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Jurisprudência

TJAC 0100039-11.2017.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE O PACIENTE EM PRESÍDIO FEDERAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e em louvor à lógica do sistema recursal. 2. In casu, foi impetrado indevidamente a ordem como substitutivo de Recurso de Agravo em Execução, fato que, diante da ausência de flagrante ilegalidade, gera o não conhecimento do feito.
Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013265-09.2016.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Entende a Suprema Corte que o instituto do privilégio é incompatível com a hediondez, uma vez que o seu reconhecimento abranda a punição do criminoso episódico. 2. Recurso não provido.
Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013212-28.2016.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Entende a Suprema Corte que o instituto do privilégio é incompatível com a hediondez, uma vez que o seu reconhecimento abranda a punição do criminoso episódico. 2. Recurso não provido.
Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012395-61.2016.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CARÁTER NÃO HEDIONDO. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Apenados pelo crime previsto no Art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, não obedecem ao requisito objetivo previsto aos condenados por crimes hediondos para progressão de pena. 2. O reeducando condenado pelo crime de tráfico privilegiado deve ter a progressão de regime prisional de pena isonômica aos que cometeram crimes comuns, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0014151-08.2016.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CARÁTER NÃO HEDIONDO. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF E STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Apenados pelo crime previsto no Art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, não obedecem ao requisito objetivo previsto aos condenados por crimes hediondos para progressão de pena. 2. O reeducando condenado pelo crime de tráfico privilegiado deve ter a progressão de regime prisional de pena isonômica aos que cometeram crimes comuns, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0013072-91.2016.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CARÁTER NÃO HEDIONDO. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF E 3ª SEÇÃO DO STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Apenados pelo crime previsto no Art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, não obedecem ao requisito objetivo previsto aos condenados por crimes hediondos para progressão de pena. 2. O reeducando condenado pelo crime de tráfico privilegiado deve ter a progressão de regime prisional de pena isonômica aos que cometeram crimes comuns, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012809-59.2016.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CARÁTER NÃO HEDIONDO. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF E 3ª SEÇÃO DO STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Apenados pelo crime previsto no Art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, não obedecem ao requisito objetivo previsto aos condenados por crimes hediondos para progressão de pena. 2. O reeducando condenado pelo crime de tráfico privilegiado deve ter a progressão de regime prisional de pena isonômica aos que cometeram crimes comuns, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0007776-64.2011.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM FACE DA AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL ADEQUADA PARA O REGIME SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei nº 7.210/84, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 30/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012438-95.2016.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CARÁTER NÃO HEDIONDO. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Apenados pelo crime previsto no Art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não obedecem ao requisito objetivo previsto aos condenados por crimes hediondos para progressão de pena. 2. O reeducando condenado pelo crime de tráfico privilegiado deve ter a progressão de regime prisional de pena isonômica aos que cometeram crimes comuns, conforme entendimento do STF.
Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0500136-57.2010.8.01.0010
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR FLORESTA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O lapso prescricional para o crime em análise é de 02 (dois) anos, considerando que a única pena aplicada foi a pena de multa de 50 (cinquenta) dias-multa. 2. Transcorridos mais de 02 (dois) anos da data do recebimento da denúncia à publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva,com a extinção da punibilidade estatal em favor da ora apelante...
Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Bujari
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TJAC 0010142-71.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O apenado que, no dia 25 de dezembro de 2015, estava cumprindo pena em regime aberto, faltando menos de 08 (oito) anos para o término de sua pena e já tendo cumprido 1/4 (um quarto) do tempo estipulado em sua condenação, possui o direito a receber o indulto natalino previsto no Art. 1.º, XVI, do Decreto presidencial n.º 8.615/2016. 2. Impossível se aplicar o entendimento ministerial de que o referido inciso se refere a presos condenados inicia...
Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006704-37.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O apenado que, no dia 25 de dezembro de 2015, estava cumprindo pena em regime aberto, faltando menos de 08 (oito) anos para o término de sua pena e já tendo cumprido 1/4 (um quarto) do tempo estipulado em sua condenação, possui o direito a receber o indulto natalino previsto no Art. 1.º, XVI, do Decreto presidencial n.º 8.615/2016. 2. Impossível se aplicar o entendimento ministerial de que o referido inciso se refere a presos condenados inicia...
Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003322-36.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O apenado que, no dia 25 de dezembro de 2015, estava cumprindo pena em regime aberto, faltando menos de 08 (oito) anos para o término de sua pena e já tendo cumprido 1/4 (um quarto) do tempo estipulado em sua condenação, possui o direito a receber o indulto natalino previsto no Art. 1.º, XVI, do Decreto presidencial n.º 8.615/2016. 2. Impossível se aplicar o entendimento ministerial de que o referido inciso se refere a presos condenados inicia...
Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002290-64.2012.8.01.0001
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO INCONGRUENTE. DESPROVIMENTO. 1. O juiz natural para os crimes dolosos contra a vida é o júri popular; 2. Decisão nos termos pedidos usurparia tal competência. 3. Desprovimento.
Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0004199-83.2008.8.01.0001
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO INTERESTADUAL - CONFIGURAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO.
Data do Julgamento : 05/11/2009
Data da Publicação : 12/11/2009
Classe/Assunto : Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008999-13.2015.8.01.0001
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO ETÍLICO. INSUBSISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO O depoimento de policiais possui o mesmo valor probatório que o de qualquer outra testemunha, desde que aufira credibilidade, sobretudo quando prestado sob o crivo do contraditório. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0011551-14.2016.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Entende a Suprema Corte que o instituto do privilégio é incompatível com a hediondez, uma vez que o seu reconhecimento abranda a punição do criminoso episódico. 2. Apenados pelo crime previsto no Art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não obedecem ao requisito objetivo previsto aos condenados por crimes hediondos para progressão de pena.
Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0007324-15.2015.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA DE INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N.º 8.615/2015). REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. Condenado à pena inferior a seis anos de reclusão, não reincidente, que até a data de 25.12.2015 já cumpriu mais de 1/4 (um quarto) da pena, deve ser beneficiado com o Indulto (Art. 1º, inciso XVI, do Decreto n.º 8.615/2015).
Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010276-30.2016.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CARÁTER NÃO HEDIONDO. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO STF. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. Apenados pelo crime previsto no Art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não obedecem ao requisito objetivo previsto aos condenados por crimes hediondos para progressão de pena, devendo essa ocorrer de forma isonômica aos que cometeram crimes comuns.
Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003302-45.2014.8.01.0001
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N.º 8.615/2015). REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. O condenado à pena privativa de liberdade, não reincidente, que esteja em livramento condicional ou cumprindo a pena em regime aberto, cuja a reprimenda remanescente até a data de 25.12.2015 não seja superior a oito anos, e que já tenha cumprido mais de 1/4 (um quarto) da pena, deve ser beneficiado com o Indulto (Art. 1º, inciso XVI, do Decreto n.º 8.615/2015).
Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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