APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIOS SUCESSIVOS DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE COZINHEIRO E DATILÓGRAFO PARA A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ E PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO.
1. A pretensão da autora de receber as diferenças remuneratórias decorrentes do desvio entre as atribuições dos cargos para os quais foi nomeada (cozinheiro e datilógrafo, conforme o período respectivo) e da função efetivamente desempenhada de agente penitenciário, enquanto perdurar tal situação, não ofende os princípios constitucionais do concurso público, da legalidade e da separação de poderes, porquanto a demanda não se destina à investidura em cargo ou a aumento de salário por conta de mera equiparação funcional a servidores de outra carreira.
2. Os fólios exibem a declaração da Diretora do Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa de que a postulante, datilógrafa, é lotada naquele presídio e "desempenha a função de Agente Penitenciário, como plantonista, participando de vistorias e também fazendo escoltas com presas para diversas localidades, como Hospitais e Fóruns", o que evidentemente não se insere na rotina de trabalho própria do mencionado cargo da promovente. Outrossim, os extratos coligidos revelam que entre as parcelas remuneratórias da demandante constam a Gratificação Especial de Localização Carcerária (código 18) e o Abono Provisório (código 433), cujo pagamento condiciona-se ao efetivo exercício de funções específicas de segurança dos presídios do Sistema Penitenciário do Ceará, nos moldes da Lei nº 13.095/2001. Tais documentos respaldam a sentença condenatória recorrida, em consonância com a Súmula 378 do STJ e os fartos precedentes desta Corte de Justiça.
3. Não prospera o pleito de exclusão ou redução dos honorários advocatícios, à míngua de argumento do recorrente e de motivo idôneo a alterar o decisum nesse tocante, sobretudo em face do ínfimo valor arbitrado, de R$ 500,00 (quinhentos reais).
4. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e do reexame necessário para negar-lhes provimento, sem condenação em honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIOS SUCESSIVOS DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE COZINHEIRO E DATILÓGRAFO PARA A FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ E PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO.
1. A pretensão da autora de receber as diferenças remuneratórias decorrentes do desvio entre as atribuições dos cargos para os quais foi nomeada (cozinheiro e datilógra...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIDE QUE VERSA SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. VALOR DA CAUSA PURAMENTE SIMBÓLICO. MATÉRIA QUE APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DIRIMIDO.
1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre os Juízos da 13ª e da 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este último com atribuição para conduzir as causas fazendárias sob o rito dos Juizados Especiais (Resolução nº 2/2013-TJCE), com o fito de definir a quem cabe processar e julgar ação ordinária na qual se objetiva: I) o acesso aos documentos referentes à prova de títulos dos candidatos classificados do primeiro ao quarto lugar em concurso público; II) caso se comprove o descumprimento das regras do edital, a respectiva reclassificação.
2. O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente por simples estimativa da parte.
3. A complexidade da causa deve ser considerada para fins de estabelecer a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se constituir em critério relevante a consonância com o rito especial adotado.
4. Conflito negativo de competência dirimido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitante).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em dirimir o conflito de competência e declarar competente para processar e julgar a lide o Juízo suscitante, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIDE QUE VERSA SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. VALOR DA CAUSA PURAMENTE SIMBÓLICO. MATÉRIA QUE APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DIRIMIDO.
1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre os Juízos da 13ª e da 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este último com atribuição para conduzir as causas fazendárias sob o rito dos Juizados Especiais (Resolução nº 2/2013-TJCE), com o fito de definir a quem cabe processar e julgar a...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR COMPLEXIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. No caso dos autos, apesar do requerente atribuir à causa valor compatível com os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, observa-se que esse valor, por não ter conteúdo econômico imediato, é aferido subjetivamente por simples estimativa da parte, envolvendo discricionariedade incompatível com a objetividade necessária para a determinação da competência absoluta, vez que os Juizados Especiais qualificam-se como Justiça Especializada, orientada pela celeridade e oralidade, cuja delimitação quanto ao valor da causa deve ser atribuída às partes como fator limitativo, impondo-se a demonstração cabal do valor da demanda para que tramite sob as regras diferenciadas dessa Justiça.
2. Outrossim, a matéria alegada, em razão da complexidade da causa, atinente a concurso público, deve ser processada e julgada perante uma das Varas da Fazenda Pública, vez que não se coaduna com o rito simplificado e célere dos Juizados Especiais.
3. Conflito conhecido e não acolhido, para declarar a competência do juízo suscitante da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito originário. Decisão unanime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. SUBJETIVIDADE NA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR COMPLEXIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. No caso dos autos, apesar do requerente atribuir à causa valor compatível com os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, observa-se que esse valor, por não ter conteúdo econômico imediato, é aferido subjetivamente por...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a recorrente/autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Caucaia/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Agente Administrativo configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88;
4. Todavia, nas razões recursais, a apelante não requereu salários supostamente não pagos e FGTS, mas tão somente férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários, verbas a que não tem direito, porquanto nulos os contratos temporários, de sorte que, em observância ao efeito devolutivo dos recursos (tantum devolutum quantum appellatum), materializado no comandado normativo do art. 1.013, caput, do CPC/2015, afigura-se vedado a esta relatoria conceder matéria não impugnada no apelatório;
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em co...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 29, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CO-AUTORIA DEMONSTRADA. DIVISÃO DE TAREFAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratam-se de dois recursos de apelação onde o acusado João Paulo Barroso Fortunato pugna pela sua absolvição em face da inexistência de liame subjetivo entre os autores, bem como homogeneidade de elementos subjetivos. Busca ainda a redução da pena em face da participação de menor importância no fato criminoso (art. 29, § 1º do CP), o redimensionamento da pena-base aplicada, por entender ser desproporcional e por fim, a compensação entre a atenuante da confissão e agravante da reincidência. Já o réu Juliano Lima Rodrigues, questiona a requer a reforma da decisão em face da pena aplicada, aduzindo a falta de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais, e aplicação da pena-base no mínimo legal. Por fim a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, seja através do auto de apreensão às fls. 33, ou por meio da confissão dos réus. Ademais, os depoimentos da vítima são firmes e coesos com os demais depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Quanto ao mérito, inexiste incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, fato que, considerando os demais depoimentos e os bens apreendidos, somados ao fato de que ambos os acusados foram presos em flagrante, um no próprio local do delito, e o outro logo após, indica com clareza a autoria delitiva em desfavor dos réus. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar os recorrentes pelo delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do CP.
4. No que tange ao liame subjetivo entre as condutas dos agentes que praticaram o delito, está mais que comprovado que os acusados objetivaram praticar o delito, combinando suas funções, onde o acusado João Paulo teve o encargo de pilotar a moto e o Juliano ficou responsável em abordar as vítimas, subtraindo seus pertences, mediante ameaça, dividindo assim as tarefas para a prática do fato criminoso. "Ocorre concurso de pessoas quando a conduta típica é realizada de forma compartilhada por dois ou mais agentes criminosos, enlaçados por um acordo expresso ou implícito de vontades e que almejam alcançar resultado comum. (TJRS: Ap. Crim. 70063765036-RS, 8.a C. Crim., rel. Naele Ochoa Piazzeta, 13.05.2015, v.u.).(grifo nosso)
5. Importa destacar que na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. Nesse sentido "Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ, AgRg no AREsp 465.499/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 07/05/2015).
6. Entendo, ainda, ausente a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, reclamado pelo apelante, vez que "A participação de menor importância preconizada pelo artigo 29, § 1.º, do Código Penal só é aplicável àquele que pouco tomou parte na prática criminosa e não àquele que participa do roubo dando cobertura ao comparsa, auxiliando na fuga e intimidando a vítima" (TJMT: Ap. 151446/2014-MT, 1.a C. Crim., rel. Rondon Bassil Dower Filho, 02.06.2015, v.u.).
7. Da fundamentação da sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou somente os antecedentes criminais como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. Por tais razões, exasperou a pena-base em 3 (três) anos. Entretanto, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, bem como desproporcional o quantum exasperado, observando-se que restou em seu desfavor apenas uma circunstância desfavorável (antecedentes), entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal, resultando em um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o delito de roubo, para cada um dos réus.
8. Quanto a compensação da agravante da reincidência com a confissão espontânea, também reclamada pelos recorrentes, assevere-se que sobre esta temática a jurisprudência do STF e STJ são divergentes.
9. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, em recente apreciação da matéria negou repercussão geral ao debate, dizendo que a questão em análise, ou seja, compensação ou não da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, não ostenta índole constitucional, sendo matéria afeta a interpretação da norma infraconstitucional. Diante desse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que a competência de interpretar a Lei Federal é do Superior Tribunal de Justiça, havendo este, na sistemática de recursos repetitivos, firmado o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", outra opção não me resta senão aderir ao posicionamento da Corte Cidadã.
10. Diante do exposto, conheço dos presentes recursos, primeiro para dar-lhe parcial provimento ao apelo dos acusados Juliano Lima Rodrigues e João Paulo Barroso Fortunato, ou seja, redimensionando a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para cada um dos acusados, deixando de exasperar a pena na segunda fase, em face da compensação das circunstâncias atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com os fundamentos supra-alinhados. Na terceira fase, exaspero em 1/3 (um terço) em face do concurso de agentes, majorando a pena em 01(um) ano e 07 (sete) meses, tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) de um salário-mínimo vigente a data do fato, permanecendo os demais termos da sentença.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049096-38.2014.8.06.0167, em que figuram como recorrentes Juliano Lima Rodrigues e João Paulo Barroso Fortunato e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, mas para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 29, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CO-AUTORIA DEMONSTRADA. DIVISÃO DE TAREFAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROV...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 157, § 2º, inciso II, 180 e 311, c/c art. 69, todos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores dos crimes descritos na denúncia, ressaltando-se o fato de que o próprio réu confessou a autoria delitiva.
3. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
4. No presente caso, a prova colhida é uníssona em atestar que os objetos subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse do réu e da comparsa, tanto que parte da res furtiva foi levada pela comparsa que conseguiu escapar da polícia. O fato de ter sido o recorrente perseguido e capturado pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação dos objetos roubados, não afasta a consumação do delito.
5. A majorante do concurso de agentes também há de ser mantida. Consoante narrativa dos fatos trazida a juízo pela vítima, a ação criminosa foi praticada pelo réu e uma comparsa, sendo que esta foi quem anunciou o assalto, e que conseguiu fugir da ação policial, levando consigo o dinheiro que a vítima tinha na sua carteira.
6. Quanto aos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, há de se registrar, de logo, que o próprio réu, ouvido em Juízo, confessou a prática dos crimes, declinando que havia comprado a motocicleta por valor irrisório, qual seja, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e que, sabendo tratar-se de bem objeto de ilícito, tratou de adulterar a placa do veículo, com vistas a evitar a sua identificação. Consta dos autos, ainda, a existência de registro de Boletim de Ocorrência, dando conta do roubo da motocicleta adquirida pelo réu.
7. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
8. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040037-73.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Edson Alves Ferreira Filho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 157, § 2º, inciso II, 180 e 311, c/c art. 69, todos do Código Penal), impon...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), fixando-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos, que conta inclusive com a confissão do réu, é suficiente para a condenação, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Ao considerar desfavorável ao réu a culpabilidade, o julgador o faz utilizando-se da presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, o que implica em bis in idem, uma vez que o concurso de agentes e a utilização de arma já são punidos com a elevação da pena na terceira fase da dosimetria.
5. Com relação aos antecedentes, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele antecedentes maculados. Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
6. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ.
7. Tendo o crime ocorrido com emprego de arma e em concurso de agentes, deve-se reconhecer as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal. O número de majorantes, contudo, consoante súmula nº 443/STJ, não é suficiente para, por si só, elevar a pena em patamar superior ao mínimo previsto no § 2º do art. 157 do CP, impondo-se a exposição de fundamentação adequada para tanto.
8. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria das penas.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, redimensionando a pena aplicada ao réu, fixá-la em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002837-12.2014.8.06.0061, em que figuram como partes José Cícero Rodrigues da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do CP), fixando-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos, que conta inclusive com a confissão do réu, é suficiente para a condenação, tanto que...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA PARA DETERMINADAS ASSERTIVAS DA PROVA. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JEANE DE FARIAS BRAGA E ONDINA MORA DE ANDRADE, objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar de nº. 0107758- 37.2016.8.06.0001 movida em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISA, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS IMPARH, indeferiu o pedido de tutela antecipada, não permitindo as candidatas a continuarem participando do Concurso para Professor Pedagogia, previsto no Edital nº. 51/2015.
2. Irresignadas com o teor da respeitável decisão, as Agravantes alegam a possibilidade do judiciário em determinar a anulação de questões quando houver patente afronta ao princípio da legalidade, vez que no Edital supracitado, há expressa previsão de apenas um subitem correto por questão, todavia, efetivamente, algumas questões apresentariam mais de uma possibilidade de resposta.
3. De pronto, consigno que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos, salvo nas situações em que houverem patente afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e proceder com a correção de provas, salvo na hipótese de compatibilidade de seu conteúdo com o da norma editalícia. Precedentes STF.
5. Desta feita, ao proceder com análise acurada das supostas ilegalidades constantes nas nas questões 01, 03, 04, 08 e 10 da prova de língua portuguesa, verifico que há certa confusão com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos, não sendo possível substituir à banca examinadora, e definir critérios de seleção ou proceder com reavaliação de provas e notas atribuídas a candidatos, sob pena de afrontar a atuação discricionária da Administração Pública, violando o princípio da Separação de Poderes estampado no art. 2º da CRFB/88.
6. Por tais razões, coaduno com o parecer expedido pelo Ministério Público, no sentido de manter incólume a decisão promanada pelo Juízo a quo, por estar em consonância com entendimento jurisprudencial nacional e respeitando a legislação atinente ao caso sub examine.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº. 0621869-69.2016.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada, nos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA PARA DETERMINADAS ASSERTIVAS DA PROVA. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JE...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Anulação e Correção de Provas / Questões
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VEDAÇÃO (SÚMULA 18 DO TJCE). ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que concede a segurança em favor do ora embargado para determinar aos agentes responsáveis pela realização do concurso público para ingresso no cargo de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE) (Edital 01/2011) o recebimento dos documentos necessários à participação do impetrante na fase de inspeção de saúde, assegurando-lhe, caso aprovado, a participação nas demais etapas do certame.
2. O embargante alega ser omisso o acórdão quanto ao que prescrevem os artigos 2º, 5º, caput, e 37, I e II, todos da Constituição Federal de 1988, bem como o artigo 41 da Lei n.º 8.666/93. Requer a manifestação expressa sobre a matéria indicada para fins de prequestionamento.
3. O insurgente não explicita nos aclaratórios a relação entre a matéria discutida e a incidência do princípio da separação dos Poderes, matéria que, ademais, não fora anteriormente suscitada.
4. Quanto ao princípio da impessoalidade, consta da fundamentação do acórdão precedente desta Corte em caso análogo segundo o qual "a pretensão mandamental não viola a isonomia, visto que os candidatos devem ser avaliados de acordo com seu mérito individual, sem ser prejudicados ou beneficiados por erros de terceiros" (MS 0626301-05.2014.8.06.0000, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo; Órgão Especial; Julg. 30/07/2015), de modo que não se vislumbra omissão acerca da matéria.
5. Por fim, consignou-se que porventura a Administração entendesse necessário, poderia ter requisitado exames complementares ou até mesmo novos, conforme prevê o subitem 8.9.2.1 do Edital nº 001/2011, de modo que não há falar em ofensa ao princípio da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório em virtude da concessão da segurança.
6. O julgado não apresenta, portanto, os vícios indicados. Nota-se o inconformismo do embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
7. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
8. Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VEDAÇÃO (SÚMULA 18 DO TJCE). ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que concede a segurança em favor do ora embargado para determinar aos agentes responsáveis pela realização do concurso público para ingresso no cargo de Soldado PM da Carreira de Praças da Políci...
Apelante/Apelado: Municipio de Ibicuitinga
Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga
Apelante/Apelado: Francisco Sergio Girão Damasceno
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS A SEGUNDA E O TERCEIRO E PROVIDA EM PARTE A PRIMEIRA. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados temporariamente com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a contratação mostre-se irregular em razão da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. Precedentes da Suprema Corte.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. In casu, tendo o apelado sido contratado em caráter temporário pelo Município de Ibicuitinga CE pelo período de 03/01/2005 a 31/12/2008, para exercer a função de agente administrativo, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
5. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
6. Reexame Necessário, Apelação e Recurso Adesivo conhecidos mas improvidos esse último e a segunda e provido parcialmente o primeiro.
7. Sentença de Primeira Instância reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0000154-23.2011.8.06.0088, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Remessa Necessária, da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, negando provimento à segunda e ao terceiro e provendo parcialmente a primeira, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante/Apelado: Municipio de Ibicuitinga
Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibicuitinga
Apelante/Apelado: Francisco Sergio Girão Damasceno
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFET...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIRIGIR VEÍCULO SEM A DEVIDA PERMISSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ESCORREITAS. PERSONALIDADE. INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE A UM QUANTUM MAIS JUSTO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO PROPORCIONAL. EXEGESE DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCUIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de fundamentação idônea para a fixação da sanção-base em patamar acima do mínimo legal impõe sua redução a um quantum mais justo.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados para qualificar a personalidade do réu como desajustada e condicionar a exasperação da basilar, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade.
3. Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
4. Permanecem escorreitas às fundamentações expedidas para os vetores culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
5. A fração ideal mínima de 1/3(um terço) já foi devidamente aplicada pela magistrada sentenciante, diante da existência de apenas uma qualificadora, qual seja, concurso de agentes. Pedido inócuo.
6. Mantenho o regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda, considerando o quantum da pena aplicada, qual seja, 06(seis) anos, 01(um) mês e 18(dezoito) dias de reclusão, e a não reincidência, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Códex Substantivo Penal.
7. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, somente para neutralizar o vetor personalidade e reformular a pena aplicada ao crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP de 06(seis) anos e 04(quatro) meses para 06(seis) anos, 01(um) mês e 18(dezoito) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial semiaberto, com pena pecuniária de 38(trinta e oito) dias-multa; ao passo que mantenho incólumes a pena atribuída ao delito insculpido no art. 309 da Lei nº 9.503/1997, por estar fixada no patamar mínimo legal, e os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIRIGIR VEÍCULO SEM A DEVIDA PERMISSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ESCORREITAS. PERSONALIDADE. INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE A UM QUANTUM MAIS JUSTO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO PROPORCIONAL. EXEGESE DA SÚMULA 443 DO STJ. INOCUIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de fundamentação idônea para a fixação da sanção-base em patamar acima do mínimo legal impõe sua redução a u...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado no intuito de reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que deferiu a tutela antecipada pleiteada em sede de Ação Civil Pública, determinando ao agravante, em resumo, que se abstenha de admitir advogados/procuradores sem prévio concurso público, bem como abstenha-se de celebrar ou renovar contratos administrativos de prestação de serviços advocatícios/consultoria/ assessoria jurídica quando relacionados com funções a serem desempenhadas por servidores públicos efetivos e que cumpra a obrigação de fazer consistente na deflagração de processo legislativo de criação de cargos de procuradores. Em suas razões, alega a edilidade que a CF/88 não obriga a criação e instituição de procuradorias judiciais no âmbito dos municípios; que a contratação ocorre mediante processo licitatório; que o valor despendido encontra-se de acordo aos princípio da economicidade e efetividade.
2. Urge no presente momento apenas verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor do agravado, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Verifica-se o periculum in mora inverso, ou seja, militante em favor da parte recorrente, administração municipal, posto que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva ao município agravante, vez que, com as determinações de deflagração de processo legislativo pelo Município de Hidrolândia, destinada para a criação de cargos de procuradores municipais e posterior realização de concurso público e da rescisão dos contratos advocatícios, o ente municipal terá que arcar com um alto custo financeiro, impactando em grande escala as searas financeira, orçamentária e administrativa do município.
4. Em relação ao segundo requisito, relevância da fundamentação, mais uma vez a análise da legislação aplicada, em especial dos dispositivos constitucionais, e da jurisprudência firmada na Corte Constitucional, mostram que os argumentos ventilados pelo ora recorrente encontram-se mais próximos da possibilidade de êxito.
5. A Constituição Federal, em seus artigos 131 e 132, prevê a obrigatoriedade de instituição de órgãos de advocacia pública em suas administração tão somente aos Estados, Distrito Federal e União, não fazendo qualquer referência aos Municípios. Precedentes.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado no intuito de reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que deferiu a tutela antecipada pleiteada em sede de Ação Civil Pública, determinando ao agravante, em resumo, que se abstenha de admitir advogados/procuradores sem prévio concurso público, bem como abstenha-se de celebrar ou renovar con...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Administrativos
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
2. Conquanto o réu não tenha acompanhado a realização da referida audiência, observa-se que teve sua defesa resguardada no ato, com a nomeação de defensor para tanto. Além disso, nas diversas outras oportunidades em que se manifestou nos autos, após a realização da dita audiência, o defensor do réu, seja na fase de pedido de diligências ou em alegações finais, jamais impugnou a referida audiência, deixando para fazê-lo unicamente por ocasião das razões recursais.
3. A jurisprudência a que se acosta o entendimento desta relatoria é no sentido que a questão aqui suscitada em preliminar se refere a nulidade relativa, que, além de ter de ser arguida no momento oportuno, deve vir acompanhada da respectiva demonstração de efetivo prejuízo.
4. Tratando-se, pois, de nulidade relativa não arguida em tempo oportuno, e não demonstrado efetivo prejuízo decorrente da ausência do réu que estava preso à audiência de instrução, nega-se acolhimento à pretensão deduzida em sede de preliminar.
5. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere às causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de agentes.
6. O reconhecimento das majorantes do uso de arma e do concurso de agentes há de ser mantido, uma vez que a vítima, assim como as testemunhas, ouvidas na delegacia, logo após o crime, bem como em Juízo, trouxeram aos autos elementos seguros que levam a concluir que o crime foi efetivamente praticado por dois agentes, sendo que um deles portava uma arma tipo faca.
7. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
8. A pena-base restou fixada no mínimo legal, e o aumento, em face do reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, foi realizado na menor fração prevista na lei, qual seja, 1/3 (um terço), de tal forma que a sentença não merece qualquer reparo também no que se refere à dosimetria da pena.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000017-94.2003.8.06.0064, em que figuram como partes Ney Marcelo de Sousa Castro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
2. Conquanto o réu não tenha acompanhado a re...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB NÃO PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, as declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
3. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
4. Sendo a pena privativa de liberdade imposta inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mas, sendo o crime cometido com grave ameaça, não se observa o preenchimento dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal, reputando-se impossível a substituição da sanção restritiva de liberdade por uma restritiva de direito.
5. Por oportuno, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" e, tendo em vista que já decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
6. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035544-11.2013.8.06.0112, em que figura como recorrente Leonardo Alves Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB NÃO PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autori...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrido/autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Saboeiro/CE pelo período de 02.01.2002 a 01.01.2010, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Vigia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em co...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Cedro/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Serviços Gerais configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelações Cíveis conhecidas, a fim de negar provimento ao apelo do autor, e prover parcialmente o recurso do ente municipal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para desprover a insurgência do autor, e dar parcial provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que indeferiu o pleito da agravante de ingresso no feito na qualidade de assistente da parte ré, ao argumento de que não existe interesse jurídico no ingresso da terceira colocada quando a discussão no processo principal é a respeito das condições do primeiro colocado ser nomeado.
2. A assistência simples tem lugar quando pendente uma ação judicial na qual tenha ele interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes ali litigantes, nos termos do art. 119 do CPC/15. Necessária a demonstração de que existe relação jurídica entre ele e a parte litigante que pretende assistir, de sorte a que eventual sentença a ela favorável repercuta também em sua esfera jurídica.
3. A agravante restou classificada em 3º (terceiro) lugar do concurso para o cargo de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, realizado pela UECE, para a única vaga ofertada no Centro de Educação (CED). O primeiro colocado do referido certame encontra-se com problemas em tomar posse no cargo, assunto esse em análise pelo Poder Judiciário na Ação Ordinária nº 0171041-68.2015.8.06.0001, processo principal ao presente Agravo de Instrumento.
4. Não se mostra assente o interesse jurídico da recorrente, notadamente em razão de não restar verificada a relação jurídica entre a recorrente e a ré da Ação Ordinária. A eventual improcedência da Ação Ordinária, por si só, não tem o condão de criar à agravante o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo em referência.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que indeferiu o pleito da agravante de ingresso no feito na qualidade de assistente da parte ré, ao argumento de que não existe interesse jurídico no ingresso da terceira colocada quando a discussão no processo principal é a respeito das condições do primeiro colocado ser nomeado.
2. A assistência simples tem lu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACRÉSCIMO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO.
Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que o aumento da pena do crime de roubo, em razão da existência de duas majorantes, seja reduzido para 1/3 (um terço), requerendo, ainda, a absolvição pelo delito tipificado no art. 244-B do ECA.
Considerando que o recorrente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, circunstância que reduz o prazo prescricional pela metade, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, com a consequente extinção da sua punibilidade quanto a este delito. Inteligência dos arts. 109, V c/c 115, ambos do CP.
A fração de 3/8 (três oitavos) aplicada na terceira fase da dosimetria restou devidamente justificada nas circunstâncias concretas do crime de roubo, ou seja, em virtude das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, considerando-se o número de agentes envolvidos na prática delitiva, bem como a quantidade de armas utilizadas, o que impossibilitou a defesa das vítimas. Súmula 443 do STJ.
Na hipótese da personalidade do agente ser valorada negativamente sem atenção ao princípio da individualização da pena, considerando conduta não atribuída ao acusado, deve esta ser tornada neutra.
É legítima a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, quando deduzidos pelo julgador elementos estranhos ao tipo penal, altamente reprováveis e que evidenciam ter o mal causado pelo crime transcendido o resultado típico.
Os traumas psicológicos sofridos pela vítima em razão do delito praticado, que não pode ser confundido com o abalo emocional suportado em crimes violentos, justificam a exasperação da pena-base pelas consequências do delito. Precedentes do STJ.
Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP, bem como em 10 (dez) dias-multa a pena pecuniária. 8. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição superveniente em relação ao crime do art. 244-B do ECA, bem como procedida parcial reforma da sentença quanto ao delito do art. 157, incs. I e II do CP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, de ofício, extinguir a punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, em razão da prescrição superveniente, bem como redimensionar a pena privativa de liberdade quanto ao crime do art. 157, I e II do CP, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACRÉSCIMO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO.
Busca o apelante a reforma da sentença comba...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. NOTAS ATRIBUÍDAS. CURSO DE FORMAÇÃO. RESULTADO FINAL DO CERTAME. PROVA PRÉCONSTUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que entendeu pela ausência de prova pré-constituída e negou a segurança ali pleiteada, declarando-o extinto o feito com resolução do mérito. Em suas razões alega o impetrante/apelante que fora equivocadamente considerado desabilitado no exame psicotécnico, bem como que alguns candidatos reprovados no curso de formação, foram beneficiados pela alteração das regras do certame, subvertendo a ordem de classificação. Alega que o edital do concurso previa 20 vagas e que dois candidatos já apresentaram desinteresse em assumir o cargo em referência o que deveria levar a sua convocação e nomeação para o mesmo.
2. O presente mandamus foi impetrado sem que fosse observado corretamente os requisitos específicos para seu manejo, considerando ser uma via sumária e de emprego excepcional. Da análise dos autos, em especial dos documentos que instruem a inicial, dessume-se desassistido o feito de prova dos argumentos ventilados pelo impetrante, os quais destaco: edital do certame, colocação final do impetrante, reprovação no teste psicotécnico, relação final dos aprovados, desistências dos convocados, dentre outros.
3. A ação mandamental exige, para seu deferimento que esteja devidamente instruído o pleito autoral quando de sua interposição, com vista a que se ateste a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados. É da substância do presente writ a comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida e sendo vedada a dilação probatória (arts. 6º e 10 da Lei 12.016/2009). Precedentes.
4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. NOTAS ATRIBUÍDAS. CURSO DE FORMAÇÃO. RESULTADO FINAL DO CERTAME. PROVA PRÉCONSTUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que entendeu pela ausência de prova pré-constituída e negou a segurança ali pleiteada, declarando-o extinto o feito com resolução do mérito. Em suas razões alega o impetrante/apelante que fora equivocadamente considerado desabilit...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa em virtude do decurso de pouco mais de um ano, em números atualizados, da prisão em flagrante do paciente sem que a instrução fosse concluída.
2. Consolidou-se entendimento no sentido de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Verificando os presentes fólios processuais, observa-se que o paciente fora preso em flagrante no dia 31 de julho de 2016, após ter supostamente praticado um roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
4. Conforme informações apresentadas pela autoridade tida como coatora, há audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima, qual seja o dia 19 de setembro de 2017. Assim, considerando a proximidade da data, a complexidade do caso, a oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível e a conveniência da instrução criminal, não vislumbro constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626593-82.2017.8.06.0000, impetrado por José Vilemar Sales de Macedo em favor de FRANCISCO FERREIRA DE LOIOLA JUNIOR, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crateús/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante argumenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa em virtude do decurso de pouco mais de um ano, em números atualizados, da prisão em flagrante do paciente sem que a instrução fosse concluída.
2. Consolidou-se entendimento no sent...