ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE
A PRODUTO FARMACÊUTICO - ADMISSÃO DA ABIFINA COMO AMICUS CURIAE - PRESENÇA DE
INTERESSE JURÍDICO E NÃO ECONÔMICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I -
A intervenção da ABIFINA no feito justifica-se tanto com base em interesses
sociais, uma vez que é de interesse de toda coletividade que não subsista a
exclusividade sobre a exploração de determinado invento, mormente quando se
trata de patente estrangeira referente a medicamento, quanto por questões de
saúde pública, tendo em vista a relevância do produto farmacêutico originado
do processo descrito pela patente de invenção em questão no tratamento
de grave síndrome epilética pediátrica; II - Visto sob esse prisma, não
resta explicitado que a aludida Associação tenha interesse eminentemente
econômico no resultado da presente demanda, como alegou a agravante, mas sim
interesse jurídico, encontrando-se tal entendimento, inclusive, agasalhado
pela jurisprudência deste Tribunal; III - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE
A PRODUTO FARMACÊUTICO - ADMISSÃO DA ABIFINA COMO AMICUS CURIAE - PRESENÇA DE
INTERESSE JURÍDICO E NÃO ECONÔMICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I -
A intervenção da ABIFINA no feito justifica-se tanto com base em interesses
sociais, uma vez que é de interesse de toda coletividade que não subsista a
exclusividade sobre a exploração de determinado invento, mormente quando se
trata de patente estrangeira referente a medicamento, quanto po...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TETO. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de
Declaração contra r. acórdão de fl. 221, que deu parcial provimento ao recurso
do autor, quanto ao termo inicial para pagamento das parcelas devidas, vale
dizer, retroagir ao quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação civil
pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
(TETO) E À REMESSA NECESSÁRIA, quanto aos juros de mora e correção monetária,
nos termos da fundamentação supra. II - Na verdade, o que pretende o Embargante
é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre
questão já decidida a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é
possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são a via própria
para se obter efeito modificativo do julgado. III - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TETO. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de
Declaração contra r. acórdão de fl. 221, que deu parcial provimento ao recurso
do autor, quanto ao termo inicial para pagamento das parcelas devidas, vale
dizer, retroagir ao quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação civil
pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
(TETO) E À REMESSA NECESSÁRIA, quanto aos juros de mora e correção monetária,
nos termos da fundamentação supra. II - Na verdade, o que pretende o Embargante
é rediscuti...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. 1. Alegada a existência de contradição
no acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso,
devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente
o vício alegado, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. 1. Alegada a existência de contradição
no acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso,
devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente
o vício alegado, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação de desaposentação,
que restou extinta sem julgamento do mérito, uma vez configurada a ocorrência
da coisa julgada. II - Reconhecida a correção do R. decisum apelado, na medida
em que constatou-se a existência de sentença anterior, proferida pelo Juizado
Especial Federal do Rio de Janeiro que apreciou a mesma matéria objeto da
presente demanda. III - Demonstrada, ainda, a impossibilidade de aplicação,
in casu, do disposto no artigo 253, III, do CPC, diante do valor atribuido
à causa. IV - Desprovido o recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação de desaposentação,
que restou extinta sem julgamento do mérito, uma vez configurada a ocorrência
da coisa julgada. II - Reconhecida a correção do R. decisum apelado, na medida
em que constatou-se a existência de sentença anterior, proferida pelo Juizado
Especial Federal do Rio de Janeiro que apreciou a mesma maté...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - O benefício do Autor foi concedido em
setembro de 1990, e o valor de sua Renda Mensal Inicial, já revista, foi de
Cr$ 31.701,43, sendo que o valor do teto, à época da concessão, era de Cr$
45.287,76, concluindo-se que seu benefício jamais foi atingido pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal
- STF, razão por que não tem direito o Autor à revisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 20/98 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - O benefício do Autor foi concedido em
sete...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. R EQUISITOS
DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide
estivesse fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre
no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de
tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em
q uestão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87
da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à
OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 d a Lei
nº 9.649/98. 3. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a
inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do
art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o fundamento de que "a interpretação conjugada
dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da
Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade,
a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até
poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de
atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos
impugnados". 4. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento da
arguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a
inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação
ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630),
conforme entendimento posteriormente pacificado n o verbete nº 57 da Súmula
desta Corte. 5. O entendimento relativo à impossibilidade de delegação também
se 1 a plica à Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA, conforme art. 15,
XI. 6. Considerando a ausência de fundamento válido para a cobrança discutida,
nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da e xecução sem resolução
do mérito. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. R EQUISITOS
DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide
estivesse fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre
no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de
tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em
q uestão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87
da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à
OAB, mas a todos o...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. R EQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse
fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso
vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas
legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em q uestão. 2. A
Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94
que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os
conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 d a Lei nº 9.649/98. 3. Ocorre
que o STF, no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do
caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22,
XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir,
no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas,
como ocorre com os dispositivos impugnados". 4. No mesmo sentido, este
e. Tribunal, no julgamento da arguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado
no verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 1 5. O entendimento relativo à
impossibilidade de delegação também se a plica à Lei nº 5.905/73, na qual se
baseia a CDA, conforme art. 15, XI. 6. Considerando a ausência de fundamento
válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a
extinção da e xecução sem resolução do mérito. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. R EQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse
fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso
vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas
legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em q uestão. 2. A
Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94
que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos o...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CARGA
HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO
COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI, "c", da CRFB/88 excepciona a regra da
inacumulabilidade de cargos ao admitir a cumulação de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo,
todavia, a compatibilidade de horários. 2. A autora é técnica de enfermagem
no Hospital Municipal Salgado Filho, com carga horária semanal de 30 (trinta)
horas semanais, e pretende exercer também o cargo de auxiliar de enfermagem
na UNIRIO, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cumprindo,
no entanto, 30 (trinta) horas semanais, por força da Ordem de Serviço GR nº
02 de 11/05/2011. 3. Não há direito subjetivo à carga horária de 30 (trinta)
horas com relação ao vínculo federal, tratando-se de opção discricionária
da Administração, conforme se extrai da leitura dos arts 1º, 2º e 3º da
própria Ordem de Serviço GR nº 02 de 11/05/2011. Aliás, trata-se de ordem
de duvidosa legalidade, pois inadmissível a alteração de carga horária
prevista para o cargo público, razão pela qual, para fins de verificação da
acumulação de cargos, deve prevalecer a carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas. Nesse contexto, destaca-se que a Administração Pública inclusive alertou
aos candidatos que o regime de trabalho é de 40 horas semanais. 4. Uma vez
não comprovada a compatibilidade de horários, indispensável para autorizar
a pretendida cumulação de cargos, resta, assim, infirmado o alegado direito
da parte apelada. Acerca do tema, registre-se que a 7ª Turma Especializada
vem prestigiando o limite das 60 horas semanais. Precedentes. 5. A jornada de
trabalho deve favorecer a saúde e a segurança no trabalho, ser compatível com
a vida familiar e reforçar a produtividade. Levando-se em conta a orientação
da OIT, o limite de 60 horas semanais indicado pelo Parecer GQ-145/98 da AGU
seria, até, excessivo, pois ultrapassaria as 48 horas semanais consideradas
como limite razoável. 6. A compatibilidade de horários não deve ser entendida,
apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho, mas também
deve ser possível, considerando-se a 1 saúde física e mental do trabalhador,
bem como a qualidade do serviço prestado e a produtividade. No caso de
profissionais da área de saúde, a situação é mais delicada, pois envolve o
risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos
a profissionais exaustos. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CARGA
HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO
COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI, "c", da CRFB/88 excepciona a regra da
inacumulabilidade de cargos ao admitir a cumulação de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo,
todavia, a compatibilidade de horários. 2. A autora é técnica de enfermagem
no Hospital Municipal Salgado Filho, com carga horária semanal de 30 (trinta)
horas semanais, e pretende exercer também o cargo de auxiliar de enfermagem...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO PENDENTES DE JULGAMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES I N C O N
T R O V E R S O S . P A R Â M E T R O S F I X A D O S E M A G R A V O D E
INSTRUMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. Ante a controvérsia
acerca de qual seria a base para cálculo do percentual da condenação em 10%
sobre honorários advocatícios, se o valor da causa atualizado ou se o valor
da condenação previsto em sentença reformada posteriormente, encontram-se
pendentes de análise os Recursos Especial e Extraordinário interpostos com o
fito de reformar o acórdão resultado do julgamento do Agravo de Instrumento
nº 0014168-58.2013.4.02.0000 (2013.0201.014168-8). 2. Tal fato não impede
que haja o levantamento imediato da quantia relativa ao valor incontroverso
referente à verba honorária devida à INFRAERO, correspondente ao que ficou
estipulado no agravo de instrumento acima mencionado. 3. O valor da causa, a
ser utilizado como base de cálculo para a condenação de 10%, já foi atualizado
nos autos da ação originária, havendo reconhecimento inclusive pela executada,
ora agravada, de que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial "está
de acordo com a decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento, já que
apenas houve a incidência de correção monetária sobre a verba sucumbencial
arbitrada em favor da Ré", não se vislumbrando qualquer risco de dano ou
prejuízo à agravada com o imediato levantamento destes valores. 4. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO PENDENTES DE JULGAMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES I N C O N
T R O V E R S O S . P A R Â M E T R O S F I X A D O S E M A G R A V O D E
INSTRUMENTO.IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. Ante a controvérsia
acerca de qual seria a base para cálculo do percentual da condenação em 10%
sobre honorários advocatícios, se o valor da causa atualizado ou se o valor
da condenação previsto em sentença reformada posteriormente, encontram-se
pendentes d...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL
COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR AÇÕES SOBRE
BENS IMÓVEIS DA UNIÃO. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais
é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no
art. 3º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções elencadas em seu parágrafo
1º. 2. A matéria a ser examinada nos autos de origem diz respeito à bem
imóvel da União, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais,
independentemente do valor atribuído à causa. 3. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL
COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR AÇÕES SOBRE
BENS IMÓVEIS DA UNIÃO. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais
é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no
art. 3º da Lei n. 10.259/2001, com as exceções elencadas em seu parágrafo
1º. 2. A matéria a ser examinada nos autos de origem diz respeito à bem
imóvel da União, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais,
independentemente do valor atribuído à causa. 3. Conflito de competência
conhecid...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO
DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. - Em sede de execução de sentença,
interpõe o autor/exequente agravo de instrumento contra decisão a quo , que
reputou como corretos os cálculos apresentados pela autarquia. - É certo que
uma nova disciplina concernente à correção monetária e aos juros de mora,
em condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser aplicada às demandas em
andamento, não constituindo violação à coisa julgada, conforme entendimento
adotado pelo Eg. STJ, à luz do princípio tempus regit actum.. - Precedente
jurisprudencial. - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO
DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. - Em sede de execução de sentença,
interpõe o autor/exequente agravo de instrumento contra decisão a quo , que
reputou como corretos os cálculos apresentados pela autarquia. - É certo que
uma nova disciplina concernente à correção monetária e aos juros de mora,
em condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser aplicada às demandas em
andamento, não constituindo violação à coisa julgada, conforme entendimento
adotado pelo Eg. STJ, à luz do princípio tempus regit actum.. - Prec...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos anos de 2003, 2005, 2006 e 2007. Título executivo dotado de
vício insanável. 8. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do juízo suscitante.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ. MP 441/2008, CONVERTIDA
NA LEI 11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADE
DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA
DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR ATRAVÉS DOS DECRETOS
7.876/2012 E 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DA GQ
III DESDE A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. A Medida Provisória 441/2008,
convertida na Lei 11.907/2009, instituiu a Gratificação de Qualificação -
GQ, dispondo expressamente no § 5º de seu art. 56 que o nível III da GQ
seria pago de acordo com um nível mínimo de graduação, na forma disposta em
regulamento. Não seria o dispositivo, portanto, auto-aplicável, dependendo de
regulamentação posterior que definisse as exigências para o recebimento da
gratificação. 2. A regulamentação da GQ somente veio a ocorrer com a edição
do Decreto 7.876/2012, que estabeleceu em seus arts. 58 e 59 os requisitos
para o recebimento da gratificação, e previu no art. 86 que "este Decreto
entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e não produzirá efeitos
financeiros retroativos". 3. Posteriormente, o Decreto 7.876/2012 foi revogado
pelo Decreto 7.922, de 18/02/2013, que tornou a estabelecer os critérios para
o recebimento da GQ, e determinou em seu art. 89 que só haveria produção de
efeitos financeiros a partir 01/01/2013. 4. Verifica-se, portanto, que além
de a MP 441/2008 ter estabelecido que o pagamento da GQ III dependeria de
regulamentação, em que seriam definidos os requisitos para o recebimento
da vantagem, também o Decreto 7.922/2013, que acabou por regulamentar a
gratificação, prescreveu que não haveria a produção de efeitos financeiros
retroativos. 5. Ainda que a autora, desde o advento da MP 441/2008, já
tivesse preenchido os requisitos para o recebimento da GQ III, de acordo com
os critérios posteriormente definidos, o fato é que a norma instituidora
da gratificação era de eficácia limitada, a depender de regulamentação
futura. Dessa forma, não seria possível, como pretende a autora, a obtenção
de efeitos retroativos do Decreto 7.876/2012, a fim de que fosse percebida
a gratificação desde o advento da MP 441/2008. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ. MP 441/2008, CONVERTIDA
NA LEI 11.907/2009. RECEBIMENTO DO NÍVEL III DA GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADE
DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS A SEREM ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO. NORMA
DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR ATRAVÉS DOS DECRETOS
7.876/2012 E 7.922/2013. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DA GQ
III DESDE A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. A Medida Provisória 441/2008,
convertida na Lei 11.907/2009, instituiu a Gratificação de Qualificação -
GQ, dispondo expressamente no § 5º de seu art. 56 que o nível III da GQ
seria pago de aco...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. GDPST. PARIDADE. SERVIDORa INATIVa. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ANTERIOR À EC 41/2003. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença
condenou a União a pagar diferenças de GDPST, no valor correspondente a 80
pontos, de setembro/2008, respeitada a prescrição quinquenal, a novembro/2010,
corrigidas inicialmente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, e a
partir de 30/06/2009 pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês, desde a
citação, na forma da MP nº 2.180-35/2001, e de 30/06/2009 em diante conforme o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, além de fixar
honorários em 10% do valor da condenação. 2. Prescritas as parcelas vencidas
antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, força do art. 1º
do Decreto nº 20.910/1932, tem direito a autora a receber a GDPST no mesmo
percentual dos servidores ativos, de setembro/2008 a novembro/2010. 3. As
vantagens pecuniárias instituídas para estimular o desempenho individual no
cargo público visam dar concretude ao princípio constitucional da eficiência
(art. 37, caput), e têm como consectário lógico a inviabilidade de sua
extensão a inativos e pensionistas que já passaram à inatividade. 4. A GDPST,
instituída pela MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/09/2008,
que alterou a Lei nº 11.355/2006, estende-se a pensionistas e/ou inativos que
passaram à inatividade antes da EC nº 41/2003 ou preencheram os requisitos
para aposentação previstos na EC nº 47/2005, até a publicação das portarias
que definiram os critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional para efeito de pagamento de cada órgão,
quando passou a ostentar natureza pro labore faciendo. 5. Regulamentada a
gratificação pela Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, e efetivado
o primeiro ciclo de avaliação entre janeiro/2011 e junho/2011, com efeitos
retroativos a 22/11/2010, data de publicação da Portaria; e aposentada em
25/7/1995, a autora ajuizou a ação em 9/9/2013, deve a GDPST ser-lhe paga
em paridade com os ativos de 9/9/2008, observada a prescrição quinquenal,
até 22/11/2010, quando a gratificação passou a ostentar natureza pro labore
faciendo. 6. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O 1 cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei
nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF,
RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. O
valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve ser norteado pelos
princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades
dos autos. Na hipótese, a redução da verba sucumbencial para 5% do valor da
condenação é compatível com a pouca complexidade da matéria, que não demandou
maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC,
e aos contornos das alíneas do § 3º. 8. Apelação da União provida, remessa
necessária parcialmente provida e apelação de Norma di Ciancio desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. GDPST. PARIDADE. SERVIDORa INATIVa. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ANTERIOR À EC 41/2003. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença
condenou a União a pagar diferenças de GDPST, no valor correspondente a 80
pontos, de setembro/2008, respeitada a prescrição quinquenal, a novembro/2010,
corrigidas inicialmente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, e a
partir de 30/06/2009 pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês, desde a
citação,...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E
ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E
ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho