APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 306, AMBOS DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADAS. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente recurso pleiteia o recorrente, em síntese, a reforma da sentença condenatória, a fim de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ou, alternativamente, a alteração da dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aumento relativa à omissão de socorro e o concurso formal de crimes, bem como a exclusão da pena de multa, em razão de sua situação de pobreza.
2. A materialidade do delito de trânsito está comprovada pelo auto de exame de corpo de delito realizado nas vítimas (fls. 28/29), pelo exame de alcoolemia (fls. 21) e laudo da perícia levada a efeito na moto (fls. 34/36). Em análise do conteúdo fático-jurídico amealhado na instrução é fácil a percepção da culpabilidade do apenado. Presente está o nexo causal entre sua conduta e as lesões corporais produzidas nas vítimas, conforme o laudo pericial comprovando que os ferimentos foram causados pelo impacto com o veículo.
3. Quanto a alegativa de que prestou o devido socorro às vítimas, ao compulsar os autos constata-se que o apelante se eximiu de sua responsabilidade, vez que não adotou qualquer atitude para prestar socorro. Importa destacar que a mera permanência do acusado no local do acidente não é capaz de elidir a hipótese de omissão de socorro (art. 302, paragrafo único, inciso III do CTB). O ato de socorrer pressupõe a adoção de comportamento voltado a prestação de auxílio as vítimas. A presença física do réu no local sem que tenha prestado qualquer assistência aos vitimados não pode ser classificada como socorro efetivo, de modo a autorizar a incidência de causa de aumento. Mesmo porque, como demonstrado nos autos o acusado havia ingerido bebida alcoólica, o que a meu sentir diminuiu em muito essa possibilidade de socorro as vítimas. Logo, o pedido de exclusão da majorante do art. 302, inciso III, do CTB, não merece guarida.
4. Em relação ao pleito de decretação da prescrição, não assiste razão ao apelante, pois entre a data do recebimento da denúncia e sentença, não decorreram mais de quatro anos, vez que entre a data da publicação da sentença (26 de maio de 2014) até a data do recebimento da denúncia (18 de agosto de 2010) transcorreu prazo inferior a 04 (quatro) anos. A sentença condenatória aplicou ao acusado a pena de 01(um) ano e 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias multas. Assim tal pena só prescreve em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inc. V, do Código Penal.
6. Luta ainda o apelante pela exclusão a causa de aumento do concurso formal de crimes, aduzindo que "na verdade apenas uma foi a vítima deste fato lamentável, qual seja a genitora, restando evidenciado que a criança nada sofrera." Mais uma vez não assiste razão a defesa. Consta dos autos exame de corpo de delito às fls. 28, atestando que o menor Igor Oliveira, sofreu lesões, o que cai por terra os argumentos do acusado. Assevere-se que não só a prova pericial comprova a ocorrência de lesões no menor, mas também a prova testemunhal acostada aos autos.
7. Por fim, pugna a defesa pela exclusão da pena de multa, aplicada ao recorrente, em razão de sua situação de pobreza. Impossível a análise do pleito por este colegiado, em face da decretação da prescrição do crime descrito no art. 306, do CTB, pelo próprio juiz a quo. Frise-se por oportuno que o outro crime a que o acusado foi condenado, qual seja, o descrito no art. 303, CTB, não existe em seu preceito secundário a aplicação da sanção de multa.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003173-68.2010.8.06.0089, em que figura como recorrente José Rebouças da Costa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 306, AMBOS DO CTB. OMISSÃO DE SOCORRO E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADAS. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente recurso pleiteia o recorrente, em síntese, a reforma da sentença condenatória, a fim de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ou, alternativamente, a alteração da dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aument...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Francisco Vauternan Molaia de Sousa e Douglas Gomes Gonzaga, respectivamente, às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
5. Segundo posicionamento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o delito de corrupção de menores é de natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção, bastando a participação do menor na prática do delito, o que ocorreu na hipótese e, assim, deve o apelado ser incurso, também, nas penas do art. 244-B, do ECA.
6. Em reanálise ex officio da dosimetria da pena, conclui-se que a Mma. Juíza empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
7. Por fim, a ausência de demonstração de desígnios autônomos para cometimento dos crimes de roubo e corrupção de menores enseja que sejam considerados em concurso formal próprio. Precedentes.
8. As penas totais dos acusados passam a ser de: 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, para Francisco Vauternan Molaia de Sousa; e 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, para Douglas Gomes Gonzaga.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0066808-20.2015.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco Vauternan Molaia de Sousa e Douglas Gomes Gonzaga, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB, C/C ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/90. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DELITO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. ART. 70, CP. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO MANEJADO PELA ACUSADA DAYANE PINHEIRO DE SOUZA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELOS ACUSADOS JOVÂNIA CARVALHO DE SOUZA E REGIS BARROS DE SOUSA SOBRINHO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. CONCURSO FORMAL, ART. 70, DO CP. REDUÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavorável à acusada Dayane a culpabilidade, exasperando a pena-base em 06 (seis) meses. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se a basilar fixada pelo douto julgador para seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro anos) anos de reclusão.
4. Quanto aos apelantes Jovânia e Régis, após minuciosa verificação, conclui-se que a sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos do processo, não merecendo qualquer reparo.
5. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes da menoridade e confissão. No entanto, a reprimenda aplicada ao crime de roubo permanece no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do roubo ter sido praticado em concurso de agentes, o que não merece alteração, ficando a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
7. Ainda na 3ª fase, a defesa pleiteia a redução da pena mediante o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Ocorre que se extrai dos autos que a recorrente Jovânia e outros indivíduos abordaram as vítimas, estas em número superior a 20 (vinte), ameaçaram-nas e subtraíram a res furtiva. Assim, tem-se que a apelante agiu como verdadeira autora, não havendo que se falar em participação de menor importância. Precedentes.
8. Finalmente, no que toca à sanção pecuniária, entendo que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, analisando-se as circunstâncias judiciais, seguidas as agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena.
9. Fica a pena definitiva, portanto, mantida em 08 (oito) anos de reclusão, redimensionando-se a sanção pecuniária para o montante de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observando a mesma proporção da pena corporal.
10. Mantenho o regime de cumprimento da pena.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais nº 0011300-37.2014.8.06.0062, em que figuram como recorrentes Dayane Pinheiro de Souza, Jovania Carvalho de Souza e Regis Barros de Sousa Sobrinho, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO MANEJADO PELA ACUSADA DAYANE PINHEIRO DE SOUZA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELOS ACUSADOS JOVÂNIA CARVALHO DE SOUZA E REGIS BARROS DE SOUSA SOBRINHO. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 29, § 1º, DO CP. CARACTERIZADA A COAUTORIA. CONCURSO FORMAL, ART. 70, DO CP...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, TODOS DO CPB. TESE DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, ou seja, o réu é confesso, as declarações das vítimas são firmes e coesos com os demais depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. Em sede recursal não se questiona a autoria e materialidade do crime, mas só e somente só, a dosimetria da pena, ou seja, a inobservância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena na aplicação da pena-base, pugnando pela correta avaliação das circunstâncias, para redução da pena-base para o seu patamar mínimo.
3. No âmbito da dosimetria da pena, o legislador ordinário estabeleceu três fases distintas, a fim de que o sentenciante aplique a reprimenda, de forma justa, necessária, e proporcional ao desvalor da conduta, e, ainda, de forma motivada, a fim de atender a determinação constitucional contida no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e de modo que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime, e em sendo desatendidos esses parâmetros a pena deve ser redimensionada.
4. Da fundamentação da sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou somente a culpabilidade e as consequências do crime como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. Por tais razões, exasperou a pena-base em 2 (dois) anos. De logo constata-se que a pena-base aplicada em 6 (seis) anos de reclusão resta desproporcional, por seus próprios fundamentos, o que a meu sentir deve ser revista, pois não utilizou fundamentação idônea para tanto.
5. Sendo a culpabilidade o grau de censura da ação ou omissão do réu, tal circunstância deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, considerando-se a intensidade do dolo ou da culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade. As consequências do crime é o resultado ou efeito em decorrência do ato praticado. Seria o mal causado pelo agente que transcende ao resultado típico. Esses danos podem ser de caráter material ou moral. O primeiro seria a diminuição do patrimônio da vítima e o segundo a dor causada.
6. Assim sendo, tendo o magistrado sentenciante negativado a culpabilidade e as consequências do crime através de fundamentação inidônea, eis que foram utilizadas justificativas genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal, mostra-se de rigor a diminuição da pena-base aplicada.
7. Por conseguinte, diante das fundamentações inidôneas utilizadas e dos necessários decotes que devem ser realizados, fica estabelecida a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com valor já estabelecido pelo magistrado de 1º grau.
8. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau. Quanto a terceira fase da dosimetria, as minorantes e majorantes, ou seja, quanto a atenuante da menoridade, reduzo em 01 (um) ano, fixando em 03 (três) anos de reclusão e 25 dias-multa. Aplico a proporção de 1/3, em face da presença das majorante dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do Códex Penal, com os mesmos fundamentos da sentença ora guerreada, altero a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Constata-se ainda a incidência do concurso formal de crimes, conforme art. 70, caput, primeira parte do CP, o que aumento a pena no mínimo legal de 1/6 (um sexto), aplicando em definitivo a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto.
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0102534-42.2015.8.06.0167, em que figuram como recorrente Túlio Henrique Araújo do Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, TODOS DO CPB. TESE DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, ou seja, o réu é confesso, as declarações das vítimas são firmes e coesos com os demais depoimentos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO COMO AGRAVANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE PROIBIÇÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que o delito do art. 309 do CTB seja absorvido pelo crime do art. 306 do referido diploma legal, com o reconhecimento da agravante prevista no art. 298, III do CTB. 2. Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, pois um delito não constituiu meio para a execução do outro. Precedentes do STJ. 3. Comprovado o perigo concreto de dano na conduta do agente, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 309 do CTB é medida que se impõe, sendo inviável a pretensão do apelante de considerar a conduta de dirigir sem habilitação como agravante. Precedentes do TJ-MG. 4. No presente caso, considerando que o acusado estava dirigindo sob efeito de álcool e sem a devida habilitação, e que esta última conduta ocasionou dano concreto, com a colisão em outro veículo, de rigor a manutenção da condenação do réu pelos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB, em concurso material. 5. Com a condenação do réu pelo crime previsto no art. 309 do CTB, impossibilitada se faz a exasperação da reprimenda com relação a este delito e ao do art. 306 do CTB, a título de consequências do crime desfavoráveis, considerando apenas o dano causado, uma vez que este é elementar daquele tipo penal, além da possibilidade de incorrer em bis in idem. 6. Com o redimensionamento das penas, e considerando o concurso material dos crimes, a reprimenda concreta e definitiva restou fixada em 01 (um) ano detenção, 10 (dez) dias-multa e 06 (seis) meses de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo, mantido o regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, à luz do art. 44, §§ 2º e 3º do CP. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença em parte reformada, de ofício, quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, à acessória de proibição de dirigir e à de multa do apelante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença, a fim de redimensionar as penas privativa de liberdade e acessória do apelante, bem como reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO COMO AGRAVANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE PROIBIÇÃO DE OBTER A PERM...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §1º, INC. I E § 9º, DO CPB. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAMES PERICIAIS E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, as declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração dos vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
4. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, reduzo a basilar do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal vítima Eliane, ao montante mínimo de 03 (três) meses de detenção, e não reclusão, como fixou o douto magistrado, muito provavelmente por patente erro material.
5. Quanto ao tipo penal insculpido no art. 129, § 1º, inc. I, do CPB, - vítima Jessica Ellen, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, consequências extrapenais da conduta delitiva, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
6. Ante a inexistência de outras atenuantes e/ou agravantes e causas de aumento e/ou diminuição, com a devida aplicação do concurso material de crimes, ex vi do art. 69, do Código Penal, torno definitiva a pena do acusado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, com a manutenção do regime inicial aberto para seu cumprimento.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002366-39.2014.8.06.0079, em que figura como recorrente Cristian Mendes Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando ex officio a sentença no que tange à primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr.Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §1º, INC. I E § 9º, DO CPB. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. EXAMES PERICIAIS E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O rel...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1.Cinge-se a demanda em saber se é possível manejar agravo de instrumento em face da decisão de declínio de competência e se a Justiça do Trabalho é a competente para decidir matéria pré-contratual.
2. O rol do art. 1.015 do novo CPC deve ser interpretado de forma restritiva, entretanto, em alguns casos, o diferimento da impugnação da decisão interlocutória, não prevista no rol normativo, pode findar em verdadeira preclusão de determinadas matérias, tais como a declaração de competência. Motivo pelo qual parte da doutrina e da jurisprudência defendem ser possível a interpretação extensiva, já que não há razão para se postergar até o julgamento da apelação a análise se o Juízo é competente ou não. Ademais, caso se relegue esta matéria para o julgamento do apelatório existirá uma clara afronta aos princípios da economia processual e ao da celeridade.
3. No mesmo sentido da doutrina, seguiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, voto da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, quando decidiu ser possível interposição do agravo de instrumento para se discutir questões que envolvem a competência do Juízo, senão, veja-se: O ministro cita doutrina do professor Freddie Didier Jr, um dos integrantes da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do CPC. Segundo ele, o inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 diz que cabe agravo contra "rejeição de alegação de convenção de arbitragem".
Didier afirma que o dispositivo trata de questão de competência, mas arbitral. Portanto, se cabe agravo de instrumento para discutir a competência da arbitragem, também deve caber nos casos de competência do juízo.
"Ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda", completa Salomão. "Todos [os doutrinadores] acabam por reconhecer a necessidade de se estabelecer alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência, já que pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questão apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação."
4. Ademais, já restou sedimentado que nos casos em que há discussão acerca da possível preterição de lista de concurso público, mesmo em fase pré-contratual, a competência será da Justiça Laboral quando em um dos pólos estiver pessoa jurídica integrante da administração indireta que não for regida por regime próprio. Precedentes do STF. Assim, percebe-se que o Juízo a quo agiu com o costumeiro acerto quando se declarou incompetente e remeteu a demanda para a Justiça do Trabalho.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0628099-93.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1.Cinge-se a demanda em saber se é possível manejar agravo de instrumento em face da decisão de declínio de competência e se a Justiça do Trabalho é a competente para decidir matéria pré-contratual.
2. O rol do art. 1.015 do novo CPC deve ser interpretado de forma restritiva, entretanto, em alguns casos, o diferimento da i...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as vítimas foram uníssonas em reconhecer os bens apreendidos na posse do recorrente como aqueles que foram delas subtraídos, o que também foi corroborado pelo depoimento dos policiais, que narraram que saíram em perseguição ao acusado e ao seu comparsa, tendo conseguido prender o réu quando ele se desequilibrou da moto que pilotava e caiu.
3. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
4. Importante ressaltar também que os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida, tendo o recorrido sido preso em flagrante, de posse dos bens subtraídos. Precedentes.
5. Mencione-se que a tese defensiva de que o réu apenas teria dado uma carona para o verdadeiro autor do assalto não pode ser acolhida para fins de afastar a responsabilidade do recorrente, seja porque o mesmo foi apreendido na posse da res furtiva (o que inverte o ônus probatório e impõe à defesa a tarefa de justificar a posse obrigação da qual não se desincumbiu), seja pela dinâmica dos fatos narrada pelas vítimas e testemunhas, que tornaria inviável acolher como verídica a forma que o acusado conta o acontecimento. Precedentes.
6. Desta forma, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, sendo inviável sua absolvição, não merecendo a sentença, portanto, qualquer reparo neste ponto.
DA ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DE FORMA INIDÔNEA.
7. O juiz de piso, quando da análise das circunstâncias judiciais, considerou desfavoráveis ao réu os vetores da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos, das consequências do crime e do comportamento da vítima, e afastou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro) anos.
8. Retira-se o traço desfavorável atribuído à culpabilidade, aos antecedentes, à personalidade, aos motivos, às consequências do crime e ao comportamento da vítima, pois foram utilizados fundamentos inidôneos para exasperar a sanção, pautados em elementos abstratos, inerentes ao tipo penal de roubo majorado ou que afrontavam entendimentos pacificados do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
9. Em giro diverso e observando o amplo efeito devolutivo da apelação - que permite ao órgão ad quem não só analisar as provas colhidas, mas também apresentar nova fundamentação na dosimetria para manter o quantum imposto em 1ª instância, desde que não agrave a situação do réu tem-se que uma vez reconhecidas mais de uma causa de aumento de pena (emprego de arma e concurso de agentes), uma delas pode ser utilizada para justificar a negativação do vetor "circunstâncias do crime", enquanto a outra pode servir para elevar a sanção na 3ª fase, sem que tal configure bis in idem. Precedentes.
10. Assim, utiliza-se o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma de fogo para negativar o vetor "circunstâncias do crime", já que este modus operandi denota maior periculosidade e reprovabilidade na ação do recorrente, justificando o desvalor.
11. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, utilizando para o cálculo o critério ideal majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria, que consiste na obtenção do intervalo de pena em abstrato, com a consequente divisão do resultado por 08 (oito), chegando-se assim ao valor de aumento para cada vetorial negativada.
12. Mantém-se o reconhecimento da agravante de reincidência, pois existia ao tempo da sentença condenação criminal com trânsito em julgado em desfavor do réu, hábil a configurar os efeitos do art. 63 do Código Penal, conforme fls. 178. Assim, eleva-se a pena em 1/6, ficando a mesma, neste momento, em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
13. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 3/8, tendo o magistrado justificado o referido quantum no número de majorantes reconhecidas, fundamentação esta que se mostra inidônea, conforme enunciado sumular nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, uma das causas de aumento já foi utilizada por esta e. Corte para elevar a pena na 1ª fase da sua dosagem, razão pela qual reduz-se a fração aplicada para 1/3, ficando a pena em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
14. Ainda na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/6 em razão do concurso formal de crimes, o que se mantém pois, mediante uma só ação foi subtraído patrimônio de duas vítimas distintas. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
15. A pena de multa não foi fixada em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, porém, uma vez que apenas a defesa recorreu, mantém-se a pena pecuniária no montante de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para se evitar reformatio in pejus.
16. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, o magistrado o fixou em inicialmente fechado, o que deve permanecer, pois ainda que tenha havido detração, o quantum de pena imposto, a reincidência do réu e a fixação da pena base acima do mínimo legal continuam a enquadrar o caso no art. 33, §2º, 'a' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO IMPOSTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0203863-18.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar improvimento ao recurso de apelação interposto. De ofício, fica redimensionada a pena imposta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
1. Condenado à pena de 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Compu...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO NA MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente John Alex Martins de Lima interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para sustentar uma condenação. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta imputada para a modalidade tentada, oportunidade em que requer a aplicação da pena abaixo do mínimo legal e em regime aberto.
2. Vê-se nos depoimentos colhidos ao longo do feito que a vítima reconheceu, tanto em inquérito quanto em juízo, o recorrente e o corréu como autores do roubo do seu celular, asseverando de maneira firme que o papel de John Alex foi o de pilotar a moto, ao passo que o de Carlos Henrique foi o de anunciar o assalto. Ressalte-se que estas informações foram confirmadas pelos policiais e pela testemunha que presenciou o início da fuga dos agentes.
3. Além disso, os próprios acusados assumiram, em inquérito, que praticaram o roubo, tendo o apelante dito que Carlos Henrique avisou que iria tomar de assalto um telefone celular durante o caminho, o que teria sido aceito pelo recorrente. O corréu Carlos Henrique, por sua vez, disse em juízo que a ideia de praticar o roubo partiu dos dois agentes.
4. Assim, ainda que haja certa divergência acerca de quem teve a ideia inicial para a prática do delito, fato é que ambos participaram da ação, tendo o corréu anunciado o assalto e subtraído o celular, enquanto o apelante ficou a espera para realizar a fuga, tendo ele inclusive confirmado que parou a uma certa distância do local da subtração, mas que após a subtração voltou para lá para auxiliar o corréu a se evadir.
5. Desta feita, ainda que se leve em consideração a versão do apelante, em juízo, de que apenas ficou calado quando soube que seu amigo realizaria o assalto (o que contraria sua própria versão em inquérito e as demais provas colhidas), extrai-se dos autos que o recorrente anuiu com a prática delitiva, na medida em que ficou esperando Carlos Henrique anunciar o assalto para evadir-se com ele depois. Por estas razões, não há que se falar em absolvição.
6. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pedido de desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada, tem-se que o mesmo também não merece provimento, vez que ainda que policiais tenham prendido os réus pouco tempo após a empreitada delitiva, houve a inversão da posse da res furtiva, o que torna o crime consumado, sendo prescindível a posse tranquila do bem. (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
7. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de roubo majorado consumado em concurso de agentes, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO ATRIBUÍDA ÁS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE SANÇÃO CORPORAL IMPOSTO EM 1ª INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do recorrente, entendeu desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes às consequências do crime e ao comportamento da vítima. Mesmo assim, realizou ponderação e fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Aqui, mesmo que a basilar tenha sido imposta no piso legal, tem-se que a reanálise das vetoriais negativadas pelo julgador de piso deve ser realizada, pois o recorrente pleiteia, no apelo, que as circunstâncias judiciais sejam consideradas favoráveis.
9. Sobre as consequências do crime, o magistrado as entendeu desfavoráveis em virtude do abalo emocional sofrido pela vítima. Ocorre que é sabido que o abalo emocional é uma consequência inerente a toda pessoa que é vítima de algum delito. Assim, não havendo registro nos autos de que eventual trauma sofrido pelo ofendido ultrapassou os limites do tipo penal, necessário se faz atribuir traço neutro à vetorial, sob pena de bis in idem. Precedentes.
10. No que tange ao comportamento da vítima, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que este vetor não pode ser analisado de forma desfavorável ao réu. Assim, na hipótese de o ofendido não ter contribuído para a empreitada delitiva (como no presente caso), deve a vetorial receber traço neutro. Precedentes.
11. Desta feita, não há como tornar as vetoriais favoráveis, porém impõe-se a atribuição de neutralidade às mesmas, mantendo-se a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, consoante já fixado pelo juízo primevo.
12. Na 2ª fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a presença das atenuantes de menoridade relativa e de confissão espontânea, porém deixou de aplicá-las em razão da sanção já estar fixada no menor quantum previsto em lei. Aqui, importante ressaltar que não merece acolhimento o pleito defensivo de fixação da pena abaixo do mínimo legal, pois tal procedimento afrontaria o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Na 3ª fase da dosagem da sanção, o julgador elevou a reprimenda em 1/3 em virtude do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o que deve permanecer. Assim, mantém-se a pena definitiva no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, em razão da ausência de minorantes.
14. Fica a sanção pecuniária alterada de 26 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando a mesma proporção da sanção corporal.
15. Quanto ao regime de cumprimento de pena, a defesa pleiteia sua alteração para o aberto. Ocorre que não há como acolher o pedido porque, ainda que o apelante seja primário, tenha constituído família e possua emprego fixo, o quantum de pena imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal, que impõe o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
16. Deixa-se de conhecer do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que o juízo singular já concedeu ao apelante, na sentença, isenção no pagamento de custas processuais. Ademais, ainda que assim não fosse, tal pleito é de competência do juízo das execuções, razão pela qual não poderia ser analisado por este e. Tribunal. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0152997-06.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar improvimento. De ofício, fica redimensionada a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 dezembro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO NA MODALIDADE TENTADA. TEORIA DA AMOTIO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente John Alex Martins de Lima interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para sustentar uma co...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO EFETIVADA POR AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA REMETIDA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP. PLEITO MERITÓRIO DE ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS, BEM COMO PELAS IMAGENS DA CÂMERA DO CIRCUITO INTERNO DO ESTABELECIMENTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias multa pelo crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do CPB, e à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa por afronta ao art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade do processo, ante a alegação de "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado o inquérito. Asseverou ainda que padece de nulidade o fato de não ter havido suficiente individualização da conduta dos acusados na denúncia, de modo a estabelecer a relação de causalidade com o resultado apontado. Por fim, considerou que o feito prosseguiu sem a devolução da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas de defesa, o que configura inadmissível cerceamento de defesa. No mérito, pede para que seja absolvido do crime imputado, por ausência de provas quanto a autoria do delito, especialmente porque não foi reconhecido pela vítima, nem foi identificado por traços marcantes, como as tatuagens. Requer, além disso, caso assim não se entenda, que a pena privativa de liberdade seja reduzida substancialmente.
2. Em relação à preliminar concernente ao pleito de nulidade do processo, em virtude da "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado o inquérito, entende-se que razão não assiste à defesa.
3. Uma análise superficial dos arts. art. 4º e 22, do Código de Processo Penal, pode acarretar o entendimento de que a autuação da Polícia Judiciária estaria tão somente adstrita ao território de suas respectivas circunscrições. A dúvida surge devido à expressão "circunscrição", que nada mais é que a área territorial de autuação do Delegado de Polícia, definida pelas instituições policiais e que visa à conveniência do trabalho policial.
4. Ocorre que essa divisão é meramente por questões administrativas para melhor divisão geográfica, o que torna mais eficaz o gerenciamento dos órgãos policiais. Assim, ainda que contenha, de forma equivocada, o termo competência, não há se falar desta em relação ao Delegado de Polícia, mas sim em atribuição.
5. A bem da verdade, inexiste Delegado de Polícia "incompetente" para apurar evento criminoso que, de uma forma ou de outra, chegue ao seu conhecimento, principalmente quando há repercussão na sua área de atribuição, porquanto, não há delegado natural.
6. Não podemos olvidar que a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 5º, inciso LIII, que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", mas nada tem a ver com o Delegado de Polícia, já que não tem a incumbência, no seu mister, de processar ou sentenciar alguém, até mesmo porque inquérito policial não é processo, portanto, para aquele não valem as regras de competência jurisdicional. Precedente do STJ.
7. Assim, considerando que a autoridade policial de Itapipoca/CE apenas acompanhou o restante da operação levada a efeito pela polícia militar em Aracatiara/CE, por ter recebido informações acerca da prática do roubo, cumprindo-se regular atividade intrínseca a preservação da ordem pública e prendendo-se em flagrante delito o apelante, sendo o caso imediatamente depois repassado à unidade de polícia mais próxima, para a instauração das investigações que se fizessem necessárias, não há que se falar em usurpação de sua área de "circunscrição", mas, apenas, no exercício de repressão à criminalidade, não se podendo esquecer, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, que "as atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição". Preliminar rejeitada.
8. Em seguida, o apelante busca o reconhecimento de inépcia da inicial, sob argumento de inexistir justa causa para a ação penal contra si, diante da ausência de menção de forma individualizada de sua conduta no evento delituoso.
9. É cediço que a denúncia deve ser concisa, limitando-se a atestar os fatos imputados ao agente, ou seja, indicando qual a ocorrência pela qual está sendo processado, para que então o denunciado possa se defender. Neste contexto, tem-se que o Ministério Público, ao apresentar a denúncia (fls. 02 à 04), descreveu o fato delituoso e as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e, havendo concurso de agentes, individualizou, na medida do possível, a conduta atribuída a cada um deles.
10. Desta feita, os argumentos que defendem a nulidade de feito por defeito na exordial acusatória não merecem acolhida por este Tribunal, visto que a denúncia contém todos os requisitos enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando os fatos configuradores dos crimes, qualificando os acusados, possibilitando a defesa. Além do mais, a jurisprudência é firme no sentido de que, nos crimes coletivos, em que a autoria nem sempre se mostra claramente individualizada, não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, sendo apenas necessário que a acusação estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele atribuída. Precedentes. Preliminar rejeitada.
11. Prosseguindo, a defesa ainda considerou nulo o feito porque prosseguiu sem a devolução da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas de defesa, o que configuraria, ao seu ver, inadmissível cerceamento de defesa.
12. Como é sabido, o art. 222 do CPP é claro ao dispor que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal; e, findo o prazo para cumprimento da precatória, pode-se desde já realizar o julgamento, podendo a todo tempo, ser juntada a deprecada quando devolvida.
13. Na sentença, vê-se que o próprio juiz pautou-se na referida fundamentação (fls. 297), levando-se em conta que foi preciso ajustar o prazo de cumprimento da desprecata para oitiva das testemunhas de defesa (em 90 dias), a fim de que ele passasse a correr em 30 dias, conforme determinou o despacho revogatório de fls. 166.
14. Os recibos do ato remetido eletronicamente pelo malote digital, presente às fls. 168, 169 e 171, comprovam que os documentos foram enviados em meados do mês de maio de 2014, restando fixado claramente no topo da página o novo prazo de 30 dias para o cumprimento do ato (fls. 167 e 170), tempo este que se escoou em 20.06.2014, data muito anterior ao julgamento do fato em apuração.
15. Logo, o caso concreto aponta situação em que nada obstaria que o juiz de origem finalizasse a instrução, como assim o fez na audiência realizada dia 22.05.2014 (fls. 177 à 186), enquanto pendente de cumprimento carta precatória de oitiva de testemunha, conforme o Código de Processo Penal permite, devendo observar, ademais, que o julgamento da ação penal pode ser realizado quando findo o prazo estipulado para devolução da precatória cumprida, o que ocorreu no caso vertente. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada.
16. Adentrando à análise do édito condenatório, nota-se que impossibilita, na espécie, acolher a tese de defesa relativa à fragilidade de provas, principalmente por restarem firmes e harmônicos os depoimentos colhidos ao longo do feito, tendo o magistrado explicado, de forma satisfatória, por quais razões chegou à conclusão de que a medida mais justa seria a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
17. Consta nos autos que a autoria e a materialidade restaram comprovadas a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 21 e 41), do Termo de Restituição (fl. 44), pelas fotografias acostadas às fls. 74 à 77 e 221 à 223, bem como pelos depoimentos constantes nos autos. É nesse contexto que corroboram também as imagens da câmera do circuito interno de segurança da casa lotérica (anexado em mídia digital), gravadas na data e hora dos acontecimentos, tendo sido registrado sob diversos ângulos a atuação dos quatro indivíduos que seriam os autores do assalto.
18. Nessa senda, verifica-se que o interrogatório do apelante, tanto na fase do inquérito policial, quanto em juízo, trata-se de ato isolado, sem qualquer respaldo probatório, razão pela qual não merece ser valorado na forma alegada, uma vez que contrariado por todas as demais provas colacionadas, as quais estão em perfeita harmonia entre si.
19. Aliás, a circunstância da vítima não ter sido capaz de visualizar o rosto dos autores da subtração, pois estava de costas e alguns utilizaram capacete durante toda a empreitada criminosa, por si só, não afasta a culpabilidade do apelante, porque a mesma conseguiu identificar as características físicas de um dos suspeitos, como a estatura e detalhes sobre suas vestimentas, bem como as cores dos veículos utilizados para a fuga.
20. Ressalte-se que o réu foi surpreendido na garupa de um veículo, com as mesmas características da motocicleta usada no assalto, notadamente as ligadas à cor, a qual também se encontrava com registro de roubo.
21. Mencione-se ainda que a conduta de portar arma de fogo sem autorização legal se deu de forma autônoma ao crime de roubo, pois como se viu, somente durante uma operação de saturação policial e sem se saber que os acusados estariam envolvidos no crime de assalto em Bela Cruz, é que lograram êxito em apreender uma arma com os acusados, pelo que não há como se reconhecer o desdobramento causal, o nexo de dependência entre as condutas ou a subordinação.
22. Assim, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelas contradições infirmadas pelo réu, pelas imagens da câmera do circuito interno de segurança da casa lotérica e pelos depoimentos das testemunhas, aliados aos demais elementos dos autos.
23. Dessa forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
24. Quanto à dosimetria da pena, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., entendeu como negativas aquelas referentes às vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime de roubo majorado, e afastou a referida basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro anos). Ocorre que se faz necessário atribuir traço neutro à culpabilidade, pois a justificativa apresentada em 1ª instância foi pautada em elementos inerentes ao tipo penal.
25. À vista disso, remanescendo tom desfavorável apenas na análise das circunstâncias do crime de roubo, reduzo sua pena base para 04 (quatro anos) e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo incólume a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em 02 (dois) anos de reclusão, já que no mínimo legal.
26. Na segunda fase da dosimetria da pena do delito de roubo majorado, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, o que se mantém, inclusive porque o apelante não confessou o delito.
27. Pelo fato do apelante ter confessado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fora aplicada a atenuante contida no art. 65, incisos III, alínea 'd', do CPB. Entretanto, inviável se mostra a atenuação da pena aquém do mínimo legal, em obediência ao teor da Súmula 231, STJ, motivo pelo qual se mantém a referida pena em 02 (dois) anos de reclusão.
28. Na terceira fase, à míngua de outras circunstâncias legais, mantém-se o aumento de 1/3 (um terço) da pena em razão das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, o qual aplico na pena redimensionada, restando em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
29. Reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 15 (quinze) dias multa (para o crime de roubo majorado) e 10 (dez) dias multa (para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
30. Em razão do concurso material de crimes, tornam-se definitivas as sanções em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 25 (vinte) dias multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
31. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, em razão do quantum de pena e por ser desfavorável ao agente à circunstância judicial das circunstâncias do crime de roubo, permanece o fixado pelo magistrado, em inicialmente fechado, em consonância com o disposto no art. 33, § 2.º, alínea 'a', do C.P.B.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para diminuir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003602-16.2014.8.06.0050, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, a fim de diminuir a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO EFETIVADA POR AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA REMETIDA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP. PLEITO MERITÓRIO DE A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECISÃO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 14, § 3º, E 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO DESPROVIDO.
1- Tratam os autos de agravo de instrumento interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão interlocutória que recebeu recurso de apelação em mandado de segurança no efeito meramente devolutivo.
2- O art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a sentença concessiva do mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, excetuando-se apenas os casos em que for vedada a concessão de medida liminar.
3- Na hipótese dos autos, em que se discute o direito à nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público realizado pelo Município de Camocim, dentro do número de vagas ofertadas em edital, não há impeditivo legal à concessão de medida liminar, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança. Assim, mostra-se incompatível com a sistemática do mandamus o recebimento da apelação no pretendido efeito suspensivo.
4- Ademais, o ente agravante não logrou êxito em demonstrar que o recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo é capaz de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente quando considerado o direito líquido e certo da impetrante, bem como os inúmeros julgados já proferidos por este Tribunal de Justiça em ações com o mesmo objeto, os quais confirmam a higidez do concurso público em questão.
5- Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECISÃO QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 14, § 3º, E 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. RECURSO DESPROVIDO.
1- Tratam os autos de agravo de instrumento interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão interlocutória que recebeu recurso de apelação em mandado de segurança no efeito meramente devolutivo.
2- O a...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelos crimes imputados na inicial acusatória.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial os depoimentos das vítimas e a prova testemunhal colhida, que o réu, em concurso de agentes, praticou os delitos de roubo circunstanciado, formação de quadrilha, corrupção de menores, receptação e porte ilegal de arma, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo.
Não merecem prosperar os argumentos da defesa, entendendo este juízo "ad quem" como suficientes as provas atestadas para ensejar a condenação do réu, mostrando então, que em nada deve ser modificada a bem fundamentada decisão da magistrada de primeiro grau.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, no entanto, para desprovê-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza-CE, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelos crimes imputados na inicial acusatória.
A alegaç...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Provado que o apelante cometeu crime de roubo duplamente majorado, emprego de arma e em comparsaria, o reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrimônio e a integridade física da pessoa; o segundo, protege "a integridade moral do menor de dezoito anos e a preservação dos padrões éticos da sociedade" (HC nº 93354, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe-201, Publicado em 19/10/2011). "(...) O crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos(...)" (REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). CENSURA PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Provado que o apelante cometeu crime de roubo duplamente majorado, emprego de arma e em comparsaria, o reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patr...
APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Plenamente evidenciadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, através do acervo probatório constante dos autos, resta afastado o pedido de absolvição por ausência de provas.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem preponderante importância, em especial quando harmônica com demais elementos de prova.
3. In casu, da transcrição do dispositivo, observa-se que a pena-base foi fixada 6 (seis) meses acima do mínimo, essencialmente, em razão dos antecedentes e da conduta social do recorrente. Da analise atenta dos autos, verifica-se a existência de certidão de registros criminais do acusado, acostada à fl. 30, dando conta de que ele, à época da prolação do édito condenatório, submetia-se à ação penal nº 0217950-71.2015.8.06.0001, relacionado ao Inquérito Policial nº 134-885/2015, perante o juízo da 17ª Vara Criminal de Fortaleza. Tal circunstância não autoriza a elevação da pena-base e encontra óbice no enunciado da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
4. Quanto à valoração negativa da conduta social, de igual modo, não utilizou-se o sentenciante de fundamento válido a autorizar o incremento da pena-base. Isso porque o fato de o réu ter agido "em concurso de pessoas com a finalidade de subtrair bens" já é circunstância considerada na terceira fase da dosimetria para majorar a reprimenda.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena do apelante, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Plenamente evidenciadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, através do acervo probatório constante dos autos, resta afastado o pedido de absolvição por ausência de provas.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem preponderante importância, em espec...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE MODULADORAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERMANÊNCIA. REDUÇÃO A UM QUANTUM MAIS JUSTO. APELO PROVIDO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SEPARAÇÃO DAS REPRIMENDAS. MEDIDA IMPOSITIVA. ALTERADO DE OFÍCIO.
1. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de Habeas Corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão.
2. A primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não autorizam a fixação da reprimenda básica no patamar mínimo previsto, quanto existem circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas.
3. A ausência de fundamentação idônea da vetorial motivos do crime, incorrendo em indevida exasperação da basilar, impõe sua readequação imediata ao quantum mais justo, diante da permanência das moduladoras circunstâncias e consequências do delito e, pelo princípio da proporcionalidade, impende, igualmente, reajustar a pena pecuniária.
4. Em se fazendo presente o concurso material de crimes punidos com regimes diferentes, leia-se reclusão e detenção, devem ser fixados regimes iniciais de cumprimento das sanções de formas separadas e dado o início do cumprimento pelo mais grave, na forma do art. 69, parte final, do Código Penal. Medida impositiva de ofício.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido; e, ex officio, alterado os regimes iniciais adotados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, dar-lhe provimento, para reduzir a pena atribuída ao crime de tráfico de drogas de 07(sete) anos e 01(um) mês para 06(seis) anos, 04(quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 639 (seiscentos e trinta e nove) dias-multa, mantendo incólume a pena aplicada ao delito de porte ilegal de arma de fogo; atribuindo-lhes de ofício, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, os regimes iniciais fechado e aberto, respectivamente, permanecendo inalterados os demais elementos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE MODULADORAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERMANÊNCIA. REDUÇÃO A UM QUANTUM MAIS JUSTO. APELO PROVIDO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SEPARAÇÃO DAS REPRIMENDAS. MEDIDA IMPOSITIVA. ALTERADO DE OFÍCIO.
1. O requerimento de aguardar o j...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- NÃO CONFIGURADO. POTENCIAL LESIVO DA ARMA- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23 e do termo de restituição de fls. 26, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo concurso de agentes, bem como de reconhecimento da atuação de menor importância dos agentes, também não devem ser acatados, uma vez que restou-se comprovado que os dois acusados praticaram o núcleo do tipo.
3. As testemunhas descreveram os fatos de forma detalhada e coerente, sendo confirmada pela confissão dos acusados. Os dois praticaram o delito, não se falando em participação de menor importância de quaisquer deles.
4. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo e os próprios acusados, no interrogatório judicial, trouxeram aos autos elementos seguros que levam a concluir que o crime foi efetivamente praticado por dois agentes, sendo que um deles portava uma arma de fogo.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0071249-15.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Lailson Alves Pereira e Rubens Alves Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- NÃO CONFIGURADO. POTENCIAL LESIVO DA ARMA- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23 e do termo de restituição de fls. 26, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, I, C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1) Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. 2) ROUBOS PRATICADOS EM SEQUÊNCIA CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, NO MESMO DIA E MEDIANTE MESMO MODUS OPERANDI. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3) PRISÃO DOMICILIAR AUTORIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, POR ORA, RATIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e a identidade de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar a respectiva condenação.
2. Os 03 (três) roubos imputados ao recorrente, praticados em sequência, mediante mesmo modus operandi, com intervalo de tempo inferior a duas horas e em bairros próximos, revelam desdobramentos entre as condutas delituosas, a caracterizar a unidade de impulsos volitivos necessária ao reconhecimento da continuidade delitiva.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, I, C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1) Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. 2) ROUBOS PRATICADOS EM SEQUÊNCIA CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, NO MESMO DIA E MEDIANTE MESMO MODUS OPERANDI. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3) PRISÃO DOMICILIA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO BIENAL. ADEMAIS, O LAPSO TEMPORAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TEVE INÍCIO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO, PELO STF, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 709212/DF, CASO EM QUE APLICA-SE A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se ocorreu a prescrição do direito de ação ou mesmo a prescrição do fundo de direito, referente à verba fundiária (FGTS) pleiteada pela autora.
2. Afirma o recorrente que o pleito da autora encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição, pois seria necessário ingressar com a ação de cobrança em até dois anos a contar da transmudação do regime celetista para estatutário que, segundo alega em sua insurgência, ocorreu em maio de 1997. Ocorre que, não obstante inexista prova da data de instituição do referido regime jurídico único dos servidores públicos municipais, essa questão é irrelevante à presente demanda, tendo em vista que a requerida não é servidora efetiva ou estabilizada. Pelo que consta dos autos, trata-se, na verdade, de contratação à margem do constitucionalismo pátrio, burlando a obrigatoriedade do concurso público por longos 26 (vinte e seis anos). Tanto é assim que houve rescisão do contrato de trabalho no mês de setembro/2013. Desta feita, o lapso prescricional de 02 (dois) anos iniciou-se com a "rescisão" contratual, ou seja, em setembro de 2013. Portanto, tendo a autora ingressado com a ação na data de 23.07.2015, não há que falar em ocorrência da prescrição bienal.
3. Quanto às parcelas devidas, anote-se que, na data de 13 de novembro de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, submetido ao regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência, a qual anteriormente aplicava a prescrição trintenária em ações relativas a FGTS, para determinar que, doravante, incidirá a quinquenal. Houve, todavia, a modulação dos efeitos do decisum, conferindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), para consignar que, nos casos em que o termo inicial de prescrição ocorra após a data do julgamento supramencionado, aplicar-se-á, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, nas hipóteses em que o prazo já esteja em curso na data do julgamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos (prescrição trintenária), contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a contar de 13.11.2014 (julgamento do ARE 709212 supra).
4. Sendo assim, uma vez que os depósitos do FGTS pleiteados na lide remetem a período anterior à prolação do julgamento pela Corte Suprema, não se aplica a prescrição quinquenal, mas a trintenária. De rigor, portanto, a rejeição da alegada prescrição da verba fundiária ora em análise.
5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial, bem como do recurso voluntário, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM BASE NO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 705140. SALDO DE SALÁRIO NÃO OBJETO DE RECURSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO BIENAL. ADEMAIS, O LAPSO TEMPORAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TEVE INÍCIO EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a recorrente/autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.01.2009 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrente/autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.04.2006 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Operador de Máquinas configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
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