PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
- Com o advento da Medida Provisória nº 2.048-26, houve a reestruturação na carreira de fiscal federal agropecuário, no ano de 2000, razão pela qual, segundo preceitua o art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001, a concessão do reajuste de 3,17% está limitada à data da vigência da referida reestruturação, concluindo-se pela impossibilidade de implantação do aludido percentual, impondo-se, outrossim, a limitação do pagamento dos atrasados a tal data.
- Os pagamentos efetuados através de Requisição de Pequeno Valor - RPV devem ser deduzidos do montante da execução complementar.
- "Nos termos do artigo 24, parágrafo 4º, do EOAB, 'o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença'." (AgRg no REsp 1008025/AL, DJ de 09/03/2009.)
- "A verba honorária constitui direito autônomo do advogado, integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência". (REsp 468.949/MA, DJ de 14/04/2003.)
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200380000087896, AC358674/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2009 - Página 228)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
- Com o advento da Medida Provisória nº 2.048-26, houve a reestruturação na carreira de fiscal federal agropecuário, no ano de 2000, razão pela qual, segundo preceitua o art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001, a concessão do reajuste de 3,17% está limitada à data da vigência da referida reestruturação, concluindo-se pela impossibilidad...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358674/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo o embargante, o acórdão padeceria de nulidade, porque aquele não teria sido intimado para a sessão de julgamento, nem o requerimento de vista dos autos, protocolizado em 8 de julho de 2009, para realização de sustentação oral, teria sido despachado.
2. Cabem embargos de declaração quando o acórdão se apresenta ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (CPP, art. 619), bem como para sanar a ocorrência de erro material, hipóteses inexistentes no caso.
3. Na época da inclusão em pauta de julgamento, em 4 de agosto de 2009 (Diário da Justiça de 7 de agosto de 2009), constava da autuação deste procedimento criminal o nome do antigo advogado do embargante. Apesar disso, o atual advogado teve conhecimento de que este recurso fora incluído na sessão de julgamento de 20 de agosto de 2009 e peticionou requerendo habilitação na causa e vista dos autos, para sustentação oral. Em 17 de agosto de 2009 - três dias antes da sessão de julgamento -, a petição foi juntada aos autos com despacho deferindo a retirada de cópia dos autos. Nem o atual advogado nem qualquer dos dois estagiários em direito, cujos nomes constam da procuração, contudo, buscou informação acerca da resposta ao requerimento. Somente em 21 de agosto de 2009, um dia após o julgamento do recurso, um dos estagiários compareceu para retirar cópia dos autos
4. A responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pelo réu no julgamento deste recurso criminal (que não vislumbro) seria exclusivamente decorrente de desídia da própria defesa e não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.
5. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20090500022803001, EDRSE1273/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 157)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo o embargante, o acórdão padeceria de nulidade, porque aquele não teria sido intimado para a sessão de julgamento, nem o requerimento de vista dos autos, protocolizado em 8 de julho de 2009, para realização de sustentação oral, teria sido despachado.
2. Cabem embargos de declaração quando o acórdão se apresenta ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (CPP, art. 619), bem como para sanar a ocorrência de erro material, hipóteses inexistentes no caso.
3. Na época da inclusão em pauta de julgamento, em 4 de ag...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito - EDRSE1273/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA FUNASA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM VERBA HONORÁRIA DEVIDA À FUNASA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A hipótese é de Agravo de Instrumento interposto por servidores públicos contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que determinou que os valores devidos à FUNASA a título de honorários advocatícios em Embargos à Execução (R$ 20.476,54) fossem compensados com os valores devidos pela FUNASA a título de honorários advocatícios no processo de conhecimento (R$ 24.900,43).
2. Vale ressaltar que os valores a serem executados no processo de conhecimento não se referem a valores devidos aos autores (eis que estes firmaram transações na seara administrativa e nada mais têm a receber a título de 28,86%), mas aos patronos dos mesmos, já que se tratam de valores autônomos pertencentes aos advogados.
3. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4. Assim, os valores que a FUNASA tem a pagar a título de honorários advocatícios a que foi condenada em processo de conhecimento não são devidos aos agravantes, mas aos seus advogados; ao passo em que os valores que têm a receber a título de honorários advocatícios nos Embargos à Execução deverão ser arcados pelos agravantes, e não pelos advogados dos mesmos.
5. Não há que se falar em compensação dos valores cobrados pela FUNASA a título de honorários advocatícios em Embargos à Execução (R$ 20.476,54) com os valores a que a FUNASA foi condenada a pagar a título de honorários advocatícios no processo de conhecimento (R$ 24.900,43), tendo em vista não ser possível a compensação de valores devidos a partes distintas.
6. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000825407, AG100624/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 102)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA FUNASA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM VERBA HONORÁRIA DEVIDA À FUNASA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A hipótese é de Agravo de Instrumento interposto por servidores públicos contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que determinou que os valores devidos à FUNASA a título de honorários advocatícios em Embargos à Execução (R$ 20.476,54) fossem compensados com os valore...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100624/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO JULGADO. APELO NÃO PROVIDO.
1. A hipótese é de apelação interposta pelo FRANCISCO MANOEL DAS CHAGAS em face de sentença integrativa que rejeitou os embargos de declaração, mantendo decisório anterior que reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob argumento de que não houve intimação pessoal do autor quando do arquivamento do processo de conhecimento que reconheceu seu direito, refindo o contraditório e a ampla defesa, ainda alegando a inexistência de prescrição em face do disposto na súmula 85 do STJ.
2. O magistrado singular aduziu que: "Tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde, de um lado, a intimação para ciência da baixa dos autos e para a postualção do que fosse cabível, e, de outro, o efetivo requerimento de medida voltada a execução, é facil de verificar a inércia da parte interessada em buscar a execução do julgado dentro do prazo prescricional previsto em lei, o que torna prejudicado o pedido em análise, fulminado que está o direito à execução do título judicial transitado em julgado."
3. Falece de substrado jurídico o argumento de que houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, como ressaltou o magistrado, o advogado foi devidamente intimado.
4. Em relação à prejudicial reconhecida, não é possível o cabimento da Súmula 185, do STJ na questão em deslinde, vez que esta refere-se à pretensão executória e aquela a relações de trato sucessivo em que devedora a Fazenda.
5. Conforme restou consignado no decisum singular, a ação transitou em julgado em 16.09.1997, sendo o exequente intimado na pessoa de seu advogado. Porém, somente em 30.07.2007 o Apelante pediu o desarquivamento dos autos. Dessa forma, restou caracterizada a prescrição executória em face do decurso do prazo de cinco anos.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200805000846698, AC456233/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 196)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO JULGADO. APELO NÃO PROVIDO.
1. A hipótese é de apelação interposta pelo FRANCISCO MANOEL DAS CHAGAS em face de sentença integrativa que rejeitou os embargos de declaração, mantendo decisório anterior que reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob argumento de que não houve intimação pessoal do autor quando do arquivamento do processo de conhecimento que reconheceu seu direito, refindo o contraditório e a ampla defesa, ainda alegando a inexistência de prescrição em face do disp...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456233/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO DO PACIENTE. ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEFESA TÉCNICA PRÉVIA ENTRE ADVOGADO E PACIENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de omissão no julgado que, expressamente, manifestou-se sobre a alegada existência da falta de fundamentação adequada do ato judicial que determinou a realização do indiciamento do Embargante em Inquérito policial.
2. Omissão do Acórdão, por não ter havido pronunciamento no tocante à questão da falta de comunicação prévia e reservada entre o cliente e o advogado, antes do início do interrogatório policial.
3. O Habeas Corpus não é a via processual idônea para assegurar o direito à prévia assistência técnica de advogado, para a formulação da defesa de Indiciado, no âmbito do inquérito policial, pedido que deveria ser veiculado, em Ação de Segurança. Precedente da colenda Terceira Turma (DJU 24/03/2000).
4. O Juiz não está obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento; para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.
5. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Ordinário e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração providos, em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20090500082312501, EDHC3693/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/12/2009 - Página 45)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO DO PACIENTE. ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEFESA TÉCNICA PRÉVIA ENTRE ADVOGADO E PACIENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de omissão no julgado que, expressamente, manifestou-se sobre a alegada existência da falta de fundamentação adequada do ato judicial que determinou a realização do indiciamento do Embargante em Inquérito policial.
2. Omissão do Acórdão, por não ter havido pronunciamento no tocante à questão da falta de comuni...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração no Habeas Corpus - EDHC3693/01/RN
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE AUTOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 196 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DECISÃO SINGULAR QUE TEVE POR FUNDAMENTO A EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que decretou a perda do direito de o Advogado agravante ter vista dos autos fora do Cartório e lhe aplicou sanção pecuniária no importe de R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos), a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias.
2. A penalidade expressamente prevista no art. 196 do CPC, de perda do direito à vista fora de cartório e aplicação de multa, somente poderá ser aplicada após a configuração da retenção abusiva, com a intimação ao advogado para a devolução dos autos.
3. No caso em apreço, há nos autos duas certidões. A primeira emitida por Oficial de Justiça, em 28/10/2008, justificando a devolução do mandado de busca e apreensão sem cumprimento por terem sido os devolvidos em 24/10/2008. A segunda passada por servidor da Secretaria certificando que os autos respectivos só foram devolvidos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
4. Não tendo a parte Agravante comprovado neste recurso a ausência de sua intimação pessoal para a devolução dos autos, de modo a afastar a aplicação da penalidade que lhe fora imposta, irreparável a decisão recorrida que aplicou a penalidade ao fundamento de expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000230886, AG96205/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/03/2010 - Página 189)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE AUTOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 196 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DECISÃO SINGULAR QUE TEVE POR FUNDAMENTO A EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que decretou a perda do direito de o Advogado agravante ter vista dos autos fora do Cartório e lhe aplicou sanção pecuniária no importe de R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavo...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG96205/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO DE DOIS EMBARGANTES SUBSCRITAS SEM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGANTE REGULARMENTE REPRESENTADO. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. EMBARGANTE QUE NÃO SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. CONTRADIÇÃO CORRIGIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Lucília Francisca de Oliveira Santos e Cláudio Alves dos Santos subscreveram pessoalmente as petições de Embargos de Declaração, sem estarem representados por advogado.
2. No sistema processual brasileiro, apenas o advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil possui capacidade postulatória. Ausente, no caso de Lucília Francisca de Oliveira Santos e DE Cláudio Alves dos Santos a capacidade postulatória não devem as petições dos Embargos de Decalração por eles subscritas serem conhecidas.
3. Contradição do Acórdão Embargado no tocante ao Embargante Marcos Antônio Dias Luna, referente à alegação de que ela teria fugido do distrito da culpa, quando, na verdade ele se encontrava amparado por ordem de Habeas Corpus concedida no HC nº 3.052/PE, O que lhe garantiu o direito de responder ao processo em liberdade até a sentença condenatória.
4. Embora o Acórdão embargado tenha afirmado que o Embargante "fugiu do distrito da culpa durante as investigações", fundamentando-se nas informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau, os outros documentos constantes nos autos não comprovaram as alegações do Juízo, tendo o Embargante sido amparado por Ordens de Habeas Corpus (HC nº 3.052/PE e HC nº 3.257/PE), que lhe garantiram os direitos de, respectivamente, responder ao processo em liberdade e apelar da sentença condenatória também em liberdade.
5. A correção da contradição apontada não prouz efeitos infringentes, porque a alegação de "fuga" constituiu um ponto a mais a ser ressaltado, além dos vários que indicavam a impossibilidade de o Embargante recorrer em liberdade do Acórdão condenatório, porque o art. 10, da Lei nº 9.034/95, prevê uma punição mais rigorosa para integrantes de organizações criminosas ao exigir que eles iniciem o cumprimento da pena em regime fechado, não havendo inconstitucionalidade porque a referida lei não impediu a progressão de regime (fechado para o semi-aberto e deste para o aberto), respeitando-se a individualização executória da pena.
6. Embargos de Lucília Francisca de Oliveira Santos e Cláudio Alves dos Santos não conhecidos. Embargos de Marcos Antônio Dias Luna providos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20078308000786202, EDACR6205/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/06/2010 - Página 176)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO DE DOIS EMBARGANTES SUBSCRITAS SEM ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGANTE REGULARMENTE REPRESENTADO. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. EMBARGANTE QUE NÃO SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. CONTRADIÇÃO CORRIGIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Lucília Francisca de Oliveira Santos e Cláudio Alves dos Santos subscreveram pessoalmente as petições de Embargos de Declaração, sem estarem representados por advogado.
2. No sistema processual brasileiro, apenas o advogado devidamente i...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR6205/02/PE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. TRANSAÇÃO. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
1. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Devido o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, considerando a base de cálculo o valor da condenação total, sem que se deduzam eventuais parcelas pagas administrativamente.
3. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200781000152641, AC462384/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 300)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. TRANSAÇÃO. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
1. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
2. Devido o prosseguimento da execução quanto aos honorários advoc...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462384/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO C. STJ.
- Em consonância com o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no Enunciado nº 306 de sua Súmula - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte-, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedente: AC 425771-PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, pub. DJ: 23/05/2008, p. 377.
Embargos de declaração providos para sanar a obscuridade apontada e reconhecer a legitimidade da parte vencedora para executar a verba honorária de titularidade do seu advogado.
(PROCESSO: 20048000006381103, EDAC470131/03/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 280)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO C. STJ.
- Em consonância com o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no Enunciado nº 306 de sua Súmula - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte-, esta e. Corte Regional concluiu r...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC470131/03/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução ajuizados pelo ora Apelante, reconhecendo como valor da execução o fornecido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, acrescentando, quando do julgamento de Embargos de Declaração, que a execução dos honorários sucumbenciais pela Embargada não ofendeu coisa julgada.
2. Alega a Autarquia Previdenciária que os causídicos já haviam requerido a execução dos honorários no bojo da execução de obrigação de fazer, cuja sentença anulou a execução desde o início sem ressalvas, tendo feito coisa julgada, não podendo a advogada da parte requerer nova execução da verba honorária em separado.
3. Compulsando os autos, observa-se que a sentença que julgou a execução da obrigação de fazer aludida pelo INSS não se referiu especificamente à execução da verba honorária devida aos advogados dos exequentes, tendo apenas acolhido os cálculos da contadoria - os quais evidenciaram que os exequentes não haviam mais nada a receber a título de 28,86%, eis que já haviam recebido todo o valor devido na seara administrativa - julgando, portanto, os embargados carecedores de ação.
4. A parte dispositiva da referida sentença (que efetivamente faz coisa julgada), não se referiu em momento algum à execução da verba honorária, tendo o magistrado esclarecido que a mesma não foi especificamente impugnada no curso dos referidos embargos à execução, não se podendo concluir serem também os causídicos carecedores da ação executiva de honorários.
5. Deve prosseguir a execução quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que os mesmos pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200881000149373, AC489892/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 609)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução ajuizados pelo ora Apelante, reconhecendo como valor da execução o fornecido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, acrescentando, quando do julgamento de Embargos de Declaração, que a execução dos honorários sucumbenciais pela Embargada não ofendeu coisa julgada....
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489892/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial prolatada nos autos dos embargos à execução que julgou parcialmente procedente o pedido determinando o prosseguimento da execução nos valores requeridos pela parte embargante em relação a dois exeqüentes.
2. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. O título executivo judicial transitado em julgado determinou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, vez que condenou-se a parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
4. De qualquer sorte, resta cabível a execução em favor de todos os vencedores do percentual de 10% sobre o valor da causa, tenham eles firmado transação judicial ou não, vez que o título executivo não fez ressalva neste sentido.
5. Resta incabível a modificação da base de cálculo ou do próprio percentual de condenação, já que a decisão judicial definitiva nos autos da demanda principal assim determinou, sem que tenha sido impugnada em qualquer momento a referida estipulação, não cabendo aos credores modificar os termos do julgado apenas na fase de execução do julgado, sob pena de violação à coisa julgada material.
6. Merece respaldo o recurso do particular, apenas no que tange ao reconhecimento da pretensão executiva da verba sucumbencial em relação a todos os representados judicialmente que se consagraram vencedores na demanda judicial executada.
7. Apelação do particular conhecida e parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000008590, AC466450/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 580)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial prolatada nos autos dos embargos à execução que julgou parcialmente procedente o pedido determinando o prosseguimento da execução nos valores requeridos pela parte embargante em relação a dois exeqüentes.
2. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466450/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE 28,86%. AÇÃO DE NULIDADE DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO E POR INDUZIMENTO A ERRO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A despeito de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento de condições da ação, o julgador analisou o mérito do pedido e apenas essa parte da decisão foi objeto de impugnação via recurso.
2. O cerne da questão consiste em saber se o acordo extrajudicial firmado por servidores da UFC, com fundamento na MP de nº 2.169-43/01 - que estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federa - são nulos, em razão de ausência de homologação judicial; ausência de participação de advogado, a teor do que estabelece o art. 36 do CPC e ainda, por induzimento ao erro.
3. A transação é negócio jurídico que visa prevenir ou por fim a litígio, mediante concessões recíprocas e diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis. Não tem por escopo a validade do negócio jurídico, mas sim, objetiva constituir um título executivo, se feita antes da sentença, pois extingue o feito, com resolução do mérito, abrindo-se a possibilidade de execução judicial na forma de cumprimento da sentença e, se feita depois desta, na fase da execução, visa a sua extinção.
4. A ausência do advogado no acordo não tem o condão de viciar o negócio jurídico a ensejar a sua nulidade, considerando que tal direito encontra-se na esfera de disponibilidade do seu titular.
5. Afasta-se a alegação de nulidade por induzimento a erro, vez que as partes, ao firmar a transação, tinham ciência do recebimento parcial do índice de 28,86%, por assim se encontrar estabelecido na própria Medida provisória que autorizou o acordo. Ademais, as concessões mútuas (art. 840 do Código Civil) são da própria natureza do instituto da transação.
6. A despeito de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento de condições da ação, o fato é que o julgador analisou o mérito do pedido e apenas essa parte da decisão foi objeto de impugnação via recurso.
7. A hipótese não é de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI c/c 295, I, do CPC, mas sim, de extinção do feito, com resolução do mérito, por improcedência do pedido, a teor do que estabelece o art. 269, I, do CPC.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000169969, AC396346/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 - Página 84)
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ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE 28,86%. AÇÃO DE NULIDADE DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO E POR INDUZIMENTO A ERRO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A despeito de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento de condições da ação, o julgador analisou o mérito do pedido e apenas essa parte da decisão foi objeto de impugnação via recurso.
2. O cerne da questão consiste em saber se o acordo extrajudicial firmado por servidores da UFC, com fundamento na MP de...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396346/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNCIONÁRIOS DO CEFET. PERCEPÇÃO DE REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2150-40/2001. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DOS VALIORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Com a edição da Medida Provisória nº 2150-40/2001, que dispôs sobre a reorganização e reestruturação de várias carreiras e cargos, dentre elas a de Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, novos padrões de remuneração foram criados, embutindo-se, nesta oportunidade, o percentual de 3,17% requerido. Este índice de reajuste somente deverá incidir até a edição da mencionada medida provisória. Precedente deste E. Tribunal.
2. Precedente: TRF 5ª, Primeira Turma, AC nº 358674/AL, Relator Des. Fed. Conv. César Carvalho, Julg. em 22/10/2009, DJ em 27/10/2009) - Apelação provida. (TRF-5ª R. - AC 2004.84.00.009960-7 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 29.01.2010 - p. 164.
3. Mediante a conclusão da perita judicial, conforme esclarecimentos contidos nos autos, não foi apresentado qualquer documento que possa ilidir as conclusões ali apresentadas.
4. Em relação aos honorários advocatícios o percentual deverá incidir sobre o valor do montante principal do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado.
5. Inexistência de interferência do acordo administrativo realizado pelos Embargados sobre a obrigação de fazer, vez que aquele somente cuidou de valores atrasados.
6. Apelação do particular conhecida e parcialmente provida para determinar a incidência do percentual de honorários advocatícios sobre o valor total da execução.
(PROCESSO: 200480000040800, AC462306/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 503)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNCIONÁRIOS DO CEFET. PERCEPÇÃO DE REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2150-40/2001. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DOS VALIORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Com a edição da Medida Provisória nº 2150-40/2001, que dispôs sobre a reorganização e reestruturação de várias carreiras e cargos, dentre elas a de Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, novos padrões de remuneração foram criados, embutindo-se, nesta oportunidade, o percentua...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462306/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 265/CPP). WRIT IMPETRADO POR SECCIONAL DA OAB. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SANÇÃO INFLIGIDA SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
- A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, possui legitimidade ativa para atuar em juízo na defesa individual de qualquer advogado, desde que o pleito esteja relacionado com o exercício da profissão e as prerrogativas que lhes são inerentes. Inteligência dos arts. 44, 45, 54, inc. I, e 57 da Lei n. 8.906/94 c/c o art. 105, caput e inc. I, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
- A multa de que cuida o art. 265 do CPP, a exemplo de qualquer sanção em nosso ordenamento jurídico, não pode ser aplicada sem que se garanta ao advogado o direito de apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência, em obséquio aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- Mandado de segurança deferido.
(PROCESSO: 00001566020104050000, MS102525/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 433)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 265/CPP). WRIT IMPETRADO POR SECCIONAL DA OAB. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. SANÇÃO INFLIGIDA SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
- A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, possui legitimidade ativa para atuar em juízo na defesa individual de qualquer advogado, desde que o pleito esteja relacionado com o exercício da profissão e as prerrogativas que lhes são inerentes. Inteligência dos arts. 44, 45, 54, inc....
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS102525/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO DO SIAPE. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO. CÁLCULOS. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não merece prosperar o Agravo Retido interposto pelo DNOCS, tendo em vista que os honorários advocatícios devem incidir sobre o total do valor da condenação constante do título executivo, inclusive sobre aqueles administrativamente pagos, conforme precedentes desta Corte
2. Com efeito, os honorários foram fixados em sentença, confirmada pelas instâncias judiciárias superiores, de modo que uma adesão posterior, firmada pelo(a)(s) Autor(a)(es)(s) em relação a sua parte, não poderia, nem pode afetar honorários que já se encontravam fixados por decisão transitada em julgado em todas as instâncias da Justiça.
3. Depois, os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4. Quanto aos Embargados Abraao Borges da Silva, Maria Gerardina Barbosa Girao e Genesio Marcelino de Freitas, observa-se constarem dos autos documentos oriundos do Sistema SIAPE informando terem sido pagas a eles vantagens sob a rubrica 28,86% autorizadas por acordo (fls. 263/266), havendo que se considerar tais documentos hábeis à comprovação da realização de transação firmada com a UNIÃO a esse título.
5. O acordo firmado entre a Administração e o servidor é negócio jurídico no qual, a partir de concessões mútuas, se põe fim ao litígio. Firmado por pessoa capaz, como é o caso dos autos, produz efeitos, independente até mesmo da homologação judicial.
6. Os cálculos do Órgão auxiliar do Juízo às fls. 221/222 não possuem máculas, sendo elaborados, de forma fundamentada, conforme decisão judicial (coisa julgada) que assegurava o pagamento do índice de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores, além da verba de sucumbência.
7. Por fim, em relação ao Embargado Francisco Fernandes de Sousa, não merece prosperar o Recurso Adesivo do Particular, tendo em vista que este não tem interesse de agir, na condição de servidor aposentado do DNOCS, pois faleceu em 01.10.2006, conforme documento juntado pelo próprio Recorrente. Assim, cabe aos seus herdeiros proceder a habilitação no processo em epígrafe para pleitear as quantias devidas.
8. Agravo Retido do DNOCS improvido. Apelação do DNOCS parcialmente provida apenas para homologar os acordos firmados pelos embargados Abraao Borges da Silva, Maria Gerardina Barbosa Girao e Genesio Marcelino de Freitas, de modo que não há diferenças a serem apuradas em relação a eles. Recurso Adesivo do particular improvido.
(PROCESSO: 200281000084248, AC494628/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 230)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO DO SIAPE. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO. CÁLCULOS. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não merece prosperar o Agravo Retido interposto pelo DNOCS, tendo em vista que os honorários advocatícios devem incidir sobre o total do valor da condenação constante do título executivo, inclusive sobre aqueles administrativamente pagos, conforme precedentes desta Corte
2. Com efeito, os honorários foram fixados em sentença, confirmada pelas instâncias judiciárias superiores, de modo que uma adesão posterior, firmada pelo(a)(s) Autor(a)(es...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494628/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. EMPREGADO DA CAIXA. CONCESSÕES IRREGULARES DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROCEDÊNCIA.
1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscou jurisdicionalmente a condenação do réu ao pagamento de R$ 297.610,79 (duzentos e noventa e sete mil seiscentos e dez reais e setenta e nove centavos), decorrente de concessões irregulares de financiamentos habitacionais, apuradas mediante processo administrativo nº. 05.00030/1998, que concluiu pela responsabilidade civil/administrativa do débito, conforme demonstrativo de apuração de débito referente ao período de 17/05/1998 a 30/06/2004
2. Preliminares rejeitadas: 1) prejudicial de mérito de prescrição; 2) extinção do processo sem resolução do mérito, em face da alteração da causa de pedir do pedido após a citação; 3) cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência do autor e de seu advogado na audiência de instrução e ausência de intimação das testemunhas arroladas pelo réu para comparecerem a referida audiência.
3. Ao direito de cobrança do autor aplica-se o prazo prescricional contido no art. 206 parágrafo 3º inciso IV c/c o art. 2.028 do Código Civil de 2002, que vingou a partir de 11.01.2003.
4. No mérito, mister registrar que a doutrina pátria tem defendido a tese de que as regras sobre ônus da prova não são regras de procedimento, mas sim de julgamento. O processo somente deve ser resolvido com base nos ditames sobre ônus da prova, previstos no art. 333 do Código de Processo Civil, quando aquilo que se pretende ver provado nos autos não o foi a contento. Com isso, quer-se dizer que a solução do processo com base na distribuição do ônus da prova deve ser adotada somente em caráter subsidiário.
5. Nas diversas oportunidades em que a produção de prova testemunhal foi possível, o advogado do réu, de boa ou má-fé, mas sempre injustificadamente, criou obstáculos à realização da audiência. Em razão disso, com fulcro no art. 453, parágrafo 2º, CPC, foi dispensada a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu.
6. Em virtude da carência probatória, é de se imputar ao réu o ônus da ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isso porque os fatos constitutivos do direito autoral, quais sejam as diversas irregularidades decorrentes de financiamentos imobiliários viciados, devidamente apuradas em regular processo administrativo instaurado no âmbito da instituição-autora, não foram objeto de contraprova por parte do réu.
7. De se ressaltar, ainda, que, nos termos da Súmula Vinculante nº. 05 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200481000234930, AC491433/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 248)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. EMPREGADO DA CAIXA. CONCESSÕES IRREGULARES DE FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROCEDÊNCIA.
1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscou jurisdicionalmente a condenação do réu ao pagamento de R$ 297.610,79 (duzentos e noventa e sete mil seiscentos e dez reais e setenta e nove centavos), decorrente de concessões irregulares de financiamentos habitacionais, apuradas mediante processo administrativo nº. 05.00030/1998, que concluiu pel...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491433/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.SECCIONAL DA PARAÍBA. EDITAL 2008.2 PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. QUESTÕES ELABORADAS EM DESACORDO COM O EDITAL E O PROVIMENTO Nº 109/2005 do CONSELHO FEDERAL DA OAB. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS RESPECTIVAS QUESTÕES E RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CANDIDATO À INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/PB.
1. Na hipótese, o impetrante se classificou na 1ª etapa do Concurso da OAB/CE (prova objetiva), e submeteu a 2ª etapa (prova subjetiva) obtendo a nota final 5,0 (cinco), mesmo após revisão da prova pela Banca Examinadora. Objetiva por meio do presente mandamus à anulação das questões nº 01 e 05 da prova prático-profissional da área de Direito do Trabalho, com a finalidade de majorar a nota obtida para no mínimo 6,0 (seis), possibilitando a sua aprovação no Concurso da Ordem da Paraíba.
2. Constatando-se que as questões 01 e 05 não se ajustam ao que prevê o Edital do Concurso da Ordem da Paraíba - 2008.2, estas devem ser declaradas nulas, com a conseqüente atribuição dos respectivos pontos ao candidato, devendo ser reconhecido, em definitivo, o direito do impetrante à inscrição no quadro de advogados da OAB/PB, conservadas as demais exigências previstas na Lei nº 8.906/94 atinentes à inscrição.
3. Deve-se salientar que, tratando-se de elaboração de questões em desacordo com a lei de regência, é possível e dever do Judiciário intervir de forma a assegurar o direito do prejudicado, pois o edital é tido como a lei interna do concurso, portanto os seus termos vinculam tanto os candidatos como a entidade promovente do citado exame. Precedentes do STJ.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000033572, APELREEX9268/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 276)
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ADMINISTRATIVO. PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.SECCIONAL DA PARAÍBA. EDITAL 2008.2 PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. QUESTÕES ELABORADAS EM DESACORDO COM O EDITAL E O PROVIMENTO Nº 109/2005 do CONSELHO FEDERAL DA OAB. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS RESPECTIVAS QUESTÕES E RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CANDIDATO À INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/PB.
1. Na hipótese, o impetrante se classificou na 1ª etapa do Concurso da OAB/CE (prova objetiva), e submeteu a 2ª etapa (prova subjetiva) obtendo a nota final 5,0 (cinco), mesmo após revisão da prova pela Banca Examinadora. Objetiva por meio do pr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Observa-se que o acórdão embargado solucionou satisfatoriamente a lide, ao deixar ementado que "[...]3. Compulsando os autos, observa-se que a sentença que julgou a execução da obrigação de fazer aludida pelo INSS não se referiu especificamente à execução da verba honorária devida aos advogados dos exequentes, tendo apenas acolhido os cálculos da contadoria - os quais evidenciaram que os exequentes não haviam mais nada a receber a título de 28,86%, eis que já haviam recebido todo o valor devido na seara administrativa - julgando, portanto, os embargados carecedores de ação; 4. A parte dispositiva da referida sentença (que efetivamente faz coisa julgada), não se referiu em momento algum à execução da verba honorária, tendo o magistrado esclarecido que a mesma não foi especificamente impugnada no curso dos referidos embargos à execução, não se podendo concluir serem também os causídicos carecedores da ação executiva de honorários; 5. Deve prosseguir a execução quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que os mesmos pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".[...]"
2. Em verdade, o Embargante busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
3. Se o Embargante insistir em sua insurgência, deverá interpor o recurso cabível perante a Corte competente, pois o rejulgamento da lide aqui pretendido não é possível pela via recursal ora eleita.
4. O fato de o Relator haver adotado posicionamentos diversos daqueles pretendidos pela parte Recorrente não implica dizer que o julgado foi omisso, mas que foi acolhida uma das soluções possíveis para o litígio.
5. Não há obrigatoriedade de o magistrado se pronunciar sobre todas as teses jurídicas levantadas no Recurso, se o eventual acolhimento daquela em que não houve pronunciamento judicial não influenciar na decisão final.
6. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20088100014937301, EDAC489892/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 296)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Observa-se que o acórdão embargado solucionou satisfatoriamente a lide, ao deixar ementado que "[...]3. Compulsando os autos, observa-se que a sentença que julgou a execução da obrigação de fazer aludida pelo INSS não se referiu especificamente à execução da verba honorária devida aos advogados dos exequentes, tendo apenas acolhido os cálculos da contadoria - os quais evidenciaram que os exequentes não haviam mais nada a receber...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC489892/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO E. STJ.
1. Em consonância com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no enunciado nº. 306 de sua Súmula, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedentes: AC 388199-RN, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, pub. DJE: 05/11/2009, p. 191; AC 425771-PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, pub. DJ: 23/05/2008, p. 377.
2. Em hipóteses dessa natureza, há se falar, portanto, em legitimidade ativa concorrente e não excludente da parte autora e do seu advogado. Aquela funciona, dessarte, como substituta processual do seu patrono, pois passa a defender em nome próprio direito alheio.
Embargos de declaração providos para sanar a obscuridade apontada e reconhecer a legitimidade da parte vencedora para executar a verba honorária de titularidade do seu advogado.
(PROCESSO: 20048000006599603, EDAC471943/03/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 71)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO E. STJ.
1. Em consonância com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no enunciado nº. 306 de sua Súmula, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedentes: AC 388199-RN, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC471943/03/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB FIGURA COMO RÉ NO PROCESSO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento contra ato judicial que determinou que os autos fossem remetidos à Justiça Estadual, sob o fundamento de que o STF, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, firmou o entendimento de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público nem autarquia, não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta;
2 - O STF firmou, apenas, o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil não é pessoa jurídica de direito público, não é autarquia pública federal (nem mesmo de regime especial) e não tem qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, com isso, sua independência na consecução de suas missões constitucionais e históricas;
3 - Disso, entretanto, não se pode retirar a conclusão de que, por não ter uma natureza jurídica definida, a Justiça Federal não é mais competente para julgar e processar os feitos em que é parte litigante a Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que, independentemente da discussão acerca da natureza jurídica da instituição, a verdade é que ela presta serviço público federal;
4 - O Superior Tribunal de Justiça continua entendendo que a competência para julgar ações em que constam como parte autora ou ré a Ordem dos Advogados do Brasil é da Justiça Federal;
5 - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00001886520104050000, AG103955/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 353)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB FIGURA COMO RÉ NO PROCESSO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento contra ato judicial que determinou que os autos fossem remetidos à Justiça Estadual, sob o fundamento de que o STF, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, firmou o entendimento de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público nem autarquia, não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta;
2 - O STF firmou, apenas, o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil não é...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103955/PE