AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POUPANÇA - ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO E JUROS - CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO CONTÁBIL NOMEADO PELO
JUÍZO - IMPROVIMENTO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, relativa às diferenças
de correção monetária sobre contas de poupança decorrentes do Plano Verão,
homologou como devido aos exequentes os valores apurados pelo perito contábil
nomeado pelo Juízo. 2. In casu, o expert nomeado pelo Juízo, considerando as
alegações deduzidas pelas partes, retificou seus cálculos iniciais. A CEF,
apesar das oportunidades conferidas pelo Juízo, que por duas vezes deferiu
a dilação de prazo requerida, se manifestou intempestivamente nos autos,
discordando dos cálculos do perito, sustentando incorreções nos índices de
correção monetária e na aplicação dos juros remuneratórios com os quais já
havia concordado. 3. O perito nomeado é profissional habilitado, investido
de munus público e, na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição
equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas
percepções gozam de presunção de legitimidade, salvo prova eloquente em sentido
diverso, o que não ocorreu. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POUPANÇA - ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO E JUROS - CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO CONTÁBIL NOMEADO PELO
JUÍZO - IMPROVIMENTO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, relativa às diferenças
de correção monetária sobre contas de poupança decorrentes do Plano Verão,
homologou como devido aos exequentes os valores apurados pelo perito contábil
nomeado pelo Juízo. 2. In casu, o expert nomeado pelo Juízo, considerando as
alegações deduzidas pelas partes, retificou seus cálculos iniciais. A CEF...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA. IRREGULARIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE
PELOS CUSTOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOVAÇÃO
EM SEDE DE APELO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira
em torno de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro
da faixa e domínio de rodovia federal. Discute-se, ainda, a possibilidade
de ressarcimento de danos morais e a responsabilidade pelas despesas com a
demolição da edícula. 2. Como bem destacado na sentença, "a natureza jurídica
da faixa de domínio é de bem público de uso comum do povo, a teor do disposto
no art. 99, inc. I, do CC, enquanto a área não edificável normalmente é bem
privado. De qualquer modo, em ambas está vedada a construção de edificações,
salvo prévia autorização do Poder Público, como medida de segurança de modo a
impedir que fiquem expostas aos perigos do tráfego de veículos ou prejudiquem
a visibilidade da via". 3. O laudo pericial concluiu que o imóvel objeto
da lide encontra-se situado integralmente no interior da faixa de domínio
da rodovia, tendo o louvado atestado ainda, que "em caso de acidentes como
capotagem, perda de direção, explosões etc que possam ocorrer na faixa de
rolamento, o veículo ou parte deste pode ser projetado para fora da via,
podendo atingir residências e/ou moradores que estejam nesta faixa. Portanto,
a presença do imóvel em lide ou outro qualquer na faixa de domínio e na
faixa não edificante oferece riscos aos ocupantes e aos usuários da rodovia"
(fl. 618) 4. O imóvel foi construído sem autorização do Poder Público,
não sendo, portanto, cabível o argumento de proteção ao direito à moradia
como justificativa para afastar a pretensão à reintegração e demolição
formulada pela autora. 5. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que
o imóvel tenha sido construído ou adquirido o imóvel antes da construção
da rodovia, única hipótese em que deveria ser desapropriado antes de ser
demolido. 6. O pedido de indenização por dano moral formulado pela ré em seu
apelo, não merece ser sequer conhecido eis que se trata de indevida inovação
recursal. 7. Sendo a ré beneficiária da gratuidade de justiça, é descabido
que arque com os custos relativos à demolição, ante o reconhecimento de seu
estado de hipossuficiência econômico financeira. Devem tais custos, assim,
correr por parte da concessionária, como determinado na sentença monocrática,
inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios
técnicos e de logística infinitamente mais eficazes para dar cumprimento à
medida, adequando-os à sua própria necessidade. 8. Apelos improvidos. 1
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA. IRREGULARIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. RESPONSABILIDADE
PELOS CUSTOS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOVAÇÃO
EM SEDE DE APELO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira
em torno de reintegração de posse e demolição de imóvel construído dentro
da faixa e domínio de rodovia federal. Discute-se, ainda, a possibilidade
de ressarcimento de danos morais e a responsabilidade pelas despesas com a
demolição da edícula. 2. Como bem destaca...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARTIGO 290, CPC/2015. INTIMAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Consoante disposto no art. 321 do CPC/2015, "o juiz ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor,no prazo de 15 (quinze) dias,
a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado." Por outro lado, dispõe o art. 290 do CPC/2015 que "será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,
não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias." 2. No caso em comento, após o ajuizamento, pela CEF, da presente
ação de reintegração de posse em imóvel objeto de contrato de arrendamento
residencial firmado entre as partes, no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, foi a parte autora intimada para emendar a inicial, bem
como para que juntasse guia de recolhimento com comprovação do pagamento das
custas processuais. 3. Apesar de sua intimação regular, tal como prescreve o
art. 290 do atual Código de Processo Civil, a CEF deixou transcorrer o prazo
sem manifestar-se, culminando em sentença de extinção do feito sem exame
de mérito. 4. Ao contrário do que alega em seu apelo, não há comprovação
de que o recolhimento das custas havia sido efetuado em momento anterior
à prolação da sentença, uma vez que as datas de autenticação de pagamento,
constantes das guias de recolhimento anexas aos autos, são posteriores àquela,
restando desatendida a determinação do Juízo a quo no sentido de que fosse
comprovado o recolhimento das custas. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ARTIGO 290, CPC/2015. INTIMAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Consoante disposto no art. 321 do CPC/2015, "o juiz ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319
e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor,no prazo de 15 (quinze) dias,
a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado." Por outro lado, dispõe o art. 290 do CPC/2015 que "será cancelada
a di...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE
OCUPAÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que condenou os ex-mutuários a desocupar,
em 30 (trinta) dias, o imóvel adjudicado pela credora hipotecária (Caixa) e a
pagar taxa mensal de ocupação no período compreendido entre a adjudicação e a
data da efetiva desocupação, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco
reais), além de multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de permanência
no imóvel após o término do prazo fixado. 2. No processo anterior,
0000374-31.2006.402.5103 (2006.51.03.000374-0), os mutuários tiveram
negado o pedido de nulidade da execução extrajudicial que culminou com a
adjudicação do imóvel pela Caixa, por sentença confirmada por este Tribunal,
sendo certo que a pendência de julgamento de recurso especial não impõe
o sobrestamento da presente ação como querem os apelantes. 3. A sentença,
à vista da Carta de arrematação em 31/5/2005 e ausência de comprovação da
purga da mora, acertadamente assegurou à Caixa a imissão na posse do imóvel,
com perfeita observância ao DL 70/66, arts. 37 e 38. 4. A taxa de cobrança
pela ocupação irregular do imóvel adjudicado pode ser exigida, relativamente
ao período compreendido entre a adjudicação e a efetiva desocupação do imóvel,
em valor compatível com o rendimento que este bem poderia ter produzido no
período. Precedentes deste Tribunal. 5. Alegação de benfeitorias extremamente
genérica, não se permitindo aferir indenizabilidade. De igual maneira,
os gastos correntes com o imóvel efetivados pelos ocupantes não afastam o
dever de indenizar a proprietária. 6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE
OCUPAÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que condenou os ex-mutuários a desocupar,
em 30 (trinta) dias, o imóvel adjudicado pela credora hipotecária (Caixa) e a
pagar taxa mensal de ocupação no período compreendido entre a adjudicação e a
data da efetiva desocupação, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco
reais), além de multa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de permanência
no imóvel após o término do prazo fixado. 2. No processo anterior,
0000374-31.2006.402.5103 (2006.51.03.000374-0), os mutuários tiveram
negado o pedido de nulid...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. HIPOSSUFICIÊNCIA. - Agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação
ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS
que conceda o beneficio de prestação continuada de natureza assistencial -
LOAS, em favor do agravado. - A parte autora formulou pedido de concessão
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Entretanto, no que tange
à alegada violação ao artigo 460, do CPC, é certo que apresentada a situação
fática em juízo, cabe ao julgador aplicar a norma jurídica cabível na espécie,
principalmente nos pleitos previdenciários em que a causa deve ser julgada
pro misero. - Verificada a presença dos requisitos do artigo 273, do CPC pelo
Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais,
que comprovam, nesta fase de cognição sumária, a verossimilhança da alegação,
aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência
do segurado. - Desprovido o recurso do INSS.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. HIPOSSUFICIÊNCIA. - Agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação
ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS
que conceda o beneficio de prestação continuada de natureza assistencial -
LOAS, em favor do agravado. - A parte autora formulou pedido de concessão
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Entretanto, no que tange
à alegada violação ao artigo 460, do CPC, é certo que apresentada a situação
fática em...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CEJUR-DP. 1. Nos termos do art. 59 da
Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido
de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurado da autora e a
carência exigida pela lei foram necessariamente analisadas pela autarquia
quando da concessão inicial do benefício cujo restabelecimento pretende o
autor, bem como quando das respectivas prorrogações. 3. Quanto ao requisito
da incapacidade para o trabalho, laudo pericial, às fls. 97/99, demonstrou
que a autora sofre de osteoartrose da coluna cervical e concluiu que a doença
não traz nenhuma incapacidade. 4. Contudo, verifica-se que a apelada trouxe
aos autos laudos fornecidos por médicos do SUS (fls. 16/21), que comprovam
sua incapacidade para o exercício de atividade laborativa, além de exame
médico (fls. 23) e receituários (fls. 25/27). 5. Verifica-se que a autora
encontra-se incapacitada para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na
r. sentença. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Reduzir
os honorários advocatícios em favor da CEJUR-DP, tendo em vista o disposto no
enunciado nº 421 da Súmula do Colendo Tribunal de Justiça, devendo estes ser
fixados em valor simbólico. 9. Dado parcial provimento à remessa necessária
e negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CEJUR-DP. 1. Nos termos do art. 59 da
Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido
de restabelecimento do benefício, a qualidade de segurado da autora e a
carência...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO DE 7,5% NOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE. EXTENSÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CF/88 AOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NAS
LEIS Nº 6.880/80 E 3.765/60. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia
diz respeito à aplicação ou não do disposto no artigo 40, § 18, da Constituição
Federal de 1988 - que determina que o desconto nos proventos de aposentadoria
dos servidores públicos incidam sobre os valores que excedam o teto do Regime
Geral da Previdência Social - aos militares das Forças Armadas. 2. Convém
frisar que os integrantes das Forças Armadas não se denominam mais servidores
desde a Emenda Constitucional nº 18/98 que acrescentou o § 3º ao artigo
142 da Constituição Federal de 1988. 3. A 1ª Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de
que "os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral de
previdência, mas às normas constantes das Leis nº 3.765/60 e 6.880/80" (MS nº
12.359/DF. Relator: Ministro Castro Meira. Órgão julgador. Primeira Seção. DJ
14/05/2008). 4. O regime previdenciário dos militares das Forças Armadas sempre
foi alimentado pela contribuição também dos inativos, o que não se alterou
com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. 5. O artigo 40, § 18,
da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº
41/2003, prevê tão- somente a obrigatoriedade dos aposentados e pensionistas
vinculados ao RGPS contribuírem para o custeio da seguridade social, não
sendo aplicável a sua regra de forma extensiva aos militares das Forças
Armadas (Precedentes: TRF2 - AC nº 0018554-62.2010.402.5101. Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva - 8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data:
10/09/2015; AC nº 201151070014883. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund -
8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 22/02/2013). 6. É improcedente a
