EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PACTA SUNT SERVANDA E TEMPUS REGIT ACTUM. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1. Nos contratos de seguro devem imperar os princípios pacta sunt servanda e tempus regit actum invocados pelo apelante, porém, não de forma absoluta. A cobertura securitária estará vinculada a riscos predeterminados, como disposto no artigo 757 do CC/2002, ou, como dizia o artigo 1.432 do CC/1916, aos riscos futuros previstos no contrato, contudo, as regras contidas no pacto poderão ser mitigadas diante dos direitos fundamentais e de cláusulas abusivas.2. O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 equipara à doença ocupacional, que cause a incapacidade para exercício de atividade laborativa, a acidente de trabalho, desde que seja desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, adquirida ou evoluída em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, bem como conste na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Havendo prova pericial que comprove a relação existente entre uma das doenças causadoras de invalidez permanente, in casu, lesões na coluna lombar, e o exercício da atividade laboral do empregado, qual seja, motorista de veículos automotores de carga e, posteriormente, motorista no sistema de transporte urbano coletivo de passageiros, não há como afastar a necessidade de pagamento de indenização, uma vez que há previsão no contrato de cobertura securitária para os casos de invalidez total ou parcial para o caso de acidente do trabalho.4. Apelação conhecida e improvida, sendo mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido feito nos embargos, reconhecendo que a moléstia que acometeu o apelado é decorrente de acidente de trabalho, fazendo jus à indenização securitária, e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, condenando a empresa embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do artigo 20, § 4º do CPC.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PACTA SUNT SERVANDA E TEMPUS REGIT ACTUM. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1. Nos contratos de seguro devem imperar os princípios pacta sunt servanda e tempus regit actum invocados pelo apelante, porém, não de forma absoluta. A cobertura securitária estará vinculada a riscos predeterminados, como disposto no artigo 757 do CC/2002, ou, como dizia o artigo 1.432 do CC/1916, aos riscos futuros previstos no contrato, contudo, as regras contidas no pacto poderão ser mitigadas diant...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE.1.Os autores demonstraram o interesse de agir, na medida em que a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional se revelaram diante da ausência de manifestação da seguradora. Preliminar de carência de ação rejeitada.2.Considerando que não houve manifestação expressa por parte da seguradora acerca da negativa do pagamento do seguro, o prazo prescricional fica suspenso até que o segurado tenha ciência dessa negativa. Inteligência da Súmula 229 do STJ. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.3.É ônus da seguradora submeter o contratante a exames que atestem a sua condição de saúde, ficando a aplicação dos artigos 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, condicionada à comprovação de má-fé do segurado no momento da contratação.4.É nula a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença pré-existente, nos termos do art. 51, IV, do CDC, mormente quando se verifica que a patologia poderia ter sido constatada por simples exames de rotina.5.Conquanto tenha sido considerada, por estimativa, a sucumbência recíproca, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser decotado, de forma a atender ao comando do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.6.Não só a má-fé, como a culpa (negligência) na cobrança indevida, da seguradora dão azo à aplicação da sanção civil decorrente da repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7.Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Recurso Adesivo provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE CLÁUSULA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS PRÊMIOS PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE.1.Os autores demonstraram o interesse de agir, na medida em que a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional se revelaram diante da ausência de manifestação da seguradora. Preliminar d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO DE IMÓVEIS - DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - ENCERRAMENTO DO GRUPO - TAXA DE ADESÃO, MULTA CONTRATUAL E VALOR DO SEGURO - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE PARA OS DOIS PRIMEIROS E INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA O ÚLTIMO.I - O consórcio é uma forma de poupança popular, onde várias pessoas contribuem, com valores mensais, para aquisição de um bem específico, após determinado período. Donde se conclui que, se um ou vários dos consorciados retiram-se do grupo prematuramente, há, presumivelmente, um prejuízo para aqueles que ficam, porque não contarão com os valores necessários para a aquisição do bem almejado. Dessa forma, a restituição precoce das parcelas já pagas pelo consorciado retirante e que, até então, compunham o fundo comum, deverão ser repostas por aqueles que ficaram e honraram com o acordo firmado coletivamente, causando um desequilíbrio na relação entre eles. Dessa forma, não se mostra abusiva a cláusula que determina a restituição das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo (precedentes do STJ).II - Impõe-se a restituição da taxa de adesão, eis que não comprovada a sua destinação para contraprestação de serviços de corretagem.III - A cobrança de multa penal rescisória e compensatória não se justifica. Se impôs-se ao desistente ou excluído a espera até o encerramento do grupo para haver as prestações por ele pagas exatamente para se evitar prejuízos aos demais participantes, razão não há para a cobrança de multa penal rescisória e compensatória. Alia-se a este fato a possibilidade de substituição do consorciado desistente por outro interessado, o que amenizaria os prejuízos porventura resultantes de sua retirada. Demais disso, assentou o Superior Tribunal de Justiça a necessidade de comprovação dos alegados prejuízos para a incidência da referida cláusula penal.IV - Ausente o interesse recursal no tocante à devolução do valor pago a título de seguro, eis que neste ponto não sucumbiu a apelante.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSÓRCIO DE IMÓVEIS - DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS - ENCERRAMENTO DO GRUPO - TAXA DE ADESÃO, MULTA CONTRATUAL E VALOR DO SEGURO - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE PARA OS DOIS PRIMEIROS E INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA O ÚLTIMO.I - O consórcio é uma forma de poupança popular, onde várias pessoas contribuem, com valores mensais, para aquisição de um bem específico, após determinado período. Donde se conclui que, se um ou vários dos consorciados retiram-se do grupo prematuramente, há, presumivelmente, um prejuízo para aqueles que ficam,...
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE - FENASEG - LEGITIMIDADE PASSIVA - SOLIDARIEDADE NO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO - SALÁRIO MÍNIMO DO DIA DO SINISTRO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de invalidez permanente é de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. 2. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos, estabelecido na Lei 6.194/74, porque esta fixou tão-somente um parâmetro para o quantum indenizatório. Não se trata de indexação ou fator de correção monetária. Não há incompatibilidade na utilização do salário mínimo como fator de fixação do valor de indenização com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.3. Os juros de mora de 1% (um por cento) contam-se desde a citação inicial. Inteligência dos artigos 405 e 406 do Novo Código Civil. 4. Para o pagamento da indenização deve ser aplicado o valor equivalente ao salário mínimo da data do sinistro, corrigido monetariamente a partir daí, para recompor a perda do valor aquisitivo.5. Apelo improvido.
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COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE - FENASEG - LEGITIMIDADE PASSIVA - SOLIDARIEDADE NO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO - SALÁRIO MÍNIMO DO DIA DO SINISTRO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de invalidez permanente é de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. 2. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos, estabelecido na Lei 6.194/74, porqu...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA; DECISÃO INFRA PETITA. REJEIÇÃO. NULIDADE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO DEVEDOR. TRANSIÇÃO DE CRUZEIRO PARA URV. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. TABELA PRICE E ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. 1. Mostra-se presente o interesse de agir, haja vista haver dois pleitos em sua peça vestibular, uma de revisional de cláusulas contratuais e outra de nulidade do leilão extrajudicial.2. É apenas obrigatória a realização de todas as etapas processuais quando imprescindível para o desate da contenda, eis que ao magistrado cabe velar pela célere solução do litígio e indeferir as diligências inúteis e protelatórias.3. Havendo análise fundamentada dos pedidos delineados, ainda que de forma sucinta, mostra-se válido o decisum.4. É necessária a notificação pessoal do devedor para a realização da venda pública, nos moldes do Decreto-Lei nº 70/66, razão por que a sua não observância enseja em sua nulidade, bem como da arrematação dela advinda.5. A forma de reajuste das prestações, no período de transição entre o Cruzeiro e URV, se faz conforme a regra inserta na MP N. 434/94, contudo condicionado à existência de reajuste salarial.6. Reputa-se legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, eis que se destina à compensação da defasagem salarial para possibilitar o equilíbrio financeiro do contrato.7. A correção do seguro deve seguir as mesmas regras para atualização das prestações.8. A contribuição para o FUNDHAB não é devida pelo mutuário.9. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, não sendo admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto o capital permanece a crescer, razão por que deve ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante.10. Adota-se a TR como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando que a atualização deve ser feita pelo mesmo índice utilizado para a correção da caderneta de poupança.11. Observando-se a ocorrência de anatocismo, uma vez que os juros nominais e efetivos não são equivalentes, deve-se optar pelo índice previsto no contrato mais favorável ao consumidor, limitando-se à 12% ao ano, consoante inteligência do art. 25 da Lei nº 8.692/93.12. Aplica-se ao contrato o plano de equivalência salarial, pois pactuado entre os contraentes.13. A dedução da parcela de amortização deve preceder à correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).14. O pedido de repetição de indébito é inviável, uma vez que a cobrança foi efetuada dentro dos lindes traçados no contrato. Somente com a declaração judicial de nulidade das cláusulas é que se pode perquirir de sua ilegalidade.15. Recurso do réu desprovido. Apelo da autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA; DECISÃO INFRA PETITA. REJEIÇÃO. NULIDADE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO DEVEDOR. TRANSIÇÃO DE CRUZEIRO PARA URV. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. FUNDHAB. TABELA PRICE E ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. 1. Mostra-se presente o interesse de agir,...
DIREITO CIVIL. SEGURO. DIFERENÇA DE DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Correta a indenização relativa ao seguro DPVAT em 40 (quarenta) salários mínimos, a qual guarda observância ao art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. Nesse caso, o salário mínimo funciona como mera base de cálculo intituída por lei federal (precedentes do STJ). Preliminares rejeitadas, no mérito, negou-se provimento. Unânime.2.Os honorários constituem uma remuneração do advogado em virtude do trabalho prestado à causa. Não devem, por conseguinte, ser fixados em valores ínfimos, mas o suficiente para bem remunerá-lo pelo trabalho desenvolvido, considerando-se: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC). A espécie sub examine concerne a ação de cobrança sob o rito sumário, com julgamento antecipado da lide. A demanda portanto, não foi complexa, se resumiu à audiência de conciliação. No entanto, tais elementos não autorizam estabelecer um valor módico para a verba honorária, que foi estabelecida à razão mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, a apelante não trouxe qualquer elemento capaz de minorar o quantum fixado.3.Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. SEGURO. DIFERENÇA DE DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Correta a indenização relativa ao seguro DPVAT em 40 (quarenta) salários mínimos, a qual guarda observância ao art. 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. Nesse caso, o salário mínimo funciona como mera base de cálculo intituída por lei federal (precedentes do STJ). Preliminares rejeitadas, no mérito, negou-se provimento. Unânime.2.Os honorários constituem uma remuneração do advogado em virtude do trabalho prestado à causa. Não devem, por conseguinte, ser fixados em valores ínfimos, mas o suficient...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ. TERCEIRO. PERDA TOTAL. RISCO. AGRAVAMENTO. SEGURADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ART. 768, CC. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO I, DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Não pode a seguradora eximir-se da indenização devida em razão da perda total do veículo, alegando agravamento do risco pela segurada, se este foi agravado exclusiva e diretamente por terceiro condutor, que se encontrava sob efeito de substância alcoólica. 2.A claúsula do contrato de seguro de veículo que implique em renúncia de direito da segurada afigura-se, in casu, abusiva, nos termos do inciso I, do art. 51, do CDC, na medida em que a perda do veículo não decorre diretamente de ato praticado pela segurada. 3.Não há falar em má-fé da autora, se não se comprovou seu intuito ilegal, bem assim se a alteração do pedido deu-se antes da citação.4.Recurso da Autora provido e Recurso adesivo prejudicado. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ. TERCEIRO. PERDA TOTAL. RISCO. AGRAVAMENTO. SEGURADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ART. 768, CC. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO I, DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Não pode a seguradora eximir-se da indenização devida em razão da perda total do veículo, alegando agravamento do risco pela segurada, se este foi agravado exclusiva e diretamente por terceiro condutor, que se encontrava sob efeito de substância alcoólica. 2.A claúsula do contrato de seguro de veículo que implique em renúncia...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - PERÍCIA - OPORTUNIDADE PRECLUSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ - NÃO IMPUGNAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o decisum esclarece que o valor devido será de 40 salários mínimos, com apoio na alínea b, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, não havendo qualquer omissão a ser sanada referente ao valor da condenação.2.A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, não sendo necessário o requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento da presente ação, diante da resistência oferecida pela seguradora quando de sua contestação.3.Não há razões que justifiquem a exigência da seguradora a respeito do boletim de ocorrência, pois esse pode ser suprido na medida em que se presta meramente a promover a comunicação do acidente. Há nos autos documentos comprobatórios da debilidade permanente do autor (documentação médico-hospitalar e laudo de exame de corpo de delito), aptos a comprovarem o nexo causal estabelecido entre o acidente e a seqüela estabelecida.4.Não se justifica, em sede de apelação, a realização de perícia médica no autor, eis que o réu teve oportunidade de promovê-la nos autos da ação de cobrança, quedando-se inerte, tornando, pois, preclusa a matéria.5.Comprovada a invalidez permanente do segurado, em razão de acidente automobilístico, que resultou em debilidade permanente na mobilidade da função de flexão do membro inferior (joelho esquerdo), a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas da Superintendência de Seguros Privados.6.O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.7.A condenação em honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, restou fixada no percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação), não merecendo censura.8.Preliminares Rejeitadas. Recurso não provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - PERÍCIA - OPORTUNIDADE PRECLUSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ - NÃO IMPUGNAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.1.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o decisum esclarece que o valor devido será de 40 salários mínimos, com apoio na alínea b, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até a data...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO: MOMENTO EM QUE O SEGURADO TOMA CIÊNCIA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe ressarcir os prejuízos ou efetua pagamento a menor.Indiscutível o advento da prescrição quando a ação de cobrança foi ajuizada dez anos depois que o segurado tomou ciência da recusa da seguradora em adimplir a indenização pretendida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO: MOMENTO EM QUE O SEGURADO TOMA CIÊNCIA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO.O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode promover contra a seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano contado da data em que o segurado toma ciência da recusa da seguradora em lhe ressarcir os prejuízos ou efetua pagamento a menor.Indiscutível o advento da prescrição quando a ação de cobrança foi ajuizada dez anos depois que o se...
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURADORA NÃO IDENTIFICADA. SEGURO NÃO REALIZADO OU VENCIDO. SOLIDARIEDADE NO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PAGAMENTO DO PRÊMIO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DO DIA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pedido é juridicamente possível porque encontra previsão na Lei n.º 6.194/1974 e está respaldado pela Resolução n.º 06/1986. 2. A ré tem legitimidade para figurar no pólo passivo se integra o convênio das empresas e está incluída no rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT. 3. Consoante o disposto na Resolução n.º 06/1986, bem como no artigo 7º da Lei n.º 6.194/74, a indenização por morte será paga por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras. Diante da solidariedade, qualquer uma das consorciadas pode ser compelida ao pagamento. 4. Se o sinistro ocorreu antes da vigência da Lei n.º 8.441/92, para o pagamento da indenização deve ser aplicado o valor equivalente ao salário mínimo da data do sinistro ou do pagamento, corrigido monetariamente a partir daí para recompor a perda do valor aquisitivo.5. Nego provimento aos apelos.
