DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.- O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do juiz, evidente a inocorrência de cerceamento do defesa na desconsideração do pedido.-O pagamento do seguro é devido quando não comprovada pela seguradora a má-fé do segurado na omissão de eventual doença preexistente.-A correção monetária deve ser fixada a partir da data do falecimento do segurado e os juros legais são devidos a partir da citação.- Recurso improvido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.- O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do juiz, evidente a inocorrência de cerceamento do defesa na desconsideração do pedido.-O pa...
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEBILIDADE PARCIAL DA LOCOMOÇÃO MOTORA E DANOS ESTÉTICOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PERMANÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1. Não tendo decorrido do acidente automobilístico a invalidez permanente da vítima, mas apenas a debilidade parcial na locomoção motora e danos estéticos na região do tornozelo, não há que se falar em pagamento do seguro obrigatório de danos pessoais DPVAT, o qual, conforme disposto no art. 3º da Lei 6194/74, é devido apenas para os casos de morte e de invalidez permanente. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta o vencido da condenação em razão da sucumbência, mas apenas suspende a sua execução, conforme o art. 12 da Lei 1060/50.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEBILIDADE PARCIAL DA LOCOMOÇÃO MOTORA E DANOS ESTÉTICOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PERMANÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 1. Não tendo decorrido do acidente automobilístico a invalidez permanente da vítima, mas apenas a debilidade parcial na locomoção motora e danos estéticos na região do tornozelo, não há que se falar em pagamento do seguro obrigatório de danos pessoais DPVAT, o qual,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.- Inocorre a hipótese de cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.- O prazo prescricional da ação do segurado contra o seguradora é de um ano, contado a partir da data da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.- A ocorrência de invalidez permanente por doença, reconhecida em laudo médico elaborado pelo INSS, impõe à seguradora o pagamento da indenização, assegurada no contrato de seguro.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.- Inocorre a hipótese de cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.- O prazo prescricional da ação do segurado contra o seguradora é de um a...
PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - INADMISSIBILIDADE.1. A denunciação da lide é obrigatória: àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda (artigo 70, inciso III, Código de Processo Civil). Logo, mostra-se inadmissível, nas ações em que se busca reparação de danos por responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a denunciação da lide à empresa de seguro obrigatório (DPVAT) por ausência de obrigação desta em indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda.2. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - INADMISSIBILIDADE.1. A denunciação da lide é obrigatória: àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda (artigo 70, inciso III, Código de Processo Civil). Logo, mostra-se inadmissível, nas ações em que se busca reparação de danos por responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a denunciação da lide à empresa de seguro obrigatório (DPVAT) por ausência de obrigação desta em inde...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO ESTÁ TOTAL E PERMANENTEMENTE INVÁLIDO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - PRESCRIÇÃO.01.Não há nenhuma dúvida quanto a não ocorrência da prescrição, haja vista que o prazo extintivo somente iniciou seu curso no momento em que a Apelante noticiou ao Apelado a negativa quanto à quitação da obrigação securitária, antes desse momento, nenhum dia sequer do prazo transcorreu, pois inexistia, até então, a aludida pretensão, vez que o direito subjetivo ainda não havia sido lesado ou ameaçado.02.O seguro de vida em grupo foi contratado em abril de 1992, ocasião em que a Seguradora aquiesceu com as precárias declarações prestadas pelo segurado, sem realizar exames médicos para aferir a realidade das afirmações, o que, saliente-se, era seu dever.03.Dada a natureza da doença que acometeu o segurado não se pode afirmar que agiu de má-fé, o que também deveria estar devidamente caracterizado, sendo ônus do Apelante a produção dessa prova.04.Apelação desprovida. Unânime.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO ESTÁ TOTAL E PERMANENTEMENTE INVÁLIDO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - PRESCRIÇÃO.01.Não há nenhuma dúvida quanto a não ocorrência da prescrição, haja vista que o prazo extintivo somente iniciou seu curso no momento em que a Apelante noticiou ao Apelado a negativa quanto à quitação da obrigação securitária, antes desse momento, nenhum dia sequer do prazo transcorreu, pois inexistia, até então, a aludida pretensão, vez que o direito subjetivo ainda não havia sido lesado ou ameaçado.02.O seguro de vid...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FALECIMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.01.Diante do laudo anexado aos autos, evidencia-se que as provas requeridas pela Apelante não mais se justificavam, haja vista que o óbito ocorrera de forma acidental, não havendo que se falar em doença pré-existente a ensejar o não pagamento da apólice contratada. 02.O contrato de seguro de vida em grupo, com dispensa de exame médico do segurado, traz em si a presunção júris tantum de que, ao tempo da celebração da avença, não era ele portador de moléstia grave, capaz de acarretar a letalidade, não podendo a seguradora recusar-se ao pagamento do valor da apólice, sob a alegação de doença preexistente, se não comprovar a má-fé do contratante, consubstanciada em declarações inverídicas quanto ao seu estado de saúde, hipótese em que inaplicável o art. 1444 do Código Civil. (TAMG - AC 178.826-9).03.Restando afastada a relação da morte acidental do segurado com a doença de que era portador e não se enquadrando nos riscos não cobertos, é de se concluir pela improcedência dos embargos. (Sentença, fls. 128/137).04.Recurso desprovido. Unânime.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FALECIMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.01.Diante do laudo anexado aos autos, evidencia-se que as provas requeridas pela Apelante não mais se justificavam, haja vista que o óbito ocorrera de forma acidental, não havendo que se falar em doença pré-existente a ensejar o não pagamento da apólice contratada. 02.O contrato de seguro de vida em grupo, com dispensa de exame médico do segurado, traz em si a presunção júris tantum de que, ao tempo da celebração da avença, não era...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO.I - O contrato de seguro está sujeito às normas do CDC, por isso suas cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.II - À seguradora que não informa com clareza a respeito da cláusula de não-indenizar, impõe-se obrigação de indenizar.III - O quesito garagem em tempo integral, constante nas informações anexas ao contrato, não exclui a responsabilidade por furto de veículo em via pública, pois a função precípua do bem segurado é circular.IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO.I - O contrato de seguro está sujeito às normas do CDC, por isso suas cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.II - À seguradora que não informa com clareza a respeito da cláusula de não-indenizar, impõe-se obrigação de indenizar.III - O quesito garagem em tempo integral, constante nas informações anexas ao contrato, não exclui a responsabilidade por furto de veículo em via pública, pois a função precípua do bem segurado é circular.IV - Apelação conhecida e parci...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA ASEGURANDO VIGÊNCIA AO CONTRATO COLETIVO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR/BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA - LEI 9.656/98 - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. É vedada, no plano ou seguro coletivo, empresarial ou por adesão, a denúncia unilateral imotivada do contrato. Precedentes. A matéria deve ser examinada no curso da ação intentada.2. A paralisação dos serviços médicos hospitalares poderá acarretar graves prejuízos ao beneficiário do plano de saúde e colocar em risco a vida do segurado. Precedentes.3. Prescindível a prestação de caução, uma vez que, em caso de improcedência do pedido inicial, poderá a operadora de saúde buscar indenização pelos eventuais prejuízos.4. O artigo 17, II, do CPC considera caracterizada a má-fé quando o demandante alterar a verdade dos fatos, consistente em afirmar fato inexistente ou dar versão mentirosa para o fato verdadeiro.5. Agravo de instrumento não provido, com a condenação da agravante nas penalidades de litigância de má-fé.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA ASEGURANDO VIGÊNCIA AO CONTRATO COLETIVO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR/BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA - LEI 9.656/98 - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. É vedada, no plano ou seguro coletivo, empresarial ou por adesão, a denúncia unilateral imotivada do contrato. Precedentes. A matéria deve ser examinada no curso da ação intentada.2. A paralisação dos serviços médicos hospitalares...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Adota-se a teoria da asserção para se perquirir a respeito das condições da ação no juízo de admissibilidade da petição inicial. Tal doutrina consiste em analisar, tão-somente, em tese, as afirmativas deduzidas na peça de ingresso, pois o exame mais esmerado ocorrerá posteriormente na solução do caso concreto.2. Ainda que o réu, devidamente citado, não conteste a ação, presumem-se, apenas, relativamente, verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que o magistrado pode, em virtude dos elementos constantes nos autos, chegar a conclusão diversa.3. Mostra-se viável o ressarcimento por danos morais apenas nos casos em que a dor moral atingir o âmago da pessoa, pois os meros dissabores da vida não têm o condão de embasar o pleito indenizatório.4. Comprovando-se que a seguradora mantinha contrato de seguro de vida com o segurado, aquela deve arcar com o pagamento do prêmio.5. Ocorrendo sucumbência integral do feito, a parte sucumbente deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Adota-se a teoria da asserção para se perquirir a respeito das condições da ação no juízo de admissibilidade da petição inicial. Tal doutrina consiste em analisar, tão-somente, em tese, as afirmativas deduzidas na peça de ingresso, pois o exame mais esmerado ocorrerá posteriormente na solução do caso concreto.2. Ainda que o réu, devidamente citado, não conteste a ação, presumem-se, apenas, relativamente, verdadeiros os fato...
SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA.I - O prazo para cobrança do seguro começa a correr a partir do momento em que a seguradora recusa-se a efetuar o pagamento solicitado. Prescrição afastada.II - Cabe ao sentenciante verificar se o feito está devidamente instruído, mostrando-se apto para ser sentenciado. As provas inúteis ou meramente protelatórias, devem ser indeferidas.III - De acordo com a jurisprudência predominante, comprovada a invalidez permanente pela Previdência Social, desnecessária a produção de outras provas.IV - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA.I - O prazo para cobrança do seguro começa a correr a partir do momento em que a seguradora recusa-se a efetuar o pagamento solicitado. Prescrição afastada.II - Cabe ao sentenciante verificar se o feito está devidamente instruído, mostrando-se apto para ser sentenciado. As provas inúteis ou meramente protelatórias, devem ser indeferidas.III - De acordo com a jurisprudência predominante, comprovada a invalidez permanente pela Previdência Social, desnecessária a produção de outras provas.IV - Recurso conh...
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei distrital nº 3.340/4. Competência privativa do Governador. Liberação do certificado de registro e licenciamento de veículo. Seguro obrigatório. Inexigência do pagamento de exercícios anteriores. Inconstitucionalidade formal.1. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de lei que disponha a respeito do funcionamento e administração dos órgãos e entidades que lhe são subordinados, neles incluído o seu departamento de trânsito.2. A Lei nº 3.340/4, oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, que veda a exigência do pagamento do seguro obrigatório, referente a exercícios anteriores, para a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, padece do vício de inconstitucionalidade formal, por violar competência legislativa reservada privativamente ao Governador do Distrito Federal pela sua Lei Orgânica.
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Ação direta de inconstitucionalidade. Lei distrital nº 3.340/4. Competência privativa do Governador. Liberação do certificado de registro e licenciamento de veículo. Seguro obrigatório. Inexigência do pagamento de exercícios anteriores. Inconstitucionalidade formal.1. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de lei que disponha a respeito do funcionamento e administração dos órgãos e entidades que lhe são subordinados, neles incluído o seu departamento de trânsito.2. A Lei nº 3.340/4, oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, que veda a exigência do paga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE ESTIPULANTE E SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA.1. Tratando-se de relação de consumo, não se cogita a possibilidade de afastar a responsabilização de qualquer agente que atue na cadeia desenvolvida entre consumidor e fornecedor.2. O contrato de seguro de vida em grupo, quando realizado entre seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade entre a seguradora e o estipulante é solidária, por força da aplicação da teoria da aparência.3. Quem contrata, identifica-se e age como seguradora, aparenta ser seguradora, não estipulante, recebe pagamentos dos prêmios, zela para que o segurado não fique inadimplente, não pode esquivar-se das obrigações avençadas, as quais se regem pelo código de defesa do consumidor, que, ademais, consagra os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e responsabilidade solidária quanto aos serviços prestados. (...) (APC 1-92250-4, 1ª Turma Cível, rel. Desembargador Waldir Leôncio Júnior, DJ, 23/04/2003, p. 26).4. Agravo conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE ESTIPULANTE E SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA.1. Tratando-se de relação de consumo, não se cogita a possibilidade de afastar a responsabilização de qualquer agente que atue na cadeia desenvolvida entre consumidor e fornecedor.2. O contrato de seguro de vida em grupo, quando realizado entre seguradora e o destinatário final, é relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade entre a seguradora e o estipulante é solidária, po...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - ENCERRAMENTO DO GRUPO - RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSORCIADO DESISTENTE - ESTORNO OBRIGATÓRIO, EXCETO QUANTO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E QUANTO À PARCELA RELATIVA AO SEGURO DO CONTRATO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DO REQUERIDO.1) O consorciado desistente, uma vez encerrado o Grupo, tem direito à devolução das parcelas vertidas, exceto o quantum pago a título de taxa administrativa e de seguro contratual.2) A verba de sucumbência, em sendo parcial o acolhimento do pedido, haverá de ser distribuída proporcionalmente ao ganho do autor.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL - ENCERRAMENTO DO GRUPO - RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSORCIADO DESISTENTE - ESTORNO OBRIGATÓRIO, EXCETO QUANTO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E QUANTO À PARCELA RELATIVA AO SEGURO DO CONTRATO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DO REQUERIDO.1) O consorciado desistente, uma vez encerrado o Grupo, tem direito à devolução das parcelas vertidas, exceto o quantum pago a título de taxa administrativa e de seguro contratual.2) A verba de sucumbência, em sendo parcial o acolhimento do pedido, haverá de ser distribuída proporcionalmente ao ganho...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO ABRANGENDO DANO DE TERCEIROS. SINISTRO OCORRIDO. DEMORA DA SEGURADORA EM RESSARCIR TERCEIROS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS PREJUDICADOS. VIOLAÇÃO À REPUTAÇÃO PESSOAL E PROFISSIONAL AO ACIONADO: ADVOGADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.Em princípio, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar o direito à indenização pelos danos morais, todavia, em situações excepcionais, demonstrados os sérios transtornos e considerados os graves aborrecimentos sofridos, impõe-se o dever de indenizar.Indiscutível o advento do dano moral quando, em virtude da recusa da seguradora-embargante em adimplir o contrato de seguro celebrado com o embargado, o mesmo é obrigado a defender-se em dois processos de indenização. Se para o leigo figurar no pólo passivo da relação processual já constitui profundo dissabor, para o profissional do direito o prejuízo é ainda mais significativo, vez que abalada a sua reputação pessoal e profissional.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO ABRANGENDO DANO DE TERCEIROS. SINISTRO OCORRIDO. DEMORA DA SEGURADORA EM RESSARCIR TERCEIROS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS PREJUDICADOS. VIOLAÇÃO À REPUTAÇÃO PESSOAL E PROFISSIONAL AO ACIONADO: ADVOGADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.Em princípio, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar o direito à indenização pelos danos morais, todavia, em situações excepcionais, demonstrados os sérios transtornos e considerados os graves aborrecimentos sofridos, impõe-se o dever de indenizar.Indiscutível...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEDUÇÃO INDEVIDA DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE SEGURO JÁ CANCELADO.1. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum (REsp 608918/RS: Relator Ministro José Delgado). De tal maneira, dá ensejo a condenação por danos morais o desconto indevido em conta corrente para pagamento de seguro já cancelado, submetendo o cliente a transtornos e perda de tempo.2. O dano moral é o prejuízo nos interesses imateriais dos indivíduos, ocasionado por fato lesivo, concernente à integridade psicológica do ser humano.3. A reparação deve ser moderadamente arbitrada e eqüitativa, com a finalidade de impedir a perspectiva de lucro fácil e generoso. Cumpre ao julgador sopesar tanto o caráter de indenização à vítima quanto o de sanção ao causador do dano, sem se eximir das ponderações relativas às condições econômicas das partes, às circunstâncias em que ocorreu o evento e a outros aspectos relevantes no caso concreto.4. A indenização por perdas e danos tem por finalidade reparar o prejuízo concreto aos bens da vítima - recomposição das coisas ao statu quo ante. As perdas e danos podem ser mensuradas pecuniariamente, tendo por base o que foi perdido efetivamente pela vítima. Incumbe àquele que pugna pela reparação carrear aos autos prova neste sentido, quantificando seu prejuízo.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEDUÇÃO INDEVIDA DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE SEGURO JÁ CANCELADO.1. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum (REsp 608918/RS: Relator Ministro José Delgado). De tal maneira, dá ensejo a condenação por danos morais o desconto indevido em conta corrente para pagamento de seguro já cancelado, submetendo o cliente a transtornos e perda de tempo.2. O dano moral é o prejuízo nos interesses imateriais dos ind...
PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SEGURO - QUEBRA DE PERFIL - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO FILHO DO SEGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1)É ônus da seguradora, no ato da contratação, fazer o levantamento de todos os dados que julgar necessários para a realização do seguro, não havendo que se falar em omissão de dados referentes ao perfil do segurado após a ocorrência de sinistro em que esteja envolvido terceiro (filho do segurado) como condutor do veículo.2)Tendo o consumidor que alugar outro veículo para sua locomoção e dos seus familiares em razão de desídia da seguradora no pagamento da indenização previamente contratada, deve a sociedade empresária arcar com os ônus daí decorrentes, inclusive com a reparação pecuniária do valor desembolsado pelo segurado.
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PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SEGURO - QUEBRA DE PERFIL - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO FILHO DO SEGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1)É ônus da seguradora, no ato da contratação, fazer o levantamento de todos os dados que julgar necessários para a realização do seguro, não havendo que se falar em omissão de dados referentes ao perfil do segurado após a ocorrência de sinistro em que esteja envolvido terceiro (filho do segurado) como condutor do veículo.2)Tendo o consumidor que alugar outro veículo para sua locomoção e dos seus familiares em razão de desídia da segurado...
CONTRATO DE CORRETAGEM DE SEGURO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. SOCIEDADE IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE CONTRATAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO EX OFFICIO (CC 924). DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO. 1)A sociedade irregular pode contratar. A conseqüência é que seus sócios se obrigarão pessoalmente e de forma ilimitada (CC 900). 2)Comprovada a simulação no contrato de corretagem de seguro de saúde, pode o juiz afastar a aplicação da cláusula penal inserta no mesmo.3)Veiculação de notícia verídica não gera indenização por dano moral. 4)Apelação parcialmente provida.
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CONTRATO DE CORRETAGEM DE SEGURO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. SOCIEDADE IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE CONTRATAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO EX OFFICIO (CC 924). DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO. 1)A sociedade irregular pode contratar. A conseqüência é que seus sócios se obrigarão pessoalmente e de forma ilimitada (CC 900). 2)Comprovada a simulação no contrato de corretagem de seguro de saúde, pode o juiz afastar a aplicação da cláusula penal inserta no mesmo.3)Veiculação de notícia verídica não gera indenizaç...
CONTRATO DE CORRETAGEM DE SEGURO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. SOCIEDADE IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE CONTRATAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO EX OFFICIO (CC 924). DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO. 1)A sociedade irregular pode contratar. A conseqüência é que seus sócios se obrigarão pessoalmente e de forma ilimitada (CC 900). 2)Comprovada a simulação no contrato de corretagem de seguro de saúde, pode o juiz afastar a aplicação da cláusula penal inserta no mesmo.3)Veiculação de notícia verídica não gera indenização por dano moral. 4]Apelação parcialmente provida.
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CONTRATO DE CORRETAGEM DE SEGURO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. SOCIEDADE IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE CONTRATAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO EX OFFICIO (CC 924). DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO. 1)A sociedade irregular pode contratar. A conseqüência é que seus sócios se obrigarão pessoalmente e de forma ilimitada (CC 900). 2)Comprovada a simulação no contrato de corretagem de seguro de saúde, pode o juiz afastar a aplicação da cláusula penal inserta no mesmo.3)Veiculação de notícia verídica não gera indenizaç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - AGRAVO RETIDO - PROVAS IRRELEVANTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA1. É lícito ao magistrado dispensar a produção de provas que se mostrem irrelevantes ao desfecho da lide, não se podendo falar em cerceamento de defesa.2. A mera preexistência de doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante, não sendo lícita, desse modo, a negativa de pagamento de indenização.3. A empresa que explora plano de seguro de vida e não submete o segurado a prévio exame de saúde, assume os riscos provenientes de sua negligência, não podendo se eximir do pagamento da indenização devida.4. Agravo retido improvido. Apelação provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - AGRAVO RETIDO - PROVAS IRRELEVANTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA1. É lícito ao magistrado dispensar a produção de provas que se mostrem irrelevantes ao desfecho da lide, não se podendo falar em cerceamento de defesa.2. A mera preexistência de doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante, não sendo lícita, desse modo, a negativa de pagamento de indenização.3. A empresa que explora plano de seguro de vida e não submete o segu...
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRÊMIOS DE SEGURO - CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A MARÇO DE 1980 - COTAS PATRONAIS.I - As contribuições pessoais devem ser devolvidas acrescidas de correção monetária plena, excluindo-se as patronais.II - O prêmio de seguro é pago para que a seguradora assuma a obrigação de indenizar os danos decorrentes de eventual sinistro que ocorra durante a sua vigência. Restituição incabível.III - A devolução das contribuições só se tornou possível com a promulgação da Lei nº 6.435/77 e do Decreto nº 81.240/78. Incabível a restituição das contribuições anteriores a março de 1980.IV - Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime.
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RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRÊMIOS DE SEGURO - CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A MARÇO DE 1980 - COTAS PATRONAIS.I - As contribuições pessoais devem ser devolvidas acrescidas de correção monetária plena, excluindo-se as patronais.II - O prêmio de seguro é pago para que a seguradora assuma a obrigação de indenizar os danos decorrentes de eventual sinistro que ocorra durante a sua vigência. Restituição incabível.III - A devolução das contribuições só se tornou possível com a promulgação da Lei nº 6.435/77 e do Decreto nº 81.240/78. Incabível a restituição d...