APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA QUE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SEJA FEITA EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 2. Diante da ausência, na publicação, dos nomes de todos os advogados indicados, conforme expressamente requerido na petição inicial, resta configurada a nulidade, a ensejar a cassação da sentença para regular processamento do feito. 3.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA QUE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SEJA FEITA EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 2. Diante da ausência, na publicação, dos nomes de tod...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM, DE ADVOGADO E SAT. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA DECLAROU INDEVIDA APENAS A TAXA SAT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. QUESTÕES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA/IMOBILIÁRIA. CORRETAGEM. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO (CPC/2015, ART. 485, § 3º). PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IV). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PERMISSIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. CORRETAGEM. PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADVOGADO. SEM DOBRA. NÃO INCIDÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO E FORMA PREVISTOS NO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. 1. Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, conquanto aventada apenas em sede de apelação pelas rés, por tratar de matéria de ordem pública, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, à inteligência do disposto no art. 485, § 3º, do CPC/2015. 1.1. No que toca à prescrição suscitada pelas rés em seu apelo, verifica-se que, inobstante a pretensão de ressarcimento vindicada na exordial tenha prazo prescricional trienal, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IV, do CC, casuisticamente se afere a inocorrência do instituto da prescrição na causa em julgamento. 1.2. À luz do princípio da adstrição, segundo o qual o julgador deve restringir a resolução da lide aos limites definidos pelos pedidos das partes, e tendo as apelantes-rés somente alegado a prescrição relativa à restituição do valor pago a título de taxa SAT, o exame da prejudicial em evidência cingir-se-á a referido ponto (taxa SAT). 1.3. De acordo com a prova documental colacionada nos autos, o valor correspondente à taxa SAT, a saber, R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) foi pago em 23/01/12, conforme comprova o extrato bancário do autor trazido à colação. O contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma, gerador das obrigações discutidas, por sua vez, foi assinado pelos contratantes em 06/10/2011. A pretensão autoral, por outro lado, foi ajuizada em 26/05/2014. 1.4. Conquanto a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreva em 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, IV), denota-se que o autor ajuizou a ação em exame dentro do prazo legalmente fixado, não incidindo, portanto, no caso vertente, a prescrição. 1.5. Ainda que se iniciasse a contagem do prazo prescricional em 30/09/2011 - data mencionada na petição inicial como sendo o dia da efetivação do pagamento da taxa SAT - ainda assim a pretensão não estaria prescrita, porquanto aforada em 26/05/2014, ou seja, antes de expirar o lapso temporal legalmente estabelecido para o ajuizamento da ação. REJEITO, PORTANTO, A QUESTÃO PREJUDICIAL AVENTADA PELAS APELANTES-RÉS EM SEU APELO. 2. Apromitente vendedora (construtora-incorporadora) possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda promovida pelo promitente comprador visando rever os valores pagos a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido a participação de corretor autônomo ou imobiliária por ela contratada, mormente quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 3.1. Ademais, a respeito da comissão de corretagem, a legitimidade da construtora/incorporadora/fornecedora na hipótese é questão já superada, pois se encontra definida pelo sodalício Superior em julgamento de repetitivo que analisou o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015⁄0216201-2) (...) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.3.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.4.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3.RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso concreto, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foi fixada a seguinte tese: Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (g.n) 3.2. A transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo STJ, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos abaixo fixados: RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016⁄0129715-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.1.2.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. (...) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (g.n.) 3.3. In casu, a ocorrência da transferência do valor pertinente à corretagem ficou claramente definida entre as partes pelo que se verifica da documentação acostada aos autos. Portanto, diante da decisão do STJ acima referida, sinalizo alteração de entendimento, em vista de acompanhar aquela Corte Superior, que recebeu a missão constitucional no sistema para a interpretação, em ultima ratio, da legislação federal. 4. Em relação à taxa de advogado, esta parte do pedido recursal merece ser acolhido. No caso concreto, afere-se que a parte ré não refuta na contestação especificamente a cobrança da taxa em comento. Ademais disso, do sinalagmático que enlaça as partes não se colhe nenhuma disposição que albergue a estipulação de tal taxa, resultando indevida sua cobrança, uma vez que não há previsão contratual correspondente. 4.1. Muito embora esteja caracterizada a ilegalidade da cobrança da taxa de advogado, inclusive porque não cabe as fornecedoras transferirem parte dos ônus de sua atividade para o consumidor, mormente quando não houve estipulação prévia das partes nesse sentido, a devolução do valor correspondente deve se dá na forma simples, pois, apesar de a cobrança não possuir respaldo jurídico-contratual, não há como se afirmar, a partir dos elementos de convicção constantes dos autos, que tal cobrança se deu imbuída de má-fé da parte adversa. 5. Apesar do parcial provimento do apelo do autor, afere-se casuisticamente que não houve significativa alteração na sucumbência oriunda destes autos, pelo que mantenho a condenação do autor a arcar com os ônus dela derivados, majorando no ensejo os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo definida no julgado singular (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11), destacando que a exigibilidade da obrigação arbitrada resta suspensa por força do beneplácito da justiça gratuita conferida ao autor pelo Juízo de origem (CPC/2015, art. 98, § 3º). 6. CONHEÇO DO APELO DAS RÉS, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO DO RECURSO DO AUTOR, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM, DE ADVOGADO E SAT. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA DECLAROU INDEVIDA APENAS A TAXA SAT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. QUESTÕES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA/IMOBILIÁRIA. CORRETAGEM. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART....
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA. PROVA. PREJUÍZO. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela ré contra sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou a ré à cobertura de tratamentos complementares (fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional) recomendados pelos médicos que acompanham o autor, necessários à sua reabilitação físico-motora relacionados ao tratamento de Síndrome de Down. 1.1 Improcedente o pedido relativo aos danos morais. 2. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula nº 469). 3. ALei nº 9.656/98, que instituiu, no art. 10, o chamado plano-referência de assistência à saúde, tem como exigências mínimas, estabelecidas no art. 12, dentre outros serviços, quando cuida do tratamento ambulatorial, cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente (art. 12, I, b). 3.1. Verifica-se, portanto, que a lei que rege o ajuste firmado pelas partes é suficiente para definir a cobertura de tudo que for necessário para o pleno restabelecimento, certo que eventual cláusula contratual em sentido inverso ou com condicionantes injustificadas, deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. 4. O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente, quando este indica o tratamento que melhor se adéqua à patologia apresentada, mesmo quando o contrato eventualmente prevê a limitação de sessões, pois cabe àquele definir o que mais adequado e necessário ao paciente, razão maior e mais importante da existência do plano. 4.1. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para as doenças apresentadas e não a forma como o tratamento será realizado.4.2. Considerando que as declarações médicas constantes do processo são no sentido da ausência de previsão do tempo de tratamento e da necessidade de acompanhamento em terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia motora para o autor, que deles não pode prescindir, devida a cobertura pleiteada, que deve cumprir a sua finalidade, sem maiores tergiversações. 4.3. No caso em tela, consoante documentos acostados aos autos, o recorrido é uma criança de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, portador de Síndrome de Down, trissomia 21, e necessita dos referidos tratamentos complementares, vez que eles visam a minimização dos reflexos de sua condição especial. 5. À luz dos princípios constitucionais da proteção integral, do melhor interesse da criança e do adolescente, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, deve-se dar primazia à situação, que melhor atenda ao crescimento e interesse do infante. 5.1. Ainda que a cobertura das sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional possa gerar um custo adicional para o plano de saúde, este deve arcar com os riscos da atividade desenvolvida, pois é imperiosa a prevalência da proteção da saúde do segurado, parte vulnerável na relação jurídica. 6. Em que pese a negativa da cobertura dos tratamentos por parte da ré, houve a antecipação dos efeitos da tutela, sem que houvesse notícia de que o período de interrupção do tratamento, entre a negativa e a concessão antecipada da tutela, tenha acarretado algum prejuízo ao autor. 6.1. Releva notar, todavia, que o dissabor/aborrecimento/irritação, neste caso, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 7. No caso, há plausibilidade na alegação do apelante, quando sustenta que deve ser fixada verba honorária em favor de seu patrono. 7.1. É que os honorários pertencem ao advogado, e não à parte. 7.2. Ora, se há direito autônomo, a compensação é impossível. 7.3. Afinal, não se pode compensar direitos que pertencem a pessoas diferentes. 7.4. Cada advogado é credor da parte contrária. Daí a absoluta inviabilidade da compensação determinada na sentença. 7.5. O art. 85, § 14, do CPC, aliás, prevê que Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 8. Tendo em vista que o autor restou vencedor em 1 (um) de seus 2 (dois) pedidos iniciais (obrigação de fazer e danos morais), verifica-se que também foi sucumbente, assim como a ré. 8.1. Logo, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o autor pagar ao patrono da ré a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a ré pagar ao advogado do autor R$ 1.000,00 (hum mil reais). 8.2. Uma vez deferida à parte autora a gratuidade de justiça, a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e também dos honorários advocatícios deve ser suspensa, conquanto não ocorra eventual alteração patrimonial que a possibilite de arcar com estes valores sem prejuízo próprio ou da família, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 9. Apelação do autor parcialmente provida e da ré improvida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA. PROVA. PREJUÍZO. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo autor e pela ré contra sente...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DO EXCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez que a sentença foi proferida quando já em vigor o atual Código de Processo Civil, os honorários de advogado devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do referido diploma legal. 2. A sentença que reconhece o excesso de execução não possui caráter condenatório, uma vez que se limita a declarar o valor devido pelo débito em análise. 3. Diante da inexistência de condenação e ausente o proveito econômico pretendido pela parte, o art. 85, § 2º, do CPC, determina que os honorários sejam fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Deve-se considerar em cada caso o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo de duração do processo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para arbitrar os honorários de advogado em 10% do valor atualizado da causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DO EXCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez que a sentença foi proferida quando já em vigor o atual Código de Processo Civil, os honorários de advogado devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do referido diploma legal. 2. A sentença que reconhece o excesso de execução não possui caráter condenatório, uma vez que se limita a declarar o valor devido pelo débito em análise. 3. Diante da inexistência de co...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO DIRETO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão que decretou a revelia do réu que, pessoalmente citado, não foi mais encontrado no endereço que consta dos autos como sendo o seu. 2. É ônus do réu manter o endereço atualizado perante o Juízo, sob pena de decretação da sua revelia, segundo o art. 367 do Código de Processo Penal. 3. As certidões emitidas por Oficial de Justiça, assim como todos os demais agentes investidos em cargos públicos, são dotadas de presunção de veracidade e de legitimidade, de certo que a mera declaração em contrário prestada pelo interessado não basta para anular o ato. 4. Na linha da jurisprudência do STJ, não importa em nulidade processual a ausência de constituição de novo advogado nos autos, na hipótese em que o anterior patrono renuncia ao mandato que lhe fora outorgado, promovendo a devida notificação da parte assistida. 5. Não procede a alegação de ausência de defesa técnica, se, durante a audiência de instrução e julgamento, ausentes o réu e o advogado, o MM. Juiz de Direito nomeou o Núcleo de Prática Jurídica para realizar a defesa daquele. 6. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença se o réu não se encontrava indefeso, sendo inviável a repetição de atos processuais todas as vezes em que o acusado trocar de advogado e este não concordar com a linha de defesa do anterior patrono 7. Descabe falar em ausência de dolo na conduta da agente que dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, sabendo-o inocente, especialmente se o conjunto probatório e o depoimento da testemunha e da vítima são conclusivos quanto à materialidade e à autoria do crime de denunciação caluniosa. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO DIRETO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão que decretou a revelia do réu que, pessoalmente citado, não foi mais encontrado no endereço que consta dos autos como sendo o seu. 2. É ônus do réu ma...
DIREITO COMERCIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGENCIAMENTO DE OPERADORA DE TELEFONIA. RESCISÃO SEM JUSTO MOTIVO. REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI Nº 4.886/1965. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE MESES EM QUE O CONTRATO PERMANECEU EM VIGOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A ausência de manifestação do acórdão embargado a respeito de questão que pode modificar o resultado da demanda, de fato, importa em omissão, que deve ser reconhecida e sanada. No caso, houve omissão por não ter o acórdão estabelecido quais as normas aplicáveis em relação aos honorários de advogado. 3. De acordo com a orientação fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do Direito Intertemporal, em relação aos honorários de advogado, o Enunciado Administrativo nº 7 prevê que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 4. A pretensão ao recebimento de honorários de advogado por parte do profissional nasce somente após a prolação da sentença, ocasião em que passam a constituir dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir omissão.
Ementa
DIREITO COMERCIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGENCIAMENTO DE OPERADORA DE TELEFONIA. RESCISÃO SEM JUSTO MOTIVO. REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, ALÍNEA J, DA LEI Nº 4.886/1965. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE MESES EM QUE O CONTRATO PERMANECEU EM VIGOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL, C/C ART. 34, XXI, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), C/C ART. 12, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. CONTAS PRESTADAS DE FORMA IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ARCADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CLIENTE, RESSALVADOS, EM FAVOR DO ADVOGADO, 15% DA QUANTIA DESPENDIDA, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre mandante e mandatário, consubstanciada em contrato de serviços advocatícios, tem-se a invocação do art. 668 do Código Civil, segundo o qual é obrigação do mandatário prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. 2. O dever do advogado em prestar contas não se restringe aos valores eventualmente recebidos em razão de êxito na causa, ao passo que consagra todo e qualquer valor, a ele repassado, atinente ao exercício do mandato, mormente quando se desvincula da causa na qual atuava. 3. Não havendo a prestação de contas, por parte do advogado, de forma regular, uma vez que não demonstrou, pormenorizadamente, as receitas e despesas atinentes ao exercício do mandato, impõe-se sua condenação à restituição dos valores a ele repassados pelo cliente, em prol do desenvolvimento do processo. Contudo, como medida de justiça, e, considerando-se o parâmetro adotado pelo art. 85, §2º do CPC, referente aos honorários advocatícios, devem ser ressalvados, em favor do advogado, 15% (quinze por cento) da quantia despendida, a título de retribuição pelos serviços prestados. 4.Provimento parcial do recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CÓDIGO CIVIL, C/C ART. 34, XXI, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB), C/C ART. 12, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. CONTAS PRESTADAS DE FORMA IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS ARCADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CLIENTE, RESSALVADOS, EM FAVOR DO ADVOGADO, 15% DA QUANTIA DESPENDIDA, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre mandante e mandatário, consubstanciad...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DO EXCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO SOMENTE AOS PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No julgamento da modulação de efeitos da ADI n° 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25 de março de 2015. Após essa data, deve ser aplicado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de débitos inscritos em precatório, com juros da caderneta de poupança. 2. Aos valores ainda não inscritos em precatórios, deve ser aplicada a regra prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir de sua entrada em vigor (30 de junho de 2009). Somente após a inscrição do precatório, o crédito deverá ser corrigido pelo IPCA-E. 3. Uma vez que a sentença foi proferida quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015, os honorários de advogado devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. 4. O art. 85, § 2º, do CPC determina que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, deve-se considerar em cada caso o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo de duração do processo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para arbitrar os honorários de advogado em 10% do proveito econômico obtido.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DO EXCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO SOMENTE AOS PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No julgamento da modulação de efeitos da ADI n° 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25 de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR ADVOGADO, EM 01 DE AGOSTO DE 2008, NÃO REPASSADA AO CLIENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE PELOS ADVOGADOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE DOS CAUSÍDICOS. FIÉIS DEPOSITÁRIOS. ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização de danos materiais e morais, condenando os réus ao pagamento dos valores devidos, pela retenção descabida de valores do autor, a envolver causa de natureza previdenciária. 2. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil. 2.1. In casu, verifica-se que as provas requeridas (testemunhais) não se mostram pertinentes ou mesmo relevantes ao deslinde da causa, pois as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide já se encontram presentes nos autos, tendo em vista que os pontos controvertidos restaram demonstrados através da prova documental produzida. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. No direito contratual moderno, as balizas impostas às partes estão lastreadas nos princípios da autonomia privada, boa-fé, justiça contratual e função social do contrato. 3.1. A observância dos deveres ético-processuais por todos os sujeitos participantes da relação jurídica é medida que se impõe. 3.2. A atuação do advogado deve ser ética e responsável, pautada pelos valores consagrados no ordenamento jurídico. 3.3. Não é crível que o causídico receba perceba dinheiro pertencente ao cliente e não o entregue, nem mesmo sob a escusa de o apelado ter recusado o recebimento dos valores devidos em razão de seu intuito de modificar unilateralmente o contrato de prestação de serviços advocatícios, quando possui conhecimento técnico hábil para buscar outros meios capazes de efetivar o pagamento (consignação extrajudicial ou judicial). 3.4. Mais ainda, quando se verifica nos autos que o cliente reside no mesmo endereço desde a contratação até os dias atuais. 4. Desta forma, nada obstante a responsabilidade do advogado seja de meio e não de resultado, quando este profissional, em face de êxito em uma demanda, levanta valores em nome da parte que o constituiu, torna-se fiel depositário, sendo certo que sua responsabilidade somente cessará quando efetuada a devida prestação de contas. 4.1. Em outras palavras, somente após repassar os valores que são devidos à parte constituinte, o advogado se eximirá dos seus atos. 5. Os apelantes além de não avisarem sobre o término do processo, também não repassaram os valores pertencentes ao cliente permanecendo com estes até a presente data, configurando dessa forma a conduta lesiva prevista no art. 186 do Código Civil e por conseguinte, o dever de reparar previsto no art. 927 do Código Civil. 5.1. Assim, em que pese a argumentação elencada pelos apelantes, ao aduzirem inexistente o dano moral, na hipótese, tem-se que ocorreu o dano moral na modalidade in re ipsa. 6. É notório o excesso de conduta praticado pelos apelantes, uma vez que por aproximadamente 4 (quatro) anos retiveram dinheiro referente a auxílio doença e aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente, os quais serviriam para custear sua subsistência. 6.1. Dessa forma, ultrapassa o mero aborrecimento cobrar por diversas vezes e só vislumbrar saída buscando o judiciário quando a relação é tida por aquele que tem a função essencial à Justiça. 6.2. Desta forma, independentemente da argumentação lançada pelos apelantes de que o acontecido não transbordou ao mero dissabor, repita-se, dado o papel relevante da advocacia no ordenamento pátrio, tratando de função essencial da Justiça, ao lado de sua inviolabilidade está a responsabilidade de responder por atos que violem a esfera intima do seu cliente. 7. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR ADVOGADO, EM 01 DE AGOSTO DE 2008, NÃO REPASSADA AO CLIENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE PELOS ADVOGADOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE DOS CAUSÍDICOS. FIÉIS DEPOSITÁRIOS. ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedente a ação de inden...
PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ADVOGADO E RÉU REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO PERGUNTA AO RÉU SE QUER RECORRER. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO PROTOTOLIZADA DEPOIS DO QUINQUÍDIO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1 Recurso defensivo contra a decisão que negou o recebimento da apelação contra sentença condenatória em razão de manifesta intempestividade. 2 Tanto o réu quanto o advogado constituído devem ser intimados da sentença, considerando-se a data da última intimação como marco inicial do prazo para recorrer. Se o mandado de intimação do réu contém a informação de que ele dispõe de cinco dias para apelar e, antes, o advogado tivera ciência mediante carga dos autos, reputa-se intempestiva a apelação interposta após o quinquidio legal. O Advogado não provou motivo justo para desatender ao prazo recursal e não há ilegalidade no fato de o Oficial de Justiça deixar de perguntar ao réu se quer ou não recorrer. 3 Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ADVOGADO E RÉU REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO PERGUNTA AO RÉU SE QUER RECORRER. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO PROTOTOLIZADA DEPOIS DO QUINQUÍDIO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1 Recurso defensivo contra a decisão que negou o recebimento da apelação contra sentença condenatória em razão de manifesta intempestividade. 2 Tanto o réu quanto o advogado constituído devem ser intimados da sentença, considerando-se a data da última intimação como marco inicial do prazo para recorrer. Se o mandado de intimação do réu contém a informação de...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DISCIPLINAR. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 5. PRESENÇA DE ADVOGADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS. MOTIVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PODER DISCRICIONÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCAPACIDADE MENTAL DA PARTE NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DE MILITAR. REGULARIDADE. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem adentrar no mérito administrativo. 2. A Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 3. No âmbito do processo administrativo disciplinar não é obrigatória a presença do advogado no ato de oitiva de testemunhas, sobretudo se o acusado estava presente na sessão. 4. Se o indeferimento das diligências foi devidamente motivado pelo Conselho de Disciplina, isso é por si só suficiente para o deslinde da questão, especialmente porque o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a respectiva negativa teria prejudicado sua defesa, não é atribuição do Poder Judiciário analisar o mérito do ato, diante do poder discricionário conferido à Administração Pública. 5. Uma vez não comprovada a incapacidade mental, mesmo que momentânea, do militar, não subsistem razões para desconstituir os efeitos da decisão administrativa. 6. Verificada a regularidade do procedimento administrativo em relação à falta disciplinar cometida, fica autorizado o afastamento do militar dos quadros da corporação. 7. O montante dos honorários de advogado fixado mostra-se proporcional e razoável ao trabalho realizado pelo procurador do réu, tendo sido observados os demais parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 8. Apelação Cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DISCIPLINAR. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 5. PRESENÇA DE ADVOGADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS. MOTIVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PODER DISCRICIONÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCAPACIDADE MENTAL DA PARTE NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DE MILITAR. REGULARIDADE. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem adentrar no mérito administrativo. 2. A Súmula Vincu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. Em que pesem entendimentos em sentido contrário, o c. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito da possibilidade de penhora das cotas sociais de sociedade de advogados. (REsp 1.531.288-RS) 2. Trata-se, a toda evidência, de hipótese excepcional, que não pode ser tolerada em indistintas situações, uma vez que os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem estrutura complexa e contem com colaboradores, não se revestirão de caráter empresarial, tendo em vista expressa vedação legal (arts. 15 a 17, Lei n. 8.906/1994). 3. Considerando a excepcionalidade da medida e a ausência de esgotamento das diligências viáveis à obtenção de bens penhoráveis de maior liquidez do devedor, à luz do próprio artigo 835 do CPC, imperioso o indeferimento do pedido de penhora das cotas da sociedade de advogados. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. Em que pesem entendimentos em sentido contrário, o c. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito da possibilidade de penhora das cotas sociais de sociedade de advogados. (REsp 1.531.288-RS) 2. Trata-se, a toda evidência, de hipótese excepcional, que não pode ser tolerada em indistintas situações, uma vez que os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem estrutura complexa e contem com colaborad...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o disposto no artigo 234, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, é ?lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.? 2. Impõe-se a reforma da decisão que determina a proibição de retirada dos autos do cartório ao advogado, sem intimá-lo, previamente, para devolver os autos, em homenagem ao princípio do devido processo legal. 3. Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a punição de retirada dos autos do cartório imposta ao patrono da parte Agravante.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o disposto no artigo 234, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, é ?lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.? 2. Impõe-se a reforma da decisão que determina a proibição de retirada dos autos do cartório ao advogado, sem intimá-lo, prev...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHOS E DECISÕES. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUTADA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE INSTRUMENTOS PRECEDENTES. INTIMAÇÕES SUBSEQUENTES. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE NOVO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. REGULARIDADE E EFICÁCIA. RENOVAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL E IGUALDADE DE TRATAMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A correta identificação do advogado nas publicações é indispensável como pressuposto de eficácia da intimação como ato inerente ao devido processo legal, resguardando ao patrocinado o exercício do direito constitucional à ampla defesa, devendo a publicação, de molde a alcançar seu desiderato, guardar a forma legalmente prescrita, que estabelece que deve conter o nome completo do causídico como constante da procuração ou que estiver registrado na Ordem dos Advogados do Brasil e sua inscrição nesse órgão de classe (CPC, art. 272, §§ 1º a 4º). 2. Conquanto colacionados aos autos novos instrumentos de mandato e substabelecimento, em não tendo a parte postulado que as intimações subsequentes fossem realizadas em nome dum patrono específico, resultando que as publicações continuassem a ser efetivadas em nome do advogado que anteriormente indicara e fora novamente contemplado pelas novas outorgas, não se divisa vício apto a ensejar a invalidação dos praticados após o advento do fato processual e renovação dos prazos processuais correlatos, pois somente se cogitaria de ineficácia das intimações se, colacionados novos instrumentos procuratórios, houvesse sido postulado que as intimações fossem realizadas doravante em nome de patrono expressamente indicado e a postulação, contudo, não fora atendida (CPC, art. 272, § 5º). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHOS E DECISÕES. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUTADA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE INSTRUMENTOS PRECEDENTES. INTIMAÇÕES SUBSEQUENTES. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE NOVO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. REGULARIDADE E EFICÁCIA. RENOVAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL E IGUALDADE DE TRATAMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A correta id...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 98, do CPC. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. Se observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça.2. Apelo provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 98, do CPC. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações poss...
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA.I - Os documentos juntados permitem concluir que a apelante-autora não têm condições econômicas para arcar com as despesas processuais; portanto comprovada a insuficiência financeira exigida pelo inc. LXXIV do art. 5º da CF.II - A autora foi patrocinada pela Defensoria Pública durante todo o curso processual, e outorgou procuração a Advogado particular quando os autos aguardavam apenas parecer ministerial para prolação de sentença. Por outro lado, o trabalho do Advogado, o qual afirma ter atuado pro bono, limitou-se a efetuar carga dos autos para extração de cópias.III - O art. 99, §4º, do CPC/2015 dispõe que a assistência da parte por Advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça.IV - Considerada a hipossuficiência da parte, improcede a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública com base no art. 5º, §1º, da Lei Complementar 828/10.V - Apelação provida.
Ementa
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA.I - Os documentos juntados permitem concluir que a apelante-autora não têm condições econômicas para arcar com as despesas processuais; portanto comprovada a insuficiência financeira exigida pelo inc. LXXIV do art. 5º da CF.II - A autora foi patrocinada pela Defensoria Pública durante todo o curso processual, e outorgou procuração a Advogado particular quando os autos aguardavam apenas parecer ministerial para prolação de sentença. Por outro lado, o...
APELAÇÃO CÍVEL - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE AUTAÇÃO JURÍDICA - CONSTITUIÇÃO E JUNTADA DE PROCURAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inocorreu, na presente hipótese, a estipulação dos honorários, porquanto além de não haver prejuízo às partes o reconhecimento da litispendência, depreende-se que até a prolação da r. sentença não havia, nos autos, advogado constituído pela parte ré/Recorrente. 2 - O processo foi concluso para sentença e, após a prolação, em momento posterior, o advogado veio a juízo, em ato único, juntar procuração e interpor o presente recurso visando requerer direito ao percebimento de honorários para si, sem haver qualquer outra atuação no feito. 3 - Não existe, na hipótese, razoabilidade quanto ao deferimento da pretensão perseguida, visto que não houve a constituição de advogado e, principalmente, atuação jurídica na causa. 4 - Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE AUTAÇÃO JURÍDICA - CONSTITUIÇÃO E JUNTADA DE PROCURAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inocorreu, na presente hipótese, a estipulação dos honorários, porquanto além de não haver prejuízo às partes o reconhecimento da litispendência, depreende-se que até a prolação da r. sentença não havia, nos autos, advogado constituído pela parte ré/Recorrente. 2 - O processo foi concluso para sentença e, após a prolação, em momento posterior, o advogado veio a juízo, em ato único, juntar procuraç...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ALTERAÇÃO DE ADVOGADO. PUBLICAÇÃO CORRETA. DECISÃO MANTIDA. 1. Publicada a decisão corretamente no nome do advogado que representava a parte interessada não há de conjecturar a restituição de prazo processual, quando não ocorrer circunstâncias previstas no CPC para tanto. 2. Nos termos do art. 221 do CPC, ?suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.? 3. A constituição de novo advogado não constitui justa causa para restituição de prazo, uma vez que não se trata de evento alheio à vontade da parte, sendo certo que incumbe ao novo advogado inteirar-se do processo, mesmo com os prazos processuais em curso. 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. ALTERAÇÃO DE ADVOGADO. PUBLICAÇÃO CORRETA. DECISÃO MANTIDA. 1. Publicada a decisão corretamente no nome do advogado que representava a parte interessada não há de conjecturar a restituição de prazo processual, quando não ocorrer circunstâncias previstas no CPC para tanto. 2. Nos termos do art. 221 do CPC, ?suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.?...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA E INJÚRIA. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DO QUERELANTE E DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO QUERELANTE. 1. Tratando-se de ação penal privada, compete ao querelante, tempestivamente e adequadamente, demonstrar a impossibilidade de comparecimento a ato para o qual foi devidamente intimado, ainda mais se tratando de querelante com advogado constituído, que também não compareceu à audiência, já que imprescindível a presença de ao menos um deles (querelante ou advogado) em audiência de instrução. 2. Considerando a ausência de justificativa em tempo hábil por parte do querelante, e a ausência injustificada do advogado constituído na audiência de instrução e julgamento para qual foram devidamente intimados, correta a sentença que decretou a perempção, com inteligência no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 3. Negado provimento ao recurso em sentido estrito do querelante.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA E INJÚRIA. PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DO QUERELANTE E DO ADVOGADO CONSTITUÍDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO QUERELANTE. 1. Tratando-se de ação penal privada, compete ao querelante, tempestivamente e adequadamente, demonstrar a impossibilidade de comparecimento a ato para o qual foi devidamente intimado, ainda mais se tratando de querelante com advogado constituído, que também não compareceu à audiência, já que imprescindível a presença de ao menos um...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO ADVINDA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBJETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO ÓRGÃO. FUNDAMENTO. PRESTAÇÃO DE ASSITÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA A QUEM DISPUNHA DE RECURSOS. ALEGAÇÃO. FALSA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESTITUIÇÃO DO PATROCÍNIO PELO ÓRGÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 828, DE 2010. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRESUNÇÃO RELATIVA EM PROL DO RÉU. NÃO AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 3º E 4º, DO CPC. PATROCÍNIO DA PARTE POR ADVOGADO PARTICULAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SERVIÇOS DESENVOLVIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO ÓRGÃO. PRETENSÃO DESVIRTUADA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (CPC/15, art. 373). 2. A presunção de miserabilidade jurídica emanada da declaração de pobreza é de natureza relativa, podendo ser infirmada mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se outorgara o firmatário, não podendo ser desconsiderada com lastro em simples alegação fundada no fato de que o beneficiário da salvaguarda, conquanto patrocinado originalmente pela Defensoria Pública, que aviara a ação em seu nome, destituíra o órgão do patrocínio ao contratar advogado particular para assisti-lo e patrociná-lo no desenlace processual. 3. A Defensoria Pública, ao aviar ação volvida a arbitramento de honorários em favor do órgão com lastro no argumento de que, fiada na afirmação proveniente daquele que postulara sua assistência de que era carente de recursos, prestara-lhe a assistência demandada na fase pré-processual e ao aviar a ação destinada a vindicar os direitos que o assistiam, e, não obstante, viera ele a destituir o órgão no transcurso da relação processual, contratando advogado particular da sua confiança, denotando que firmara declaração de pobreza desconforme com sua situação financeira, atrai para si o ônus de evidenciar que o patrocinado falseara sua situação econômica, e, não se desincumbido do encargo, a rejeição do pedido que formulara consubstancia imperativo legal. 4. A mera declaração de pobreza firmada por pessoa natural irradia presunção relativa de veracidade, não encerrando a simples constituição de advogado particular fato apto a desnaturá-la, demandando sua elisão prova substancial da capacidade financeira da parte postulante da benesse, ressoando dessas premissas carente de lastro pretensão formulada pela Defensoria Pública objetivando a fixação de honorários advocatícios em favor do órgão com lastro no fato de que, executados serviços e aviada ação em favor daquele que buscara seu patrocínio, viera a ser destituída no curso da relação processual, notadamente porque a gratuidade de justiça não é incompatível com o patrocínio da parte via de patrono da sua livre escolh (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º; LC 828/10, art. 5º, § 1º). 5. Conforme salvaguarda constitucional, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (CF, art. 134), não guardando conformidade com a natureza que ostenta e com sua finalidade institucional a perseguição de honorários advocatícios em face daquele que demandara seus préstimos, ainda que eventualmente não pudesse ser enquadrado como juridicamente pobre, porquanto, abstraída a necessidade do patrocinado, ultimara sua finalidade derradeira, que é concorrer para a materialização do direito fundamental traduzido no exercício da ação como direito subjetivo público içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), e, ademais, o órgão não tem finalidade vocacionada para o desenvolvimento de atividade lucrativa. 6. Editada a sentença e aviado apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO ADVINDA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OBJETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO ÓRGÃO. FUNDAMENTO. PRESTAÇÃO DE ASSITÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA A QUEM DISPUNHA DE RECURSOS. ALEGAÇÃO. FALSA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESTITUIÇÃO DO PATROCÍNIO PELO ÓRGÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 828, DE 2010. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRESUNÇÃO RELATIVA EM PROL DO RÉU. NÃO AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART....