PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. Consoante as declarações prestadas pelas vítimas, estas foram abordadas de forma agressiva pelo acusado, que fez sugesta de que estava armado. Assim, com o receio de verem a integridade física atingida, dada a violência e grave ameaça, entregaram seus pertences. Acrescentou-se que, após a subtração dos bens, o acusado e o casal que lhe dava cobertura ainda pegaram pedras para jogar contra as vítimas.
3. A grave ameaça empregada pelos autores do crime é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização das vítimas. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
4. De acordo com a prova testemunhal colhida em juízo, o acusado estava sozinho no momento da abordagem, no entanto, outras pessoas o aguardavam dando cobertura. Aquele que dá cobertura ou suporte para a atuação delitiva, bem como auxilia na fuga, concorre ativamente pra o crime, configurando a coautoria.
5. A falta de identificação dos comparsas não afasta o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048969-79.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Thiago Viana de Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. Consoante as declarações prestadas pelas vítimas, estas foram abordadas de forma agressiva pelo acusado, que fez sugesta de que estava armado. Assim,...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO IV, DO CPP, AO ARGUMENTO DE QUE RESTOU CONSUBSTANCIADO QUE AS RECORRENTES NÃO CONCORRERAM PARA A INFRAÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO DIVERSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, JÁ QUE, EFETIVAMENTE, HOUVE A PARTICIPAÇÃO DE 2 (DOIS) ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES DADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE AMBAS AS RECORRENTES. INVIABILIDADE, FACE A CONSTATAÇÃO DE AUTORIA IMEDIATA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese, é impossível o reconhecimento do pleito absolutório, com fundamento no art. 386, inciso IV, ou seja, de estar provado que as apelantes não concorreram para a infração penal, porquanto inexistem provas neste sentido. Ao contrário, o que se pode observar é que a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente demonstradas, tanto pelo depoimento e reconhecimento pessoal procedido pela vítima como pelas declarações das testemunhas (policias militares).
2. No que repercute a absolvição do crime de corrupção de menores, de igual forma, tenho pelo não acolhimento da tese defensiva, posto que é perceptível a participação de 2 (dois) adolescentes na empreitada criminosa, vez que segundo o depoimento da vítima, um dos menores, no momento da abordagem, utilizou-se de arma de fogo.
3. Também é inviável beneficiar as recorrentes com a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, vez que ambas foram autoras imediatas do delito em análise, na medida em que suas condutas não se resumem numa mera participação, pois que praticaram diretamente a consecução delitiva, utilizando-se da elementar atinente a violência ou grave ameaça.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0774073-66.2014.8.06.0001, em que são apelantes Maria Alexsandra de Souza e Francisca Crislene Gomes dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO IV, DO CPP, AO ARGUMENTO DE QUE RESTOU CONSUBSTANCIADO QUE AS RECORRENTES NÃO CONCORRERAM PARA A INFRAÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO DIVERSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, JÁ QUE, EFETIVAMENTE, HOUVE A PARTICIPAÇÃO DE 2 (DOIS) ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ATINENTE AO CONCURSO DE AGENTES DADA A PAR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. IMPROCEDÊNCIA. Os verbos contidos no art. 33 da lei antidrogas cuja extensão, propositalmente perquirida pelo legislador, visa cercar-se de todos os cuidados para que o responsável pela disseminação da droga ilícita não fique impune escondendo-se entre brechas e omissões legislativas. Assim se pune a conduta de "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "guardar", "entregar a consumo", "trazer consigo", dentre outros, não importando se foi flagrado, efetivamente, no momento da compra e venda. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PARA OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Perfeitamente caracterizada a prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes ilícitas em associação criminosa. Delimitado, dessa forma, o vínculo associativo exigido por lei para configurar a prática delitiva prevista no art. 35 da Lei Antidrogas, o qual ultrapassou a mera circunstância do concurso eventual, demonstrando-se, ao revés, a estabilidade do grupo, ora desfeito pela ação policial. Ressalte-se que consta dos depoimentos dos policiais que os ora apelantes trabalhavam para outro traficante, circunstância que vem corroborar, a mais, sobre a existência de uma associação criminosa para a traficância. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA COMO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CENSURA PENAL. REQUERIMENTO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. Revisitada a operação de dosimetria da pena dos ora apelantes, nada há a justificar a retificação pretendida. O julgador monocrático operou dentro do seu poder discricionário e de forma motivada, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inclusive, as majorações operadas resultaram do cumprimento do que determina a lei antidrogas que determina ao julgador, quando da fixação das penas, a preponderância da quantidade e natureza das drogas apreendidas em poder dos traficantes. PENA DE MULTA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO/EXPURGO. Nos crimes previstos na lei Antidrogas, a quantidade prevista situa-se no intervalo de 500(quinhentos) a 1500(hum mil e quinhentos) dias-multa, para o crime de tráfico, e de 700(setecentos) dias-multa a 1200(hum mil e duzentos) dias-multa para o crime de associação para o tráfico. Vê-se, então, que as penas de multa fixadas aos acriminados estão dentro da razoabilidade dos crimes por eles cometidos e da análise das circunstâncias judiciais do art.59 do CP, balizada, a mais, pela natureza e diversidade das drogas apreendidas. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. IMPROCEDÊNCIA. Os verbos contidos no art. 33 da lei antidrogas cuja extensão, propositalmente perquirida pelo legislador, visa cercar-se de todos os cuidados para que o responsável pela disseminação da droga ilícita não fique impune escondendo-se entre brechas e omissões legislativas. Assim se pune a conduta de "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "guardar", "entregar a consumo", "trazer consigo", dentre outros, não importando se foi flagrado, efetivamente, no m...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. A prova testemunhal é suficiente a amparar o juízo condenatório. A situação de pedestres atravessando ruas pela frente de veículos é fato comum nos dias de hoje, sendo a possibilidade de acidente não uma imprevisibilidade, como quis fazer crer o apelante, ao contrário, constitui-se em fato plenamente previsível e possível de ser evitado usando-se a atividade de prudência, pois, "velocidade excessiva não é somente aquela que é superior ao permitido pela sinalização feita pela autoridade administrativa, senão também aquela que o motorista imprime ao veículo quando a circunstância e o local não a comportam".(TACRIM/SP, RT 382/293). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUHAL. "(...)Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I. exame de sangue; II. exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III. teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV. verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. A prova testemunhal é suficiente a amparar o juízo condenatório. A situação de pedestres atravessando ruas pela frente de veículos é fato comum nos dias de hoje, sendo a possibilidade de acidente não uma imprevisibilidade, como quis fazer crer o apelante, ao contrário, constitui-se em fato plenamente previsível e possível de ser evitado usando-se a atividade de prudência, pois, "velocidade excessiva não é somente aquela que é superior ao permitido pe...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA (SEGUNDO APELANTE)
MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. CONFISSÃO. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIAS. PRIMEIRO APELANTE: CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENAS REAJUSTADAS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA, EXCEPCIONALMENTE, EM ATENÇÃO À PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SEGUNDA APELANTE: CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DECOTES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E BIS IN IDEM. PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIMES ORIGINAIS MANTIDOS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. As confissões dos crimes de tráfico de entorpecentes e corrupção ativa, aliada à prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
3. Reajustada a pena do segundo apelante, o cálculo final implicaria na Reformatio in Pejus, razão pelo qual resta manter os parâmetros de composição dos quanta fixados na sentença, cuja pena definitiva resultou em 11(onze) anos de reclusão e 1330 (mil trezentos e trinta) dias-multa, face a incidência do art. 69 do CP.
4. Melhor sorte assistiu a ré, que após decotada as moduladoras conduta social, perante a fundamentação de natureza genérica, e circunstâncias e consequências do delito, em razão de argumentação repetida, caracterizando bis in idem, findaram as penas definitivas em seus patamares mínimos legais e aplicado o concurso material de crimes, resultou numa reprimenda corpórea de 08(oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser resgatada no regime inicial fechado, considerando o teor preponderante do art. 42 da Lei de Drogas.
5. Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e conceder-lhes parcial provimento, somente para revisar as dosimetrias aplicadas e reconhecer a agravante da reincidência (segundo apelante), mantendo inalterada a pena do réu Francisco Antônio, qual seja, 11(onze) anos e 1330 (mil trezentos e trinta) dias-multa, ante a incidência da temível Reformatio in Pejus; ao passo que reformulo a enxovia da ré Maria Sampaio de 09(nove) anos para 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se hígidos os regimes iniciais fechados, considerando o teor preponderante do art. 42 da Lei de Drogas, e os demais componentes da sentença combatida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA (SEGUNDO APELANTE)
MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. CONFISSÃO. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIAS. PRIMEIRO APELANTE: CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENAS REAJUSTADAS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA, EXCEPCIONALMENTE, EM ATENÇÃO À PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SEGUNDA APELANTE: CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DECOTES....
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. DESCABIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o apelante às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 30 (trinta) dias-multa pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e de 01 (um) ano de reclusão pelo delito de corrupção de menor.
2 No caso, o acusado foi preso em flagrante após haver roubado, mediante grave ameaça, em companhia de adolescentes, um aparelho celular, uma camisa e uma quantia em dinheiro, tendo a prisão do denunciado e a apreensão de um dos adolescentes ocorrido minutos depois.
3 A autoria e a materialidade do delito restaram consubstanciadas no relato da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado e a apreensão do adolescente infrator, o qual ainda portava os pertences da vítima.
4 A menoridade do adolescente infrator restou comprovada nos autos através de peças do procedimento instaurado em seu desfavor para apuração de ato infracional, além de sua certidão de nascimento, na qual se infere que contava com menos de 18 (dezoito) anos à época do fato.
5 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. DESCABIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o apelante às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 30 (trinta) dias...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. TESES DA DEFESA: EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. NULIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente em seu apelo aponta que o Juiz sentenciante incidiu em error in judicando por ter aplicado a norma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), proposto pelo Ministério Público já nas alegações finais e combatido pela defesa, aduzindo que, no caso, tal postulação deveria ter sido formulada em sede de aditamento à denúncia. Pugna, também, pela decretação da prescrição.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo grafotécnico de fls. 285, que analisou os cheques expedidos e assinados pela recorrente, bem como confirma a autoria na conclusão do laudo, quando os peritos confirmaram que a acusada foi quem assinou os cheques.
3. Para a ocorrência do instituto da mutatio libelli é necessário que na instrução criminal seja revelado elementos ou circunstâncias não descritos expressamente na respectiva peça vestibular, devendo o Magistrado, antes de julgar, observar o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal. Na emendatio libelli não existem fatos novos, mas uma mera correção da tipificação legal. Não há aditamento, agindo o juiz de ofício quando da sentença, podendo atribuir uma definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar uma pena mais grave.
4. Logo, constato que in casu deve ser aplicada a disciplina do art. 383, do CPP, inserindo a causa de aumento do art. 71, em detrimento do concurso material de crimes do art. 69, pois como já dito na sentença a quo, a delito de estelionato em concurso com o crime de falsificação deve este ser absorvido, não necessitando assim de aditamento a denúncia, não assistindo razão à recorrente.
5. No que tange a inexistência do crime continuado, entendo que não assiste razão a apelante, pois como bem disse o magistrado a quo, a acusada exarou assinatura falsa da emitente em diversos cheques, caracterizando assim o crime de estelionato em continuidade delitiva.
6. Em relação ao pleito da decretação da prescrição entendo que os prazos necessários a decretação da prescrição não ocorreram no caso em exame.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002712-67.2000.8.06.0115, em que é apelante Jacineide dos Santos Oliveira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe IMPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. TESES DA DEFESA: EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. NULIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A recorrente em seu apelo aponta que o Juiz sentenciante incidiu em error in judicando por ter aplicado a norma do art. 71 do Código Penal (crime continuado), proposto pelo Ministério Público já nas alegações finais e combatido pela defesa, aduzindo que, no caso, tal postulação deveria ter sido formulada em sede de aditamento à...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO 8.380/2014. CONCURSO DE CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. NÃO CUMPRIMENTO DOS 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Requereu o agravante o benefício de comutação da pena.
02. O agravante possui um crime impeditivo (art. 33, da Lei 11.343/2006), cujo fato ocorreu em 21.06.2012, conforme a CLP (Certidão de Liquidação de Pena) acostada aos autos à fl. 24, onde o acusado foi condenado a pena de 09 anos e 11 meses, a ser cumprida em regime fechado.
03. Pela data do cometimento do fato ilícito (21.06.2012), inconteste que o recorrente, em 25.12.2014, não teria cumprido 2/3 da pena de 09 anos e 11 meses, o que daria 06 anos, 07 meses e 10 dias, referente ao crime de tráfico de droga, crime este impeditivo para o benefício da comutação de pena.
04. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de comutação em relação ao crime comum, havendo concurso com crime hediondo, com a condição que tenha sido cumprido o quantum fixado no Decreto Presidencial, ou seja, 2/3 da pena imposta ao crime hediondo. Porém, para fins de cálculo da pena em função da comutação, a jurisprudência do STJ considera somente o quantum da pena cumprida em relação ao crime comum.
05. Conquanto o agravante tivesse cumprido 1/3 da pena total dos outros crimes não impeditivos até 25.12.2014, o fato dele não haver cumprido naquela data 2/3 da pena a que foi condenado por tráfico de droga, o impede de ser beneficiado com a comutação de pena a teor do art. 8º, parágrafo único, do Decreto 8.380/2014, como motivado na decisão agravada.
06. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0737388-60.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO 8.380/2014. CONCURSO DE CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. NÃO CUMPRIMENTO DOS 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Requereu o agravante o benefício de comutação da pena.
02. O agravante possui um crime impeditivo (art. 33, da Lei 11.343/2006), cujo fato ocorreu em 21.06.2012, conforme a CLP (Certidão de Liquidação de Pena) acostada aos autos à fl. 24, onde o acusado foi condenado a pena de 09 anos e 11 meses, a ser cumprida em regime fechado.
03. P...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si os objetos, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse dos bens. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2 - "Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS)" (AgRg no HC 399.629/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
3 - A prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores, no caso o adolescente Carlos Ismael Nascimento de Almeida, está amparada em documento dotado de fé pública, inclusive com a identificação do número da identidade civil do menor (fls. 40 dos autos), razão pela qual é de ser reconhecida a devida comprovação da menoridade, a ensejar a condenação do apelante pela prática do crime do art. 244-B do ECA.
4 Não havendo prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena de ofício para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 7 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si os objetos, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse dos bens. Inteligência da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8069/90), estes crimes em concurso formal (art. 70, do Código Penal); além de receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), estes com aqueles em concurso material (art. 69, do Código Penal), impondo à ré a pena total de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa.
2. Pelo que se extrai dos autos, o roubo e o porte de arma possuem entre si um nexo de dependência, uma vez que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, ou seja, no mesmo instante em que praticava o roubo, utilizava-se da arma para fazê-lo. Assim, revelando-se o porte da arma meio necessário para a execução do crime de roubo, o tipo previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, fica absorvido pela majorante do roubo.
3. Quanto ao crime de receptação, a condenação há de ser mantida, uma vez que configurado o crime, haja vista a ré ter confessado, conforme mídias nos autos, que sabia que a arma era de procedência ilícita. A acusada ainda diz que a arma era sua e que comprou na feira por R$ 1700,00.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Fundamentação inidônea para a fixação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte da recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, afastando a condenação da ré pela prática do crime de porte ilegal de arma, condená-la apenas pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, incisos I e II e art. 180, caput, todos do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando-lhe a pena total em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0058983-25.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Deysiane Martins Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECEPTAÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8069/90), estes crimes em concurso formal (art. 70, do Código Penal); além de receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma (art. 14,...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONCURSO MATERIAL - ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi condenada por "ter em depósito" droga em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Pedido de absolvição rejeitado.
A recorrente foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Tendo-se em vista o concurso material entre os crimes e o somatório da pena aplicada, verifica-se que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049423-46.2016.8.06.0091, em que é apelante FERNANDA MOURA DOS SANTOS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONCURSO MATERIAL - ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja pr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO PREJUDICADO.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, requer a extensão dos benefícios concedidos à corré nos autos do Habeas Corpus de nº 0628414-24.2017.8.06.0000; alega também excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que toca à possibilidade de extensão dos benefícios como fora pleiteado, cumpre tecer algumas considerações a respeito da leitura do art. 580 do Código de Processo Penal que prevê tal possibilidade, verbis: "Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
3. Tem-se da leitura do dispositivo acima, que a possibilidade de extensão se dará quando na hipótese de concurso de agentes a decisão que for proferida em favor de algum dos corréus, quando não fundamentada em motivos de natureza pessoal, é possível a extensão aos demais.
4. É dizer, a isonomia será aplicada quando, havendo pluralidade de acusados, e havendo decisão de algum modo favorável a um deles, deverão ser transferidos tais efeitos, à liberdade dos demais, desde que haja no caso uma igualdade na situação fático processual.
5. Verifica-se, por conseguinte, que a liminar e o acórdão que a confirmou, concedendo a ordem à então paciente, Katia Maria Cunha da Cruz Melo, se deram em razão da ausência de fundamentação do decreto preventivo, que fora proferido pelo juízo de primeiro grau, de maneira genérica e sem a devida correlação fática com o caso em concreto.
6. Assim, observando-se que o mesmo decreto preventivo foi utilizado para segregar cautelarmente o paciente deste Habeas Corpus pelas mesmas razões e mesmos fundamentos, latente é a existência de similitude fático processual, apta a ensejar a extensão dos benefícios para conceder a ordem e restaurar a liberdade do paciente, vez que as referidas decisões não pautaram-se em situações de cunho eminentemente pessoal.
7. Já no que perscruta a análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que esta análise resta prejudicada em face do reconhecimento da similitude fático processual e consequente extensão dos benefícios que concedeu a ordem ao paciente para restaurar sua liberdade.
8. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO PREJUDICADO.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, requer a extensão dos benefícios concedidos à corré nos autos do Habeas Corpus de nº 0628414-24.2017.8.06.0000; alega também excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que toca à possibilidade de extensão dos benefícios como fo...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DOSIMETRIA- CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- COAÇÃO CONTRA TERCEIRO PARA GARANTIR SUBTRAÇÃO DO BEM DA VÍTIMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL- NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Observa-se que a investida contra a mãe da vítima teve como intenção apenas garantir a substração do aparelho celular da vítima, não configurando crime autônomo. A prova coligida em juízo não atesta que os acusados abordaram a mãe da vítima para subtrair dela algum bem, ao contrário, a imobilização das duas foi para assegurar o sucesso da subtração apenas do celular da vítima. Assim, tratando-se de crime único, o concurso formal deve ser excluído.
3. Os réus não compareceram à audiência, sendo decretada a revelia. Apesar de terem confessado a autoria delitiva perante a autoridade policial (fls. 11/14), não houve interrogatório judicial, e a sentença não utilizou como fundamento para a condenação a confissão dos réus. Incidência da Súmula 545 do STJ.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Observa-se que o magistrado entendeu como desfavorável a personalidade do agente, mas a fundamentação adotada não pode ser considerada válida. O cometimento de ato infracional não pode agravar a pena base, nos termos da jurisprudência do STJ. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso parcialmente conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039212-03.2014.8.06.0064, em que figuram como apelantes Marcos Douglas do Nascimento Machado e Francisco Diego de Sousa do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lha parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DOSIMETRIA- CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- COAÇÃO CONTRA TERCEIRO PARA GARANTIR SUBTRAÇÃO DO BEM DA VÍTIMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL- NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela prec...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE VIA CONTRÁRIA COM ABALROAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. FATOS INCONTROVERSOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS POR EXAME ETILÔMETRO E PROVA ORAL EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende o recorrente com o presente recurso, a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara criminal de Sobral/CE, que condenou o réu pelos crimes tipificados nos arts. 302, parágrafo único, I e III e 306 da Lei nº 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, aplicando a pena definitiva em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal, bem como a proibição de dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses.
2. Ante a ausência de prova pericial, a prova testemunhal é meio inidôneo para esclarecer a dinâmica do acidente.
3. Verifica-se que há crime culposo diante de conduta inicial voluntária e necessária; a violação de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário e a previsibilidade do referido resultado.
4. O crime de embriaguez ao volante é delito de perigo abstrato e não depende da produção de resultado naturalístico, portanto, o fato do nível de álcool ingerido pelo condutor se encontrar acima do legalmente permitido, somado ao fato do mesmo pilotar motocicleta ao momento da constatação, torna-se suficiente para a configuração do crime.
5. A prescrição do crime quando não requerida pelo recorrente deve ser aplicada de ofício, por ser matéria de ordem pública.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE VIA CONTRÁRIA COM ABALROAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. FATOS INCONTROVERSOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS POR EXAME ETILÔMETRO E PROVA ORAL EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende o recorrente com o presente...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva a reforma da sentença a quo, para que, primordialmente, seja absolvido sob alegativa de que "(...) nos presentes autos, tenta-se demonstrar a estória forjada do menor, autor do delito eis que inúmeras dúvidas pairam sobre ser o acusado o autor ou co-autor."; que a vítima não prestou declarações no curso do processo, militando ainda em seu favor o fato de que a prova carreada aos autos resume-se unicamente no depoimento de um policial que efetuou sua prisão. Reclamou, também, que a atenuante da confissão e a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal, não foram aplicadas. Alternativamente, pede a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, em face da não comprovação da prática de violência ou grave ameaça.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/33), Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 20, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual. A autoria do crime restou provada, pois o réu confessou a prática do delito, sendo confirmada a versão pelas demais testemunhas ouvidas durante a instrução processual.
3. Sobre a conduta de cada um dos agentes, o recorrente foi minucioso em seu interrogatório quando afirmou que aderiu a vontade do menor Filemom quando disse que "Filemom manifestou intenção em subtrair a bicicleta da vítima com que o interrogando veio a concordar", caindo por terra a tese da absolvição do delito em pareço buscada pela defesa.
4. As testemunhas e a vítima são unânimes em afirmar que os dois agentes foram exitosos na prática do crime, onde o acusado deu apoio ao menor para tomar a bicicleta da vítima, ameaçando sacar uma arma. Após conseguir seu intento o ora apelante conseguiu fugir, sendo preso ao chegar em sua casa, com a ajuda do menor, que havia sido detido de posse do bem objeto do roubo.
5. Como se observa, a sentença de primeiro grau foi elaborada de forma extremamente didática, demonstrando ter o magistrado conhecimento sobre todos os fatos apurados, tendo aplicado perfeitamente o direito ao caso em exame. Trouxe em seu decreto condenatório todas as condutas dos agentes, especialmente a do recorrente, confirmando assim a participação deste no crime perpetrado.
6. Confirmam todos os fatos a testemunha arrolada na denúncia, o policial militar que conseguiu prender o menor de posse da bicicleta da vítima, afirmando que "passaram a fazer buscas, vindo a deter o menor, o qual passou as características do segundo assaltante". Quanto ao argumento de que a sentença ora guerreada tem seu fundamento na palavra e uma única testemunha, o policial militar que efetuou a prisão em flagrante e apreendeu a bicicleta, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade do seu testemunho, o qual constitui meio de prova lícito e ostenta a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. "3. É válido como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 234674 ES 2012/0197891-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014). (Grifos nossos).
7. Portanto, inexiste incongruência ou distorções entre o depoimento do policial que efetuou o flagrante e as declarações da vítima, o que indica com clareza a autoria delitiva em desfavor do réu.
8. Quanto ao pleito de desclassificação para o delito de furto tentado, também não assiste razão a defesa. Primeiro, porque os agentes para assegurar a posse da coisa, usaram de ameaça a vítima, que com receio deixou que eles se evadissem, conforme já demonstrado. Após a fuga, a vítima conseguiu chamar atenção dos populares e um sobrinho de nome Daniel, que de carro, conseguiu encontrar o menor, ainda de posse da bicicleta roubada. Já o acusado após obter êxito em seu intento, evadiu-se, sendo detido logo após o fato, próximo a sua residência, sendo localizado pelo policial, por meio de informações prestadas pelo próprio menor.
9. Portanto, inexistem incoerências nos depoimentos, fato que, considerando o bem apreendido, somado ao fato de que o recorrente foi preso em flagrante, indica com clareza que o crime foi efetivamente consumado, impossibilitando assim a desclassificação para a tentativa, assim como restou caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar o recorrente no delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na sua forma consumada.
10. Por fim, pugna pelo redimensionamento da dosimetria, aduzindo que o juízo a quo deixou de aplicar a atenuante da confissão. Escorreito o procedimento do Magistrado, pois mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deve ser aplicada a redução correspondente quando a pena-base foi mensurada no mínimo legal, conforme o verbete sumular 231, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
11. Desta forma, impossível é o acolhimento das teses levantadas no recurso interposto, mantendo-se a sentença intocável em todos os seus termos.
12. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1020745-42.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Edlee Santos de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGA...
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUMOTOMOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - TEMA PRECLUSO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE REVISÃO. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 303, caput, da Lei 9.503/97, c/c art. 70, do Código Penal, fixando-lhe pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. Após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, "isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal." - Precedentes do STJ.
3. Não há cerceamento de defesa quando, apesar de oportunizado à Defesa prazo para manifestação acerca da pertinência das testemunhas arroladas, decorre o prazo in albis, sem apresentação das testemunhas em audiência pela Defesa, embora oferecida a faculdade de fazê-lo, independentemente de intimação para tal.
4. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise.
5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar relativo ao concurso formal de crimes. Por conseguinte, reconhecendo-se a prática de dois delitos e não havendo fundamentação para aplicação de fração de aumento maior, deve ser aplicada a fração de 1/6 para aumentar a pena em razão do concurso formal de crimes.
6. Quanto ao pedido de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista tratar-se de preceito secundário do tipo penal incriminador e inexistir previsão legal quanto à possibilidade de exclusão. No entanto, deve a mesma guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
7. Tendo sido imposta pena privativa de liberdade inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do disposto no art. 44 do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº0767185-81.2014.8.06.0001, em que é apelante José Daniel Oliveira Lucas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUMOTOMOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - TEMA PRECLUSO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE REVISÃO. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 303, caput, da Lei 9.503/97, c/c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 06 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, e 38 (trinta e oito) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, c/c art. 70, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. Dosimetria: Refeita, ex officio, a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de, ex officio, redimensionar as penas-base aos patamares de 04 (quatro anos) anos de reclusão, para o crime de roubo, e 01 (um) ano de reclusão, para o delito de corrupção de menores.
5. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade, pelo que a mantenho a fração aplicada pela magistrada a quo. No entanto, permanecem inalteradas as reprimendas aplicadas, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase da dosimetria a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Ocorre que se extrai dos autos que os recorrentes e outros indivíduos abordaram a vítima, subtraindo a res furtiva com violência e grave ameaça. Tem-se, pois, que os apelantes agiram como verdadeiros autores, não havendo que se falar em participação de menor importância. Precedentes.
7. Ainda na 3ª fase foram reconhecidas as causas especiais de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, consoante insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo aplicada a fração legal mínima de 1/3 (um terço), o que mantenho por se mostrar o procedimento escorreito, tornando a condenação redimensionada para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de roubo, a qual torno definitiva ante à ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como outras causas de aumento e/ou diminuição da pena.
8. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito.
9. No que toca à sanção pecuniária, entendo que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais, seguidas as agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena.
10. Assim, em razão do delito ocorrer em sede de concurso formal de crimes (artigo 70 do CP), aplica-se apenas a pena mais grave, uma vez que individualmente dosadas em patamares diversos, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual ficam os réus, pelos dois crimes, condenados definitivamente a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.
11. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Por bem, não havendo notícia de reincidência, mantenho o regime inicial adotado no decisum, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
12. Recurso conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0057079-88.2014.8.06.0167, em que figuram como recorrentes Elieverson Lira da Silva e Elieverton Lira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, no entanto, ex officio a sentença impugnada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO APELANTE
1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO AOS DOIS TIPOS PENAIS. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENTRE O RECORRENTE E CORRÉU EM CARÁTER NÃO EVENTUAL EVIDENCIADA. 2) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. 3) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EX OFFICIO. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PENA REDIMENSIONADA EX OFFICIO. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada ex officio.
SEGUNDO APELANTE
1)PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. EVIDENCIADA A ASSOCIAÇÃO NÃO EVENTUAL COM O CORRÉU PARA O CRIME DE TRÁFICO. 2) REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE APREENDIDA NA OPERAÇÃO 27.545g DE MACONHA. PREPONDERÂNCIA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº11.343/2006. 3) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 ,§4º, DA LEI Nº11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 4) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO OU SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. 6) PENA PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0436020-31.2010.8.06.0001, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos sobre o Tráfico da Comarca de Fortaleza, em que figuram como apelantes Herivan Guerra da Silva Filho e Francisco Pereira de Sousa Júnior.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos apelos para lhe negar provimento. Outrossim, redimensionam ex officio a reprimenda fixada para o primeiro apelante Herivan Guerra da Silva Filho, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA.
PRIMEIRO APELANTE
1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO AOS DOIS TIPOS PENAIS. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENTRE O RECORRENTE E CORRÉU EM CARÁTER NÃO EVENTUAL EVIDENCIADA. 2) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. APELO DESPROVIDO.
1. O ponto fulcral da irresignação ministerial limita-se à dosimetria da pena, especificamente no que concerne à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, que diz respeito à prática de crime contra a vítima maior de 60 (sessenta) anos.
2. Não obstante entendimento diverso, a compensação não é a interpretação mais adequada, conforme disciplina o art. 67, do Código Penal, pois ressai do dispositivo a preponderância e não a equivalência ou compensação entre as referidas circunstâncias legais.
3. Dessume-se, também, da leitura do supracitado artigo que, para fins de aplicação da pena, no caso de concurso de agravantes e atenuantes, devem preponderar sobre as outras aquelas circunstâncias relacionadas aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência.
4. In casu, é incontroverso o cunho preponderante da circunstância agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea "h" do Código Penal, sendo certo que a avançada idade da vítima, contando com 70 (setenta) anos à época dos fatos, facilitou a prática da empreitada criminosa, ante as restrições na agilidade física; vinculando-se, desta forma, aos motivos determinantes do crime e, portanto deve se sobrepor à confissão espontânea.
USO DA QUALIFICADORA DO TIPO PENAL COMO CAUSA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU INDEVIDAMENTE BENEFICIADO COM PENA MAIS BRANDA. DECOTE. REAJUSTE DOS QUANTA ATRIBUÍDOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. REVISÃO DOSIMÉTRICA, EX OFFICIO.
5. Decote-se a causa de aumento, pois indevidamente empregada, tendo em vista que foi reconhecida pelos jurados somente a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme o 5º quesito apreciado. Este, é qualificador do tipo penal, não podendo ser empregado como majorante.
6. Consoante orientação sedimentada nas Cortes Superiores, somente quando houver pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e as outras como circunstâncias negativas - agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstâncias judiciais, residualmente, jamais como causa majorante.
7. Conheço do apele e nego-lhe total provimento; porém de ofício decoto a majorante e fixo novos quanta para as circunstâncias em comento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento; porém, ex officio, decoto a causa majorante e considerando a preponderância da agravante do crime praticado contra ancião sobre a atenuante da confissão espontânea, majoro em 01 (um) ano a pena-base, fixada em 13 (treze) anos de reclusão, conforme adotado no decisum e respeitando o livre convencimento motivado do juiz natural da causa; ao tempo que atenuo em 06 (seis) meses, totalizando uma nova reprimenda corpórea definitiva de 13 (treze) anos e 06(seis) meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, em sucumbência à pena anteriormente fixada em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. APELO DESPROVIDO.
1. O ponto fulcral da irresignação ministerial limita-se à dosimetria da pena, especificamente no que concerne à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, que diz respeito à prática de crime contra a vítima maior de 60 (sessenta) anos.
2. Não obstante entendimento...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor/apelado a perceber verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Beberibe, fato incontroverso, não contestado pelo ente público.
2. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da Magna Carta).
3. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5. Declarada a nulidade do contrato, não são devidas quaisquer outras verbas, tais como: aviso prévio, férias e abono de um terço, décimo terceiro salário, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, dobras legais, salário família, multa de 40% sobre depósitos fundiários, multa do art. 9º da Lei 7.238/84 e seguro desemprego (STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral).
6. No caso dos autos, o apelado manteve vínculo com o Município de Beberibe mediante contratação precária entre os anos de 2008 e 2012, consoante provas acostadas, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88 e ao §2º do art. 5º da Lei nº 797/2005, que dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
7. Considerando que "a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício" (AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016), determina-se ex officio que sobre o valor da condenação incidam juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA por todo o período devido.
8. Apelação cível conhecida e desprovida, estabelecendo-se de ofício os juros de mora e o índice da correção monetária. Honorários majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a teor do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor/apelado a...