TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL ENVIADA PARA ENDEREÇO
INCORRETO. CONTRIBUINTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGOS 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido denegando a segurança
que objetivava que a autoridade Impetrada se abstivesse de exigir do Impetrante
o montante de R$ 3.697.199,04 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil,
cento e noventa e nove reais e quatro centavos), referente à inscrição na
dívida ativa nº 7011500125620, bem como cancelasse de imediato a mencionada
inscrição, derivada do Processo Administrativo n. 18470.727.767/2011-70 e
promovesse a juntada do Recurso Voluntário interposto do acórdão da Delegacia
da Receita Federal de Julgamento de Recife/PE, a fim de que o mesmo fosse
remetido ao CARF. 2. O Direito líquido e certo a que se refere a lei é o que
se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a
ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal
e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo
que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano. 3. Ao
interpor a impugnação fiscal, o Impetrante formulou pedido expresso para que
todas as intimações decorrentes do presente processo fossem dirigidas para
seu procurador. Em função da transferência do jus postulandi no processo
administrativo, a intimação deveria ter sido realizada, para ter validade,
na pessoa do advogado devidamente indicado na impugnação fiscal, sobretudo
na hipótese dos autos, em que houve pedido expresso nesse sentido. 4. Se o
contribuinte tem advogado constituído no processo mediante instrumento de
mandato com endereço, as intimações daquele devem ocorrer na pessoa do seu
advogado porque é de se supor a transferência a este do jus postulandi no
processo administrativo à 1 semelhança do que ocorre no processo judicial,
na medida em que é direito do cidadão transferir seu direito de defesa técnica
a quem tem habilitação legal e profissional para tanto. 5. Evidenciado o erro
da administração, não se pode considerar o envio irregular de carta A.R.) como
a concretização de um dos meios de intimação previsto no art. 23 do Decreto
nº 70.235/72, eis que havia pedido expresso no sentido de que a intimação
fosse feita no nome do advogado constituído, de modo que o ocorrido acarretou
evidente prejuízo ao contribuinte, restringindo-lhe a possibilidade de recurso
da decisão proferida à instância superior administrativa. 6. Precedentes: TRF2,
APELREEX 00698349620154025101, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira
Turma Especializada, DJE: 15/12/2016; TRF1, AC 7. Apelação provida. Sentença
reformada. Segurança concedida no sentido de que seja assegurado ao Impetrante
o direito de ter o seu recurso voluntário juntado e regulamente processado
pelo CARF.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL ENVIADA PARA ENDEREÇO
INCORRETO. CONTRIBUINTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGOS 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. SENTENÇA
REFORMADA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido denegando a segurança
que objetivava que a autoridade Impetrada se abstivesse de exigir do Impetrante
o montante de R$ 3.697.199,04 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil,
cento e noventa e nove reais e quatro centavos), refere...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI
Nº 9.613/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE
FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL
PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº 35/79. I N T E R R U P Ç Ã O D E C
O N V O C A Ç Ã O D E J U I Z F E D E R A L . REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INQUÉRITO. ACESSO. RESPOSTA À
DENÚNCIA. REGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. A
R Q U I V A M E N T O I M P L Í C I T O . I N E X I S T Ê N C I A . R E
P E R C U S S Ã O GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. REGULARIDADE. PRORROGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO. "LOTEAMENTO" DE
DELEGACIAS DE POLÍCIA. CRIMES ANTECEDENTES À LAVAGEM. MODUS OPERANDI
DA QUADRILHA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM GASTOS PESSOAIS. PROVAS DE
AUTORIA E M A T E R I A L I D A D E . D O S I M E T R I A . C U L P A B
I L I D A D E . M O T I V O S . CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. PERDA DO
CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO DE BENS. PENA DE MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. I -
Documentos juntados aos autos (processo nº 0815397-19.2008.4.02.5101) pelos
próprios acusados indicam que os órgãos de Segurança Pública do Estado do
rio de Janeiro reprimiam o depósito e a exploração de máquinas de jogo de
azar caça-níquel em estabelecimentos comerciais, ou seja, condutas dos tipos
derivados do contrabando. II - A conduta imputada pelo Ministério Público
enquadra-se como corrupção, uma vez que os agentes públicos teriam deixado
de praticar ou teriam praticado ato de ofício mediante desvio de finalidade,
a partir do recebimento de vantagem econômica indevida. O apoio prestado não
teria se resumido à exploração de máquinas de caça-níquel, mas se estendeu a
outras atividades ilícitas do grupo apoiado, motivo pelo qual é tecnicamente
correta a desclassificação para corrupção passiva. III - Inconteste a
competência da Justiça Federal na hipótese, uma vez que a ação que julgou
a organização criminosa que atuava no ramo da exploração de máquinas caça-
níqueis - e, consequentemente, praticando o crime de contrabando, é conexa à
ação que 1 julga o réu, que, através do grupo ao qual pertencia, dava auxílio
e a proteção à referida organização criminosa. IV - Como consta no relatório
da sentença, a denúncia foi inicialmente proposta pela Procuradoria Regional
da República perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no exercício
de competência originária para julgar o acusado, então deputado estadual. V -
Após baixa dos autos à 1ª Instância, devido ao fim da prerrogativa de foro,
o feito foi distribuído para a 3ª Vara Federal Criminal, competente em matéria
de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, após ter sido
dada vista ao MPF para ratificação da peça inicial, sem prejuízo para as
partes. Entretanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª reconheceu,
por prevenção, a competência do juízo da 4ª Vara Criminal Federal da Seção
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro para processar o feito. VI - Após o
reconhecimento da prorrogação da competência da 4ª Vara Federal Criminal
pela conexão, deu-se vista ao Ministério Público Federal, que ratificou
a denúncia. As defesas tiveram novo prazo para a complementação de suas
peças e somente após nova manifestação judicial no sentido de que não havia
qualquer causa de absolvição sumária é que houve início da instrução. VII - A
convocação de juízes federais para substituir membros dos Tribunais Regionais
tem assento legal tanto na Lei de Organização da Justiça Federal (ar. 64 da
Lei nº 5010/66), quanto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN -
art. 118 da LC 35/79). Não há nenhuma ligação quanto à competência do juiz
convocado que atue como substituto de desembargador federal afastado por mais
de 30 dias, ao contrário do que ocorre na hipótese de convocação para auxílio
do trabalho das Turmas. VIII - A interrupção de convocação de juiz federal
que substituía desembargadora federal do TRF deu-se de forma regular. Tendo
em vista que o magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença,
já havia retornado à sua jurisdição natural, em decorrência da interrupção de
férias da referida desembargadora a quem substituiu, não havia impedimento
para exarar o decreto condenatório impugnado. IX - A associação permanente
teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando, crimes de
corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi dessa imputação
que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o processo, o que não
incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de crime eleitoral. X -
A investigação do réu iniciou-se no ano de 2006, nos autos da apuração
preparatória intitulada "Operação Gladiador", que correu perante a 4ª Vara
Federal Criminal, e nas medidas cautelares a ele vinculadas quando apareceram
indícios de cometimento de crime praticado pelo então delegado de Polícia
Civil afastado para concorrer a cargo público. Na época do oferecimento da
denúncia, o Ministério Público afirmou ainda não ter elementos suficientes para
formulação da peça de pretensão punitiva em face dele e indicou a continuidade
das investigações. O material colhido naquela apuração foi encaminhado à
Procuradoria Regional Eleitoral, que determinou que fossem apurados os fatos,
o que foi feito em dois procedimentos: um que se referiu mais diretamente aos
delitos eleitorais e outro aos crimes de natureza comum, dando continuidade ao
trabalho que vinha sendo feito até então, e originado o IPL nº 043/2007. XI
- O acusado começou a ser investigado antes de se tornar deputado estadual,
havendo diversas referências a ele no inquérito da Operação Gladiador e na
própria sentença da mesma. O IPL nº 043/2007 constituiu-se em procedimento
que organizou os elementos 2 probatórios e teve a fiscalização dos atos
subordinada à avaliação do TRF-2ª Região, enquanto o referido investigado
manteve a condição de parlamentar. XII - Demonstrada a conexão entre esta ação
penal e a de nº 20035.51.01.504960-6, e a regularidade na produção da prova,
é perfeitamente possível a utilização dos elementos probatórios colhidos na MC
nº 2006.5101.517557-1, principalmente diante da anterior afirmação de que o
Ministério Público agiu bem em aprofundar as investigações antes de oferecer
nova denúncia. XIII - Não houve utilização de prova emprestada de feito sem
relação com este. A presente ação, denominada Operação Segurança Pública S/A
é um desdobramento natural da denominada Operação Gladiador, sendo comum
boa parte do arcabouço probatório. XIV - O feito nº 2006.51.01.517557-1,
na versão integral, sempre esteve à disposição das defesas em Secretaria
da 4ª Vara Federal Criminal para consulta, a contar do momento em que os
autos da ação penal nº 2008.51.01.815397-2 (Operação Segurança Pública
S/A) baixaram do TRF e houve oportunidade de complementação das peças
de defesas antes da retificação do recebimento da denúncia. XV - Houve a
notificação de todos os denunciados para apresentação de resposta no prazo
de quinze dias, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 8.038/90,
antes do recebimento da denúncia. E todos eles apresentaram a resposta
preliminar ao recebimento da denúncia. Todos os acusados tiveram o prazo
de quinze dias para se manifestar sobre a denúncia oferecida, em ato que
deu oportunidade de defesa mais ampla do que a prevista no art. 514, do
CPP. XVI - O fato de o Ministério Público Federal necessitar aprofundar
as investigações de determinados fatos ligados aos crimes investigados,
antes de apresentar a denúncia, não significa que o órgão tenha promovido um
arquivamento implícito. Foram envidadas todas as cautelas necessárias para
que se apresentasse denúncia que não fosse inepta, sem deixar de observar os
princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal. XVII -
Embora acolhida a repercussão geral, enquanto não for julgado o RE 625.263/PR,
permanece vigente a orientação fixada pelo Plenário e pelas Turmas do STF no
sentido de que o decreto de interceptação telefônica pode ser sucessivamente
renovável, sempre que o juiz, com base nos fatos, entender que a medida
continua útil à investigação. XVIII - Autorizada a interceptação telefônica
por ordem judicial devidamente fundamentada e presentes os pressupostos
legais, o encontro de elementos de prova de cometimento de crime por quem
não era eventualmente alvo no início pode lastrear persecução penal em
face deste. Assim já decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do HC nº 69552/PR, rel. Min. Felix Fischer, DJ do DIA
14/05/2007. XIX - Dependendo da complexidade dos fatos apurados, pode ser
necessário haver mais de uma prorrogação do prazo legal de quinze dias, não
havendo qualquer nulidade decorrente dessa maior extensão no tempo, desde
que justificada e necessária para apuração da verdade, pressupostos a serem
avaliados pelo juiz (5ª Turma do STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, HC nº
16374/DF, Dje 01º/02/2010). Da mesma forma, não há necessidade de transcrição
integral de todas as ligações interceptadas ou exigência legal de capacitação
técnica específica de um perito para a realização da transcrição, desde que
sejam disponibilizadas para as partes as mídias com os diálogos gravados,
o que ocorreu aqui (5ª Turma do STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
HC 116963, Dje 03/08/2009). XX - O arquivamento de dados digitais em mídia
eletrônica tem natureza de documento. 3 A inserção de dados de gravação de
interceptação telefônica em mídia do tipo "CD" ou "DVD" não é, a rigor, cópia
de documento público original ou reprodução digitalizada de documento. Os
registros de voz são arquivados em mídia digital e pode haver formação de
back-ups, isto é, clonagem dos dados arquivados correspondentes em mídias
diferentes: disco rígido independente, pen-drive, CD, DVD etc. Assim,
não se aplica aqui o conceito de cópia de documento original (art. 365,
III, do CPC) ou de digitalização de documento (art. 365, VI, do CPC),
mas sim o de "extrato digital de banco de dados", previsto no art. 365, V,
do CPC, não se lhe aplicando a previsão do art. 365, § 1º, do CPC. XXI -
A autoridade policial, ao encaminhar CDs com arquivos digitais de registros
sonoros relativos à escuta telefônica, faz expressa referência ao período
correspondente da colheita dos dados, o que atesta, mediante a especificação,
a integridade de conteúdo em relação ao outro mecanismo de armazenamento
digital do qual foi extraída a informação. Assim, é importante esclarecer que
são os áudios gravados provas documentais. As transcrições, como o nome indica,
são reproduções escritas de um documento. A prova, assim, não é a transcrição
escrita em si, mas o próprio áudio. Como as defesas tiveram acesso ao próprio
documento - os áudios - puderam exercer na plenitude o direito constitucional
à defesa. XXII - Não há qualquer ilegalidade na utilização da conversa travada
entre o investigado alvo e seu advogado como meio de prova de cometimento
de crime, dentro do conjunto probatório fartamente composto por elementos
independentes. No caso, não houve interceptação do aparelho telefônico do
advogado, mas sim do investigado e, no curso do cumprimento da ordem judicial,
houve o monitoramento da conversa. No momento da interceptação, o alvo não
era réu e o advogado não era seu advogado criminal para defendê- lo em ação
penal, pelo fato de esta ainda não existia. Assim, não houve interceptação de
diálogo reservado entre cliente e advogado. XXIII - A quadrilha configurou-se
como organização criminosa armada, bem estruturada e ordenada com funções
hierarquicamente estabelecidas. Além disso, é gravíssimo o apoio dado através
dela à organização criminosa armada que atuava no ramo de comércio de máquinas
caça-níqueis. O réu perseguiu, através da quadrilha, o poder político a
qualquer custo e o dinheiro fácil, não apenas para o enriquecimento ilícito,
como para o pagamento de despesas de campanha eleitoral. XXIV - Verifica-se,
pela análise dos autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das
transcrições das interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar
apensa, substrato probatório suficiente para respaldar convencimento judicial
da existência de associação estável entre o réu, ex-chefe de Polícia
do Estado do Rio de Janeiro e o corréu, ex-governador. XXV - A quadrilha
subvertia a ordem hierárquico-formal da estrutura administrativa da polícia
e permitia, mesmo a quem não exercia cargo formal no segundo semestre de
2006, ter ingerência na administração pública, a fim de "lotear" delegacias
de polícia com pessoas indicadas. XXVI - Dando respaldo às afirmações
testemunhais, constam dos autos documentos, laudos periciais, fotos,
boletins e portarias que compõem acervo probatório suficiente para embasar
a condenação do réu. Demonstradas a materialidade da ação da quadrilha no
loteamento da DPMA em 2003 e a autoria coordenada do ex-chefe de Polícia do
Estado do Rio de Janeiro e do ex-governador, desde essa época, além do dolo
associativo para o cometimento de crimes e a estabilidade, uma vez haver
provas do interesse pela DPMA de 4 2003 a 2006. XXVII - Para a configuração
de quadrilha, delito violador da paz pública, basta a associação de mais de
três pessoas para o fim de cometer crimes, no sentido de reunir-se, aliar-se,
congregar-se de forma estável para a consecução de fim comum. Verifica-se,
pela análise dos autos, em especial dos documentos, laudos periciais e das
transcrições das interceptações telefônicas realizadas em medida cautelar
apensa, substrato probatório suficiente para respaldar convencimento
judicial da existência de associação estável entre 8 pessoas. XXVIII -
Como ex-chefe de Polícia, em constante contato como outros policiais,
que davam apoio a grupo autante na prática de contrabando de componentes
para máquinas caça-níqueis, grupo notoriamente por vezes violento, não há
dúvida razoável de que o réu conhecesse o uso de armas de fogo, ao menos por
um dos partícipes, na execução dos crimes, condição suficiente para estar
incurso na causa de aumento do parágrafo único do citado artigo do CP. XXIX
- A atuação do denunciado, ex-chefe da Polícia, era mais abrangente do que
somente oferecer proteção às ações relativas à exploração de máquinas de caça
níquel da quadrilha a qual dava suporte. Como atuava mediante paga, para que
não houvesse repressão às condutas criminais mais amplas do grupo apoiado,
o enquadramento típico do fato narrado na acusação é de receber, em razão do
exercício de cargo ou função pública, vantagem indevida - o crime de corrupção
passiva. XXX - A oitiva de testemunhas, em cotejo com outras provas, corrobora
a tese acusatória, em relação ao "loteamento de delegacias." XXXI - Para que
houvesse sucesso na empreitada criminosa (apoio a quadrilha de exploração de
máquinas de caça-níquel na zona oeste do Rio), a quadrilha a qual pertencia
o réu optou pela tática de lotear delegacias entre inspetores de polícia com
o perfil corrupto-operacional. O modus operandi dos denunciados consistia
na infração do dever funcional de apreender as máquinas caça-níqueis - que
possuem componentes, em especial os chamados "noteiros", que são de origem
estrangeira, cuja importação é proibida por se destinarem à exploração do jogo
de azar. XXXII - Além disso, a quadrilha apoiada contava com a realização de
investigações intencionalmente ineficazes, a fim de assegurar a manutenção
de poder e dos seus pontos de jogo, bem como com os "serviços" de segurança
privada prestados pelo réu e pelos outros denunciados, que mantinham uma ordem
mínima nas áreas de atuação, pois a desordem comprometeria a lucratividade dos
negócios. XXXIII - Outros casos de corrupção passiva envolveram o acusado,
que recebia quantia mensal de redes de supermercado, em troca de segurança,
havendo planilha acostada aos autos e periciada, em que se constata gastos
muito superiores à sua renda mensal como Delegado de Polícia. XXXIV - A
prisão de membro de organização criminosa rival daquela a quem o réu dava
suporte foi ato legal e fundamentado (havia mandado de prisão), mas foi
efetivada também para atender à determinação da quadrilha protegida pelo
grupo do acusado. XXXV - As condutas de ocultação de propriedade de imóveis
e automóveis de luxo adquiridos com dinheiro ilícito auferido pela prática de
corrupção passiva (art. 1º, V, da Lei no. 9.613/98) caracterizam forma habitual
de cometimento de crime, considerando o número de ocorrências. Somado a isso,
o acusado procedeu à retificação de sua declaração 5 de imposto de renda,
a fim de justificar o patrimônio construído com a lavagem de dinheiro. Para
um dos crimes de lavagem, relativo a imóvel em Copacabana, Rio de Janeiro,
a falta de provas suficientes à condenação levou à absolvição do réu. XXXVI
- Projetando-se anualmente os gastos pessoais do réu, totalizariam algo em
torno de 228 mil reais, valor incompatível com sua remuneração anual líquida
na Polícia Civil, que era de aproximadamente 90 mil reais (renda mensal
líquida de 7,5 mil reais). XXXVII - Culpabilidade extrema, diante do fato de
se tratar de ex-chefe de Polícia do Rio de Janeiro, que sofre há décadas um
nível de violência comparável a países em guerra. XXXVIII - Os motivos do
crime autorizam o aumento de pena, tendo em vista a vontade de se enraizar
nos veios do Poder Público a qualquer custo, com fito de lucro ilícito,
compondo quadrilha composta por policiais protetores de criminosos. XXXIX -
Circunstâncias indicam a existência de organização criminosa bem estruturada
e ordenada com funções hierarquicamente bem estabelecidas, que transcende a
simples e vulgar associação criminosa que, à época, denominava-se quadrilha. XL
- Consequências do crime são desastrosas. O fato de um ex-chefe de Polícia,
acompanhado do ex-governador do Estado e de integrantes da Polícia que
frequentaram sua alta cúpula darem suporte a criminosos conhecidos por
sua violência tem como consequência a desestruturação e desmoralização do
Órgão por um bom tempo. XLI - Perda de cargo público do réu com suporte no
art. 92, I, "a", do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de
liberdade por tempo superior a um ano, em crime praticado com abuso de poder
e com violação de dever para com a Administração Pública; e no art. 92, I,
"b", do Código Penal, por ter sido condenado à pena privativa de liberdade
por tempo superior a quatro anos. XLII - Perdimento, em favor da União, de
imóveis adquiridos com produto do cometimento do crime de corrupção passiva e
objetos de lavagem de bens, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal e
do art. 7º, I, da Lei no. 9613/98. XLIII - Pena de multa fixada considerando
às condições judiciais e legais, com valor do dia multa estabelecido de acordo
com as condições econômicas fáticas do acusado, pessoa com despesas mensais
na ordem de vinte mil reais. XLIV - Encerrada a jurisdição deste Tribunal,
considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015
e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF
em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), expeça-se, com urgência,
mandado de prisão e guia de recolhimento provisória da pena privativa de
liberdade ao Juízo da Execução Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo
único, 105 e ss., todos da Lei nº 7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ss., todos
da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. XLV - Apelações da defesa e do
MPF parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE QUADRILHA
ARMADA. ART. 288, CAPUT E § ÚNICO DO CP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317
DO CP. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI
Nº 9.613/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FIM DE PRERROGATIVA DE
FORO. CONEXÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE JUIZ FEDERAL
PARA TRF. LEI Nº 5.010/66. LC Nº 35/79. I N T E R R U P Ç Ã O D E C
O N V O C A Ç Ã O D E J U I Z F E D E R A L . REGULARIDADE. OPERAÇÃO
GLADIADOR. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. DESDOBRAMENTO. PROVA
EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INQUÉRITO. ACESSO. RESP...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HERDEIRO DE ADVOGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXITÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto
pelos embargantes, negando-lhe provimento. O aresto embargado manteve a decisão
que determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais proporcionalmente
entre o herdeiro do advogado falecido que atuou na fase de conhecimento e o
advogado que atuou na fase de execução. 2. O acórdão ora embargado é claro,
coerente e suficiente no seu entendimento de que compete ao juízo que fixou os
honorários sucumbenciais na sentença em primeiro grau dirimir a controvérsia
sobre os mesmos, in casu, a Justiça Federal que é a competente, em consonância
com o art. 516, II, do CPC/2015. Além disso, o julgado esclarece que nenhum dos
dispositivos legais trazidos pelo apelante, ora embargante, embasam sua tese
de que caberia à Justiça Estadual decidir sobre a controvérsia. 3. O aresto
embargado é coerente no seu entendimento de que os honorários sucumbenciais
são fixados em sentença e devidos pela parte sucumbente ao advogado que tem
legitimidade para executá-los nos autos em que atuou, na forma da Lei nº
8.906/94, mas que na hipótese de falecimento do advogado, os honorários serão
proporcionais ao trabalho realizado e recebido por seus sucessores, conforme
foi bem determinado pelo juízo competente. 4. Observa-se que a contradição,
em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio
acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que
não se deu no presente caso. Conclui-se, assim, que a parte embargante não
logrou êxito em demonstrar tal vício. 5. Não houve nenhuma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. 6. Embargos de declaração conhecidos e
improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HERDEIRO DE ADVOGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXITÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto
pelos embargantes, negando-lhe provimento. O aresto embargado manteve a decisão
que determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais proporcionalmente
entre o herdeiro do advogado falecido que atuou na fase de conhecimento e...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE
NOVA PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ADVOGADO
DESTITUÍDO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta por FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL, que funcionou
como advogado dativo do executado, objetivando a reforma parcial da r. sentença
prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, que julgou extinto o processo,
com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC/1973 c/c o art. 26 da Lei nº
6.830/1980, em razão do cancelamento do débito em cobrança, sem, no entanto,
condenação em honorários advocatícios. 2. O apelante aduz, em síntese, que
a sentença recorrida deve ser reformada para que a União seja condenada
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em
vista que o recorrente foi nomeado advogado dativo do executado, e ofereceu
exceção de pré-executividade, que foi acolhida e resultou no cancelamento
da inscrição em cobrança. Em suas contrarrazões de fls. 78-80, a exequente
pugnou pela manutenção da sentença, nos exatos termos em que foi prolatada,
uma vez que o executado constituiu nova advogada, antes de o recorrente atuar
nos autos. 3. Trata-se de processo executivo ajuizado em face de CTN COMÉRCIO
EXTERIOR LIMITADA. Diante da não localização da sociedade executada em seu
domicílio fiscal (fl. 08), a União requereu o redirecionamento do feito
executivo, em desfavor dos sócios da executada (fls. 17-18), no entanto,
na data da diligência, verificou-se que o sócio CARLOS TAMANCOLDI já havia
falecido (fl. 33). Em 09/12/2009 (fl. 36), foi positivada a citação da sócia,
ZILDA DE ALMEIDA TAMANCOLDI. 4. Intimada, a União requereu a citação do Espólio
de CARLOS TAMANCOLDI, na 1 pessoa da inventariante ELISA CAIAFFA RODRIGUES
LIMA (fls. 41-42), que, citada, compareceu aos autos e requereu a nomeação de
advogado voluntário (fl. 48). Deferido o pleito de fl. 49, o ora recorrente
foi nomeado como advogado dativo, em 13/09/2012 (fl. 50). 5. No entanto, em
27/11/2012, a inventariante do espólio do executado constituiu nova advogada
(fls. 56-58). Como se sabe, a juntada de nova procuração nos autos, desde
que não contenha ressalva de poderes conferidos ao patrono anteriormente
constituído, caracteriza revogação tácita do mandato anterior. Precedentes
do STJ. 6. Sendo assim, quando o recorrente protocolou a exceção de pré-
executividade de fls.51-55, em 11/12/2012, já não mais defendia os interesses
do executado, motivo pelo qual, inclusive, deve ser considerada inexistente
a retromencionada peça por ele assinada. Precedente do STJ. 7. Frise-se, por
oportuno, que após a prolação da sentença extintiva, prolatada em 12/05/2015,
com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 66), a advogada constituída
pela inventariante do espólio do executado às fls. 56-58 renunciou ao
patrocínio da causa (fls.85-86). 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE
NOVA PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ADVOGADO
DESTITUÍDO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta por FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL, que funcionou
como advogado dativo do executado, objetivando a reforma parcial da r. sentença
prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, que julgou extinto o processo,
com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC/1973 c/c o art. 26 da Lei nº
6.830/1980, em razão do cancelamento do débito em cobrança, sem, no entanto,
condenação em hono...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
- Acórdão embargado pelo qual foi reconhecido crime do artigo 317,
§1º do C.P. por fatos de cumplicidade da juíza acusada com advogados
no direcionamento de ações para decisões suas, e de transferência de
veículo para seu nome sem contrapartida de valor patrimonial pertencente
a advogado participante do projeto ilícito.
- Alegações que se reportam aos juízos emitidos no acórdão concluindo
que o veículo foi sem pagamento cedido à ré pelo advogado participante
do escuso projeto com postulação de manifestação à luz dos artigos
155, § único, do C.P.P. e 369 do C.P.C. c.c. 3º do C.P.P. Questões
de incidência dos citados dispositivos legais que não se estabeleciam,
em tudo quanto ventilado pela defesa o que se fazia era a avaliação da
prova produzida nos autos. Acórdão que não reconheceu valor de prova em
depoimentos do marido da ré e do advogado pelo interesse na demanda penal e
não reconheceu valor de prova em depoimentos de funcionários da vara e do
escritório de advocacia porque o conhecimento manifestado não ia além do
comportamento do advogado e juíza dando a entender que haveria um efetivo
negócio de compra e venda. Infundada e inconsistente alegação pretendendo
houvesse restrição à atividade probatória da parte ou aplicação de
vedada doutrina de hierarquia de provas onde o que se apresenta é exatamente
o trabalho de avaliação da prova concretamente produzida que cabia fazer-se.
- Acórdão que não encerra dissonância ao afirmar sobre prova indireta
no exame da relação causal porquanto não reconheceu qualquer valor de
prova nos elementos apresentados pela defesa visando a comprovação da
alegação de que o veículo transferido para o nome da ré pertencente ao
advogado participante do ilícito projeto fora comprado.
- Acórdão que sem obscuridade reconheceu que o recebimento do veículo
configura o delito, em si mesmo constituindo conduta típica, mas também
funcionando como prova de que no acordo original havia o dolo de traficância
da função pública, e que com clareza condenou a ré pelo fato do recebimento
do veículo em correlação com a denúncia que fixou nessa conduta o crime
imputado.
- Pontos onde a defesa questiona abertamente as conclusões do acórdão
e demais alegações em que de qualquer forma possa o mesmo objetivar que
refogem ao âmbito dos embargos, que não se prestam ao reexame da matéria
decidida. Precedentes do Órgão Especial da Corte.
- Embargos rejeitados.
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
- Acórdão embargado pelo qual foi reconhecido crime do artigo 317,
§1º do C.P. por fatos de cumplicidade da juíza acusada com advogados
no direcionamento de ações para decisões suas, e de transferência de
veículo para seu nome sem contrapartida de valor patrimonial pertencente
a advogado participante do projeto ilícito.
- Alegações que se reportam aos juízos emitidos no acórdão concluindo
que o veículo foi sem pagamento cedido à ré pelo advogado participante
do escuso projeto com postulação de manifestação à luz dos artigos
155, § único,...
MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADES
DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 15, §1º, da Lei Federal nº 8.906/94, estabelece que o registro
na OAB confere personalidade jurídica às sociedades de advogados. Isto
não significa, contudo, que seja cabível a cobrança de anuidades destas.
2. O artigo 46, da Lei Federal nº 8.906/94, não prevê a cobrança de
anuidade dos escritórios de advocacia, mas apenas de seus inscritos,
advogados e estagiários.
3. É indevida a cobrança de anuidades das sociedades de advogados.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADES
DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 15, §1º, da Lei Federal nº 8.906/94, estabelece que o registro
na OAB confere personalidade jurídica às sociedades de advogados. Isto
não significa, contudo, que seja cabível a cobrança de anuidades destas.
2. O artigo 46, da Lei Federal nº 8.906/94, não prevê a cobrança de
anuidade dos escritórios de advocacia, mas apenas de seus inscritos,
advogados e estagiários.
3. É indevida a cobrança de anuidades das sociedades de advogados.
4. Remessa oficial desprovida...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. MULTA COMINADA A
ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO (ARTIGO 265 DO CPP). INOCORRÊNCIA. RAZÕES
DE APELAÇÃO APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE.
1 - O simples fato do advogado do réu em ação penal não ter apresentado
razões de apelação, por si só, não configura abandono do processo,
pois é pacífico o entendimento segundo o qual, em tal situação, a
devolutividade é plena, salvo se tiver havido limitação na petição de
interposição de recurso.
2 - Ainda, cabe destacar que no caso em exame, as razões foram apresentadas
pelo impetrante antes mesmo que seu constituinte fosse intimado para oferecer
nos autos a constituição de novo advogado.
3 - Entendo não ser adequado que o atraso em questão implique de maneira
imediata a punição contra o advogado, isto porque, para que se caracterize
a desídia passível da sanção imposta pelo artigo 265 do CPP se mostra
necessário que fique demonstrado o efetivo desamparo do réu, o desleixo
e a negligência do advogado em prosseguir atuando no processo em que não
apresentou renúncia formalizada, com demonstração categórica que não
há mais vontade de patrocinar a causa, o que não restou comprovado neste
mandado de segurança.
4 - Concessão da segurança para anular a decisão que impôs a multa,
com fundamento no artigo 265 do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. MULTA COMINADA A
ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO (ARTIGO 265 DO CPP). INOCORRÊNCIA. RAZÕES
DE APELAÇÃO APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE.
1 - O simples fato do advogado do réu em ação penal não ter apresentado
razões de apelação, por si só, não configura abandono do processo,
pois é pacífico o entendimento segundo o qual, em tal situação, a
devolutividade é plena, salvo se tiver havido limitação na petição de
interposição de recurso.
2 - Ainda, cabe destacar que no caso em exame, as razões foram apresentadas
pelo impetrante antes mesmo...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 323343
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO NA SABESP. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. PERMISSÃO
LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento
e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II,
da LBPS.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A primeira controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de computar o
tempo de atividade de segurado facultativo, entre 01/01/1997 e 30/4/1999,
exercido concomitantemente com atividade sujeita a regime próprio de
previdência social (RPPS). Quanto a isso, resolve-se facilmente pela leitura
da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, no sentido
da impossibilidade. Assim, não é possível acolher tal pretensão da parte
autora, pois se utilizou do tempo de serviço em regime próprio, de 01/8/1970
a 22/9/2003, para aposentar-se em 13/11/2003, consoante declaração prestada
pelo Centro de Recursos Humanos do Estado de São Paulo-SP à f. 29 dos autos.
- A segunda controvérsia recursal cinge-se a investigar se é lícito ao
segurado manter o vínculo com o regime próprio de previdência social,
utilizando as contribuições vertidas em razão do vinculo com a Secretaria
de Educação do Estado de São Paulo (f. 29) para fins de concessão de
aposentadoria pelo RPPS e, ao mesmo tempo, valer-se das contribuições
vertidas durante as atividades concomitantes no período de 23/5/1989 a
01/02/1985 em que trabalhou para a SABESP no RGPS, como carência para a
concessão de benefício por idade pelo INSS.
- No requerimento administrativo, o INSS não considerou todas as
contribuições vertidas pelo autor, de 23/5/1989 a 01/02/1985 em que
trabalhou para a SABESP, em atividades concomitantes com a da Secretaria
da Educação, com fundamento no artigo 4º, III, da Lei nº 6.226/785,
regra reproduzida no artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91, pois no mesmo
período pleiteado o autor já teria utilizado tal lapso temporal no RPPS,
para fins de aposentadoria no mesmo regime próprio.
- O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal garante a contagem
recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários
diversos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS, i) contagem de
tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e ii)
aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício
previdenciário em outro regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/91)
- Noutro passo, a Lei nº 8.213/91 não cria óbice ao recebimento de
duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo do serviço
realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de
previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
- Todavia, diferentemente do alegado pelo INSS, não houve utilização
de atividades concomitantes, exercidas no mesmo regime previdenciário,
em regimes distintos. E, também ao contrário do alegado pelo INSS, não
houve utilização do tempo de serviço do autor prestado junto à SABESP,
entre 23/5/1989 a 01/02/1985, para fins da aposentadoria no regime próprio
(vide declaração do Governo do Estado de São Paulo à f. 29).
- Equivocada, portanto, a sentença proferida nesse ponto, merecendo ser
reformada, a fim de que o tempo de serviço prestado na SABESP seja computado
pelo INSS, como tempo de serviço e carência, para fins previdenciários.
- De todo modo, com a exclusão do período em que o autor contribuiu como
segurado facultativo concomitantemente ao trabalho exercido em regime próprio,
não lhe é possível a concessão da aposentadoria por idade, porque não
atingida a carência exigida no artigo 142 da LBPS (vide, nesse sentido,
a contagem realizada pelo próprio autor à f. 12).
- Por fim, necessária à análise da questão referente aos honorários de
advogado à luz do direito processual intertemporal. "Em caso de sucumbência
recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins
do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo
autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações
por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a
compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
- Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de
condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal. De fato, considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ.
- Como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial,
deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO NA SABESP. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. PERMISSÃO
LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
arti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §3º, III, DO
CPC/15. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O TRABALHO PRESTADO PELO
ADVOGADO E EVITAR O SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
- O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento, acolhendo
a pretensão recursal formulada e determinando a exclusão do recorrente do
polo passivo da execução fiscal que tramita na origem, ante a constatação
de que o art. 13 da Lei n. 8.620/93 não poderia servir de fundamento
para manutenção do sócio no processo, e que não havia se verificado a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de redirecionamento a que se refere
o artigo 135 do CTN.
- O artigo 85, §1º, do CPC/2015 preceitua que os honorários serão fixados
também nos recursos interpostos pelas partes. O mesmo dispositivo legal
é responsável por estabelecer objetivamente os percentuais que deverão
ser aplicados pelo magistrado na fixação dos honorários advocatícios
em desfavor da Fazenda Nacional. Conquanto seja devida a fixação de
honorários advocatícios neste agravo de instrumento, como prevê a novel
legislação processual civil, não se pode acolher a pretensão de que
estes sejam arbitrados no percentual almejado pelo embargante (20% sobre o
proveito econômico obtido com a exclusão da execução fiscal).
- Com efeito, os honorários em debate buscam remunerar o advogado pelo
exercício de seu ofício unicamente pela apresentação de exceção de
pré-executividade na origem e pela interposição do presente recurso. Tanto
no CPC/1973 como no Novo CPC se mostra evidente a intenção do legislador de
estabelecer critérios para fixação de honorários de acordo com o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu esforço. É o que estava
previsto pelo artigo 20, § 3º, 'c' do CPC/1973 e atualmente pelo artigo 85,
§ 2º, IV do Novo CPC.
- Ainda que o dispositivo processual atualmente vigente determine a aplicação
dos percentuais fixados pelos incisos I a V do § 3º do artigo 85 nas causas
em que a Fazenda Nacional estiver vencida, resta claro o objetivo do legislador
de permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o
trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional
e sem causa.
- Considerando (i) que as únicas intervenções do advogado em favor do
agravante referem-se à apresentação de exceção de pré-executividade
na origem e à interposição do agravo de instrumento nesta sede, ambas
cuidando do mesmo tema; e (ii) que tanto a exceção de pré-executividade
quanto o presente recurso de agravo de instrumento cuidaram de matéria
desprovida de maior complexidade (inconstitucionalidade do artigo 13 da
Lei n. 8.620/93 e inocorrência das hipóteses do artigo 135 do CTN), por
estar amplamente sedimentada pela jurisprudência dos tribunais pátrios,
fixo o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 5.000,00.
- Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada e,
por via de consequência, condenar a agravada ao pagamento de honorários
advocatícios no importe assinalado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §3º, III, DO
CPC/15. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O TRABALHO PRESTADO PELO
ADVOGADO E EVITAR O SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
- O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento, acolhendo
a pretensão recursal formulada e determinando a exclusão do recorrente do
polo passivo da execução fiscal que tr...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585238
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE
EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO OSWALDO SERRANO NUNES FILHO
E AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do
aditamento à apelação de fls. 195/198, uma vez que esgotada a faculdade de
apresentar as razões do recurso, que deveriam ter sido trazidas junto com
as demais quando de sua interposição, observado o prazo recursal. Nesse
sentido: STJ, REsp 261020, Segunda Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz,
DJ 08/04/2002, p. 172.
2. O Agravo Retido de fls. 203/209 também não deve ser conhecido, já que
interposto no momento processual inadequado, ou seja, posterior ao recurso
de Apelação, não sendo possível, logicamente, a sua reiteração nas
razões do apelo, nos termos do artigo 523, § 1º, do antigo Código de
Processo Civil.
3. Quanto ao mérito. Cumpre observar que somente Flávio Bartoli Silva
ajuizou Embargos do Devedor contra a CEF em que se pretende a concessão de
provimento jurisdicional para reconhecer a nulidade da Execução n. 0089397,
que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.
4. Da análise atenta dos autos, verifico que apenas o Embargante (Sr. Flávio
Bartoli Silva) juntou o instrumento de procuração (fl. 16), constituindo o
advogado Luiz Biagio de Almeida, inscrito na OAB/SP n. 64.975. Acrescento que
a Sra. Benedita Luzia de Moraes Silva (esposa do Embargante) não consta da
petição inicial e não instruiu a ação com o instrumento de procuração,
documento indispensável para ser admitido como parte e postular em Juízo,
nos termos do artigo 37 do antigo CPC, atual artigo 104 do NCPC.
5. Destaco, ainda, que o juiz da causa e as partes evolvidas durante o
andamento dos Embargos do Devedor não observaram a ausência do instrumento
de procuração e tampouco houve determinação para juntada do documento
para atender as exigências do artigo 37 do antigo CPC que determinava:
"Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar
em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para
praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do
juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos
por inexistentes, respondendo o advogado por despesas".
6. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC:
7. Consigo, ainda, que a Benedita Luzia de Moraes Silva (esposa do Embargante)
não constituiu nenhum advogado para sanar a irregularidade, de modo que
há óbice ao conhecimento do seu recurso por faltar-lhe pressuposto de
admissibilidade. Verifica-se, pois, causa superveniente de ausência de
pressuposto de existência da relação processual. A capacidade postulatória
constitui exigência legal para requerer em Juízo.
8. Quanto ao recurso de Apelação interposto por Flávio, ora
Apelante. Flávio Bartoli ajuizou Embargos de Terceiro n. 00899397, perante
a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP, objetivando o reconhecimento da nulidade
da Execução n. 0089397, da 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.
9. Nos autos do Processo n. 0089397 a Sentença julgou improcedentes os
Embargos à Execução opostos por Flávio Bartoli Silva e Benedita Luzia de
Moraes Silva, declarando a liquidez e certeza do título executivo judicial,
conforme demonstra o documento de fls. 88/91.
10. Quanto à alegação do Apelante de existência de nulidade em razão da
falta de intimação do executado Oswaldo Serrano Nunes Filho. Acrescento
que a própria sentença reconheceu que a primeira ação ajuizada pelo
Embargante transitou em julgado. Nesse sentido:
AI 00193840220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO.
11. Quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé. A atitude
do Embargante, ora Apelante, enseja a sua condenação por litigância de
má-fé, tendo em vista os Embargos anteriormente opostos, em que se discutia
questões idênticas nestes autos, somados aos inúmeros aditamentos feitos
à Apelação. Nesse sentido: AC 00430370920154039999, JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO.
12. Não conhecer do recurso de Apelação interposto por Benedita Luzia
de Moraes Silva (esposa do Embargante). Não conhecer do Agravo Retido e
do Aditamento da Apelação. Negar provimento à Apelação interposta por
Flávio Bartoli Silva.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE
EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO OSWALDO SERRANO NUNES FILHO
E AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, deixo de conhecer do
aditamento à apelação de fls. 195/198, uma vez que esgotada a faculdade de
apresentar as razões do recurso, que deveriam ter sido trazidas junto com
as demais quando de sua interposição, observado o prazo recursal. Nesse
sentido: STJ, REsp 261020, Segunda Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz,
DJ 08/04/2002, p. 172.
2. O...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO
PESSOAL ORIGINAL OU AUTENTICADO DO CLIENTE/SEGURADO PARA ACESSO A ANDAMENTO
DE PEDIDO DE REVISÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I - Exigência de prévio agendamento para protocolo dos pedidos de benefícios
previdenciários, limitação a um único requerimento de cada vez que,
bem como de apresentação de documento pessoal original ou autenticado do
cliente/segurado para acesso a andamento de pedido de revisão configuram
restrição ao pleno exercício da advocacia.
II - Afronta aos arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal,
bem como ao art. 7º, inciso VI, "c", da Lei n. 8.906/94.
III - As restrições estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento,
restringindo a atuação do advogado, mediante a retirada de senha para
atendimento, não violam o livre exercício profissional, bem como as
prerrogativas da advocacia. Isso ocorre porque o atendimento mediante o
fornecimento de senhas, objetiva organizar o trabalho a fim de melhorar o
atendimento ao destinatário final.
IV - Nesse prisma, as normas atinentes ao horário e local de atendimento,
assim como os procedimentos internos que visam à organização do trabalho
devem ser obedecidas pelo público em geral, inclusive por advogados que atuem
nesses locais, medida que não restringe direitos e garantias fundamentais,
mormente o pleno exercício da advocacia.
V - Assim, a exigência de senhas para o atendimento nas Agências da
Previdência Social não obsta o exercício da atividade profissional do
advogado, desde que não haja a limitação de uma para cada procedimento
requerido pelo mesmo advogado, bem como não seja exigido o prévio
agendamento.
VI - Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo
7º, da Lei nº 8.906/94, o atendimento preferencial, sem necessidade de
senha ou de obediência a ordem na fila.
VII - Remessa oficial improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO
PESSOAL ORIGINAL OU AUTENTICADO DO CLIENTE/SEGURADO PARA ACESSO A ANDAMENTO
DE PEDIDO DE REVISÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I - Exigência de prévio agendamento para protocolo dos pedidos de benefícios
previdenciários, limitação a um único requerimento de cada vez que,
bem como de apresentação de documento pessoal original ou autenticado do
cliente/segurado para acesso a andamento de pedido de revisão configuram
restrição ao pleno exercício da adv...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO E REVISÃO. PLANO DE
COMPROMETIMENTO DE RENDA. PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré,
em 21/11/1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda de
mútuo com obrigações hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/PCR),
ao CES e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
2. Acerca do critério de reajuste das prestações mensais dispõe a
cláusula décima primeira se (in verbis): Cláusula décima primeira -
"Plano de comprometimento da renda - PCR - No PCR o encargo mensal, assim
entendido como o total pago mensalmente pelos DEVEDORES, compreendendo
a parcela de amortização e juros, acrescida dos seguros estipulados
em contrato, a partir do primeiro vencimento, será reajustado no mesmo
índice e na mesma periodicidade do saldo devedor, conforme cláusula NONA
desde contrato". Parágrafo primeiro - Na aplicação do índice previsto
no caput desta Cláusula, o novo valor do encargo não poderá exceder o
percentual máximo da renda bruta dos DEVEDORES, estabelecido na cláusula
décima deste contrato, apurado pela relação entre o encargo mensal e o
somatório da renda bruta dos DEVEDORES no mês imediatamente anterior ao
do vencimento do encargo, independentemente do percentual verificado por
ocasião da contratação deste financiamento". Parágrafo segundo - Sempre
que o valor do encargo reajustado resultar em comprometimento da renda dos
DEVEDORES em percentual superior ao estabelecido na cláusula DÉCIMA deste
contrato, a pedido dos DEVEDORES, será procedida a revisão do cálculo de
seu valor para restabelecer referido percentual, mediante apresentação
dos comprovantes de rendimentos/salários/vencimentos dos DEVEDORES que
participaram da composição da renda inicial, conforme definido na Letra
"A" deste contrato, relativos ao mês imediatamente anterior ao mês do
vencimento do encargo objeto da revisão".
3. Nesse contexto, tem-se da análise das cláusulas contratuais que em
momento algum o reajuste da prestação mensal restou vinculado ao índice
aumento da categoria profissional do mutuário. A referência ao PES no
item C.5 das condições do financiamento está associada a periodicidade
do reajustamento da prestação que deve se dar de acordo com a data-base
dos aumentos salariais da categoria, respeitando sempre o índice de
comprometimento da renda familiar originalmente fixada. Isso significa que
o reajuste das prestações pode ser inferior ou igual ao reajuste salarial
de modo que respeite o percentual de comprometimento de renda.
4. No caso concreto, é importante destacar que a dívida evoluiu normalmente
e, não obstante tenha sido aplicada ao reajustamento das prestações a mesma
periodicidade, os mutuários se colocaram na situação de inadimplência,
em vez de postular a revisão prevista, com base no parágrafo segundo
da cláusula supramencionada, para manutenção do comprometimento de
renda. Dessa forma, verifica-se que o parecer pericial ofertado às fls215/219
não se amolda ao caso, pois só aferiu o percentual dos índices aplicados
as prestações, e não a observância ou não do comprometimento de renda
dos mutuários.
5. Quanto ao recurso de apelação, verifica-se que após seu regular
processamento, o patrono da parte autora renunciou ao mandato. É consabido
que a presença dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo deve
estar presente durante o decorrer de todo o trâmite processual, inclusive
na fase recursal. Nesta demanda, tem-se que diante da renúncia do advogado,
foi determinada a intimação pessoal da parte autora para constituir novo
patrono que, todavia, quedou-se inerte.
6. Nesse contexto ante a inexistência de advogado constituído para fins
de representação processual da apelante autora, o recurso não pode ser
conhecido, por ausência de pressuposto processual.
7. Nesse sentido, trago à colação o entendimento jurisprudencial (in
verbis): PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 45 DO CPC. AUSÊNCIA
DEREGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DEAPELAÇÃO
NÃO CONHECIDO. 1. "Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do
Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência
subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa
maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao
mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono,
sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação"
(AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
de 9/10/2012) 2. Desatendido o pressuposto da representação processual
após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato,
cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do
recurso. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, RESP 1610575, Rel. HERMAN
BENJAMIN, DJE 28/10/2016). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA
DOS ADVOGADOSCONSTITUÍDOS. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO MANDANTE. OMISSÃO NA
CONSTITUIÇÃODE NOVO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Em primeiro grau de jurisdição, a perda
superveniente da capacidade postulatória implica, para o réu, a revelia. Para
o autor, a consequência é a extinção do processo, sem resolução do
mérito (art. 13 c.c. arts. 265, § 1º, e 267, IV, do CPC/73). 2. Já no
segundo grau, não se pode aplicar literalmente os comandos legais, tendo em
vista tratar-se de exame quanto à presença dos pressupostos processuais para
admissibilidade do recurso. 3. Caracterizada a superveniente irregularidade
da representação processual, tendo em vista a renúncia dos patronos da
parte apelante, a qual, regularmente notificada, deixou de constituir novo
advogado, é de rigor o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto
processual. 4. Apelação não conhecida. (TRF3, Rel. AC 00006488420074036120,
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017).
8. Inverto o ônus da sucumbência o ônus da sucumbência e condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor depositado, cuja exigibilidade fica suspensa (artigo 98,§ 3º,
do CPC), em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl.66).
9. Provido recurso de apelação da parte ré. Apelação da parte autora
não conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO E REVISÃO. PLANO DE
COMPROMETIMENTO DE RENDA. PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré,
em 21/11/1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda de
mútuo com obrigações hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo
devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/PCR),
ao CES e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
2. Ac...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
85, § 3º, I, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Honorários de advogado mantidos para o INSS. Sucumbência recursal
para a parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da
condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância
do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso
Adesivo da parte autora não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
85, § 3º, I, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elab...
AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO.
DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA PACTUADA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA .
- A alegação de que se trata de execução individual de natureza coletiva, o que justificaria o afastamento da regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP n.º 2.180/35/2001, não tem sido acolhida por esta Quarta Turma, a qual, reiteradamente, tem entendido que descabe excepcionar da aplicação da referida regra, considerando o entendimento do STF no RE nº 420816, as execuções de tutela coletiva, ajuizadas por Sindicato ou entidade de classe.
- Ainda que se reconheça que a sociedade de advogados que patrocina o feito, integrante do pólo ativo do agravo de instrumento, detenha legitimidade ad causam para pleitear o destaque dos honorários pactuados, não detém a mesma legitimação formal - legitimatio ad processum, uma vez que não participou do processo na ação principal, não tendo sequer deduzido no Juízo a quo o pedido de destaque da verba honorária contratual. Logo, em sede recursal, não é de ser reconhecido o interesse processual da sociedade de advogados.
- A legitimidade de parte é questão sobre a qual não se forma preclusão, podendo ser examinada a qualquer momento e grau de jurisdição, não ficando as instâncias superiores adstritas a manifestação do réu ou às decisões proferidas em instâncias anteriores.
- Tratando-se de honorários contratuais não é a parte autora/exeqüente parte legítima para propor tal demanda, não tendo, ademais, qualquer interesse em agir.
(TRF4, AGIAG 2006.04.00.004391-8, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, DJ 28/06/2006)
Ementa
AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO.
DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA PACTUADA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA .
- A alegação de que se trata de execução individual de natureza coletiva, o que justificaria o afastamento da regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP n.º 2.180/35/2001, não tem sido acolhida por esta Quarta Turma, a qual, reiteradamente, tem entendido que descabe excepcionar da aplicação da referida regra, considerando o entendimento do STF no RE nº 420816, as execuções de tutela coletiva, ajuizadas por Sindi...
Data da Publicação:31/05/2006
Classe/Assunto:AGIAG - AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. FALECIMENTO DO ADVOGADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. PEDIDO DE REPARTIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO SÓCIO, QUE NÃO ATUOU NOS AUTOS MAS FIGURA NA PROCURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão do MM. Juiz que, entendendo que somente o Advogado que assinou petições no curso do processo teria direito ao recebimento da verba honorária, determinou que o valor da verba sucumbencial a ser pago fosse colocado, exclusivamente, à disposição da herdeira do advogado falecido.
2. Não há notícia nos autos acerca de qual o critério que os advogados utilizavam para a distribuição dos honorários auferidos, quando existente a sociedade. Há notícia apenas quanto ao critério de divisão dos trabalhos (o falecido atuava nos processos da Justiça Federal e dividia com um dos sócios os processos da Justiça do Trabalho). Na ausência de prova do critério utilizado pelos advogados para distribuição das verbas auferidas nas causas sob seu patrocínio, deve-se prestigiar o direito dos herdeiros daquele que, efetivamente, se dedicou ao processo, inclusive assinando todas as peças constantes dos autos.
3. Ademais, cumpre frisar que, ao ser expedido o precatório em nome apenas de um dos advogados, não houve insurgência por parte do seu sócio sobrevivente, de modo que, a rigor, teria precluído a oportunidade para que o mesmo pudesse requerer a sua inclusão no documento.
4. Agravo regimental provido, para determinar que os valores requisitados através do precatório sejam pagos, integralmente, em favor do espólio do causídico falecido.
(PROCESSO: 20050500030060301, AG63991/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2006 - Página 494)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. FALECIMENTO DO ADVOGADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. PEDIDO DE REPARTIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO SÓCIO, QUE NÃO ATUOU NOS AUTOS MAS FIGURA NA PROCURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão do MM. Juiz que, entendendo que somente o Advogado que assinou petições no curso do processo teria direito ao recebimento da verba honorária, determinou que o valor da verba sucumbencial a ser pago fosse colocado, exclusivamente, à disposição da herdeira do advogado falecido.
2. Não há notícia nos aut...
Data do Julgamento:10/01/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG63991/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 110/01. TERMO DE ADESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO A CARGO DA CEF. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA.
1 - Preceitua o Estatuto do Advogado que a transação efetivada pela parte à revelia do advogado é ineficaz quanto aos honorários, seja os sucumbenciais, seja os contratuais, pois a mesma não tem o poder de disponibilidade de tal verba, não podendo renunciá-la, por trata-se de direito autônomo do advogado.
2 - A Lei Complementar 110/01, que instituiu as contribuições sociais e autorizou os créditos de complemento de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS, em seu art. 7º, possibilitou ao titular da conta vinculada que se encontre em litígio judicial, visando ao pagamento dos complementos de atualização monetária, firmar transação a ser homologada no juízo competente.
3 - Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.226, de 04 de setembro de 2001, que acresceu o parágrafo 2º ao art. 6º, da Lei 9.469/97, em seu art. 3º, dispôs que "O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado."
4 - Por outro lado, como forma de resguardar o cumprimento ao texto legal e ainda, cientificar as partes quanto à responsabilidade pelos os honorários advocatícios sucumbenciais, o Termo de Adesão, objeto de homologação judicial, textualmente previu: "No caso de transação judicial a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 110, correção por conta das partes os honorários devidos a seus respectivos advogados, mesmo que tenha sido objeto de condenação judicial", devendo a CEF, entretanto, efetivar a retenção.
5 - "In casu", restando inquestionável que constou do acordo celebrado entre as partes, que as mesmas suportaram o pagamento dos honorários advocatícios, inclusive os fixados judicialmente, não há falar-se em ofensa ao parágrafo 4º, do art. 24, da Lei 8.906/94, por continuar direito do causídico de se haver no pagamento da verba honorária, desta feita a cargo de seu cliente, assim sendo, inexiste pretensão executiva em relação a tal verba a ser suportada pela CEF.
6 - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200405000162378, AG56266/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 741)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 110/01. TERMO DE ADESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO A CARGO DA CEF. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA.
1 - Preceitua o Estatuto do Advogado que a transação efetivada pela parte à revelia do advogado é ineficaz quanto aos honorários, seja os sucumbenciais, seja os contratuais, pois a mesma não tem o poder de disponibilidade de tal verba, não podendo renunciá-la, por trata-se de direito autônomo do advogad...
Data do Julgamento:14/02/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG56266/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ADVOGADO DA UNIÃO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. INGRESSO NOS QUADOS DA UNIÃO EM FEVEREIRO 2000. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POR FORÇA DA MP Nº 2048-26 DE 29.06.2000. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. INCORPORAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
2. No caso presente o autor ocupa o cargo de Advogado da União, cujo ingresso se deu em fevereiro de 2000.
3. Considerando que a MP nº 2.048-26, de 29.06.2000, entrou em vigor em 29 de junho de 2000, ao autor, é devido tão somente, a título de 3,17%, o pagamento dos valores devidos no período compreendido entre a data em que ingressou nos quadros da União e a data imediatamente anterior à referida MP nº 2.048-26, devendo a diferença, entre o valor pago e o efetivamente devido, ser apurada em liquidação, e descontado qualquer valor porventura pago a tal título, de modo a, desta forma, evitar-se o enriquecimento ilícito por parte do autor.
4. Não assiste ao autor, como pretende em seu recurso adesivo, direito à incorporação dos 3,17% nos seus vencimentos, em face da data do ingresso do mesmo no Serviço Público Federal e da ocorrência de reestruturação da Carreira de Advogado da União, por força da MP nº 2.048-26.
5. Preliminar de carência da ação rejeitada.
6. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas.
7. Recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200280000043438, AC334281/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 343)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ADVOGADO DA UNIÃO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. INGRESSO NOS QUADOS DA UNIÃO EM FEVEREIRO 2000. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POR FORÇA DA MP Nº 2048-26 DE 29.06.2000. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. INCORPORAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
2. No caso presente o autor ocupa o cargo de Advogado...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC334281/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86% estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares ocupantes de postos e patentes de menor graduação.
3. De modo a conformar-se com o entendimento do E. STF, nos embargos declaratórios no RMS 22307, fica reservado, de quando da execução, o direito da executada deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que resta comprovado como concedido a título de reajuste aos exeqüentes, após a lei atinente aos 28,86%.
4. A verba honorária é um direito autônomo do advogado, razão pela qual é dele a pertinência subjetiva para pugnar pela preservação ou majoração do referido "quantum".
5. "In casu", restando induvidoso que a discussão persiste tão-somente quanto à fixação da verba honorária, e sendo o advogado o único legitimado para pugná-la, por constituir tal verba direito autônomo do causídico, conclui-se pela ilegitimidade ativa "ad causam" da parte autora na ação cognitiva para requerer a reconsideração do referido montante.
6. Apelação da parte autora prejudicada.
7. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200183000238483, AC388794/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 576)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o di...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388794/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Sendo o aumento de 28,86% estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos uma categoria de servidores.
2. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensando o índice então concedido, sendo o limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
3. De modo a conformar-se com o entendimento do E. STF, nos embargos declaratórios no RMS 22307, fica reservado, de quando da execução, o direito da executada deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que resta comprovado como concedido a título de reajuste aos exeqüentes, após a lei atinente aos 28,86%.
4. A verba honorária é um direito autônomo do advogado, razão pela qual é dele a pertinência subjetiva para pugnar pela preservação ou majoração do referido "quantum".
5. "In casu", restando induvidoso que a discussão persiste tão-somente quanto à fixação da verba honorária, e sendo o advogado o único legitimado para pugná-la, por constituir tal verba direito autônomo do causídico, conclui-se pela ilegitimidade ativa "ad causam" da parte autora na ação cognitiva para requerer a reconsideração do referido montante.
6. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Enunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
7. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para afastar a Taxa Selic, devendo os juros de mora serem fixados em 1%(um por cento) ao mês em conformidade com o art. 406 do NCC c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, e para que seja observada a MP nº 2.131 de 28/12/2000.
(PROCESSO: 200505000402310, AC373073/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 575)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161,...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373073/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO DO ADVOGADO DO INDICIADO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES MATERIALIZADAS NO INQUÉRITO. ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94.
- Administrativo. Inquérito policial. Exame e obtenção de cópias. Direito do advogado.
- É assegurado ao advogado o direito de examinar e obter cópias de peças de inquérito policial, quando concluída a diligência (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94).
- Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200605000204849, MS94115/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 618)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO DO ADVOGADO DO INDICIADO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES MATERIALIZADAS NO INQUÉRITO. ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94.
- Administrativo. Inquérito policial. Exame e obtenção de cópias. Direito do advogado.
- É assegurado ao advogado o direito de examinar e obter cópias de peças de inquérito policial, quando concluída a diligência (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94).
- Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200605000204849, MS94115/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terc...