PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Provado que o apelante cometeu crime de roubo duplamente majorado, emprego de arma e em comparsaria, reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrimônio e a integridade física da pessoa; o segundo, protege "a integridade moral do menor de dezoito anos e a preservação dos padrões éticos da sociedade" (HC nº 93354, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe-201, Publicado em 19/10/2011). "(...) O crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos(...)" (REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS CONSIDERADOS QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LEVADAS A TERMO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Provado que o apelante cometeu crime de roubo duplamente majorado, emprego de arma e em comparsaria, reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrim...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. O apelante confessou que avançou a via preferencial vindo a colidir com o veículo onde trafegavam as vítimas. Versão exculpatória sem amparo nos autos. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E EXPURGO DA VERBA INDENIZATÓRIA PRECONIZADA NO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. O apelante confessou que avançou a via preferencial vindo a colidir com o veículo onde trafegavam as vítimas. Versão exculpatória sem amparo nos autos. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E EXPURGO DA VERBA INDENIZATÓRIA PRECONIZADA NO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL. RECU...
Processo: 0003014-11.2015.8.06.0135 - Apelação
Apelante/Apelado: Edivaldo Alves de Alexandria e Município de Orós
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.05.2005 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Vigia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990) concernente ao período de 01.01.2008 a 31.12.2012;
4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0003014-11.2015.8.06.0135 - Apelação
Apelante/Apelado: Edivaldo Alves de Alexandria e Município de Orós
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse pú...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBA DEVIDA. FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora/apelada celebrou contrato temporário com o município de Orós/CE pelo período de 19.01.2007 a 07.10.2008, afigurando-se irregular, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Redatora da Câmara Municipal de Orós/CE configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBA DEVIDA. FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tr...
Processo: 0002859-47.2011.8.06.0135 - Apelação
Apelante: Município de Orós
Apelado: José Almeida de Araújo
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que o ato demissionário foi de 29.10.2010, tendo o apelado a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do nº 20.910/32, a data de 29.10.2015, de sorte que, a presente demanda fora ajuizada em 14.12.2010 (fls. 02), dentro do prazo, portanto, razão pela qual não há falar em incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito. Afasto, assim, referida prejudicial de mérito;
2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
4. Na hipótese sub oculi, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.05.1984 a 29.10.2010, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Vigia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0002859-47.2011.8.06.0135 - Apelação
Apelante: Município de Orós
Apelado: José Almeida de Araújo
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que o ato demissionário foi de 29.10.2010, tendo o apelado a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. Direito administrativo e Processual civil. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. Eliminação. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença proferida que julgou procedente o pleito do autor, readmitindo-o no certame para provimento do de Policial Militar do Estado do Ceará diante da sua equivocada eliminação na fase de apresentação dos exames médicos constantes no Edital do concurso. Alega o recorrente que o acórdão restou omisso quanto à sua fundamentação, fazendo-se necessária a análise da matéria de acordo com os dispositivos que cita, oportunidade em que os prequestiona.
2. Os embargos declaratórios, por expressa determinação do art. 1022 do CPC/2015 tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado em dispositivos legais, constitucionais e na jurisprudência. Ademais, não se faz necessário que a decisão recorrida especifique de forma expressa todos os dispositivos legais aduzidos pelas partes, bastando que a tese jurídica apresentada tenha sido enfrentada sob as regras previstas no direito constitucional e infraconstitucional federal. Precedentes.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em recurso de apelação cível. Direito administrativo e Processual civil. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. Eliminação. Prequestionamento. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Súmula 18 do tj/ce. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível interpostos em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que manteve a sentença proferida que julgou procedente o pleito do autor, readmitindo-o no certame para provimento do de Policial Militar do Estado do Ceará diante da sua equivoca...
Data do Julgamento:20/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA INFERIOR AO EXIGIDO NO CERTAME DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL Nº. 01/2016). ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO REALIZADO NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - PEFOCE. INFORMAÇÕES DECLARADAS DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0622344-88.2017.8.06.0001, impetrado por AIRTON BRENO NOGUEIRA, contra ato imputado ao INSTITUTO AOCP, ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ao DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ AESP e ao SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG consubstanciado em possível eliminação equivocada, após a realização da etapa de inspeção de saúde do processo seletivo para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Dentre os seus pressupostos específicos e essenciais do Mandado de Segurança, faz-se necessária a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado, sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.
3. Pela análise dos autos, verifica-se que foi anexado Prontuário Civil (fls. 81/82), o qual expõe informações declaradas pelo impetrante ao Instituto de Identificação - PEFOCE. Tal prova documental, porém, não é suficiente, vez que, traz dados prestados de forma unilateral, não configurando prova pré-constituída do direito líquido e certo do autor.
4. É importante ressaltar, também, que a norma editalícia deve ser seguida, e no caso em questão. O Edital nº. 01/2016 estipulou altura mínima de 1,62 (um metro e sessenta e dois centímetros) de altura para o ingresso no posto de Soldado da Polícia Militar do Ceará, e o não preenchimento desse requisito enseja na eliminação do candidato no certame. Entendimento esse pacificado pela jurisprudência nacional.
5. Neste contexto, noto que laborou em acerto a banca examinadora, diante da legalidade da exigência de altura mínima no concurso em tela. Além desse fator, conforme demonstrado, verifico a inexistência de prova pré-constituída, pois o documento anexado aos autos traz
dados prestados de forma parcial, não preenchendo assim os requisitos para a concessão da ordem mandamental.
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº. 0622344-88.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a segurança, nos exatos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA INFERIOR AO EXIGIDO NO CERTAME DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL Nº. 01/2016). ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO REALIZADO NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - PEFOCE. INFORMAÇÕES DECLARADAS DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0622344-88.2017.8.06.0001, impetrado por AIRTON BRENO NOGUEIRA, contra at...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O QUE NORMALMENTE SE ESPERA DO DELITO. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CPB. CONCURSO DE MAJORANTES. EXASPERAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PONDERAÇÃO QUE CONGREGA O QUANTUM DA PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 716 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que se verifica no presente caso e foi explicitado pelo magistrado sentenciante.
2. Na hipótese vertente, a intensidade da reprovação da conduta extrapola o que normalmente se espera do tipo penal, tendo em vista que se verificou a premeditação do crime, que incluiu a confecção de fardamentos falsos e o pretexto de entrega de currículo para vaga de emprego, no intuito de assegurar o sucesso da empreitada delitiva, fator que foi explicitado na sentença para considerar a circunstância da culpabilidade em desfavor do réu, de modo que não merece acolhida o protesto pelo seu decote.
3. A vetorial das circunstâncias do fato criminoso também segue a lógica de que deve estar presente uma situação que extrapole a objetividade do crime em apreço. In casu, o Juízo a quo considerou que durante o assalto os agentes usaram de violência física contra os funcionários do estabelecimento, com socos e coronhadas, além de subtraírem vultosa quantia em dinheiro, tornando a conduta especialmente grave e reprovável.
4. Com relação ao quantum fixado para a pena-base, curial destacar que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o cálculo da basilar deve ser entre os limites previstos em abstrato do tipo penal. Cada circunstância valerá, desta forma, 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata. Desta forma, somando-se a pena-base em abstrato ao quantum das circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso duas), deve ser redimensionada a basilar para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
5. A despeito de não existir controvérsia acerca do reconhecimento em si das qualificadoras dos incs. I e II do § 2º do art. 157 (uso de arma e concurso de agentes), é certo que não houve fundamentação idônea e concreta na sentença para que fosse exasperada a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), não bastando para tanto a mera menção à existência de mais de uma majorante. Súmula 443 do STJ.
6. Imponho o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão, em atenção aos parâmetros esculpidos nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena aplicada, o período em que o acusado esteve recluso cautelarmente (art. 387, § 2º, do CPP e art. 42, do CPB c/c Súmula 716 do STF), bem como a primariedade do agente.
7. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou lhe negando aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0676543-33.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Leandro Mendes dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O QUE NORMALMENTE SE ESPERA DO DELITO. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CPB. CONCURSO DE MAJORANTES. EXASPERAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PONDERAÇÃO QUE CONGREGA O QUANTUM DA PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 716 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constate...
Apelante/Apelado: Município de Ibicuitinga
Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Ibicuitinga
Apelante/Apelado: Maria Alzenira Moreira Cortês
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS A APELAÇÃO E O RECURSO ADESIVO E PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA A QUO REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA E EM RELAÇÃO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público na condição de contratante e agentes públicos contratados temporariamente com fundamento no art. 37, inciso IX, da Lex Magna e em legislação local é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a contratação mostre-se irregular em razão da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. Precedentes da Suprema Corte.
2. O supramencionado art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988 prevê, "a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", valendo ressaltar, no entanto, que se trata de uma exceção à regra constante do inciso II do mesmo dispositivo constitucional, que dispõe sobre a investidura em cargo ou emprego público através de concurso de provas ou de provas e títulos, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
3. O Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou Tese instituidora dos requisitos que devem ser observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles in verbis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. In casu, tendo a apelada sido contratada em caráter temporário pelo Município de Ibicuitinga CE pelo período de 01/02/2000 a 31/12/2008, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, resta inobservado o critério da temporariedade, bem como o do excepcional interesse público, tendo em vista tratar-se de atividade relacionada à função de caráter permanente e ordinário por parte da Administração Pública Municipal, sendo assim considerado irregular e, por via de consequência, nulo o contrato celebrado entre as partes ora litigantes.
5. Uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual, a Corte Suprema também decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), comungando da mesma orientação o Tribunal Superior do Trabalho TST (Súmula nº 363), o Superior Tribunal de Justiça STJ e este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE.
6. Reexame Necessário, Apelação e Recurso Adesivo conhecidos mas improvidos o Recurso Adesivo e a Apelação e provido em parte o Reexame Necessário.
7. Sentença de Primeira Instância reformada, no que tange à fixação de honorários advocatícios e aos juros e à correção monetária do valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0000117-59.2012.8.06.0088, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Remessa Necessária, da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, negando provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo e provendo parcialmente a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante/Apelado: Município de Ibicuitinga
Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Ibicuitinga
Apelante/Apelado: Maria Alzenira Moreira Cortês
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PARA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO CONSIDERADO NULO. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO...
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Daniel Rodrigues Maia
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. TERCEIRA FASE DE CONCURSO PARA COMPOR OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE). MATRÍCULA NÃO PROVIDENCIADA PELO CANDIDATO. PEDIDO PARA FAZÊ-LO AINDA QUE FORA DO PRAZO DETERMINADO PELO EDITAL. EXTINÇÃO DO FEITO EX VI DO ART. 267, VI DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. ART. 85, § 8º DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO VIGENTE CÓDIGO DE RITOS PÁTRIO.
1. In casu, a juíza a quo extinguiu o feito de origem, ancorada no art. 267, inciso IV do CPC/1973 por ausência de interesse do autor, em razão de ter o mesmo deixado de efetivar a matrícula no Curso de Formação Profissional, que era a terceira fase do Concurso para Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará (PMCE) tendo o referido certame, à época da oferta da peça contestatória pelo ente estatal, restado já encerrado e homologado.
2. Levando-se em consideração que o promovente da ação de origem restou vencido, bem como que deu causa indevidamente à instauração da demanda, por não dispor do direito pleiteado, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado (art. 85, § 8º do CPC de 2015) e com os princípios da sucumbência e da causalidade.
3. Sendo o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, permanece suspenso o pagamento da verba honorária à qual foi condenado a adimplir, de acordo com o disposto no art. 98, § 3º da Lei Adjetiva Civil em vigor.
4. Recurso Apelatório conhecido e provido. Medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0012673-05.2008.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Daniel Rodrigues Maia
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. TERCEIRA FASE DE CONCURSO PARA COMPOR OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE). MATRÍCULA NÃO PROVIDENCIADA PELO CANDIDATO. PEDIDO PARA FAZÊ-LO AINDA QUE FORA DO PRAZO DETERMINADO PELO EDITAL. EXTINÇÃO DO FEITO EX VI DO ART. 267, VI DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DO...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o recorrente: 1) a absolvição, face a inexistência de provas aptas a prolação de um édito condenatório;2) a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto tentado, haja vista a ausência de emprego de violência ou grave ameaça; 3) o afastamento da majorante referente a arma, vez que esta não foi apreendida e não provada sua utilização, bem como a do concurso de agentes; 4) e, no caso de manutenção do ato sentencial, que seja reanalisada a dosimetria da pena a fim de reparar erros e excessos, sobretudo com relação a incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade.
2. De logo, tenho pelo não acolhimento do pedido de absolvição por ausência de provas, isto porque, analisando os autos percebo que a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas. O réu foi preso em flagrante delito, houve o seu reconhecimento pessoal na Delegacia de Polícia, bem como as declarações da vítima e testemunha (Policial Militar) foram ratificadas em juízo.
3. Também é preciso considerar que a palavra dos policiais associada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de roubo, desde que aliada às demais provas dos autos. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. No que se refere ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto tentado, tenho pela sua total impertinência, porquanto os fatos narrados pela vítima em juízo (mídia digital) fazem concluir que a ação delituosa perpetrada, de fato, se correlaciona com o tipo penal do crime de roubo, já que o réu, em ação conjunta, subtraiu um dos celulares da vítima mediante violência ou grave ameaça.
5. O fato da vítima ter reagido jogando um de seus celulares para cima do muro, perto do local do fato, per si, não descaracteriza o crime de roubo, porquanto a norma descritiva no preceito primário do art. 157, caput, do CP, é bem clara ao definir o crime de roubo como sendo o ato de "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
6. Ora, o próprio recorrente no seu depoimento (mídia digital) confessou o cometimento do roubo, em que pese insistir no argumento de que ele e seu comparsa, no caso, o menor, não teriam se utilizado de qualquer arma. Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal.
7. De mais a mais, o argumento de que não houve a posse mansa e pacífica do objeto, já restou superada na ambiência do STJ, tendo, inclusive, sobre o assunto editado a Súmula nº 582, que assim diz: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". Adotou, então, a Corte Cidadã para o crime de roubo a Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Neste sentido também é a súmula 11, do TJCE.
8. Ato contínuo, tenho pela acolhida do argumento de que não deve incidir para o caso a majorante relativa ao uso de arma (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), já que não há elementos probatórios para tanto, considerando o fato de que não foi encontrado arma sob o domínio do réu, havendo tão somente a palavra da vítima, que afirma em sentido contrário.
9. Portanto, percebo a inexistência de elementos de provas que evidenciem a utilização de arma para o crime de roubo em análise. Precedentes do STJ.
10. Por derradeiro, com relação a dosimetria da pena procedi com alguns reparos na 2ª e 3ª fases, aplicando para o caso o concurso formal de crimes (art. 70, do CP), de sorte que o réu teve a sua pena redimensionada para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime semiaberto.
11. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0159561-98.2012.8.06.0001, em que é apelante Micaele Carneiro Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA REFORMADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o recorrente: 1) a absolvição, face a inexistência de provas aptas a prolação de um édito condenatório;2) a desclassificação do crime de...
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 12.983/99 E NO EDITAL Nº 05/2001. SÚMULA VINCULANTE 44 DO STF. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Com efeito, à luz do disposto no art. 37, I, da CF/88, somente a lei pode estabelecer requisitos para o ingresso em cargos, empregos e funções públicas. Embora comum a assertiva de que o "edital é a lei interna do concurso", exige-se lei em sentido formal, revelando-se insuficiente a existência apenas de norma editalícia, porque só o ato normativo emanado do Poder Legislativo (lei em sentido formal) pode prevê critérios que condicionem a investidura no serviço público, de sorte que, restrições e exigências provenientes de atos administrativos de caráter infralegal são inconstitucionais quando desacompanhado de amparo legal.;
2. Corroborando com isso, o STF editou a súmula vinculante nº 44 que diz: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público;
3. Na espécie, buscam os apelante reformar sentença que lhes negou o prosseguimento no certame destinado ao provimento do cargo de Soldado da PMCE, face reprovação na 4ª Fase, qual seja, avaliação psicológica;
4. Na hipótese sub oculi, verifica-se que o edital do certame previu de forma ipsis litteris os regramentos contidos na legislação de regência no tocante às fases do processo seletivo e, notadamente, em relação à 4ª Fase Avaliação Psicológica, inclusive quanto ao seu caráter eliminatório, conforme podemos inferir do caput do art. 3º da Lei Estadual nº 12.983/99, reproduzido no item 2 do nº 05/2001 (fls. 26/32), de maneira que, cumpre reconhecer sua legalidade nesse tocante;
5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 12.983/99 E NO EDITAL Nº 05/2001. SÚMULA VINCULANTE 44 DO STF. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Com efeito, à luz do disposto no art. 37, I, da CF/88, somente a lei pode estabelecer requisitos para o ingresso em cargos, empregos e funções públicas. Embora comum a assertiva de que o "edital é a lei interna do concurso", exige-se lei em sentido formal, revelando-se insuficiente a existência apenas de n...
PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CANIVETE. ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA condenação imposta na sentença em todos os seus termos.
1. Os réus Jair Pereira de Sousa (o mesmo Juraci Pereira de Sousa e Jair Rodrigues dos Santos) e Renato Rodrigues Soares, foram condenados, igualmente, à pena de 06 (seis), 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprido inicialmente em semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, na forma do que dispõe o art. 70 do CPB.
2. Intimados da sentença condenatória, somente o réu Jair Pereira de Sousa interpôs apelação (fls. 231 à 235), pugnando pela reforma da sentença, tão somente, para que seja retirada a majorante do uso de arma, ao argumento de que só poderia ter sido aplicada se o canivete utilizado no roubo tivesse sido periciado, atestando-se, desse modo, a potencialidade lesiva do instrumento.
3. Com estrita observância a instrução criminal, observa-se que uma das vítimas, Sra. Larissa Andrade Castro, declarou na fase judicial, única oportunidade em que foi ouvida, que ao contrário do que afirma o recorrente, em um dado momento da abordagem, o mesmo se abaixou, sacou um canivete e o posicionou contra a outra vítima Cinthia Maria Venâncio Mendes, sua amiga.
4. Como se sabe, merece extrema relevância a palavra do ofendido que, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, tem alto coeficiente probatório e envergadura suficiente para cimentar decreto nos termos pretendidos pelo Ministério Público. Sabido que sua credibilidade decorre da inexistência de motivos para imputar aos ofensores práticas que não tenham verdadeiramente ocorrido, bem como da ausência de relação de inimizade, espírito de vingança ou fato outro que pudesse macular a veracidade de suas afirmações. Precedentes.
5. No presente caso, restou sobejamente comprovado que o apelante, utilizou uma faca tipo canivete, a qual, inclusive foi apreendida, conforme Termo de Apresentação e Apreensão de fls. 23, e conforme declarou a referida vítima (gravado em mídia digital, anexo aos autos).
6. Ao contrário do que afirma o apelante, não há qualquer controvérsia quando à incidência da majorante do uso de arma quando se trata de arma branca, sendo entendimento pacificado que a simples utilização da arma branca já seria condição suficiente para incutir o temor exigido pela norma penal, pois o agente subjuga, emprega fundado temor e muitas vezes agride a vítima, de modo a impossibilitar, ou até inviabilizar, sua resistência, a fim de desapossá-la de seus bens.
7. Não se trata, portanto, de observar a real potencialidade de lesionar da arma, mas apenas de verificar se o artefato foi suficiente para impossibilitar a reação da vítima, o que, in casu, ocorreu, visto que, como qualquer cidadão, as vítimas temeram reagir ou investir contra o acusado, para não colocar em risco a própria integridade física.
8. Assim, ao contrário do que sustenta a Defesa, a utilização da arma branca canivete - já encerra, pela sua própria natureza, potencialidade lesiva capaz de sustentar a causa especial de aumento, sendo dispensável, até mesmo, a realização do exame pericial. Precedentes.
9. Logo, sendo impossível o decote da majorante do uso de arma, previsto no art. 157, §2º, I, do CP, a medida que se impõe é a manutenção da condenação de Jair Pereira de Sousa.
10. Ademais, em análise de ofício à dosimetria das penas referentes aos delitos de roubo (duas vítimas), observa-se que as mesmas encontram-se em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial dominante, tendo a pena base dos delitos sido fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão; os aumentos em razão das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal aplicadas em seus patamares mínimos (1/3), assim como o quantum correspondente a 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) também o foi aplicado em seu patamar mínimo, qual seja 1/6 (um sexto).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0107903-40.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CANIVETE. ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA condenação imposta na sentença em todos os seus termos.
1. Os réus Jair Pereira de Sousa (o mesmo Juraci Pereira de Sousa e Jair Rodrigues dos Santos) e Renato Rodrigues Soares, foram condenados, igualmente, à pena de 06 (seis), 02 (dois) me...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. REPRIMENDA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIAÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja afastada a majorante atinente ao emprego de arma de fogo, reduzida a pena ao mínimo legal, bem como fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda. 2. A perícia da arma de fogo é prescindível para a caracterização da majorante prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal, quando o conjunto probatório dos autos evidenciarem o emprego de arma para a consumação do crime de roubo. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, de acordo com a prova testemunhal colhida, a confissão do acusado e o auto de apresentação e apreensão, verifica-se que há nos autos elementos probatórios suficientes evidenciando o emprego de arma de fogo no roubo praticado, restando despicienda a realização de perícia. 4. Havendo mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e a outra como circunstância judicial para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado "bis in idem". Precedentes do STJ. 5. No caso, considerando a presença de duas majorantes, quais sejam, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, como esta última foi utilizada para o aumento da pena, no menor patamar, na terceira fase da dosimetria, mantém-se como desfavoráveis as circunstâncias do crime, em virtude do concurso de pessoas. 6. Na hipótese de ser o agente menor de 21 anos na data do fato, deve incidir a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 7. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 8. Tendo em vista a correta dosimetria da pena realizada pelo Juízo de primeiro grau, deve a pena privativa de liberdade ser mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 9. Considerando a pena imposta, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 10. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiono, de ofício, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença, para o fim de reconhecer a atenuante da menoridade relativa e reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. REPRIMENDA FIXADA NOS PADRÕES LEGAIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIAÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPR...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Infere-se dos autos que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva, reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi, que praticou o delito em concurso de agentes e corrupção de menores, mediante grave ameaça a vítima. Precedentes do STF e STJ.
2. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, claramente demonstra a necessidade de sua segregação cautelar, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares no presente caso.
4. Como o habeas corpus não é recurso, mas ação, descabe exigir do paciente provocação anterior da autoridade coatora de 1º grau, para que se pronuncie sobre o suposto constrangimento ilegal. Supressão de instância não configurada.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Infere-se dos autos que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva, reportando-se aos fortes in...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superado, considerando que a instrução está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a perda do objeto do habeas corpus.
03 Ordem prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado o habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, eventual constra...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO CONTRA IDOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 24/08/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, ambos do CPB, alega ser sujeito de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, considerando que é portador de condições subjetivas favoráveis e sua liberdade não apresenta nenhum risco à instrução processual, pelo que requer a concessão da liberdade e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares.
2. Contudo, ao contrário do que argumentado pelo impetrante, infere-se dos autos que o douto Juiz ao decretar e manter a prisão preventiva do acusado, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade do paciente e gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso com outros dois indivíduos, utilizando simulacro de arma de fogo e violência, contra a vítima, que é pessoa idosa (61 anos), a qual ficou sob ameaça, enquanto subtraiam seu veículo automotor, fato que respalda a manutenção da prisão. Precedentes STJ.
3. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
4. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, sendo portanto inviável a aplicação de medidas cautelares no presente caso.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO CONTRA IDOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 24/08/2017, pela suposta prática do crime tipificado no...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. UM HOMICÍDIO DOLOSO E TRÊS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito de homicídio simples e de 06 (seis) meses de detenção para cada uma das três lesões corporais culposas imputadas, totalizando-se sanção definitiva de 08 (oito) anos de reclusão em razão do concurso formal de crimes, o réu interpôs o presente apelo sob o fundamento de que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, já que o Conselho de Sentença não poderia reconhecer o dolo eventual em um resultado e a culpa nos demais, pois o réu praticou uma única conduta. Diz também que não há provas de que tinha ingerido bebida alcoólica ou de que dirigia em alta velocidade. Por fim, menciona que a jurisprudência e a melhor doutrina pátria não admite a figura do dolo eventual em delitos ocorridos no trânsito.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois tendo o lapso temporal entre a decisão confirmatória da pronúncia (18/11/2003) e a publicação da sentença condenatória (11/10/2013) totalizado mais de 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange às três infrações de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, encontra-se abarcada pela prescrição retroativa, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Precedentes.
3. Saliente-se que, para o cálculo, deve ser observada a pena de cada delito isoladamente (art. 119 do Código Penal), bem como desconsiderada a fração de aumento referente ao concurso formal. Precedentes. Além disso, o prazo de prescrição considerado no presente caso (2 anos) é o do art. 109, VI do Código de Processo Penal, com redação vigente à época dos fatos, dada a impossibilidade de retroação de lei penal desfavorável ao réu.
MÉRITO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO DO ART. 593, III, D DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DECORRENTE DE VEDAÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
4. Ultrapassado este ponto, no que se refere ao pleito defensivo de anulação do julgamento para que um novo seja proferido, tem-se que o mesmo não merece conhecimento, vez que só é admissível a interposição de apelação com fundamento no art. 593, III, 'd' uma única vez, independente de quem tenha protocolado o recurso primeiro (acusação ou defesa).
5. Assim, tendo havido anulação primeva decorrente de apelo interposto pela acusação em razão de o primeiro julgamento ter sido realizado de forma manifestamente contrária à prova dos autos, inviável se mostra analisar pleito de anulação, sob o mesmo fundamento, ainda que o petitório agora seja oriundo da defesa. Inteligência do art. 593, § 3º do CPP. Doutrina e Precedentes do STF, do STJ e de Tribunais Estaduais.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU NO QUE TANGE AOS TRÊS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002432-62.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer do recurso. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto aos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pela prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. UM HOMICÍDIO DOLOSO E TRÊS LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão pelo delito de homicídio simples e de 06 (seis) meses de detenção para cada uma das três lesões corporais culposas imputadas, totalizando-se sanção definitiva de 08 (oito) anos de reclusão em razão do concurso formal de crimes, o réu interpôs o presente apelo sob o fundamento de que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS e FUMUS COMISSI DELICTI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 17/06/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, ambos do CP, alega ser sujeito de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventiva, considerando que é portador de condições subjetivas favoráveis e sua liberdade não apresentar nenhum risco a instrução processual, pelo que requer a concessão da liberdade e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares.
2. Contudo, ao contrário do que argumentado pelo impetrante, infere-se dos autos que o douto Juiz ao decretar e manter a prisão preventiva do acusado, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o acusado participou de um assalto em um correspondente bancário (frise-se que seria seu próprio local de trabalho), em pleno horário comercial, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Precedentes do STF e STJ.
3. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
4. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, sendo portanto inviável a aplicação de medidas cautelares no presente caso.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS e FUMUS COMISSI DELICTI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 17/06/2017, pela suposta prática do crime...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMCE PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ESTATUTO DOS MILITARES CEARENSES (LEI 13.729/2006) PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS EM VIGOR PARA O EXÉRCITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR A MILITAR COM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apesar de o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008 somente admitir a participação dos servidores militares em cursos de formação associados a certames públicos do Estado, o art. 228 da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará) prevê a aplicação subsidiária, no que couber, da legislação em vigor para o Exército Brasileiro aos militares cearenses, a fazer incidir na espécie o disposto no art. 3º da Portaria nº 151/2002, do Comandante do Exército, a qual estabelece procedimentos para admissão em cargo civil, autorizando o aprovado a realizar a segunda etapa de concurso público a requerer, para tanto, licença para tratar de interesse particular (LTIP), ainda que conte com menos de 10 (dez) anos de serviço.
2. Conquanto a Administração Pública esteja obrigada, de um lado, pelo princípio da legalidade, a proceder conforme os ditames do ordenamento jurídico-positivo, por outro, tal concepção não deve conduzi-la ao campo estéril do fetichismo legal, em que a norma é um fim em si mesma, diante do qual não haveria espaço para a concretização jurídica dos direitos nas várias esferas da vida com respaldo na ponderação de interesses consoante o valor que se acha consagrado na regra jurídica.
3.O silêncio do legislador não impede que o julgador faça uso da analogia, especialmente quando amparado em normas e princípios assentes na Constituição da República. É inevitável, afinal, reconhecer que hodiernamente cabe à Constituição, seus princípios e especialmente seu catálogo de direitos fundamentais, a tarefa de condensar todo o arcabouço normativo que compõe o regime jurídico da Administração Pública.
4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, atenta à ausência de razoabilidade na aplicação literal do art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008, tem afirmado reiteradamente o alcance devido à interpretação do citado dispositivo, à luz dos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos, para abarcar os servidores estaduais e militares estaduais que, aprovados em concursos celebrados nas esferas de outras pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), precisem ausentar-se temporariamente do serviço público para frequentar curso de formação da carreira na qual pretendam ingressar, sem prejuízo do respectivo ponto.
5. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conceder a segurança, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA PMCE PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ESTATUTO DOS MILITARES CEARENSES (LEI 13.729/2006) PARA APLICAÇÃO DAS NORMAS EM VIGOR PARA O EXÉRCITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR A MILITAR COM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apesar de o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.445/2008 somente admiti...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação