PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO ROUBO TENTADO INVIABILIDADE. PENAS RAZOÁVEIS E PROPORCIONALMENTE ESTABELECIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e uma tentativa de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), em concurso formal (art. 70, caput, do CP), impondo a cada um deles pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 60 (sessenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia.
3. Em audiência designada, as vítimas foram contundentes em afirmarem ter reconhecido na delegacia, menos de uma hora após o crime, os acusados como sendo os autores dos delitos descritos na denúncia, inclusive informando detalhes sobre o uso da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa. O fato de terem manifestado alguma dúvida com relação ao reconhecimento de um dos réus por ocasião da audiência de instrução é justificável, dado o lapso temporal transcorrido desde a data do crime.
4. A condenação se deu por dois crimes de roubo consumados e um roubo tentado. A tentativa de roubo deixou de se consumar em razão de a terceira vítima da abordagem criminosa não portar aparelho celular naquele momento, objeto perseguido pelos criminosos.
5. Não há que se falar em crime impossível. Tratando-se o roubo de crime complexo, o início da execução do delito se dá com a abordagem da vítima, mediante violência ou grave ameaça, de tal sorte que, não dispondo a vítima de objetos de valor a serem subtraídos, a ação criminosa deverá ser punida a título de tentativa.
6. A sentença em estudo fixou para ambos os réus a pena-base no mínimo legal, haja vista do reconhecimento favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Impossibilidade de redução na segunda fase da dosimetria (súmula nº 231/STJ).
7. Quanto ao roubo tentado, permanece a redução da pena conforme estabelecido na sentença, ou seja, em apenas 1/3 (um terço), uma vez que o inter criminis percorrido pelos agentes se aproximou em muito da consumação, não chegando a efetivamente se concretizar apenas em razão de a vítima não portar o aparelho celular no instante da ação delitiva.
8. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, em se tratando de três crimes em concurso formal, como no caso em análise, a fração de aumento deve ser exatamente a adotada na sentença em estudo, qual seja, 1/5 (um quinto).
9. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do CP, o regime indicado para que os réus iniciem o cumprimento das penas é o semiaberto.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0068511-83.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Anderson da Silva Mariano, Ricardo Felipe Barros do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO ROUBO TENTADO INVIABILIDADE. PENAS RAZOÁVEIS E PROPORCIONALMENTE ESTABELECIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e uma tentativa de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), em concurso formal (art. 70, caput, do CP), impon...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO BIENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE ABRIL DE 2011. PRECEDENTE DO STF. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PERCEBIDO E O MÍNIMO LEGAL ESTATUÍDO EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1- Infere-se dos autos que a recorrente foi contratada pelo Município sem concurso público em 20.08.1987, até 31.01.1998, na função de supervisora, e posteriormente, mediante concurso público, admitida no cargo de professora, tendo sido nomeada em 02.02.1998, extinguindo-se a relação anterior. Por conseguinte, havendo a autora ajuizado a respectiva ação em 08.09.2014, no que concerne ao período trabalhado de 1987 a 1998, o direito de ação da recorrente foi atingido pela prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Precedente do STF (AI nº 475.350 ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, j. em 23.03.2010, 2ª TURMA, DJe de 16.4.2010).
2- Inexiste ainda respaldo legal (art. 37, caput, da CF, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394/1996 e Lei Municipal nº 348/1998 Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério) quanto à suscitada percepção das mencionadas gratificações pedagógica (no montante de 20% - vinte por cento) e de pó-de-giz (no importe de 40% - quarenta por cento).
3- Ao caso importa que, havendo ajuizado a autora a ação em 08.09.2014, as parcelas anteriores a 08.09.2009 restaram fulminadas pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). Observa-se das folhas de pagamento coligidas ao feito, alusivas aos anos de 2009 a 2013, que a suplicante percebeu como remuneração total nos anos de 2009 a 2011 mais que um salário mínimo.
4- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4.167/DF que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (Lei do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica) definiu como termo inicial para incidência do piso nacional no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade "Normal" prevista no art. 62 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) a data de 27.04.2011. Por conseguinte, cumpre ao Município de Mombaça observar o mínimo legal estabelecido como piso nacional unificado da remuneração dos profissionais do magistério público, instituído pela Lei nº 11.738/2008 a partir de 27.04.2011.
5- Apelo parcialmente provido. Havendo as partes sucumbido reciprocamente, é de se condenar o poder público em verba honorária cujo percentual há de ser fixado em fase de liquidação, com base nos importes a serem adimplidos, atendido o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, e manter-se a condenação da autora ao pagamento da verba honorária fixada em primeiro grau, observada a suspensão quinquenal da obrigação e sua prescrição prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Atualização monetária e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO BIENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE ABRIL DE 2011. PRECEDENTE DO STF. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PERCEBIDO E O MÍNIMO LEGAL ESTATUÍDO EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCU...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. PRAZO TRINTENAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito do apelante a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Orós.
2- Em sede de contrarrazões ao recurso de apelação é inoportuna e atécnica a arguição de inépcia da petição inicial em virtude do suposto equívoco na indicação do valor da causa, encontrando-se preclusa a matéria. Preliminar rejeitada.
3- É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da Magna Carta).
3- No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4- A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5- Declarada a nulidade do contrato, não são devidas quaisquer outras verbas, tais como: aviso prévio, férias e abono de um terço, décimo terceiro salário, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, dobras legais, salário família, multa de 40% sobre depósitos fundiários, multa do art. 9º da Lei 7.238/84 e seguro desemprego (STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral) .
6- No caso dos autos, o apelante manteve vínculo com o Município de Orós mediante contratação precária entre os anos de 2008 e 2011, consoante provas acostadas, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, em virtude da ausência de previsão legal, da necessidade permanente da Administração e da falta de interesse público excepcional.
7- O acionante faz jus apenas aos depósitos do FGTS alusivos ao respectivo ínterim laborado, não incidindo na espécie o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deliberado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, sob o regime de repercussão geral, na sessão plenária de 13/11/2014, porquanto a modulação dos efeitos do decisum fora ex nunc.
8- Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. PR...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ PMCE. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO COBRADO EM PROVA OBJETIVA DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EDITAL Nº. 01/2016. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão promanada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu a tutela antecipada em razão da impossibilidade do Poder Judiciário rever ou corrigir questões de Prova Objetiva realizada no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da PMCE.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz patente ilegalidade na Prova do certame ao cobrar conteúdo que não consta no Anexo I do seu Edital de Abertura, bem como o erro prima facie em outras questões, configurando erro grosseiro no gabarito passível de modificação pelo Poder Judiciário.
3. É cediço que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos, salvo nas situações em que houverem patente afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e proceder com a correção de provas, salvo na hipótese de compatibilidade de seu conteúdo com o da norma editalícia. Precedentes STF.
5. Desta feita, ao proceder com análise acurada das supostas ilegalidades constantes nas questões 48 e 105 do Caderno de Provas 02, verifico que há certa confusão com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos, não sendo possível substituir à banca examinadora, e definir critérios de seleção ou proceder com reavaliação de provas e notas atribuídas a candidatos, sob pena de afrontar a atuação discricionária da Administração Pública, violando o princípio da Separação de Poderes estampado no art. 2º da CRFB/88.
6. Por tais razões, coaduno com o parecer expedido pelo Ministério Público, no sentido de manter incólume a decisão promanada pelo Juízo a quo, por estar em consonância com entendimento jurisprudencial nacional e respeitando a legislação atinente ao caso sub examine.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº. 0620968-67.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada, nos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ PMCE. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO COBRADO EM PROVA OBJETIVA DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EDITAL Nº. 01/2016. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrum...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ PMCE. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO COBRADO EM PROVA OBJETIVA DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EDITAL Nº. 01/2016. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão promanada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu a tutela antecipada em razão da impossibilidade do Poder Judiciário rever ou corrigir questões de Prova Objetiva realizada no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da PMCE.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz patente ilegalidade na Prova do certame ao cobrar conteúdo que não consta no Anexo I do seu Edital de Abertura, bem como o erro prima facie em outras questões, configurando erro grosseiro no gabarito passível de modificação pelo Poder Judiciário.
3. É cediço que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos, salvo nas situações em que houverem patente afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e proceder com a correção de provas, salvo na hipótese de compatibilidade de seu conteúdo com o da norma editalícia. Precedentes STF.
5. Desta feita, ao proceder com análise acurada das supostas ilegalidades constantes nas questões 46, 92 e 103 do Caderno de Provas 04, verifico que há certa confusão com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos, não sendo possível substituir à banca examinadora, e definir critérios de seleção ou proceder com reavaliação de provas e notas atribuídas a candidatos, sob pena de afrontar a atuação discricionária da Administração Pública, violando o princípio da Separação de Poderes estampado no art. 2º da CRFB/88.
6. Por tais razões, coaduno com o parecer expedido pelo Ministério Público, no sentido de manter incólume a decisão promanada pelo Juízo a quo, por estar em consonância com entendimento jurisprudencial nacional e respeitando a legislação atinente ao caso sub examine.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº. 0621140-09.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada, nos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ PMCE. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO COBRADO EM PROVA OBJETIVA DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EDITAL Nº. 01/2016. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instr...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Anulação e Correção de Provas / Questões
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou 6 (seis) contratos temporários com o município de Jucás/CE (fls. 15/21), sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Mecânico configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou 4 (quatro) contratos temporários com o município de Jucás/CE (fls. 15/26), sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Jardineiro (Gari) configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 16.04.2015 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 30.10.2010, a apelada teria a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do nº 20.910/32, a data de 30.10.2015, razão pela qual não há falar em incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito na presente demanda. Afasto, assim, a prejudicial de mérito;
2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
4. No caso vertente, a recorrente/autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Caucaia/CE pelo período de 06.08.2004 a 30.10.2010, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível conhecida e desprovida e Reexame Necessário conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, a fim de desprover o apelo e dar provimento em parte a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que a presente demanda fora ajuizada em 16.04.2015 (fls. 02), de sorte que, como o ato demissionário foi de 30.10.2010, a apelada teria a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do nº...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLHIDA E PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IDADE ATRAVÉS DO ATO INFRACIONAL LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DO REVÓLVER. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
1 - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de roubo e corrupção de menores narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe .
2 - O crime de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, prescinde da comprovação de efetiva corrupção para a sua incidência, nos termos do enunciado n.º 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3 - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
4 - "A Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (Eresp n. 961.863/RS)".
5 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLHIDA E PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA N.º 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IDADE ATRAVÉS DO ATO INFRACIONAL LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA DO REVÓLVER. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO ATRAVÉS DO CONJUNT...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 302, P. ÚN., I, DO CTB C/C ART. 70 DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 76, XVI, DO RITJ. APELO INTERPOSTO DEPOIS DE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO QUE SE INICIOU A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, POSTERIOR À DO CAUSÍDICO ATRAVÉS DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 798, §5º, "A", DO CPP. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DA FRAÇÃO MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO FORMAL. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE CONDUTAS PRATICADAS. MODIFICAÇÃO DA ADOTADA NA ORIGEM À RAZÃO DE 1/3 PARA 1/6, CONSIDERANDO QUE FORAM DUAS AS VÍTIMAS DO FATO. 3. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA EM RAZÃO DE CADA VÍTIMA. Recurso não conhecido. Redimensionamento ex officio da pena mediante a modificação da fração adotada em decorrência do concurso formal próprio de crimes e afastamento do pagamento, por esta via, das quantias fixadas a título de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0510509-05.2011.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Alan Denis Morais Soares, condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 70, caput, do Código Penal.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer recurso e, ainda, em redimensionar ex officio a pena finalmente imposta e afastar, por essa via, as quantias fixadas nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 302, P. ÚN., I, DO CTB C/C ART. 70 DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 76, XVI, DO RITJ. APELO INTERPOSTO DEPOIS DE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO QUE SE INICIOU A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, POSTERIOR À DO CAUSÍDICO ATRAVÉS DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 798, §5º, "A", DO CPP. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DA FRAÇÃO MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO FORMAL. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE CONDUTAS PRATICADAS. MODIFICAÇÃO DA ADOTADA NA ORIGEM À RAZÃO DE 1/3 PARA 1/6, CONS...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou 6 (seis) contratos temporários com o município de Jucás/CE (fls. 15/21), sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Agente Administrativo I configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a recorrida/autora celebrou 8 (oito) contratos temporários com o município de Jucás/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Serviços configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao FGTS (art. 19-A da Lei n. 8.036/90);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a recorrida/autora celebrou 2 (dois) contratos temporários com o município de Jucás/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Consultório Dentário configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus ao salário retido do mês de outubro/2012 e ao FGTS (art. 19-A da Lei n. 8.036/90);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou 6 (seis) contratos temporários com o município de Jucás/CE (fls. 15/21), sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Vigia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Jucás/CE pelo período de 01.01.2001 a 30.12.2010, sucessivamente prorrogados por mais de 10 (dez) anos, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Gari configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a recorrida/autora celebrou 4 (quatro) contratos temporários com o município de Jucás/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao FGTS (art. 19-A da Lei n. 8.036/90);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou 7 (sete) contratos temporários com o município de Jucás/CE (fls. 16/23 e fl. 32), sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade e excepcionalidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou 8 (oito) contratos temporários com o município de Jucás/CE (fls. 15/26), sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Jardineiro (Gari) configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. AGRAVANTE DA EMBOSCADA AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 80 (oitenta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos, aliada à confissão da acusada, é suficiente para manter o decreto condenatório, devendo a presente análise se ater aos outros aspectos da sentença combatidos no apelo.
3. Com relação ao crime de roubo, há de ser afastada a agravante do emprego da emboscada, ventilada na sentença somente no momento da segunda fase da dosimetria da pena, mas sem lastro em qualquer elemento concreto extraído dos autos.
4. O crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
5. Quanto ao pretendido reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, também assiste razão à recorrente. É que, consoante de extrai dos autos, a ré, nascida aos 04 de agosto de 1993, contava à época dos fatos com apenas 20 anos de idade, fazendo jus, pois, à incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP.
6. Quanto à aplicação do art. 71 do CP, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a opção do julgador sobre que fração de aumento de pena aplicar (de um sexto a dois terços) depende da quantidade de infrações cometidas e das circunstâncias judiciais do delito.
7. Pena redimensionada.
8. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para fixar a pena a ser cumprida pela apelante em 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0044436-19.2014.8.06.0064, em que figuram como partes Ana Caroline Oliveira Alcântara e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. AGRAVANTE DA EMBOSCADA AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inic...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DO ATO DECLARADA. EFEITOS JURÍDICOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR DIFERENÇAS SALARIAIS E DE DEPOSITAR AS PARCELAS ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DIREITO DA AUTORA AO LEVANTAMENTO DO FGTS NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 E DA SÚMULA 466 DO STJ. PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO TRABALHADO. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47 DO TJCE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PERCENTUAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA A SEREM DEFINIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- Na sentença, a Julgadora a quo condenou o ente público a realizar o depósito das parcelas do FGTS referentes ao período trabalhado pela autora, fato que restou incontroverso nos autos após a contestação do Município de Orós (princípio da eventualidade). Inexiste, portanto, interesse recursal da Fazenda Municipal em contrapor-se ao mandamento judicial recorrido (art. 341, caput, do CPC).
2- Cinge-se a controvérsia à análise do direito da promovente a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com a Municipalidade. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta.
3- No julgamento do RE-RG nº 658.026 (rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional, não demonstrados no caso concreto.
4- Conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, não sendo devidas quaisquer outras verbas (STF, RE-RG 765320 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), na forma do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
5- Restou incontroverso nos fólios o período trabalhado pela autora, de 2009 a 2012, verificando-se quanto a isso a preclusão consumativa. Infere-se da documentação que a autora foi contratada para a prestação de serviços gerais, percebendo mensalmente em 2012 a quantia de R$ 500,00 quinhentos reais, quando, a partir de 01.01.2012 (Decreto nº 7.655/2011), o salário-mínimo vigente no país correspondia a R$ 622,00 seiscentos e vinte e dois reais. Por conseguinte, a recorrente faz jus a tais diferenças durante o ano de 2012 (Súmula Vinculante 16 do STF e Súmula 47 deste TJCE), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
6- O prazo trintenário de prescrição estabelecido na Súmula 210 do STJ para a cobrança de contribuições de FGTS é aplicável especificamente aos contratos trabalhistas. Em se tratando de contrato administrativo, é cabível a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Havendo a autora ajuizado a correspondente ação na Justiça do Trabalho em 2013, não há falar em prescrição das verbas de FGTS postuladas a partir de 2009.
7- Apelo do Município não conhecido. Remessa necessária e apelação da autora parcialmente providas, tão somente para condenar a demandante em verba honorária, nada obstante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, e para reconhecer devidas pela Administração Municipal as diferenças entre o valor percebido pela autora em 2012 e o salário-mínimo então vigente, além de condenar o poder público em verba honorária, cujos valores hão de ser fixados na fase de liquidação, com base nos importes do FGTS e das diferenças salariais devidos, atendido o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, mantida a sentença quanto ao mais.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da apelação do Município, ante a falta de interesse recursal, mas em conhecer da remessa necessária e do recurso da autora para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DO ATO DECLARADA. EFEITOS JURÍDICOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR DIFERENÇAS SALARIAIS E DE DEPOSITAR AS PARCELAS ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DIREITO DA AUTORA AO LEVANTAMENTO DO FGTS NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/19...