PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRiÇÃO. NÃO ACOLHIDA. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURADO ACOMETIDO DE INVALlDEZ PERMANENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO HABITACIONAL E QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Na hipótese dos autos não há que se falar em restituição indevida, pois a seguradora não recebeu os valores que foram pagos diretamente à CEF.2 - Não pode a seguradora fugir ao pagamento da cobertura contratada se antes da avença não divisou o Acórdão recorrido situação incapacitante ou situação nosológica a indicar posterior benefício de auxílio-doença seguido de aposentadoria por invalidez .3 - A ré deve efetuar o pagamento dos valores relativos ao saldo devedor remanescente diretamente à CEF.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRiÇÃO. NÃO ACOLHIDA. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURADO ACOMETIDO DE INVALlDEZ PERMANENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO HABITACIONAL E QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Na hipótese dos autos não há que se falar em restituição indevida, pois a seguradora não recebeu os valores que foram pagos diretamente à CEF.2 - Não pode a seguradora...
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - APÓLICE DE SEGURO DE IMÓVEL - SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.A alegação de julgamento ultra petita, ao argumento de que o pedido quanto aos danos morais não foi analisado, não merece prosperar. A uma, porque, no caso, não seria julgamento ultra petita e sim citra petita. A duas, porque a mera solicitação de documentos por parte da seguradora não caracteriza danos morais. 02. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (STJ, Súmula 101).03.A prescrição tem lugar a partir do efetivo conhecimento pelo segurado da negativa da seguradora em efetuar o pagamento do seguro.04.Com relação à condenação em honorários advocatícios, estes devem ser arbitrados com base no art. 20 do CPC, uma vez que a apelante fora vencida na demanda ao ter seu pedido rejeitado pelo Juiz.05.O pedido do apelante em minorar o valor da verba honorária não tem lugar. Acrescento que a fixação dos honorários muito abaixo dos padrões normais não é compatível com a dignidade da função.06.Recurso desprovido. Unânime.
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INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - APÓLICE DE SEGURO DE IMÓVEL - SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.01.A alegação de julgamento ultra petita, ao argumento de que o pedido quanto aos danos morais não foi analisado, não merece prosperar. A uma, porque, no caso, não seria julgamento ultra petita e sim citra petita. A duas, porque a mera solicitação de documentos por parte da seguradora não caracteriza danos morais. 02. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (STJ, Súmula 10...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. COBRANÇA ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECEIO DO DEVEDOR DE QUE NÃO ESTEJAM SENDO FEITOS OS REPASSES E DÚVIDA DE QUEM SEJA O CREDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE LESÃO OU AMEAÇA A LESÃO.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte da recorrente.2. O receio do recorrente de que o Banco Bradesco S/A não esteja repassando os valores descontados de sua conta corrente para o Bradesco Seguros S/A não lhe confere interesse de propor ação de consignação em pagamento, pois o extrato bancário é suficiente para provar o pagamento.3. A dúvida suscitada pelo devedor de quem seja o credor, se o Banco Bradesco S/A ou Bradesco Seguros S/A, não evidencia lesão ou ameaça de lesão que imponha um pronunciamento judicial, pois o contrato entabulado entre as partes é claro ao mencionar o nome do credor.4. Recurso de embargos de declaração conhecido e desacolhido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. COBRANÇA ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECEIO DO DEVEDOR DE QUE NÃO ESTEJAM SENDO FEITOS OS REPASSES E DÚVIDA DE QUEM SEJA O CREDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE LESÃO OU AMEAÇA A LESÃO.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte da recorrente.2. O receio do recorrente de que o Banco Bradesco S/A não esteja repassando os valor...
APELAÇÃO CÍVEL - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CDC - MULTA CONTRATUAL - APLICAÇÃO DA TR - INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE BTNF - SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - LIMITE DA TAXA DE JUROS - EXCLUSÃO DO SEGURO - TUTELA ANTECIPADA - PRECEDENTES DO STJ.1.Aplica-se o CDC às hipóteses de aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Contudo, a parte deve demonstrar em que consiste a onerosidade excessiva alegada. 2.O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, nos casos de contratos firmados em data anterior à citada Lei, não há que se falar em abusividade da cláusula que estipula a multa no percentual de 10% (dez por cento). A solução mais equânime é aplicar a multa moratória de 10%(dez por cento) até 01 de agosto de 1996. A partir desta data a deve ser reduzida para 2%(dois por cento), nos termos da Lei 9.298/96.3. O Superior Tribunal de Justiça evoluiu o entendimento para fixar que não há vedação legal para utilização da TR como indexador dos contratos de mútuo habitacional, desde que o índice que remunera a caderneta de poupança seja livremente pactuado.4.Ainda no entendimento da Corte Superior, é imprópria a adoção do BTNf para o reajuste do saldo devedor em abril/1990, somente cabível para a atualização dos Cruzados Novos bloqueados por força do artigo 6º, §2º, da Lei nº 8.024/90. Deve ser aplicado o índice do IPC de março de 1990 (84,32%).5.Ressalvado ponto de vista pessoal da Relatora sobre a matéria, a Corte Especial firmou que a atualização do saldo devedor antes da amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste.6.O artigo 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma Lei.7. A cláusula de seguro não constitui venda casada, mas sim garantidora de quitação do saldo devedor em caso de sinistro. 8.Não demonstrada a cobrança indevida, nem a urgência da medida, não há como deferir pedido de tutela antecipada, posto que não preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC.9.Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CDC - MULTA CONTRATUAL - APLICAÇÃO DA TR - INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE BTNF - SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - LIMITE DA TAXA DE JUROS - EXCLUSÃO DO SEGURO - TUTELA ANTECIPADA - PRECEDENTES DO STJ.1.Aplica-se o CDC às hipóteses de aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Contudo, a parte deve demonstrar em que consiste a onerosidade excessiva alegada. 2.O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, nos casos de contratos firmados em data anterior à citada Lei, não há que se falar em...
AGRAVO RETIDO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA. SEGURADORA. EXAME PRÉVIO. CLÁUSULA. PERDA DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Nos termos do art. 130 do CPC, caberá ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório não configurada.II - Conforme orienta a jurisprudência do eg. TJDFT, a preexistência da doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante no contrato de seguro de vida.III - A seguradora, ao não submeter o segurado a prévio exame de saúde, assume os riscos provenientes de sua negligência e não pode se eximir do pagamento da indenização.IV - É nula, porque abusiva, a cláusula que prevê a perda da indenização em caso de doença preexistente, se a seguradora não realizou exame de saúde no proponente antes da contratação.V - A correção monetária incide a partir da morte do segurado, data em que seria devida a indenização.VI - Os juros de mora contam-se a partir da citação, no percentual de 1%, porque realizada após a vigência do Código Civil de 2002.VII - Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos. Unânime.
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AGRAVO RETIDO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NEGLIGÊNCIA. SEGURADORA. EXAME PRÉVIO. CLÁUSULA. PERDA DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Nos termos do art. 130 do CPC, caberá ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório não configurada.II - Conforme orienta a jurisprudência do eg. TJDFT, a preexistência da doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante no contrato de seguro de vida.III - A segu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS C/C COBRANÇA - PLANO DE PECÚLIO - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SEM AVISO PRÉVIO - CDC - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SEGURO DE MÚTUO.01.Não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato entabulado é muito anterior à vigência da Lei consumerista.02.Não se evidencia abusividade de cláusulas contratuais e suas alterações, tendo em vista que as modificações levadas a efeito e que, segundo o Apelante, tiveram repercussão na forma de cálculo dos valores, foram efetivamente autorizadas por ele.03.Nos seguros mútuos, não há prêmios. Há contribuições dos sócios para ocorrer às despesas de administração e aos prejuízos verificados. E outra distinção essencial entre esta forma de seguro e a de prêmios fixos, e que nos não permite classificá-los entre as empresas comerciais (Código Civil Comentado, V, 3ª ed., págs. 226/227).04.Se as parcelas pagas pelo segurado tinham por objetivo a garantia dos riscos que seriam cobertos caso se verificasse o sinistro, não há que falar em devolução das mesmas, ainda que a parte venha a desistir de permanecer no plano anteriormente contratado. Contrato firmado antes da vigência do CDC, não se sujeitando às suas regras. (TJRJ; APC 2003.001.04088; Quarta Câmara Cível; Relator Des. Fernando Cabral).05.Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS C/C COBRANÇA - PLANO DE PECÚLIO - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SEM AVISO PRÉVIO - CDC - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SEGURO DE MÚTUO.01.Não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato entabulado é muito anterior à vigência da Lei consumerista.02.Não se evidencia abusividade de cláusulas contratuais e suas alterações, tendo em vista que as modificações levadas a efeito e que, segundo o Apelante, tiveram repercussão na forma de cálculo dos valores, foram efetivamente autorizadas...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO E DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. PREVALÊNCIA DO AJUSTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Não tendo ocorrido a devida constituição em mora do segurado, por meio de interpelação, é de se ter como válido o contrato de seguro, em que ocorreu o atraso no pagamento de algumas parcelas, havendo, portanto, de ser cumprido em sua integralidade, sendo, ademais, irrelevante o fato de haver nele cláusula com previsão de perda da respectiva cobertura em face de tal ocorrência.2. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO E DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. PREVALÊNCIA DO AJUSTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Não tendo ocorrido a devida constituição em mora do segurado, por meio de interpelação, é de se ter como válido o contrato de seguro, em que ocorreu o atraso no pagamento de algumas parcelas, havendo, portanto, de ser cumprido em sua integralidade, sendo, ademais, irrelevante o fato de haver nele cláusula com previsão de perda da respectiva cobertura em face de tal ocorrência.2. Re...
SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. JUROS.1. Se o Julgador entende que o feito está devidamente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, não há falar-se em cerceamento de defesa.2. A prescrição é suspensa com o pedido de pagamento de indenização à seguradora e até que o segurado tenha ciência da decisão, conforme o texto da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há nos autos prova da ciência do segurado da recusa da seguradora a fim de que o prazo prescricional voltasse a correr e pudesse ser aferido se ocorreu ou não a prescrição. Era ônus do apelante provar a data que o autor tomou ciência da recusa. Assim, não há falar-se em prescrição.3. Considera-se a aposentadoria concedida pelo INSS como prova suficiente para a cobertura do seguro de vida em grupo por invalidez total e permanente, mormente estando acompanhada de relatórios médicos e exames que apontam o mesmo sentido.4. Correto o termo inicial dos juros como sendo a citação e pertinente a divisão: até o dia 10/01/2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - os juros devem ser de 0,5% (meio por cento) e a partir dessa data passam a ser de 1% (um por cento) ao mês, em face da nova estipulação do artigo 406 do novo Código Civil.5. Recurso conhecido. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa e rejeitada a prejudicial de prescrição. No mérito, recurso desprovido para manter a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a pagar indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir de 14 de setembro de 1994 e juros de mora a partir da citação.
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SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. JUROS.1. Se o Julgador entende que o feito está devidamente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, não há falar-se em cerceamento de defesa.2. A prescrição é suspensa com o pedido de pagamento de indenização à seguradora e até que o segurado tenha ciência da decisão, conforme o texto da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há nos autos prova da ciência do segurado da recusa da seguradora a fim de que o prazo prescricional vol...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO GRUPAL ENVOLVENDO MAIS DE UMA ENTIDADE. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA APÓLICE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ÍNDICE DE SINISTRALIDADE MAIOR QUE O PREVISTO CONTRATUALMENTE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO.Não se conhece de recurso deserto, ante a juntada tardia do preparo respectivo.Comprovado que o seguro em grupo firmado, apesar de alcançar mais de uma pessoa jurídica, é uno, cuidando-se de uma única apólice, deve a estipulante principal ser responsabilizada pelas obrigações assumidas perante o segurador.Demonstrado que o índice de sinistralidade foi maior que o previsto contratualmente, cabível a indenização pleiteada, objetivando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em observância a cláusula 13.3 que prevê o reajuste do prêmio nessas hipóteses.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO GRUPAL ENVOLVENDO MAIS DE UMA ENTIDADE. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA APÓLICE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ÍNDICE DE SINISTRALIDADE MAIOR QUE O PREVISTO CONTRATUALMENTE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO.Não se conhece de recurso deserto, ante a juntada tardia do preparo respectivo.Comprovado que o seguro em grupo firmado, apesar de alcançar mais de uma pessoa jurídica, é uno, cuidando-se de uma única apólice, deve a estipulante principal ser responsabilizada pelas obrigações...
PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestes (DPVAT) não impõe à seguradora a obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que, não se sagrando vencedor na demanda, restar condenado ao pagamento de indenização em razão do acidente, do que deflui a inexistência de direito de regresso e, por conseguinte, a ausência de subsunção a qualquer das hipóteses autorizativas da denunciação à lide, expressamente elencadas no art. 70 do Estatuto Processual Civil.
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PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestes (DPVAT) não impõe à seguradora a obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que, não se sagrando vencedor na demanda, restar condenado ao pagamento de indenização em razão do acidente, do que deflui a inexistência de direito de regresso e, por conseguinte, a ausência de subsunção a qualquer das hipóteses autorizativas da denunciação à lide, expressamente elencadas no art. 70 do Estatut...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. INOPONIBILIDADE CONTRA TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. 1.Se a alegada falsidade de um documento é despicienda para o deslinde da causa, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de provas no sentido da sua comprovação.2.A alienação fiduciária deve constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, sob pena de não ser oponível contra terceiros, que se reputarão de boa-fé, mormente em face da presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos. Súmula 92 do STJ.3.Inoponível contra terceiros a alienação, não pode a sua existência servir de base para a recusa ao pagamento de indenização prevista em contrato de seguro regularmente contratado e adimplido.4.Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. INOPONIBILIDADE CONTRA TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. 1.Se a alegada falsidade de um documento é despicienda para o deslinde da causa, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de provas no sentido da sua comprovação.2.A alienação fiduciária deve constar no Certificado de Reg...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. UNICIDADE RECURSAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. FALTA DE NEXO CAUSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com base no princípio da singularidade recursal, se for interposto mais de um recurso contra uma mesma decisão, ainda que tenham sido eles apresentados no mesmo dia, não há como superar a preclusão consumativa decorrente da interposição do primeiro.2. Demonstrado nos autos que a moléstia sofrida pelo segurado antes da assinatura do contrato de seguro não tem relação causal com a causa da sua aposentação, exsurge a obrigação da seguradora de indenizá-lo. 3. Nas hipóteses em que a indenização decorre de um ato ilícito, tem aplicação a Súmula 43 do e. Superior Tribunal de Justiça, onde consta que incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. UNICIDADE RECURSAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. FALTA DE NEXO CAUSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Com base no princípio da singularidade recursal, se for interposto mais de um recurso contra uma mesma decisão, ainda que tenham sido eles apresentados no mesmo dia, não há como superar a preclusão consumativa decorrente da interposição do primeiro.2. Demonstrado nos autos que a moléstia sofrida pelo segurado antes da assinatura do contrato de seguro não tem relação causal com a causa da sua ap...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSÁRIO DESTAQUE. CONHECIMENTO DE DOENÇA IMPEDITIVA DA GARANTIA SECURITÁRIA. FALTA DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ENCARGO DA SEGURADORA. É inconteste que a relação desenvolvida entre seguradoras e seus clientes é tipicamente de consumo. Nos termos do art. 54, § 4°, do Código Consumerista, as cláusulas, que possam implicar em limitação de direito do consumidor, devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.Não há má-fé da segurada, que ao aderir à proposta de seguro, instrumentalizada em típico contrato de adesão, deixa em branco espaço destinado ao preenchimento de condições pessoais impeditivas da cobertura securitária. Tendo em vista que apenas a boa fé é presumível, somente se, de seu próprio punho, tivesse falseado sobre seu estado de saúde, que se poderia falar na omissão de informações relevantes que leva à rescisão da avença pela seguradora.No caso de seguros de vida em grupo, a seguradora, quando não exige nenhuma prova da condição física do segurado, assume o risco de responder pela indenização, ainda que fique demonstrada a pré-existência da moléstia.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSÁRIO DESTAQUE. CONHECIMENTO DE DOENÇA IMPEDITIVA DA GARANTIA SECURITÁRIA. FALTA DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ENCARGO DA SEGURADORA. É inconteste que a relação desenvolvida entre seguradoras e seus clientes é tipicamente de consumo. Nos termos do art. 54, § 4°, do Código Consumerista, as cláusulas, que possam implicar em limitação de direito do consumidor, devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.Não há má-fé da...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA; ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA; REJEIÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE E ANATOCISMO.1. Não comporta agravo retido sobre decisão que concede ou não a tutela antecipatória, haja vista a perda de sua utilidade quando o feito recebe a prolação de sentença.2. É apenas obrigatória a realização de todas as etapas processuais quando imprescindível para o desate da contenda, eis que ao magistrado cabe velar pela célere solução do litígio e indeferir as diligências inúteis e protelatórias.3. Havendo análise fundamentada dos pedidos delineados, ainda que de forma sucinta, mostra-se válido o decisum.4. Aplica-se ao contrato, o plano de equivalência salarial, vez que pactuado entre os contraentes.5. Reputa-se ilegal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial, eis que trouxe um excessivo gravame ao mutuário.6. A correção do seguro deve seguir as mesmas regras para atualização das prestações.7. Adota-se a TR como índice de correção das prestações mensais, bem como do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando que a atualização deve ser feita pelo mesmo índice utilizado para a correção da caderneta de poupança.8. Mostra-se correta a aplicação da taxa efetiva prevista contratualmente, desde que menor do que 12% ao ano, consoante inteligência do art. 25 da Lei nº 8.692/93.9. A dedução da parcela de amortização deve preceder à correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).10. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer.11. Recursos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES: AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA; ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA; REJEIÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SEGURO. SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS NOMINAIS E EFETIVOS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE E ANATOCISMO.1. Não comporta agravo retido sobre decisão que concede ou não a tutela antecipatória, haja vista a perda de sua utilidade quando o feito recebe a prolação de sentença.2....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ARTIGOS 1443 E 1444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. 1 - É devido o valor segurado se não logra a seguradora provar que o contratante agiu de má-fé, ao deixar de informar doença pré-existente, máxime quando decorrido longo lapso temporal entre a contratação e o sinistro, e quando não se registrou qualquer oposição pela seguradora ao tempo da contratação.2 - Fere o princípio que veda o enriquecimento ilícito admitir-se que a seguradora perceba por quase dois anos o prêmio do seguro e furte-se ao pagamento da indenização, quando ocorrida a morte do segurado. 3 - Apelo improvido.4 - Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ARTIGOS 1443 E 1444 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA. 1 - É devido o valor segurado se não logra a seguradora provar que o contratante agiu de má-fé, ao deixar de informar doença pré-existente, máxime quando decorrido longo lapso temporal entre a contratação e o sinistro, e quando não se registrou qualquer oposição pela seguradora ao tempo da contratação.2 - Fere o princípio que veda o enriquecimento ilícito admitir-se que a seguradora perceba por quase dois anos o prêmio do seguro e furte-s...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A contagem do lapso prescricional inicia-se a partir do conhecimento, pelo segurado, da resposta definitiva da seguradora a respeito da indenização, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova suficiente da condição de inválido pelo segurado para o fim de recebimento de indenização de seguro.A demora no recebimento de indenização, por si só, não é capaz de configurar dano moral, mas apenas mero aborrecimento da vida comum, insuscetível de gerar direito a indenização.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A contagem do lapso prescricional inicia-se a partir do conhecimento, pelo segurado, da resposta definitiva da seguradora a respeito da indenização, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova suficiente da condição de inválido pelo segurado para o fim de recebimento de indenização de seguro.A demora no recebimento de indenização, por si só, não é capaz de configurar...
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PLANO REAL - COEFICIENTE DE EQUIPAÇÃO SALARIAL - SEGUROS - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO - TABELA PRICE - TAXA REFERENCIAL - ATUALIZAÇÃO DO REAJUSTE EM ABRIL/90 - IPC - SALDO DEVEDOR - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS MUTUÁRIOS. Não se conhece de agravo retido interposto contra decisão tomada por Juiz Federal. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. Não há nulidade se nada de concreto foi apontado no recurso que pudesse ter sido alegado nas razões finais e cuja falta fosse possível de alterar o destino da causa. O Juiz explicitou as razões que nortearam seu convencimento, não havendo que se falar em desrespeito ao art. 458 do Código de Processo Civil. Não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos assinados antes da sua vigência, entretanto o Magistrado pode intervir no acordo celebrado entre as partes para afastar ilegalidades porventura existentes em suas cláusulas. Pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, a variação salarial serve como limitador da correção da prestação, bem como é facultado ao mutuário requerer a revisão de seu valor, cabendo aos autores o ônus de demonstrar que os índices efetivamente aplicados pelo réu estão incorretos. É regular a aplicação Coeficiente de Equiparação Salarial, ante expressa previsão contratual de sua cobrança, observando-se que se destina a possibilitar o equilíbrio financeiro do ajuste. O seguro é acessório obrigatório em se tratando de Sistema Financeiro da Habitação e, em se verificando ilegalidades na cobrança das prestações, também o será quanto aos valores do seguro, eis que atrelado àquela. Acaso concedida a revisão das prestações, devem também ser revistos os valores dos acessórios. A responsabilidade pelo pagamento do FUNDHAB, em caso de financiamento para a aquisição de imóvel, fica a cargo do vendedor e não do comprador/mutuário. O sistema Price mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio. É legal o reajustamento pela TR das prestações avençadas em contrato de financiamento de imóveis regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Não há impedimento para a utilização da Taxa Referencial como fator de correção monetária nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91, desde que esteja prevista no contrato a utilização de índice aplicável à caderneta de poupança. No que se refere à atualização monetária do Saldo Devedor, especificamente ao mês de março de 1990, correta a aplicação do IPC no percentual de 84,32%, o mesmo utilizado para corrigir as contas de poupança do período. Há que se determinar a nulidade da cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal. A repetição de indébito é possível, de forma simples, não em dobro, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PLANO REAL - COEFICIENTE DE EQUIPAÇÃO SALARIAL - SEGUROS - TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO - TABELA PRICE - TAXA REFERENCIAL - ATUALIZAÇÃO DO REAJUSTE EM ABRIL/90 - IPC - SALDO DEVEDOR - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS MUTUÁRIOS. Não se conhece de agravo retido interposto contra decisão tomada por Juiz Federal. Quando a quest...
PROCESSUAL CIVIL - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRATO DE SEGURO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO - ESTIPULANTE - CDC - VENDA CASADA - AUXÍLIO FINANCEIRO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE. A legitimidade passiva da entidade de previdência privada, quanto ao contrato de seguro de vida, somente seria patente caso houvesse nos autos comprovação de pagamento feito a tal título. Configurando-se que a parte se associou a entidade de previdência privada com o objetivo de adquirir auxílio financeiro, não se mostra razoável se valer do Código de Defesa do Consumidor a fim de alegar abusividade no contrato, sem ao menos demonstrar quais seriam os equívocos cometidos na cobrança dos valores. O requisito de prévia associação ao Pecúlio, para obtenção de empréstimo, não representa venda casada.
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PROCESSUAL CIVIL - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONTRATO DE SEGURO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO - ESTIPULANTE - CDC - VENDA CASADA - AUXÍLIO FINANCEIRO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE. A legitimidade passiva da entidade de previdência privada, quanto ao contrato de seguro de vida, somente seria patente caso houvesse nos autos comprovação de pagamento feito a tal título. Configurando-se que a parte se associou a entidade de previdência privada com o objetivo de adquirir auxílio financeiro, não se mostra razoável se valer do Código de Defesa do Consumidor a fim de...
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E AÇÃO CONSIGNATÓRIA - REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR - MARÇO/ABRIL DE 1990 - IPC - APLICABILIDADE DA TR - PREVISÃO CONTRATUAL - CUMULAÇÃO DA TR COM JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRÉVIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - TABELA PRICE - ANATOCISMO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PERCENTUAIS DE SEGURO - DEPENDÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO NA CONSIGNATÓRIA - COMPLEMENTAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que é o IPC o índice de reajustamento, no mês de março/abril de 1990, do saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação.2. A única conseqüência do julgamento da ADIn 493-0 pelo STF foi a de declarar inconstitucional a substituição, pela TR, de outros índices constantes de contratos anteriores à sua criação pela Lei 8177/91, sendo, portanto, lícita a sua aplicação quando expressamente pactuada.3. Não há impedimento para que nos contratos sejam cobrados, concomitantemente, a correção monetária pela TR e os juros remuneratórios pactuados, pois a primeira visa tão-somente a garantir o poder aquisitivo da moeda, enquanto os últimos objetivam a remuneração do capital.4. Desde a edição do Decreto-lei 19/66, o sistema de correção do saldo devedor passou a ser disciplinado pelo Banco Nacional de Habitação. Extinto o BNH, o Conselho Monetário Nacional passou a editar normas de regência do SFH, prevendo, no art. 20 da Resolução 1980/93, que a amortização deve ser subtraída do saldo devedor após a atualização monetária. 5. Ainda que prevalecesse o disposto no art. 6º, alínea c, da Lei 4380/64, em detrimento ao Decreto-lei 19/66, a correção posteriormente à amortização contrariaria qualquer interpretação lógico-matemática, conduzindo ao enriquecimento ilícito do mutuário em detrimento do mutuante.6. A legalidade do Plano de Equivalência Salarial e a obrigatoriedade de sua observância, assim reconhecidas pela jurisprudência, impõe o acolhimento também do Coeficiente de Equiparação Salarial, que nada mais é que parte integrante daquele. 7. A Tabela Price de amortização mascara a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio, considerando que os juros, naquele sistema, são compostos, implicando, assim, o anatocismo. 8. A alegação de que o agente financeiro alteraria os percentuais do seguro depende de prova, consoante disposto no art. 333, I, do CPC, de cujo ônus não se desvencilhou a parte. 9. Constatando-se a insuficiência do depósito na ação consignatória, a melhor solução é a procedência parcial do pedido autoral, devendo ser determinada, pelo Juiz, a complementação, na forma do art. 899, § 2º, do CPC.
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SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E AÇÃO CONSIGNATÓRIA - REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR - MARÇO/ABRIL DE 1990 - IPC - APLICABILIDADE DA TR - PREVISÃO CONTRATUAL - CUMULAÇÃO DA TR COM JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRÉVIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - TABELA PRICE - ANATOCISMO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PERCENTUAIS DE SEGURO - DEPENDÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO NA CONSIGNATÓRIA - COMPLEMENTAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que é o...
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. COBRANÇA ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECEIO DO DEVEDOR DE QUE NÃO ESTEJAM SENDO FEITOS OS REPASSES E DÚVIDA DE QUEM SEJA O CREDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE LESÃO OU AMEAÇA A LESÃO.1. O receio do recorrente de que o Banco Bradesco S/A não esteja repassando os valores descontados de sua conta corrente para o Bradesco Seguros S/A não lhe confere interesse de propor ação de consignação em pagamento, pois o extrato bancário é suficiente para provar o pagamento.2. A dúvida suscitada pelo devedor de quem seja o credor, se o Banco Bradesco S/A ou Bradesco Seguros S/A, não evidencia lesão ou ameaça de lesão que imponha um pronunciamento judicial, pois o contrato entabulado entre as partes é claro ao mencionar o nome do credor.3. Recurso conhecido e desprovido sendo mantida a r. sentença que julgou o autor carecedor de ação por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando-o nas custas e honorários advocatícios.
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO. COBRANÇA ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECEIO DO DEVEDOR DE QUE NÃO ESTEJAM SENDO FEITOS OS REPASSES E DÚVIDA DE QUEM SEJA O CREDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE LESÃO OU AMEAÇA A LESÃO.1. O receio do recorrente de que o Banco Bradesco S/A não esteja repassando os valores descontados de sua conta corrente para o Bradesco Seguros S/A não lhe confere interesse de propor ação de consignação em pagamento, pois o extrato bancário é suficiente para provar o pagamento.2. A dúvida suscitada pelo devedor de...