve
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o referido tema. 6. Embargos
de declaração da parte autora e do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O OFÍCIO REQUISITÓRIO. PEDIDO
DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE EXPRESSA
CONCORDÂNCIA DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo autor (fls.271/286) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS (fls. 294/295) o qual se insurge contra o acórdão de fls. 264/266,
atribuindo ao julgado vício processual previsto no art. 535, incisos I e
II do CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação
de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO. ART. 26 DA Lei 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº
9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel no Sistema de
Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja
vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o
cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não
restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica
Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88),
eis que conforme observado pelo Juízo a quo "Houve a tentativa de notificação
pessoal em dois endereços distintos, em atendimento à carta de fls. 111/112:
o do imóvel dado em garantia (Av. São Paulo, Ed. Ilha Patmos, 2246, apto 801,
Praia da Costa, Vila Velha/ES) e o constante do contrato, no campo qualificação
do comprador (Rua João Miguel Jarra, 253, 06, Vila Madalena, São Paulo/SP). No
primeiro caso, certificou o oficial do cartório que deixou de notificar a
destinatária por não mais residir no endereço fornecido, conforme informação do
porteiro do edifício, encontrando-se, portanto, em lugar incerto e não sabido
(fl. 116). No segundo caso, informou que a mutuária foi intimada, por meio de
carta com aviso de recebimento, na pessoa de nome PAULO BATISTA [fls. 114]
Foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal para purgação da mora e
ainda assim se valeu a CAIXA daquela por edital, em inconteste observância ao
princípio do devido processo legal, sendo bastante para atestar a regularidade
do procedimento adotado pelo agente mutuante. Cercou-se a Ré dos cuidados
necessários no sentido de alertar o devedor, garantindo assim o seu direito
ao contraditório e à ampla defesa". Outrossim, "não há como acolher a tese
de que foi surpreendida com a carta de notificação para o segundo público
leilão. Em verdade, a inadimplência remonta a novembro/2013, conforme comprova
a planilha de evolução da dívida juntada aos autos pela CAIXA, de modo que a
demora para a realização dos leilões (29/04/2016 e 16/05/2016 - fls. 99/110)
beneficiou a Autora muito mais do que a prejudicou, porquanto logrou manter-se
na posse do imóvel por mais de dois anos, sem nada despender", não sendo crível
que a Autora não tivesse ciência de que o débito, iniciado há vários anos,
poderia levar à deflagração do procedimento de execução extrajudicial por
parte da instituição financeira credora. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO. ART. 26 DA Lei 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. 1. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº
9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel no Sistema de
Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja
vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o
cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 2. Não
restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica
Federal...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. ART. 16, I, E SEU § 4º DA
LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Aplicável à espécie a
legislação que vigorava, à época do óbito, (28/05/2011 - fl. 48) qual seja,
a Lei nº 8.213/91, com as alterações em sua redação operadas pela Lei nº
9.032/95 e 9.528/97. 2. Em sendo a autora mãe do segurado, objetivando
a percepção de pensão por morte, necessária se faz a comprovação de sua
dependência econômica, a teor do que dispõe o art. 16, I, e seu § 4º da Lei
nº 8.213/91. 3. A qualidade de segurado do filho da autora restou comprovada
pela consulta ao CNIS (fls. 50/51). 4. Quanto à qualidade de dependente da
autora, a prova produzida nos autos foi suficiente para demonstrar a relação de
dependência econômica da mãe para com o filho, considerando-se, inicialmente,
que o ex-segurado, que com ela residia, morreu solteiro e sem deixar filhos
(fl. 48), sendo certo que nas famílias de baixa renda, como é o caso, a
regra geral é a de auxílio mútuo entre os ascendentes e os descendentes,
principalmente quando são solteiros os filhos e vivem na companhia dos pais
(no caso, da mãe, divorciada). 5. A autora apresentou documentação que
comprova suas alegações, notadamente pela própria indicação feita pelo de
cujus de sua genitora como dependente em Livro de Registro de Empregados
(fl. 56), declarações de comerciantes atestando a realização de compras
para a casa pelo filho, inclusive as de subsistência, em Mercearia, em conta
aberta por ele (fl. 58), e as testemunhas ouvidas em Juízo atestaram que o
falecido morava com a mãe e que era ele quem sustentava a casa. 6. As provas
apresentadas foram suficientes para firmar o convencimento do magistrado,
que as pode apreciar livremente, considerados os dispositivos constantes
do CPC pertinentes às provas, especialmente a regra disposta no art. 332 do
CPC. 7. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. ART. 16, I, E SEU § 4º DA
LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Aplicável à espécie a
legislação que vigorava, à época do óbito, (28/05/2011 - fl. 48) qual seja,
a Lei nº 8.213/91, com as alterações em sua redação operadas pela Lei nº
9.032/95 e 9.528/97. 2. Em sendo a autora mãe do segurado, objetivando
a percepção de pensão por morte, necessária se faz a comprovação de sua
dependência econômica, a teor do que dispõe o art. 16, I, e seu § 4º da Lei
nº 8.213/91. 3. A qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º
20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito,
decretando a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 269, IV do
CPC/73, ao fundamento de que "o feito encontra-se paralisado desde a data
de 12/09/2003, quando foi determinado o arquivamento dos autos na forma
do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, tendo apenas na data de 25/02/2012,
protocolizado o exequente, requerimento de penhora de ativos financeiros
do executado". 2. Por se tratar a cobrança de crédito de natureza não
tributária, não há que se falar em incidência do Código Tributário Nacional
(CTN), tampouco do Código Civil (CC), de sorte que o lustro prescricional
aplicável é o quinquenal, por força do disposto no Decreto n.º 20.910/32,
em homenagem ao princípio da igualdade. 3. O débito inscrito em dívida ativa
é decorrente da aplicação de multa administrativa, sendo proposta a execução
fiscal em 31/05/2001. Determinada a citação, a diligência restou frustrada
em razão de o devedor não ter sido localizado, sendo aberta vista dos autos
ao exequente, que requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano,
deferida pelo juízo, em 24/04/2002. 4. Decorrido o prazo fixado, o exequente
foi regularmente intimado, sendo requerido o arquivamento dos autos, nos
termos do art. 40, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, deferido pelo juízo em
12/09/2003, sendo regularmente intimado o exequente. 5. Transcorridos mais
de quatro anos, o exequente foi intimado para manifestação, nos termos do
art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, oportunidade que requereu a manutenção dos
autos no arquivo, conforme estabelece o art. 40, §§ 2º e 3º da LEF, deferido
em 11/12/2008. 6. Regularmente intimado o exequente, requereu a penhora on
line através do convênio Bacenjud, em 23/05/2012, sendo proferida sentença
extintiva da execução em 03/12/2013. 7. Com efeito, Com efeito, verifica-se
que o juízo de 1º grau determinou a suspensão do curso da execução pelo prazo
de um ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 em 24/04/2002, sendo
os autos arquivados em 12/09/2003 e assim permancendo até a manifestação
do exequente pleiteando a realização de penhora on line em 23/05/2012,
quando já transcorrido o prazo prescricional. Desse modo, não há como ser
afastada a fluência do prazo prescricional, diante da inércia do exequente
na persecução do 1 crédito. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º
20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:
OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito,
decretando a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 269, IV do
CPC/73, ao fundamento de que "o feito encontra-se paralisado desde a data
de 12/09/2003, quando foi determinado o arquivamento dos autos na forma
do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, tendo apen...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do
caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo
em vista que a autora demonstrou a existência de união estável entre ela e
o segurado, até o óbito deste, conforme documentação dos autos (fls. 31, 32,
33 e 34 e 57/60), corroborada pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas em
audiência (fls. 121/125), o que autoriza a concessão do benefício de pensão
por morte à autora, devendo ser ressaltado que, conforme já se consolidou
a jurisprudência sobre o tema, o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99,
é apenas norma de orientação administrativa, e as provas apresentadas
foram suficientes para firmar o convencimento do Juiz, que as pode apreciar
livremente, considerados os dispositivos constantes do CPC pertinentes às
provas, especialmente a regra disposta no art. 332 do CPC. 2. Com relação à
divergência de endereços entre os companheiros, especialmente considerando
o teor da Certidão de Óbito de fl. 12, foi devidamente esclarecida pela
necessidade de cuidados com a saúde do de cujus, que retornou à residência
materna, mas continuou recebendo assistência da autora. 3. Quanto ao termo
inicial da pensão por morte, foi corretamente fixado na data do requerimento
administrativo (10/05/2009), em perfeita sintonia com o art. 74, II, da Lei
nº 8.213/91, não havendo o que modificar. 4. No tocante aos juros de mora,
a MM. Juíza a quo apenas determinou a incidência de juros legais, devendo
ser dado parcial provimento ao recurso, para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, a qual
incide a partir do início de sua vigência, devendo ser observados os efeitos
das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do Supremo Tribunal Federal,
que pacificou entendimento sobre o tema e permitiu a fixação dos parâmetros
para as execuções dos julgados. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente
providas, apenas para que seja observada a Lei nº 11.960/2009, com relação
aos juros moratórios, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. ART. 74, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do
caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo
em vista que a autora demonstrou a existência de união estável entre ela e
o segurado, até o óbito deste, conforme documentação dos autos (fls. 31, 32,
33 e 34 e 57/60), corroborada pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas em
audiência (fl...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-
GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O marco
inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução
fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução
irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento,
consoante precedentes do STJ. 2. A exequente teve ciência dos indícios de
dissolução irregular da sociedade em 16/01/2009, sendo que o redirecionamento
somente veio a ser requerido através da petição protocolizada em 24/10/2014,
quando já transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da
ciência dos indícios da dissolução irregular. 3. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-
GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O marco
inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução
fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução
irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento,
consoante precedentes do STJ. 2. A exequente teve ciência dos indícios de
dissolução irregular da sociedade em 16/01/2009, sendo que o redirecionamento
somente veio a ser requerido através da petição protocolizada em 24...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. PRECLUSÃO LÓGICA
DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA OS CÁLCULOS. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LÓGICO
DA REVISÃO DOS PROVENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE
DE TEREM SIDO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto
ao mérito, diversos julgados deste Tribunal esposaram o entendimento de
que os cálculos do contador judicial são confiáveis, gozando de presunção
de veracidade, pois elaborados segundo os critérios do Conselho da Justiça
Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2
de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No entanto, esta certeza não é absoluta,
pois trazidos aos autos elementos que demonstrem impropriedades na conta,
os cálculos devem ser modificados em respeito à coisa julgada. II. No caso
concreto, no que se refere ao primeiro ponto da apelação, a questão já havia
sido fundamentada e resolvida na sentença recorrida, tendo sido ressaltado na
mesma, que com relação à segurada Maria da Penha Paes Nogueira, a contadoria da
Justiça Federal já havia retificado o cálculo, excluindo a parcela decorrente
da maioridade do respectivo dependente em 1989, e de fato, isto é o que se
extrai daquela conta, uma vez que as parcelas dependentes de quitação pela
autarquia alcançam apenas o mês de março de 1989, conforme fl. 99 daqueles
cálculos. III. Quanto ao segundo ponto do recurso, qual seja, o que trata
exatamente da cobrança de juros, que é excessiva no entendimento da autarquia
uma vez que os mesmos não foram expressos no acordo que estipulou a revisão de
benefício do segurado, alinho-me ao posicionamento explanado na sentença, uma
vez que os mesmos, conforme jurisprudência dominante, são consectário lógico
da revisão de proventos dos benefícios previdenciários, independentemente
de terem sido fixados no título executivo. IV. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. PRECLUSÃO LÓGICA
DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA OS CÁLCULOS. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LÓGICO
DA REVISÃO DOS PROVENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE
DE TEREM SIDO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto
ao mérito, diversos julgados deste Tribunal esposaram o entendimento de
que os cálculos do contador judicial são confiáveis, gozando de presunção
de veracidade, pois elaborados segundo os critérios do Conselho da Justiça
Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003; AG nº 200002010219543 D...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho