PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÊS CRIMES DE ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE NOVOS FATOS DELITIVOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 12 ANOS DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Maracanaú/CE, que revogou a prisão do Paciente.
2 Para a decretação da prisão preventiva, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos ou de atos de obstrução da instrução criminal. Precedentes.
3 No caso, em que pese a gravidade concreta dos delitos, quais sejam, três crimes de roubo mediante emprego de arma e concurso de pessoas, além da posse irregular de arma de fogo, o fato é que o recorrido foi beneficiado há mais de 12 (doze) anos com a concessão da revogação de sua prisão, não havendo notícia nos autos de nenhum fato delitivo novo.
4 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÊS CRIMES DE ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE NOVOS FATOS DELITIVOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 12 ANOS DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatad...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, em razão da suposta prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito, com base no modus operandi utilizado. Precedentes do STJ.
3 Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 No caso, apesar de a decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente ter sido sucinta e em versos, foi feita a utilização dos motivos elencados na decisão de decretação da prisão, através da denominada fundamentação "per relationem", admitida pela jurisprudência pátria. Precedentes.5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, em razão da suposta prática do delito de r...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente seis meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de continuidade da instrução designada para data próxima, qual seja, dia 16/08/2017, às 16h.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal nesta ocasião. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente seis meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo empr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DAS MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
3. Desta forma, observando-se que restou em desfavor do acusado apenas uma circunstância desfavorável (circunstâncias do crime), entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal, resultando em um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e, consequentemente, 70 (dez) dias-multa para o delito de roubo, mantendo o valor deste em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Finalmente, no que concerne ao crime de corrupção de menores, entendo que a fundamentação trazida à lume pela douta magistrada sentenciante não se referem, em momento algum, ao presente delito, devendo todos os vetores serem neutralizados. Assim, mais uma vez, reduzo à pena-base do crime insculpido no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90 para a pena mínima estipulada 1 (um) ano de reclusão.
4. verifica-se que a continuidade delitiva somente pode ser reconhecida quando se tratar de crimes da mesma espécie, o que no caso não ocorre, devendo incidir a regra do art. 71, do CP, tão somente em relação aos crimes de roubo qualificado.
5. Por fim, o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo. Logo, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
6. Torno a condenação definitiva redimensionada para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 61 (sessenta e um) dias-multa.
7. Em face do redimensionamento da pena aplicada e, considerando inexistir reincidência em desfavor ao acusado, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto, com fulcro nos arts. 33, § 2º , 'b', c/c art. 59, ambos do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012737-70.2016.8.06.0086, em que figura como recorrente José Rabelo de Lima Filho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DO ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DAS MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Refeita a análise d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. APELOS E REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito do apelado a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Jucás, fato incontroverso, não contestado pelo ente público.
2- É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta.
3- No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4- A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5- Em alinhamento à jurisprudência vinculante do STF (RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral) e modificando o entendimento anteriormente adotado por este Tribunal em casos análogos, consigna-se não serem devidas quaisquer outras verbas, tais como férias acrescidas de um terço, quando declarada a nulidade do contrato.
6- No caso dos autos, o apelado manteve vínculo com o Município de Jucás no período compreendido entre junho/2002 e julho/2012, mediante sucessivas renovações de contratos de trabalho por tempo determinado para exercer a função de Motorista, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, ante a ausência de previsão legal e a falta de interesse público excepcional.
7- Remessa necessária e apelações cíveis parcialmente providas. Sentença reformada para condenar o ente municipal a efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS em favor do promovente e afastar a condenação ao pagamento de férias acrescidas do abono constitucional e 13º salários.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. APELOS E REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1- Cinge-se a controvérsia à...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito da apelada a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Itarema.
2- É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da CF/88, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta.
3- No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4- A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5- Em alinhamento à jurisprudência vinculante do STF (RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral) e modificando o entendimento anteriormente adotado por este Tribunal em casos análogos, consigna-se não serem devidas quaisquer outras verbas, tais como férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, quando declarada a nulidade do contrato.
6- No caso dos autos, a apelada manteve vínculo com o Município de Itarema no período compreendido entre 01/05/2007 e dezembro de 2012, por força de contratos de trabalho por tempo determinado para exercer a função de Monitora de Esportes, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, ante a ausência de previsão legal e a falta de interesse público excepcional.
7- In casu, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento do 13º salário e de férias acrescidas do abono constitucional.
8- Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1- Cinge-se a controvérsia...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de 2 (dois) agentes, que, mediante simulação de uso de arma de fogo, abordaram, à noite e em sequência, duas vítimas em plena via pública, subtraindo-lhes os pertences, demonstrando inequívoca periculosidade, evidenciada a partir do modus operandi do crime, a revelar que a decisão que manteve a prisão na sentença condenatória, para o fim de acautelar o meio social e evitar a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, está satisfatoriamente fundamentada.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES DURANTE MICARETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. UMA PACIENTE FORAGIDA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em razão da suposta prática dos delitos de furto qualificado pela destreza e pelo concurso de pessoas e de associação criminosa.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva dos Pacientes, os quais tiveram sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito, com base no modus operandi utilizado. Precedentes do STJ.
3 Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". Súmula 2 TJCE.
5 No caso, apesar de haver um mandado de prisão decretado em favor da Paciente, a autoridade Impetrada informou não há notícias de que a constrição tenha sido efetivada.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES DURANTE MICARETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. UMA PACIENTE FORAGIDA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em razão da suposta prática dos delitos de furt...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, COM EMPREGO DE ARMA E EM COMPARSARIA CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL E EM CONCURSO MATERIAL COM PORTE ILEGAL DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REQURIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA. Prevalece o entendimento, amplamente majoritário de que para a adequação típica do crime de roubo, bastante a conjugação da subtração da coisa alheia móvel e a violência ou grave ameaça à pessoa, irrelevante, portanto, que o ladrão possa dispor, livremente, do que foi surrupiado. Se retira a coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve momento, não há falar em roubo na modalidade tentada. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O CRIME DE ROUBO. IMPROCEDÊNCIA. Acusado preso em flagrante, portando arma escondida na cintura horas depois da prática de crime de roubo. Momentos consumativos distintos. CENSURA PENAL. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ESTABELECIMENTO DA BASILAR. ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, COM EMPREGO DE ARMA E EM COMPARSARIA CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL E EM CONCURSO MATERIAL COM PORTE ILEGAL DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REQURIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA. Prevalece o entendimento, amplamente majoritário de que para a adequação típica do crime de roubo, bastante a conjugação da subtração da coisa alheia móvel e a violência ou grave ameaça à pessoa, irrelevante, portanto, que o ladrão possa d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA. VÁRIAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E RECONHECIMENTO Restou claro a prática pelos apelantes de crime de roubo, com violência física dirigida às vítimas, retirando-lhe seus meios de defesa de evitar a subtração da coisa de que era detentora, possuidora ou proprietária. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA.STF. IMPROCEDÊNCIA "Não há falar em desclassificação de roubo consumado para tentado se, após uso de violência, o agente teve breve posse da coisa, até o flagrante". Precedentes do STF. (RT 674/359). REQUERIMENTO DE EXPURGO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO "basta a palavra do sujeito passivo, crível em princípio, para o reconhecimento da causa especial de aumento relacionada com o emprego de arma, cabendo à defesa cabalmente demonstrar porque dela se deva duvidar" (RJTACRIM-SP vol. 29, p. 235). CENSURA PENAL. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA. VÁRIAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E RECONHECIMENTO Restou claro a prática pelos apelantes de crime de roubo, com violência física dirigida às vítimas, retirando-lhe seus meios de defesa de evitar a subtração da coisa de que era detentora, possuidora ou proprietária. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA.STF. IMPROCEDÊNCIA "Não há falar em desclassificação de roubo consumado para tentado se, após uso de violência, o a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Provado que o apelante cometeu crime de roubo duplamente majorado, emprego de arma e em comparsaria, reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrimônio e a integridade física da pessoa; o segundo, protege "a integridade moral do menor de dezoito anos e a preservação dos padrões éticos da sociedade" (HC nº 93354, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe-201, Publicado em 19/10/2011). "(...) O crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos(...)" (REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Provado que o apelante cometeu crime de roubo duplamente majorado, emprego de arma e em comparsaria, reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrim...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO LEGAL QUANTO AO LIMITE ETÁRIO. CRITÉRIO FIXADO EM EDITAL. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO LIMITE DE IDADE POR FORÇA DA NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA 683 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do mandamus denegando a segurança pretendida face à ausência de direito líquido e certo do impetrante, face á legalidade e constitucionalidade da previsão de limite etário para o concurso público de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, em consonância com a súmula 683 do STF e a jurisprudência do STJ e do STF acerca do tema.
Fortaleza, 22 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO LEGAL QUANTO AO LIMITE ETÁRIO. CRITÉRIO FIXADO EM EDITAL. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO LIMITE DE IDADE POR FORÇA DA NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA 683 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do mandamus denegando a segurança pretendida face à a...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Limite de Idade
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA ARMA DE BRINQUEDO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DECLARANDO, EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. A irresignação deste recurso gira em torno de três pontos, a saber: I) desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, haja vista a ausência de posse mansa da res delicta; II) a exclusão da majorante da arma utilizada, por se tratar de arma de brinquedo, e III) a atenuação da pena em face da confissão espontânea e menoridade, tendo a MMa Juíza procedido com a minoração apenas de 6 (seis) meses da pena.
2. Da desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada: o argumento de que não houve a consumação do delito face a inexistência de posse mansa e pacífica não merece acolhida, porque contrariamente ao que afirma o recorrente os Tribunais Superiores tem adotado como solução aos processos parelhas ao ora sub examine a teoria da apprehensio ou amotio, que determina consumado o delito/roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado e aprovado o verbete sumular nº 582.
3. Não diferentemente este e. Tribunal de Justiça sobre o assunto, de forma até mesmo anterior ao STJ, já havia editado a súmula nº 11, que assim dispõe: "o delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva".
4. Portanto, como é o caso dos autos, devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, e também tendo sido o réu preso em flagrante delito com os objetos do crime, não há como aplicar para si a desclassificação do crime de roubo majorado (concurso de agentes e utilização de arma) para a modalidade tentada.
5. Da exclusão da majorante de arma utilizada, por se tratar de arma de brinquedo: de fato, não deveria o MM Juiz de Direito ter levado em consideração a utilização de arma de brinquedo (fls. 100) para fazer incidir a causa de aumento (majorante) relativa a arma de fogo, porquanto, atualmente, o STJ tem o entendimento de que "a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo"(Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 219.524; Proc. 2011/0227876-6; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 26/08/2013; Pág. 1982)
6. Desta feita, no que repercute a este ponto a dosimetria também deve ser observada, o que se perfaz mais a frente quando da análise oportuna da dosimetria, mantendo-se a causa de aumento de pena (majorante) em relação ao concurso de agentes.
7. Em que pese ser devida a reparação proporcional da incidência das atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena, o exame da sentença aponta que na primeira fase foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos de reclusão para o tipo do art. 157 do CPB), de modo que estas atenuantes não podem repercutir para diminuir a pena-base, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231.
8. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, com a declaração ex offício da extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente (art. 107, inc. IV, do CP)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0126853-97.2009.8.06.0001, em que é recorrente Yanderson Carneiro Andrade, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, com a declaração ex offício da extinção da punibilidade, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA ARMA DE BRINQUEDO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DECLARANDO, EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. A irresignação deste recurso gira em torno de três pontos, a saber: I) desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, haja vista a ausência de posse mansa da res delicta; II) a exclusão da...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRAU DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao ponderar sobre a incidência do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, existe o dever do magistrado, ao aplicar o patamar mínimo de causa de diminuição de pena, expor os motivos pelos quais não adotou a fração máxima, ou mesmo alguma fração intermediária. No caso em liça, a fundamentação do magistrado sentenciante se mostra idônea e firmada em elementos concretos dos autos.
2. O Juízo a quo utilizou-se, acertadamente, do exame das circunstâncias judiciais, em especial aquelas destacadas no art. 42 da Lei de Drogas, para fixar a aludida minorante em seu patamar inicial de 1/6 (um sexto). Ora, as condições que são favoráveis ao réu, como a sua primariedade (ainda que técnica) e o fato de não se envolver rotineiramente em atividades criminosas são, em verdade, os pressupostos pelos quais se concedeu, em primeiro lugar, o aludido benefício ao apelante.
3. Num segundo momento, ao aquilatar em que grau se daria a redução da pena, o magistrado considerou a natureza da droga e sua quantidade (no caso 33 pedras de crack, entorpecente de altíssimo poder viciante e destrutivo) que são fundamentos válidos e cuja menção na primeira fase da dosimetria não foi impugnada neste recurso, justamente por restar evidenciada a avaliação criteriosa e não genérica, atendo-se somente ao que efetivamente se verificou no caso concreto. Precedentes do STJ.
4. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), a natureza e a quantidade da substância apreendida (33 pedras de crack), aliado à condenação, em concurso material, com o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/02, são suficientes para decretar o início do cumprimento da pena em regime fechado, consoante autoriza o art. 33, § 2º e 3º do Código Penal, a despeito da neutralidade em relação a algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050503-79.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente Francisco Jocely Mororo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRAU DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao ponderar sobre a incidência do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, existe o dever do magistrado, ao aplicar o patamar mínimo de causa de diminuição de pena, expor os motivos pelos quais não adotou...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. In casu, o apelante participou de crime de furto, em concurso material, fazendo-se passar por pintor, buscando obter para si objetos alheios, conseguindo êxito na subtração de dois celulares e uma bolsa. Após o delito, o apelante desfez-se de um dos objetos, vendendo-o a uma vizinha, e o outro ainda estava em sua posse, sendo assim, recuperados mediante diligências policiais posteriores.
3. O contexto em si desfavorece o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos bens furtados, o acusado é reincidente. Embora este fato não inviabilize em absoluto a aplicação do princípio, é entendimento consolidado na jurisprudência que o instituto não resguarda condutas habituais contrárias à lei, quando estas são transformadas pelo infrator em um meio de vida, perdendo, assim, a característica de bagatela. Precedentes do STJ.
4. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" (AgRg no HC 343.128/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016).
5. In casu, verifica-se que as avaliações negativas operadas pelo magistrado sentenciante se deram em razão de elementos concretos e específicos do caso em deslinde, não se utilizando de expediente comum de lançar fundamentos vagos e genéricos para exasperar a pena-base. Observe-se, por fim, que a exasperação da pena basilar se deu em patamar mínimo, proporcional ao número de circunstâncias judiciais negativas verificadas, o que evidencia mais ainda o brilhantismo da decisão combatida.
6. Embora a possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão não seja tema perfeitamente pacificado, o entendimento do Juízo a quo não carece de reparos, pois se encontra em harmonia com a remansosa jurisprudência da Corte Suprema sobre a matéria, que considera a reincidência como preponderante sobre a confissão, orientação que tem sido seguida também por este julgador em casos semelhantes. Precedentes do STF.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0042103-47.2012.8.06.0167, em que figura como recorrente Caetano Lira Pessoa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Pen...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de 2 (dois) agentes, que, mediante simulação de uso de arma de fogo, abordaram, à noite e em sequência, duas vítimas em plena via pública, subtraindo-lhes os pertences, demonstrando inequívoca periculosidade, evidenciada a partir do modus operandi do crime, a revelar que a decisão que manteve a prisão na sentença condenatória, para o fim de acautelar o meio social e evitar a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, está satisfatoriamente fundamentada.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delit...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES- IMPOSSIBILIDADE- UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO- SUBTRAÇÃO DE BENS DE PESSOAS DISTINTAS. DOSIMETRIA- PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante grave ameaça, exercida através da utilização de arma branca (faca), que foi apreendida pelos policiais, ensejando a causa de aumento do art. 157, § 2º, I do CP.
3. Segundo jurisprudência do STJ, o concurso formal incide quando, numa única ação, o agente subtrai bens jurídicos pertencentes a pessoas distintas, como no caso.
4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, a partir de dados do caso concreto, e não de expressões genéricas. Não há que se falar em nulidade, pois, uma vez fundamentada, é perfeitamente válida a fixação de pena-base acima do mínimo legal.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0776486-52.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante Renato Silva Bernardo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES- IMPOSSIBILIDADE- UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO- SUBTRAÇÃO DE BENS DE PESSOAS DISTINTAS. DOSIMETRIA- PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe
2. A subtração dos bens se deu mediante grave ameaça, exercida...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO ORIUNDA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS EM PROCESSO QUE APURA A REGULARIDADE DE CERTAME REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS POR DESÍDIA DE EX-GESTOR QUE NÃO IMPORTA EM ILEGALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO DE PESSOAL. DECISÃO NÃO OPONÍVEL À SERVIDORA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DOS DIREITOS DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. POR OUTRO LADO, CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE COATORA COM O DIREITO PLEITEADO. REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDO.
1. Caso em que a autoridade coatora noticiou que o Tribunal de Contas dos Municípios ordenou a suspensão do pagamento da remuneração de 198 (cento e noventa e oito) servidores municipais, dentre eles a impetrante, em virtude do descumprimento, por ex-gestor público, de determinação emanada da mencionada Corte de Contas, que requisitava o envio de documentos suficientes à delimitação da regularidade ou não do concurso público realizado no ano de 1998, no qual a autora e os demais servidores lograram aprovação, sendo nomeados e empossados.
2. Cabe ressaltar que no processo administrativo não foi constatada nenhuma irregularidade na realização do concurso, mas, tão somente, desídia no envio de peças, tais como cópia do RG e CPF dos concorrentes ou mesmo declaração de não acumulação de cargos, fato que inviabilizou a análise da regularidade do ato administrativo. Dessarte, ausente o reconhecimento da ilegalidade do ato de admissão dos servidores, descabe a aplicação do artigo 142, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, utilizado como fundamento para a determinação de suspensão do pagamento da remuneração.
3. Acrescente-se que a autora da lide heroica não figurou como parte ou mesmo como interessada, nos autos do procedimento administrativo que resultou na determinação de suspensão do seu pagamento, fato que resulta na impossibilidade de lhe ser oponível a decisão, uma vez que não oportunizados os direitos de defesa e contraditório previstos na Carta da República.
4. Ademais, nem mesmo a autoridade coatora ou o ente municipal refutaram os argumentos autorais, ao inverso, mostraram sua concordância com o pedido, mostrando-se, portanto, o acerto do decisum de primeiro grau.
5. Reexame Obrigatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO ORIUNDA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS EM PROCESSO QUE APURA A REGULARIDADE DE CERTAME REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS POR DESÍDIA DE EX-GESTOR QUE NÃO IMPORTA EM ILEGALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO DE PESSOAL. DECISÃO NÃO OPONÍVEL À SERVIDORA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DOS DIREITOS DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. POR OUTRO LADO, CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE COATORA COM O DIREITO PLEITEADO. REEXAME OBRIGATÓRIO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA PELA POLÍCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E EMBRIAGUEZ PREORDENADA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MUDANÇA DO REGIME DE PENA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, a fim de desclassificá-lo para o delito tipificado no art. 180 do CP e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada, bem como a mudança do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. 2. A materialidade e autoria delitivas do crime de furto encontram-se demonstradas no auto de apresentação e apreensão, no termo de restituição e na prova oral colhida na fase investigativa e em juízo, comprovando que o apelante agiu em concurso de pessoas para a subtração da res furtiva, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório. 3. Quando o acusado não confessar espontaneamente o crime pelo qual está sendo processado nos autos, e, na hipótese de não ter, por sua espontânea vontade e logo após o crime, reparado o dano, incabível a incidência de circunstâncias que atenuam a pena. Inteligência do art. 65, III, b e d do CP. 4. Para a redução da pena em razão do arrependimento posterior é imprescindível a reparação do dano por ato voluntário do agente, não configurando o instituto quando os objetos forem recuperados por força de operações policiais. Inteligência do art. 16 do CP. 5. Considerando que não há fundamentação idônea para valorar negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 6. Inexistindo prova nos autos de sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior, desconfigurada se faz a reincidência, não se mostrando apta a gerá-la a condenação posterior por conduta tipificada como contravenção penal. Súmula 444 do STJ e Inteligência do art. 63 do CP. 7. Não restando comprovado nos autos que o agente planejou se embriagar a fim de atingir seu desiderato criminoso, impossibilitada se faz a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, l do CP. Precedentes do TJCE. 8. Realizada, de ofício, a revisão da dosimetria da pena, em virtude das circunstâncias judiciais terem sido tornadas neutras, restando configurada apenas a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h do CP, e observada a proporção estabelecida na sentença, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ante a ausência de atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, e para 11 (onze) dias-multa a pena pecuniária, observada a proporcionalidade devida. 9. Em face da pena ora imposta ao recorrente, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, dada a ausência de circunstâncias desfavoráveis e atendidos os critérios objetivos estabelecidos pelo art. 33, §2º, "c" do Código Penal. 10. A fixação da pena em tempo não superior a 04 (quatro) anos e indicando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP suficiente a medida, verifica-se preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inteligência do art. 44, §2º do CP. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA PELA POLÍCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E EMBRIAGUEZ PREORDENADA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MUDANÇA DO REGIME DE PENA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS ATENDIDOS. RECURSO C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não se tratar de concurso material de crimes, e sim de crime continuado, o que implicaria em sensível redução na quantidade de pena privativa de liberdade.
3. No caso ora sub judice, em que pese presentes os requisitos objetivos, ou seja, crimes ocorridos dentro do lapso temporal que chega a ser considerado pela jurisprudência, dentro da mesma cidade e com similitude no modo de execução, mesma sorte não se observa no tocante ao requisito subjetivo.
4. Não se vislumbra dos autos que o segundo roubo seja continuação do primeiro, verificando-se, na verdade, autonomia de desígnios referente a cada um dos crimes de roubo, que inclusive foram efetivados com modus operandi distintos.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0098010-13.2015.8.06.0034, em que figuram como partes Antônio Silva Brito Filho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não se tratar de concurso material de crimes, e sim de crime continuado, o...