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COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURADORA NÃO IDENTIFICADA. SEGURO NÃO REALIZADO OU VENCIDO. SOLIDARIEDADE NO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PAGAMENTO DO PRÊMIO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DO DIA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pedido é juridicamente possível porque encontra previsão na Lei n.º 6.194/1974 e está respaldado pela Resolução n.º 06/1986. 2. A ré tem legitimidade para figurar no pólo passivo se integra o convênio das empresas e está incluída no rol das seguradoras...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA. INSS. PROVA SUFICIENTE.I - O juiz é o destinatário da prova. Sendo assim, tendo o magistrado considerado a prova documental produzida suficiente para firmar o seu convencimento sobre o mérito da causa, a produção de prova pericial é de fato dispensável.II - A apelante e a Sul América Seguros figuram no contrato na qualidade de seguradoras. Por outro lado, tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, portanto, relação de consumo, há responsabilidade solidária de todos os que participam na prestação de serviço. Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva rejeitadas.III - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme disposto na Súmula 101/SJT, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela egrégia Corte, o termo inicial do prazo é o da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Então, considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que somente em 07 de dezembro de 2002 o apelado foi notificado da recusa da seguradora e que a ação foi proposta em maio do ano seguinte, a pretensão do autor não foi alcançada pela prescrição. Prejudicial afastada.IV - O laudo pericial produzido pelo INSS concluiu pela invalidez total e permanente do apelante, cujo órgão não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-lo a rigorosa perícia médica.V - Negou-se provimento. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA. INSS. PROVA SUFICIENTE.I - O juiz é o destinatário da prova. Sendo assim, tendo o magistrado considerado a prova documental produzida suficiente para firmar o seu convencimento sobre o mérito da causa, a produção de prova pericial é de fato dispensável.II - A apelante e a Sul América Seguros figuram no contrato na qualidade de seguradoras. Por outro lado, tratando-se de relação jurídi...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTAÇÃO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PERÍCIA JUDICIAL. PROVA INDUVIDOSA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo a Apelante figurado no contrato como Seguradora e designada recebedora dos prêmios, a legitimidade passiva resulta evidente.2 - É entendimento dominante na jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro, por invalidez, é a data em que o segurado foi aposentado definitivamente pelo INSS (REsp nº 594766/MG).3 - É total e permanente a incapacidade laboral por estado seqüelar consolidado, correspondente a plena {total, irreversível, intratável, irrecuperável, incurável e irreabilitável} incapacitação para a produção de trabalho, gerador de rendimento, subsumindo-se à cláusula contratual assumida pelas partes.Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTAÇÃO PELO INSS. CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PERÍCIA JUDICIAL. PROVA INDUVIDOSA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo a Apelante figurado no contrato como Seguradora e designada recebedora dos prêmios, a legitimidade passiva resulta evidente.2 - É entendimento dominante na jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional para o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro, por i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DE DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA PREEXISTENTE E O ÓBITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.443 E 1.444 DO CCB DE 1916, RECEPCIONADOS PELOS ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO ATUAL. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS, EM FACE DA NÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DO CONTRATO.1- Deve ser mitigado o entendimento jurisprudencial de que não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios (STJ, 4ª Turma, RESP 576088/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, publicado no DJ de 06.09.2004), a fim de que se faça uma análise das peculiaridades de cada caso, em específico para verificar se restou demonstrada a má-fé do segurado e se a suposta doença preexistente teve nexo de causalidade com o óbito do segurado. 2- Restando evidenciado que o segurado e sua procuradora, que era sua esposa e a beneficiária do seguro de vida, quando da assinatura do contrato, tinham ciência que aquele possuía doença grave, no caso doença renal crônica e diabetes, e mesmo assim atestaram que possuía ele boas condições de saúde, além de estar caracterizado o nexo de causalidade entre a doença preexistente e o óbito, impõe-se a mantença da sentença que acatou os embargos do devedor. 3- Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DE DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA PREEXISTENTE E O ÓBITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.443 E 1.444 DO CCB DE 1916, RECEPCIONADOS PELOS ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO ATUAL. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS, EM FACE DA NÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DO CONTRATO.1- Deve ser mitigado o entendimento jurisprudencial de que não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (art. 3o, da L. 6.194/74).2. A resolução do CNSP estabelecendo critérios à aferição do valor máximo da indenização não prevalece diante da lei, que possui superioridade hierárquica em relação àquela.3. Honorários advocatícios atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (art. 3o, da L. 6.194/74).2. A resolução do CNSP estabelecendo critérios à aferição do valor máximo da indenização não prevalece diante da lei, que possui superioridade hierárquica em relação àquela.3. Honorários advocatícios atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, d...
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. POUPEX. APLICAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PARA A CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. TAXA DE JUROS NOMINAIS ESTABELECIDA EM 12% AO ANO, DE FORMA SIMPLES. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL E DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, CORRIGINDO-SE PRIMEIRO PARA DEPOIS DEDUZIR O VALOR DA PRESTAÇÃO PAGA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PAGA AO FUNDHAB. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. Pelo Plano de Equivalência Salarial ajustado no contrato as prestações devem ser reajustadas pelo índice correspondente ao aumento dos salários dos autores, bem como o seguro, devendo-se observar o limite de comprometimento da renda de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no contrato. Somente no caso de não ser informado o índice de reajuste salarial da categoria profissional do mutuário é que se poderá aplicar o índice relativo à atualização do saldo devedor, de acordo com o art. 8º, § 2º da Lei nº 8.692/93, sendo facultado, mesmo assim, ao mutuário, demonstrar a qualquer tempo a variação de seus rendimentos para a efetiva correção dos reajustes. Por conseqüência, a avença, no caso em exame, precisa ser revista para se ajustar a esta determinação, pois a cláusula terceira do contrato somente pode ser aplicada se não for informado o índice de reajuste da categoria profissional do mutuário.2. Importando a Tabela Price em anatocismo, deve ela ser substituída pelo Sistema de Amortização Constante.3. Como o art. 25 da Lei nº 8.692/93 é expresso ao limitar a taxa de juros em no máximo 12% (doze por cento) ao ano, a taxa efetiva de 13,10% (treze vírgula dez por cento), estabelecida no contrato, é ilegal e deve ser afastada, sendo substituída pela taxa nominal de juros de 12% (doze por cento) ano, de forma simples.4. A utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária não é inconstitucional, podendo, porém, ser utilizada somente nos contratos firmados após a Lei nº 8.177/91, desde que pactuada. Sendo o contrato em exame posterior à referida lei e prevendo expressamente a utilização da TR como índice de correção monetária, não há que se falar em ilegalidade na utilização da Taxa Referencial.5. Na amortização do saldo devedor do financiamento imobiliário deve-se primeiro corrigir o montante da dívida para depois deduzir-se o valor da prestação paga, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Os autores não têm direito à devolução da contribuição que foi paga ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, porque não foram eles que efetuaram tal pagamento. De acordo com o contrato, o pagamento foi realizado pelo vendedor do imóvel. Sendo assim, deve ser reformada a r. sentença neste ponto, para indeferir o pedido de restituição da quantia destinada ao FUNDHAB.7. Sendo apurado algum indébito, em razão da revisão do contrato, deve o valor correspondente ser repetido aos mutuários.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, prevalecendo o voto médio prolatado pelo Vogal.
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AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. POUPEX. APLICAÇÃO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PARA A CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. TAXA DE JUROS NOMINAIS ESTABELECIDA EM 12% AO ANO, DE FORMA SIMPLES. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL E DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, CORRIGINDO-SE PRIMEIRO PARA DEPOIS DEDUZIR O VALOR DA PRESTAÇÃO PAGA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PAGA AO FUNDHAB. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.1. Pelo Plano de Equivalência Salarial ajustado no contrato a...
CIVIL - CONSÓRCIO DE IMÓVEL - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DE ENCERRAMENTO DO GRUPO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA ADMINISTRATIVA - DEDUÇÃO - SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.Ao consorciado que se retira ou é excluído do grupo deve ser assegurada a restituição imediata das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, sob pena de locupletamento da administradora.O trabalho de administrar o consórcio deve ser remunerado, mediante a retenção em seu favor do valor da taxa de administração proporcional ao período em que o consorciado permaneceu no grupo.É necessário comprovar a contração do seguro para que seja possível a retenção do prêmio pelo consórcio.Recurso desprovido.
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CIVIL - CONSÓRCIO DE IMÓVEL - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DE ENCERRAMENTO DO GRUPO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA ADMINISTRATIVA - DEDUÇÃO - SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.Ao consorciado que se retira ou é excluído do grupo deve ser assegurada a restituição imediata das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, sob pena de locupletamento da administradora.O trabalho de administrar o consórcio deve ser remunerado, mediante a retenção em seu favor do valor da taxa de administração proporcional ao período em que o cons...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - ASSINATURA DO SEGURADO: FALSIDADE AFASTADA - LAUDO DE PERÍCIA OFICIAL PREVALENTE SOBRE O DA PERÍCIA EXTRAJUDICIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.A alegação de falsidade da assinatura aposta pelo autor do seguro foi afastada por perícia oficial. Esta, por ser produzida sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre a perícia extrajudicial, realizada unilateralmente.2.Demonstrada a autenticidade da assinatura do proponente e afastada a fraude, impõe-se à seguradora o dever de pagar a indenização securitária vindicada.3.Havendo previsão contratual, em caso de morte acidental, o valor a ser pago corresponderá à soma das indenizações previstas para morte acidental e natural.4.Apelação não provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - ASSINATURA DO SEGURADO: FALSIDADE AFASTADA - LAUDO DE PERÍCIA OFICIAL PREVALENTE SOBRE O DA PERÍCIA EXTRAJUDICIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.1.A alegação de falsidade da assinatura aposta pelo autor do seguro foi afastada por perícia oficial. Esta, por ser produzida sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre a perícia extrajudicial, realizada unilateralmente.2.Demonstrada a autenticidade da assinatura do proponente e afastada a fraude, impõe-se à seguradora o dever de pagar a indenização securitária vindicada.3.Havendo previsão contratual, em caso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO INDENIZATÓRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO (FENASEG) - RECEBIMENTO PARCIAL DO DÉBITO - FALTA DE QUITAÇÃO - INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS.1. Ao promover a análise, o processamento e a autorização do pagamento da indenização, a FENASEG torna-se parte integrante da relação jurídica que motiva a demanda que busca a complementação da referida quantia, não podendo, por isso, sua responsabilidade ser mitigada à condição de mera mandatária. 2. O fato de ter a beneficiária do seguro DPVAT recebido, sem ressalvas, parte da indenização, pelo princípio da inasfatabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXV, CF), não tem o condão de elidir a cobrança judicial do resíduo do débito. 3. Nenhum impedimento existe para que a fixação do quantum indenizatório seja feita com base no valor do salário mínimo, em obediência a critério legal específico e determinado pela Lei nº 6.194/74, que não se confunde com índice de reajuste ou vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade (precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO INDENIZATÓRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO (FENASEG) - RECEBIMENTO PARCIAL DO DÉBITO - FALTA DE QUITAÇÃO - INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS.1. Ao promover a análise, o processamento e a autorização do pagamento da indenização, a FENASEG torna-se parte integrante da relação jurídica que motiva a demanda que busca a complementação da referida quantia, não podendo, por isso, s...
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO ÂNUA E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA - ADITIVO CONTRATUAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO - DIREITO À INFORMAÇÃO. 1- Nos termos do art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916, diploma legal aplicável ao caso, bem como da Súmula nº. 101 do Superior Tribunal de Justiça, A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Porém, o termo inicial do prazo prescritivo se dá a partir da ciência inequívoca do segurado sobre o seu estado de incapacidade. 2- Nos contratos de seguro de vida em grupo, típicos de adesão, as cláusulas duvidosas se submetem aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e se resolvem em favor dos aderentes, devendo o contrato ser interpretado a favor daquele que simplesmente aderiu e contra a parte que o elaborou, de modo que o art. 51 da Lei nº. 8.078/90 dispõe que hão de ser consideradas nulas, entre outras, as cláusulas contratuais que criarem exagerada desvantagem ao consumidor, não havendo, portanto, se falar em julgamento ultra petita na ação de cobrança. 3- A modificação das garantias contratuais, mesmo que formalizada por aditivo, não opera efeito em relação ao consumidor, quando promovida sem a efetiva ciência do beneficiário, sob pena de ofensa ao direito à informação prescrito no art. 6º, III do CDC. 4. Recurso improvido.
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- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO ÂNUA E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA - ADITIVO CONTRATUAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO - DIREITO À INFORMAÇÃO. 1- Nos termos do art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916, diploma legal aplicável ao caso, bem como da Súmula nº. 101 do Superior Tribunal de Justiça, A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. Porém, o termo inicial do prazo prescritivo se dá a partir da ciência inequívo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DAS SEGURADORAS. BOA-FÉ. QUESTIONAMENTO SOBRE A LICIEIDADE DAS PROVAS. ART. 390 DO CPC. TRADUÇÃO DE DOCUMENTO REDIGIDO EM IDIOMA ESPANHOL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FOTOGRAFIAS SEM OS RESPECTIVOS NEGATIVOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC.1.Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo daí, o direito do segurado à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado. Contudo, a desídia do segurado, a sua falta de lealdade, a má-fé, implicam na exclusão da responsabilidade da seguradora. 2.De acordo com o previsto no art. 390 do CPC, incumbe ao Autor instaurar o incidente de falsidade no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de alegar a falsidade do documento questionado. Soma-se o fato que lhe recai o ônus da prova, a teor do art. 389 do CPC.3.Quanto à necessidade da tradução do documento estrangeiro juntado aos autos, tenho que não implica em violação ao artigo 157 do CPC, mormente por ele ser redigido em linha espanhola, de fácil compreensão, e ainda haver sido juntado a sua versão em português por Intérprete Juramentado de Espanhol, não havendo, pois, que lhe negar a eficácia de prova. 4.O fato de não terem sido juntados os negativos das fotografias carreadas aos autos, nos termos do art. 385 do CPC, não implica que as mesmas não possam ser utilizadas como meio de prova, devendo, pois, ser aferida pelo juiz, ante a sua livre convicção, no exame do acervo probatório. Outrossim, poderia o Autor ter requerido, no momento processual oportuno, a realização de exame pericial para comprovar a autenticidade da foto, restando, pois, precluso, o seu direito.5.Em não havendo informações que possam consubstanciar as pretensões do Apelante, ante a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, não resta alternativa ao julgador senão definir o litígio, seguindo a regra in procedendo do artigo 333 do Código de Processo Civil. 6.Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DAS SEGURADORAS. BOA-FÉ. QUESTIONAMENTO SOBRE A LICIEIDADE DAS PROVAS. ART. 390 DO CPC. TRADUÇÃO DE DOCUMENTO REDIGIDO EM IDIOMA ESPANHOL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FOTOGRAFIAS SEM OS RESPECTIVOS NEGATIVOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC.1.Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo daí, o direito do segurado à exigibilidade do crédito, nos...