ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATESTANDO O RECEBIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.682/1993, goza o ocupante do cargo de Advogado-Geral da União, todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado.
2. Inconteste a "legitimidade passiva ad causam do Advogado-Geral da União, sobre quem recai a responsabilidade não só pela nomeação dos candidatos aprovados, como também pela revisão de todo e qualquer ato superveniente à homologação do resultado do concurso, conforme decidido pelo Conselho Superior da AGU em sua nonagésima reunião ordinária, realizada em 13/10/2008" (MS 13.237/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 24/4/2013).
3. Na espécie em exame, por meio de tutela judicial precária, o candidato teve garantida sua inscrição e participação no concurso público, no qual foi aprovado em todas as fases, sendo classificado em 44º lugar. Posteriormente, teve sua vaga reservada por meio de sentença transitada em julgado.
4. Apesar de transcorridos dezesseis anos desta impetração, mantém-se hígido o binômio necessidade-utilidade caracterizador do interesse de agir, uma vez que somente a concessão da tutela pretendida tem como consolidar a inscrição e a participação do impetrante no concurso, com vistas à tomada de posse de vaga judicialmente reservada.
5. Atestado pela Administração Pública o recebimento de todos os documentos necessários à inscrição definitiva no concurso público, viola o direito líquido e certo do impetrante o ato administrativo subsequente que o exclui da disputa, por supostamente não ter apresentado certidão de antecedentes criminais eleitorais.
6. Segurança concedida para, anulando o ato impugnado, assegurar ao impetrante o seu direito líquido e certo de continuar participando do concurso público para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
(MS 10.909/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATESTANDO O RECEBIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.682/1993, goza o ocupante do cargo de Advogado-Geral da União, todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado.
2. Inconteste a "legitimidade passiva ad causam do Advogado-Geral da União, sobre quem recai a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ENUNCIADO N.º 216 DA SÚMULA DO STJ.
1. Este Sodalício pacificou entendimento segundo o qual a tempestividade recursal não é aferida pela data da postagem da insurgência na agência dos Correios, mas do protocolo da petição no Tribunal local.
2. Nesse sentido, o teor do Enunciado n.º 216 da Súmula desta Corte: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio".
3. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 24.3.2015, tendo o recurso especial sido interposto via fax em 7.4.2015. Porém, conforme se extrai dos autos, a petição original foi protocolada em 15.4.2015, após o transcurso de 5 (cinco) dias contados do término do prazo recursal, sendo o apelo nobre, portanto, intempestivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.853/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ENUNCIA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. APENSOS.
JUNTADA DE CÓPIA OU NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
3. Caso haja processos apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos em que pretende interpor o recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 712.074/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. APENSOS.
JUNTADA DE CÓPIA OU NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
3. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso (AgRg nos EDcl no Aresp 295.751/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 17/6/2103).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 769.233/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIVERSOS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de sete recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O recurso apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ).
3. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração.
Precedentes.
4. A interposição de agravos manifestamente infundados a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil.
5. Agravos regimentais de fls. 143 a 170 não conhecidos e de fls.
138-142 não provido, com aplicação de multa.
(AgRg nos EDcl no AREsp 727.565/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIVERSOS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de sete recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O recurso apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ)....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. ART.
458, II E 535, I E II DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 4o. DO CPC: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 20 DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DA CONTRIBUINTE EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de embargos do devedor em que se discute a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ou seja, se ela abrange ou não o valor do crédito de ICMS reconhecido em sentença para fins de compensação, além do indébito a ser restituído.
2. Não se conhece do Recurso Especial fundado no art. 105, III, b da Constituição Federal, uma vez não especificado qual o ato de governo local foi julgado válido em face de lei federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 591.613/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.12.2014, e AgRg no REsp. 1.327.467/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2014.
3. A alegada violação aos arts. 458, II e 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões em debate foram decididas com clareza, sem margem para os Aclaratórios. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada, até porque a disciplina legal supostamente omitida não foi suscitada na instância ordinária. Outrossim, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
4. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa ao art. 4o.
do CPC, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa nele contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ.
Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012.
5. Não há violação ao art. 20 do CPC. Com efeito, ao decidir pela possibilidade de compensação, o Magistrado de piso proferiu sentença nitidamente declaratória, uma vez que o direito pleiteado em juízo não envolve o adimplemento de uma prestação, mas, sim, o reconhecimento de que poderão ser aproveitados os créditos acumulados decorrentes da aquisição de matéria prima e insumos aplicados aos produtos exportados, razão pela qual, em relação a este capítulo da decisão, a fixação dos honorários de sucumbência deveria ter observado o critério de equidade, a teor do § 4o. do mencionado dispositivo, o que não ocorreu, conforme se depreende da sentença exequenda, circunstância alcançada pela coisa julgada.
Súmula 453/STJ.
6. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários de sucumbência só é admissível em situações excepcionais, quando revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível a sua modificação, no julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 557, § 1o.-A, do CPC. Precedentes: REsp. 1.071.436/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 08.04.2014, e REsp. 1.409.606/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27.03.2014.
7. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. O valor, no caso, encontra-se em patamar razoável. Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.287.890/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.12.2013.
8. Agravo Regimental de BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1345124/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. ART.
458, II E 535, I E II DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 4o. DO CPC: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 20 DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DA CONTRIBUINTE EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de embargos do devedor em que se discute a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ou seja, se ela abrange ou não o valor do crédito de ICMS reconh...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 23/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO § 1º DO ART. 475-B DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. Suposta ofensa apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
4. Embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada a intimação por intermédio do respectivo advogado, como no caso em comento, pois o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática.
5. Impugnada a execução, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida nos autos e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 595.648/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO § 1º DO ART. 475-B DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito ao...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve "levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa".
Precedente: REsp 1.446.066/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2014.
3. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 668.439/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve "levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve...
PENAL E PROCESSO PENAL. FATOS TÍPICOS ENVOLVENDO DESEMBARGADORES DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 21 DENÚNCIAS EM UMA ÚNICA PEÇA. DENÚNCIAS SÃS E INEPTAS MESCLADAS, RECEBIDAS E REJEITADAS CONFORME APTIDÃO À PERSECUÇÃO PENAL. TRÊS NÚCLEOS ATIVOS DISTINTOS NA NEGOCIAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. OUTROS DELITOS ISOLADOS. CÚMULO OBJETIVO E SUBJETIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE DESEMBARGADORES PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO CURSO DO INQUÉRITO. CONEXÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES EM MAIS DE UM NÚCLEO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PROBATÓRIA UNIFORME E VÍNCULO TELEOLÓGICO DOS FATOS.
CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA ("VENDA DE SENTENÇA").
CORRUPÇÃO PASSIVA NA MODALIDADE "RECEBER". BILATERALIDADE. DESCRIÇÃO DOS FATOS RELATIVOS AO CORRUPTOR ATIVO, AINDA QUE NÃO DENUNCIADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PAGAMENTO FACILITADO DE PRECATÓRIO. CONCUSSÃO CONTRA OS BENEFICIÁRIOS CARACTERIZADA EM TESE. ACORDOS JUDICIAIS IRREGULARES COM O ESTADO. BENEFICIÁRIOS DESEMBARGADORES. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APTA A SERVIR DE LASTRO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA "SERENDIPIDADE".
1. A denúncia deve ser recebida quando descreve condutas concretas que se subsumem a normas penais abstratas (art. 41 do CPP) e, além disso, esteja respaldada por um início de prova razoável (justa causa). No caso, verificam-se 21 acusações distintas contra 18 pessoas, que formam, portanto, 21 denúncias em peça inicial única.
Necessidade de apreciação da aptidão de cada uma delas para se tornar ação penal.
2. Propostas de acusação contra desembargadores que perdem o cargo por decisão do Conselho Nacional de Justiça devem, em princípio, pelo cancelamento da Súmula n. 394 do STF, ser remetidas ao órgão competente de primeiro grau. Exceções ao princípio, conforme Súmula n. 704 do STF. Conexão verificada tanto do ponto de vista instrumental quanto pela organicidade dos grupos que atuavam no Tribunal. Demais denúncias respeitantes a ex-desembargadores sobre fatos isolados e sem conexão com os núcleos observados na investigação devem ser remetidas à instância comum.
3. Decisão pela interceptação telefônica por juiz de primeiro grau de pessoas sem foro especial. Aproveitamento na denúncia de diálogos dessas pessoas. Absoluta irrelevância probatória de único diálogo fortuitamente captado, quando o inquérito já estava no Superior Tribunal de Justiça, da pessoa interceptada com desembargador.
4. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode-se divisar fatos diversos daqueles que a ensejaram. Princípio da "serendipidade". A limitação do prazo de 15 dias para interceptação de conversas telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento por mais de uma vez. A repetição dos fundamentos na decisão de prorrogação não representa falta de fundamentação legal.
Prova sã.
5. Receber dinheiro para manipular decisões em favor de uma parte específica, com a intermediação de advogados, preenche os elementos do tipo da corrupção passiva.
6. Exigir de beneficiários de precatórios cerca de 50% do seu valor para quebrar a ordem de pagamento e apressá-lo mediante vantagem paga a desembargadores competentes para a liberação da verba constitui, em tese, concussão.
7. Núcleos de advogados e magistrados que se organizam para vender decisões judiciais e facilitar o pagamento de precatórios, com papéis definidos de cada um dos membros respectivos de forma estável e sistemática, constituem, em tese, associação criminosa.
8. Concerto entre procuradores estaduais e desembargadores a fim de receberem indenizações oriundas de acordos dolosa e maliciosamente celebrados com o Estado representa teoricamente o crime contra a administração pública.
9. Demais denúncias recebidas e rejeitadas ou rejeitadas parcialmente, conforme a imputação e início de prova razoavelmente consistente.
(APn 690/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. FATOS TÍPICOS ENVOLVENDO DESEMBARGADORES DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 21 DENÚNCIAS EM UMA ÚNICA PEÇA. DENÚNCIAS SÃS E INEPTAS MESCLADAS, RECEBIDAS E REJEITADAS CONFORME APTIDÃO À PERSECUÇÃO PENAL. TRÊS NÚCLEOS ATIVOS DISTINTOS NA NEGOCIAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. OUTROS DELITOS ISOLADOS. CÚMULO OBJETIVO E SUBJETIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE DESEMBARGADORES PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO CURSO DO INQUÉRITO. CONEXÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES EM MAIS DE UM NÚCLEO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PROBATÓRIA UNIFORME E VÍNCULO TELEOLÓGICO DOS FATOS.
CONCUSS...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal a quo concluiu, com base na análise das provas dos autos, que a parte constituiu como sua mandatária a sociedade de advogados, não a pessoa do agravante.
3. A análise do presente recurso demanda a interpretação das cláusulas do contrato em questão, finalidade que escapa do âmbito do apelo manejado, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.784/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal a quo concluiu, com base na análise das provas dos autos, que a parte constituiu como sua mandatária a sociedade de advogados, não a pessoa do agravan...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL PAGO, PELA PATROCINADORA, AOS PARTICIPANTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OBREIROS, EM RELAÇÃO CONTRATUAL DIVERSA DE EMPREGO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. Os honorários, arbitrados com base no art. 20, § 4º, do CPC em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostram exorbitantes. Ademais, cuida-se de litígio que perdura há quase 5 anos, tendo sido necessária a interposição de recurso especial e agravo em recurso especial para reforma da decisão da Corte local, para restabelecimento do que fora decidido pelo Juízo de primeira instância.
2. Não se pode confundir os conceitos de modicidade e moderação. A fixação irrisória de honorários advocatícios envilece o exercício profissional da advocacia, ainda que seja diminuto o valor da causa.'Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa, maxime se o processo foi trabalhoso, obrigando o advogado a acompanhá-lo até no Superior Tribunal de Justiça" (AGA 325270/SP, Relator Min. Ari Pargendler, in DJ 28.05.01)." (AgRg no Ag 395.777/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2002, DJ 21/10/2002, p. 348) 3. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C do CPC, REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foram sufragados, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, os seguintes entendimentos: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 595.669/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL PAGO, PELA PATROCINADORA, AOS PARTICIPANTES DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OBREIROS, EM RELAÇÃO CONTRATUAL DIVERSA DE EMPREGO. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido.
(REsp 1402616/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exig...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de not...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS DA DEFESA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO IN TOTUM DA MATÉRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. USURA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA MÁXIMA INFERIOR A PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Quando a análise do recurso se faz de forma integral não ocorre nulidade por cerceamento de defesa, ainda, que o advogado constituído, intimado, não tenha apresentado as razões recursais.
2. A simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Comprovadas materialidade e autoria do delito de usura, incabível absolvição.
4. Não se altera o quantum da pena-base fixado pelo Juízo de Primeiro Grau quando estiver em sintonia com as regras estabelecidas pelo art. 59, do Código Penal, e Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A pena máxima inferior à previsão da Lei 12.850/13, não elide o reconhecimento do crime de organização criminosa, quando demonstrada a transnacionalidade da conduta.
6. Incide a regra do concurso material quando mediante mais de uma conduta ocorre dois crimes distintos.
7. É efeito da condenação o perdimento de valores apreendidos, quando auferido pela prática de crime.
8. Apelo conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS DA DEFESA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DEVOLUÇÃO IN TOTUM DA MATÉRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. USURA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ E ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA MÁXIMA INFERIOR A PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. CONCURSO MATERIAL. ADMISSIBILIDADE. CONDUTAS DISTINTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. IMPO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. SUCESSÃO DE ADVOGADOS. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que pode executá-los em nome próprio, conforme estabelecem os artigos 22, caput, e 23, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados;
2. Nos casos em que há sucessão de advogados, é assegurada a divisão do montante relativo aos honorários de sucumbência, devendo tal divisão, contudo, guardar correspondência com a atuação efetivamente desempenhada por cada profissional;
3. O STJ, em demandas envolvendo a pretensão de recebimento de honorários advocatícios, possui o entendimento de que: a) quanto aos honorários decorrentes da sucumbência, estes podem ser requeridos pela parte outorgante ou pelo próprio advogado, nos próprios autos da execução; b) quanto aos convencionais, o patrono poderá requerer a reserva do valor nos próprios autos, promovendo a juntada do contrato, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, ou entre este e os novos patronos nomeados no feito, hipótese em que deverá manejar a via executiva autônoma;
4. Correto o entendimento do magistrado de origem no sentido de que o dissídio relativo aos honorários convencionados entre advogados e cessionários deve ser objeto de ação autônoma. Entretanto, no que concerne aos honorários de sucumbência, não há dúvida de que o advogado ora agravante faz juz ao recebimento, na proporção do seu trabalho desenvolvido nos autos de origem;
5. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. SUCESSÃO DE ADVOGADOS. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que pode executá-los em nome próprio, conforme estabelecem os artigos 22, caput, e 23, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados;
2. Nos casos em que há sucessão de advogados, é assegurada a divisão do montante relativo aos honorários de sucumbência, devendo tal divisão, contudo, guardar correspondência com a atuação efetivamente desempenhada...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR ADVOGADO NÃO AUTORIZADO. NOVA PEÇA DEFENSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESENTRANHAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA CONSTAR NO PROCESSO A NOVA RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA.
1. Processo no qual advogado apresenta resposta à acusação sem o consentimento de seu cliente, que procura novo advogado para defendê-lo judicialmente.
2. O desentranhamento da nova defesa, levando-se em conta a preclusão consumativa, fere o princípio constitucional da ampla defesa, ao passo que impossibilita o acusado de se defender das alegações trazidas pela denúncia, através de advogado devidamente contratado para isso.
3. Ordem concedida para fazer constar no processo a nova resposta à acusação apresentada, desentranhando-se do processo a primeira petição.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR ADVOGADO NÃO AUTORIZADO. NOVA PEÇA DEFENSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESENTRANHAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA CONSTAR NO PROCESSO A NOVA RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA.
1. Processo no qual advogado apresenta resposta à acusação sem o consentimento de seu cliente, que procura novo advogado para defendê-lo judicialmente.
2. O desentranhamento da nova defesa, levando-se em conta a preclusão consumativ...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO CONTRATADO DA CONFIANÇA DO RÉU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FAMILIARES DA VÍTIMA. RISCO DE EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL A SER ARGUIDA PELA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DO PATROCÍNIO DA CAUSA POR ESTAR INDEFESO O RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE LHE DEU CAUSA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A desconstituição de Advogado, que prestou serviços à familiares da vítima, entretanto, de confiança do Acusado, escolhido para o patrocínio de sua defesa criminal, calçada em possibilidade de arguição de nulidade absoluta por estar indefeso o Acusado, é medida extrema que interfere na relação cliente advogado.
Não pode o Acusado arguir nulidade que lhe deu causa (art. 565 do CPP)
Eventual impedimento ético do profissional é da competência da OAB, com processamento próprio (parágrafo único, do art. 32, da Lei Federal nº 8.906/1994).
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO CONTRATADO DA CONFIANÇA DO RÉU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FAMILIARES DA VÍTIMA. RISCO DE EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL A SER ARGUIDA PELA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DO PATROCÍNIO DA CAUSA POR ESTAR INDEFESO O RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE LHE DEU CAUSA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A desconstituição de Advogado, que prestou serviços à familiares da vítima, entretanto, de confiança do Acusado, escolhido para o patrocínio de sua defesa criminal, calçada em possibilidade de arguição de nulidade absoluta por estar indefeso o Acusado, é medid...
Data do Julgamento:17/12/2013
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Partes e Procuradores
Acórdão n. 9.812
Classe : Agravo Regimental n.º 0000607-94.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Willen Glenn Damasceno Sarmento
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000607-94.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.812
Classe : Agravo Regimental n.º 0000607-94.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Willen Glenn Damasceno Sarmento
Advogado : Anto...
Acórdão n. 9.813
Classe : Agravo Regimental n.º 0002540-05.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Isenilde Lima Carneiro
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0002540-05.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.813
Classe : Agravo Regimental n.º 0002540-05.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Isenilde Lima Carneiro
Advogado : Antonio Batis...
Acórdão n. 9.804
Classe : Agravo Regimental n.º 0000378-37.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Sebastiana Monteiro dos Santos
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000378-37.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.804
Classe : Agravo Regimental n.º 0000378-37.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Sebastiana Monteiro dos Santos
Advogado : Antôn...