PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO ADVOGADO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESE DA VIA ESTRITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS.
I - Hipótese na qual, interposto o recurso de apelação criminal contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, a Defesa constituída do réu, intimada para apresentar suas razões recursais, não o fez, o que motivou o então relator do recurso - Des. José Carlos Malta Marques -, a determinar a intimação do réu, então apelante, para constituir novo defensor.
As razões recursais foram, então, devidamente apresentadas, já por novo advogado, que acostou aos autos procuração às fl. 336 dos autos.
Todavia, por equívoco, a secretaria da Câmara Criminal dessa Corte olvidou observar a modificação do patrono do réu, não o intimando, fazendo constar, inclusive na Certidão de julgamento do recurso de apelação criminal, o nome do antigo advogado.
Tal falha, de natureza procedimental, acarreta nulidade do julgado, vez que fere o princípio da ampla defesa, já que é direito do réu a regular intimação de seu advogado, que pode, inclusive, proceder querendo -, com sustentação oral em favor de seu cliente.
II O capítulo dos embargos que se destina a combater a prisão preventiva do embargante não merece sequer conhecimento, vez que veicula matéria meritória, absolutamente estranha às hipóteses de admissão e cabimento da estrita via do recurso aclaratório e integrativo.
III Embargos parcialmente conhecidos, e, na parte conhecida, acolhidos.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO ADVOGADO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESE DA VIA ESTRITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS.
I - Hipótese na qual, interposto o recurso de apelação criminal contra a decisão proferida pelo Tribunal do J...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
ACORDÃO Nº 3.0850/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU RECEBIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA. RÉU SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE E COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. MERA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA IMPRENSA OFICIAL. RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU ADVOGADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RÉU PRESO POSTERIORMENTE E INTIMADO DA SENTENÇA. APELO AJUIZADO ANTES MESMO DA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. PERMITIDO O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACORDÃO Nº 3.0850/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU RECEBIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA. RÉU SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE E COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. MERA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA IMPRENSA OFICIAL. RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU ADVOGADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RÉU PRESO POSTERIORMENTE E INTIMADO DA SENTENÇA. APELO AJUIZADO ANTES MESMO DA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. PERMITIDO O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:Ementa: ACORDÃO Nº 3.0850/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU RECEBIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA. RÉU SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE E COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. MERA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA IMPRENSA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. HABILITAÇÃO DE DEFENSOR DA CONFIANÇA DO RÉU. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSIÇÃO DE PATROCÍNIO POR ADVOGADO DATIVO. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 263, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em tendo o acusado demonstrado clara e legalmente seu intento de constituir advogado de sua confiança, não podia o órgão julgador, ainda que no louvável intento de evitar manobras para retardar o feito, tolher tal direito e impor-lhe a viabilização de sua defesa pelo advogado dativo atuante na Vara.
2. Restando patente a ofensa ao art. 263, caput, do Estatuto Processual Penal, bem como à garantia da ampla defesa e sendo contra o réu proferido veredito condenatório, despicienda é a necessidade de comprovação de prejuízo, pois reconhecida a ocorrência de nulidade absoluta.
3. Imperiosa é a submissão do ora recorrente a novo julgamento, devendo ser-lhe assegurado o direito de nomear advogado de sua confiança, nos exatos moldes do que dita o art. 263, caput, do CPP.
4. Apelação conhecida e provida. Decisão Unânime.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. HABILITAÇÃO DE DEFENSOR DA CONFIANÇA DO RÉU. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSIÇÃO DE PATROCÍNIO POR ADVOGADO DATIVO. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 263, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em tendo o acusado demonstrado clara e legalmente seu intento de constituir advogado de sua confiança, não podia o órgão julgador, ainda que no louvável inte...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DEFESA PRÉVIA DO ART. 55, DA LEI N.º 11.343/2006. ADVOGADO PREVIAMENTE CONSTITUÍDO. RÉU NOTIFICADO. INÉRCIA DO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU OU DE SEU ADVOGADO CONCEDENDO NOVO PRAZO.
I - O Magistrado que conduz o processo não pode ser compelido a esticar os prazos processuais peremptórios, em favor justamente de quem deu causa à falta. Ele deve agir para garantir, de um lado, o direito de defesa e, de outro, o rápido andamento do processo.
II - Por isso, é legítimo que nomeie desde logo a Defensoria Pública, não sendo razoável exigir que, antes, comunique o acusado ou seu defensor. Afinal de contas, o acusado recebeu um mandado de notificação, em que constava advertência expressa no sentido de que o decurso do prazo sem que fosse apresentada a defesa seria suficiente para acarretar a nomeação da Defensoria Pública.
III - Ausente cerceamento de defesa em razão da nomeação de Defensor Dativo para a apresentação da defesa preliminar, se, intimado pessoalmente o acusado, o Advogado constituído se queda inerte. Precedentes do STJ. (RHC 26054/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 07/12/2009)
IV - Ordem denegada. Habeas Corpus concedido de ofício, para determinar à autoridade coatora que cientifique o réu, pessoalmente, de que foi nomeada a Defensoria Pública para prosseguir em sua defesa.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DEFESA PRÉVIA DO ART. 55, DA LEI N.º 11.343/2006. ADVOGADO PREVIAMENTE CONSTITUÍDO. RÉU NOTIFICADO. INÉRCIA DO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU OU DE SEU ADVOGADO CONCEDENDO NOVO PRAZO.
I - O Magistrado que conduz o processo não pode ser compelido a esticar os prazos processuais peremptórios, em favor justamente de quem deu causa à falta. Ele deve agir para garantir, de um lado, o direito de defesa e, de outro, o rápido andamento do processo.
II - Por isso, é legítimo que nomeie desde logo a Defensoria...
Data do Julgamento:06/03/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DEFESA PRÉVIA DO ART. 55, DA LEI N.º 11.343/2006. ADVOGADO PREVIAMENTE CONSTITUÍDO. RÉU NOTIFICADO. INÉRCIA DO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU OU DE SEU ADVOGADO CONCEDENDO NOVO PRAZO.
I - O Magistrado que conduz o processo não pode ser compelido a esticar os prazos processuais peremptórios, em favor justamente de quem deu causa à falta. Ele deve agir para garantir, de um lado, o direito de defesa e, de outro, o rápido andamento do processo.
II - Por isso, é legítimo que nomeie desde logo a Defensoria Pública, não sendo razoável exigir que, antes, comunique o acusado ou seu defensor. Afinal de contas, o acusado recebeu um mandado de notificação, em que constava advertência expressa no sentido de que o decurso do prazo sem que fosse apresentada a defesa seria suficiente para acarretar a nomeação da Defensoria Pública.
III - Ausente cerceamento de defesa em razão da nomeação de Defensor Dativo para a apresentação da defesa preliminar, se, intimado pessoalmente o acusado, o Advogado constituído se queda inerte. Precedentes do STJ. (RHC 26054/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 07/12/2009)
IV - Ordem denegada. Habeas Corpus concedido de ofício, para determinar à autoridade coatora que cientifique o réu, pessoalmente, de que foi nomeada a Defensoria Pública para prosseguir em sua defesa.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DEFESA PRÉVIA DO ART. 55, DA LEI N.º 11.343/2006. ADVOGADO PREVIAMENTE CONSTITUÍDO. RÉU NOTIFICADO. INÉRCIA DO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU OU DE SEU ADVOGADO CONCEDENDO NOVO PRAZO.
I - O Magistrado que conduz o processo não pode ser compelido a esticar os prazos processuais peremptórios, em favor justamente de quem deu causa à falta. Ele deve agir para garantir, de um lado, o direito de defesa e, de outro, o rápido andamento do processo.
II - Por isso, é legítimo que nomeie desde logo a Defensoria...
Data do Julgamento:06/03/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ACÓRDÃO N.º 1-0740/2010 ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE N.º 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese do Apelante está centrada no fato de que a defesa do Apelante não foi conduzida por advogado, o que torna o processo administrativo nulo, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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ACÓRDÃO N.º 1-0740/2010 ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE N.º 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese do Apelante está centrada no fato de que a defesa do Apelante não foi conduzida por advogado, o que torna o processo administrativo nulo, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0740/2010 ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE N.º 5. RECURSO CONHEC
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N.º 2.0269 /2013: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA PARA QUE PUDESSEM SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIDA. É PATENTE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS, PORQUANTO, SÃO DETENTORES DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA E REPRESENTAM OS INTERESSES DE SEUS CLIENTES/JURISDICIONADOS EM JUÍZO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 2.0269 /2013: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA PARA QUE PUDESSEM SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIDA. É PATENTE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS, PORQUANTO, SÃO DETENTORES DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA E REPRESENTAM OS INTERESSES DE SEUS CLIENTES/JURISDICIONADOS EM JUÍZO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E EFETIVIDADE DA TU...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0269 /2013: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PAR
ACORDÃO Nº 3.1054/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DESDE A FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ARGUMENTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA EM FACE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA CONTINUIDADE DO FEITO. VERIFICAÇÃO DA REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DE NOVO PROCURADOR. NÃO COMPARECIMENTO. RÉU FORAGIDO. ACUSADO NÃO ATENDEU AOS CHAMADOS PELA VIA EDITALÍCIA. DEFENSORA NOMEADA PROCEDEU À DEFESA DO RÉU ALCANÇANDO, INCLUSIVE, A REDUÇÃO DA PENA ESTABELECIDA QUANDO DO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA Nº 523 DO STF. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
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ACORDÃO Nº 3.1054/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DESDE A FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ARGUMENTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA EM FACE DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA CONTINUIDADE DO FEITO. VERIFICAÇÃO DA REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DE NOVO PROCURADOR. NÃO COMPARECIMENTO. RÉU FORAGIDO. ACUSADO NÃO ATENDEU AOS CHAMADOS PELA VIA EDITALÍCIA. DEFENSORA NOMEADA PROCEDEU À DEFESA DO RÉU ALCANÇANDO, INCLUSIVE, A REDUÇÃO DA PENA ESTABELECIDA QUANDO DO JULGAMENTO PELO CO...
Data do Julgamento:Ementa: ACORDÃO Nº 3.1054/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DESDE A FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ARGUMENTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCN
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
ACÓRDÃO N º 1.0700/2011 APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC QUE EXIGE UNICAMENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se vê, o texto legal não menciona a necessidade de intimação dos advogados constituídos nos autos como condição para sua decretação, mas tão somente do próprio autor, até porque o abandono de causa dar-se-á a partir do não atendimento de intimação, pelo causídico, para adotar determinada providência necessária ao feito; 2. No caso dos autos, denota-se que fora proferido despacho em 12/4/07 (fl. 52v), determinando a comprovação da averbação da penhora efetivada no registro de imóveis, tendo-se passado aproximadamente 10 (dez) meses sem que a parte tenha-se manifestado, o que configura, cristalinamente, o abandono por mais de 30 (trinta) dias; 3. Também não assiste razão ao Autor quanto ao fato de que se manifestou pelo prosseguimento do feito no requerimento de fl. 51, em que pleiteou a intimação do banco para publicação dos editais de praça. Isso porque, antes da referida providência, se fez necessária a expedição de certidão para averbar o imóvel no cartório de Registro e foi nesse momento processual que se configurou o abandono, pois a Autora não comprovou ter procedido a averbação necessária ao prosseguimento da execução; 4. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão unânime. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 4
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ACÓRDÃO N º 1.0700/2011 APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC QUE EXIGE UNICAMENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se vê, o texto legal não menciona a necessidade de intimação dos advogados constituídos nos autos como condição para sua decretação, mas tão somente do próprio autor, até porque o abandono de causa dar-se-á a partir do não atendimento de intimação, pelo causídico, para adotar determinada...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0700/2011 APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC QUE EXIGE UNICAMENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E PRECISO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. LESÕES DISTINTAS DE UM ÚNICO ACIDENTE. RESPEITO AO LIMITE LEGAL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I -Analisando os argumentos pertinentes ao mérito da pretensão deduzida, vislumbro não assistir razão ao apelante principal. O recebimento de indenização por danos pessoais causados por acidentes com veículos automotores, previsto na Lei n.º 6.194/74, no artigo 3.º, II, pressupõe a comprovação do grau da alegada invalidez, total ou parcial, o que ocorre no caso epigrafado;
II – O laudo pericial oficial do Instituto Médico-Legal (IML) atestou as seguintes lesões advindas do acidente: 100% (cem por cento) da perda anatômica e/ou funcional completa de membros superiores ou inferiores; invalidez parcial com repercussão intensa (75% - setenta e cinco por cento) e sequela residual (10% - dez por cento) sobre a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos e a invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa (75% - setenta e cinco por cento) mais sequela residual (10% - dez por cento) sobre a perda completa da mobilidade de um dos cotovelos, percentuais de acordo com a Lei n. 11.945/2009, obedecendo ao enunciado de Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça;
III - Incabível a incidência de multa por litigância de má-fé à parte recorrente principal, tendo em vista a possibilidade de insurgência em face do teor da sentença de primeiro grau, quando entender ter havido insatisfação com seus pleitos, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
IV - Em apelação adesiva, conquanto tenham surgido diversos danos físicos e pessoais ao apelante adesivo e ser correto a soma dos percentuais das lesões de acordo com a tabela prevista em lei federal, é imperioso salientar que a supracitada Lei n. 6.194/1974 preceitua um limite legal para indenização relacionada à invalidez permanente de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante artigo 3.º, II. Logo, se houver a soma de todos os traumas sofridos pelo recorrente adesivo com os seus respectivos percentuais esbarrar-se-ia no limite legal supramencionado;
V - No caso concreto aconteceram, em decorrência do acidente, diversas lesões de percentuais de 75%, 10% e 70%, todavia, a principal lesão seria aquela de perda anatômica e/ou funcional completa de membros superiores ou inferiores com um percentual de 100% do valor legal, isto é, apenas com este dano físico já se chegou ao valor de indenização de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser dispensado qualquer outro percentual que ultrapasse o teto;
VI - No tangente aos danos morais, é consabido que os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual, por si só, não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais;
VII - Impende observar que o arbitramento de honorários de advogado se deu de forma equivocada, quando da prolação da sentença de primeiro grau, visto que a magistrada de origem aplicou o artigo 85, § 8.º, CPC, o qual só incidiria em casos excepcionais de valor da causa inexistente, irrisório ou inestimável. No entanto, deveria ter sido aplicado artigo 85, § 2.º do CPC, portanto, diante do supracitado dispositivo legal, modifico o valor de honorários de advogado para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das partes, em virtude da sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, CPC;
VIII - Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do Diploma Processual Civil em conjunto com o enunciado 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e o provimento da apelação adesiva, fixo a verba honorária recursal em 1% (um por cento do valor da condenação) em favor do recorrente adesivo, os quais, somados à verba fixada na instância de origem, totalizam o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação e diminuo os honorários de advogado em favor do apelado adesivo para o percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da condenação;
IX - Apelação principal conhecida e desprovida e Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E PRECISO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. LESÕES DISTINTAS DE UM ÚNICO ACIDENTE. RESPEITO AO LIMITE LEGAL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NOVO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I -Analisando os argumentos pertinentes ao mérito da pretensão deduzida, vislumbro não assistir razão ao apelante principal. O recebimento de indenização por dano...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE GENITORA. PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO EXPRESSAMENTE EM PETIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA ATESTAR A CONFORMIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULA.
I – É cediço que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, é válida a intimação efetuada em nome de um deles, desde que não tenha havido pedido expresso para que a publicação fosse direcionada a um patrono específico.
II - No caso dos autos, na petição de fls. 380 a recorrente Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda colacionou instrumentos de procuração e substabelecimento e requereu que as intimações fossem efetuadas em nome da patrona Keyth Yara Pontes Pina, sob pena de nulidade. Assim, havendo pedido expresso realizado pelo autor para que as publicações ocorressem em nome de um determinado causídico, considera-se nula a publicação feita em nome de outro advogado, bem como todos os atos praticados posteriormente sem a participação da ré.
III - Assim, não efetivada publicação em nome do advogado expressamente indicado pela parte ré, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos praticados posteriormente. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da marcha processual a partir das fls. 380.
VI - Ademais, no caso dos autos, em que se discute a conduta profissional do médico, do hospital e da empresa do plano de saúde, a fim de se verificar a ocorrência de imprudência, imperícia ou negligência no atendimento médico, torna-se imprescindível a realização de exame pericial porque não há como atestar no presente processo se as condutas realizadas estão ou não em conformidade com as regras pertinentes. A mesma sentença que afirmou inexistir qualquer ato a ser imputado ao médico, consignou a existência de atos praticados pelas demais rés condizentes ao dever de indenizar, sem qualquer prova a respeito.
V – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE GENITORA. PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO EXPRESSAMENTE EM PETIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA ATESTAR A CONFORMIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULA.
I – É cediço que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, é válida a intimação efetuada em nome de um deles, desde que não tenha havido pedido expresso para que a publicação fosse direcionada a um patrono específico.
II - No caso dos autos, na petição de fls. 380 a recorr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. ÚNICO ADVOGADO ÚNICO CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUE SOFREU DE MOLÉSTIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ATRIBUIR EFEITO MODIFICATIVO.
I – O advogado único constituído nos autos não é um instrumento fungível, mas sim um técnico investido da confiança da parte; de modo que, uma vez verificado por juízo de razoabilidade de que a parte não poderia constituir um segundo advogado, em curto espaço de tempo, sem prejuízos aos valores já pagos, à relação parte-advogado e à própria saúde do profissional jurídico, apresenta-se justo a restituição do prazo processual para a defesa processual;
II – Embargos acolhidos para sanar a omissão e restitui o prazo processual à parte.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. ÚNICO ADVOGADO ÚNICO CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUE SOFREU DE MOLÉSTIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ATRIBUIR EFEITO MODIFICATIVO.
I – O advogado único constituído nos autos não é um instrumento fungível, mas sim um técnico investido da confiança da parte; de modo que, uma vez verificado por juízo de razoabilidade de que a parte não poderia constituir um segundo advogado, em curto espaço de tempo, sem prejuízos aos valores já pagos, à relação parte-advogado e à pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR EQUIDADE, ARTIGO 20, § § 3.º E 4.º DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Apesar de a condenação ter sido proferida em desfavor do ESTADO DO AMAZONAS, a ratio decidendi adotada na sentença de primeiro grau – a saber, direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital – encontra guarida no entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;
II - No que tange ao recurso de Apelação Cível, vale destacar que há interesse recursal do causídico em pleitear a condenação em honorários de advogado, na forma do artigo 20, § § 3.º e 4.º do CPC/1973;
III - Portanto, fazendo, uso dos critérios insculpidos no artigo 20, § 3º do CPC/1973, observo que a ação fora ajuizada em 25/06/2012, tendo o autor juntado diversos documentos comprobatórios do seu direito (fls. 10/62), bem como atribuiu à causa o valor de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), bem como houve necessidade de emenda à inicial (fls. 65/67), alfim, a demanda, de pouca complexidade não necessitou de mais provas, fora julgada em 11/09/2014, com duração de pouco mais de 2 (dois) anos;
IV - Utilizando-me da equidade, arbitro os honorários de advogado no montante de R$700,00 (setecentos reais), avaliando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.;
V - Remessa Necessária não conhecida e Apelação Cível conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR EQUIDADE, ARTIGO 20, § § 3.º E 4.º DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Apesar de a condenação ter sido proferida em desfavor do ESTADO DO AMAZONAS, a ratio decidendi adotada na sentença de primeiro grau – a saber, direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas previst...
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3.º E 4.º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECRUSO PROVIDO.
I – Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a fixação do valor dos honorários do advogado estava regulada pelo art. 20, §§ 3.º e 4.º, que dispunha acerca de 03 (três) parâmetros básicos de avaliação, a saber: (a) o grau de zelo profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
II - Perscrutando o caso concreto, observa-se que a demanda detém certo grau de complexidade, exigindo do causídico peticionamento junto aos autos (fls. 32/40; fls. 47/54), bem como interposição de recursos no decorrer da marcha processual (fls. 32-72; 122/124; e fls. 78/118), sendo, portanto, inquestionável o zelo profissional e o trabalho realizado pelo advogado.
III - Quanto ao aspecto temporal, nota-se que o processo tramita desde 22/09/2011 e a sentença está datada de 16/02/2016, ou seja, há transcurso de tempo considerável, o qual também deve ser ponderado no momento do arbitramento dos honorários.
IV - Dessa forma, ante o cenário fático-jurídico apresentado, e, tendo em vista a necessidade de fixação da verba honorária com base na equidade (art. 20, § 4.º, do CPC/1973), tem-se por razoável o montante de R$1.313,16 (mil, trezentos e treze reais e dezesseis centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a oposição dos embargos à execução.
V Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3.º E 4.º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECRUSO PROVIDO.
I – Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a fixação do valor dos honorários do advogado estava regulada pelo art. 20, §§ 3.º e 4.º, que dispunha acerca de 03 (três) parâmetros básicos de avaliação, a saber: (a) o grau de zelo profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
II - Pe...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÕES PRÉVIAS ATENDIDAS. ADVOGADO DA MESMA BANCA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Ainda que tenha havido pedido expresso de intimação específica, verifica-se que a intimação de advogado diverso daqueles apontados à inicial não trouxe qualquer prejuízo à parte representada, porque o causídico intimado cumpriu todas as diligências que lhe competiam, com exceção da derradeira, que importou na extinção do feito. Pas de nullité sans grief.
- A tentativa da Requerente de querer invalidar o comando sentencial sobre tal argumento revela-se infundada e atentatória à boa-fé processual, porque já abarcado pelo instituto da preclusão lógica, tendo em vista que deveria o advogado ter manifestado seu desacordo com a situação na primeira vez que lhe coube falar nos autos, não podendo agora, depois de consolidada por sua própria conduta reiterada, querer alegar nulidade. Vedação ao venire contra factum proprium.
- Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÕES PRÉVIAS ATENDIDAS. ADVOGADO DA MESMA BANCA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Ainda que tenha havido pedido expresso de intimação específica, verifica-se que a intimação de advogado diverso daqueles apontados à inicial não trouxe qualquer prejuízo à parte representada, porque o causídico intimado cumpriu todas as diligências que lhe competiam, com exceção...
Data do Julgamento:22/11/2015
Data da Publicação:23/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Direitos e Títulos de Crédito
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O que se pode concluir é pela tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista que a justificativa dos patronos anteriores de não localização dos representantes da empresa não é suficiente para o envio por e-mail de notificação acerca da renúncia, isto é, a notificação deve comprovar a ciência inequívoca acerca da retirada dos advogados dos processos, somente, desta forma é que surgiria o prazo de 10 (dez) dias para a constituição de novos advogados e o prosseguimento dos prazos processuais sem nenhuma interrupção. Precedentes do STJ;
II - A notificação foi irregular, uma vez que houve prova apenas do envio de mensagem eletrônica, todavia, não se demonstrou que houve a efetivação ciência dos representantes da empresa, bem como os patronos da Agravante nem sequer demonstraram as tentativas frustradas de intimação da recorrida, para formalização do que aduz o artigo 45 do Código de Ritos, sendo ônus destes as provas da notificação efetiva;
III - Observa-se que a parte executada, ora recorrente apenas tomou ciência da decisão recorrida dia 24/04/2015 com o cumprimento do mandado de entrega e intimação (cópia de fls. 50/51) e sua posterior juntada em 28/04/2015 (cópia de fl. 76), tendo no dia útil seguinte iniciado o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do Agravo de Instrumento, consoante art. 522, caput, do CPC – Agravo foi manejado em 01/05/2015;
IV - Afasto, com o conhecimento do recurso, os argumentos de ausência de juntada de peça obrigatória, litigância de má-fé e de falta de cumprimento do artigo 526 do CPC, porquanto o recurso fora interposto em 01/05/2015 (feriado nacional), logo, o termo a quo do prazo de 3 (três) dias deu-se em 04/05/2015 e a petição de ciência da interposição de recurso fora protocolada em 06/05/2015;
V - Diante da ocorrência de verdadeiro atropelo processual e do prosseguimento do cumprimento de sentença e dos seus atos expropriatórios, mesmo após a renúncia irregular dos advogados da parte executada, é patente a existência de prejuízos à parte que ficou sem representação processual durante todo esse tempo e a decisões foram sendo proferidas sem qualquer intimação pessoal gerando, portanto, a nulidade dos atos posteriores à primeira informação de renúncia dos causídicos da recorrente por flagrante violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório corolários do devido processo legal, insculpidos no artigo 5.º, LIV e LV da Norma Fundamental de 1988;
VI - No tangente à alegação de carência da ação por constar nome de ANA JULIA DE CAMPOS no contrato social de 2007 e na procuração de fl. 14 constar o nome de ANA JULIA DE CAMPOS CARDOSO, verifica-se que se trata da mesma pessoa representante da empresa com os mesmos números de RG n. 12.986.226-2 e CPF n. 057.860.748-46, sendo justificativa para o acréscimo de mais um sobrenome, o fato da outorgante ter ser casado e aderido ao sobrenome do cônjuge;
VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O que se pode concluir é pela tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista que a justificativa dos patronos anteriores de não localização dos representantes da empresa não é suficiente para o envio por e-mail de notificação acerca da renúncia, isto é, a notificação deve comprovar a ciência inequívoca acerca da retirada dos advogados dos processos,...
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS – SUBSTABELECIMENTO A OUTRO PROFISSIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM RESERVA DE PODERES – CAUSÍDICO QUE NÃO MAIS REPRESENTA A PARTE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, ''a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver''.
2.O substabelecimento outorgado fez cessar os poderes que o advogado detinha para representar a parte, que daquele ato em diante deveria ter sido representada exclusivamente pela advogada substabelecida, de modo que a Apelação subscrita pelo Dr.Solon Angelim de A.Ferreira não pode ser conhecida, por ser reputada inexistente, a considerar que o substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, importa em renúncia da representação judicial.
3.Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS – SUBSTABELECIMENTO A OUTRO PROFISSIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM RESERVA DE PODERES – CAUSÍDICO QUE NÃO MAIS REPRESENTA A PARTE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, ''a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver''.
2.O substabelecimento outorgado fez cessar os poderes que o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE CONCRETA DA LEI N. 1.060/50 DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA E OS RENDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO.
I – Impende frisar que a Lei n. 1.060/50 em seu artigo 2.º, parágrafo único considera como "necessitados, para fins legais, todo aquele que cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família";
II - Nesta senda, a ação anulatória é referente a um crédito de R$246.845,22 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), tendo dado, como valor da causa, o Advogado, ora Agravado, o supracitado montante, isto é, a lei infraconstitucional deve ser aplicada de forma concreta e de acordo com as peculiaridades de cada processo, logo, não se pode falar que o advogado possa ter condições de arcar com as custas processuais de uma demanda de valor vultoso sem prejudicar seu sustento próprio ou de sua família;
III - Nessa vereda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que é ônus da outra parte demonstrar – e não meramente alegar – a suficiência econômico-financeira do beneficiário, não podendo o magistrado, na apreciação da gratuidade da justiça, balizar-se apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família;
IV - Agravo Interno conhecido, porém desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE CONCRETA DA LEI N. 1.060/50 DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA E OS RENDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO.
I – Impende frisar que a Lei n. 1.060/50 em seu artigo 2.º, parágrafo único considera como "necessitados, para fins legais, todo aquele que cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família";
II - Nesta senda, a ação anulatória é referente a um crédito de R$246.845,22 (duzentos e quarenta e seis mil, oito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO E A PARTE (SÚMULA 306 DO STJ). PATRONO POSTULANDO EM NOME PRÓPRIO VERBA SUCUMBENCIAl. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A PARTE PATROCINADA PELO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO NÃO ADMITIDA.
O advogado e a parte tem legitimidade para postular em juízo a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 23 da lei 8.906/94 e Súmula 306 do STJ.
Se o advogado ingressa com pedido de execução de sentença referente aos honorários advocatícios em nome próprio, qualquer recurso interposto deve ser aforado contra ele e não contra a parte patrocinada na ação, onde foi fixada a verba honorária.
O não preenchimento do requisito intrínseco do direito de recorrer (ilegitimidade passiva recursal), enseja a inadmissão do recurso.
Agravo de instrumento não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO E A PARTE (SÚMULA 306 DO STJ). PATRONO POSTULANDO EM NOME PRÓPRIO VERBA SUCUMBENCIAl. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A PARTE PATROCINADA PELO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO NÃO ADMITIDA.
O advogado e a parte tem legitimidade para postular em juízo a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 23 da lei 8.906/94 e Súmula 306 do STJ.
Se o advogado ingressa com pedido de execução de sentença referente aos honorários advocatícios em nome p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGANTE DIVORCIADA DO REQUERIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. EX-ESPOSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 17, II, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO NO VALOR DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 18 DO CPC/1973. CONDUTA PROCESSUAL TÍPICA DE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INFRINGÊNCIA FRONTAL AO DISPOSTO NO INC. V, DO ART. 14, DO CPC/1973. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO POR DESLEALDADE PROCESSUAL. APURAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OABCE. ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação visando a reforma da sentença proferida na Ação de Embargos de Terceiros, que extinguiu o feito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC/1973, por entender ser ilegítima a parte embargante em razão de haver tido ciência da demanda originária na origem.
2. No consórcio entre a lei (art. 1.046, § 3º, do CPC/1973) regente da matéria e a doutrina versante do assunto, tem-se que o cônjuge é legitimado para a ação de embargos de terceiros justamente porque se qualifica como um possível titular do direito pretendido.
3. No vertente caso, todavia, a embargante não ostenta a condição de cônjuge e, portanto é parte ilegítima para propor a presente demanda, visto que, emana do fascículo processual da Ação de Imissão na Posse, conexa à presente demanda, protocolizada perante o Juízo da 30ª Vara Cível sob o número 0886558-09.2014.8.06.0001 e polarizada pelas mesmas partes, que a pretensa embargante é legalmente divorciada do promovido, desde 18/03/2008, ou seja, há mais de dez(10) anos, além do que, à época do divórcio, não havia bens a partilhar.
4. O comportamento da embargante revela, pois, uma gravíssima e escancarada dose de litigância de má-fé, quando tenta mascarar a verdade e ludibriar o Juízo de 1º Grau e, indo mais além, maneja recurso de apelação, em nova tentativa de iludir a máquina jurisdicional, desta feita os integrantes desta Câmara, numa clara e lamentável demonstração de desrespeito ao Judiciário, de afronta às nossas instituições e de desprezo ao Estado Democrático de Direito.
5. Considerando, portanto, as circunstâncias que norteiam a litigância de má-fé da embargante, aplico-lhe multa processual, pela prática de litigância de má-fé, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
6. Além da litigância da má-fé, a embargante incorreu na infração processual de ato atentatório à efetividade da jurisdição, por criar obstáculo à efetivação da decisão final, nos moldes do inc. V, art. 14 do CPC/1973.
7. Ato atentatório à efetividade da jurisdição que impõe à embargante, condenação ao pagamento de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
8. Sobre a responsabilidade do advogado, é cediço que o sistema processual não o responsabiliza diretamente por litigância de má-fé. Mas lhe impõe o dever de lealdade previsto no art. 14 do CPC/1973, lançando sobre a parte as implicações que, porventura, sejam advindas de seu comportamento desleal, ao passo que o Estatuto da OAB, no art.32 e respectivo parágrafo único, preconizam que: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Necessidade, portanto, de comunicação ao Órgão Disciplinar da OAB-CE para adoção das devidas providências.
9. Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-geral de Justiça, a fim de apurar a prática de conduta criminosa e, se assim o entender, promover a competente ação penal.
10. Recurso não conhecido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0218018-21.2015.8.06.0001, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGANTE DIVORCIADA DO REQUERIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. EX-ESPOSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 17, II, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO NO VALOR DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 18 DO CPC/1973. CONDUTA PROCESSUAL TÍPICA DE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INFRINGÊNCIA FRONTAL AO DISPOSTO NO INC. V, DO ART. 14, DO CPC/1973. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR CORRIGIDO...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016