DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato temporário em discussão e determinando ao município réu/apelante que efetue o pagamento do FGTS devido no período da referida contratação irregular, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Enquanto exceção à regra constitucional da necessidade de concurso público para contratação de servidores (art. 37, II, da CF/88), a contratação de servidores temporários requer, sob pena de nulidade, que sejam observadas algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, bem como a a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante Precedentes.
3. Diante da não comprovação por parte da edilidade de necessidade excepcional de contratação, assim como em vista de cuidar-se de cargo ordinário à administração municipal (professor) e ter decorrido mais de 15 anos de contrato, resta desnaturada a excepcionalidade da contratação, o que fundamenta, por certo, a decretação da sua nulidade.
4. Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários indevidamente retidos e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90).
5. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RECURSO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato temporário em discussão e determinando ao município réu/apelante que efetue o pagamento do FGTS devido no período da referida contra...
DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato temporário em discussão e determinando ao município que efetue o pagamento do FGTS devido no período da referida contratação irregular, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
2. Enquanto exceção à regra constitucional da necessidade de concurso público para contratação de servidores (art. 37, II, da CF/88), a contratação de servidores temporários requer, sob pena de nulidade, que sejam observadas algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, bem como a a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante Precedentes.
3. Diante da não comprovação por parte da edilidade de necessidade excepcional de contratação e em vista de cuidar-se de cargo ordinário à administração municipal, resta desnaturada a excepcionalidade da contratação, o que fundamenta, por certo, a decretação da sua nulidade.
4. Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários indevidamente retidos e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90).
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) de justiça
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DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato temporário em discussão e determinando ao município que efetue o pagamento do FGTS devido no período da referida contratação irregular, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
2. Enquanto exceç...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REPAROS NECESSÁRIOS NA 1ª FASE DE AMBOS OS CRIMES, E PARA AMBOS OS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que condenou os ora recorrentes Antônio Mouta Paulo e Antônio Flávio de Mesquita Leitão, como incursos nas penas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, impondo a cada um dos recorrentes, as seguintes punições: ao primeiro (Antônio Mouta Paulo), para o crime de tráfico de drogas, a pena de 08 (oito) anos de reclusão, e mais 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e para o crime de associação para o tráfico, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Somadas as penas em razão do concurso material de crimes, restou a pena totalizada em 12 (doze) anos de reclusão, 1200 (um mil e duzentos) dias-multa. Ao segundo (Antônio Flávio de Mesquita Leitão), para o crime de tráfico de drogas, a pena de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e mais 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e para o crime de associação para o tráfico, a pena de 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e mais 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Somadas as penas em razão do concurso material de crimes, restou a pena totalizada em 14 (catorze) anos de reclusão, 1866 (um mil oitocentos e sessenta e seis) dias-multa.
2. Na hipótese, a materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas, tendo o MM Juiz prolatado o édito condenatório, sobretudo, com fundamento nas provas coligidas aos autos, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
3. Em sendo constatado erros ou injustiça na dosimetria da pena, cabe ao julgador de 2º grau, quando da análise recursal proceder com os ajustes necessários, e assim o fiz porque ao analisar a sentença verifiquei que o douto órgão judicante fez incidir circunstâncias judiciais fundamentadas de forma inidôneas, para ambos os crimes em análise tráfico e associação para o tráfico, de igual modo para os dois recorrentes.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada a Antônio Mouta Paulo para de 11 (onze) anos de reclusão e 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado, e redimensionar também a pena imposta a Antônio Flávio de Mesquita Leitão, para 13 (treze) anos de reclusão e 1.733 (um mil setecentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0048060-92.2013.8.06.0167, em que são apelantes Antonio Mouta Paulo e Antonio Flávio de Mesquita Leitão, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REPAROS NECESSÁRIOS NA 1ª FASE DE AMBOS OS CRIMES, E PARA AMBOS OS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que condenou os ora recorrentes Antônio Mouta Paulo e Antônio Flávio de Mesquita Leitão, como incursos nas penas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, impond...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 23 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS A SEGUNDA E O TERCEIRO E PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA. SENTENÇA A QUO REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA E AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados temporariamente com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a contratação mostre-se irregular em razão da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. Precedentes da Suprema Corte.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. In casu, tendo o apelado sido contratado em caráter temporário pelo Município de Ibicuitinga CE pelo período de 03/02/2005 a 31/12/2008, para exercer a função de vigilante, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
5. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
6. Reexame Necessário, Apelação e Recurso Adesivo conhecidos mas improvidos esse último e a segunda e provido em parte o primeiro.
7. Sentença de Primeira Instância reformada no que tange à fixação de honorários advocatícios e aos juros e à correção monetária do valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0000113-22.2012.8.06.0088, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Remessa Necessária, da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, negando provimento à segunda e ao terceiro e provendo parcialmente a primeira, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL RECONHECIDA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHEC...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO 1 DO MP: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO VEGETO. RECURSO 2 DO RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Como relatado, cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, o primeiro interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, e o segundo por Anderson Falcão Sales, ambos contra a sentença prolatada às fls. 167/190 pela MMa Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o segundo apelante, Anderson Falcão Sales, da imputação do crime do art. 307, do Código Penal, e o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, ambos c/c art. 70, do Código Penal, aplicando-lhe a pena total 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará: a insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "( ) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes ( )", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do CPB, havendo prova suficiente para tanto.
3. De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas.
4. Do apelo interposto por Anderson Falcão Sales: quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do CP, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena.
5. Na hipótese, tenho também pela não procedência do recurso, isto porque, no que se refere ao crime de roubo em concurso com o crime de corrupção de menor, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, para ambos os crimes, já que o réu fora preso em flagrante delito, logo após o cometimento do crime, na companhia de um adolescente, sendo encontrado com este um revólver calibre 32 municiado com 6 (seis) balas intactas, 1 (um) relógio de pulso e 1 (um) celular da marca Nokia, além de estarem com o objeto do crime a motocicleta roubada.
6. Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido.
7. Correta também está a condenação quanto ao tipo do art. 244-B, do ECA, porquanto como bem demonstrado na instrução processual o réu praticou o crime de roubo na companhia de um adolescente, sendo este um delito formal, que independe da prova de corrupção do menor, e ainda que dependesse, na espécie, a meu tal prova restaria demonstrada, pois a arma estava na posse do menor e fora este o responsável pela situação de violência ou grave ameaça.
8. Sendo assim, ante a constatação da regularidade processual e da autoria e materialidade delitiva, queda ao sorvedouro o argumento da Defesa que as provas foram insuficientes e, portanto, deveria o recorrente ser absolvido, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
9. Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do CP, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça.
10. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi análise da dosimetria e, de logo, não percebi a necessidade de reparos, porquanto o MM Juiz observou, para tanto, todas as regras atinentes a dosimetria, previstas no art. 68, do CP - sistema trifásico.
11. Apelações conhecidas, porém DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0044567-28.2013.8.06.0064, em que é apelante e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Anderson Falcão Sales.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
A insurgência do Ministério Público dá-se tão somente com relação a absolvição de Anderson Falcão Sales pelo crime de Falsa Identidade (art. 307, do CP), considerando o fato de que o mesmo "( ) mentiu no primeiro interrogatório, ao identificar-se como seu irmão, já que respondia por vários assaltos, estando em liberdade condicional, ou seja, atribuiu a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes ( )", requerendo, portanto, a condenação, considerando que o réu praticara a conduta do preceito penal primário previsto na regra escrita do art. 307, do Código Penal Brasileiro, havendo prova suficiente para tanto.
De logo, tenho pela não prosperidade do recurso ministerial, isto porque, em que pese comprovadamente, seja possível a constatação de que há documentos expedidos em nome de Adoniz Gomez Sales Júnior (fls. 07 e 25), a exemplo da Guia do IML e o Recibo de Entrega do Preso, por outro lado existe o documento colacionado às fls. 2/3, fazendo menção de que o réu desde o início fora apresentado como Anderson Falcão Sales, e não como Adoniz Gomes Sales Júnior, restando, portanto, dúvida quanto o cometimento ou não do crime, não sendo correta uma eventual condenação, por aplicação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Acertada, portanto, a sentença do douto juízo primevo que absolveu o réu quanto ao crime de falsidade ideológica por ausência de provas.
Quanto a possibilidade de absolvição por ausência de provas no que se refere ao crime de roubo majorado, invocando, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime para o tipo previsto no art. 155, caput, do Código Penal, e, não sendo acolhida nenhuma das teses requer o redimensionamento da pena.
Desta forma, não há como atribuir as provas colhidas a nuance de incerteza e, portanto, a sua fragilidade, porquanto os depoimentos dos policias gravados em mídia digital e a palavra das vítimas perante a autoridade policial e em juízo, que afirmara a situação de violência ou grave ameaça, com o efetivo reconhecimento do recorrente, em tudo se alia com os fatos delatados pelo Ministério Público, sobretudo por considerar, que não há indício de que a vítima seja inimiga do réu, ora recorrente, não tendo nenhum motivo para imputar-lhe uma prática que, de fato, não tivesse ocorrido.
Ato contínuo, não vejo a possibilidade de desclassificação do crime roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e I) para o crime de furto, sob o argumento de que o recorrente não apontou a arma para uma das vítimas, mas sim o seu comparsa (o adolescente), restando caracterizada a situação de coparticipação, justamente porque a situação admitida pelo próprio causídico de coparticipação não enseja a desclassificação do crime, porque tanto o agente/recorrente como o adolescente tinham no momento do crime o domínio do fato, os dois praticaram o fato em si o crime de roubo, ou seja, ambos executaram a conduta descrita no tipo penal, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto (art. 155, do CP) que em nada se correlaciona com o verbo núcleo do tipo penal do art. 157, do Código Penal, porque independentemente da posse mansa e pacífica, fora comprovada a ocorrência de violência ou grave ameaça. Aliás, neste sentido é a Súmula 582, do STJ, e a jurisprudência desta Corte de Justiça.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO 1 DO MP: CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO VEGETO. RECURSO 2 DO RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582, DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Como relatado, cuidam os autos de 2...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase dez meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas e corrupção de menores.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 13/09/2017, às 15h.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há quase dez meses, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo empr...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTADA DE FORMA ISOLADA, EMBORA HAJA CONCURSO DE CRIMES INTELIGÊNCIA DO ART. 119, DO CP.
1. Em exercício de juízo definitivo de admissibilidade recursal, verifico, de plano, que o ora recorrente não atendeu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõe o plano recursal, elevando, então, esta insurgência ao qualificativo da NÃO POSITIVIDADE e, consequentemente, AO NÃO CONHECIMENTO RECURSAL.
2. É que, como se sabe o art. 619, do CPP, preconiza que o prazo para a interposição dos aclaratórios é de 2 (dois) dias e, como tal, fatalmente, deve ser exercido a tempo, sob pena de ser considerado intempestivo. Neste sentido é a jurisprudência do STJ.
3. Na hipótese, embora tenha a Defensoria Pública a prerrogativa processual de contagem dos prazos em dobro, a mesma, ainda com a extensão desse benefício interôs o recurso a destempo já que a publicação se deu em 26/05/2017, e o recurso fora interposto somente em 13/07/2017, portanto, patenteável aí a intempestividade recursal.
4. Em que pese seja o recurso intempestivo, percebo que a sua insurgência, como bem relatado, é no sentido de que ao caso deve ser aplicado o art. 119 c/c 109, ambos do Código Penal e, portanto, para o crime de receptação deve ser decretada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, já que a publicação da sentença se deu em 24/09/2010, não houve recurso da acusação que seria causa interruptiva, e o acórdão fora publicado em 26/05/2017, passado, então, mais de 6 (seis) anos, prazo este superior ao previsto no art. 109, do CP, que é de 4 (quatro) anos.
5. De fato, a extinção da punibilidade, quando a hipótese for de concurso de crimes, incidirá de forma isolada para cada um deles, conforme preleciona a regra escrita no art. 119, do CP. Corrobora com este meu entendimento a jurisprudência pátria.
6. Sendo assim, para o crime de receptação, do qual fora condenado o ora recorrente já restou sim configurada a prescrição intercorrente, de modo que entre a data da publicação da sentença 24/09/2010 e a data de publicação do acórdão 26/05/2017, passaram-se mais de 6 (seis) anos, prazo este, portanto, superior ao prazo previsto no art. 109, inc. V, do Código Penal, que é de 4 (quatro) anos.
7. Não me resta, então, alternativa, senão, nos moldes do art. 107, inc. IV, do CP, declarar, ex officio, extinta a punibilidade do agente, ora embargante, pelo cometimento do crime de receptação, com a ressalva de que o mesmo deve responder pela condenação atribuída ao crime de estelionato.
8. Recurso NÃO CONHECIDO, mas ex officio, declaro extinta a punibilidade do agente, ora embargante, pelo cometimento do crime de receptação, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP, repisando com a ressalva de que o mesmo deve responder pela condenação atribuída ao crime de estelionato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0041218-85.2008.8.06.0001/50000, em que é embargante Leandro Oliveira Melo, e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTADA DE FORMA ISOLADA, EMBORA HAJA CONCURSO DE CRIMES INTELIGÊNCIA DO ART. 119, DO CP.
1. Em exercício de juízo definitivo de admissibilidade recursal, verifico, de plano, que o ora recorrente não atendeu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõe o plano recursal, elevando, então, esta insurgência ao qualificativo da NÃO POSITIVIDADE e, consequentemente, AO NÃO CONHECIMENTO...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Estelionato
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente, preso em flagrante delito no dia 17 de abril de 2017, após o suposto cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Analisando a fundamentação adotada pelo Juízo a quo, constatou-se a utilização do modus operandi do ora paciente como parâmetro de sua periculosidade, dada a gravidade concreta de suas condutas. Trata-se de entendimento amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. No caso dos autos, o paciente foi preso após a suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, os quais teriam adentrando numa residência próxima à Arena Castelão, subtraindo relógios, carteiras, uma televisão de 32 polegadas e o automóvel da família, um Ford Eco Esporte utilizado na fuga do local do crime. Ato contínuo, segundo o relato dos policiais que efetuaram a prisão do paciente, o mesmo estava dirigindo o veículo subtraído no momento de sua interceptação pela polícia, o qual ainda teria tentado fugir no momento em que avistara as viaturas policiais.
4. Por estas razões, demonstrada a existência do crime, os indícios suficientes de autoria, e a gravidade concreta do modus operandi supostamente perpetrado pelo ora paciente, está justificada a aplicação da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, nos termos dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624244-09.2017.8.06.0000, impetrado por Heraldo de Holanda Guimarães Júnior em favor de ANTÔNIO WERMESSON DE SOUSA LIMA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva do ora paciente, preso em flagrante delito no dia 17 de abril de 2017, após o suposto cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Ana...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CRIME DE ESTUPRO. ART. 157, 2º, INCISO I, E 213, CAPUT, AMBOS CPB. CONCURSO MATERIAL. TESES DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA ROUBO SIMPLES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCESSO DA PENA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA DENTRO DO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RÉU CONFESSO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO MATERIAL DE ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO DEMONSTRADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por intermédio da Defensoria Pública o recorrente apresentou recurso de apelação, pugnando pela pela desclassificação do crime consumado para tentado, com a exclusão da majorante referente a arma de fogo, bem como "considerar para a dosimetria da pena, a conduta social, a boa personalidade, o bom comportamento do réu, e por fim a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, do CP."
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, ou seja, o réu Francisco Edson de Araújo Silva é confesso, o auto de apreensão (fls. 14) e os laudos periciais (fls. 42/46), os depoimentos das vítimas são firmes e coesos com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação e a formação do juízo de culpabilidade.
3. Como dito antes, o apelante busca a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, do CP) para a modalidade tentada, sob o argumento de que inexistiu, na espécie, a posse tranquila da res furtiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça adotou, quanto a consumação do delito de roubo, a teoria da apprehensio ou amotio, sendo, desta forma, pacífico o entendimento de que é desnecessário, para a consumação do delito de roubo, a posse tranquila da res furtiva. Nesse sentido segue a Súmula 11, do TJCE: "O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva".
4. In casu, o acusado mediante grave ameaça a pessoa da vítima, de posse de uma faca, determinou que a mesma lhe entregasse o aparelho celular, o que foi feito, e passando a exigir dinheiro. Caracterizada está a consumação do delito de roubo, no momento em que o acusado retira da vítima o bem de sua propriedade, o fazendo mediante grave ameaça a pessoa. Desta forma, impossível é o acolhimento da tese levantada no recurso interposto, no sentido de desclassificação do crime para a forma tentada.
5. Busca, ainda, o recorrente a exclusão da majorante do porte de arma, aduzindo que o acusado não fez uso de arma de fogo para praticar o crime. Não prospera o argumento da defesa no sentido de que a violência ou a grave ameaça são circunstancias do próprio tipo penal de roubo simples, e uma arma branca não pode ser considerada arma. Isso porque o uso da arma branca (faca) não é elementar do crime de roubo, sendo que a violência ou a grave ameaça pode se dar com utilização de outros meios, como a força física ou mesmo violência psicológica. O conceito técnico e legal de "arma" encontra-se previsto no art. 3º, inciso IX, do anexo do Decreto n. 3.665/2000, segundo o qual é o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas". Nesse conceito estão incluídas tanto as armas de fogo, quanto as armas brancas ou impróprias, como um pedaço de vidro, de madeira, uma pedra, etc. (HC n. 318.561/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Ericson Maranho Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 25/5/2015).
6. Na hipótese vertente, o magistrado sentenciante atentou-se para a gradação e proporcionalidade que deve estar presente na fixação do quantum desta causa de aumento de pena, tendo na ocasião arbitrado a mesma no seu patamar mínimo de 1/3 (um terço).
7. Luta ainda o réu para que seja considerado como circunstancias favoráveis para aplicação da pena-base, a conduta social, a boa personalidade, bom comportamento e a atenuante da confissão espontânea. Ocorre que as circunstancias judiciais foram devidamente analisadas pelo magistrado a quo, fundamentando cada uma das circunstancias judicias desfavoráveis aos acusados, o que a meu sentir não existem fundamentos para sua modificação.
8. Destaque-se que no caso dos autos, não há que falar em ausência de fundamentos, mas sim em decisão contrária ao esperado pela parte. Com efeito, não se mostra exagerada a pena-base fixada ao recorrente, tendo a elevação se amparado em fundamentação idônea e dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade da intervenção desta Corte para redimensionar a reprimenda.
9. Finalmente, quanto ao pedido de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea, o magistrado a quo aplicou devidamente tal atenuante, reduzindo a pena em 06 (seis) meses em ambos os crimes, não havendo motivos para sua modificação.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0181505-59.2012.8.06.0001, em que figuram como recorrente Francisco Edson de Araújo Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CRIME DE ESTUPRO. ART. 157, 2º, INCISO I, E 213, CAPUT, AMBOS CPB. CONCURSO MATERIAL. TESES DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA ROUBO SIMPLES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCESSO DA PENA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE FIXADA DENTRO DO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RÉU CONFESSO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO MATERIAL DE ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO DEMONSTRADO. ATENUANTE DA CONFI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. IDADE DO MENOR ATESTADA PELA POLÍCIA. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena total de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma de fogo.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
5. A idade do menor, diferente do que pretende o apelante, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante.
6. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática do crime de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
7. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
8. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e improvido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0777833-23.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Jarison Maurício da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, redimensionando, de ofício, a pena aplicada ao réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. IDADE DO MENOR ATESTADA PELA POLÍCIA. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP) e corrupç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o recorrente pela prática de dois crimes de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, do CP ), outro crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e um crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), todos em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe pena total de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
3. Quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito.
4. A idade da menor, diferente do que pretende o apelante, pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive levaram a adolescente à delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostada ao presente feito.
5. Consoante entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento do crime continuado é imprescindível que haja um liame de ordem subjetiva entre os delitos, ou seja, uma ligação concreta, na qual reste demonstrado que o segundo crime é a continuação do primeiro.
6. Inviável a unificação das penas em face do reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos que deram ensejo à condenação constante dos presentes autos, pois se trata de verdadeira reiteração criminosa, onde as penas são somadas materialmente.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0022007-19.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Antônio Sávio Sales da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES DESNECESSÁRIA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. MENORIDADE ATESTADA PELA POLÍCIA. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o recorrente pela prática de dois crimes de roubo majorado em concurso formal (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, do CP ), outro crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e um crime de corrupção de menores (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), todos e...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, alega o impetrante que o paciente é sujeito de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventiva, considerando que o paciente é portador de condições subjetivas favoráveis e sua liberdade não apresentar nenhum risco a instrução processual, pelo que requer a concessão da liberdade e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares.
2. Contudo, ao contrário do que argumentado pelo impetrante, infere-se dos autos que o douto Juiz ao decretar e manter a prisão preventiva do acusado, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o acusado invadiu a residência da vítima, ameaçando-os a todo momento, sob a mira de arma de fogo. Precedentes do STF e STJ.
3. As condições pessoais do paciente demonstram sua periculosidade, bem como o fato de agir em concurso de agentes, constituindo associação criminosa, autorizam o cerceamento da liberdade, não elidindo o decreto prisional.
4. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, sendo portanto inviável a aplicação de medidas cautelares no presente caso.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador - Em exercício
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, alega o impetrante que o paciente é sujeito de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação i...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESES DA DEFESA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva, só e somente só, o reconhecimento da continuidade delitiva, sob o fundamento de que os crimes são da mesma espécie, foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Assim, a pretensão da defesa não merece prosperar.
2. O instituto da continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada por Lei, que, por razões de política criminal, propicia a atenuação da penalidade, tendo como requisito a prática sucessiva de crimes da mesma espécie, nos quais, em razão da homogeneidade de circunstâncias de tempo, espaço, maneira de execução e outras semelhantes, denotem que os delitos subsequentes constituíram um desdobramento do primeiro.
3. Percebe-se que a hipótese dos autos revela mera reiteração criminosa por quem fez do crime seu meio de vida, bastando atentar ao número de crimes cometidos pelo apelante, sempre envolvido na prática de crime contra o patrimônio. " As sucessivas condenações do paciente indicam que um crime não se deu em continuação ao anterior, mas sim na habitualidade criminosa, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, na linha da jurisprudência desta Corte.(RHC 120266, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014)
4. Logo, configurada a habitualidade delitiva ou a reiteração criminosa, a hipótese não é de aplicação do instituto da continuidade delitiva, mas sim do concurso material de crimes descritos no art. 69 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0101531-46.2007.8.06.0001, em que figura como recorrente Leandro dos Santos Alves e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO CONSUMADO E ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESES DA DEFESA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva, só e somente só, o reconhecimento da continuidade delitiva, sob o fundamento de que os crimes são da mesma espécie, foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Assim, a pretensão da d...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. EXCLUSÃO DOS DEMAIS DIREITOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, MULTA DE 40% DO FGTS E 13º SALÁRIO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE ORIGEM CONTRÁRIO À DECISÃO PARADIGMA DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão em destrame consiste em averiguar a higidez do comando sentencial adversado que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a municipalidade recorrente no pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional em benefício da parte autora, no que atine ao período apontado no dispositivo da decisão alvo dos inconformismos ora analisados.
2. Pois bem. Para a validade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº. 658.026, estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Ausentes tais requisitos, deve-se decretar a nulidade do contrato.
3. Quanto aos direitos decorrentes do contrato nulo, ressalto que sempre adotei um entendimento mais inclusivo, favorável ao reconhecimento dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º da CF/88 às pessoas contratadas temporariamente pela Administração Pública. No entanto, o STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE nº. 765320) com Repercussão Geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, havendo nulidade na contratação de servidor, sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera apenas, como efeitos jurídicos, o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS.
4. O entendimento do Pretório Excelso é de que não são devidos outros direitos sociais (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS). Embora não concorde com a tese firmada na col. Corte Suprema, em razão da repercussão geral dada à matéria, não resta alternativa a esta Desembargadora a não ser aderir ao decidido, até pela sua eficácia ultra partes.
5. Nesse panorama, na hipótese vertente a parte autora não possui direito a outras verbas que extrapolem o saldo de salário e FGTS. Isso porque: a) não há lei autorizadora da contratação; b) a contratação se deu para serviços ordinários; e c) não restou demonstrado o interesse público excepcional.
6. Com efeito, o recurso do município comporta parcial provimento, no sentido de afastar sua condenação no pagamento de 13º salário, férias e terço constitucional. O inconformismo da autora, por seu turno, também merece prosperar em parte, na medida em que a nulidade da contratação de servidor público, no regime administrativo, sem concurso, gera, como efeitos jurídicos o pagamento do salário para o período da prestação do serviço, além do pagamento do FGTS sem a multa de 40% (quarenta por cento).
7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada para condenar o promovido a efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS em favor da promovente e afastar a condenação da municipalidade ao pagamento de 13º salários, férias e terço constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº. 0004385-13.2014.8.06.0113, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, no sentido de reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. EXCLUSÃO DOS DEMAIS DIREITOS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, MULTA DE 40% DO FGTS E 13º SALÁRIO). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE ORIGEM CONTRÁRIO À DECISÃO PARADIGMA DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão em d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CÚMULO MATERIAL COM O CRIME DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES, PRATICADOS NA FORMA DO ARTS.69 E 71 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA. DESPROVIMENTO. Prevalece o entendimento, amplamente majoritário de que para a adequação típica do crime de roubo, bastante a conjugação da subtração da coisa alheia móvel e a violência ou grave ameaça à pessoa, irrelevante, portanto, que o ladrão possa dispor, livremente, do que foi surrupiado. Se retira a coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve momento, não há falar em roubo na modalidade tentada. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CRIME COMETIDO EM COMPARSARIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DOS RÉUS. IMPROVIMENTO. O reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrimônio e a integridade física da pessoa; o segundo, protege "a integridade moral do menor de dezoito anos e a preservação dos padrões éticos da sociedade" (HC nº 93354, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe-201, Publicado em 19/10/2011). CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. CENSURA PENAL. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CÚMULO MATERIAL COM O CRIME DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES, PRATICADOS NA FORMA DO ARTS.69 E 71 DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA. DESPROVIMENTO. Prevalece o entendimento, amplamente majoritário de que para a adequação típica do crime de roubo, bastante a conjugação da subtração da coisa alheia móvel e a violência ou grave ameaça à pessoa, irrelevante, portanto, que o...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade..
03 - Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, tendo em vista as especificidades do caso, tratando-se de feito que apura mais de um crime, com pluralidade de réus (três) e diversidade de vítimas, não se vislumbrando, a priori, qualquer desídia do Estado Juiz na condução do processo..
03 Dos autos e do andamento processual, verifica-se que a ação penal tramita dentro de uma normalidade, vez que já ocorreu o oferecimento da denúncia, a determinação de citação dos réus, resposta à acusação por meio da Defensoria Pública e na atualidade encontra-se no aguardo da realização de audiência para data que se avizinha dia 25-07-2017.
04 Ordem conhecida e denegada, com recomendação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade..
03 - Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, tendo em vista as espe...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelos delitos do art. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro em concurso formal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a alteração das penas para o mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o sentenciante, ao dosar as penas do acusado, entendeu desfavorável, para ambos os delitos, a circunstância judicial referente à culpabilidade, afastando a pena-base, para o crime do art. 303 do CTB, em 01 (um) mês do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses, e em 05 (cinco) meses do mínimo legal, que é também de 06 (seis) meses, para o crime do art. 306 do CTB.
3. Sobre o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o julgador entendeu que a culpabilidade do réu merecia desvalor em virtude de o mesmo ter atingido a vítima na calçada. Ocorre que tal circunstância já consubstancia a causa de aumento do art. 303, parágrafo único, c/c art. 302, § 1º, II do Código de Trânsito Brasileiro, tendo inclusive sido levada em consideração pelo julgador na 3ª fase da dosimetria da sanção, quando o mesmo elevou a reprimenda em 1/3. Assim, torno neutra a presente vetorial, deixando para analisar tal fundamento posteriormente, para se evitar bis in idem, ficando a basilar no montante mínimo de 06 (seis) meses de detenção.
4. Após fixar a pena base, o julgador inverteu as fases explicitadas no art. 68 do Código Penal e aplicou, de logo, causa de aumento de pena decorrente do delito ter sido cometido na calçada, para só em seguida atenuar a sanção em virtude da confissão espontânea do réu. Aqui, ressalte-se que uma vez que apenas a defesa apresentou recurso apelatório, deixa-se de corrigir o equívoco realizado pelo juízo de piso, pois a alteração das fases da dosimetria acabou por ensejar situação mais favorável ao acusado, evitando assim reformatio in pejus.
5. Dito isto, mantém-se a causa de aumento reconhecida em 1ª instância, elevando a sanção em 1/3, pois de acordo com a palavra da vítima, a mesma foi colhida enquanto subia na calçada, o que foi corroborado pelo réu durante seu interrogatório.
6. Por fim, permanece a atenuação da pena no patamar de 1/6 em razão da confissão espontânea do acusado, ficando a pena definitiva redimensionada de 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção para 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção para o delito do art. 303 do Código de Trânsito.
7. Ultrapassado este ponto, no que tange ao crime de embriaguez ao volante, a culpabilidade foi negativada em razão da quantidade de álcool consumida pelo réu. Aqui, ainda que a presença de álcool no organismo seja, em regra, traço inerente ao delito em comento, tem-se que o fato de o acusado estar dirigindo com concentração da aludida substância três vezes acima do permitido pela lei (que é de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), extrapola os limites do tipo e demonstra maior reprovabilidade na sua conduta, sendo portanto hábil a justificar a exasperação da pena-base. Precedente.
8. Contudo, faz-se necessário apenas adequar o quantum de aumento ao critério de cálculo majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria, ficando a pena-base, in casu, no montante de 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
9. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida em 1ª instância a atenuante de confissão espontânea, reduzindo a sanção em 1/6, o que se mantém, ficando a reprimenda fixada em 08 (oito) meses de detenção.
10. Fica a pena definitiva para o delito de embriaguez ao volante, portanto, redimensionada de 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção para 08 (oito) meses de detenção.
11. Finalmente, a pena mais grave (do art. 306, CTB) foi elevada em 1/6 em razão do concurso formal de crimes, o que não merece alteração, ficando a pena definitiva redimensionada de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
12. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no aberto, pois o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Fica também mantida a substituição da sanção corporal por uma pena restritiva de direito, conforme imposto na sentença.
12. Sobre a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, tem-se que merece ser redimensionada, pois é sabido que deve obedecer a mesma proporção da pena privativa de liberdade e não ser fixada pelo mesmo período desta. Assim, fica diminuída para o prazo de 04 (quatro) meses, quantum que se mostra adequado ao caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004559-32.2013.8.06.0121, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelos delitos do art. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro em concurso formal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a alteração das penas para o mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o sentenciante, ao dosar as penas do acusado, entendeu desfavorável, para ambos os delitos, a circunstância judicial referen...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou 9 (nove) contratos temporários com o município de Jucás/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Enfermagem configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao FGTS (art. 19-A da Lei n. 8.036/90);
4. Apelações Cíveis e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou 3 (três) contratos temporários com o município de Jucás/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Gari configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao FGTS (art. 19-A da Lei n. 8.036/90);
4. Apelações Cíveis e Reexame Necessário conhecidos, dando-lhes provimento em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...