CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SAÍDA DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, CONSTRUÍDA QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO METRÔ NAQUELA REGIÃO - MORTE DA VÍTIMA - LOCAL UTILIZADO COMO PASSAGEM DE PEDESTRES - PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHEIRA NOMEADA CURADORA DO DE CUJUS - LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER INDENIZAÇÃO - ATO OMISSIVO CARACTERIZADO - CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida ente as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. (Resp 602.102/RS; Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; DJ 21.02.2005).2. Não se discute a legitimidade da companheira, curadora do de cujus, para pleitear indenização fundada no direito comum, quando seu companheiro foi vítima de acidente, ocasionando-lhe deveras seqüelas, vindo este a falecer.3. Por meio da valoração do conjunto fático e das provas colhidas nos autos, o Distrito Federal, quando da implantação do Metrô na região do sinistro, não proporcionou um ambiente seguro para os pedestres que ali transitam, deixando de atender a obrigação de preservar a incolumidade física da vítima e das pessoas que ali residem. Não proibiu o acesso ao local e, de outra parte, não viabilizou qualquer segurança aos pedestres, quando deveria fazê-lo. Diante de sua inércia, agiu com manifesta negligência deixando de observar a obrigação legal de manter um ambiente seguro para a população que ali circula, quando era razoável supor o perigo do local.4. Montante da indenização por danos morais e materiais que se revela dentro dos princípios da razoabilidade.5. Os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, são fixados por apreciação eqüitativa do Juiz (§ 4º, do art. 20, do CPC), atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo diploma legal. Se a causa versa sobre questão de difícil deslinde, exigindo dos patronos da autora labor profissional, se afigura viável a majoração dos honorários advocatícios, no sentido de não aviltar o trabalho profissional desenvolvido, devendo o arbitramento dar-se por equidade e refletir a realidade dos autos.6. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e recurso voluntário do Distrito Federal não provido. Recuso da autora provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SAÍDA DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, CONSTRUÍDA QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DO METRÔ NAQUELA REGIÃO - MORTE DA VÍTIMA - LOCAL UTILIZADO COMO PASSAGEM DE PEDESTRES - PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHEIRA NOMEADA CURADORA DO DE CUJUS - LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER INDENIZAÇÃO - ATO OMISSIVO CARACTERIZADO - CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida ente as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiv...
INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADAS - MÉRITO - PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SEGURO OBRIGATÓRIO - RECURSO ADESIVO - LIMITE TEMPORAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO - DIREITO DO BENEFICIÁRIO REMANESCENTE - INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL - DIREITO A RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- Rejeita-se a preliminar de carência de ação, em face da ausência de nexo causal, sob o argumento de que a causa de pedir é o falecimento, e não a incapacidade do falecido em decorrência do acidente, porquanto tem-se claramente como causa de pedir da ação de indenização por danos materiais se caracterizada pela impossibilidade permanente da vítima para o trabalho, em razão do acidente de trânsito, enquanto o falecimento é a causa de pedir dos danos morais. 2- Não há se falar em ilegitimidade ativa para a causa, quando provado que as partes dependiam economicamente do falecido. 3- Se as provas carreadas aos autos - periciais e testemunhais - comprovaram que a incapacidade da vítima para o trabalho decorreu do evento danoso e, via de conseqüência, ficaram seus familiares privados dos rendimentos auferidos pela vítima para sua subsistência, a indenização é medida que se impõe, a qual incluirá uma pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos termos do art. 1.539 do Código Civil de 1916. 4- O valor do seguro DPVAT é devido à vítima do evento danoso e não pode ser abatido da verba indenizatória. 5- Consoante manso e pacífico entendimento jurisprudencial, o limite temporal para o pensionamento dos filhos da vítima há de ser a idade de 25 anos, quando a pensão é devida em virtude de evento danoso que ocasionou a morte de um dos genitores. 6- Não se conhece do pedido formulado apenas em sede recursal, sob pena de supressão de instância, conforme norma do art. 517 do CPC. 7- São devidos os danos morais em decorrência da perda do companheiro e pai, vítima de atropelamento. 8- Recurso de apelação improvido e recurso adesivo parcialmente provido.
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INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADAS - MÉRITO - PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SEGURO OBRIGATÓRIO - RECURSO ADESIVO - LIMITE TEMPORAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO - DIREITO DO BENEFICIÁRIO REMANESCENTE - INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL - DIREITO A RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- Rejeita-se a preliminar de carência de ação, em face da ausência de nexo causal, sob o argumento de que a causa de pedir é o falecimento, e não a incapacidade d...
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - TABELA PRICE - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SEGURO - ATUALIZAÇÃO DO REAJUSTE EM ABRIL/90 - TAXA REFERENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS - MAIORIA. Há que se determinar a nulidade da cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal. A repetição de indébito é possível, de forma simples, não em dobro, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais. O sistema Price mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio. É regular a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, de modo antecipado, quando houver expressa previsão contratual, observando-se que se destina a possibilitar o equilíbrio financeiro do ajuste. O seguro previsto no contrato é acessório do principal, portanto deve ser corrigido segundo as regras do Plano de Equivalência Salarial, pois este delimita a forma de correção das prestações. Não há impedimento para a utilização da Taxa Referencial como fator de correção monetária nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91, desde que esteja prevista no contrato a utilização de índice aplicável à caderneta de poupança. No que se refere à atualização monetária do Saldo Devedor, especificamente ao mês de março de 1990, correta a aplicação do IPC no percentual de 84,32%, o mesmo utilizado para corrigir as contas de poupança do período.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - TABELA PRICE - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SEGURO - ATUALIZAÇÃO DO REAJUSTE EM ABRIL/90 - TAXA REFERENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS - MAIORIA. Há que se determinar a nulidade da cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal. A repetição de indébito é possível, de forma simples, não em dobro, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais. O sistema Price mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito...
CONTRATO MÚTUO HIPOTECÁRIO - LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO ÍNDICE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA DE SEGURO - CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.Não há ilegalidade na atualização das prestações mensais e do saldo devedor pela TR, se o contrato de mútuo hipotecário, com cláusula adjeta de hipoteca prevê como índice o mesmo adotado para as cadernetas de poupança, o que atua como fator de correção monetária e pode ser cumulado com os juros contratados.Impossível a revisão unilateral para se adotar o PES, por se tratar de carteira hipotecária e não de financiamento sob a égide do SFH.Uma vez previsto no contrato, legal a cobrança de seguro que vem em prol do próprio mutuário.Constitucional a execução da hipoteca, uma vez não honrado o contrato pelo Decreto-lei 70/66, uma vez observadas as formalidades e requisitos legais. Apelação não provida.
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CONTRATO MÚTUO HIPOTECÁRIO - LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO ÍNDICE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA DE SEGURO - CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.Não há ilegalidade na atualização das prestações mensais e do saldo devedor pela TR, se o contrato de mútuo hipotecário, com cláusula adjeta de hipoteca prevê como índice o mesmo adotado para as cadernetas de poupança, o que atua como fator de correção monetária e pode ser cumulado com os juros contratados.Impossível a revisão unilateral para se adotar o PES, por se trat...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO.I - Da narração dos fatos e da causa de pedir decorrem a conclusão lógica que é o pedido de condenação da ré a pagar ao autor, beneficiário do pecúlio contratado, o pecúlio em face da morte do segurado. Preliminar afastada. Por outro lado, na alegada impossibilidade jurídica do pedido o recorrente aduz a invalidade do contrato em si, matéria afeta ao mérito.II - É juridicamente possível alguém, por conta própria, e não como mero gestor de negócio, figurar como proponente de um contrato de seguro e/ou pecúlio sobre a vida e/ou a saúde de outrem (CC/1916, art. 1.472, CC/2002, art. 790).III - Negou-se provimento. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO.I - Da narração dos fatos e da causa de pedir decorrem a conclusão lógica que é o pedido de condenação da ré a pagar ao autor, beneficiário do pecúlio contratado, o pecúlio em face da morte do segurado. Preliminar afastada. Por outro lado, na alegada impossibilidade jurídica do pedido o recorrente aduz a invalidade do contrato em si, matéria afeta ao mérito.II - É juridicamente possível alguém, por conta própria, e não como mero gestor de negócio, figurar como proponent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INOVAÇÃO PARCIAL DA CAUSA PETENDI EM SEDE RECURSAL. SEGURO DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS DA PROVA. ALIENAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Alterada parcialmente a causa petendi em sede recursal, não merece conhecimento o apelo nessa parte (CPC, art. 515, caput e § 1º). 2. Para a exclusão da cobertura securitária, conforme prevêem os arts. 768 e 769 do Código Civil, exige-se que o contratante do seguro tenha diretamente agido com dolo ou culpa grave de forma a aumentar o risco, cujo ônus da prova incumbe à seguradora, nos termos do art. 333 do CPC (20020110760679APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 06/12/2004, DJ 19/04/2005 p. 174).3. Na alienação do veículo segurado, não demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável, perante o novo proprietário, pelo pagamento da indenização securitária devida por força do contrato. Precedente do colendo STJ.4. Não há falar em indenização por dano moral quando o prejuízo sofrido pelo autor deriva de mero incômodo e tem natureza eminentemente patrimonial.5. Havendo sucumbência recíproca entre as partes, faz-se mister a nova distribuição do ônus da sucumbência.6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INOVAÇÃO PARCIAL DA CAUSA PETENDI EM SEDE RECURSAL. SEGURO DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS DA PROVA. ALIENAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Alterada parcialmente a causa petendi em sede recursal, não merece conhecimento o apelo nessa parte (CPC, art. 515, caput e § 1º). 2. Para a exclusão da cobertura securitária, conforme prevêem os arts. 768 e 769 do Código Civil, exige-se que o contratante do seguro tenha diretamente agido com dolo ou culpa grave de forma a aumentar o risco, cujo ônus da prova incumbe à seguradora, nos termos do a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO PROVOCADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA CONTRATO TELEFÔNICO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. TRATANDO-SE DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO, O PRAZO DECADENCIAL É DE CINCO ANOS, ENQUADRANDO-SE, PORTANTO AO ARTIGO 27 DO ESTATUTO CONSUMERISTA. 2. NOS TERMOS DO ENUNCIADO 297 INTEGRANTE DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO C. STJ, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.. 3. INACEITÁVEL QUE UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ENTABULE UM CONTRATO DE SEGURO VIA CONTATO TELEFÔNICO SEM ADOTAR TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA EXIGIDAS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO, EXPONDO INJUSTAMENTE O CLIENTE A UMA SÉRIE DE SITUAÇÕES INDESEJADAS E IMPREVISÍVEIS. 3.1 INDEMONSTRADA QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, IMPÕE-SE A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM INDENIZAR. 3.2 O DANO MORAL, AO CONTRÁRIO DO DANO MATERIAL, PRESCINDE DE PROVA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO FATO QUE LHE RENDEU ENSEJO, MESMO PORQUE SERIA SUBESTIMAR POR DEMAIS O SENTIMENTO HUMANO EXIGIR-SE A PROVA DA DOR, DO MEDO, VEXAME, CONSTRANGIMENTO, ENFIM, DESTES FATOS QUE PERTURBAM A PAZ INTERIOR A QUE TODOS ALMEJAMOS. 3.3 PRECEDENTE DA CASA. III - COMO JÁ CRISTALIZADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA E NA CONCEPÇÃO DA BOA DOUTRINA, A RESPONSABILIDADE DO AGENTE ATIVO DO ILÍCITO DECORRE DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO, CONSAGRADO NO SECULAR BROCARDO DANUM IN RE IPSA, O QUE VALE DIZER: VERIFICADO O EVENTO DANOSO, IMPÕE-SE A OBRIGAÇÃO DE REPARÁ-LO (RECTIUS COMPENSÁ-LO), NÃO SE COGITANDO DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. (in APELAÇÃO CÍVEL 20020110171719APC DF, 1a Turma Cível, (RELATOR: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, DJ 03/02/2005 Pág.: 31). 4. PARA A FIXAÇÃO DO VALOR RELATIVO À INDENIZAÇÃO, O JUIZ LEVARÁ EM CONTA DIVERSOS FATORES, QUAIS SEJAM: INTENSIDADE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, A GRAVIDADE, A NATUREZA E REPERCUSSÃO DA OFENSA E A POSIÇÃO SOCIAL DO OFENDIDO, A INTENSIDADE DO DOLO OU O GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL, SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA, RETRATAÇÃO ESPONTÂNEA E CABAL, ENFIM, OBJETIVANDO COMPENSAR O MAL INJUSTO EXPERIMENTADO PELO OFENDIDO E PUNIR O CAUSADOR DO DANO, DESESTIMULANDO-O À REPETIÇÃO DO ATO. 5. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AO QUANTUM DEVIDO, AQUI REDUZIDO, FICANDO, QUANTO AO MAIS, MANTIDA POR SEUS JUDICIOSOS FUNDAMENTOS.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO PROVOCADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA CONTRATO TELEFÔNICO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. TRATANDO-SE DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO, O PRAZO DECADENCIAL É DE CINCO ANOS, ENQUADRANDO-SE, PORTANTO AO ARTIGO 27 DO ESTATUTO CONSUMERISTA. 2. NOS TERMOS DO ENUNCIADO 297 INTEGRANTE DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO C. STJ, O Código de Defesa do Consu...
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO - GUINCHAMENTO DO VEÍCULO - FALTA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - QUEIXA AO PROCON - ILÍCITO ADMINISTRATIVO - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - POSSIBILIDADE.01.A consumidora, quando necessitou do guincho para o seu veículo, obteve a negativa na prestação ao argumento de que o seguro estava cancelado por inadimplência. Sentindo-se prejudicada em seu direito, tendo em vista o cumprimento de sua parte no contrato, queixou-se ao PROCON pela falta de prestação de serviço.02.O PROCON como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor que encetar conduta infrativa às normas de defesa de consumidor.03.Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO - GUINCHAMENTO DO VEÍCULO - FALTA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - QUEIXA AO PROCON - ILÍCITO ADMINISTRATIVO - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO - POSSIBILIDADE.01.A consumidora, quando necessitou do guincho para o seu veículo, obteve a negativa na prestação ao argumento de que o seguro estava cancelado por inadimplência. Sentindo-se prejudicada em seu direito, tendo em vista o cumprimento de sua parte no contrato, queixou-se ao PROCON pela falta de prestação de serviço.02.O PROCON como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor tem atribuição, a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do juiz, evidente a inocorrência de cerceamento do defesa na desconsideração do pedido.-O pagamento do seguro é devido quando não comprovada pela seguradora a má-fé do segurado na omissão de eventual doença preexistente.- Recurso improvido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do juiz, evidente a inocorrência de cerceamento do defesa na desconsideração do pedido.-O pagamento do seguro é devido quando não co...
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - Não pode a seguradora se recusar em arcar com os reparos do veículo sinistrado, sob o fundamento simplista de que a segurada omitiu informação, porquanto não demonstrada a má-fé, além da informação pretendida em nada interferir no valor do prêmio, já que outras muito mais importantes foram corretamente prestadas. 2 - A resistência da seguradora no pagamento do seguro não caracteriza dano moral, mas apenas, o descumprimento do contrato, capaz de gerar tão-somente aborrecimentos, não passíveis de indenização.
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- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - Não pode a seguradora se recusar em arcar com os reparos do veículo sinistrado, sob o fundamento simplista de que a segurada omitiu informação, porquanto não demonstrada a má-fé, além da informação pretendida em nada interferir no valor do prêmio, já que outras muito mais importantes foram corretamente prestadas. 2 - A resistência da seguradora no pagamento do seguro não caracteriza dano moral, mas apenas, o...
- SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONTADA A PARTIR DA NEGATIVA DA SEGURADORA. Não prospera a alegação de prescrição da ação executória, pois o marco para a contagem deve ser o da rejeição, pela seguradora, do pedido de pagamento, e não da ocorrência do sinistro. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. Se o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado sem qualquer reserva ou investigação sobre a saúde dos segurados, deve a seguradora arcar com o próprio risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual ou má-fé por parte dos beneficiários por omissão de doença preexistente, sob pena de violação dos arts. 1.443 e 1.444 do Código Civil de 1916.
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- SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA CONTADA A PARTIR DA NEGATIVA DA SEGURADORA. Não prospera a alegação de prescrição da ação executória, pois o marco para a contagem deve ser o da rejeição, pela seguradora, do pedido de pagamento, e não da ocorrência do sinistro. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. Se o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado sem qualquer reserva ou investigação sobre a saúde dos segurados, deve a seguradora arcar com o próprio risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual ou má...
- CIVIL E PROCESUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEIÇÃO - MORTE DO SEGURADO - OMISSÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE - MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1- Se os autos já detêm elementos probatórios suficientes para o desate do conflito de interesses submetido à apreciação judicial, é dever do juiz proferir julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Não tendo a seguradora elaborado, adequadamente, o questionário constante da proposta de seguro de vida, não configura a má-fé do segurado a omissão de problemas de saúde que não foram objeto de questionamento, sendo, pois, devido o pagamento da verba securitária. 3- A fixação da verba honorária nas hipóteses em que não há condenação é realizada com fulcro no art. 20, §4º do CPC, o qual não exige a obediência aos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo parágrafo anterior. 4- Recursos de agravo retido e apelação improvidos.
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- CIVIL E PROCESUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEIÇÃO - MORTE DO SEGURADO - OMISSÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE - MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1- Se os autos já detêm elementos probatórios suficientes para o desate do conflito de interesses submetido à apreciação judicial, é dever do juiz proferir julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Process...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (art. 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil e verbete n. 101 da súmula da jurisprudência dominante do colendo STJ), contado a partir da ciência da recusa ao pagamento da indenização.A cláusula contratual é clara: cabe à EMBRAPA a eventual cobrança da multa nela descrita e não aos seus empregados. Mesmo porque as partes contratantes são a seguradora e a EMBRAPA, sendo que os empregados desta, incluindo o autor, são apenas beneficiários indicados para a percepção dos valores segurados. Assim, a multa contratual fixada para os casos de descumprimento contratual não Ihes aproveita. Preliminar de ilegitimidade ativa do autor para a cobrança de multa contratual, acolhida, maioria.Não merece ser prestigiado o argumento da apelada, segundo o qual para a percepção do benefício segurado a doença deve impossibilitar qualquer atividade laboral. Isso porque inexiste exigência desta sorte expressa na apólice do seguro. Ademais, eventual exigência contratual que pudesse conduzir à interpretação de que um segurado, com idade superior a 60 (sessenta) anos, após ser acometido de doença profissional e ser considerado pelo INSS como incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, poderia desenvolver outras aptidões e exercer atividade remunerada, certamente, caracterizaria cláusula abusiva para o consumidor, na forma do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (art. 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil e verbete n. 101 da súmula da jurisprudência dominante do colendo STJ), contado a partir da ciência da recusa ao pagamento da indenização.A cláusula contratual é clara: cabe à EMBRAPA a eventual cobrança da multa nela descrita e não aos seus empregados. Mesmo porque as partes contratantes são a seguradora e a EMBRAPA, sendo que os empregados desta, incluindo...
COMERCIAL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CONTENDO CLÁUSULA DE ADIANTAMENTO DO VRG - DESCARACTERIZAÇÃO INOCORRENTE - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DO VEÍCULO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Está pacificada na jurisprudência desta Corte, com apoio na do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a cláusula estipulando o adiantamento do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em contrato de compra e venda.2. Tem-se por lícita a cláusula contratual que obriga o arrendatário a contratar seguro do veículo, inexistindo violação ao Código de Defesa do Consumidor.3. Apelo improvido. Unânime.
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COMERCIAL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CONTENDO CLÁUSULA DE ADIANTAMENTO DO VRG - DESCARACTERIZAÇÃO INOCORRENTE - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DO VEÍCULO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Está pacificada na jurisprudência desta Corte, com apoio na do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a cláusula estipulando o adiantamento do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em contrato de compra e venda.2. Tem-se por lícita a cláusula contratual que obriga o arrendatário a contratar seguro do v...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE INCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR (TAXA REFERENCIAL). INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS TAXAS DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS. VALIDADE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO. LEI 4.380/64. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO POSTERIOR À CORREÇÃO DO SALDO. PRECEDENTES.- Embora aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, ante a verificação de existência de relação de consumo entre os mutuários e o agente financeiro, deve ficar comprovada a alegada abusividade das cláusulas contratuais para que resulte na impossibilidade de cumprimento do pactuado.- Não se encontra eivado de ilegalidade o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.- A amortização do valor da prestação a ser paga não prescinde da prévia imposição da correção monetária do saldo devedor do financiamento no período considerado (Precedentes do STJ).- Segundo se infere da Resolução nº 36/69 do antigo BNH, cabível a incidência do coeficiente de equiparação salarial - CES, destinado a manter o equilíbrio financeiro do contrato. - A responsabilidade pelo aumento das taxas de seguro previstas no contrato é das seguradoras, em conformidade com as determinações da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados -, cabendo ao agente financeiro apenas o cumprimento das normas estabelecidas pelo órgão responsável.- Admite-se a incidência da TR (Taxa Referencial) como indexador do contrato, se pactuada a correção monetária das prestações e do saldo devedor pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, sendo incabível, portanto, sua substituição pelo INPC ou PES/CP.- Considerando reiterados julgados do STJ, aplica-se o percentual de 84,32% do IPC, referente ao reajuste da parcela do mês e do saldo devedor de abril de 1990.- Em virtude da periodicidade da parcela, não se evidencia a prática de anatocismo no caso de cobrança de juros desdobrados em juros nominais e efetivos. Também não há falar-se em anatocismo na incidência da TR (Taxa Referencial) cumulada com os juros remuneratórios, porquanto perfeitamente cabíveis, consoante farta jurisprudência nesse sentido.- Se os depósitos efetuados na Ação de Consignação em Pagamento são insuficientes para adimplir a obrigação, a improcedência do pedido é medida que se impõe, liberando-se, contudo, os valores depositados em favor da consignada.- Improvido o recurso da autora e provido o do réu. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE INCOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR (TAXA REFERENCIAL). INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS TAXAS DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS. VALIDADE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. CABIMENTO. LEI 4.380/64. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO POSTERIOR À CORREÇÃO D...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - - FALTA DE SINALIZAÇÃO - PONTE EM CONSTRUÇÃO - SEGURO - EXCLUDENTE DE COBERTURA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS1 - A prova testemunhal deverá ser prestigiada na ausência de perícia oficial.2 - Cabe à seguradora o ônus de provar que no momento do acidente a via estava interditada, do que não se desincumbiu. 3 - A seguradora, ao invés de recusar-se a liberar o valor do seguro, deve ajuizar ação regressiva contra o responsável pela sinalização falha da rodovia onde ocorreu o acidente.4 - Correta a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, já que o valor dos danos morais é meramente estimativo e o pleito de danos materiais foi deferido quase em sua integridade.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - - FALTA DE SINALIZAÇÃO - PONTE EM CONSTRUÇÃO - SEGURO - EXCLUDENTE DE COBERTURA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS1 - A prova testemunhal deverá ser prestigiada na ausência de perícia oficial.2 - Cabe à seguradora o ônus de provar que no momento do acidente a via estava interditada, do que não se desincumbiu. 3 - A seguradora, ao invés de recusar-se a liberar o valor do seguro, deve ajuizar ação regressiva contra o responsável pela sinalização falha da rodovia onde ocorreu o acidente.4 - Correta a fixação dos honorários advocatícios no p...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO EM GRUPO DECORRENTE DE INVALIDEZ - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - INVALIDEZ COMPROVADA - PROVIMENTO DO RECURSO.1. Suspenso o prazo prescricional, até a resposta definitiva da segurança quanto ao pedido de pagamento do seguro, e, tendo sido a ação proposta dentro do prazo de um ano, não há falar em prescrição.2. Comprovada a invalidez permanente, atestada por laudos médicos do INSS, insuspeitos, portanto, não se mostra razoável afastar essa conclusão por outros emitidos por médicos particulares vinculados à seguradora ? sem ofensa ao seu mister, que se presume calcado na ética, no profissionalismo e na honradez.3. Apelo provido. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO EM GRUPO DECORRENTE DE INVALIDEZ - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - INVALIDEZ COMPROVADA - PROVIMENTO DO RECURSO.1. Suspenso o prazo prescricional, até a resposta definitiva da segurança quanto ao pedido de pagamento do seguro, e, tendo sido a ação proposta dentro do prazo de um ano, não há falar em prescrição.2. Comprovada a invalidez permanente, atestada por laudos médicos do INSS, insuspeitos, portanto, não se mostra razoável afastar essa conclusão por outros emitidos por médicos particulares vinculados à seguradora ? sem ofensa ao seu mister, que se pr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.1. Apurada a invalidez total e permanente da vítima, por meio de laudo oficial e perícia judicial, correta a fixação da verba indenizatória no patamar máximo pleiteado pela parte.2. Os juros são devidos a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil, enquanto a atualização monetária deverá incidir a partir do evento danoso.3. A FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização tem o dever de analisar, processar e autorizar o pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório (DPVAT) e, portanto, deve integrar a lide que objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.4. A necessidade de amparo ao direito vindicado, sem, obviamente, ofensa ao ordenamento pátrio, revela presente o interesse de agir. 5. O percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico deverá incidir sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.1. Apurada a invalidez total e permanente da vítima, por meio de laudo oficial e perícia judicial, correta a fixação da verba indenizatória no patamar máximo pleiteado pela parte.2. Os juros são devidos a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil, enquanto a atualização monetária deverá incidir a partir do evento danoso.3. A FENASEG - Federação Nac...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS. QUEDA DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N.º 6.194/74. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS DE ASSITÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. LUCROS CESSANTES.Motivar ou fundamentar a sentença nada mais significa que demonstrar de forma lógica as razões pelas quais se deu, à lide, determinada solução. Por imposição de norma constitucional, todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, inc. IX). Vício não presente na hipótese.Abate-se do valor fixado para a indenização pelos danos materiais a importância relativa ao seguro obrigatório, sendo que, in casu, somente no que tange à verba relativa às despesas com medicação.Para a fixação dos lucros cessantes, não se tem como levar em conta o faturamento do feirante, mas sim o lucro, o que de fato corresponderá ao que a parte deixou de ganhar.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS. QUEDA DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N.º 6.194/74. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPESAS DE ASSITÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. LUCROS CESSANTES.Motivar ou fundamentar a sentença nada mais significa que demonstrar de forma lógica as razões pelas quais se deu, à lide, determinada solução. Por imposição de norma constitucional, todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, inc....
PLANO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. ANEURISMA NA VEIA AORTA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A COBERTURA DO SEGURO. NULIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.I - A relação jurídica decorrente de contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois configura relação de consumo.II - A limitação da cobertura do seguro não pode abranger procedimento cirúrgico de emergência no qual o implante da prótese foi recomendado pelo médico, em face do diagnóstico de aneurisma na veia aorta, com risco de morte para o paciente. Cláusula contratual nula de pleno direito, art. 51 do CDC.III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PLANO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. ANEURISMA NA VEIA AORTA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A COBERTURA DO SEGURO. NULIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.I - A relação jurídica decorrente de contrato de plano de saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois configura relação de consumo.II - A limitação da cobertura do seguro não pode abranger procedimento cirúrgico de emergência no qual o implante da prótese foi recomendado pelo médico, em face do diagnóstico de aneurisma na veia aorta, com risco de morte para o paciente. Cláusula contratual nula de pleno...