PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇAO. AÇÃO RESCISÓRIA. O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil. Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial. Contudo, o não comparecimento da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogado enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Sendo a parte requerida revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade intervir no processo em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar. Decisões de mérito transitadas em julgado só podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal pretensão. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇAO. AÇÃO RESCISÓRIA. O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil. Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial. Contu...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS NA FASE INICIAL POR ATRASO NO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Destarte, ?O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão?. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2. Agravo de instrumento, sem pedido liminar, ajuizado diante da decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou que o agravante retirasse da planilha de cálculos apresentada, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), fixados na fase inicial do cumprimento de sentença. 3. Não se discute que os honorários advocatícios são cabíveis em três hipóteses, a saber: a) na ação de conhecimento, b) no cumprimento de sentença; c nos embargos do executado ou impugnação ao cumprimento da sentença. 3.1. A Corte Especial do colendo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em sessão realizada em 01.08.11, manifestou entendimento no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios quando a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença não for acolhida, cabendo a fixação dessa verba somente na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcialmente, somente em favor do advogado do executado/impugnante, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC /73. 4. No caso, há plausibilidade na alegação do agravante, quando sustenta que a verba honorária recíproca fixada em favor de ambos os patronos das partes, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser compensada com os honorários de 10% (dez por cento) arbitrados ao patrono do exequente, em fase inicial de cumprimento de sentença, com base no art. 523, § 1º, CPC. 4.1. Porquanto. Os honorários pertencem ao advogado, e não à parte. 4.2. Ou seja, se há direito autônomo, a compensação é impossível, porque não se pode compensar direitos que pertencem a pessoas diferentes. 4.3. Cada advogado é credor da parte contrária, razão pela qual verifica-se a absoluta inviabilidade da compensação determinada na decisão. 4.4. Ademais, o art. 85, § 14, do CPC, prevê que ?Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.? 5. Agravo de instrumento provido.
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS NA FASE INICIAL POR ATRASO NO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Destarte, ?O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. OITIVA DO APENADO SEM A ASSISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. SÚMULA 533/STJ. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA E NECESSIDADE DE RETOMADA DO INQUÉRITO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA APURAÇÃO DAFALTADISCIPLINAR.3 ANOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Manejado Habeas Corpus como substitutivo de recurso de agravo, não há, na espécie, óbice à análise da questão suscitada em habeas corpus diante das peculiaridades do caso concreto, pois o alegado vício de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica, se existente, representa, em tese, situação de flagrante ilegalidade que pode ser apreciada e sanada por meio desta ação constitucional. 2. No decorrer da execução, apurou-se o cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada em 29/10/2012, porque o paciente teria possuído indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, infringindo a regra do artigo 50, inciso III da LEP. A conduta foi apurada através do Inquérito Disciplinar 284/2012. 3. Na oitiva realizada em 21/12/2012, estava presente apenas servidor da assessoria jurídica. Em seu depoimento, o paciente informou que não possuía advogado constituído, razão esta pela qual o Chefe do Núcleo de Disciplina notificou o Núcleo de Prática Jurídica ICESP/PROMOVE para promover a defesa do paciente. 4. O paciente prestou declarações no procedimento administrativo disciplinar, sendo ouvido na sede da Penitenciária do Distrito Federal, na sala do Núcleo de Disciplina, sem que lhe fosse assegurada Defesa técnica. A presença de servidor da assessoria jurídica na oitiva não resguardou o direito de defesa do paciente, pois vinculado ao próprio órgão responsável pela aplicação da sanção disciplinar e sobre o qual não há prova nos autos de que seja legalmente habilitado para o exercício da advocacia. 5. A posterior apresentação de Defesa por núcleo de prática jurídica não supre a nulidade da oitiva do paciente em procedimento administrativo disciplinar por ausência de Defesa técnica, pois a defesa escrita foi realizada com base nessa oitiva, em que não assegurado o direito de defesa do paciente. 6. Assim, diante da ausência de advogado constituído ou defensor designado no procedimento administrativo disciplinar que apurou a falta grave na execução penal, deve ser reconhecida a nulidade por ferir de morte os princípios constitucionais, em favor do paciente, uma vez que sua oitiva no interior do presídio aconteceu sem a presença de advogado ou defensor público e este deveria retomar, com nova oitiva do paciente devidamente acompanhado de advogado ou Defensor Público. 7. Contudo, no caso específico dos autos, verifica-se que a falta grave foi cometida em 29/10/2012 e, seguindo o posicionamento da jurisprudência consolidada, o prazo prescricional para as faltas graves é de 3 (três) anos nos termos do artigo 109, VI do Código Penal. 8. Destarte, considerando a data do fato como o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional (29/10/2012) e o decurso do prazo de 03 (três) anos sem outro marco interruptivo para apuração da falta grave, impõe-se a concessão da ordem para declarar prescrito o procedimento administrativo. 9. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. OITIVA DO APENADO SEM A ASSISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. SÚMULA 533/STJ. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA E NECESSIDADE DE RETOMADA DO INQUÉRITO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA APURAÇÃO DAFALTADISCIPLINAR.3 ANOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Manejado Habeas Corpus como substitutivo de recurso de agravo, não há, na espécie, óbice à análise da questão suscitada e...
LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA TRASITADA EM JULGADO. DISPOSIÇÃO NO ACORDO DAS PARTES SOBRE OS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. INVALIDADE. I - O advogado que representava uma das partes até a realização de acordo nos autos possui interesse e legitimidade recursais para recorrer, na qualidade de terceiro, em busca dos honorários processuais excluídos do referido acordo, uma vez que não aquiesceu em relação à verba, a qual já estava fixada em sentença transitada em julgado. II - Conforme previsão constante do §4º do art. 24 da Lei 8.906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, mormente quando já fixados em sentença. III - Verificada a lesão a interesse do advogado em relação aos honorários de que já era titular por decisão judicial, preserva-se o acordo em relação aos direitos dispostos pelas partes, não sendo válida a parte referente a tais honorários. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA TRASITADA EM JULGADO. DISPOSIÇÃO NO ACORDO DAS PARTES SOBRE OS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. INVALIDADE. I - O advogado que representava uma das partes até a realização de acordo nos autos possui interesse e legitimidade recursais para recorrer, na qualidade de terceiro, em busca dos honorários processuais excluídos do referido acordo, uma vez que não aquiesceu em relação à verba, a qual já estava fixada em sentença transitada em julgado. II - Confor...
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP PARA RECORRER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. AAssociação dos Advogados da Terracap - ADTER tem legitimidade para interpor apelação para requerer a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. 2. Embora o edital seja considerado a lei da licitação, não se pode ignorar que constitui ato administrativo submisso à lei, de modo que deve ser elaborado de acordo com a legislação de regência. 3.Os contratos administrativos também são orientados pelo princípio da boa-fé objetiva, em que se espera do contratante conduta honesta e leal, propiciando a proteção da confiança e afasta a possibilidade de conduta desarrazoada por parte dos contratantes. 4.Viola a boa-fé objetiva contratual o descumprimento de termo de compromisso firmado antes do procedimento licitatório, no qual a TERRACAP se obrigou à implantar infra-estrutura básica nos lotes a serem licitados, o que gerou legítima expectativa nas construtoras licitantes. 5. Arescisão contratual justifica-se pela violação da boa-fé objetiva evidenciada nos autos, nos termos do art. 422 do Código Civil, sobretudo porque o compromisso firmado pela TERRACAP foi a principal motivação para a aquisição dos lotes. 6. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida, portanto, a restituição de todos os valores pagos à TERRACAP e o ressarcimento dos encargos inerentes aos imóveis. 7. Apelação das Autoras conhecida e provida. Apelação interposta pela Associação dos Advogados da TERRACAP prejudicada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP PARA RECORRER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. AAssociação dos Advogados da Terracap - ADTER tem legitimidade para interpor apelação para requerer a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. 2. Embora o edital seja considerado a lei da licitação, não s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ONUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVISO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Isto é, o advogado não se compromete a obter êxito na demanda, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional a fim de defender em juízo a pretensão de seu cliente. 2. Nos termos dos artigos 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, somente é possível a responsabilização do advogado se demonstrada a culpa geradora do defeito na prestação do serviço, bem como o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Aaplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado em caso de defeito na prestação de serviços advocatícios tem sido admitida pela jurisprudência tão somente quando houver demonstração do dano e da chance real e concreta de êxito na demanda, não cabendo reparação quando tratar-se de mero dano hipotético. 4. O artigo 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada, viabilizando a consecução da vedação ao non liquet. Assim, serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, sem arbitrariedade, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6. No caso em análise, não se desincumbindo a autora, do ônus de demonstrar a culpa do réu pela má prestação de serviços advocatícios, é medida imperativa a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial que visavam à reparação de dano material, no valor do veículo apreendido em ação de busca e apreensão na qual restou sucumbente. 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ONUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVISO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Isto é, o advogado não se compromete a obter êxito na demanda, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional a fim d...
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III e §1° CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CADASTRADO NOS AUTOS. ABANDONO CARACTERIZADO. A intimação pessoal da parte, na hipótese do §1°, do art. 485, do CPC, não dispensa a intimação concomitante do advogado, por meio da publicação normal do ato no Diário de Justiça, na medida em que é o causídico que possui capacidade para praticar o ato processual reclamado. A substituição do advogado quando caracterizado o abandono - após as intimações da parte, pessoalmente, e do advogado constituído nos autos, por publicação - não dá ensejo à necessidade de nova intimação. A pretensão fundada contra fato incontroverso configura litigância de má-fé e enseja a aplicação da multa processual, a teor dos arts. 80 e 81 do CPC/2015.
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III e §1° CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CADASTRADO NOS AUTOS. ABANDONO CARACTERIZADO. A intimação pessoal da parte, na hipótese do §1°, do art. 485, do CPC, não dispensa a intimação concomitante do advogado, por meio da publicação normal do ato no Diário de Justiça, na medida em que é o causídico que possui capacidade para praticar o ato processual reclamado. A substituição do advogado quando caracterizado o abandono - após as intimações da parte, pessoalmente, e do advogado constit...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA A DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS QUITADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a relação entre advogado e cliente não se configura como de consumo, uma vez que regida por legislação própria, no caso, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB). 2. Extrapola os limites da procuração conferida o advogado que renuncia a direito do cliente, sem poder específico para tanto. 3. Nos termos do artigo 667 do Código Civil, o mandatário é obrigado a agir de forma diligente e a indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa. 4. Convencionado entre cliente e causídico honorários de 20% sobre o valor recebido ao final da ação e, tendo o advogado se habilitado perante o juízo para recebimento diretamente por RPV, o pagamento feito espontaneamente pelo cliente ao advogado para esse mesmo fim afigura-se indevido, devendo ser restituído, em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil. 5. Não incide em litigância de má-fé aquele que traz, em seu recurso, argumentações que apenas respaldam seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Tratando-se de sentença condenatória e tendo os honorários sido fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, no patamar legal de 10%, previsto no § 3º do art. 20 do CPC, revela-se descabida a pretensão de majoração desse montante, devendo ser mantido o percentual fixado. 7. Apelações conhecidas, parcialmente provida a do réu e não provida a do autor.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA A DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. PAGAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS QUITADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a relação entre advogado e cliente não se configura como de consumo, uma vez que regida por legislação própria, no caso, o Estatuto da Or...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO OUTORGANTE. TEORIA DA APARENCIA. VALIDADE DO ACORDO. CUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO. SENTENÇA ANULADA. 1.Em face de pedido de anulação de negócio jurídico, verifica-se que o termo de acordo para extinção de dívidas bancárias sob execução foi assinado por advogado regularmente constituído pelo exequente, ora autor. Assim, a simples alegação de que faltou ao ato prévia autorização administrativa do mandante ao seu patrono para realizar o acordo em questão, tal não afasta higidez do negócio celebrado. 2.Ainexistência de autorização ao advogado para celebrar transação é questão que se situa nos limites dos interesses jurídicos que vinculam o outorgante e o outorgado, apenas. Logo, não é condição que se estende a terceiros em face de quem se pediu a anulação. Havendo excesso por parte do mandatário, responde ele perante o mandante, segundo os contornos comuns da responsabilidade civil. 3. Deve-se aplicar à situação a teoria da aparência, podendo-se presumir que o advogado que assinou o termo de acordo tinha autorização, ainda que implícita, para realizá-lo. Assim, ao formalizar o acordo, aceitou, pelo representado, todos os termos deste, inclusive no tocante à quitação integral da dívida e extinguir outros feitos em curso. 4.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO OUTORGANTE. TEORIA DA APARENCIA. VALIDADE DO ACORDO. CUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO. SENTENÇA ANULADA. 1.Em face de pedido de anulação de negócio jurídico, verifica-se que o termo de acordo para extinção de dívidas bancárias sob execução foi assinado por advogado regularmente constituído pelo exequente, ora autor. Assim, a simples alegação de que faltou ao ato prévia autorização administrativa do mandante ao seu patrono para realizar o acordo em questão, tal não afasta higidez do negócio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMODATO, AÇÕES DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS ATRASADOS, AÇÕES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. REUNIÃO DOS PROCESSOS PELA CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: VALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA DO COMODANTE NO CONTRATO DE COMODATO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO AQUISIÇÃO DA POSSE PELO COMODATÁRIO. NULIDADE DOS CONTRATOS DE ALUGUEL CELEBRADOS PELO COMODATÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉUS DO PROCESSO INSTAURADO POR AÇÃO DECLARATÓRIA REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PARA UM DOS RÉUS EM RAZÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO CORRÉU POR CAUSA DE SUA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO RÉU INTEGRALMENTE SUCUMBENTE. MAJORAÇÃO. 1. O indeferimento do pedido de informações a serviço notarial sediado em outro Estado, acerca de cartões de assinatura oriundos daquele ofício extrajudicial, não caracteriza cerceamento de defesa, se as informações postuladas não teriam o condão de infirmar as conclusões do laudo de perícia grafotécnica, servindo apenas para protelar a prolação da sentença. 2. Merecem prestígio as conclusões do laudo pericial grafotécnico, embasado em método admitido pela literatura científica e suficientemente fundamentado, sobretudo se os erros apontados pela parte que o impugnou não restaram demonstrados. 3. Demonstrado pela perícia que a assinatura aposta no contrato de comodato não pertence ao punho da pessoa que nele é indicado como comodante, o negócio jurídico sequer ingressou no plano da existência, em razão da ausência de manifestação de vontade de uma das partes. 4. Inexistindo comodato, o comodatário não chegou a adquirir a posse dos imóveis nele referidos, que permaneceram em poder da pessoa apontada como comodante, sendo transferida, posteriormente, aos herdeiros, com a morte deste. Diante disso, o comodatário, ainda que também ostentasse a condição de herdeiro, não tinha poderes para, em nome próprio e em seu exclusivo benefício, celebrar contrato de aluguel com terceira pessoa, afigurando-se nula tal avença, por causa da ilicitude do objeto. 5. Reconhecida a nulidade do contrato de aluguel, o pedido de revisão dos alugueis ajustados nessa avença perdeu o objeto. 6. Se o contrato de aluguel é nulo, afigura-se correta a sentença ao extinguir as execuções extrajudiciais instauradas com base nesses ajustes, por causa da nulidade do título, e julgar procedentes os embargos à execução contra elas opostos. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência são crédito de titularidade do advogado da parte vencedora ao passo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é débito da parte vencida. Assim, ainda que os litisconsortes passivos sejam representados pelo mesmo procurador, não é possível compensar os honorários advocatícios devidos ao advogado pela sucumbência mínima de um dos réus com a verba honorária devida pelo corréu por causa de sua sucumbência integral. 8. Nas causas em que não há condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Se os honorários foram fixados em quantia que não remunera de maneira justa e proporcional o labor dos advogados, devem ser majorados. 9. Apelo dos autores da ação declaratória de nulidade de contrato provido. Apelos dos réus da ação declaratória de nulidade de contrato parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMODATO, AÇÕES DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS ATRASADOS, AÇÕES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. REUNIÃO DOS PROCESSOS PELA CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: VALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA DO COMODANTE NO CONTRATO DE COMODATO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO AQUISIÇÃO DA POSSE PELO COMODATÁRIO. NULIDADE DOS CONTRATOS DE ALUGUEL CELEBRADOS PELO COMODATÁRIO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES PO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRECATÓRIO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O direito de o advogado receber honorários não se confunde com a cessão de precatórios, tratando-se de direito autônomo do advogado, nos termos do disposto na Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Ressalte-se que o art. 5º, §3º, da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é no mesmo sentido, porquanto estabelece que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais. Por não se tratar de cessão de crédito percebido, mas sim de direito autônomo do advogado, não vislumbro a ocorrência de nenhuma vedação ao recebimento dos honorários advocatícios, ainda que o pagamento do precatório tenha sido feito de forma preferencial. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRECATÓRIO PREFERENCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O direito de o advogado receber honorários não se confunde com a cessão de precatórios, tratando-se de direito autônomo do advogado, nos termos do disposto na Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Ressalte-se que o art. 5º, §3º, da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é no mesmo sentido, porquanto estabelece que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários suc...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR O DANO. ATUAÇÃO RESTRITA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. CLÁUSULA AD JUDICIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil/1973 disciplinam que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 3. Na hipótese dos autos, caso inconformado com a decisão que indeferiu a prova oral, caberia à parte a interposição do recurso cabível oportunamente, o que não se verifica no caso em apreço. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Inteligência do artigo 32, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Na medida em que não há qualquer prova da atuação do patrono contratado para defender os interesses de cliente em ação penal, é cabível devolução da quantia paga a título de honorários contratados entre as partes. 6. Não havendo pactuação expressa de que a atuação do advogado seria restrita ao julgamento do recurso de apelação, deve incidir os termos da cláusula de mandato para foro geral (ad judicia), a qual determina que o mandato conferido ao advogado gera direitos e deveres até sua regular desconstituição, o que não aconteceu no caso. 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR O DANO. ATUAÇÃO RESTRITA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. CLÁUSULA AD JUDICIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil/1973 discipli...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. SEM RESERVA DE PODERES. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. VIA INADEQUADA. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A constituição de novo patrono, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes em relação à procuração anterior, enseja a revogação tácita dos mandatos anteriores. Consoante a jurisprudência do c. STJ, havendo requerimento expresso, a intimação dos atos processuais só é válida se efetivada em nome do advogado indicado. Assim, se a parte apresenta nova procuração, sem ressalvar a procuração anterior, será é nula a intimação ocorrida em nome do advogado anteriormente constituído nos autos, porquanto viola o devido processo legal. O processo civil, embora seja pautado no princípio da instrumentalidade das formas, reveste-se de certos dogmas e exigências instransponíveis. O respeito à autoridade da coisa julgada é um deles. Ainda que se defenda a relativização da coisa julgada, esta somente se justifica em hipóteses específicas, como quando se tratar de sentença inexistente. Em que pese presente a nulidade por ausência de intimação em nome do advogado posteriormente constituído pela parte, não é admissível que a parte venha, após o trânsito em julgado da sentença, requerer a cassação da sentença por meio de simples petição de chamamento do feito a ordem. As causas mais graves de nulidade do processo, após o trânsito em julgado, se convertem em causas de rescindibilidade. Assim, mostra-se inadequada a via eleita pela agravante para arguir a nulidade da intimação, devendo, caso deseje desconstituir o trânsito em julgado operado, utilizar-se de remédio processual apropriado para tanto. É possível a formulação, em sede de contrarrazões, de pedido de condenação por litigância de má-fé, mas está condicionada à comprovação do dolo do litigante e do dano efetivo à parte contrária, o que não foi demonstrado no caso em apreço. Por se tratar de normas de natureza híbrida ou bifronte, de cunho não exclusivamente processual, não devem retroagir os dispositivos do NCPC referentes a condenação em honorários advocatícios, para incidir em recursos interpostos contra decisões publicadas antes da vigência do novo diploma processual civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. SEM RESERVA DE PODERES. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. VIA INADEQUADA. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A constituição de novo patrono, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes em relação à procuração anterior, enseja a revogação tácita dos mandatos anteriores. Consoante a jurisprudência do c. STJ, havendo requerimento expresso, a intimação dos atos processuais só é válida se efetivada em nome do ad...
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º da Lei no. 7.115/83). Tem-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. 2. Formulado por tal forma o pedido, observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. Acircunstância de a parte ser empresário e de possuir remuneração aparentemente elevada não o impede de postular e de ver deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, até porque, como já decidiu o TJDFT, a parte pode auferir uma considerável remuneração mensal, mas pode não estar, no momento da propositura da ação, em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do TJDFT. 4 Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º da Lei no. 7.115/83). Tem-se, então, duas situações possíveis: I) ou a pró...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO. ALEGADA IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. AFASTAMENTO. REPRESENTAÇÃO ESCRITA FORMULADA EM DESFAVOR DE MAGISTRADA EM ÓRGÃO SUPERIOR. OFENSAS MORAIS QUE EXTRAPOLAM O DIREITO DE PETIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O delito de injúria necessita do dolo específico para sua caracterização, ou seja, a vontade de ofender a dignidade ou o decoro de alguém. No caso, as ofensas restam configuradas, diante das expressões injuriosas em representação formulada contra magistrada de primeiro grau em virtude de sentença desfavorável ao recorrente, acusando-a de conluio com as partes autoras e a servidora da contadoria, além de acusar a querelante de possuir QI baixo compatível com retardo mental leve. 2. A imunidade profissional do advogado não é absoluta, encontrando limites estabelecidos em lei. In casu, o apelante atuou como advogado em causa própria, confundindo as figuras de advogado e parte, além de ter proferido as ofensas fora dos limites da causa e contra a pessoa da magistrada, que não é parte nos autos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o querelado nas sanções do artigo 140, c/c o artigo 141, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, substituída por uma restritiva de direito e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO. ALEGADA IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. AFASTAMENTO. REPRESENTAÇÃO ESCRITA FORMULADA EM DESFAVOR DE MAGISTRADA EM ÓRGÃO SUPERIOR. OFENSAS MORAIS QUE EXTRAPOLAM O DIREITO DE PETIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O delito de injúria necessita do dolo específico para sua caracterização, ou seja, a vontade de ofender a dignidade ou o decoro de alguém. No caso, as ofensas restam configuradas, diante das e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. II. Pelo princípio da relatividade dos contratos, não pode ser considerado devedor, imediata ou mediatamente, aquele que não expressou positivamente sua manifestação de vontade quanto a determinado contexto obrigacional. III. De acordo com o princípio da relatividade, o contrato só gera repercussão obrigacional em relação às partes que dele participaram, emprestando sua adesão volitiva. IV. Permitir que alguém alheio ao contrato seja instado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios nele convencionados significa consentir na criação, pelos contratantes, de obrigação para terceiros, o que não encontra o mínimo respaldo na ordem jurídica vigente. V. Os honorários de sucumbência foram projetados exatamente para o fim de ressarcir o desfalque patrimonial causado à parte vencedora com a contratação de advogado. VI. Ainda que os honorários sucumbenciais tenham sido desvirtuados ao longo do tempo quanto à sua destinação, o artigo 389 do Código Civil de 2002, reprodução do artigo 1.056 do Código Civil de 1916, foi gestado dentro da lógica primária de que eles têm vocação essencialmente ressarcitória. VII. Levando em consideração que a parte vencida não tem conhecimento ou qualquer tipo de controle ou ingerência na contratação do advogado pela parte adversa, evidentemente não terá sequer meios de combater, seja no plano da existência, da validade ou da eficácia, os honorários que lhe serão cobrados. VIII. Não se pode extrair dos artigos 389, 395 e 404 da Lei Civil o propósito de agregar aos honorários de sucumbência os honorários convencionais. Entendimento dessa ordem despreza a interpretação sistemática e impõe inaceitável duplicidade da mesma verba indenizatória: honorários advocatícios. IX. As perdas e danos com as quais a codificação civil ampara a parte lesada são aquelas provenientes direta e imediatamente do ato ilícito. As despesas com a veiculação da pretensão indenizatória em juízo passam à disciplina da legislação processual, cuja regência não as despreza, fazendo-as incorporar nos ônus da sucumbência. X. Fosse possível cobrar honorários advocatícios contratuais da parte vencida, o réu que saísse vencedor em uma demanda logo intentaria outra contra o sucumbente com o fito de ser ressarcido dos gastos com a contratação do advogado, disso resultando um pernicioso e injustificável círculo vicioso, pois a cada demanda vencida outra seria inaugurada para a cobrança dos honorários convencionais da anterior. XI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. II. Pelo princípio da relatividade dos contratos, não pode ser considerado devedor, imediata ou mediatamente, aquele que não expressou positivamente sua manifestação de vontade quanto a determinado c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AGRAVO RETIDO EM AUDIÊNCIA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPEIÇÃO. APELAÇÃO. APELO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE PRAZO RECURSAL POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente, na apelação ou nas contrarrazões, pedido expresso para sua apreciação, conforme artigo 523, §1º, do CPC/1973. 2. As pessoas físicas que ocupam cargos de direção em um sindicato não se confundem com a pessoa jurídica do próprio sindicato. Assim, o fato de a testemunha exercer cargo diretivo na organização sindical não a torna, automaticamente, suspeita para prestar depoimento em demanda que tenha como parte algum sindicalizado, devendo tal alegação de suspeição ser devidamente comprovada, sob pena de indeferimento da contradita da testemunha. 3. Para configuração da reponsabilidade civil do escritório de advocacia e, via de consequência, do dever de indenizar seu cliente por eventual perda de prazo para recorrer, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do advogado, dolosa ou culposa, o dano sofrido pelo cliente e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 4. Inexiste direito a reparação de danos materiais ou morais supostamente decorrentes da perda de prazo recursal pelo advogado, se a parte não comprova que o recurso, se interposto, teria chances reais de ser provido. 5. Na hipótese de um recurso que certamente não seria provido, a perda do prazo recursal pelo advogado não tem o condão de causar no cliente abalo psíquico superior à natural frustração de sucumbir na demanda, donde se conclui pela inexistência de dano moral. 6. Agravo retido da autora não conhecido. Primeiro agravo retido do réu prejudicado. Segundo, terceiro e quarto agravos retidos do réu conhecidos e não providos. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelo adesivo conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AGRAVO RETIDO EM AUDIÊNCIA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPEIÇÃO. APELAÇÃO. APELO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DE PRAZO RECURSAL POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente, na apelação ou nas contrarrazões, pedido expresso para sua apreciação, conforme artigo 523, §1º, do CPC/1973. 2. As pessoas físicas que ocupam cargos de direção em um sindicato não se confundem com a pessoa jurídica...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA APRESENTADA PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO PROMOVIDA PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. 1. À luz da Teoria da Asserção, que tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 2. Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, há direito autônomo do advogado em requerer o pagamento. 3. As verbas advocatícias deverão ser aferidas com base no valor apurado em liquidação, não podendo o advogado questionar o montante admitido como justo pela credora, que detém, no caso, a exclusividade da relação jurídica de direito material subjacente à lide. Vale dizer, concordando a credora com os cálculos apresentado pela devedora, não pode o advogado impugná-los, sobretudo não havendo indício de conluio para mitigar a verba a quem direito. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA APRESENTADA PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO PROMOVIDA PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. 1. À luz da Teoria da Asserção, que tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 2. Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da co...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À LEI. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADICIONAIS AOS HONORÁRIOS MENSAIS PREDETERMINADOS. PARTILHA COM SINDICATO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. RESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SEGURANÇA JURÍDICA VALORIZADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVEDOR E CREDOR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO ANTERIOR AO ANO DE 2009. POSSIVELMENTE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE (HAFTUNG) DO SINDICATO. SERVIÇO DE ADVOCACIA NOS ÚLTIMOS 05 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade da parte é aferida com base nas alegações aduzidas na inicial. No caso, o aprofundamento da análise no mérito, associado à discussão quanto à legitimidade do Sindicato para cobrança, relaciona-se diretamente à validade de cláusula contratual, ante o ajuste escrito firmado entre as partes em 1997. 2. A prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito a honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e decorrentes de sucumbência (artigos 22 a 24 do Estatuto dos Advogados). É garantia infraconstitucional diretamente relacionada à dignidade da função essencial que o advogado possui para a administração da Justiça. 3. Os negócios jurídicos firmados para fraudar o Estatuto da Advocacia são nulos (art. 166, inciso VI c/c artigo 187 ambos do Código Civil). In casu, o contrato firmado, objeto desta ação de cobrança, valorizou a função do advogado e beneficiou o patrono que perceberia honorários mensais (R$ 4.000,00) fixos, mais honorários de êxito calculados sobre os valores ganhos judicialmente pelos servidores públicos do Ministério da Saúde, além dos honorários sucumbenciais. 4. É certo que os contratossão interpretados conforme afunção social, aboa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113do Código Civil)e esta interpretação baliza-se pelos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422do Código Civil). 5. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 6. Com base nas premissas de Probidade, Boa-fé, Confiança e Função social, o contrato deve ser cumprido pelo advogado, ora apelante, e não há que se falar em nulidade. Inclusive, noto que o ajuste garante a exigibilidade de honorários extras em franca valorização ao Estatuto da Advocacia. 7. Quanto ao pedido de compensação, rememora-se quenos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro(exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil) e alegislação civil dispõe, ainda,que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido(art. 884 do Código Civil). 8. Para que se admitida a compensação de débitos entre as partesdecorrente de inadimplemento da parte credora, é indispensável que o devedor, ao apresentar impugnação à pretensão executória, comprove que é credor da parte exequente, por possuir em seu desfavor crédito líquido, certo e exigível, consoante exige o art. 369 do Código Civil. 9. No caso, o apelante não comprova a existência de vínculo jurídico(responsabilidade) quanto aos débitos anteriores ao ano de 2009, nem que realizou serviços de advocacia em data posterior àquela.Além disto, desde 2002,outro escritório de advocacia atua em favor do SINDPREV/DF, com a anuência expressa do apelante, que deveria substabelecer para o novo escritório. Consequentemente, o apelante não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito do autore a sentença condenatória deve ser mantida em todos seus termos. 10. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ESTATUTO DA ADVOCACIA. NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À LEI. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADICIONAIS AOS HONORÁRIOS MENSAIS PREDETERMINADOS. PARTILHA COM SINDICATO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. RESPEITO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SEGURANÇA JURÍDICA VALORIZADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVEDOR E CREDOR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO ANTERIOR AO ANO DE 2009. P...
PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ADVOGADO. PODERES REVOGADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ROMPIMENTO DO CONTRATO. LITISCONSÓRCIO COM ANTIGO CLIENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PLEITEAR OS HONORÁRIOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Nos termos do REsp 1347736, uma sentença constitui duas relações jurídicas: (a) a do vencedor em face do vencido que estará obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual; e (b) a do vencido com o advogado da parte adversa, onde àquele é imposto o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. Os honorários constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 2. Advogado teve poderes revogados no decorrer da ação, tendo sido substituído por outros advogados. Em fase de cumprimento de sentença, esse advogado, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, pode protocolar petição incidental nos próprios autos da ação em que atuou executando seus honorários em litisconsórcio com seu antigo cliente. Não é necessário pleitear seus honorários em ação executiva autônoma. 3. Deu-se provimento ao recurso para autorizar o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos da execução principal, em litisconsórcio ativo com a autora que antes patrocinava.
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PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ADVOGADO. PODERES REVOGADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ROMPIMENTO DO CONTRATO. LITISCONSÓRCIO COM ANTIGO CLIENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PLEITEAR OS HONORÁRIOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Nos termos do REsp 1347736, uma sentença constitui duas relações jurídicas: (a) a do vencedor em face do vencido que estará obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual; e (b) a do vencido com o advogado da parte adversa, onde àquele é imposto o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados...