PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO., SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTES LEGALMENTE SEPARADOS HÁ QUASE UMA DÉCADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HÍGIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DAS PARTES AGRAVANTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ADVOGADO. DESLEALDADE PROCESSUAL. APURAÇÃO PELO ÓRGÃO CENSOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INDÍCIOS DE CRIME. APURAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida--se de recurso de Agravo de Instrumento contrapondo-se à decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de imissão de posse, baseada no abuso do direito de defesa e no manifesto propósito protelatório.
2. O imóvel objeto desse litígio - foi adquirido pela promovente, ora agravante, através de contrato de instrumento particular de mútuo, prenotado em 21/07/2014, após regular arrematação junto à Caixa Econômica Federal, consoante Matrícula Imobiliária nº R 9/12.265 do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE.
3. A agravada, como legítima proprietária do imóvel, ajuizou ação de Imissão na Posse, de onde se extrai o presente Agravo de Instrumento, ora em análise. Aludida demanda, após regular tramitação foi contemplada com sentença de mérito, em 17/11/2015, pela procedência do pedido inaugural, assegurando à promovente ora agravada, o ingresso na posse do imóvel em litígio.
4. Aludida sentença foi desafiada por recurso de apelação interposto pelo promovido, tendo sido conhecida e provida, por unanimidade, por membros desta 3ª Câmara de Direito Privado, com relatoria e voto condutor de minha lavra, sob o fundamento de nulidade processual por suposta irregularidade no polo passivo, uma vez que o promovido seria casado, não tendo o seu cônjuge virago sido citado naquela demanda.
5. O processo retornou ao Juízo de origem e, após diligências, restou evidenciado que o suposto casal já estava legalmente separado há quase dez(10) anos, tendo inclusive a ex-esposa já contraído novas nupcias, além de haver declaração expressa na averbação do divórcio de que o casal não tinha bens a partilhar.
6. O Juízo de piso deferiu, então, pedido de tutela provisória de evidência (imissão na posse), independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, por entender que restou caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório dos agravantes, ao interpor recurso de apelação com fundamento sabidamente inverídico, no caso, a existência de um casamento já dissolvido há quase uma década.
7. De outro lado, a conduta dos agravantes revela uma alta e gravíssima dose de litigância de má-fé, na medida em que, valendo-se de um recurso de apelação, legalmente previsto, falseiam a verdade, declaram um estado civil não existente, ludibriam o Poder Judiciário e obtém uma decisão colegiada viciada, cuja relatoria coube a mim, induzindo a todos os membros desta Câmara em erro grotesco. Isso foi uma clara demonstração de desrespeito ao Judiciário, de afronta às nossas instituições e de desprezo ao Estado Democrático de Direito. Tal conduta não pode passar ao largo do esquecimento e à margem da impunidade, deve ser enérgica e exemplarmente rechaçada.
8. A lastimável conduta processual dos promoventes se subsume com exatidão nos contornos dos casos que caracterizam litigância de má-fé, de acordo com a disciplina relativa à responsabilidade das partes por dano processual, insculpida nos arts. 79 e 80 do Repertório Processual Civil de 2015. Condenação ao pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do art. 81 do CPC/2015.
9. O manejo de recurso de apelação desprovido de real fundamento, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, por criar embaraços à efetividade da jurisdição, conforme preceitua o § 2º, do art. 77 do CPC/2015. Condenação dos agravantes ao pagamento de multa arbitrada em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor corrigido da causa.
10. Sobre a responsabilidade do advogado, é cediço que o sistema processual não o responsabiliza diretamente por litigância de má-fé. Tão somente, impõe a ele o dever de lealdade previsto no art. 77 do CPC, lançando sobre a parte as implicações que, porventura, sejam advindas de seu comportamento desleal, ao passo que o Estatuto da OAB, no art.32 e respectivo parágrafo único, preconizam que: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Necessidade, portanto, de comunicação ao Órgão Disciplinar da OAB-CE para adoção das devidas providências.
11. Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-geral de Justiça, a fim de apurar a prática de conduta criminosa e, se assim o entender, promover a competente ação penal.
12. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0625631-59.2017.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento , nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ADQUISIÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO., SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTES LEGALMENTE SEPARADOS HÁ QUASE UMA DÉCADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HÍGIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTE...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS DIREITOS DO ACUSADO. ART. 263 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Inicialmente, em relação ao desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal, é de ressaltar que não merece prosperar, haja vista que, conforme ressaltado pelo magistrado de origem no termo de audiência de custódia (fl. 17) o advogado nomeado seria exclusivamente para aquele ato em razão do não comparecimento do advogado constituído, ou seja, em nenhum momento tal ato ocasionou prejuízo ao paciente, tendo sido, inclusive, oportunizado aos acusados contato prévio e reservado com o patrono, não tendo sido desrespeitado nenhum de seus direitos.
2. Caso a Defesa tivesse entendido por ter havido ilegalidade ante a suposta falta de intimação do advogado constituído para a referida audiência de custódia, deveria ter peticionado nos autos de origem, insurgindo-se contra tal questão. Não cabe a esta relatoria neste momento processual analisar tal tese, mormente por não poder aferir se de fato houve ou não a notificação do patrono dos acusados. Assim, como bem dito, prima facie, não se verifica prejuízo à Defesa, visto que os procedimentos seguiram conforme dita a lei. Ademais, ao contrário do que se alega, o paciente teve ciência da nomeação de defensor dativo na audiência de instrução e não manifestou nenhum interesse em ser defendido por outro causídico, tornando preclusa a posterior alegação de constrangimento ilegal.
3. Cumpre destacar o trâmite processual. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente foi preso em flagrante em 11 de agosto de 2017, tendo sua prisão sido convertida em preventiva doze dias depois (fls. 18/20), sendo a denúncia ofertada somente em 26 de outubro de 2017 (fls. 21/23), a defesa prévia apresentada em 18 de dezembro de 2018 (fls. 24/30) e o recebimento da peça delatória feito na distante data de 15 de janeiro de 2018 (fls. 31/32).
4. Realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente está encarcerado desde 11 de agosto de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual está agendada para a longínqua data de 5 de junho de 2018. Nesse contexto, entendo que o prazo para a conclusão da fase instrutória está demorando mais tempo do que o razoavelmente tolerado, demora essa que não está associada à complexidade da causa ou à atuação da defesa, mas à deficiência do próprio aparato estatal.
5. Contudo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade social, baseada na gravidade concreta do crime e na alta probabilidade de reiteração delitiva. Remanesce claro que a custódia preventiva do paciente é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tendo em vista a enorme quantidade e variedade de drogas, bem como objetos ligados ao tráfico encontrados em poder do ora paciente, indicando que fazia da traficância seu meio de vida.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620543-06.2018.8.06.0000, formulado por Jonas Furtado Costa, em favor de Witalo de Lima Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS DIREITOS DO ACUSADO. ART. 263 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ANÁLISE PREVIAMENTE FEITA EM HABEAS CORPUS PREVENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍ...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PROCURADOR DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA Nº. 306 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0624870-28.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº. 0348937-26.2000.8.06.0001), manejada em desfavor de JOSÉ ROCHA NETO, que determinou que o Procurador do Estado do Ceará comprovasse o recolhimento das custas processuais, para dar prosseguimento a fase executória epigrafada.
2. De pronto, consigno que a determinação de recolhimento das custas processuais por parte do Procurador do Estado não deve permanecer. Isso porque a legitimidade para dar início ao cumprimento de sentença é concorrente, cabendo tanto a parte quanto ao seu advogado peticionar requerendo as verbas honorárias.
3. Nesse prisma, como o Estado do Ceará pode iniciar a fase executória e este é isento do pagamento de custas processuais, não há fundamento a obrigatoriedade de pagamento de custas processuais do seu Procurador para dar prosseguimento na execução dos honorários advocatícios.
4. A propósito, a Súmula nº. 306 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que é assegurado o direito do advogado em executar os honorários, sem excluir o direito da parte em também fazê-lo. "Súmula 306 - STJ. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
5. Portanto, atenta às particularidades do caso em questão vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de causar potencial lesividade de difícil reparação advindo da decisão recorrida. Assim, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a reforma da decisão interlocutória do Juízo de planície, para isentar o Procurador do Estado do pagamento de custas processuais para execução de honorários advocatícios.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624870-28.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PROCURADOR DO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ESTADO (SÚMULA Nº. 306 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0624870-28.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO IRREGULAR DE DESPACHO. ADVOGADO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO E EXISTE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao reconhecimento da nulidade da intimação destinada a recorrente, através de advogado que havia renunciado expressamente os poderes outorgados nos autos e já constava a constituição de novo patrono, inclusive, com pedido de exclusividade das intimações em seu nome.
2. A intimação efetuada em nome de advogado que já renunciara ao mandato leva à nulidade dessa intimação e dos atos processuais subsequentes, notadamente em havendo pedido expresso para que a comunicação dos atos processuais seja direcionada especificamente a um outro causídico cadastrado nos autos.
3. Precedentes do STJ: EDcl no AREsp 619781 RJ 2014/0305912-0. Ministro Moura Ribeiro. Orgão Julgador: T3 - Terceira Turma. Publicação: DJe 20/03/2017; EDcl no AGREsp nº 949997 - AM (2016/0181768-8) Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Publicação em 07/06/2017).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO IRREGULAR DE DESPACHO. ADVOGADO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO E EXISTE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao reconhecimento da nulidade da intimação destinada a recorrente, através de advogado que havia renunciado expressamente os poderes outorgados nos autos e já constava a constituição de novo patrono, inclusive, com pedido de exclusividade das intimações em seu nome.
2. A intimação efetuada em nome de advogad...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, FRAUDE PROCESSUAL QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, §3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE RELATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[ ] é afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 4. Não há que falar em atipicidade das condutas delitivas imputadas, quando a denúncia descreve de forma suficiente as elementares dos tipos penais imputados. 5. Para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária análise aprofundada da matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.(6ª T., HC 340631 / PR , rel. NEFI CORDEIRO, Dje. de 01/08/2016)
2. Na espécie, verifica-se que a peça inaugural acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que descreve, suficientemente, as condutas criminosas atribuídas ao paciente e aos outros córreus, suas qualificações, permitindo-lhes o pleno conhecimento das acusações e, de consequência, todas as condições de se defenderem.
3. Quanto à tese de ofensa às prerrogativas do advogado, conferidas pelo art. 2º, §3º do Estatuto da Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: "As prerrogativas conferidas para o bom desempenho da nobre atividade da advocacia, embora tenham previsão constitucional e legal, encontram limites implícitos e explícitos no ordenamento jurídico, como a vedação ao abuso de direito, o respeito à honra objetiva e subjetiva, à dignidade, à liberdade de pensamento, à íntima convicção do Magistrado, à boa-fé subjetiva da parte ex adversa e à independência funcional do membro do Ministério Público que atua no caso. 5. É direito do advogado atuar em defesa de seu cliente e fazer uso de suas prerrogativas legais para tanto. Também é direito e dever do advogado lutar pela correta aplicação da lei e por um Poder Judiciário hígido, sem máculas, que confira aos jurisdicionados a confiança de serem submetidos ao devido processo legal se dele precisarem. Porém, assim como qualquer relação existente na sociedade, deve a atuação do advogado se cercar de decoro, ética, lealdade e boa-fé, para com todos os sujeitos processuais." (6ª T., AgRg no HC 339782/ES, rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje. de 12/05/2016)
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, FRAUDE PROCESSUAL QUALIFICADA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, §3º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE RELATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsidade ideológica
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA COM ESTEIO NA PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL E FORMAÇÃO DE NOVAS PROVAS. TRANSCURSO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO VIA PRECATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STF E DO STJ. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. LIMITES. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSIÇÕES LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- O Município de Viçosa do Ceará foi regularmente intimado do laudo pericial e, nada obstante haja referido omissões e pugnado pela realização de nova perícia, a prova técnica foi homologada, em decisão devidamente fundamentada na isenção do laudo, da qual foram intimados os litigantes, inclusive de participarem com a produção de outras provas que se fizessem necessárias, permanecendo inertes. Inexiste nulidade no decisório impugnado, quer porque o recorrente teve a oportunidade para discordar do resultado da perícia, quer porque a sentença se louvou notadamente na prova técnica, sendo lícito ao Julgador concluir pela desnecessidade da produção de outras provas, com esteio no princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, o Magistrado a quo homologou o preço do imóvel obtido com base em pesquisa mercadológica realizada no exame pericial. O justo preço é aquele que recompõe integralmente o patrimônio expropriado, considerando-se, na forma do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor na data da avaliação.
2- Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, tendo em vista que a mesma se encontra balizada em elementos constantes dos autos, os quais levaram o Juiz ao convencimento acerca do montante da indenização.
3- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que eventual indenização complementar a que o ente público é condenado judicialmente, com fundamento na insuficiência do preço ofertado ao desapropriado, deve ocorrer pelo sistema de precatório.
4- Juros compensatórios: A Súmula 618 do STF determina a incidência daqueles à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data de imissão na posse, o que está igualmente em consonância com a Súmula 408 do STJ, in verbis, respectivamente: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano" e "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal", sem fazer qualquer alusão ao termo ad quem de sua contagem. Aplicam-se ainda à espécie a Súmula 164 do STF: "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência", e as Súmulas 69: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel", e 113: "Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente", ambas do STJ.
5- Juros moratórios: incidem sobre a mesma base de cálculo, no montante de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República; é o que determina o art. 15-B, acrescido ao Decreto-Lei nº 3.365/41 pela Medida Provisória nº 2.183/2001, ficando revogada a Súmula 70 do STJ, que previa o cálculo a partir do trânsito em julgado da sentença. A Súmula Vinculante 17 do STF, definiu que: "Durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". O § 1º, referido na Súmula, corresponde hoje ao § 5º, em decorrência de alterações feitas pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
6- Verba honorária: há de ser calculada sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, acrescida de juros moratórios e compensatórios. A Medida Provisória nº 2.183/2001, limitou o valor dos honorários na ação de desapropriação, inclusive naquela para fins de reforma agrária e nas ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, conforme redação dada aos §§ 1º e 3º do art. 27 do citado diploma legal. De acordo com esses dispositivos, a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre 0,5% e 5% do valor da diferença, não podendo ultrapassar R$ 151.000,00, valor esse a ser atualizado no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do respectivo período, porém essa disposição foi também suspensa na referida ADI 2.332/DF; no entanto, negou-se o pedido liminar de suspensão da eficácia da limitação percentual, motivo pelo qual há de prevalecer o disposto no Dec.-Lei nº 3.365/1941 (0,5% a 5%). As Súmulas 141 e 131 do STJ dispuseram acerca do cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação, da seguinte forma, respectivamente: "Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente" e "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórias, devidamente corrigidas". Inteligência da Súmula 617 do STF: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente". Considerando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 (art. 85 do CPC/2015), é dizer, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço do advogado, em apreciação equitativa, permanece a porcentagem arbitrada pelo Magistrado a quo para a verba honorária, calculada sobre a diferença entre o valor proposto na inicial e a indenização final.
7- Correção monetária: deve ser calculada a partir do laudo de avaliação, não mais vigorando o § 2º do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que determinava a sua incidência quando decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação. Este dispositivo foi implicitamente revogado pela Lei nº 6.899/1981, cujo art. 1º estabelece que a correção monetária deve incidir sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. A Súmula 561 do STF preceitua que: "Em desapropriação, é devida correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez".
8- Cumulação de juros compensatórios e moratórios: os juros moratórios hão de incidir a partir da imissão na posse até o trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo da indenização; momento em que, calculado o valor total da indenização, com todas as parcelas que o compõem, sobre ele incidirão apenas a correção monetária e os juros moratórios devidos pela demora no pagamento, consoante o acórdão proferido no REsp 1.1182.103/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 08.03.2010 (julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973 e Resolução 8/2008 do STJ), segundo o qual, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se trata de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional".
9- Dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 15.834/2015 serem isentos do pagamento de despesas processuais a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
10- Remessa obrigatória e apelação conhecidas e desprovidas. Fixada de ofício como dies ad quem dos juros compensatórios a data da expedição do respectivo precatório e, quanto aos moratórios devidos pela demora no pagamento devem ser calculados sobre o valor da diferença eventualmente apurada, no montante de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa obrigatória e da apelação para negar-lhes provimento e, ex officio, fixar como dies ad quem dos juros compensatórios a data da expedição do respectivo precatório e, quanto aos juros moratórios, estabelecer que incidem sobre o valor da diferença eventualmente apurada, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República, além de isentar o Município do pagamento de custas processuais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA COM ESTEIO NA PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL E FORMAÇÃO DE NOVAS PROVAS. TRANSCURSO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO VIA PRECATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STF E DO STJ. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. LIMITES. CUSTAS PROCESSUAIS....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DISTRITO FEDERAL. PRO-JURIDICO. GERENCIADOR ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. Hipótese de decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em cumprimento de sentença que tem por objetivo o pagamento de honorários de advogado constituídos em sentença em favor do Distrito Federal. 2. Aos advogados públicos é reconhecida a prerrogativa de receber honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil. 3. As verbas relativas a honorários de advogado em favor dos procuradores do Distrito Federal são gerenciadas pela entidade despersonalizada ?Fundo Pró-Jurídico?, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 2.605/2000. 4. Os entes públicos, em razão do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº500/1969, estão isentos do recolhimento de custas processuais. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DISTRITO FEDERAL. PRO-JURIDICO. GERENCIADOR ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. Hipótese de decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em cumprimento de sentença que tem por objetivo o pagamento de honorários de advogado constituídos em sentença em favor do Distrito Federal. 2. Aos advogados públicos é reconhecida a prerrogativa de receber honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil. 3. As verbas relativas a honorários de advogado em favo...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRADO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA. 1. Ao analisar a fundamentação legal da sentença, verifica-se que, conquanto tenha se pautado no art. 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil, na realidade, a extinção decorreu de inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de que promovesse o andamento do processo. 2. Não há que se falar em falta de interesse, sobretudo considerando que a própria parte chegou a requerer expressamente, em momento anterior, a conversão do feito em ação de execução. 3. A sentença terminativa fundada no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no § 1º do art. 485, bem como de seu advogado por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual. 4. Logo, para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, notadamente em razão de ser o advogado o responsável pela prática do ato processual. 5. Uma vez demonstrado o interesse da parte em prosseguir com a demanda, bem como a ausência de intimação de seu advogado, regularmente constituído, para que promovesse o andamento do processo, a extinção do feito sem resolução de mérito, além de indicar excesso de rigorismo, viola os princípios da cooperação, do devido processo legal, da efetiva prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual. 6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRADO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA. 1. Ao analisar a fundamentação legal da sentença, verifica-se que, conquanto tenha se pautado no art. 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil, na realidade, a extinção decorreu de inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de que promovesse o andamento do processo. 2. Não há que se falar em falta de interesse, sobretudo considerando que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NO DJE. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO. I - A exceção de pré-executividade é admitida para a discussão de questões afetas aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o magistrado poderia conhecer até mesmo de ofício. II - Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, o magistrado deverá intimá-la a apresentar a defesa prevista no § 3º do art. 854 do CPC na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sob pena de nulidade. III - Ocorre cerceamento de defesa quando a parte devedora é intimada por meio de publicação no DJe na pessoa de seu Advogado, sem que conste da publicação o nome deste. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. PUBLICAÇÃO NO DJE. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO. I - A exceção de pré-executividade é admitida para a discussão de questões afetas aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o magistrado poderia conhecer até mesmo de ofício. II - Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, o magistrado deverá intimá-la a apresentar a defesa prevista no § 3º do art. 854 do CPC na pe...
PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou as apelações interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três embargos à execução. 1.1.Primeiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758); 1.2. Segundo recurso oposto pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo 1-812758); 1.3. Terceiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624); d) Quarto recurso oposto por José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095). 2.Acolhida preliminar suscitada em contrarrazões. Reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios da Topázio (terceiro recurso analisado), porquanto foram opostos 3 dias após o decurso do prazo recursal (artigo 932, III, c/c 1.023 e artigo 219, do CPC). 3.Os embargos declaratórios opostos por Amaro e Lucena Advogados Associados e José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (segundo e quarto recursos analisados) apresentam rediscussão do mérito dos apelos. 3.1.O acórdão esclareceu que, no curso do processo, foi deferida parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da executada Topázio Investimento e Participações, a fim de que a execução possa alcançar bens dos seus sócios. Ou seja: há nos autos a determinação expressa de inclusão de sócios no pólo passivo da lide. 3.2.O acórdão foi claro ao dispor que o juiz a quo estava correto ao reputar como desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. 3.2.1. Note-se que o aresto mencionou que o juiz exerceu prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.2.2. Ademais, o aresto esclareceu que, segundo o art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, no entanto, no caso dos autos, não consta prova de que houve notificação formal sobre o desfazimento do negócio jurídico. Ou seja: irrelevante se mostra a produção de prova oral. 3.3.Inexiste erro material e/ou contradição relativa à declaração de intempestividade dos embargos de 1-82624 (Eveline de Almeida Ferreira Gonçalves e outros), porquanto o acórdão foi claro ao asseverar que as partes compareceram, espontaneamente, aos autos, opondo referidos embargos à execução de forma tempestiva. 3.4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse das partes, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Os embargos declaratórios opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (primeiro recurso analisado) merecem parcial acolhida, para sanar erro material, sem modificar o resultado do julgamento. 4.1. No caso dos autos, ao proceder à análise das 3.913 páginas, dos 19 volumes que compõem os três embargos à execução, este Relator não observou que constava procuração e substabelecimento, outorgado por José Henrique Ferreira Gonçalves, que conferiam poderes especiais ao advogado que fez carga dos autos da ação executiva em 1/6/2015. 4.2. De acordo com o art. 214, §1º, do referido Código de Processo Civil de 1973, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 4.3.Esta Colenda Corte tem entendimento de que a contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado: [...]2. A contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado, eis que a entrega efetivada ao profissional implica em sua intimação de qualquer decisão prolatada no feito, mesmo que ainda não publicada (arts. 230, 231, VIII, e 272, § 6º, todos do CPC). [...] (20170110225592APC, Relator: Mario-Zam Belmiro 8ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017). 4.4.O entendimento sedimentado desta colenda corte é de que Caso o advogado retire o processo do Juízo por meio de carga, configura-se sua ciência inequívoca de todos os atos judiciais proferidos no processo (20160110518244APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo 5ª Turma Cível, DJE: 16/05/2017). 4.5.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. [...] (AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017). 4.6.Dentro deste contexto, o aresto apresenta erro material porquanto o prazo para oposição de embargos foi deflagrado pela carga nos autos em 1/6/2015 e não pela segunda carga do processo em 15/12/2015. 4.7. Note-se que o erro material não muda o resultado do julgamento, porquanto, os embargos à execução nº 1-88095 e 1-812758 foram opostos, respectivamente, em 2/2/2016 e 20/7/2015, e são manifestamente intempestivos, porquanto não foi atendido o prazo de 15 dias previsto no art. 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), contados após o comparecimento espontâneo dos embargantes (art. 214, §1º, do referido Código). 5.Resultado do julgamento: 5.1.Não conhecidos os embargos declaratórios opostos pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo nº 1-812758); 5.2.Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758), para sanar erro material, sem alterar o resultado do julgamento; 5.3.Rejeitados os embargos declaratórios da Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624) e de José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095).
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PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratór...
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA PUBLICAÇÃO NO DJE. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. Verificado que o advogado da parte exequente não foi intimado para dar andamento ao feito, não há como ser reconhecido o abandono da causa, de modo a justificar a extinção do processo na forma prevista no artigo 485, inciso III, do CPC. 3. A ausência de intimação do advogado do exequente, via publicação no DJe, para dar andamento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, enseja a cassação da sentença de extinção do processo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA PUBLICAÇÃO NO DJE. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. Verificado que o advogado da parte exequente não foi intimado para dar andamento ao f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E CONSEGUINTES ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos advogados constituídos e conseguintes advogados substabelecidos, mesmo através de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 2 ? No melhor interesse dos exeqüentes e com o objetivo de evitar-lhes danos ou prejuízos, mostra-se adequada, prudente e razoável a decisão que, diante das peculiaridades do caso, exige a ratificação dos poderes outorgados em procuração antes do levantamento de valores. 3 ? Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E CONSEGUINTES ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA CAUSA QUE RECOMENDAM MAIOR PRUDÊNCIA E CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES. 1 ? Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará de levantamento à ratificação pelos exeqüentes dos poderes outorgados aos advogados constituídos e...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. TAXATIVIDADE DO ART. 1015, NCPC/15. CABIMENTO DO ?WRIT?. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO CASSADA. 1. O cerne do ?mandamus? reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. O art. 134 da CF/88 assegura aos Defensores Públicos autonomia funcional e, como efeito desta prerrogativa, o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 132/2009, anuncia que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua nomeação e posse em cargo público. 3. A investidura do cidadão ou cidadã em cargo público de Defensor Público, confere-lhe capacidade postulatória para estar em juízo sem que seja necessária a inscrição em alguma Seção da Ordem dos Advogados do Brasil. Exigi-la para tal fim é negar vigência ao art. 4º, §6º, na Lei Complementar nº 80/94 e, enquanto não ocorrer deliberação em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional responsável pelo controle de constitucionalidade das leis federais frente a Constituição (art. 102, I, ?a?, CF/88), deve-se prevalecer a sua disposição por força do princípio da especialidade (art. 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). 3.1. Os Defensores Públicos possuem estatuto próprio e regime disciplinar específico, necessitando de submissão a concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira (art. 134, § 1º, CF/88), de modo que é desarrazoado exigir sua vinculação ao Estatuto dos Advogados da OAB. 3.2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária, tampouco necessitar de inscrição na OAB para o desempenho de suas atribuições. Mandado de segurança conhecido e provido. Decisão cassada.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. TAXATIVIDADE DO ART. 1015, NCPC/15. CABIMENTO DO ?WRIT?. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO CASSADA. 1. O cerne do ?mandamus? reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. TAXATIVIDADE DO ART. 1015, NCPC/15. CABIMENTO DO ?WRIT?. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO CASSADA. 1. O cerne do ?mandamus? reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. O art. 134 da CF/88 assegura aos Defensores Públicos autonomia funcional e, como efeito desta prerrogativa, o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 132/2009, anuncia que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua nomeação e posse em cargo público. 3. A investidura do cidadão ou cidadã em cargo público de Defensor Público, confere-lhe capacidade postulatória para estar em juízo sem que seja necessária a inscrição em alguma Seção da Ordem dos Advogados do Brasil. Exigi-la para tal fim é negar vigência ao art. 4º, §6º, na Lei Complementar nº 80/94 e, enquanto não ocorrer deliberação em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional responsável pelo controle de constitucionalidade das leis federais frente a Constituição (art. 102, I, ?a?, CF/88), deve-se prevalecer a sua disposição por força do princípio da especialidade (art. 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). 3.1. Os Defensores Públicos possuem estatuto próprio e regime disciplinar específico, necessitando de submissão a concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira (art. 134, § 1º, CF/88), de modo que é desarrazoado exigir sua vinculação ao Estatuto dos Advogados da OAB. 3.2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária, tampouco necessitar de inscrição na OAB para o desempenho de suas atribuições. Mandado de segurança conhecido e provido. Decisão cassada.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. TAXATIVIDADE DO ART. 1015, NCPC/15. CABIMENTO DO ?WRIT?. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO CASSADA. 1. O cerne do ?mandamus? reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROVA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INSTITUCIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter o Defensor Público emendado a inicial comprovando sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A Constituição da República estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atribuindo-lhe o exercício das atividades de orientação e defesa jurídica, no âmbito judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes, bem como estabelece que o provimento dos cargos da carreira se dá mediante concurso público (art. 134, caput e § 1º, CRFB/88). Assim, a Carta Magna assegurou aos Defensores Públicos capacidade postulatória institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, diferindo-se da capacidade postulatória dos advogados privados. 3. Além disso, a interpretação sistemática do art. 134, caput e § 1º, da CRFB/88, art. 4º, §§ 6º e 9º, da Lei Complementar nº 80/1994 (redação dada pela LC nº 132/2009) e artigos 3º, caput e § 1º, e 4º, da Lei 8.906/1996 (Estatuto da OAB), corrobora a conclusão de que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos é institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, sendo desnecessária sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para que possam postular em juízo. Precedentes do c. STJ e desta Corte. 4. Apelação Cível provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROVA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INSTITUCIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter o Defensor Público emendado a inicial comprovando sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A Constituição da República estabel...
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVELIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ATUAÇÃO COMPROVADA. 1. Os honorários de advogado são arbitrados observando-se quatro requisitos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) a natureza e a importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. É cabível o arbitramento de honorários de sucumbência, ainda que decretada a revelia, desde que tenha havido a constituição de procurador nos autos e atuação no curso processual. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVELIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ATUAÇÃO COMPROVADA. 1. Os honorários de advogado são arbitrados observando-se quatro requisitos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) a natureza e a importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. É cabível o arbitramento de honorários de sucumbência, ainda que decretada a revelia, desde que tenha havido a constituição de procurado...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO DE MÚTUO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido, devidamente fundamentado, sem a produção da prova testemunhal tida por desnecessária pelo Juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória e deferir as provas necessárias à formação do seu convencimento. 2. Não se mostra razoável a pretensão de comprovar a quitação do débito unicamente pela produção de prova testemunhal. No caso, esse meio probatório não pode ser considerado útil ou necessário para a comprovação da quitação dos valores devidos à parte adversa, especialmente diante da ausência de indícios no conjunto probatório dos autos. 3. Configurada a sucumbência recíproca entre os litigantes, deve ser aplicada a regra prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, que prescreve a divisão das custas e dos honorários de advogado de forma proporcional e equivalente. 4. A pretensão ao recebimento de honorários de advogado por parte do profissional nasce somente após a prolação da sentença, ocasião em que passam a constituir dívida da parte vencida em favor do advogado da parte vencedora. Precedentes. 5. Diante da improcedência do pedido, constatada a existência de relativa complexidade nos fatos que dão suporte à demanda e que a instrução não demandou elevado grau de trabalho e de dispêndio de tempo de serviço, deve ser aplicado o art. 85, § 8º, do CPC, que possibilita ao Juiz a fixação do valor da condenação por apreciação equitativa. 6. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. 7. Apelação do réu conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO DE MÚTUO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado do pedido, devidamente fundamentado, sem a produção da prova testemunhal tida por desnecessária pelo Juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória e deferir as provas necessárias à formação do seu convencimento. 2. Não se mostra razoável a pretensão de comprovar...
APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, e §1º DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO NOVO ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE DUPLA INTINAÇÃO.SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Para a configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e §1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias; c) intimação de seu patrono, com o mesmo prazo, pelo DJe. 2. A extinção sem resolução de mérito, além do decurso do prazo de 30 dias e da intimação pessoal do autor, deve-se observar se a intimação do advogado por publicação nos órgãos oficiais foi legítima. 3. Nos termos do §5º, do artigo 272, do CPC, o desatendimento de pedido de publicação exclusiva em nome de advogado constituído acarreta a nulidade da publicação. 4. Em razão da nulidade da intimação do advogado, ausente o requisito da dupla intimação para extinção por abandono da causa. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, e §1º DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO NOVO ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE DUPLA INTINAÇÃO.SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Para a configuração de desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e §1º, do CPC, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30 dias; b) intimação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DEMANDA PROPOSTA POR ADVOGADO FIGUROU NO CONTRATO NA CONDIÇÃO DE ESTAGIÁRIO. ATUAÇÃO NESTA CONDIÇÃO EM FEITOS JUDICIAIS EM CONJUNTO COM O ADVOGADO CONSTITUÍDO. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia, de natureza pessoal, deve ser prestado pelo advogado contratado ou por pessoa por ele designada. Se durante a execução dos serviços houve uma atuação compartilhada ou uma delegação de responsabilidade, o contratante não pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários ao terceiro pelos serviços prestados. 2. Evidenciado que o autor figurou no contrato de prestação de serviços advocatícios, na condição de estagiário, não há como lhe ser assegurada a percepção de honorários de êxito previstos no instrumento contratual, sobretudo quando os elementos de prova carreados aos autos indicam que sua atuação nos feitos judiciais propostos se deu nesta condição e em conjunto com o advogado constituído. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DEMANDA PROPOSTA POR ADVOGADO FIGUROU NO CONTRATO NA CONDIÇÃO DE ESTAGIÁRIO. ATUAÇÃO NESTA CONDIÇÃO EM FEITOS JUDICIAIS EM CONJUNTO COM O ADVOGADO CONSTITUÍDO. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia, de natureza pessoal, deve ser prestado pelo advogado contratado ou por pessoa por ele designada. Se durante a execução dos serviços houve uma atuação compartilhada ou uma delegação de responsabilidade, o contratante não pode ser responsabiliz...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEITADA. DANOS MATERIAIS. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR ADVOGADA EM 2008, DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. NÃO REPASSADA AO CLIENTE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA CAUSÍDICA. FIEL DEPOSITÁRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM. INALTERADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E À AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou os pedidos iniciais procedentes para condenar a ré no pagamento ao autor do valor de R$ 4.653,61, com correção monetária e juros legais de mora desde a data da apropriação (19/9/08 - última apropriação), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. Preliminar de nulidade de audiência de instrução por violação do contraditório e da ampla defesa. 2.1. A formalidade processual é garantia do indivíduo de ver processado de acordo com as regras procedimentais, oportunizadas todas as formas de defesa, e de contradizer - no mais amplo significado do princípio - a todas as alegações da parte adversa, bem como da possibilidade de influir ativamente na decisão judicial. 2.2. Acontece que, no caso, a não abertura de nova manifestação para a ré não foi causa específica e suficiente para a sua condenação. 2.3. A sentença se baseou, principalmente, nas provas materiais coligidas aos autos para sua prolação e, em segundo plano, utilizou como reforço argumentativo os depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento. 2.4. A ré não foi privada de qualquer ato referente ao exercício de seu direito de defesa. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. Dos danos materiais. 3.1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.2. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 3.3. No caso, há um farto conjunto probatório acostado pelo autor e, por outro lado, pobres elementos de prova da ré, que não teve o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos daquele. 3.4. Ocorre que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que procurou, de fato, o autor pra lhe entregar o valor que lhe era devido desde 2008.3.5. Desde abril e novembro de 2008 a ré, ora apelante, levantou valores destinados ao autor sem realizar qualquer repasse a este. 3.6. Em que pese ter afirmado sua tentativa de contato com o apelado por telefone e carta não demonstrou ter procedido com as referidas buscas, uma vez que poderia ter juntado aos autos carta com aviso de recebimento referente a não localização do autor no endereço informado, e não fez.3.7. Além disso, não localizando o autor, poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento e depositado os valores a que o apelado fazia jus, após o desconto de seus honorários advocatícios, entretanto, quedou-se inerte. 3.8. Ademais, o áudio juntado aos autos pelo apelado e não impugnado pela apelante, demonstrou que em junho de 2016 ele a procurou e por ela foi erroneamente informado de que o processo ainda estava em trâmite lento em decorrência da digitalização para o processo eletrônico. 3.9. Nada obstante a responsabilidade do advogado seja de meio e não de resultado, quando este profissional, em face de êxito em uma demanda, levanta valores em nome da parte que o constituiu, torna-se fiel depositário, sendo certo que sua responsabilidade somente cessará quando efetuada a devida prestação de contas. 3.10.Em outras palavras, somente após repassar os valores que são devidos à parte constituinte, o advogado se eximirá dos seus atos. 4. Do dano moral. 4.1.No caso em tela, considerar-se-ia mero descumprimento contratual se acaso a apelante tivesse atrasado com o pagamento ou mesmo deixado de informar em tempo razoável sobre a resolução do processo.4.2.Contudo, a apelante além de não avisar sobre o término do processo, também não repassou os valores pertencentes ao cliente permanecendo com estes até a presente data. 4.3. Configurando dessa forma a conduta lesiva prevista no art. 186 do Código Civil e, por conseguinte o dever de reparar previsto no art. 927 do Código Civil. 4.4. Em que pese a argumentação elencada pela apelante, ao aduzir inexistente o dano moral, na hipótese, tem-se que ocorreu o dano moral na modalidade in re ipsa. 4.5. É notório o excesso de conduta praticado pela apelante, uma vez que por aproximadamente 10 anos reteve dinheiro do apelado, advindo de demanda trabalhista, o qual serviria para custear sua subsistência e de sua família, momento em que mais precisava, pois estava desempregado, tinha uma filha pequena e sua esposa ganhava apenas meio salário mínimo como empregada doméstica. 4.6. Toda essa situação causou ao autor grande desespero, tendo em vista que esteve desempregado por um longo período. 4.7. Além disso, na tentativa de receber os valores o cliente precisou contratar nova causídica a fim de ver garantido seu direito ferido. 4.8. Ultrapassa o mero aborrecimento cobrar por diversas vezes e só vislumbrar saída buscando o judiciário quando a relação é tida por aquele que tem a função essencial à Justiça. 4.9. A fixação do dano moral não é mensurável a partir da extensão do dano simplesmente, mas sim a partir da análise do magistrado ao caso concreto de forma que não signifique um enriquecimento sem causa de uma parte e o empobrecimento de outra. 4.10. Com estas considerações mantém-se a indenização a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00, em decorrência dos transtornos suportados. 5. Da expedição de ofício à OAB e à autoridade policial. 5.1. Adeterminação do Juízo a quo foi no sentido apenas de dar ciência às entidades responsáveis das acusações imputadas à apelante pelo apelado, sem que se tenha qualquer conclusão no sentido de acolhimento dos argumentos trazidos pelo apelado, sendo que tais fatos ainda serão objeto de investigação.5.2. Dispõe o Estatuto da advocacia - Lei n° 8.906/1994 que o processo disciplinar contra advogado instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (art. 72), no que é acompanhado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 51), de sorte que o mero encaminhamento de peça processual ao órgão competente para averiguação de infração ético-disciplinar não configura qualquer ilegalidade.5.3. Até porque, omitir a apreciação da autoridade possível irregularidade cometida por integrantes de seus quadros seria o mesmo que subtrair sua própria competência estabelecida em lei. 5.4. De igual maneira, a expedição de ofício à autoridade policial para apuração de possível infração penal configura efetivo dever do magistrado. 5.5. Portanto, ausente ilegalidade na decisão judicial que se limita a determinar a expedição de ofício à OAB e à autoridade policial para apuração de eventual crime ou infração ético-disciplinar imputável a advogado. 6. Dos honorários recursais. 6.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 6.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. 7. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEITADA. DANOS MATERIAIS. IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR ADVOGADA EM 2008, DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. NÃO REPASSADA AO CLIENTE. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA CAUSÍDICA. FIEL DEPOSITÁRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM. INALTERADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E À AUTORIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO. HO...