pretensão autoral no sentido de que após a EC nº 41/2003, os percentuais
de contribuição à pensão militar de 7,5% incidam apenas sobre o montante
que exceder o teto do Regime Geral de Previdência. 7. É incabível o pedido
de contribuição previdenciária diferenciada com base no artigo 40, § 20,
da Constituição Federal de 1988, já que o referido dispositivo remete à
contribuição prevista no §18 do artigo 40. Somente os servidores públicos
civis portadores de doença incapacitante têm direito a essa contribuição
diferenciada pela ausência de previsão expressa no texto constitucional em
relação aos militares das Forças Armadas. 8. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO DE 7,5% NOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE. EXTENSÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CF/88 AOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NAS
LEIS Nº 6.880/80 E 3.765/60. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia
diz respeito à aplicação ou não do disposto no artigo 40, § 18, da Constituição
Federal de 1988 - que determina que o desconto nos proventos de aposentadoria
dos servidores públicos incidam sobre os valores que excedam o teto do Regime
Geral da Previdência Social - aos militares das Forças Armadas. 2. C...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE
CÁLCULOS. DECISÃO PRECLUSA. OBSERVÂNCIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. 1. A decisão na execução de
título que determinou a reforma de ex-militar, com proventos da graduação
de 3º Sargento (proc. nº 00.0596265-0), remeteu os autos à Contadoria para
elaboração dos cálculos em obediência aos parâmetros estabelecidos na decisão
preclusa de fls. 255/256 dos embargos à execução (proc. nº 95.0044151-9),
proferida "com o fim de pôr fim à demanda e esclarecer definitivamente os
pontos controvertidos que dão azo à série de impugnações feitas pelas partes",
sendo que as partes não recorreram dos parâmetros nela estabelecidos. 2. É
possível a inclusão de expurgos inflacionários no débito judicial na fase
de execução/cumprimento de sentença para garantir correção monetária plena,
descabendo falar em ofensa à coisa julgada, nem de julgamento ultra ou
extra petita. (AgRg no AREsp 267.003/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014). 3. Na atualização dos
débitos em execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão
condenatória no exercício de atividade jurisdicional" observa-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí, os índices de correção da
poupança, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 4. Os juros moratórios
incidentes sobre verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública observam o
Código Civil de 1916 (0,5% a.m); o Decreto-Lei 2.322/1987, art. 3º (1% a.m); a
Medida Provisória 2.180-35 de 2001 que incluiu o art. 1º-F na Lei 9494/97 (0,5%
a.m); e a Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9494/97
(percentual de juros aplicáveis às cadernetas de poupança). 5. Os cálculos
de fls. 240/243 (fls. 215/218 dos autos principais) obedecem os parâmetros
fixados na decisão de fls. 255/256 dos embargos à execução (fls. 563/564 destes
autos), e também os índices de correção acima delineados (R$ 870.559,04 -
nov/2013), demandando ajuste apenas em relação ao percentual de juros,
que devem ser calculados nos termos da fundamentação, e aos honorários
advocatícios arbitrados nos embargos à execução, que também devem incidir,
no percentual de 10% (dez por cento). 6. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE
CÁLCULOS. DECISÃO PRECLUSA. OBSERVÂNCIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. 1. A decisão na execução de
título que determinou a reforma de ex-militar, com proventos da graduação
de 3º Sargento (proc. nº 00.0596265-0), remeteu os autos à Contadoria para
elaboração dos cálculos em obediência aos parâmetros estabelecidos na decisão
preclusa de fls. 255/256 dos embargos à execução (proc. nº 95.0044151-9),
proferida "com o fim de pôr fim à demanda e esclarecer definitivamente os
pontos controvert...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da
Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser
considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não ser
permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor, não se verificando,
assim, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2012, violação ao
princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela referida
Lei. 5. Todavia, tendo em vista a limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei
12.514/2011, é inadmissível que a presente execução prossiga apenas quanto à(s)
anuidade(s) de 2012. 6. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades
fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão
pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência
de vício insanável na CDA no que tange às anuidades de 2009 a 2011, e por
não ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012. 7. A pendência (i) de ação em que se discute a constitucionalidade
de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre a matéria objeto do recurso de
apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação do
referido recurso. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da
Lei 5.517/68, editado sob a égi...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT ,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a a ntecipação
de tutela requerida pela parte Autora, ora Agravante. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA
INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT ,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese de
Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu a a ntecipação
de tutela requerida pela parte Autora, ora Agravante. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
pela agravante (fls. 419/426), contra o acórdão de fls. 406/407 que negou
provimento ao agravo de instrumento interposto ás fls. 02/08, objetivando
suprir contradição que entende existente no v. acórdão. 2. Verifica-se
que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto
ter constado dele que: ... Em sede de execução não mais se justifica a
renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de
conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia
apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte
interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por
ela no processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do
benefício em sede de execução configuraria violação à imutabilidade da coisa
julgada. Precedentes. (Item IV do acórdão embargado). 3. Inexiste desse modo
qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o
v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente
não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 4. Com efeito,
resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração
não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a
causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta
turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de Declaração
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO
EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
pela agravante (fls. 419/426), contra o acórdão de fls. 406/407 que negou
provimento ao agravo de instrumento interposto ás fls. 02/08, objetivando
suprir contradição que entende existente no v. acórdão. 2. Verifica-se
que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto
ter constado dele que: ... Em sede de execução não mais se justifica a
renovação do litígio qu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Complementação DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO
DOS JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/09. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(fls. 350/357), a qual se insurge contra o acórdão de fls. 344/347,
atribuindo ao julgado vício processual previsto no art. 535, incisos I e II
do CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de
efeitos infringentes, versando sobre concessão de aposentadoria, mediante
reconhecimento de exercício de atividade especial. 2. Ainda que não tenha
ocorrido omissão sobre o ponto questionado, cabe a integração do acórdão
porque o noticiado fato superveniente refere-se à modulação de decisão do
eg. STF, a qual, obviamente, deverá ser observada na execução do julgado
pelo MM. Juízo de origem, cabendo ao magistrado de piso, se for o caso,
dirimir qualquer outra questão que eventualmente venha a surgir a respeito
da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação
da Lei 11.960/2009. 3. Considerando que após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados.: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos
de declaração providos, para integrar o acórdão no tocante à aplicação dos
juros, reconhecendo a aplicação do disposto na Lei 11.960/2009, de acordo
com a orientação jurisprudencial acima explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Complementação DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO
DOS JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/09. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(fls. 350/357), a qual se insurge contra o acórdão de fls. 344/347,
atribuindo ao julgado vício processual previsto no art. 535, incisos I e II
do CPC, que pretende sanar, para fins de prequestionamento e operação de
efeitos infringentes, versando sobre concessão de aposentadoria, mediante
reconhecimento de exercício de atividade especial. 2. Ainda que não tenha
ocorrido omissão sob...
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REQUERIMENTO
DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB. 1.288/2012
E 1.603/2015. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEZ DIAS PARA ANÁLISE DO
REQUERIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em razão de sentença que
confirmou a liminar anteriormente deferida e, com fulcro no art. 269, I,
do CPC, julgou procedente, em parte, o pedido, e concedeu parcialmente
a segurança para determinar que a Autoridade impetrada proceda à análise
do pedido do Impetrante, decidindo sobre o requerimento de habilitação e
cadastramento no SISCOMEX. 2. Da análise dos autos, observa-se documentação
acostada pela impetrante comprovando o requerimento formulado em 19/11/2015
(fls. 28/29), contendo como data de protocolo 19/11/2015 (fls. 30 e 31), bem
como solicitação de dossiê digital de atendimento em 19/11/2015 (fl. 33),
enquanto que a análise do pedido em questão ocorreu somente em 02/03/2016,
em cumprimento à decisão que deferiu a liminar. 3. Não há que se falar em
ausência do interesse processual no presente mandamus, eis que o procedimento
administrativo relacionado às mercadorias da impetrante só foi realizado por
força da decisão liminar, a qual, embora satisfativa, tem natureza provisória,
devendo ser confirmada através de sentença para que possa continuar a
produzir seus efeitos de forma permanente, na hipótese de concessão da
ordem postulada. 4. Constata-se que a autoridade impetrada extrapolou o
prazo estipulado pela legislação vigente para apreciação do requerimento
de habilitação da Impetrante na SISCOMEX, impondo-se, por conseguinte,
a manutenção da sentença prolatada. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REQUERIMENTO
DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB. 1.288/2012
E 1.603/2015. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEZ DIAS PARA ANÁLISE DO
REQUERIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em razão de sentença que
confirmou a liminar anteriormente deferida e, com fulcro no art. 269, I,
do CPC, julgou procedente, em parte, o pedido, e concedeu parcialmente
a segurança para determinar...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal,
rejeitou a exceção de pré executividade manejada pelo ora agravante. 2. "A
esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência
mais recente a qual admite, v.g., a argüição de prescrição, de ilegitimidade
passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, por isso
que não demandam dilação probatória." ("STJ, 1ª T., RESP 885785/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 02.04.2008, p. 01) 3. Nos termos do art. 1º da
Lei n.º 9.873/99, a Administração dispõe de 05 (cinco) anos para apurar
a prática de infração administrativa, imputando a sanção correspondente
(caput) e, depois, mais 05(cinco) anos de prazo para a Administração fazer
valer sua pretensão, contados da data da constituição definitiva do crédito,
que com relação aos seus créditos não tributários, ocorre com o trânsito
em julgado do procedimento administrativo e não com a lavratura do auto
de infração como quer fazer crer o Agravante. 4. Considerando que entre a
data da constituição definitiva do crédito administrativo, ou seja, data
do trânsito em julgado do processo administrativo (24 de setembro de 2013)
e a data da propositura da ação de execução (26 26 de fevereiro de 2015),
decorreu prazo inferior a 5 anos, verifica-se que não se operou a prescrição,
não merecendo reparos a decisão agravada. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal,
rejeitou a exceção de pré executividade manejada pelo ora agravante. 2. "A
esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência
mais recente a qual admite, v.g., a argüição de prescrição, de ilegitimidade
passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, por is...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA DE JUNTADA FACULTATIVA. COM A DATA
DO PROTOCOLO APAGADO. PEÇA NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos por ROSENDA PEREIRA BATISTA
(fls. 66/88), contra o acórdão de fls. 62/63 que julgou prejudicado o agravo
de instrumento interposto ás fls. 02/08, objetivando suprir contradição que
entende existente no v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: ... a cópia
dos embargos de declaração juntada aos autos às fls.18/20, e a petição de
fls. 21/30, encontram-se com as datas dos protocolos apagadas, não sendo
possível identificar a data do protocolo, e consequentemente, impedindo o
julgamento do agravo de instrumento. (Item III do acórdão embargado). 3. Vale
ressaltar, que é responsabilidade do recorrente apresentar as peças
obrigatórias e facultativas, pois auxiliam na compreensão da controvérsia,
oferecendo maiores subsídios ao julgador do recurso. E nesse caso a peça
facultativa é necessária para o julgamento da causa. 4. Não subsiste desse modo
qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o
v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não
teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. 5. Resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA DE JUNTADA FACULTATIVA. COM A DATA
DO PROTOCOLO APAGADO. PEÇA NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos por ROSENDA PEREIRA BATISTA
(fls. 66/88), contra o acórdão de fls. 62/63 que julgou prejudicado o agravo
de instrumento interposto ás fls. 02/08, objetivando suprir contradição que
entende existente no v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: ... a cópia
dos embargos de declaração juntada aos autos às fls.18/20, e a p...