CIVIL E PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, B, LEI 6.194/74. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 138/2005. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1 - Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do Artigo 3º, alínea b, da Lei 6.194/1974, mostrando-se ilegal a redução deste quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas da Superintendência de Seguros Privados.2 - Não evidenciadas razões especiais, a condenação em honorários advocatícios, no caso de sentença condenatória, deve ser fixada no percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação).3 - Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, B, LEI 6.194/74. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 138/2005. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1 - Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do Artigo 3º, alínea b, da Lei 6.194/1974, mostrando-se ilegal a redução deste quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas...
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. DANO MATERIAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. CDC. INTERPRETAÇÃO. 1 - Embora o ordenamento jurídico vigente admita cláusula restritiva de risco securitário, o contrato de seguro deve ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor (CDC). 2 - Não exclui a responsabilidade da seguradora o sinistro provocado por terceiro, e não pelas condições da estrada, cujo fluxo de carros evidenciava o seu trâmite normal. 3 - Afastada a incidência de cláusula contratual que limitava os riscos assumidos pela seguradora em razão do alegado trânsito do veículo em estrada impedida.
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INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. DANO MATERIAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. CDC. INTERPRETAÇÃO. 1 - Embora o ordenamento jurídico vigente admita cláusula restritiva de risco securitário, o contrato de seguro deve ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor (CDC). 2 - Não exclui a responsabilidade da seguradora o sinistro provocado por terceiro, e não pelas condições da estrada, cujo fluxo de carros evidenciava o seu trâmite normal. 3 - Afastada a incidência de cláusula contratual que limitava os riscos assumidos pela seguradora em razão do alegado trânsito do veículo em e...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVOS RETIDOS. POSTULAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGÊNCIA DA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. DECLARAÇÃO INSS. INCAPACIDADE TOTAL. PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ.1.Sendo o magistrado o destinatário das provas, e, havendo nos autos embasamento suficiente à formação de seu livre convencimento, não há falar em cerceamento de defesa. 2.A seguradora é parte legítima para ocupar o pólo passivo da lide, já que a vigência da apólice é anterior à data em que restou configurada a invalidez permanente do segurado.3.A pretensão do segurado em face da seguradora prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado da ciência inequívoca do beneficiado acerca de sua invalidez.4.A aposentadoria junto à Previdência Social constitui prova suficiente da invalidez total e permanente, para fins de recebimento de seguro.5.Conquanto não haja previsão contratual expressa no tocante à cobertura no caso de doença decorrente de esforço repetitivo (LER/DORT), a incapacidade total e definitiva para trabalho encontra ressonância nas conceituações trazidas na Lei 8.213/91, produzindo efeitos jurídicos de acidente do trabalho.6. A boa-fé do segurado sobressai às desigualdades ocasionadas pelo contrato em que não se possibilitou a discussão das cláusulas preestabelecidas.7.Agravo retido conhecido e não-provido. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVOS RETIDOS. POSTULAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGÊNCIA DA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. DECLARAÇÃO INSS. INCAPACIDADE TOTAL. PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ.1.Sendo o magistrado o destinatário das provas, e, havendo nos autos embasamento suficiente à formação de seu livre convencimento, não há falar em cerceamento de defesa. 2.A seguradora é parte legítima para ocupar o pólo passivo da lide, já que a vigência da ap...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA ESPECÍFICA. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA. SEGURO. CONTRATO. MULTA DIÁRIA.1.O art. 178 da Magna Carta, confere à saúde o status de direito fundamental, o que, por si só, afasta a possibilidade de se atribuir à mesma a condição de mera mercadoria, ante o caráter de relevância pública, cabendo, outrossim, ao Estado-Juiz intervir nas relações contratuais a fim de resguardar os direitos do consumidor e assegurar a eficácia da norma constitucional, buscando restabelecer o equilíbrio e a justiça contratual. A não-cobertura de tratamento necessitado pelo segurado, consistente em cirurgia de redução de estômago em caso de obesidade mórbida, não encontra amparo no princípio da confiança pois, ao contratar a prestação de serviços de saúde, este tinha a expectativa legítima e razoável de que quando necessitasse teria uma assistência médica integral (APC 0413552-2 - TJ/RJ).2.Deve-se conceder a tutela liminar específica quando presentes os pressupostos previstos no artigo 461, §3º, do CPC, consistentes na relevância dos fundamentos da demanda e no justificado receio de ineficácia do provimento final.3.Se o próprio contrato diz que somente os tratamentos para fins estéticos é que não serão cobertos pelo plano de seguro, não há como se confundir a cirurgia pretendida como se se tratasse de uma mera cirurgia plástica. Não é o que os laudos médicos colacionados aos autos dizem.4.Deu-se provimento ao recurso para deferir a antecipação de tutela autorizando a cirugia bariátrica e de gastroplastia via laparoscópica (Capella).
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA ESPECÍFICA. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA. SEGURO. CONTRATO. MULTA DIÁRIA.1.O art. 178 da Magna Carta, confere à saúde o status de direito fundamental, o que, por si só, afasta a possibilidade de se atribuir à mesma a condição de mera mercadoria, ante o caráter de relevância pública, cabendo, outrossim, ao Estado-Juiz intervir nas relações contratuais a fim de resguardar os direitos do consumidor e assegurar a eficácia da norma constitucional, buscando restabelecer o equilíbrio e a justiça contratual. A não-cobertura de tratamento necessitado pelo se...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CÁLCULO DO SEGURO. APLICAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Uma vez que a POUPEX - Associação de Poupança e Empréstimo constitui entidade financiadora integrante do Sistema Financeiro de Habitação, o contrato em exame encontra-se submisso às regras do SFH.2.O pacto entabulado entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, eis que o §2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária nos serviços que o consumidor utiliza como destinatário final, o que abarca o financiamento em questão, cujas cláusulas de reajuste são objeto de divergência entre as partes.3.Havendo julgamento antecipado da lide, por desinteresse das partes em produzir provas, não há necessidade de abrir-se prazo para apresentação de memoriais. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.4.É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento inverso.5.O Sistema Price denota a capitalização dos juros, em sua forma composta, configurando o rechaçado anatocismo, devendo ser substituído pelo Sistema SAC - Sistema de Amortização Constante. 6.A discussão judicial de valores decorrentes do contrato de financiamento hipotecário não lhe retira os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.7.A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial é válida, vez que está respaldada na Resolução do Conselho de Administração (RC) 36/69, que foi ratificada pela Lei n. 8.692/93, e sua incidência mostra-se necessária para evitar o crescimento exponencial do débito, assegurando, desta forma, o interesse do credor e do devedor.8.É natural que a prestação do seguro contratado, porquanto encontra-se fixada de acordo com a prestação de amortização, varie de acordo com o reajuste promovido pela aplicação do CES, e não exclusivamente de acordo com o PES.9.A Taxa Referencial, desde que eleita pelas partes, embora não seja índice de correção monetária, pode ser utilizada como índice de indexação. Uma vez que o pedido de substituição da TR por outro índice não foi acolhido, a pretensão de modificação do índice de correção das prestações fica conseqüentemente prejudicada.10.Havendo divergência entre a taxa de juros nominal e a taxa de juros efetiva, deve prevalecer a mais benéfica ao consumidor. 11.Contra decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela cabe agravo de instrumento. O manejo de demanda impugnativa autônoma em sede de embargos do devedor não enseja na exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sobretudo quando, ainda que se ventile a hipótese de acolhimento total ou parcial do incidente, o embargante persistirá inadimplente. 12.Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.13.Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da ré conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CÁLCULO DO SEGURO. APLICAÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Uma v...
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 3.340/4. Liberação do certificado de registro e licenciamento de veículo. Seguro obrigatório. Inexigibilidade do pagamento referente a exercícios anteriores. Competência privativa do Governador. Inconstitucionalidade formal.1. A ação direta de inconstitucionalidade é adequada para impugnar lei emanada da Câmara Legislativa do Distrito Federal que viola sua Lei Orgânica.2. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de lei que disponha a respeito do funcionamento e administração dos órgãos e entidades que lhe são subordinados, neles incluído o seu departamento de trânsito.3. A Lei nº 3.340/4, oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, que veda a exigência do pagamento do seguro obrigatório, referente a exercícios anteriores, para a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, padece do vício de inconstitucionalidade formal, por violar competência legislativa reservada privativamente ao Governador do Distrito Federal por sua Lei Orgânica.
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Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 3.340/4. Liberação do certificado de registro e licenciamento de veículo. Seguro obrigatório. Inexigibilidade do pagamento referente a exercícios anteriores. Competência privativa do Governador. Inconstitucionalidade formal.1. A ação direta de inconstitucionalidade é adequada para impugnar lei emanada da Câmara Legislativa do Distrito Federal que viola sua Lei Orgânica.2. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de lei que disponha a respeito do funcionamento e administração dos órgãos e entidades que lhe são s...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR ANTES DE SEGURO O JUÍZO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA.1. Embora o artigo 737 do CPC estabeleça que não serão admitidos os embargos sem que o juízo esteja seguro, permite-se, em determinados casos, tenha o seu processamento suspenso, até que se ultimem os atos de formalização da penhora, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Todavia, tratando-se de embargos opostos há quase sete anos, sem que, nesse interregno, tenha o embargante manifestado a intenção de cumprir com o requisito de admissibilidade, correta a sentença que não os admitiu. 2. Em se tratando de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, e não tendo o embargado apresentado contra-razões ao recurso do embargante, não são devidos honorários advocatícios, eis que não houve litígio. 3. Recursos não providos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR ANTES DE SEGURO O JUÍZO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA.1. Embora o artigo 737 do CPC estabeleça que não serão admitidos os embargos sem que o juízo esteja seguro, permite-se, em determinados casos, tenha o seu processamento suspenso, até que se ultimem os atos de formalização da penhora, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Todavia, tratando-se de embargos opostos há quase sete anos, sem que, nesse interregno, tenha o embargante manifestado a intenção de cumprir com o...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. APOSENTADORIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 178, § 6º, II, DO CPC. ENUNCIADOS 101 E 229, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial médica se restou comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez à autora pelo INSS, tal como exigido pelo contrato de seguro em grupo entabulado entre as partes.2. Nos termos do artigo 178, § 6º, II, do CPC e do enunciado 101 da Súmula do STJ, prescreve em um ano a ação de cobrança do segurado em grupo contra a seguradora. 3. O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. ( enunciado 229 da Súmula do STJ)4. Extingue-se o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, quando se verifica que, no momento da propositura da ação, a pretensão da autora já estava fulminada pelo instituto da prescrição, vez que ao tomar ciência da resposta da seguradora ao recurso por ela interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de indenização, o prazo prescricional, anteriormente suspenso, voltou a correr pelo número de dias que ainda faltavam.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. APOSENTADORIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 178, § 6º, II, DO CPC. ENUNCIADOS 101 E 229, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial médica se restou comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez à autora pelo INSS, tal como exigido pelo contrato de seguro em grupo entab...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DOS CONTRATOS. DEVER DE PROBIDADE.1. Perde o direito à indenização decorrente do sinistro, o segurado que presta informações inverídicas ao segurador, cuja relevância era bastante para influir no cálculo atuarial do efetivo prêmio do seguro, mormente quando o pacto consigna expressa advertência ao declarante quanto às conseqüências da falsa declaração.2. A excessiva rigidez orientadora dos contratos tem sido paulatinamente substituída por novos paradigmas voltados para a construção de relações contratuais mais justas, mesmo que isso importe em flexibilização dos parâmetros contratuais até então adotados. 3. Porém, permanecem aplicáveis os princípios clássicos que informam a disciplina relativa aos contratos, admitindo-se certa relativização, a fim de atender aos novos princípios que devem nortear os pactos.4. A verba honorária será fixada, nas causas onde não houver condenação, consoante apreciação eqüitativa do juiz - CPC, art. 20, § 4º.5. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DOS CONTRATOS. DEVER DE PROBIDADE.1. Perde o direito à indenização decorrente do sinistro, o segurado que presta informações inverídicas ao segurador, cuja relevância era bastante para influir no cálculo atuarial do efetivo prêmio do seguro, mormente quando o pacto consigna expressa advertência ao declarante quanto às conseqüências da falsa declaração.2. A excessiva rigidez orientadora dos contratos tem sido paulatinamente substituída por novos paradigmas voltados para...
CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - INDENIZAÇÃO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 6794/74.I. O recebimento de indenização em valor menor não prejudica o direito de complementação do seguro. O recibo passado pelo beneficiário, sem qualquer ressalva, não tem como conseqüência lógica a renúncia à quantia que sobejar. II. O valor da indenização em caso de acidente de veículo é de quarenta salários mínimos, nos termos ao artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. III. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos, estabelecido na Lei 6.194/74, porque esta fixou tão-somente um parâmetro para o quantum indenizatório. Não se trata de indexação ou fator de correção monetária. Assim, não há incompatibilidade na utilização do salário mínimo como fator de fixação do valor de indenização com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.IV. O valor fixado na Resolução nº 35/2000, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não tem como prevalecer diante do valor determinado pela lei específica, em face da hierarquia das normas jurídicas. V. O valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido, se excessivo diante da singeleza da causa.VI. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - INDENIZAÇÃO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 6794/74.I. O recebimento de indenização em valor menor não prejudica o direito de complementação do seguro. O recibo passado pelo beneficiário, sem qualquer ressalva, não tem como conseqüência lógica a renúncia à quantia que sobejar. II. O valor da indenização em caso de acidente de veículo é de quarenta salários mínimos, nos termos ao artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. III. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 523, § 1º, DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE ÍNDICE DE POUPANÇA - POSSIBIILIDADE - TR - ADMISSIBILIDADE - ANATOCISMO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REAJUSTE DAS PARCELAS A TÍTULO DE SEGURO ALÉM DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO NÃO COMPRAVADO - TABELA PRICE - ILEGALIDADE AFASTADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS DO SALDO DEVEDOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - INVIABILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REJEIÇÃO - SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO CONSOANTE OS ART. 20, PARÁGRAFO 4º, E 21, § ÚNICO, AMBOS DO CPC - MANUTENÇÃO.1. Consoante inteligência do artigo 523, § 1º, do Estatuto Processual Civil, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. A TR - Taxa Referencial, como fator de correção, é lícita em contratos de mútuo hipotecário, quando os contratantes pactuaram a correção do saldo devedor pelo índice de atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança que, após o advento da Lei 8.177/94, passou a ser a própria TR.3. A mera combinação da TR com a taxa de juros remuneratórios especificada no contrato não configura anatocismo, mas apenas garante a real remuneração do capital emprestado e o suficiente abatimento do débito final.4. Afasta-se a pretensão de revisão dos valores cobrados a título de seguro ante à constatação de que os reajustes das parcelas refletem índices compatíveis com aqueles expressamente pactuados (cadernetas de poupança).5. O sistema de atualização com base na Tabela Price não constitui ilegalidade, uma vez que visa à remuneração do capital emprestado, e foi voluntariamente pactuado pelas partes no contrato realizado.6. É inviável a limitação de juros do saldo devedor a 12% (doze por cento) ao ano quando o índice de seu reajuste é aquele aplicado às cadernetas de poupança que, por sua vez, é composto pela TR - Taxa Referencial (coeficiente de atualização monetária) mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, equivalendo a 6% (seis por cento) ao ano.7. Não tendo restado definitivamente comprovado que o pagamento voluntariamente efetuado pelos embargantes foi proveniente de cobrança indevida, incabível se mostra a devolução dos valores pretendida.8. Mantém-se o valor e distribuição da sucumbência fixada em consonância com os artigos 20, parágrafo 4º, e 21, parágrafo único, ambos do Estatuto Processual Civil.9. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 523, § 1º, DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE ÍNDICE DE POUPANÇA - POSSIBIILIDADE - TR - ADMISSIBILIDADE - ANATOCISMO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REAJUSTE DAS PARCELAS A TÍTULO DE SEGURO ALÉM DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO NÃO COMPRAVADO - TABELA PRICE - ILEGALIDADE AFASTADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS DO SALDO DEVEDOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - INVIABILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REJEIÇÃO - SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO CONSOANT...
PROCESSO CIVIL. SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Fatos incontroversos prescindem de prova, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inexistência de cerceamento do direito de defesa.2.O consumidor faz jus à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, sendo nula de pleno direito a cláusula incompatível com a boa-fé e que esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.3.Se o Manual do Seguro é expresso ao garantir as despesas necessárias com socorro e salvamento, sem restrição, é inaplicável ao caso o limite de valor determinado em guia, cuja entrega não foi comprovada.4.A demora na prestação do serviço contratado enseja o pagamento de indenização por dano moral se acarreta violação à integridade psíquica do ofendido, bem como risco de ofensa à sua integridade física.5.A correção monetária incide a partir da data do desembolso da quantia cobrada indevidamente. À falta de comprovação em sentido contrário, mister considerar a data constante do recibo.6.Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré não provido.
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PROCESSO CIVIL. SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Fatos incontroversos prescindem de prova, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inexistência de cerceamento do direito de defesa.2.O consumidor faz jus à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, sendo nula de pleno direito a cláusula incompatível com a boa-fé e que esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.3.Se o Manual do Seguro é expresso ao garantir as despesas necessárias com soc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUITAÇÃO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESOLUÇÃO DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. HIGIDEZ DA LEI 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS LEIS 6.205/75 E 6.423/77. 1. Então, se não há prova da existência de união estável, e muito menos de casamento vigente entre a vítima e a representante do menor, forçoso reconhecer a legitimidade do herdeiro para figurar no pólo ativo desta demanda.2. A menção ao recibo de quitação assinado pela genitora do menor não tem o condão de afastar o direito do beneficiário a eventual diferença existente entre o valor pago pela seguradora e o valor real. Cumpre ressaltar que a quitação plena, irretratável e irrevogável, há que ser entendida como restrita àquele valor estampado no próprio recibo. Interesse processual persistente. Preliminares rejeitadas.3. Quanto à tese de que a fixação da indenização, em virtude de sinistro coberto pelo seguro DPVAT, não pode ser vinculada ao salário mínimo, é de se consignar que as Leis N. 6.205/75 e 6.423/77 não derrogaram as disposições da Lei N. 6.194/74, posto que tal parâmetro é utilizado por ocasião do estabelecimento da quantia nominal do quantum indenizatório, sem qualquer conotação de indexador.4. O valor máximo de cobertura definido no artigo 3º, a, da Lei N. 6.194/74, sofre, a posteriori, correção monetária pelos índices vigentes no momento da quitação da verba securitária.5. Verba honorária modicamente fixada deve ser prestigiada no segundo grau.6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUITAÇÃO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESOLUÇÃO DO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. HIGIDEZ DA LEI 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS LEIS 6.205/75 E 6.423/77. 1. Então, se não há prova da existência de união estável, e muito menos de casamento vigente entre a vítima e a representante do menor, forçoso reconhecer a legitimidade do herdeiro para figurar no pólo ativo desta demanda.2. A menção ao recibo de quitação assina...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO.1. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez configura prova suficiente de sua condição, devendo o segurado receber a indenização securitária, mormente quando as provas dos autos demonstram que o segurado tornou-se incapaz total e permanente.2. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente. Nos casos de seguro de vida, tem como termo a quo a data da ocorrência do sinistro, quando atestada a doença em data anterior à aposentadoria concedida pelo INSS.3. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO.1. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez configura prova suficiente de sua condição, devendo o segurado receber a indenização securitária, mormente quando as provas dos autos demonstram que o segurado tornou-se incapaz total e permanente.2. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente. Nos casos de seguro de vida, tem como termo a quo a data...
PROCESSO CIVIL. E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. REDUÇÃO. TERMO ADITIVO. NÃO COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. NULIDADE.I - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme disposto na Súmula 101/SJT, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela egrégia Corte, o termo inicial do prazo é o da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Então, considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que somente em agosto de 2002 o apelado foi notificado da recusa da seguradora e que a ação foi proposta em fevereiro do ano seguinte, a pretensão do autor não foi alcançada pela prescrição. Prejudicial afastada.II - O laudo pericial produzido em juízo confirmou a invalidez total e permanente do apelado para o trabalho, fato aliás comprovado anteriormente pelo INSS, cujo órgão não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-lo a rigorosa perícia médica.III - Os autos demonstram que a redução do capital segurado não foi comunicada ao beneficiário, sendo, portanto, nula a alteração efetivada por intermédio de termo aditivo por violação ao direito de informação preconizado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma. Precedentes jurisprudenciais.IV - Negou-se provimento. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. REDUÇÃO. TERMO ADITIVO. NÃO COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. NULIDADE.I - Tratando-se de seguro em grupo, o prazo prescricional é de 01 (um) ano, conforme disposto na Súmula 101/SJT, sendo certo que, de acordo com a Súmula 229 também daquela egrégia Corte, o termo inicial do prazo é o da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou. Então, considerando que os...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CDC.01.Dúvida não há que a relação existente entre as parte é de consumo, fazendo incidir na hipótese as regras contidas na Lei 8.078/90.02.O Código fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos.03.A Autora/Agravada afirma que recebeu a apólice de seguro do veículo, mas não o carnê para efetuar o pagamento das demais parcelas. O Agravante, por seu turno, diz que efetivamente providenciou o envio do carnê. Assim, para afastar a dúvida, o digno magistrado proferiu o despacho recorrido, pois, em casos que tais, incumbe mesmo ao Agravante o ônus de comprovar o fato por ele alegado.04.Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CDC.01.Dúvida não há que a relação existente entre as parte é de consumo, fazendo incidir na hipótese as regras contidas na Lei 8.078/90.02.O Código fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos.03.A Autora/Agravada afirma que recebeu a apólice de seguro do veículo, mas não o carnê para efetuar o pagamento das demais...
CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA - INSS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇAO REJEITADAS - SENTENÇA MANTIDA. 01. Não ocorre cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o entendimento de que a aposentadoria levada a cabo pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez permanente do segurado.02. A prescrição somente tem lugar a partir do efetivo conhecimento pelo segurado da negativa da seguradora em efetuar o pagamento do seguro administrativamente. Nos presentes autos a recusa da seguradora foi encaminhada para a empregadora do segurado que já se encontrava aposentado.03. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CONTRATO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA - INSS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇAO REJEITADAS - SENTENÇA MANTIDA. 01. Não ocorre cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que o entendimento de que a aposentadoria levada a cabo pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez permanente do segurado.02. A prescrição somente tem lugar a partir do efetivo conhecimento pelo segurado da negativa da seguradora em efetuar o pagamento do seguro administrativamente. Nos presentes autos a recusa da seguradora foi encaminhada para...
SEGURO DE VIDA. INCAPAZ. CURADOR. DANO MORAL. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. 1 - Tendo o incapaz procurador constituído nos autos e se é favorável a ele o resultado da demanda, desnecessário nomear-lhe curador na fase de recurso, eis que nenhum prejuízo sofreu.2 - Quem contrata seguro, o faz para ter cobertura em momentos de dificuldades. Se não tem, sofre abalos que não ficam em meros aborrecimentos. Transbordam em sofrimentos que causam danos morais. 3 - Na fixação da indenização por dano moral, necessário considerar a repercussão do fato na vida e saúde da pessoa atingida, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 4 - Apelação não provida.
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SEGURO DE VIDA. INCAPAZ. CURADOR. DANO MORAL. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. 1 - Tendo o incapaz procurador constituído nos autos e se é favorável a ele o resultado da demanda, desnecessário nomear-lhe curador na fase de recurso, eis que nenhum prejuízo sofreu.2 - Quem contrata seguro, o faz para ter cobertura em momentos de dificuldades. Se não tem, sofre abalos que não ficam em meros aborrecimentos. Transbordam em sofrimentos que causam danos morais. 3 - Na fixação da indenização por dano moral, necessário considerar a repercussão do fato na vida e saúde da pessoa atingida, consideradas as circuns...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - MOTOCICLETA QUE COLIDE EM CABO DE ALTA TENSÃO, DE DIFÍCIL VISUALIZAÇÃO, SECCIONADO EM VIA PÚBLICA - DANOS FÍSICOS COMPROVADOS - PLEITO DE DANOS MORAIS - ATO OMISSIVO CARACTERIZADO - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR AFASTADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. (Resp 602.102/RS; Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; DJ 21.02.2005).2. Por meio da valoração do conjunto fático e das provas colhidas nos autos, a CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA não proporcionou um ambiente seguro para os veículos que transitavam no local do acidente, deixando de atender a obrigação de preservar a incolumidade física da vítima, que colidiu em cabo da rede de distribuição de energia que se encontrava irregularmente seccionado e pendurado com uma das extremidades sobre a pista, de difícil visualização pelo condutor do veículo, resultando na perda de controle e tombamento da motocicleta sobre o asfalto e ocasionando-lhe danos físicos. Diante de sua inércia, agiu a concessionária de serviços públicos com manifesta negligência deixando de observar a obrigação legal de manter um ambiente seguro para os veículos que ali circulam, quando era razoável supor o perigo no local, já que, como afirma em sua contestação, há meses no Distrito Federal em que se verifica a ocorrência de chuvas e descargas elétricas que acarretam ruptura em seus cabos de energia elétrica.3. Montante da indenização por danos morais que se revela dentro dos princípios da razoabilidade.4. Honorários advocatícios fixados por apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º artigo 20 do mesmo diploma legal (15% sobre o valor da condenação). Se a causa versa sobre questão de difícil deslinde, exigindo da advogada do autor labor profissional, se afigura viável a manutenção dos honorários advocatícios, no sentido de não aviltar o trabalho profissional desenvolvido, devendo o arbitramento dar-se por equidade e refletir a realidade dos autos.5. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - MOTOCICLETA QUE COLIDE EM CABO DE ALTA TENSÃO, DE DIFÍCIL VISUALIZAÇÃO, SECCIONADO EM VIA PÚBLICA - DANOS FÍSICOS COMPROVADOS - PLEITO DE DANOS MORAIS - ATO OMISSIVO CARACTERIZADO - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR AFASTADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. VEÍCULO VENDIDO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO BEM. FURTO EM UM ESTADO E APREENSÃO EM OUTRO. ALEGADA VENDA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO PROVADO. 1. A prova do fato é ônus da parte que a alega. 2. A seguradora que alega que o veículo objeto do seguro foi vendido, pelo segurado à estelionatário, e não furtado, como lhe havia sido comunicado, ensejando pagamento indevido do prêmio, assume a obrigação de provar os fatos alegados como constitutivos de seu direito. 3. Não logrando a seguradora provar os fatos que alegara para obter a repetição postulada, a improcedência do pedido se impõe, mormente nos casos em que o segurado comprova o furto e faz prova capaz de afastar as teses agitadas pela parte demandante.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. VEÍCULO VENDIDO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO BEM. FURTO EM UM ESTADO E APREENSÃO EM OUTRO. ALEGADA VENDA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO PROVADO. 1. A prova do fato é ônus da parte que a alega. 2. A seguradora que alega que o veículo objeto do seguro foi vendido, pelo segurado à estelionatário, e não furtado, como lhe havia sido comunicado, ensejando pagamento indevido do prêmio, assume a obrigação de provar os fatos alegados como constitutivos de seu direito. 3. Não logrando a seguradora...