PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A verba honorária é um direito autônomo do advogado, razão pela qual é dele a pertinência subjetiva para pugnar pela preservação ou majoração do referido "quantum";
6. "In casu", restando induvidoso que a discussão persiste tão-somente quanto à fixação da verba honorária, e sendo o advogado o único legitimado para pugná-la, por constituir tal verba direito autônomo do causídico, conclui-se pela ilegitimidade ativa "ad causam" da parte autora na ação cognitiva para requerer a reconsideração do referido montante;
7. Preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada de ofício e acolhida.
8. Apelação não conhecida.
(PROCESSO: 200505000163156, AC362040/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2007 - Página 530)
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A verba honorária é um direito autônomo do advogado, razão pela qual é dele a pertinência subjetiva para pugnar pela preservação ou majoração do referido "quantum";
6. "In casu", restando induvidoso que a discussão persiste tão-somente quanto à fixação da verba honorária, e sendo o advogado o único legitimado para pugná-la, por constituir tal verb...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362040/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. PROVA PRÁTICA. ESCOLHA DO CANDIDATO POR UMA APELAÇÃO CRIMINAL QUANDO A COMISSÃO EXIGIA "HABEAS CORPUS". EDITAL. PREVISÃO QUANTO A UMA PEÇA "PRIVATIVA DE ADVOGADO". JUSTIFICÁVEL O REEXAME DA PROVA PELA COMISSÃO.
1. Trata-se de remessa oficial da decisão singular, que confirmou a liminar e concedeu, em parte, a segurança para anular a questão prático-profissional consistente no "Ato Profissional", do Exame de Ordem 2005.1/OAB/PB, ficando resguardada a inscrição do Impetrante na Ordem à observância dos demais requisitos legais previstos na Lei nº 8.906, de 1994, e segundo o resultado das demais provas objetiva e prático-profissional. A concessão foi em parte porquanto o pedido do impetrante era a determinação de ser expedida a Carteira da OAB, para o mesmo.
2. O Candidato inscrito no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, viu-se preterida em função de ter redigido, na prova prática, apelação criminal quando a banca exigia "habeas corpus".
3. Irresignação baseada no fato de o edital prever que a referida prova exigiria a elaboração de peça processual "privativa de advogado".
4. Inegável que ao Judiciário cabe o exame da legalidade na prática dos atos administrativos jungidos à lei que autorizou a sua constituição. Inegável também que, na hipótese, a OAB violou os dispositivos legais de normatização do certame ao considerar o habeas corpus, peça não privativa de advogado, como a única solução correta para a questão.
5. Impedido está o judiciário de se substituir ao administrador, no caso o examinador da Ordem, ao desconsiderar ou considerar pontuação, recalculando média de candidato, muito menos, reconhecendo seu direito à aprovação.
6. Possibilidade de devolução da prova para a OAB para que a banca examinadora, ao menos, revise a questão, atribuindo a pontuação que entender cabível na espécie.
7. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200582000108189, REO93093/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 808)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. PROVA PRÁTICA. ESCOLHA DO CANDIDATO POR UMA APELAÇÃO CRIMINAL QUANDO A COMISSÃO EXIGIA "HABEAS CORPUS". EDITAL. PREVISÃO QUANTO A UMA PEÇA "PRIVATIVA DE ADVOGADO". JUSTIFICÁVEL O REEXAME DA PROVA PELA COMISSÃO.
1. Trata-se de remessa oficial da decisão singular, que confirmou a liminar e concedeu, em parte, a segurança para anular a questão prático-profissional consistente no "Ato Profissional", do Exame de Ordem 2005.1/OAB/PB, ficando resguardada a inscrição do Impetrante na Ordem à observância dos demais requ...
Data do Julgamento:23/01/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93093/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE. CONCEITO. SENTIDO AMPLO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
1. Está pacificado na jurisprudência pátria que o conceito da prática forense exigida em concursos públicos não se resume ao exercício da advocacia ou de cargo privativo de bacharel em direito, uma vez que o conhecimento e a experiência jurídicos poderão decorrer do exercício de outras atividades que possibilitem a capacitação do profissional para a carreira jurídica.
2. Requerente que demonstrou a prática forense, tanto na condição de estagiário, como na categoria de advogado, fatos que, por si só, revelam que o candidato possui a experiência exigida para o exercício do cargo de Advogado da União. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000477005, AC275770/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 997)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE. CONCEITO. SENTIDO AMPLO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
1. Está pacificado na jurisprudência pátria que o conceito da prática forense exigida em concursos públicos não se resume ao exercício da advocacia ou de cargo privativo de bacharel em direito, uma vez que o conhecimento e a experiência jurídicos poderão decorrer do exercício de outras atividades que possibilitem a capacitação do profissional para a carreira jurídica.
2. Requerente que demonstrou a prática forense, tanto na condição de estagiário, como na categ...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC275770/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS DA UNIÃO. FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS POR ANO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 77, DA LEI 8.112/90, CONFORME PREVISTO NO ART. 26, DA LEI COMPLEMENTAR 73/93.
1. Ação manejada com o fito de que fosse reconhecido aos Autores, Advogados da União, o direito à manutenção da fruição de 60 (sessenta) dias de férias, afastando-se a aplicação da Lei nº 9.527/97, que restringiu o período de férias dos Procuradores Autárquicos para 30 (trinta) dias anuais.
2. Em se tratando de pedido que envolve prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas porventura devidas antes do lustro, contado do ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula nº 85, do colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. O art. 131 da CF/88 restringe à reserva de lei complementar, apenas, a organização e o funcionamento da Advocacia Geral da União, não existindo qualquer destaque que impossibilite o tratamento de questões concernentes aos direitos e vantagens de seus membros por meio de Lei Ordinária.
4. A Lei Complementar 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, no art. 26, assegurou, expressamente, aos membros efetivos do órgão, os mesmos direitos assegurados aos servidores públicos pela Lei 8.112/90.
5. Os Advogados da União fazem jus ao gozo do período de férias de 30 (trinta) dias, conforme assegurado no art. 77, da Lei nº 8.112/91. Apelação da União e Remessa Necessária providas. Apelação dos Autores prejudicada.
(PROCESSO: 200680000065609, AC416827/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/10/2007 - Página 406)
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ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS DA UNIÃO. FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS POR ANO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 77, DA LEI 8.112/90, CONFORME PREVISTO NO ART. 26, DA LEI COMPLEMENTAR 73/93.
1. Ação manejada com o fito de que fosse reconhecido aos Autores, Advogados da União, o direito à manutenção da fruição de 60 (sessenta) dias de férias, afastando-se a aplicação da Lei nº 9.527/97, que restringiu o período de férias dos Procuradores Autárquicos para 30 (trinta) dias anuais.
2. Em se tratando de pedido que envolve prestação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas porventura devidas...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416827/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA NO ATO DA INSCRIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido dos Agravantes, no qual objetivavam que fossem efetivadas as suas inscrições no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco, sem apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Direito.
2. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 86/1991, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000201944, AG75955/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 499)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA NO ATO DA INSCRIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido dos Agravantes, no qual objetivavam que fossem efetivadas as suas inscrições no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Pernambuco, sem apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Direito.
2. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Pr...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG75955/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE DAS AUTORAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO (267, VI DO CPC).
1. Ação Anulatória ajuizada por Maria das Graças Carício Torres, Sandra Regina Gomes Guimarães e Maria Luiza Moraes Araújo, autuada neste Tribunal como Petição, objetivando a anulação da decisão que homologou pedido de desistência do Agravo de Instrumento nº 65469/PE.
2. Caso em que inexiste interesse das Autoras para a presente Ação Anulatória, haja vista está se discutindo suposto direito do advogado, do Dr. Eduardo Luiz Bandeira de Mello, à verba honorária de sucumbência.
3. Os honorários pertencem ao advogado, tendo ele legitimidade para pleitear a fixação de verba honorária nos próprios autos em que atuou, eis que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (dicção do artigo 6º, do Código de Processo Civil).
4. Preliminar de carência de ação acolhida. Extinção do feito sem solução do mérito que impõe, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
(PROCESSO: 200605000442359, PET3722/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 820)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE DAS AUTORAS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO (267, VI DO CPC).
1. Ação Anulatória ajuizada por Maria das Graças Carício Torres, Sandra Regina Gomes Guimarães e Maria Luiza Moraes Araújo, autuada neste Tribunal como Petição, objetivando a anulação da decisão que homologou pedido de desistência do Agravo de Instrumento nº 65469/PE.
2. Caso em que inexiste interesse das Autoras para a presente Ação Anulatória, haja vista está se...
Data do Julgamento:20/09/2007
Classe/Assunto:Petição - PET3722/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CPP). FALSIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, COM O DESIDERATO DE RECEBER RESTITUIÇÃO. ACUSADO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO NO DIA DESIGNADO PARA AUDIÊNCIA. NOVA DATA APRAZADA. NÃO COMPARECEU, NEM CONSTITUIU ADVOGADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS REPUTADAS URGENTES. ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OITIVA DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MPF. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO JUSTIFICADA. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não obstante realizada a audiência de oitiva das testemunhas de acusação, entende-se que o presente habeas corpus não perdeu o objeto, haja vista a necessidade deste Tribunal Regional Federal, eis que provocado, se manifestar acerca da regularidade da antecipada oitiva das testemunhas arroladas na peça acusatória.
2. O Ministério Público Federal denunciou o paciente como incurso nas sanções do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, "o Paciente obteve vantagem ilícita (restituição de imposto de renda) em prejuízo da União, mediante o uso de declaração fraudulenta, forjada com falsas informações", com animus de enganar a Receita Federal, simulando uma situação inverídica na qual teria direito à restituição. A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2007.
3. Nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.
4. Com efeito, no caso em apreço, o acusado foi procurado no endereço constante dos autos e não foi encontrado. Citado por edital para audiência designada para 10.5.2007 não compareceu, assim como não apareceu no dia 14.6.2007, nem constituiu advogado.
5. A urgência na produção da prova - a oitiva das testemunhas da acusação - restou evidenciada tendo em que conta que já decorridos seis anos do fato delituoso (as informações falsas foram assentadas na Declaração de Imposto de Renda ano-base 2001) e em face do incontestável volume de trabalho dos Auditores Fiscais da Receita Federal, podendo, assim, esmaecer a prova.
6. No mesmo sentido da tese ora sufragada, os seguintes julgados do STJ: HC 83.305/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 13.09.2007, DJ 01.10.2007; HC 56.378/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 11.09.2006; HC 20.223/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 14.05.2002, DJ 18.11.2002; entre outros. Na mesma esteira, os precedentes deste TRF 5ª Região: TRF 5ª REGIAO, HC 2901/CE, Segunda Turma, Fonte DJ - Data::17/09/2007, Relator(a) Desembargador Federal Manoel Erhardt , Decisão UNÂNIME; TRF 5ª REGIAO, HC - 2640/CE, Terceira Turma, Fonte DJ - Data::16/04/2007 - Relator(a) Desembargador Federal Ridalvo Costa, Decisão UNÂNIME.
7. Os relatos ventilados nos termos de depoimento das testemunhas de acusação - Auditores da Receita Federal - não ostentaram qualquer fato que não se já depreendesse da prova documental.
8. Ainda assim, nada obsta que o réu, no momento em que vier aos autos, contradite fundamentadamente a prova realizada.
9. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200705000820917, HC2983/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 711)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CPP). FALSIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, COM O DESIDERATO DE RECEBER RESTITUIÇÃO. ACUSADO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO NO DIA DESIGNADO PARA AUDIÊNCIA. NOVA DATA APRAZADA. NÃO COMPARECEU, NEM CONSTITUIU ADVOGADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS REPUTADAS URGENTES. ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OITIVA DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MPF. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO JUSTIFICADA. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2983/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.906/94. LEI Nº 11.415. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. CAUSA DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança requestada determinando que a autoridade coatora proceda à inscrição do impetrante no Quadro de Advogados da OAB, constando em seu registro data retroativa à data do indeferimento administrativo de sua inscrição.
2. O impetrante traz como fundamento para reforma do "decisum" o fato de não existir incompatibilidade com a advocacia, mas sim impedimento contra o Poder Público que o remunera, in casu, a UNIÃO. Acrescenta que o Projeto de Lei 96/2006, aprovado pelo Senado e aguardando a sanção presidencial, resguarda as situações já constituídas, ou seja, o direito daqueles que estiverem advogando. Alega que o rol das atividades incompatíveis com a advocacia está taxativamente previsto no art. 28 da Lei 8906/94, não fazendo parte dele o cargo de técnico administrativo do MPU, razão por que requer a reforma do despacho para que lhe seja garantida a imediata inscrição no Quadro de Advogados da OAB, devendo o seu registro constar com data retroativa para 01/11/2006 (dia em que sua inscrição foi indeferida).
3. A Lei 8.906/94 ao tratar do exercício da advocacia dispõe em seu art. 28 ser incompatível para o referido exercício, entre outros, os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, não fazendo restrição aos servidores do Ministério Público.
4. Como se observa na legislação mencionada, o servidor do Ministério Público Federal (administração direta) é impedido de exercer a advocacia não se enquadrando no art. 28 da incompatibilidade, como entendeu o Juiz singular no caso presente.
5. Tratando-se, portanto, de servidor do Ministério Público Federal, ocupante do cargo de técnico administrativo, não vejo, conforme o acima exposto, óbice para que o servidor obtenha a sua inscrição no quadro de advogados da OAB. Contatando-se que sua inscrição se deu bem antes da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que trouxe novo regramento das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200683000134791, REO98725/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 413)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.906/94. LEI Nº 11.415. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. CAUSA DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança requestada determinando que a autoridade coatora proceda à inscrição do impetrante no Quadro de Advogados da OAB, constando em seu registro data retroativa à data do indeferimento administrativo de sua inscrição.
2. O impetrante traz como fundamento para reforma do "decisum" o fato de não existir incompatibilidade com a advocac...
Data do Julgamento:12/02/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98725/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 8.906/94. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM ANDAMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AJUSTE DE REPARTIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RATEIO PER CAPITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de agravo de instrumento em face de decisão que determinou aos advogados atuantes no feito a apresentação de contrato de honorários, sob pena de repartição da verba, proporcional ao número de causídicos.
2. Os honorários são mera expectativa de direito até o trânsito em julgado da decisão judicial que condena o vencido a proceder ao seu pagamento, pois até este momento é possível a inversão da sucumbência e, portanto, dos respectivos ônus.
3. Considerando-se que na data do trânsito em julgado já se encontrava em vigor a Lei n. 8.906/94, os honorários são devidos aos advogados que atuaram no feito. Caso não apresentem acordo no tocante à repartição dessa verba, aplica-se a diretriz emanada do Conselho da Justiça Federal, procedendo-se ao rateio per capita.
4. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200805000352823, AG88331/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 254)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N. 8.906/94. APLICAÇÃO AOS FEITOS EM ANDAMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE AJUSTE DE REPARTIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RATEIO PER CAPITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de agravo de instrumento em face de decisão que determinou aos advogados atuantes no feito a apresentação de contrato de honorários, sob pena de repartição da verba, proporcional ao número de causídicos.
2. Os honorários são mera expectativa de direito até o trânsito em julgado da decisão judicial que condena o vencido a proceder ao seu pagamento, pois até este momen...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG88331/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE OS LITIGANTES. RESGUARDO DA VERBA HONORÁRIA INSERTA EM DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DA QUAL A PARTE NÃO PODE DISPOR, NEM TRANSACIONAR. BASE DE CÁLCULO. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DELINEADOS NO TÍULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados pela União Federal, preservando como devido o quantum de R$ 1.273,87, referente à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Advogado da parte exeqüente, mesmo diante da transação firmada entre os litigantes no processo.
2. A União Federal apela sustentando que a referida decisão merece reforma, porquanto os apelados assinaram Termo de Transação, pondo fim, portanto, ao processo judicial, o que poria de lado o recebimento da verba honorária acima mencionada. A parte embargada interpõe recurso adesivo visando a afastar o critério determinado para o cômputo dos honorários, qual seja, o de observância ao numerário bruto estabelecido por ocasião do acordo, tendo em vista que a sua base de cálculo deve ser a determinada no título executivo judicial, que se viu arbitrada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, monetariamente atualizada, nos termos da Lei 9.899/81.
3. Proferida sentença de mérito e transita em julgado, com condenação em verba honorária, tal percepção só poderá ser transacionada pelo Causídico, vez que é ele o titular do direito e não a parte, que dele não pode dispor, nem transacionar.
4. Nos precisos termos do art. 23, parág. 3o. do Estatuto da OAB, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, como direito autônomo seu, sendo nula a cláusula do acordo que dispuser em contrário.
5. No que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora tenha sido a própria parte exeqüente que o tenha avaliado em R$ 1.273,87, utilizando como medida para tanto, o valor do acordo, é assente o entendimento no seio da Segunda Turma deste TRF no sentido de que o percentual, à guisa de honorários, arbitrado pelo Juiz no decisum condenatório deve incidir sobre o valor determinado no título executivo, sendo descabido tomar-se como parâmetro o valor do acordo, sob pena de permitir que a parte, por meio esquivo, possa dispor de direito pertencente ao advogado (AC 293.646-AL, Rel. Des. Federal PETRUCIO FERREIRA, DJU 30.06.03, p. 998).
6. Desse modo, tendo o título executivo judicial prescrito a fixação da aludida verba no percentual de 10% sobre o valor da condenação, é este o comando que deve ser respeitado para o cálculo do valor devido ao Patrono da parte exeqüente.
7. Apelação da União Federal a que se nega provimento. Recurso Adesivo da parte embargada a que se dá provimento, a fim de que o valor devido a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais seja calculado em obediência aos limites delineados no título executivo judicial, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
(PROCESSO: 200681000106675, AC456831/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/01/2009 - Página 65)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE OS LITIGANTES. RESGUARDO DA VERBA HONORÁRIA INSERTA EM DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DA QUAL A PARTE NÃO PODE DISPOR, NEM TRANSACIONAR. BASE DE CÁLCULO. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DELINEADOS NO TÍULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados pela União Federal, preservando como devido o quantum de R$ 1.273,87, referente à percepção de honorários advocatícios sucumben...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO. LC Nº 110/2001. EXPUEGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A MP 2.164-40/01. ARTIGO 23 da LEI Nº 8.906/94. CABIMENTO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEF, considerando devidos os honorários advocatícios pertencentes ao advogado da parte autora, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Alega o Agravante que os valores advindo de homologação extrajudicial não ensejam pagamento de honorários advocatícios, além do que, nos termos da Lei 8.036/90, art. 29-C, não são devidos honorários advocatícios.
2. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado. O ajuste desse pagamento da sucumbência em um acordo entre a CAIXA e o Autor da ação, teria de ter a participação do advogado, a fim de que o mesmo pudesse transigir essa cláusula do acordo. Isso não ocorreu. Não pode, portanto, a Agravante se valer de um contrato de adesão, onde não houve discussão das cláusulas pelas partes e com isso desviar sua responsabilidade em um ônus já imposto pelo Judiciário.
3. Isso levaria ao total desrespeito ao julgado, emprestaria força de manifestação de vontade onde não houve e afastaria o direito de quem não participou de uma relação jurídica por adesão de outro sujeito dessa relação jurídica. Todos esses vícios são incompatíveis com a ordem jurídica posta.
4. O art. 29-C da Lei 8.036/90, com a modificação da Medida Provisória nº 2.164-40/2001, isenta as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo a referida norma ser aplicada apenas aos feitos ajuizados após a sua edição, ou seja, 27.07.2001. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. A ação em epígrafe foi ajuizada em 23/08/2000, sendo inaplicável a isenção da verba honorária.
5. Agravo Regimental prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(PROCESSO: 200705000326613, AG77579/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 159)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO. LC Nº 110/2001. EXPUEGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A MP 2.164-40/01. ARTIGO 23 da LEI Nº 8.906/94. CABIMENTO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEF, considerando devidos os honorários advocatícios pertencentes ao advogado da parte autora, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Alega o Agravante que os valores advindo de homologação extraju...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG77579/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO. INDEFERIDO. DIREITO À RETENÇÃO. PARÁGRAFO 4º, ART. 22 DA LEI 8.906/94. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO.
1. Os advogados fazem jus aos honorários contratuais e sucumbenciais na forma disposto no caput do art. 22, da Lei nº 8.906/94.
2. Dispõe a súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça que "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Em que pese o dispositivo acima, a lei possibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou por levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo-se assim de uma futura cobrança ou mesmo execução.
3. Assim, desde que o advogado junte aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor, caberá ao juiz determinar que seja deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte o referido valor, salvo se comprovado que já houve o pagamento
4. Entendo que o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, deve ser de fato indeferido, como fez o juiz prolator da decisão agravada, muito embora tenha o mesmo se referido a execução de honorários. Resguardado o direito do advogado de requerer a retenção dos honorários contratuais nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94.
5. Agravo de instrumento que se nega provimento.
(PROCESSO: 200805000794870, AG91318/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 363)
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO. INDEFERIDO. DIREITO À RETENÇÃO. PARÁGRAFO 4º, ART. 22 DA LEI 8.906/94. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO.
1. Os advogados fazem jus aos honorários contratuais e sucumbenciais na forma disposto no caput do art. 22, da Lei nº 8.906/94.
2. Dispõe a súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça que "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Em que pese o dispositivo acima, a...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91318/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA FUNCIONAL DE ADVOGADO E ALVARÁ DE SOLTURA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPROVIMENTO. APELO DE RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E FORAGIDO DA PRISÃO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORRETA ANÁLISE DOS FATOS E AJUSTADA APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS.
1. O prazo para apelar conta-se da intimação do advogado constituído nos autos, quando o réu encontra-se solto. No caso, além da intimação do advogado, o próprio réu foi pessoalmente intimado da sentença condenatória e nem assim manifestou tempestivamente sua insurreição. Pretensão de contar o prazo a partir da leitura da sentença feita em cartório. Descabimento. Improvimento do recurso em sentido estrito e não conhecimento da apelação;
2. Se o réu esteve preso durante todo o processo e a sentença condenatória reconheceu seus maus antecedentes, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, o recolhimento constitui requisito de admissibilidade da apelação. Caso em que o réu, às vésperas do julgamento, fugiu da cadeia. Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida;
3. Conhecimento e improvimento do recurso do Ministério Público Federal, eis que a sentença examinou com propriedade a prova dos autos, fixando as penas com equilíbrio. Correta, também, a sentença, quando concluiu pela insuficiência das provas quanto à participação nos fatos, de maneira culposa, da denunciada Maria Lúcia de Souza Brandão;
4. Reconhecimento da prescrição retroativa com relação aos réus Edílson Tavares Ferreira, Ednaldo Tavares Ferreira e Aloísio Costa Rego.
(PROCESSO: 200305000265977, ACR3436/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 487)
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CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA FUNCIONAL DE ADVOGADO E ALVARÁ DE SOLTURA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPROVIMENTO. APELO DE RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E FORAGIDO DA PRISÃO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CORRETA ANÁLISE DOS FATOS E AJUSTADA APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS RÉUS.
1. O prazo para apelar conta-se da intimação do advogado constituído nos autos, quando o réu encontra-...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3436/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. OBSERVÂNCIA. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 1.756/52 E DECRETO Nº 36.911/55. APLICAÇÃO DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 5.698/71. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. JUROS DE MORA. ART 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. APLICABILIDADE.
1. Em se tratando de benefício previdenciário, a prescrição só atinge as parcelas que antecedem os cinco anos do ajuizamento da ação.
2. As vantagens da Lei nº 1.756/52 e do Decreto nº 36.911/55 estendem-se às pensões dos dependentes de ex-combatentes, sendo devida a equiparação do benefício com os proventos que caberiam ao instituidor, se vivo estivesse.
3. Ressalte-se que a Lei nº 5.698/71, que revogou a Lei nº 1.756/52, ressalvou expressamente, em seu art. 6º, parágrafo único, o direito adquirido dos ex-combatentes e respectivos pensionistas.
4. Tendo a própria Autarquia/Ré afirmado expressamente que a pensão foi concedida à Autora com as prerrogativas da Lei nº 1.756/52, mesmo diante da inexistência de documentos atinentes à aposentaria do instituidor da pensão, bem assim diante da ocorrência do óbito do instituidor da pensão, em 08/05/1985, quando da vigência da Lei nº 5.698/71, não há que se falar em ausência do direito ao benefício pleiteado.
5. A pensão deve corresponder a 100% dos vencimentos percebidos pelos integrantes da categoria profissional do ex-combatente falecido.
6. Na hipótese de membro da Marinha Mercante, o benefício é calculado com base no posto ou categoria superior.
7. Cuidando a pensão especial de ex-combatente de matéria repetida e já pacificada pelas Cortes Superiores, o trabalho desenvolvido pelo advogado resumiu-se, praticamente, à propositura da ação e à interposição da apelação cível, inexistindo, portanto, o desenvolvimento de trabalho excepcional por parte do advogado no acompanhamento da causa.
8. Assim, atendendo-se aos critérios do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e considerando que o valor atribuído à causa foi R$ 15.000,00, apresenta-se justa a fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, a teor do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, não havendo, pois, motivo justo para a reforma do julgado nesse particular.
9. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo incidir a partir da citação, conforme a Súmula 204/STJ, vencido, neste ponto, o Relator, que entendia serem devidos os juros no percentual de 1,0% a.m. (um por cento ao mês).
10. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000107350, AC356959/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 243)
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PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. OBSERVÂNCIA. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 1.756/52 E DECRETO Nº 36.911/55. APLICAÇÃO DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 5.698/71. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. JUROS DE MORA. ART 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. APLICABILIDADE.
1. Em se tratando de benefício previdenciário, a prescrição só atinge as parcelas que antecedem os cinco anos do ajuizamento da ação.
2. As vantagens da Lei nº 1.756/52 e do Decreto nº 36.911/55 estendem-se às pensões dos depe...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356959/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FASE DE CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. CABIMENTO. ACORDO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE VERBA SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO PARA 5%. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE EXECUTADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA.
1. Na decisão que transitou em julgado, na fase de conhecimento, permaneceu a decisão que deu provimento ao recurso de apelação dos servidores, quando lhes foi reconhecido o direito ao reajuste de seus vencimentos como pretendiam, sem haver menção aos honorários advocatícios.
2. O provimento integral da apelação implicou a inversão dos ônus da sucumbência, ficando a parte vencida obrigada ao pagamento da verba sucumbencial, ainda que, a respeito, tenha sido omisso o Acórdão. O montante a ser executado corresponde àquele fixado na sentença proferida no processo de conhecimento.
3. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, em razão do que o acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado.
4. Redução do percentual de condenação dos honorários, fixados na sentença dos embargos à execução para 5% sobre o valor da diferença, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. As informações técnicas advindas da Contadoria contribuem para municiar de clareza e segurança os provimentos jurisdicionais, auxiliando o Juiz na formação de sua convicção e mitigando a possibilidade de decisões teratológicas ou tecnicamente incoerentes, devendo permanecer estas em detrimento de eventuais valores indicados de parte à parte.
6. Apelação dos embargados parcialmente provida para determinar a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos servidores que realizaram acordo administrativo e reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais da sentença dos embargos à execução para 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre o valor executado e aquele apontado como efetivamente devido.
7. Apelo da FUNASA não provido.
(PROCESSO: 200083000176552, AC389499/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 325)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FASE DE CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. CABIMENTO. ACORDO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE VERBA SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO PARA 5%. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE EXECUTADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA.
1. Na decisão que transitou em julgado, na fase de conhecimento, permaneceu a decisão que deu provimento ao recurso de apelação dos servidores, quando lhes fo...
Data do Julgamento:24/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389499/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ADVOGADOS DA UNIÃO. FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS ACRESCIDAS DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DE 1/3 E COM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APARÊNCIA DE BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA QUE MILITAM EM FAVOR DA UNIÃO, REQUERENTE DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF SUSPENDENDO O ACÓRDÃO DO TRF/5ª REGIÃO FAVORÁVEL AOS REQUERIDOS. PEDIDO CAUTELAR QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO AOS RECURSOS EXTREMOS, MANTENDO-SE A DECISÃO LIMINAR DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM IDÊNTICO SENTIDO.
- Ação cautelar requerida pela União para que se atribua efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário. Matéria de mérito: Férias de 60 (sessenta) dias para os Advogados da União com acréscimo do abono de 1/3 e isenção de imposto de renda.
- Aparência de bom direito que milita em favor da União em virtude da inexistência de lei autorizativa do gozo de férias por 60 (sessenta) dias para os Advogados da União e de prévia dotação orçamentária para assegurar o pagamento imediato da vantagem pecuniária de 1/3 (um terço) de férias, correspondente a 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias anuais, para a mencionada categoria. Periculum in mora, considerando o impacto financeiro que tal pagamento acarretará na respectiva conta pública.
- Decisão do Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL suspendendo a execução da decisão da lavra do Desembargador LÁZARO GUIMARÃES, nos autos da Apelação Cível nº 424.404/AL, até o trânsito em julgado da ação ordinária nº 2007.80.00.000091-7, promovida pelos ora requeridos. Decisão de mérito que ainda não transitou em julgado. Entendimento que reforça a aparência de bom direito da União.
- Pedido cautelar que se julga procedente para atribuir efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos pela União, mantendo-se a decisão liminar.
(PROCESSO: 200805000901260, MC2561/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 25/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 285)
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AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ADVOGADOS DA UNIÃO. FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS ACRESCIDAS DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DE 1/3 E COM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APARÊNCIA DE BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA QUE MILITAM EM FAVOR DA UNIÃO, REQUERENTE DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF SUSPENDENDO O ACÓRDÃO DO TRF/5ª REGIÃO FAVORÁVEL AOS REQUERIDOS. PEDIDO CAUTELAR QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO AOS RECURSOS EXTREMOS, MANTENDO-SE A DECISÃO LIMINAR DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM IDÊNTICO SENTIDO.
- Ação cau...
Data do Julgamento:25/03/2009
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2561/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE OBTIDO PELA VIA JUDICIAL. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS ULTIMADOS APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EXECUTIVOS. TERMOS DE TRANSAÇÃO. CAUSÍDICOS DOS EXEQUENTES. NÃO AFETAÇÃO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR SENTENÇA JÁ TRÂNSITA EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. APELO DESPROVIDO
1. A transação realizada pelas partes não envolve os honorários advocatícios sucumbenciais, face à extinção da execução nos moldes do artigo 794, II do CPC.
2. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. Os acordos extrajudiciais ultimados pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinados pelos causídicos diretamente interessados.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter por base de cálculo o valor transacionado pelas partes, haja vista que fixado por sentença já transita em julgado.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200685000035150, AC463180/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 73)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE OBTIDO PELA VIA JUDICIAL. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS ULTIMADOS APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS EXECUTIVOS. TERMOS DE TRANSAÇÃO. CAUSÍDICOS DOS EXEQUENTES. NÃO AFETAÇÃO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR SENTENÇA JÁ TRÂNSITA EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. APELO DESPROVIDO
1. A transação realizada pelas partes não envolve os honorários advocatícios sucumbenciais, face à extinção da execução nos moldes do artigo 794, II do CPC.
2. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463180/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL NO BOJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIFERENÇAS ALUSIVAS AO PERCENTUAL DE 28,86% - ABATIMENTO DOS REAJUSTES GERAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 22.307-DF. PORTARIA MARE. ACORDO DE ALGUNS EXEQUENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No cerne do presente recurso, defende-se a utilização, no cálculo das diferenças para o implemento dos 28,86%, de compensações outras, além das previstas nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, inclusive de evolução funcional de caráter individual.
2. Conforme entendimento firmado no colendo STF (RMS 22.307/DF), o reajuste previsto nas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93 constituiu-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido aos servidores civis. Todavia, como determinadas categorias de servidores civis já foram beneficiadas pelo aumento, deve ser feita a devida compensação na fase de execução do julgado. Precedente do STJ: (RESP 544736/CE - Rel. Min. Felix Fischer - QUINTA TURMA - DJ 01.07.2004 - p.00260).
3. No cálculo do quantum debeatur, não se deve ficar adstrito aos parâmetros da Portaria MARE 2.179/98, a qual levou em consideração a progressão funcional dos servidores públicos do Poder Executivo, mas deve-se computar, apenas, o reajuste previsto nas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93, que se constituem em revisão geral de remuneração.
4. A interpretação que deve ser dada ao julgado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os valores a serem abatidos do total da condenação são os referentes aos aumentos gerais concedidos à categoria dos servidores públicos, os quais não incluem as progressões funcionais, por se constituírem essas últimas aumentos individuais. Precedente desta Corte: (AC nº 316160-RN - Segunda Turma - DJ: 22/08/2003, p. : 882. - Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira).
5. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, constituindo direito autônomo do patrono para executar a sentença nesta parte.
6. O acordo realizado por alguns dos exequentes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado. Do contrário, levaria ao total desrespeito ao julgado, emprestaria força de manifestação de vontade onde não houve e afastaria o direito de quem não participou de uma relação jurídica por adesão de outro sujeito.
7. É de se destacar, ainda, que os honorários devem ter por base de cálculo, justamente, o valor transacionado pelas partes, haja vista que não há outro valor conhecido da condenação.
8. Apelação parcialmente provida. Agravo retido prejudicado.
(PROCESSO: 200280000068873, AC431539/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 766)
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL NO BOJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIFERENÇAS ALUSIVAS AO PERCENTUAL DE 28,86% - ABATIMENTO DOS REAJUSTES GERAIS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93 - APLICAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 22.307-DF. PORTARIA MARE. ACORDO DE ALGUNS EXEQUENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No cerne do presente recurso, defende-se a utilização, no cálculo das diferenças para o implemento dos 28,86%, de compensações outras, além das previstas nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, inclusi...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431539/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. FGTS.EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SAQUE EFETUADO ANTES DE REALIZADO O BLOQUEIO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LIBERADOS PELA CEF RECEBIDOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO QUANTO A UM DOS AUTORES.IMPOSSIBILIDADE PRATICA DE RETENÇÃO.
1. A controvérsia acerca da retenção dos honorários contratuais em relação à autora MARIA LUCIA DE MEDEIROS, embora tenha sido determinada a sua retenção em decisão proferida no processo de origem, não se pode olvidar que a parte sacou os valores antes de ser procedido o respectivo bloqueio.
2. Além disso, houve substabelecimento de poderes quanto à referida autora para outro advogado, o qual veio a receber os honorários advocatícios sucumbenciais liberados pela CAIXA.
3. Deste modo, resta prejudicada a discussão acerca de retenção de honorários, diante da impossibilidade prática desta ser efetuada, devendo ser dirimido, no juízo competente, o não cumprimento de tal obrigação pelo autor em favor do advogado, uma vez que se trata de relação jurídica de direito privado, refogindo, portanto, a competência da Justiça Federal para resolver conflitos dessa natureza, conforme prescreve o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Em relação aos honorários de sucumbência, é de se advertir que o crédito realizado pela CAIXA constituiu-se em mera liberalidade sua, tendo em vista que o título exequendo determinou fossem estes reciprocamente distribuídos e compensados entre as partes.
5. Com efeito, nesse particular, faz-se necessária ser promovida a liquidação do julgado, apurando-se o crédito devido a cada uma das partes, de acordo com o saldo base existente na conta vinculada de FGTS dos autores, aplicando-se os respectivos indices que cada parte foi vencedora, a fim de que seja realizado o confronto.
6. Entendendo a advogada dos autores que seu crédito é maior do que aquele a ser apurado em favor da CAIXA, poderá promover a liquidação do julgado, demonstrando, através de memória discriminada e atualizada de cálculos.
7. Consoante prescreve o art. 475-B c/c o art. 614, II, do CPC, quando a determinação do valor da condenação depender de cálculo aritmético, caberá ao credor requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, a qual é imprescindivel para que seja expedido o mandado de penhora e avaliação, nos termos definidos no art. 475-J do Estatuto Processual Civil, sendo um dos requisitos da execução, nos termos do art. 586, do CPC, que a obrigação seja certa, liquida e exigivel.
8. Apenas na hipótese de restar demonstrado que os autores, após realizada a compensação, sejam credores, poderá a CAIXA ser obrigada a proceder ao pagamento de honorários.
9. Ressalte-se que o fato de os autores serem beneficiários de Justiça Gratuita não impede que haja a compensação de honorários advocaticios, em face da sucumbência recíproca.
10. É que tal beneficio tem o condão tão-somente de suspender a cobrança, no prazo de prescrição da pretensão executória, acaso mantida a condição de probreza dos autores, o que não significa que estes não sejam sucumbentes.
11. Precedente do STJ: Terceira Turma, AgRg no Ag 899855/MG, Relator:Min. SIDNEI BENETI, julg. 06/08/2009, publ. 14/08/2009, decisão unânime).
12. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200705000616305, AG80487/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 707)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS.EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SAQUE EFETUADO ANTES DE REALIZADO O BLOQUEIO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LIBERADOS PELA CEF RECEBIDOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO QUANTO A UM DOS AUTORES.IMPOSSIBILIDADE PRATICA DE RETENÇÃO.
1. A controvérsia acerca da retenção dos honorários contratuais em relação à autora MARIA LUCIA DE MEDEIROS, embora tenha sido determinada a sua retenção em decisão proferida no processo de origem, não se pode olvidar que a parte sacou os valores antes de ser procedido o respectivo bloqueio.
2. Além disso, houve substabelecime...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG80487/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO MANEJADO COM O OBJETIVO DE SUSTAR A ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESAFAVOR DO PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES, EM TESE, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. SALVO-CONDUTO. EXPEDIÇÃO. DIREITO DE O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1- O 'habeas corpus', verdadeiro remédio constitucional (Art. 5º, LXVIII, CF/88), tem função precípua de garantir a liberdade de locomoção, e, hodiernamente, também a função de afastar qualquer ilegalidade relacionada com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
2- A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI).
3- O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que "o fato de o réu não possuir domicílio no distrito da culpa não legitima nem justifica, só por si, a decretação de sua prisão preventiva (HC 91.900/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tanto quanto não a autoriza a circunstância de o acusado ser revel (HC 95.674/MG, Rel. Min. EROS GRAU), ainda mais naqueles casos em que o imputado constituiu Advogado pra conduzir sua defesa (HC 95.999-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
4- Ademais, conforme reconhecido no próprio decreto condenatório, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o Paciente é primário; foi interrogado em juízo, a despeito de ter sido citado por edital, o que ensejou sua prisão preventiva, posteriormente revogada, com anuência do 'dominus litis', em face do comparecimento do réu para interrogatório.
5- A exigência de recolhimento à prisão, prescrita no artigo 594 do Código de Processo Penal, somente deve ser imposta quanto presentes, no caso, os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal.
6- Hipótese inocorrente de resguardo à aplicação da lei penal, mormente quando se tem procuração outorgada, pelo Paciente, em data de 21 de agosto de 2009 (fls.144), a advogado para conduzir sua defesa, onde consta no referido instrumento de mandato endereço do réu, ainda não diligenciado pelo Juízo singular para fins de intimação do acusado da sentença condenatória, pelo que não se pode inferir, desde já, que haja prejuízo à aplicação da lei penal.
7- Deferimento, pelo juízo impetrado, após a concessão da liminar, de pleito formulado pelo novo advogado constituído pelo Paciente, no sentido de se conceder vista dos autos da ação penal pelo prazo de 5 dias, fora de cartório e para conhecimento do processo, antes que lhe seja dado prazo para a apresentação do recurso de apelação (fls.148/150).
8- Fato que legitimam a manutenção dos termos da liminar anteriormente concedida e a concessão da ordem deste 'writ' para sustar a ordem de prisão e facultar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
9- Ordem de 'habeas corpus' concedida.
(PROCESSO: 200905000823630, HC3691/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 147)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO MANEJADO COM O OBJETIVO DE SUSTAR A ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESAFAVOR DO PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES, EM TESE, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCURSO MATERIAL. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. SALVO-CONDUTO. EXPEDIÇÃO. DIREITO DE O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1- O 'habeas corpus', verdadeiro remédio constitucional (Art. 5º, LXVIII, CF/88), tem função prec...
Data do Julgamento:01/10/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3691/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira