DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA; COMPETÊNCIA E ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA; REJEIÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TRANSIÇÃO DE CRUZEIRO PARA URV. ÍNDICE A SER APLICADO EM MARÇO/90. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE E ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.1. Não comporta agravo retido sobre decisão que concede, ou não, a tutela antecipatória, haja vista a perda de sua utilidade quando o feito recebe a prolação de sentença.2. Inexistindo o comprometimento do FCVS, a competência é da Justiça Estadual.3. Apenas é obrigatória a realização de todas as etapas processuais quando imprescindível para o desate da contenda, eis que ao magistrado cabe velar pela célere solução do litígio e indeferir as diligências inúteis e protelatórias.4. Havendo análise fundamentada dos pedidos delineados, ainda que de forma sucinta, mostra-se válido o decisum.5. Aplica-se ao contrato o plano de equivalência salarial, pois livremente pactuado entre os contraentes.6. A forma de reajuste das prestações no período de transição entre o Cruzeiro e URV se faz conforme a regra inserta na MP N. 434/94, condicionado, contudo, à existência de reajuste salarial.7. Aplica-se o IPC, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), como índice a ser aplicado para corrigir os financiamentos regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional no período de março/90, eis que igual índice foi utilizado para as cadernetas de poupança.8. Reputa-se ilegal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, eis que trouxe excessivo gravame ao mutuário.9. A correção do seguro deve seguir as mesmas regras para atualização das prestações.10. A contribuição para o FUNDHAB não é devida pelo mutuário.11. Adota-se a TR como índice de correção das prestações mensais, bem como do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando a atualização pelo mesmo índice utilizado para a correção da caderneta de poupança.12. Mostra-se correta a aplicação da taxa efetiva prevista contratualmente, desde que menor do que 12% (doze por cento) ao ano, consoante inteligência do art. 25 da Lei nº 8.692/93.13. A dedução da parcela de amortização deve preceder a correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).14. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, não sendo admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortiza apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer.15. O pedido de repetição de indébito é inviável, uma vez que a cobrança foi efetuada dentro dos lindes traçados no contrato. Somente com a declaração judicial de nulidade das cláusulas é que se pode perquirir de sua ilegalidade.16. É vedada a execução extrajudicial de imóvel quando existe ação judicial discutindo as cláusulas contratuais.17. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA; COMPETÊNCIA E ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA; REJEIÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TRANSIÇÃO DE CRUZEIRO PARA URV. ÍNDICE A SER APLICADO EM MARÇO/90. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE E ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.1. Não comporta agravo retido sobre...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TRANSIÇÃO DE CRUZEIRO PARA URV. ÍNDICE A SER APLICADO EM MARÇO/90. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE E ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298/96.1. Aplica-se ao contrato o plano de equivalência salarial, pois livremente pactuado entre os contraentes.2. A forma de reajuste das prestações, no período de transição entre o Cruzeiro e URV, se faz conforme a regra inserta na MP N. 434/94, condicionado, contudo, à existência de reajuste salarial.3. Aplica-se o IPC, no percentual de 84,32%, como índice de correção dos financiamentos regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional no período de março/90, eis que igual índice foi utilizado para as cadernetas de poupança.4. Reputa-se ilegal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, eis que trouxe excessivo gravame ao mutuário.5. A correção do seguro deve seguir as mesmas regras para atualização das prestações.6. A contribuição para o FUNDHAB não é devida pelo mutuário.7. Adota-se a TR como índice de correção das prestações mensais, bem como do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando que a atualização deve ser feita pelo mesmo índice utilizado para a correção da caderneta de poupança.8. Mostra-se correta a aplicação da taxa efetiva prevista contratualmente, desde que menor do que 12% ao ano, consoante inteligência do art. 25 da Lei nº 8.692/93.9. A dedução da parcela de amortização deve preceder a correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).10. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, não sendo admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortiza apenas os juros, enquanto o capital permanece a crescer.11. O pedido de repetição de indébito é inviável, uma vez que a cobrança foi efetuada dentro dos lindes traçados no contrato. Somente com a declaração judicial de nulidade das cláusulas é que se poderia perquirir de sua ilegalidade.12. Não se aplica o dispositivo previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados anteriormente à Lei 9.298/96 que alterou a redação da norma.13. Recursos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TRANSIÇÃO DE CRUZEIRO PARA URV. ÍNDICE A SER APLICADO EM MARÇO/90. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE E ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298/96.1. Aplica-se ao contrato o plano de equivalência salarial, pois livremente pactuado entre os contraentes.2. A forma de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVI - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE AS RESERVAS DE POUPANÇAS - RESGATE DO PRÊMIO DE SEGURO - INCABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO QUANTO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A MARÇO DE 1980 - JUROS CONTRATUAIS E MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DAS COTAS PATRONAIS - INADMISSÍVEL - CORREÇÃO INTEGRAL DAS COTAS PESSOAIS - SÚMULA 289 DO STJ - INADEQUAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NA CORREÇÃO DO FGTS.1. Como um típico ajuste de risco, há no contrato de seguro uma alternativa de ganho ou de perda, a depender da ocorrência do evento coberto pelas partes. Assim, expirado o prazo previsto na apólice sem que se tenha verificado a ocorrência do sinistro, não se mostra razoável a devolução do prêmio pago pelos segurados, porque tiveram eles durante a sua vigência a respectiva cobertura a eventuais infortúnios. 2. Não há direito dos ex-associados quanto à restituição das cotas pessoais vertidas antes de 1980, pois o estatuto vigente à época não previa a obrigação de a ré lhes devolver tais valores, sendo que o direito invocado somente adveio com o novo regulamento de março de 1980, cujas regras não podem retroagir ao regime anterior.3. As cotas patrimoniais não traduzem natureza de salário indireto, pois são valores pertencentes à empresa patrocinadora, decorrente do vínculo jurídico existente entre esta e a empresa administradora do plano.4. Diferentemente dos juros de mora, que independem de previsão contratual e cuja finalidade é penalizar o devedor, os juros contratuais são frutos civis estipulados de comum acordo entre partes, visando à remuneração pelo uso do capital ou do bem negociado. Logo, os juros contratuais e os moratórios possuem natureza jurídica distinta, de modo que a cumulação destes não caracteriza bis in idem.5. Súmula n.º 289 do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.6. Constitui sofisma a tese da apelante de que os reajustes devam ser realizados observando as limitações impostas pelo STF à correção do FGTS, porquanto o acórdão apontado como paradigma não se amolda ao caso em tela. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS possui natureza jurídica distinta das reservas de poupança dos planos de previdência complementar.7. Apelação do autor parcialmente provida, e a da ré improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVI - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE AS RESERVAS DE POUPANÇAS - RESGATE DO PRÊMIO DE SEGURO - INCABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO QUANTO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A MARÇO DE 1980 - JUROS CONTRATUAIS E MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DAS COTAS PATRONAIS - INADMISSÍVEL - CORREÇÃO INTEGRAL DAS COTAS PESSOAIS - SÚMULA 289 DO STJ - INADEQUAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NA CORREÇÃO DO FGTS.1. Como um típico ajuste de risco, há no contrato de seguro uma alternativa de ganho ou de perda, a depender da ocorrência do evento coberto...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. FATO DESCONHECIDO DA SEGURADORA. SEGURADO DELINQÜENTE. ASSASSÍNIO. RISCO NÃO ASSUMIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. O genitor do segurado sabia do envolvimento de seu filho em atividades criminosas (roubo, tentativa de estupro, porte ilegal de arma, corrupção de menores, ameaça e homicídio). Omitiu, no entanto, à seguradora, tais fatos por ocasião do preenchimento da proposta de seguro. É razoável, nessas condições, a recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora, por dois motivos: 1º) porque desconhecia o risco assumido; e 2º) em razão da patente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Esta, aliás, constitui proteção das expectativas legítimas que as partes, até mesmo antes da celebração do ajuste, geram umas às outras. Erigida à categoria de princípio geral, a boa fé objetiva deve ser observada na tríplice fase da relação obrigacional: formação, integração e execução. Trata-se, inclusive, de fonte de obrigações, consoante dispõe o art. 422 do Código Civil. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. FATO DESCONHECIDO DA SEGURADORA. SEGURADO DELINQÜENTE. ASSASSÍNIO. RISCO NÃO ASSUMIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. O genitor do segurado sabia do envolvimento de seu filho em atividades criminosas (roubo, tentativa de estupro, porte ilegal de arma, corrupção de menores, ameaça e homicídio). Omitiu, no entanto, à seguradora, tais fatos por ocasião do preenchimento da proposta de seguro. É razoável, nessas condições, a recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora, por dois motivos: 1º) porque desconhecia o risco assumido; e 2º) em razão da patente ofensa ao...
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO SER A INVALIDEZ TOTAL. PAGAMENTO REALIZADO PELO EMPREGADOR DO SEGURADO POR FORÇA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSARCIMENTO DO MONTANTE GASTO PELA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO.Obrigando-se a autora, mediante convenção coletiva de trabalho, a firmar seguro de vida para todos os seus empregados, sob pena de ser responsabilizada pessoalmente pelo pagamento da mesma quando do advento do sinistro, é terceira interessada no pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 346, inc. III, do Código Civil em vigor.Indiscutível a sua legitimidade ativa para a ação voltada ao ressarcimento da indenização paga em virtude da recusa da seguradora contratada.A invalidez ensejadora da aposentadoria pelo INSS só é aquela caracterizada como substancial e permanente, quando o trabalhador é insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, consoante determina a lei de regência.Restando cabalmente demonstrada a invalidez permanente, impõe-se o reconhecimento da obrigação da seguradora em proceder o pagamento da indenização pactuada, ressarcindo o empregador do segurado do montante pago a tal título por força de condenação proferida pela Justiça do Trabalho.
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PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURO EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO SER A INVALIDEZ TOTAL. PAGAMENTO REALIZADO PELO EMPREGADOR DO SEGURADO POR FORÇA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESSARCIMENTO DO MONTANTE GASTO PELA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO.Obrigando-se a autora, mediante convenção coletiva de trabalho, a firmar seguro de vida para todos os seus empregados, sob pena de ser responsabilizada pessoalmente pelo pagamento da mesma quando do advento do sinistro, é terc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR NOS CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 8.177/91. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE C.E.S. E DO SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando previsto no contrato de mútuo habitacional que as prestações seriam reajustadas pelo Plano de Equivalência de Salarial e, por outro lado, não estando comprovado que o agente financeiro utilizou-se de outro índice, não merece prosperar a pretensão dos autores de que sejam revistos os valores pagos. 2. A TR (Taxa Referencial) não é fator de correção dos contratos de mútuo habitacional anteriores à edição da Lei 8.177/91, ainda que convencionado pelas partes que a atualização dos valores contratados será feita pelo mesmo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos em caderneta de poupança.3. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, segundo os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a matéria, é mera decorrência da adoção do Plano de Equivalência Salarial e somente pode ocorrer legitimamente se houver previsão expressa no contrato, independente da previsão legal (lei 8.692/93) ou por atos normativos infralegais (Decreto 2.291/86, que extinguiu o BNH) que à época da assinatura do contrato faziam sua previsão. Estando prevista a cobrança do C.E.S. no contrato, não há que se falar em abusividade.4. A variação do percentual devido como seguro, nos contratos firmados sob o âmbito do SFH, é permitida, pois se trata de seguros renováveis a cada período e que se sujeitam às mutações dos custos e riscos permanentes. Sendo assim, e considerando que os apelantes não demonstraram, in casu, a alegada variação, considera-se legítimos os valores cobrados, mormente, se as apólices são monitorados pela SUSEP.5. Apelo dos autores conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR NOS CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 8.177/91. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE C.E.S. E DO SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando previsto no contrato de mútuo habitacional que as prestações seriam reajustadas pelo Plano de Equivalência de Salarial e, por outro lado, não estando comprovado que o agente financeiro utilizou-se de outro índice, não merece prosperar a pretensão dos autores de que sejam revis...
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. FALECIMENTO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. EMPRESA DE TURISMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA DO MOTORISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT COM A INDENIZAÇÃO RECEBIDA. SÚMULA 246 DO STJ. PRESUNÇÃO DE OFENSA. PARENTES PRÓXIMOS.A subcontratação de empresa de turismo para o cumprimento do contrato entabulado não exime a empresa originariamente contratada de indenizar os consumidores pelos danos causados, máxime quando esta recebe comissão pela captação de clientes, restando indubitável sua legitimidade passiva na causa, inteligência dos artigos 7º, parágrafo único; 14, §1º; 25 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil pela reparação dos danos advindos da má prestação do serviço ocorre independentemente da existência de culpa.O recebimento de indenização de seguro DPVAT deve ser compensado com a indenização judicialmente fixada, conforme entendimento consagrado pelo e. STJ por meio da súmula 246.O dano moral decorrente da morte de parente próximo em acidente automobilístico, no caso mãe e esposa dos autores, é presumido, sendo possível, contudo, diante das circunstâncias do caso, elidir tal presunção.
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CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. FALECIMENTO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. EMPRESA DE TURISMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA DO MOTORISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DPVAT COM A INDENIZAÇÃO RECEBIDA. SÚMULA 246 DO STJ. PRESUNÇÃO DE OFENSA. PARENTES PRÓXIMOS.A subcontratação de empresa de turismo para o cumprimento do contrato entabulado não exime a empresa originariamente contratada de indenizar os consumidores pelos danos causados, máxime quando esta recebe comissão pela captação de clientes, res...
DIREITO CIVIL. SEGURO. RISCO CONTRATADO: INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O segurado ajuizou ação de conhecimento em que pretendia a condenação da seguradora-ré ao pagamento da indenização contratada ao argumento de que, nos termos do seguro estipulado pela empresa que o tinha como seu empregado, seria devido o pagamento de quantia certa em razão de sua aposentadoria por invalidez; porém, ao aviso da seguradora, o negócio contemplava somente os riscos de morte, morte por acidente e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Vale dizer, a causa da invalidez do autor teria sido doença, risco esse cuja cobertura não teria sido contratada. O magistrado se convenceu dos argumentos apresentados pela ré e negou procedência ao pedido. De fato, é indevida a indenização reclamada (CC, ART. 757).
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DIREITO CIVIL. SEGURO. RISCO CONTRATADO: INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O segurado ajuizou ação de conhecimento em que pretendia a condenação da seguradora-ré ao pagamento da indenização contratada ao argumento de que, nos termos do seguro estipulado pela empresa que o tinha como seu empregado, seria devido o pagamento de quantia certa em razão de sua aposentadoria por invalidez; porém, ao aviso da seguradora, o negócio contemplava somente os riscos de morte, morte por acide...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. VEÍCULO EM MARCHA RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - O condutor de veículo que realiza manobra em ré, em corte anormal da corrente de tráfego, deve cercar-se de cuidados especiais só a realizando quando as condições lhe forem favoráveis, sob pena de ser responsabilizado por danos advindos de acidente de trânsito provocado pela mesma manobra.- Provados os elementos subjetivos e objetivos que ensejam a responsabilidade civil, faz jus o autor à indenização por danos materiais e morais, objetivando uma compensação pelas seqüelas sofridas.- A importância do seguro DPVAT é devida à vítima do evento danoso e não pode ser abatida da verba indenizatória. - Deve a seguradora litisdenunciada ressarciar o litisdenunciante do pagamento relativo aos danos materiais, conforme expressa previsão na apólice de seguro.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. VEÍCULO EM MARCHA RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - O condutor de veículo que realiza manobra em ré, em corte anormal da corrente de tráfego, deve cercar-se de cuidados especiais só a realizando quando as condições lhe forem favoráveis, sob pena de ser responsabilizado por danos advindos de acidente de trânsito provocado pela mesma manobra.- Provados os elementos subjetivos e objetivos que ensejam a responsabilidade civil, faz jus o autor à indenização por danos materiais e morais, objetivando uma compensação pelas seqüela...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Não é inepta a petição inicial, que embora não adotando a correta técnica jurídica, torna possível identificar os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão resistida.2. Nas ações de cobrança o credor requer a condenação do devedor ao pagamento de determinada quantia que comprova ser-lhe devida.3. Em caso de seguro de responsabilidade civil, a seguradora garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado à vítima do sinistro (art. 787 CC/2002).4. A possibilidade de que a seguradora venha a ser devedora do valor da indenização pleiteada, somente se dará como ressarcimento após a efetiva comprovação do pagamento pelo segurado às vítimas do sinistro.5. Em ação de cobrança não pode o segurado exigir da seguradora o ressarcimento daquilo que não pagou. 7. Preliminar de carência de ação acolhida.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ACOLHIDA.1. Não é inepta a petição inicial, que embora não adotando a correta técnica jurídica, torna possível identificar os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão resistida.2. Nas ações de cobrança o credor requer a condenação do devedor ao pagamento de determinada quantia que comprova ser-lhe devida.3. Em caso de seguro de responsabilidade civil, a seguradora garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GASTROPLASTIA. CIRURGIA REPARADORA. DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A CARGO DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS.O contrato de seguro de saúde sujeita-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícita a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e, ao mesmo tempo, onere excessivamente a outra.A gastroplastia é procedimento cirúrgico que pode trazer ao paciente necessidade de reparações futuras como sucedâneo natural da perda excessiva de peso. Assim, a previsão de cobertura de cirurgia de gastroplastia por plano de saúde implica a cobertura dos procedimentos médicos reparatórios que se fizerem necessários em virtude da primeira intervenção.Mero descumprimento contratual em situações corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estão sujeitos e que não causam padecimento psicológico intenso, não enseja reparação a título de danos morais, sobretudo porque o direito, como meio de realização de convivência ordenada, não pode servir para tornar insuportável a vida em sociedade.Em caso de sucumbência recíproca, correta a aplicação do artigo 21 da lei processual civil. Os honorários devem ser compensados entre os litigantes.Apelos improvidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GASTROPLASTIA. CIRURGIA REPARADORA. DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A CARGO DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS.O contrato de seguro de saúde sujeita-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícita a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e, ao mesmo tempo, onere excessivamente a outra.A gastroplastia é procedimento cirúrgico que pode trazer ao paciente necessidade de reparações futuras co...
CIVIL - CDC - CONTRATO DE SEGURO - ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO - MORTE - INDENIZAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS - POSTULAÇÃO EM NOME DE MENORES BENEFICIÁRIOS - NÃO PODE SER CONTEMPLADA A GENITORA DOS AUTORES QUE NÃO PLEITEIA EM NOME PRÓPRIO E NÃO PROVA SER ESPOSA OU TER TIDO UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - VALOR INTEGRAL EM HAVENDO UM ÚNICO PASSAGEIRO SINISTRADO - RECURSO DE APELAÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se não consta da inicial a genitora dos menores como autora, postulando direito próprio, mas sim como mera representante legal dos menores, pleiteando o direito destes, não há como a sentença incluí-la também como beneficiária da postulação securitária da inicial. Mais ainda quando nada há que comprove que ela era esposa ou que mantinha com o de cujos união estável. 2. Se na apólice do seguro consta a contratação de cobertura de até certo valor por morte ou invalidez permanente, em caso de acidentes pessoais de passageiros, este limite máximo de indenização cobrirá o sinistro, como correspondência do prêmio recebido. Isto quer dizer que, em havendo mais de um passageiro sinistrado, o valor da cobertura contratada será fracionado entre os lesados, até alcançar o limite de cobertura, na vigência da apólice. Em havendo uma única vítima, não há que se falar em divisão, cabendo os autores beneficiários receber a quantia integral contratada.3. Recurso de apelação do Ministério Público conhecido e provido. Recurso de apelação da empresa ré conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL - CDC - CONTRATO DE SEGURO - ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO - MORTE - INDENIZAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS - POSTULAÇÃO EM NOME DE MENORES BENEFICIÁRIOS - NÃO PODE SER CONTEMPLADA A GENITORA DOS AUTORES QUE NÃO PLEITEIA EM NOME PRÓPRIO E NÃO PROVA SER ESPOSA OU TER TIDO UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - VALOR INTEGRAL EM HAVENDO UM ÚNICO PASSAGEIRO SINISTRADO - RECURSO DE APELAÇAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se não consta da inicial a genitora dos menores como autora, postulando direito pró...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL - PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - CONTRATO DE GAVETA - MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR - BEM PARTILHADO EM INVENTÁRIO - VALOR DA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO - DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Se, antes de falecer, o mutuário de imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação o aliena, mediante promessa particular de compra e venda - contrato de gaveta - firmada anos antes de sua morte e registrada no Cartório de Títulos e Documento; se, além disso, outorga procuração pública, com a mesma data da promessa de venda, em caráter irrevogável e irretratável, à promitente compradora, sem prestação de contas e representativa de verdadeira venda; se a promitente compradora prova ter adimplido integralmente sua obrigação de pagamento; se nada há nos autos a demonstrar eventual vício de consentimento que pudesse levar à anulação de tais instrumentos de alienação; se, em razão do falecimento do seu então proprietário, ante a existente do seguro respectivo, o agente financeiro credor quita o saldo devedor existente; se, entretanto, o bem imóvel é inventariado e partilhado aos herdeiros e estes não reconhecem a validade e a eficácia da promessa de compra e venda efetivada em vida pelo de cujus, tudo isso justifica a postulação de adjudicação à promitente compradora.2. A quitação do saldo devedor do imóvel financiado -operada em razão do seguro pago pela promitente compradora - a esta beneficia, por força do contrato de promessa de compra e venda que a ela transferiu todos os direitos e obrigações, nada sendo devido aos sucessores do extinto mutuário.2. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL - PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - CONTRATO DE GAVETA - MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR - BEM PARTILHADO EM INVENTÁRIO - VALOR DA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO - DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Se, antes de falecer, o mutuário de imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação o aliena, mediante promessa particular de compra e venda - contrato de gaveta - firmada anos antes de sua morte e registrada no Cartório de Títulos e Documento; se, além disso, o...
CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - INDENIZAÇÃO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 6794/74.I. O recebimento de indenização em valor menor não prejudica o direito de complementação do seguro. O recibo passado pelo beneficiário, sem qualquer ressalva, não tem como conseqüência lógica a renúncia à quantia que sobejar. II. O valor da indenização em caso de acidente de veículo, é de quarenta salários mínimos, nos termos ao artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. III. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos, estabelecido na Lei 6.194/74, porque esta fixou tão-somente um parâmetro para o quantum indenizatório. Não se trata de indexação ou fator de correção monetária. Assim, não há incompatibilidade na utilização do salário mínimo como fator de fixação do valor de indenização com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.IV. O valor fixado na Resolução nº 35/2000, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não tem como prevalecer diante do valor determinado pela lei específica, em face da hierarquia das normas jurídicas. V. O ônus da prova quanto à data da liquidação do valor pertence aos autores, por ser fato constitutivo do direito.VI. Os juros de mora de 1% (um por cento) contam-se desde a citação inicial. Inteligência dos artigos 405 e 406 do novo Código Civil. VIII Apelo principal parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
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CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - INDENIZAÇÃO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 6794/74.I. O recebimento de indenização em valor menor não prejudica o direito de complementação do seguro. O recibo passado pelo beneficiário, sem qualquer ressalva, não tem como conseqüência lógica a renúncia à quantia que sobejar. II. O valor da indenização em caso de acidente de veículo, é de quarenta salários mínimos, nos termos ao artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. III. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não rev...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR- REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SASSE - INCIDÊNCIA DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES COM BASE NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA LIVREMENTE PACTUADA - CONTRATO FIRMADO DEPOIS DA LEI 8.177/91- INVALIDADE DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CES - INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO EM FACE DA COBRANÇA DA TR CONCOMITANTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO - AMORTIZAÇÃO ANTERIOR E CORREÇÃO POSTERIOR DO SALDO DEVEDOR - RECURSOS CONHECIDOS - PRELIMINARES REJEITADAS - PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DA PARTE AUTORA E IMPROVIDO O DA PARTE RÉ.I -Consoante precedentes jurisprudenciais do excelso STJ e do egrégio TJDFT, a ação do mutuário que visa discutir cláusulas contratuais atinentes tão-somente aos valores das prestações mensais e do saldo devedor, restringe-se apenas à relação contratual existente entre a Instituição Bancária, como agente financeiro, e o financiado. Não é parte legítima a integrar a lide a União, nem tampouco a Caixa Econômica Federal, como litisconsortes passivos necessários, o que só se justificaria na hipótese que envolvesse discussão sobre o FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais.II - De igual modo, a SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, também não pode ser considerada litisconsorte passiva necessária em tal demanda, pelo simples fato de não ter participado do contrato de mútuo entre o agente financeiro e os autores, não figurando, portanto, como titular de direitos e obrigações na relação jurídica de direito material em discussão.II-É tranqüilo o entendimento jurisprudencial de que a relação entre mutuário e instituição financeira em contratos do Sistema Financeiro de Habitação é de consumo, com incidência das regras e princípios das normas insertas do Código de Defesa do Consumidor, vez que se subsumem no preceituado nos seus artigos 2º e 3º, § 2º. Sua aplicação tem o condão de obtemperar os efeitos do princípio pacta sunt servanda, atenuando-os e possibilitando que o Julgador revise e/ou anule cláusulas que se mostrem abusivas, iníquas e/ou excessivamente onerosas ao consumidor, que, em regra, se apresenta como parte mais fraca na relação negocial.III-É válida a utilização da TR - Taxa Referencial - como índice de correção monetária, quando livremente pactuada pelas partes em contrato entabulado depois do advento da Lei 8.177/91, reclamando o princípio da segurança jurídica a preservação de seu cumprimento, mormente porque lícita. Precedentes do TJDFT e do STJ.IV-Não se afigura legal e correta a cobrança do percentual do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, se, além de não ter sido contratado, a avença foi firmada quando inexistia norma legal válida a alicerçá-la; sem se falar no fato de ter perdido serventia para qual foi criado, diante da relativa estabilidade econômica porque passa nosso País, com inflação baixa. Precedentes.V-Constituindo-se a correção monetária do contrato de mútuo hipotecário do sistema financeiro de habitação e os juros remuneratórios do capital emprestado parcelas específicas e distintas, a adoção da TR como fator de atualização e a incidência concomitante dos juros compensatórios não configura anatocismo.VI-O seguro obrigatório aplicável relativo aos contratos de financiamento habitacional devem ser pactuados segundo as disposições do Decreto-Lei nº 73/66, não existindo disposição legal alguma que vincule os valores cobrados do mutuário à percentual das prestações pagas. VII-Consoante o disposto no art. 6º, letra c, da Lei nº 4.380/64, que continua a regular o Sistema Financeiro de Habitação, a amortização deve necessariamente preceder a atualização do saldo devedor da dívida hipotecária, sob o risco de manifesto prejuízo ao devedor, pois, caso contrário, estar-se-ia adicionando juros e correção monetária sobre valores já pagos, o que não se justifica e provoca, inclusive, enriquecimento sem causa da parte credora.VII-Recursos de apelação conhecidos. Preliminares do apelo dos autores rejeitadas. Improvido o apelo do réu e provido em parte o dos autores, com a reforma parcial da r. sentença hostilizada, ficando, no mais, mantida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR- REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA SASSE - INCIDÊNCIA DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES COM BASE NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA LIVREMENTE PACTUADA - CONTRATO FIRMADO DEPOIS DA LEI 8.177/91- INVALIDADE DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CES - INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO EM FACE DA COBRANÇA DA TR CONCOMITANTE COM JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO - AMORTIZ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE INCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR (TAXA REFERENCIAL). ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DA TABELA PRICE. VALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO POSTERIOR À CORREÇÃO DO SALDO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS TAXAS DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.- Embora aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, ante a verificação de existência de relação de consumo entre os mutuários e o agente financeiro, deve ficar comprovada a alegada abusividade das cláusulas contratuais, para que resulte na impossibilidade de cumprimento do pactuado.- Admite-se a incidência da TR (Taxa Referencial) como indexador do contrato, se pactuada a correção monetária das prestações e do saldo devedor pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, sendo incabível, portanto, sua substituição pelo INPC ou pelo PES/CP.- Em virtude da periodicidade da parcela, não se evidencia a prática de anatocismo no caso de cobrança de juros desdobrados em juros nominais e efetivos. Também não há falar-se em anatocismo na incidência da TR (Taxa Referencial) cumulada com os juros remuneratórios, porquanto perfeitamente cabíveis, consoante farta jurisprudência nesse sentido.- É válida a adoção da Tabela Price como sistema de amortização, desde que livremente pactuada, tratando-se de forma diferenciada de apuração do saldo devedor, que não pressupõe a ocorrência de anatocismo se atrelada aos juros legais.- A amortização do valor da prestação a ser paga deve prescindir da prévia imposição da correção monetária do saldo devedor do financiamento no período considerado.- Segundo se infere da Resolução nº 36/69 do antigo BNH, cabível a incidência do coeficiente de equiparação salarial - CES, destinado a manter o equilíbrio financeiro do contrato, não sendo considerado abusivo e contrário às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.- A responsabilidade pelo aumento das taxas de seguro previstas no contrato é das seguradoras, em conformidade com as determinações da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - cabendo ao agente financeiro apenas o cumprimento das normas estabelecidas pelo órgão responsável.- Inexistente qualquer ilegalidade capaz de invalidar o contrato celebrado entre as partes, porquanto evidenciado que os cálculos dos valores contratados foram elaborados pelo agente financeiro em consonância com a legislação aplicável, não há falar-se em repetição de indébito.- Consoante entendimento sedimentado no Colendo Supremo Tribunal Federal, não afronta o texto constitucional vigente a eventual utilização, pelo credor fiduciário, da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66.- Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE INCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR (TAXA REFERENCIAL). ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DA TABELA PRICE. VALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO POSTERIOR À CORREÇÃO DO SALDO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS TAXAS DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECR...
DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÃO UNILATERAL. REJUSTE. LIMITE.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando existem nos autos documentos hábeis e suficientes à solução da lide, não se justificando a produção de outras provas.A rescisão unilateral do contrato de saúde, salvo por motivo de inadimplemento das prestações contratados, causa onerosidade excessiva aos beneficiários do plano, em especial quando se trata de pessoas de elevada idade, que fazem parte do seguro de saúde há longa data e pagam regularmente os valores estipulados de comum acordo.A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação de consumo, ferindo a igualdade das partes no contrato. O reajuste deve ser feito de comum acordo e por meio de índices conhecidos de ambas as partes contratantes de modo a evitar a desigualdade contratual.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÃO UNILATERAL. REJUSTE. LIMITE.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando existem nos autos documentos hábeis e suficientes à solução da lide, não se justificando a produção de outras provas.A rescisão unilateral do contrato de saúde, salvo por motivo de inadimplemento das prestações contratados, causa onerosidade excessiva aos beneficiários do plano, em especial quando se trata de pessoas de elevada idade, que fazem parte do seguro de saúde há longa data e pagam regularm...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA INDENIZATÓRIA PARA DANOS PESSOAIS, DENTRE OS QUAIS SE ENCONTRAM OS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUINDO OS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.O dano moral constitui espécie do gênero danos pessoais e, como tal, obriga a seguradora a sua cobertura, até o limite contratado na apólice, salvo se expressamente excluída sua previsão do contrato de seguro. Embargos infringentes de que se conhecem e se lhes dá provimento, a fim de fazer prevalecer a douta decisão minoritária que, confirmando a sentença a quo, reconheceu a responsabilidade da seguradora-denunciada pelo ressarcimento ao segurado da verba indenizatória relativa aos danos morais a que o mesmo foi condenado em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA INDENIZATÓRIA PARA DANOS PESSOAIS, DENTRE OS QUAIS SE ENCONTRAM OS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUINDO OS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.O dano moral constitui espécie do gênero danos pessoais e, como tal, obriga a seguradora a sua cobertura, até o limite contratado na apólice, salvo se expressamente excluída sua previsão do contrato de seguro. Embargos infringentes de que se conhecem e se lhes d...
CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - SEGURO, ENCARGOS MORATÓRIOS E TAXA DE ADESÃO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO.1. De acordo com a jurisprudência, considera-se encerrado o grupo quando escoado o prazo contratual, não obstante a previsão do regulamento geral do consórcio no sentido de que o seja quando os recursos coletados permitirem a aquisição e entrega do último bem.2. O valor mensal do seguro deve ser decotado da condenação à restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente. 3. Os juros e multa pagos pela impontualidade dos pagamentos feitos pela consorciada e a taxa de adesão devem ser restituídos, mormente quando não há prova de que houve intermediação no negócio.4. São devidos juros de mora a partir do trigésimo dia do encerramento contratual das atividades do grupo.
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CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - SEGURO, ENCARGOS MORATÓRIOS E TAXA DE ADESÃO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO.1. De acordo com a jurisprudência, considera-se encerrado o grupo quando escoado o prazo contratual, não obstante a previsão do regulamento geral do consórcio no sentido de que o seja quando os recursos coletados permitirem a aquisição e entrega do último bem.2. O valor mensal do seguro deve ser decotado da condenação à restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente. 3. Os juros e multa pagos pela impontualidade dos pagamentos feitos pela consorciada e...
AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TOMA CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.É dever do juiz velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe pagar a indenização ou efetua pagamento a menor.Não há falar-se em redução dos honorários advocatícios quando fixados no percentual mínimo previsto no caput do art. 20 do CPC.
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AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TOMA CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA EM REALIZAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.É dever do juiz velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenizaç...