ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE
ATIVA DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO
INSS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. -Cinge-se a controvérsia à
análise da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus
a pagarem aos autores os atrasados relativos à complementação da pensão
de Aurora Oliveira de Carvalho advinda do ex-servidor, Pedro Ferreira de
Carvalho falecido em 07.05.2003 -, referente ao período de setembro/2003 a
dezembro/2006, atualizados na forma da Lei 11960/09, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação. -Quanto à legitimidade dos herdeiros para propor a presente ação,
cabe ressaltar que, conforme assentou esta Oitava Turma Especializada,
"Nos termos da Lei 6.858/80 e de seu regulamento, Decreto 85.845/81,
valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em
vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados
na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente
de inventário ou arrolamento (art. 1037, CPC)" (Agravo de Instrumento
0007742-59.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data
da decisão: 07/12/2015. Disponibilizado em: 15/12/2015). Dessa forma,
considerando que os documentos de fls. 16, 19, 26, 27, 29 e 35 são suficientes
para demonstrar que os autores são sucessores de Pedro Ferreira de Oliveira,
ex-ferroviário da RFFSA, não se faz necessária a comprovação de abertura de
inventário negativo. -A União e o INSS são partes legítimas para figurarem
no pólo passivo do presente feito, visto que compete à União, sucessora da
RFFSA, arcar com o ônus financeiro da complementação da aposentadoria de
ex-ferroviário e à autarquia previdenciária cabe a responsabilidade pelo
pagamento do benefício. -Rejeitada a alegação de prescrição formulada pela
União 1 Federal, na medida em que, consoante entendimento jurisprudencial
firmado no âmbito desta Corte, "a relação envolvida na espécie é de trato
sucessivo, pois diz respeito a um ato omissivo que se repete mensalmente,
atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932" (Proc. 08081476620074025101. QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO. Data da decisão:
01/07/2016), razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores
ao quinquênio legal da propositura da ação. -A Lei 8.186/91 garantiu a
complementação da aposentadoria previdenciária dos ferroviários admitidos
na Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA até 31/10/1969, estabelecendo como
requisito essencial para a concessão da complementação que o beneficiário
d e t i v e s s e a c o n d i ç ã o d e f e r r o v i á r i o , n a d a t a
imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária (arts. 1º e
4º). Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários
admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria na forma
do disposto na Lei nº 8.186/91. -No caso, o ex-servidor, Pedro Ferreira de
Carvalho, foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 15/06/1944,
tendo falecido em 07/05/2003 (fl. 33). Cumpre esclarecer que a pensionista,
Aurora Oliveira de Carvalho, em 2003, requereu administrativamente o pagamento
da complementação da pensão, não havendo, pelo o que consta nos autos,
decisão acerca do referido requerimento. Dessa forma, considerando que o ex-
servidor foi admitido antes de 21/05/1991, ele faz jus à complementação de
aposentadoria, conforme o disposto na Lei 8.186/91. -No que tange ao quantum,
arbitrado pelo Juiz de piso, a título de honorários advocatícios, na medida
em que, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido
artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor
fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e 2 não ao seu caput. Dessa forma, considerando
os parâmetros acima aludidos, afigura-se razoável a redução do percentual,
fixado a título de verba sucumbencial, para 5% (cinco por cento) do valor
da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. -No que tange aos juros
moratórios, é de se ter em conta que a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o EREsp. nº 1.207.197/RS, alinhou-se ao entendimento
pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as
normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual,
devendo incidir de imediato nos processos em andamento. Destarte, na linha
desta orientação, a partir do advento da Lei nº 11.960, publicada em 30
de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza,
devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, sendo certo que, no caso, tendo a demanda sido ajuizada
em 10 de março de 2014, com relação às parcelas em atraso, a correção monetária
deverá observar o disposto na Lei 6.899/81, até a entrada em vigor da referida
Lei nº 11.960/2009. -Remessa necessária e recursos de apelação parcialmente
providos para reformar, em parte, a sentença, tão somente para fixar o valor
dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE
ATIVA DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO
INSS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. -Cinge-se a controvérsia à
análise da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus
a pagarem aos autores os atrasados relativos à complementação da pensão
de Aurora Oliveira de Carvalho advinda do ex-servidor, Pedro Ferreira de
Carvalho falecido em 07.05.2003 -, referente ao per...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AUTARQUIA
FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, determinou
à mesma o "recolhimento das custas". - "A União e suas autarquias são
isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua
responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80"
(REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 21/05/2010). - "A Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro
de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que sejam as custas,
nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A mesma lei,
em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos do seu recolhimento, dele
fazendo parte a União e suas Autarquias" (Agravo de Instrumento n.º 0003232-
66.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
Quinta Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no
E-DJF2R de 08/06/2016). - Recurso provido para que o Juízo a quo afaste a
determinação de recolhimento de custas em relação à ora agravante, com o
prosseguimento do feito originário.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AUTARQUIA
FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
alvejando decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, determinou
à mesma o "recolhimento das custas". - "A União e suas autarquias são
isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua
responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80"
(REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 21/05/2010). - "A L...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A GRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Para a concessão do benefício
de gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC e assegurado pelo art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, basta que a parte alegue insuficiência de
recursos, podendo ser indeferido o pedido caso existam nos autos elementos
que comprovem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar que a parte c omprove
o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). 2. In
casu, o agravante, embora intimado, não demonstrou os requisitos, possuindo
rendimentos líquidos de quase 10 (dez) salários mínimos da época. Além disso,
os documentos juntados no processo não denotam o comprometimento da sua
renda, considerando-se os baixos valores das custas da Justiça Federal. Assim,
conclui-se que o agravante não têm direito à gratuidade de justiça. 3 . Agravo
de instrumento desprovido. ddr ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
09 de novembro de 2016 (data do julgamento). (assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) LUIZ PAULO DA SIL
VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Ementa
A GRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Para a concessão do benefício
de gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do CPC e assegurado pelo art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, basta que a parte alegue insuficiência de
recursos, podendo ser indeferido o pedido caso existam nos autos elementos
que comprovem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar que a parte c omprove
o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). 2. In
casu, o agravante, embora intimado, não demonstrou os requisi...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÇOS CONTRATOS SE ENQUADRAM NO
CONCEITO LEGAL DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. 1-
os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de
julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em
14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos
de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a
de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2- No
caso, a embargante alega que os fundamentos do acórdão embargado estão em
contradição com aqueles constantes da sentença proferida pelo juízo a quo,
de modo que entende que tal contratição deve ser sanada, para que seu pedido
inicial seja julgado procedente. 3- É sabido que o vício de contradição,
que se alega nos embargos de declaração, deve se dar no interior do julgado
embargado: entre as proposições formuladas pelo juízo na decisão, que seriam
inconciliáveis. Deste modo, somente a incoerência interna é remediável por
tal recurso, não autorizando o manejo do recurso a contradição externa,
que ocorre no confronto entre o acórdão e a sentença. 4- No caso dos autos,
afirma-se que o acórdão assegura o vinculo entre os investimentos efetuados
pela empresa no setor de segurança do trabalho e a redução ou majoração da
alíquota do RAT, considerando todos os programas de treinamento e valores
dispendidos pela embargante para este setor, devendo, portanto, ser reformado
o aludido acórdão, em razão da contradição existente em relação a sentença
recorrida., 5- Desse modo, não há que se falar em contradição interna, mas,
sim, externa ao acórdão embargado. 6- No que se refere aos demais vícios,
verifica-se que o acórdão embargado expôs de forma clara seu entendimento
acerca da legalidade da regulamentação do FAP através de Decretos e Resoluções
do Conselho Nacional da Previdência Social, não ultrapassando sua função
regulamentar. 7- Se a embargante entende que o acórdão violou o princípio
da legalidade e da segurança jurídica, o caso seria de discutir a matéria
em via própria e não em embargos declaratórios. 8- Para corrigir suposto
error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de
declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização
para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação
e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na
via eleita. 1 9- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÇOS CONTRATOS SE ENQUADRAM NO
CONCEITO LEGAL DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. 1-
os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de
julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em
14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos
de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a
de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2- No
caso, a embargante alega que...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. A PRECIAÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à
majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 20, §3º, alíneas
"a", "b" e " c", do CPC. - Quanto à verba honorária, a jurisprudência do
E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se tratando de embargos à
execução, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o disposto no
§ 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, não incidindo,
nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no § 3º do referido a rtigo. -
Isto porque, os embargos à execução estão inseridos na expressão "execuções,
embargadas ou não" constante do referido dispositivo, ou seja, a lei concedeu
ao julgador a possibilidade de fixar os honorários por apreciação equitativa,
devendo o valor ser compatível com o trabalho e a complexidade da causa,
podendo, inclusive, ser fixada em p orcentagem inferior ao mínimo legal. -
Na espécie, em que pese o valor do excesso (R$ 329.478,60), a importância de
R$3.294,70 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta centavos)
fixada a título de honorários advocatícios afigura-se condizente com os
princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, considerando a
importância da demanda, a dedicação e o zelo dos patronos e a facilidade
no desenlace da controvérsia, haja vista a concordância das partes com os
cálculos apresentados. 1 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. A PRECIAÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à
majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 20, §3º, alíneas
"a", "b" e " c", do CPC. - Quanto à verba honorária, a jurisprudência do
E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se tratando de embargos à
execução, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o disposto no
§ 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, não incidindo,
nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no § 3º do referido a rtigo. -
Ist...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processual civil. reVOGAÇÃO do mandato após a interposição do recurso. não
regularização da representação processual. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE
PREPARO. AUSÊNCIA de pressuposto processual. não conhecimento. 1. Na hipótese,
o causídico da parte apelante informou que a recorrente procedeu à revogação
dos poderes outorgados para defender seus interesses em juízo, constando-se,
também, que não houve o recolhimento das custas de preparo. 2. Diante
de tal cenário esta Corte determinou à parte recorrente que, no prazo de
quinze dias, indicasse novo patrono para representá-lo em juízo, bem como
comprovasse o pagamento do valor das custas de preparo, tendo a apelante,
em que p ese ter sido intimada pessoalmente, optado pela inércia. 3. Os
pressupostos processuais devem estar atendidos, também, na fase recursal,
aparecendo como pressupostos gerais de recorribilidade, sendo certo que,
no caso presente, desatendido como está a regularização da capacidade
postulatória e o não recolhimento das custas de preparo, resta inviável o
conhecimento do recurso. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
processual civil. reVOGAÇÃO do mandato após a interposição do recurso. não
regularização da representação processual. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE
PREPARO. AUSÊNCIA de pressuposto processual. não conhecimento. 1. Na hipótese,
o causídico da parte apelante informou que a recorrente procedeu à revogação
dos poderes outorgados para defender seus interesses em juízo, constando-se,
também, que não houve o recolhimento das custas de preparo. 2. Diante
de tal cenário esta Corte determinou à parte recorrente que, no prazo de
quinze dias, indicasse novo patrono para representá-lo em juízo, bem como
comp...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO
INADEQUADO. 1. A decisão que extinguiu a execução em relação a um dos pedidos
e prossegue quanto aos demais possui natureza de decisão interlocutória. Por
conseguinte, as decisões interlocutórias proferidas em processo de
execução devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento (Parágrafo
único do art. 1.015 do CPC) e não por apelação, como alega o agravante,
observando-se que, quanto aos recursos, vigem os princípios da taxatividade
e unicorribilidade. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,
dado que inexiste dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada
para impugnar a decisão em questão. 3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO
INADEQUADO. 1. A decisão que extinguiu a execução em relação a um dos pedidos
e prossegue quanto aos demais possui natureza de decisão interlocutória. Por
conseguinte, as decisões interlocutórias proferidas em processo de
execução devem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento (Parágrafo
único do art. 1.015 do CPC) e não por apelação, como alega o agravante,
observando-se que, quanto aos recursos, vigem os princípios da taxatividade
e unicorribilidade. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal,
dado q...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Cuida-se de conflito negativo de
competência no qual se discute qual dos juízos, Juízo da 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia ou Juízo de Direito da Comarca de Arraial do Cabo,
seria o competente para processar e julgar execução fiscal. 2 - O conflito
não merece ser conhecido, eis que ausente cópia das decisões proferidas pelo
Juízo suscitado e pelo Juízo suscitante. 3 - Ainda que eletrônico, a teor da
literalidade do artigo 118, parágrafo único, do CPC/1973, constitui dever do
Juízo suscitante do conflito de competência instruí-lo, através de ofício,
com os documentos necessários à sua prova, sob pena de não conhecimento do
procedimento. 4 - Conflito negativo de competência não conhecido.
Ementa
CONFLITO COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Cuida-se de conflito negativo de
competência no qual se discute qual dos juízos, Juízo da 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia ou Juízo de Direito da Comarca de Arraial do Cabo,
seria o competente para processar e julgar execução fiscal. 2 - O conflito
não merece ser conhecido, eis que ausente cópia das decisões proferidas pelo
Juízo suscitado e pelo Juízo suscitante. 3 - Ainda que eletrônico, a teor da
literalidade do artigo 118, parágrafo único, do CPC/1973, constitui dever do
Juízo sus...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CONCESSÃO. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. INVALIDEZ
NÃO COMPROVADA. - O direito à pensão estatutária é regido pela legislação
vigente na data do óbito do servidor. - Consoante o art. 217, II, "a" da
Lei nº 8.112/90, em vigor na época do falecimento do genitor da Autora,
a filha é beneficiária da pensão temporária desde que seja menor de 21 anos
de idade ou inválida, enquanto durar a invalidez, dispensada a comprovação
da dependência econômica. - Os requisitos legais para percepção da pensão
estatutária devem ser preenchidos pela filha na data do falecimento do
servidor. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CONCESSÃO. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. INVALIDEZ
NÃO COMPROVADA. - O direito à pensão estatutária é regido pela legislação
vigente na data do óbito do servidor. - Consoante o art. 217, II, "a" da
Lei nº 8.112/90, em vigor na época do falecimento do genitor da Autora,
a filha é beneficiária da pensão temporária desde que seja menor de 21 anos
de idade ou inválida, enquanto durar a invalidez, dispensada a comprovação
da dependência econômica. - Os requisitos legais para percepção da pensão
es...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL FISCAL. ANUIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º,LEI 6.830/80. SÚMULA
314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da reforma de sentença que, nos autos de ação de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Psicologia-RJ, julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 40,
§ 4º(e §5º) da Lei 6830/80, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito
exequendo, decorrente de dí vida referente às anuidades de 2000 até 2003. -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente
foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora,
o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento,
na forma do art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão
do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento
consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo
despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer
medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente
sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo
informado nenhum fato nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é
medida que se impõe, pois entre a data do despacho que determinou a suspensão
do processo e a da prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. -
A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que
dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus 1 do
exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL FISCAL. ANUIDADE. DÍVIDA DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º,LEI 6.830/80. SÚMULA
314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da reforma de sentença que, nos autos de ação de execução
fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Psicologia-RJ, julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 40,
§ 4º(e §5º) da Lei 6830/80, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito
exequendo, decorrente de dí vida referente às anuidades de 2000 até 2003. -...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que
julgou extinto o executivo fiscal, submetido ao procedimento de restauração
de autos, com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. - No caso, a
exequente, ora apelante, em suas razões recursais, não impugnou, ainda que
de forma superficial, o fundamento da sentença relativo ao reconhecimento
da prescrição intercorrente. Ao revés, fundamentou seu recurso como se
a sentença tivesse julgado extinto o feito, sem resolução de mérito,
com base no art. 267, IV, do CPC/73, não se fazendo presente, portanto,
mínimo liame entre os fundamentos da sentença e os argumentos aduzidos no
apelo. - Destarte, não restou preenchido, nesta medida, requisito essencial
ao conhecimento do presente recurso, de acordo com o disposto no artigo 514,
inciso II, do Código de Processo Civil (fundamentos de fato e de direito),
vigente à época da interposição do recurso. - Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que
julgou extinto o executivo fiscal, submetido ao procedimento de restauração
de autos, com base no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. - No caso, a
exequente, ora apelante, em suas razões recursais, não impugnou, ainda que
de forma superficial, o fundamento da sentença relativo ao reconhecimento
da prescrição intercorrente. Ao revés, fundamentou seu recurso como se
a sentença tivesse julgado extinto o feito, sem resolução de mérito,
com base no art....
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MICROEMPRESA. LEI Nº
10.522/2002. PARCELAMENTO. REINCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LC
Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RE Nº
627543. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição de 1988
expressamente exige veiculação mediante lei complementar, nos termos da
autorização constitucional do art. 146, III, "d", da CRFB/88, para cobrança dos
tributos vinculados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples
Nacional - instituído pela LC nº 123/2006. Assim, não é dado ao legislador
federal (Leis 10.522/2002 e 11.941/2009) autorizar e/ou obrigar os demais
entes da federação a receber os seus créditos de forma parcelada e reduzida, ou
ainda, à lei ordinária disciplinar a forma de cobrança dos tributos vinculados
a este regime. 2. No tocante à permanência ou possibilidade do ingresso no
Simples Nacional, quando as empresas possuam débito fiscal com o INSS ou com
as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, a proibição constante
no art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, não afronta o princípio da
isonomia tributária nem qualquer outro princípio constitucional previsto
na Lei Maior de 1988, nem caracteriza meio de coação ilícito a pagamento
de tributo. 3. A exigência de requisitos mínimos para fins de participação
no Simples Nacional não se confunde com limitação à atividade comercial do
contribuinte, não havendo em que se falar em ofensa aos princípios da livre
iniciativa e da livre concorrência. 4. Matéria julgada pela sistemática
da repercussão geral, no RE nº 627543/RS, Tribunal Pleno, DJe divulgado em
28-10-2014, publicado em 29-10-2014: "2. Ausência de afronta ao princípio da
isonomia tributária. O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições,
os empreendedores com menor capacidade 1 contributiva e menor poder econômico,
sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles
em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com
uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com
suas obrigações". 5. A vedação a adesão ao Simples Nacional, por existência
de débitos com o INSS, sem exigibilidade suspensa, já estava presente no
Simples Federal, de que tratava a Lei nº 9.317/96 (art. 9º, XV), não tendo
inovado a esse respeito, a LC nº 123/06. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MICROEMPRESA. LEI Nº
10.522/2002. PARCELAMENTO. REINCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LC
Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RE Nº
627543. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição de 1988
expressamente exige veiculação mediante lei complementar, nos termos da
autorização constitucional do art. 146, III, "d", da CRFB/88, para cobrança dos
tributos vinculados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples
N...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
a...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO/REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 332 C/C ART. 487. I - Ao que se extrai
do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, parág. Único, ambos do Novo Código de
Processo Civil, "independentemente da citação do réu, [...] o juiz também
poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo,
a ocorrência de decadência ou de prescrição"; bem assim que "haverá resolução
de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a
ocorrência de decadência ou prescrição". II - A prescrição, no caso, fulmina
o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo
previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação do ato
de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reintegração/reforma,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo
prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de
reconhecer o direito vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo
que o ajuizamento da demanda deu-se quando já ultrapassados mais de 13 anos
do ato inquinado de ilegal. Em se considerando que o direito às prestações
decorre do direito à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando
prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência,
não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado
na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. III - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE
LICENCIAMENTO. CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO/REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. NOVO CPC, ART. 332 C/C ART. 487. I - Ao que se extrai
do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, parág. Único, ambos do Novo Código de
Processo Civil, "independentemente da citação do réu, [...] o juiz também
poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo,
a ocorrência de decadência ou de prescrição"; bem assim que "haverá resolução
de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a
ocorrência de dec...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO
NÃO- ESTÁVEL. ANULAÇÃO DE DESINCORPORAÇÃO. "INCAPAZ B2". INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE DO LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE
DO TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se cometeu a Administração Militar alguma
irregularidade na desincorporação do ex-Soldado, de modo a inquinar de
arbitrário o ato administrativo de seu licenciamento. II - Cuidando de
Praça não-estabilizada (na hipótese, Soldado engajado), em acréscimo ao
que dispõe o Estatuto dos Militares (Lei 6.88/80) também se aplicam os
ditames da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do Decreto 57.654/66,
que a regulamenta. III - Da legislação de regência, deflui claro,
em princípio, que a concessão da reforma ex officio tem por requisito
essencial a incapacidade definitiva do militar para o serviço ativo
das Forças Armadas. Demais disso, não há vedação legal ao licenciamento
ex officio e/ou à desincorporação, na hipótese de encontrar-se a Praça
não-estável em tratamento médico em decorrência de enfermidade ensejadora
de incapacidade transitória, vez que, nessa contingência, é autorizada,
sem obstar-se o licenciamento/desincorporação, a continuidade de tratamento
médico, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Apenas
se não obtida a alta, é que se mostrará viável o parecer de incapacidade
definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado, devendo o
militar permanecer adido, para aguardar a reforma. IV - Justo concluir que não
cometeu a Administração Militar qualquer irregularidade na desincorporação do
ex-Soldado, de modo a inquinar de ilegal ou arbitrário o ato administrativo de
seu licenciamento. Deveras, não constatada em inspeção de saúde a incapacidade
definitiva ensejadora da concessão da reforma a teor do Estatuto dos Militares
-, mas, sim, a incapacidade temporária devido a lesão recuperável em longo
prazo, correta a incidência da normatização prevista no Regulamento da Lei do
Serviço Militar; donde competirá à Administração Militar julgar o incorporado
"Incapaz B-2" e providenciar a sua desincorporação do serviço ativo, observando
que, na eventualidade desse incorporado encontrar-se em tratamento médico,
deverá possibilitar a continuidade do tratamento, mesmo depois de licenciado,
até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido); exatamente como
ocorreu no caso vertente, eis que a Administração do Exército, no próprio
ato de desincorporação, reconhece tal direito ao Autor, na forma do art. 149
do Decreto 57.654/66; sendo verdade, inclusive, que não há, nos autos,
prova da negativa por parte do Exército da prestação do tratamento médico
assegurado ao então Soldado. 1 V - Sinale-se que sequer se preocupou o Autor
em afastar a presunção de veracidade dos fatos articulados pelas Juntas
de Saúde do Exército, vez que, embora instado, permaneceu inerte quanto à
produção de prova pericial médica, não se desincumbindo do ônus de comprovar
o fato constitutivo de seu direito (CPC/73, art. 333, I). VI - Não tendo o
ex-Soldado logrado êxito em comprovar a irregularidade da desincorporação,
incabível a caracterização de dano moral em vista da licitude do ato. VII -
Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO
NÃO- ESTÁVEL. ANULAÇÃO DE DESINCORPORAÇÃO. "INCAPAZ B2". INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE DO LICENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE
DO TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se cometeu a Administração Militar alguma
irregularidade na desincorporação do ex-Soldado, de modo a inquinar de
arbitrário o ato administrativo de seu licenciamento. II - Cuidando de
Praça não-estabilizada (na hipótese, Soldado engajado), em acréscimo ao
que dispõe o Estatuto dos Militares...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE
RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS
REGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO D O RECURSO. - O entendimento jurisprudencial
encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público
pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato
tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição
do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número
de vagas g era apenas mera expectativa de direito à nomeação. - No caso dos
autos, o concurso foi realizado para formação de cadastro de reserva, não
assegurando, portanto, ao demandante o direito à nomeação, pois o aludido
cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de espera
de candidatos aprovados no certame para que, por economia e eficiência,
no momento em que advir a necessidade pública, tais candidatos possam ser
aproveitados, sendo certo que tal procedimento, por si só, não implica na
conclusão de que haja cargos vagos, na medida em que o referido cadastro se
dá, justamente, para suprir necessidades eventuais e futuras da Administração,
conforme critério de conveniência e o portunidade. - Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE
RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS
REGRAS DO EDITAL. DESPROVIMENTO D O RECURSO. - O entendimento jurisprudencial
encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público
pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato
tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição
do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número
de...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho