CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE). FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR FAMILIARES. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0172816-50.2017.8.06.0001 (Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência), interposta por candidato que, na fase da Investigação Social do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará, foi considerado inapto por ter omitido infrações cometidas por seus pais e irmão.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no art. 66 § único do Código de Ritos Pátrio em vigor, alegando o disposto no art. 52 § único do mesmo diploma legal retro referido, que prevê como faculdade da parte eleger o foro para ingresso de demanda judicial contra o Estado.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, sendo o valor da causa, também, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º caput da Lei nº 12.153/2009).
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000104-23.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Ordinária c/c Tutela Provisória de Urgência nº 0172816-50.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE). FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR FAMILIARES. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES....
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Na espécie, não se identifica o mencionado constrangimento sustentado pela Defesa, pois o magistrado a quo fundamentou concretamente a necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente, ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, para a garantia da ordem pública, tendo em vista seus maus antecedentes, considerando que o acusado já possuía condenação anterior, situação concreta que autoriza a custódia provisória, diante do risco que ele oferece à ordem pública.
02 Nesse contexto, incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
03 Quanto à alteração do regime prisional, colhe-se dos informes prestados pelo Juízo do feito, bem como da documentação acostada à inicial, que foram opostos, pelo Ministério Público, embargos de declaração em face da sentença de primeiro grau, cuja finalidade é de que seja sanada contradição no decisum alusiva à dosimetria da pena e consequentemente, ao regime prisional estabelecido para o início de cumprimento da reprimenda, de modo que não é possível enfrentar a tese de alteração do regime, haja vista que a matéria será enfrentada na decisão impugnada, sendo vedada a supressão de instância.
04 - Em relação ao alegado excesso de prazo, evidenciado que a ação penal teve a instrução encerrada e já foi proferida a sentença condenatória, aplica-se o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
05 - Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem para denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Na espécie, não se identifica o mencionado constrangimento sustentado pela Defesa, pois o magistrado a quo fundamentou concretamente a necessidade da manutenção da cus...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU COAUTOR COM RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelante postula a absolvido, alegando a precariedade da prova quanto a sua participação no evento criminoso, nos termos do art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu: 1) o reconhecimento da participação de menor importância, aplicando-lhe a sanção penal nos moldes do art. 29, § 1º, do Código Penal; 2) o decote das majorantes relativas ao emprego de arma e concurso de pessoas; 3) a minoração da pena, com sua fixação em patamar justo, por entender que a reprimenda foi aplicada de forma arbitrária e exacerbada.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Inquérito Policial de fls. 06/66, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 13, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual.
3. A autoria do crime restou evidenciada, através das declarações das vítimas, Maria Neuma Portela Aguiar e Edmar Machado, que reconheceram os acusados após o fato, e em juízo confirmaram a participação do recorrente no delito. Tais declarações se mostram firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, revelando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. As vítimas são unânimes em afirmar que foram os acusados apontados na denúncia, dentre eles o apelante, os autores do delito, inclusive reconhecendo-os tanto na delegacia como em juízo, especificando a conduta de cado um dos autores. Assim, cai por terra os argumentos defensivos da não participação do réu no crime perpetrado, estando suficientemente fundamentado o decreto condenatório para a aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo.
5. Também merece menção o fato de que a testemunha de acusação, que é o policial militar que efetuou a prisão em flagrante do acusado, afirma que a vítima Maria Neuza, pessoa idosa, estava com lesão em um de seus braços. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica do fato delituoso. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
6. Logo, inexiste incongruência ou distorções entre os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e as declarações das vítimas, o que indica com clareza a autoria delitiva atribuída ao réu, ora apelante. Portanto, sem chances de absolvição.
7. Entendo também que não assiste razão à defesa quanto ao argumento de que houve excesso na fixação da pena-base, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, e o decote da majorante dos inciso I e II, do § 2º, do CP.
8. Constato que o juiz sentenciante ao analisar as circunstancias do art. 59, não considerou nenhuma das circunstancias judiciais do art. 59, desfavorável ao réu, o que fixou a pena-base no mínimo legal, não havendo razão para redimensioná-la.
9. Quanto ao pleito da aplicação da causa de diminuição determinada pelo § 1º, do art. 29, do Código Penal, melhor sorte não assiste ao réu. A minorante supracitada somente deve ser aplicada quando demonstrado nos autos, por meio da instrução processual, que o agente não tinha o domínio da situação fática e nem tomou parte na prática delituosa.
10. In casu, as vítimas em seus depoimentos apontam de forma clara e específica a participação efetiva do acusado na prática do delito, demonstrando que agiu em concurso de pessoas, tendo sido reconhecido pela vítima na esfera policial e em juízo, afirmando ainda que o mesmo disse que ia matá-la. A doutrina de Marcelo Barbosa explica que "em face da acessoriedade limitada, esta situação [cuidando da participação de menor importância no contexto do latrocínio] é possível, porque o motorista, por exemplo, que se limitou a levar os latrocidas ao local do crime, sequer esperando-os para lhes dar fuga, com evidência teve participação de menor importância" (Latrocínio, p. 54). Logo, fácil é perceber que o apelante participou efetivamente do delito, com a utilização de arma, tendo inclusive encostando o revólver na cabeça das vítimas, conforme descrito nos depoimentos colhidos.
11. Quanto às demais fases da dosimetria, constata-se que a reprimenda foi exasperada em proporções mínimas, o que impossibilita qualquer modificação.
12. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0048490-10.2014.8.06.0070, em que figura como recorrente Saymon Ramon Rodrigues Parente e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU COAUTOR COM RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelante postula a absolvido...
DIREITO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, FACE A NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CORROMPIMENTO. INADMISSIBILIDADE, JÁ QUE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É DE CUNHO FORMAL. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hodiernamente, a jurisprudência do STJ, de forma exaustiva, tem decidido que o delito de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA) é um crime formal, o que torna dispensável a comprovação de que o menor foi ou não efetivamente corrompido.
2. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, ao argumento de que inexistiu, na espécie, a comprovação da elementar violência ou grave ameaça, quando é possível constatar, como na hipótese dos autos, que houve a intimidação da vítima dizendo-lhe que se chamasse a polícia ou fosse pegar os objetos surrupiados alguma coisa aconteceria, o que configura, inequivocamente, a grave ameaça no roubo impróprio.
3. Por fim, no tocante à dosimetria da pena, tenho que uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto às circunstâncias judiciais, proceder o ajuste necessário é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, relativa aos crimes, em concurso formal, de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, do CP c/c art. 244-B, do ECA), com alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039924-95.2011.8.06.0064, em que é apelante Alberto Denisson Castro de Almeida, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, FACE A NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CORROMPIMENTO. INADMISSIBILIDADE, JÁ QUE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É DE CUNHO FORMAL. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hodiernamente, a jurisprud...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BAIXIO (EDITAL Nº. 01/2013). CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. Hipótese em que a apelante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital para o cargo de agente administrativo da municipalidade em referência, não comprovou a aduzida ilegalidade por meio de prova documental pré-constituída, a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, não havendo se falar, portanto, em direito líquido e certo à nomeação.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001812-50.2016.8.06.0042, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BAIXIO (EDITAL Nº. 01/2013). CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de dire...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito de lesão corporal culposa, e à pena de 08 (oito) meses de detenção pelo crime de embriaguez ao volante, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, sustenta que houve excesso na dosimetria da pena.
2. Compulsando os autos, extrai-se que existem provas suficientes de que foi o acusado quem deu causa à colisão que ensejou as lesões nas vítimas, visto que os depoimentos dos ofendidos e o interrogatório do próprio réu dão conta de que ele interceptou a trajetória da moto quando tentava fazer uma conversão à esquerda sem as cautelas necessárias.
3. Mencione-se que, no que tange à alegação do réu de que a vítima pilotava a moto com velocidade maior do que 60km/h (o que nos faz inferir que a defesa alega a existência de culpa do ofendido), ressalte-se que, primeiramente, a alta velocidade da moto no momento da colisão não foi confirmada nos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se que conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente não pode ser anulada pela suposta culpa da vítima, devendo remanescer a responsabilidade do acusado. Precedentes.
4. Ressalte-se que de acordo com os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar manobra de deslocamento lateral (no caso, o réu) deve, além de sinalizar com antecedência, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado, devendo ser mantida a condenação pelos delitos de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor.
5. Por fim, sobre o crime do art. 306 do CTB, tem-se que também foram produzidas provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, quer seja pelo resultado do teste de bafômetro, fls. 34, quer seja pela própria confissão do acusado de que ingeriu bebida alcoólica tanto no dia anterior, como no próprio dia dos fatos.
6. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
7. O sentenciante, ao dosar as penas, entendeu desfavoráveis ao réu, para o crime do art. 303 do CTB, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, afastando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses o que inclusive ultrapassa o quantum máximo de 02 (dois) anos trazido pelo preceito secundário do dispositivo.
8. Quanto ao delito do art. 306 do CTB, o julgador negativou os vetores da conduta social e da personalidade, afastando a sanção basilar em 02 (dois) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses.
9. Pelo que se extrai da fundamentação utilizada no processo dosimétrico, o julgador entendeu que a culpabilidade e a personalidade do recorrente eram desfavoráveis em virtude o mesmo ter tentado imputar a culpa do resultado à vítima.
10. Apresenta equívoco a aludida fundamentação, tendo em vista que a mesma justificativa foi utilizada para negativar duas circunstâncias judiciais, o que acabou gerando bis in idem. Além disso, o fato de o acusado ter tentado imputar a culpa para a vítima não pode, segundo a jurisprudência dominante pátria, ser utilizada para exasperar a reprimenda, vez que se consubstancia no direito de autodefesa, consistente no fato de o réu não ser obrigado a produzir prova contra ele mesmo (nemu tenetur se detegere). Precedentes STJ e Tribunais Estaduais. Assim, ficam neutras ambas as vetoriais.
11. Continuando na dosimetria realizada em 1ª instância, tem-se que o sentenciante considerou a gravidade das lesões e a ausência de comprovação da contribuição da vítima para o resultado para negativar os vetores dos motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
12. Aqui, há de se ressaltar que a gravidade das lesões serve sim como fundamento para elevar a pena base no presente caso, vez que conforme se extrai dos autos uma das vítimas fraturou a bacia e a outra sofreu lesão no dedo e na virilha. Contudo, diferente do que foi feito pelo juízo a quo, deve-se restringir a exasperação apenas ao vetor "consequências do crime", também para se evitar bis in idem, ficando neutros os referentes aos motivos e às circunstâncias do crime.
13. Faz-se necessário também retirar a exasperação decorrente da valoração negativa da circunstância judicial do "comportamento da vítima", tornando neutra a circunstância, já que de acordo com os ensinamentos doutrinários, corroborados pela jurisprudência pátria, tal vetorial não pode ser entendida como desfavorável ao acusado. Precedentes.
14. No que tange à conduta social, utilizada como fundamento para afastar a basilar do crime do art. 306 do CTB do mínimo legal, tem-se que a mesma também merece neutralidade, já que o julgador não explicou, de forma concreta, por qual razão o vetor merecia negativação.
15. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre um dos vetores do art. 59 do Código Penal para o crime do art. 303 do CTB (consequências do crime) e não persistindo traço desfavorável sobre quaisquer das citadas vetoriais quanto ao delito do art. 306 do mesmo diploma legal, necessário se faz o redimensionamento das penas-bases aos patamares de 08 (oito) meses de detenção para ambos os delitos de lesão corporal e de 06 (seis) meses de detenção para o crime de embriaguez ao volante.
16. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes quanto a nenhum dos crimes. Ocorre que, conforme salientado na sentença, o acusado assumiu não só o seu envolvimento no acidente, mas também confirmou que ingeriu bebida alcoólica antes dele. Assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, ficando a reprimenda dos crimes de lesão corporal no mínimo de 06 (seis) meses de detenção, deixando-se de aplicar a atenuação quanto ao delito do art. 306 em razão da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
17. Na 3ª fase da dosagem das penas, mantém-se o reconhecimento da majorante do art. 303, parágrafo único, com remissão ao art. 302, parágrafo único, III do Código de Trânsito Brasileiro, pois conforme demonstrado ao longo do processo, o acusado não prestou socorro às vítimas, inexistindo comprovação de qualquer situação que justificasse sua evasão.
18. Ainda na 3ª fase, foi aplicado o instituto do concurso formal de crimes no que tange às lesões corporais, o que não merece alteração. Contudo, faz-se necessário alterar a fração de aumento utilizada em 1ª instância, pois segundo entendimento consolidado da jurisprudência, o critério de escolha do quantum deve ter como parâmetro o número de infrações praticadas. No caso, tendo havido duas lesões corporais, impõe-se a majoração da reprimenda em 1/6. Precedentes.
19. Fica a pena definitiva do réu para o delito do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro redimensionada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Quanto ao crime do art. 306 do CTB, fica redimensionada de 08 (oito) meses de detenção para 06 (seis) meses de detenção.
20. Aplicando-se a regra do concurso material, fica a reprimenda total alterada do montante de 06 (seis) anos de detenção para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
21. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser alterado para o aberto, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
22. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
23. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 01 (um) ano. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte e levando-se em consideração que o acusado foi condenado pelo cometido de duas infrações penais, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 04 (quatro) meses, conforme art. 293 do Código de Trânsito. Precedentes.
24. Decota-se a condenação à reparação de danos, em homenagem aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que ausente pedido expresso na denúncia. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0203878-84.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas. De ofício, fica alterado o regime inicial de cumprimento da sanção, reduzido o valor da prestação pecuniária e excluída a condenação pela reparação dos danos, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito de lesão corporal culposa, e à pena de 08 (oito) meses de detenção pelo crime de embriaguez ao volante, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, sustenta que houve excesso na dosimetria da pena.
2. Compulsando os autos, extrai-se que existem provas suficientes de que foi o a...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONSTATADA MEDIANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Em sendo constatada a autoria e materialidade delitiva durante a instrução processual, bem como uso da grave ameaça para a prática delitiva, revela-se inadmissível acolher o pleito desclassificatório do crime de roubo majorado para o crime de furto.
2. No tocante à dosimetria da pena, nenhum reparo a ser feito, vez que o MM Juiz de 1º grau observou com rigor a norma do art. 68, do CP, atendendo, ainda, os ditames da Súmula 231, do STJ, no que se refere a 2ª fase da dosimetria, já que a pena-base para cada um dos recorrentes fora fixada no mínimo legal. Houve, ainda, na 3ª fase da dosimetria, o recrudescimento da pena em 1/3 (um terço) pela majorante do art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e depois em mais 1/6 (um sexto), face a regra do concurso formal de crimes.
3. Recursos conhecidos, porém, DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0058305-78.2013.8.06.0001, em que são apelantes Luis Carlos Menezes de Lima e Jonathan Ferreira Barreto, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONSTATADA MEDIANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Em sendo constatada a autoria e materialidade delitiva durante a instrução processual, bem como uso da grave ameaça para a prática delitiva, revela-se inadmissível acolher o pleito desclassificatório do crime de roubo majorado para o crime de furto.
2. No tocan...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.01.2010 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Fisioterapia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da
Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990) concernente ao período de 01.01.2010 a 31.12.2012;
4. Reexame Necessário e Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.04.2006 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Agente Administrativo configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art.
37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990) concernente ao período de 01.01.2008 a 31.12.2012;
4. Reexame Necessário e Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. ART. 157, 2º, INC. II, C/C ART. 71, E ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR SUBSUNÇÃO OU INEXISTÊNCIA DO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva a reforma da sentença a quo, para que, primordialmente, seja o apelante absolvido, alegando ausência do preenchimento dos elementos do tipo penal, em face da ausência de materialidade delitiva, e sustentando a tese de inexistência de tentativa de roubo em relação à vítima Tatiana da Silva Menezes. Alternativamente, requereram a reforma da sentença, sustentando que houve erro de julgamento em torno da caracterização do concurso formal de crimes, uma vez que restaram comprovados os requisitos de um único delito, bem como dos erros apontados e excesso na dosimetria da pena, de maneira a ser aplicada a pena definitiva no mínimo legal.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Inquérito Policial de fls. 06/46, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 29, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual. A autoria do crime restou provada, inclusive por ser o réu confesso, bem como diante das declarações das vítimas, que se mostram firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Como dito antes, o apelante Francisco Lucas pugna pela sua absolvição ante a inexistência da tentativa de roubo à vítima Tatiana da Silva Menezes. Ocorre que o conjunto probatório demonstra que a materialidade e a autoria do crime de tentativa de roubo qualificado restaram inequivocamente demonstrados.
4. As vítimas, Tatiana da Silva Menezes e Paulo Ricardo Vale Rocha, quando prestaram declarações em juízo, confirmaram a participação do apelante no delito. As testemunhas arroladas na denúncia, que são os policias militares que prenderam os acusados em flagrante, apreendendo com eles os bens roubados e reconhecidos pelas vítimas tanto na delegacia como em juízo, robusteceram os relatos da vítima..
5. Consta dos autos toda a dinâmica do assalto, onde as vítimas estavam namorando na calçada, estando à vista o aparelho de telefonia celular, o que levou os acusados a subtraírem os bens da vítima Paulo; quando abordaram a vítima Tatiane esta saiu correndo, sendo assim impossível a consumação do delito, nesse sentido confessou o acusado José Herbert Américo Barbosa, verbis: "( ) vinham de uma festa no conj. Palmeira e viram um casal namorando e tinha uma chinela e um aparelho celular do lado: que o interrogando pegou o par de chinelo e não sabe quem pegou o celular; ( ) " (grifo nosso)
6. Assim, as vítimas são unânimes em afirmar que foram os acusados apontados na denúncia, dentre eles o apelante, os autores dos delitos, e que o intento de roubar a vítima Tatiana não foi consumado por ter esta saído correndo. Assim, cai por terra os argumentos defensivos da inexistência da tentativa do crime de roubo, estando suficientemente fundamentado o decreto condenatório para a aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo.
7. Objetiva a defesa a exclusão da tentativa para ver excluída a causa de aumento do concurso formal, o que a nosso sentir não deve prosperar, pois diante da dinâmica do fato, estando o casal na calçada, impossível praticar o delito de roubo somente a uma das vítimas, tanto é verdade que a vítima Tatiana correu para fugir do assalto, já que presenciara o roubo contra seu namorado e no mesmo momento ter sido ameaçada para que entregasse também seus bens, o que não se consumou por circunstancias alheias às vontades dos acusados.
8. Destaque-se, por oportuno, que as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013)
9. Faz necessário trazer a lume a impossibilidade da consunção do crime tentado em face do crime consumado, já que a tentativa não é etapa de preparação executória, ou conduta meio, necessária para o cometimento do roubo que se consumou. Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se pela prática da tentativa de roubo pelos acusados, o que indica com clareza a autoria delitiva em desfavor do apelante, sendo assim impossível a sua absolvição.
10. Também entendo que não mereça êxito o pleito da defesa em relação a reforma da dosimetria da pena. Da fundamentação expressa na sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu várias modulações em face das circunstâncias judiciais, como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta por ele adotada. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano e 07 (sete) meses.
11. Constato que algumas circunstancias judiciais negativadas estão fundamentadas de forma idônea outras sem fundamento legal. Porém, vejo que a magistrada a quo não adotou critério objetivo na exasperação para chegar à pena-base. É que Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena cominada ao tipo penal. Ocorre que, o acusado tem, pelo menos, três circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 02 (dois) anos e 03 (três) meses no mínimo da pena ao crime do art. 157, caput, do Código Penal, para o crime consumado, já que o crime tem intervalo de 06 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute.
12. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da sentença a quo, ou seja, em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, para o crime consuamdo e 05 (cinco) anos de reclusão para o roubo tentado.
13. Quanto às demais fases da dosimetria, constata-se que as reprimendas foram exasperadas nas proporções mínimas, o que impossibilita qualquer algteração.
14. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1071934-59.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Lucas de Farias Barbosa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. ART. 157, 2º, INC. II, C/C ART. 71, E ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR SUBSUNÇÃO OU INEXISTÊNCIA DO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva a reforma da sentença a quo, para que, primordialmente, seja...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELADOS ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM QUE OS APELANTES PRATICARAM O CRIME DE ROUBO. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS NÃO RECONHECEM OS APELADOS COMO SENDO AUTORES DO DELITO. APELADOS NÃO FORAM PRESOS EM FLAGRANTE. ACUSAÇÕES BASEADAS NAS DELAÇÕES FEITAS POR UM RÉU DE OUTRO PROCESSO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NÃO CORROBORAM QUE OS RECORRIDOS ROUBARAM O VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ROBUSTOS PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ilustre representante do Ministério Público, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que absolveu, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código Penal, Francisco Rafael Alves da Silva e Francisco Arielson de Souza das acusações de roubo majorado pelo concurso de agentes, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
2. Não obstante a alegação da acusação no sentido de haver elementos probatórios aptos a evidenciar que os apelados, agindo em coautoria, praticaram o roubo sob comento, o acervo colacionado aos autos não é robusto o bastante para atribuir a autoria do crime em testilha, não havendo subsídios que deixem estreme de dúvida que a prática delituosa foi perpetrada por Francisco Rafael Alves e Francisco Arielson de Souza.
3. A vítima afirma, tanto em fase inquisitiva quanto na fase judicial, não ser capaz de reconhecer os acusados, e mais, declara que, mesmo existindo semelhanças físicas, não pode confirmar com a certeza necessária que os apelados foram os autores do roubo. No dia da audiência, a vítima foi encaminhada pelo magistrado a fim de fazer o reconhecimento dos denunciados por meio de uma parede espelhada, ocasião em que reafirmou não ser capaz de identificar os dois homens, ora apelados, como os sujeitos que roubaram seu carro.
4. As testemunhas oculares, chamadas para serem ouvidas em juízo, também não reconheceram Francisco Rafael Alves da Silva e Francisco Arielson de Souza como sendo os autores do delito.
5. Os apelados foram presos dentro do seguinte contexto: em 05 de dezembro de 2006, ou seja, 03 (três) dias após o roubo em comento, foram presos em flagrante os sujeitos de nome Ruben Varlen de Lima e Joy Maciln Marinho Bezerra, pela receptação de veículos roubados e pela comercialização das respectivas peças, dentre os quais estava o carro VW/POLO SEDAN 1.6, de placas HYE-4218/CE. Segundo Ruben Varlen de Lima, quando de seu interrogatório no distrito policial, não participava dos roubos ou furtos dos veículos, recebendo-os de Francisco Rafael Alves da Silva e Francisco Arielson de Souza, ora apelados, apenas para mantê-los em guarda, pois tinha uma dívida com estes últimos e, por isso, era ameaçado.
6. Ouvidos em juízo, os policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante de Ruben Varlen de Lima e Joy Maciln Marinho Bezerra, na qualidade de testemunhas de acusação, apenas confirmaram a versão da história que ouviram de Ruben Varlen de Lima, ou seja, não puderam confirmar na fase inquisitiva, nem na judicial, que os apelados roubaram o veículo VW/POLO SEDAN 1.6, de placas HYE-4218/CE, crime que gerou a ação criminal ora analisada em grau recursal.
7. Inviável ensejar uma sentença condenatória baseada somente nas delações de um réu (de processo diverso) e nos depoimentos firmados somente na história relatada por esse, não podendo servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não é exigido daquele o compromisso legal de falar a verdade.
8. Não há nos autos, portanto, prova robusta capaz de vincular os apelados ao crime de roubo do veículo VW/POLO SEDAN 1.6, de placas HYE-4218/CE, não sendo possível lavrar um édito condenatório baseado em meras conjecturas. Assim, havendo dúvidas quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio in dubio pro reo.
9. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, em consonância com Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, mantendo a absolvição de FRANCISCO RAFAEL ALVES DA SILVA e FRANCISCO ARIELSON DE SOUZA, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial.
Fortaleza, 09 de MAIO de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELADOS ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM QUE OS APELANTES PRATICARAM O CRIME DE ROUBO. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS NÃO RECONHECEM OS APELADOS COMO SENDO AUTORES DO DELITO. APELADOS NÃO FORAM PRESOS EM FLAGRANTE. ACUSAÇÕES BASEADAS NAS DELAÇÕES FEITAS POR UM RÉU DE OUTRO PROCESSO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NÃO CORROBORAM QUE OS RECORRIDOS ROUBARAM O VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ELEMEN...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- FRAÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitivas restaram-se comprovadas não só pelo depoimento das testemunhas, como também pela confissão do réu, de modo que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes. No caso dos autos, restou provado que o acusado concorreu, com domínio total da ação delitiva, na medida em que foi ele quem arquitetou o crime. Em seu interrogatório judicial, ele afirmou que foi ele quem procurou um dos indivíduos para a prática delitiva, além de ter levado o grupo ao endereço do estabelecimento. Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no julgador o juízo de certeza necessário à condenação, afastando-se o pretendido reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do CP.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A sentença fixou a pena base acima do mínimo legal a partir de dados do caso concreto, e não de expressãos genéricas. Tratando-se de fundamentação idônea, é possível fixar a pena base acima do mínimo legal, não devendo ser a sentença alterada no ponto.
4. Quanto à fração utilizada para exasperar a pena em razão do concurso formal, a sentença deve ser alterada. O entendimento pacífico da jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum do aumento é definido a partir da quantidade de infrações cometidas. No caso dos autos, tratando-se de três esferas patrimoniais, a fração a ser aplicada é de 1/5 (um quinto).
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0159486-20.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante José Auricélio Sousa de Freitas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- FRAÇÃO REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitivas restaram-se comprovadas não só pelo depoimento das testemunhas, como também pela confissão do réu, de modo que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
2. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Pen...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, à luz do art. 312 do CPP, concreta fundamentação.
02 No caso em exame, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema (fls. 57-66), em razão da concreta gravidade do delito, e do risco de reiteração delitiva, a evidenciar o periculum libertatis.
03 - Restou demonstrado o efetivo risco de que solto o Paciente volte a cometer delitos (certidão das fls. 51-54), porquanto possui condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e foi recentemente condenado, em primeira instância, por crime semelhante (roubo majorado pelo o uso de arma e concurso de pessoas), à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, junto ao Juízo da 18ª Vara Criminal, na ação penal 0735954-36.2014.8.06.0001.
04 Presentes os pressupostos da prisão preventiva, diante da situação concreta dos autos, a adoção de medidas cautelares alternativas, diversas da segregação cautelar, não se mostram suficientes para a finalidade buscada de proteção da ordem pública.
05 - Quanto ao excesso de prazo para a conclusão da instrução, cumpre asseverar que o seu reconhecimento deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no caso, não se vislumbra excesso de prazo suficiente a configurar ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.
06 - A decisão que enfrentou o tema na origem, demonstra as fases processuais percorridas até o momento, dando conta que, "o requerente foi preso no dia 22/11/2017. A denúncia foi oferecida no dia 05/01/2018 e recebida no dia 09/01/2018, com a citação do acusado no dia 23/01/2018, e apresentação de resposta à acusação no dia 21/02/2018, sendo a mesma recebida no dia 23/02/2018, ocasião em que foi designado o dia 10 de maio de 2018, às 14horas, para o início da instrução criminal, estando o feito, portanto, prosseguindo dentro de prazo razoável, considerando-se as contingências processuais, notadamente o recesso forense." (fls. 100-101).
07 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
01 Para a decretação da prisão cautelar é necessário, à luz do art. 312 do CPP, concreta fundamentação.
02 No caso em exame, tenho por suficientes as razões invocadas pelo Juízo de origem para a adoção da medida extrema (fls. 57-66), em razão da concreta gravidade do delito, e do risco de reiteraçã...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM OUTRO PROCESSO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus busca-se a soltura do paciente, mediante as alegações de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está em clausura preventiva há 8 (oito) meses, sem que tenha sido marcada a audiência de instrução e julgamento. Alega também a ausência de requisitos para a segregação cautelar e a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
2. De início, cumpre destacar que em consulta ao e-SAG-PG, bem como as informações prestadas pela autoridade impetrada, foi designada audiência instrutória para o dia 12/06/2018. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado de piso que a tramitação processual não se encontrava regular, pois passou-se mais de oito meses da prisão, sem que tenha sido iniciada a instrução, frise-se, apesar de já ter sido designada audiência para data próxima.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 07 de junho de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
4. Todavia, apesar de constatado o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que já havia sido preso em flagrante por crime da mesma natureza, e beneficiado com liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, em ação penal que tramita na 3ª Vara Criminal de Fortaleza, sob o nº 0065499-61.2015.8.06.0001, consoante se apreende do sistema processual deste Egrégio Tribunal (e-Saj), mas voltou a delinquir.
5. Assim, diante da comprovada periculosidade do réu, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade (em sua vertente garantista positiva), que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Quanto à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, examinando detidamente os fólios, ao contrário do que sustenta o impetrante, observo que foram devidamente demonstrados nas decisões pelas quais se decretou e se manteve a custódia cautelar (fls. 54/55), estando, pois, respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
8. Portanto, da exegese das decisões que decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, constata-se que se pautaram na periculosidade do agente, diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado já respondia a processo pela prática de roubo majorado em concurso de agentes, e estando sob o pálio de medidas cautelares diversa da prisão, voltou a delinquir; e na gravidade in concreto do crime em comento, como bem disse o magistrado a quo que " as vítimas foram abordadas em via pública, mediante a exibição ostensiva de um revólver, instrumento de reconhecido poder lesivo, indicativos da extrema audácia e doe do profundo destemor do custodiado quanto às consequências dos seus atos, bem como seu desprezo pela integridade física e psíquica dos cidadãos".
9. Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão do paciente, por ser portador de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, o fato do agente ser primário, ter residência fixa e emprego definido, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade.
10. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620501-54.2018.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Lucas Arruda Rolim e Francisco Assis de Oliveira Neto, em favor de Kleber Brito Lima, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM OUTRO PROCESSO. ORDEM CONHECID...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMINAR DEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E POSSIBILIDADE CONCRETA QUE A EFICÁCIA DA MEDIDA RESTE COMPROMETIDA SE DEFERIDA TÃO SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA COMPROVADAS. PERIGO DE DANO INVERSO AFASTADO POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno foi interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar para que fosse permitida a matrícula dos impetrantes no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1º Classe (Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG) e, desde que tivessem cumprido todos os requisitos para matrícula previsto no Edital nº 57/2017 - SSPDS/SEPLAG, fosse assegurada a participação no Curso de Formação e a aferição de notas de acordo com o Edital do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos.
Ao apreciar o pedido liminar, concluiu-se que estavam presentes os requisitos do art. 7, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam o fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida se deferida tão somente ao fim da demanda.
A decisão, ora impugnada, pautou-se na jurisprudência desta Corte só sentido da ilegalidade da cláusula de barreira prevista no edital do certame quando não há previsão expressa na Lei da Carreira. Precedentes desta Corte.
O argumento de perigo de dano inverso não merece prosperar, haja vista ser possível o ressarcimento do erário, em caso de revogação da medida liminar, através de uma ação de cobrança.
O agravo interno não trouxe nenhum fundamento novo capaz de justificar a alteração do julgado, o qual se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0630451-24.2017.8.06.0000/50000, em que são partes ESTADO DO CEARÁ, PAULA KAROLINE FERREIRA DE ARAÚJO e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LIMINAR DEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E POSSIBILIDADE CONCRETA QUE A EFICÁCIA DA MEDIDA RESTE COMPROMETIDA SE DEFERIDA TÃO SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA COMPROVADAS. PERIGO DE DANO INVERSO AFASTADO POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno foi interposto em face da decisão interlocutória q...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 14, II; E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. APONTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO FLAGRANCIAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA PROFUNDA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A EXÍGUA VIA MANDAMENTAL. 5. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. No que concerne ao atraso para a realização de audiência de custódia, verifico que a questão se encontra superada, porquanto já realizado o ato na data de 20/02/2018, oportunidade em que restou convertida a prisão flagrancial em preventiva, não se vislumbrando, a priori, comprovado prejuízo ao paciente, motivo por que não há que se cogitar da configuração de nulidade, a teor da norma prevista no art. 563, do Código de Processo Penal.
2. O decreto prisional foi prolatado em consonância com a norma esculpida no art. 312, do Código de Processo Penal, observando-se, portanto, a necessária fundamentação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição Federal) e o respeito aos requisitos previstos na Lei Adjetiva.
3. No que tange ao fumus commissi delicti, a decisão mostra-se adequada diante das provas colhidas durante o procedimento inquisitivo, dentre os quais os depoimentos testemunhais e o auto de apresentação e apreensão.
4. A respeito do periculum libertatis, a autoridade impetrada demonstrou concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando que se trata de tentativa de roubo, perpetrado em concurso de agentes, mediante a utilização de violência contra o vigia do estabelecimento comercial, havendo, ainda, troca de tiros com a polícia quando da efetivação do flagrante.
5. Se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, indevida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares alternativas à prisão, sendo irrelevante, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
6. Nessa perspectiva, impossível o exame meritório da tese de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto descabida a incursão em elementos de prova na estreita via mandamental, sendo certo que, conforme já aludido, existem indícios de que o crime foi praticado com o emprego de grave ameaça contra o empregado da vítima, o que, por si só, afasta o acolhimento da pretensão neste momento.
7. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face do regime de pena aplicável em caso de eventual condenação, igualmente impossibilitada a sua análise, uma vez que, para tanto, far-se-ia necessário revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento a ser levado a efeito somente no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, sob pena de invasão de competência. Registre-se que a conduta contra o patrimônio atribuída ao paciente é duplamente majorada (emprego de arma e concurso de agentes), o que, em tese, implicaria em aumento de pena, incidindo a possibilidade de novo incremento por força de eventual condenação também em decorrência do delito de resistência, pelo qual também denunciados os acusados, sendo, ainda, cabível, ainda, a fixação de regime mais gravoso, desde que efetivamente justificado, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621124-21.2018.8.06.0000, impetrado por Adalberto Pereira de Souza, em favor do paciente Marlon Pereira de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 14, II; E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. APONTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO FLAGRANCIAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 4. DIREITO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELA QUAL SE DEFERIU LIBERDADE AO CORRÉU. IMPROCEDÊNCIA. DISPARIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICAS. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. No caso, é de se destacar que o processo concerne a fato de intrincada apuração, qual seja, roubo de cargas, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, outrossim, necessária a expedição de carta precatória para a citação dos acusados, havendo, inclusive, audiência de instrução designada para o dia 09/05/2018, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato que demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória.
3. Com efeito, os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, encontram-se claramente preenchidos, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública.
4. No que se pertine ao fumus commissi delicti, convém ressaltar, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos em sede de inquérito policial, precipuamente os depoimentos testemunhais.
5. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do increpado, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, cumprindo destacar que, além da gravidade concreta do fato, refletida através do modus operandi da conduta que se trata de roubo de cargas, praticado em concurso de agentes e mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo, o que só reforça a imprescindibilidade da constrição.
6. Nessa toada, a existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
7. Quanto ao pleito, não apreciado pelo Magistrado primevo, de extensão do benefício libertário concedido ao corréu James Maksuel Dimas Gomes, verifico que se trata de situações fáticas diversas, eis que levado em conta sua não participação ativa no delito.
8. Logo, tendo em vista a disparidade existente entre a situação fática do paciente e a do corréu James Maksuell Dimas Gomes, é de se concluir pela não configuração do direito à extensão do benefício, a teor do art. 580 do Código Processual Penal, dispositivo que se coaduna com o princípio da isonomia material, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620635-81.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Stephenson Francisco Maia Josué, em favor de Claudemir da Silva Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECES...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE ASPECTO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, à pena de 06 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
2. Impossível, pela via eleita, o conhecimento de pedido de progressão de regime prisional. A matéria, ora sob o crivo judicial, refere-se à execução penal, havendo procedimento próprio - de acordo com a Lei nº 7.210/84 em que, da decisão do juízo, é cabível o recurso de agravo (artigo 197, da LEP).
3. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, e condenado pela prática de roubo duplamente majorado, praticado em concurso de agentes contra várias vítimas, mediante violência real e grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, mantida a segregação na sentença condenatória em virtude de persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar, em face da necessidade de salvaguardar a ordem pública.
4. Tendo o paciente aguardado o deslinde da instrução probatória preso cautelarmente, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, inexiste motivo para soltá-lo justamente agora quando conta com sentença condenatória em seu desfavor. A não concessão do benefício de recorrer em liberdade não implica em constrangimento ilegal quando persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
5. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
6. Considerando a gravidade do fato imputado ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal.
7. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer da PGJ, em conhecer parcialmente do writ, para, nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE ASPECTO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE M...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, à pena de 06 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, e condenado pela prática de roubo duplamente majorado, praticado em concurso de agentes contra várias vítimas, mediante violência real e grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, mantida a segregação na sentença condenatória em virtude de persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar, em face da necessidade de salvaguardar a ordem pública.
3. Tendo o paciente aguardado o deslinde da instrução probatória preso cautelarmente, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, inexiste motivo para soltá-lo justamente agora quando conta com sentença condenatória em seu desfavor. A não concessão do benefício de recorrer em liberdade não implica em constrangimento ilegal quando persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
4. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Considerando a gravidade do fato imputado ao custodiado, mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no art. 319, do CPP, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do referido diploma legal.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente condenado pela prát...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. As decisões pelas quais se converteu e manteve a custódia flagrancial em preventiva apresentam-se devidamente fundamentadas, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade dos pacientes, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo, perpetrado no interior de estabelecimento comercial, em concurso de agentes inclusive com uma menor, mediante coação exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas.
3. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciarem a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
4. Não resta configurada indevida e desarrazoada letargia da autoridade impetrada quanto à condução da marcha processual, pois que, apesar de complexidade de que se reveste o feito originário, a instrução processual foi concluída em 27/03/2018, situação que, além do entendimento consolidado na Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630711-04.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Tiago Brito Lima, Jonathan Rogério Barros Nogueira e Tatiane Brito Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAU...