PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou as apelações interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três embargos à execução. 1.1.Primeiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758); 1.2. Segundo recurso oposto pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo 1-812758); 1.3. Terceiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624); d) Quarto recurso oposto por José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095). 2.Acolhida preliminar suscitada em contrarrazões. Reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios da Topázio (terceiro recurso analisado), porquanto foram opostos 3 dias após o decurso do prazo recursal (artigo 932, III, c/c 1.023 e artigo 219, do CPC). 3.Os embargos declaratórios opostos por Amaro e Lucena Advogados Associados e José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (segundo e quarto recursos analisados) apresentam rediscussão do mérito dos apelos. 3.1.O acórdão esclareceu que, no curso do processo, foi deferida parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da executada Topázio Investimento e Participações, a fim de que a execução possa alcançar bens dos seus sócios. Ou seja: há nos autos a determinação expressa de inclusão de sócios no pólo passivo da lide. 3.2.O acórdão foi claro ao dispor que o juiz a quo estava correto ao reputar como desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. 3.2.1. Note-se que o aresto mencionou que o juiz exerceu prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.2.2. Ademais, o aresto esclareceu que, segundo o art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, no entanto, no caso dos autos, não consta prova de que houve notificação formal sobre o desfazimento do negócio jurídico. Ou seja: irrelevante se mostra a produção de prova oral. 3.3.Inexiste erro material e/ou contradição relativa à declaração de intempestividade dos embargos de 1-82624 (Eveline de Almeida Ferreira Gonçalves e outros), porquanto o acórdão foi claro ao asseverar que as partes compareceram, espontaneamente, aos autos, opondo referidos embargos à execução de forma tempestiva. 3.4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse das partes, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Os embargos declaratórios opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (primeiro recurso analisado) merecem parcial acolhida, para sanar erro material, sem modificar o resultado do julgamento. 4.1. No caso dos autos, ao proceder à análise das 3.913 páginas, dos 19 volumes que compõem os três embargos à execução, este Relator não observou que constava procuração e substabelecimento, outorgado por José Henrique Ferreira Gonçalves, que conferiam poderes especiais ao advogado que fez carga dos autos da ação executiva em 1/6/2015. 4.2. De acordo com o art. 214, §1º, do referido Código de Processo Civil de 1973, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 4.3.Esta Colenda Corte tem entendimento de que a contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado: [...]2. A contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado, eis que a entrega efetivada ao profissional implica em sua intimação de qualquer decisão prolatada no feito, mesmo que ainda não publicada (arts. 230, 231, VIII, e 272, § 6º, todos do CPC). [...] (20170110225592APC, Relator: Mario-Zam Belmiro 8ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017). 4.4.O entendimento sedimentado desta colenda corte é de que Caso o advogado retire o processo do Juízo por meio de carga, configura-se sua ciência inequívoca de todos os atos judiciais proferidos no processo (20160110518244APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo 5ª Turma Cível, DJE: 16/05/2017). 4.5.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. [...] (AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017). 4.6.Dentro deste contexto, o aresto apresenta erro material porquanto o prazo para oposição de embargos foi deflagrado pela carga nos autos em 1/6/2015 e não pela segunda carga do processo em 15/12/2015. 4.7. Note-se que o erro material não muda o resultado do julgamento, porquanto, os embargos à execução nº 1-88095 e 1-812758 foram opostos, respectivamente, em 2/2/2016 e 20/7/2015, e são manifestamente intempestivos, porquanto não foi atendido o prazo de 15 dias previsto no art. 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), contados após o comparecimento espontâneo dos embargantes (art. 214, §1º, do referido Código). 5.Resultado do julgamento: 5.1.Não conhecidos os embargos declaratórios opostos pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo nº 1-812758); 5.2.Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758), para sanar erro material, sem alterar o resultado do julgamento; 5.3.Rejeitados os embargos declaratórios da Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624) e de José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095).
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PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratór...
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO ADESIVO. REVELIA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. A pretensão ao recebimento de honorários de advogado nasce somente após a prolação da sentença, ocasião em que passam a constituir dívida da parte vencida em favor do advogado da parte vencedora. 2. Assim, constatado que a instrução não demandou elevado grau de trabalho e de dispêndio de tempo de serviço, diante da revelia da ré e do julgamento antecipado da demanda, deve ser aplicada ao caso a regra do art. 85, § 8º, do CPC, que possibilita arbitrar o valor da condenação em honorários de advogado por apreciação equitativa. 3. Ao réu revel é defeso alegar, no momento recursal, questões de fato que deveriam ter sido suscitadas na contestação, pois a seu respeito operou-se a preclusão e a sua análise implicaria supressão de instância. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO ADESIVO. REVELIA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. A pretensão ao recebimento de honorários de advogado nasce somente após a prolação da sentença, ocasião em que passam a constituir dívida da parte vencida em favor do advogado da parte vencedora. 2. Assim, constatado que a instrução não demandou elevado grau de trabalho e de dispêndio de tempo de serviço, diante da revelia da ré e do julgamento antecipado da demanda, deve ser aplicada ao...
PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou as apelações interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três embargos à execução. 1.1.Primeiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758); 1.2. Segundo recurso oposto pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo 1-812758); 1.3. Terceiro recurso oposto pela Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624); d) Quarto recurso oposto por José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095). 2.Acolhida preliminar suscitada em contrarrazões. Reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios da Topázio (terceiro recurso analisado), porquanto foram opostos 3 dias após o decurso do prazo recursal (artigo 932, III, c/c 1.023 e artigo 219, do CPC). 3.Os embargos declaratórios opostos por Amaro e Lucena Advogados Associados e José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (segundo e quarto recursos analisados) apresentam rediscussão do mérito dos apelos. 3.1.O acórdão esclareceu que, no curso do processo, foi deferida parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da executada Topázio Investimento e Participações, a fim de que a execução possa alcançar bens dos seus sócios. Ou seja: há nos autos a determinação expressa de inclusão de sócios no pólo passivo da lide. 3.2.O acórdão foi claro ao dispor que o juiz a quo estava correto ao reputar como desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. 3.2.1. Note-se que o aresto mencionou que o juiz exerceu prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.2.2. Ademais, o aresto esclareceu que, segundo o art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, no entanto, no caso dos autos, não consta prova de que houve notificação formal sobre o desfazimento do negócio jurídico. Ou seja: irrelevante se mostra a produção de prova oral. 3.3.Inexiste erro material e/ou contradição relativa à declaração de intempestividade dos embargos de 1-82624 (Eveline de Almeida Ferreira Gonçalves e outros), porquanto o acórdão foi claro ao asseverar que as partes compareceram, espontaneamente, aos autos, opondo referidos embargos à execução de forma tempestiva. 3.4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse das partes, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.Os embargos declaratórios opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (primeiro recurso analisado) merecem parcial acolhida, para sanar erro material, sem modificar o resultado do julgamento. 4.1. No caso dos autos, ao proceder à análise das 3.913 páginas, dos 19 volumes que compõem os três embargos à execução, este Relator não observou que constava procuração e substabelecimento, outorgado por José Henrique Ferreira Gonçalves, que conferiam poderes especiais ao advogado que fez carga dos autos da ação executiva em 1/6/2015. 4.2. De acordo com o art. 214, §1º, do referido Código de Processo Civil de 1973, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 4.3.Esta Colenda Corte tem entendimento de que a contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado: [...]2. A contagem do prazo para o devedor opor embargos, quando promovida a retirada dos autos do Cartório, inicia-se com a carga do processo ao advogado, eis que a entrega efetivada ao profissional implica em sua intimação de qualquer decisão prolatada no feito, mesmo que ainda não publicada (arts. 230, 231, VIII, e 272, § 6º, todos do CPC). [...] (20170110225592APC, Relator: Mario-Zam Belmiro 8ª Turma Cível, DJE: 12/12/2017). 4.4.O entendimento sedimentado desta colenda corte é de que Caso o advogado retire o processo do Juízo por meio de carga, configura-se sua ciência inequívoca de todos os atos judiciais proferidos no processo (20160110518244APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo 5ª Turma Cível, DJE: 16/05/2017). 4.5.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. [...] (AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/05/2017). 4.6.Dentro deste contexto, o aresto apresenta erro material porquanto o prazo para oposição de embargos foi deflagrado pela carga nos autos em 1/6/2015 e não pela segunda carga do processo em 15/12/2015. 4.7. Note-se que o erro material não muda o resultado do julgamento, porquanto, os embargos à execução nº 1-88095 e 1-812758 foram opostos, respectivamente, em 2/2/2016 e 20/7/2015, e são manifestamente intempestivos, porquanto não foi atendido o prazo de 15 dias previsto no art. 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), contados após o comparecimento espontâneo dos embargantes (art. 214, §1º, do referido Código). 5.Resultado do julgamento: 5.1.Não conhecidos os embargos declaratórios opostos pela Topázio Investimentos e Participações Ltda (processo nº 1-812758); 5.2.Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (Processo 1-812758), para sanar erro material, sem alterar o resultado do julgamento; 5.3.Rejeitados os embargos declaratórios da Amaro e Lucena Advogados Associados (processo nº 1-82624) e de José Henrique Ferreira Gonçalves e Outros (processo nº 1-88095).
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PROCESSUAL CIVIL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. OPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. DOIS EMBARGOS APRESENTAM APENAS REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO APONTADA NENHUMA OMISSÃO. UM DOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONSTATADO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. ERRO MATERIAL SANADO. INALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIDA INTEMPESTIVIDADE DO TERCEIRO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEGUNDO E QUARTO RECURSOS REJEITADOS. 1.Cuida-se de 4 embargos declaratór...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ADVOGADO. ART. 513, §2º, I, CPC. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 1.1. A apelante alega que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva e houve preclusão, bem como que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer não é pessoal, mas sim por publicação pelo diário oficial (art. 513, §2º, I, CPC), ficando superada a Súmula 410 do STJ. 2.Não há se falar em intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista que a intimação para o pagamento do débito foi disponibilizada no diário oficial de 25/07/2016 e a impugnação foi protocolada dia 10/08/2016, ou seja, antes do final do prazo, que ocorreria em 17/08/2016. 3. Inexistepreclusão lógica ou consumativa uma vez que as mencionadas petições informam o cumprimento da obrigação de fazer e não de pagamento, portanto, é totalmente compatível a apresentação posterior de impugnação a esta última. 4. Com o advento do art. 513, §2º, inc. I, do novo CPC, no cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado por seu advogado mediante publicação no Diário da Justiça para o cumprimento de qualquer mandamento obrigacional contido em provimento judicial. 5. Descabese falar, também, em intimação pessoal das demandadas para o cumprimento da multa cominatória, na forma da Súmula 410 do STJ. A jurisprudência consolidada na citada súmula se refere ao CPC/1973, e se aplica apenas às execuções iniciadas sob a égide do antigo código. 6. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: (...) 1. É desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Precedentes das 2 Turmas que compõem a 1ª Seção desse Sodalício. (...) (AgInt no REsp 1624217/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016). 6.1 (...) Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes (AgInt no AREsp 636.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016). 7. Verifica-se que não há qualquer ressalva na sentença, nem no acórdão, de dispensa de nova intimação para o cumprimento da sentença, nem mesmo houve deferimento de tutela de urgência. Portanto, após o trânsito em julgado, deve haver nova intimação do devedor por seu advogado para o cumprimento do dispositivo da sentença. 8. O apelado ainda não foi intimado para o cumprimento da obrigação de fazer, pois, o requerimento de fls. 284/291 se refere tão somente ao pagamento da multa, por isso, não há débito algum em relação à multa diária. 9. De acordo com o art. 85, §§1º e 2º, do CPC, são devidos honorários ao advogado do vencedor no cumprimento de sentença entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da causa. 10.Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ADVOGADO. ART. 513, §2º, I, CPC. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 1.1. A apelante alega que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva e houve preclusão, bem como que a intimaçã...
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA PUBLICAÇÃO NO DJE. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. Verificado que o advogado da parte exequente não foi intimado para dar andamento ao feito, não há como ser reconhecido o abandono da causa, de modo a justificar a extinção do processo na forma prevista no artigo 485, inciso III, do CPC. 3. A ausência de intimação do advogado do exequente, via publicação no DJe, para dar andamento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, enseja a cassação da sentença de extinção do processo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA PUBLICAÇÃO NO DJE. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. Verificado que o advogado da parte exequente não foi intimado para dar andamento ao f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão jurídica reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária, tampouco necessitar de inscrição na OAB para o desempenho de suas atribuições. 2.1. O art. 134 da CF/88 assegura aos Defensores Públicos autonomia funcional e, como efeito desta prerrogativa, o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 132/2009, anuncia que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua posse em cargo público. 2.2. Os Defensores Públicos possuem estatuto próprio e regime disciplinar específico, necessitando de submissão a concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira (art. 134, § 1º, CF/88), de modo que é desarrazoado exigir sua vinculação ao Estatuto dos Advogados da OAB. 2.3. A investidura do cidadão ou cidadã em cargo público de Defensor Público, confere-lhe capacidade postulatória para estar em juízo sem que seja necessária a inscrição em alguma Seção da Ordem dos Advogados do Brasil. Exigi-la para tal fim é negar vigência ao art. 4º, §6º, na Lei Complementar nº 80/94 e, enquanto não ocorrer deliberação em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional responsável pelo controle de constitucionalidade das leis federais frente a Constituição (art. 102, I, ?a?), deve-se prevalecer a sua disposição por força do princípio da especialidade (art. 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão jurídica reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão jurídica reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada (art. 134, § 1º, da Constituição Federal), não devem se submeter ao Estatuto da Advocacia previsto em lei ordinária, tampouco necessitar de inscrição na OAB para o desempenho de suas atribuições. 2.1. O art. 134 da CF/88 assegura aos Defensores Públicos autonomia funcional e, como efeito desta prerrogativa, o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 132/2009, anuncia que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua posse em cargo público. 2.2. Os Defensores Públicos possuem estatuto próprio e regime disciplinar específico, necessitando de submissão a concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira (art. 134, § 1º, CF/88), de modo que é desarrazoado exigir sua vinculação ao Estatuto dos Advogados da OAB. 2.3. A investidura do cidadão ou cidadã em cargo público de Defensor Público, confere-lhe capacidade postulatória para estar em juízo sem que seja necessária a inscrição em alguma Seção da Ordem dos Advogados do Brasil. Exigi-la para tal fim é negar vigência ao art. 4º, § 6º, na Lei Complementar nº 80/94 e, enquanto não ocorrer deliberação em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional responsável pelo controle de constitucionalidade das leis federais frente a Constituição (art. 102, I, ?a?), deve-se prevalecer a sua disposição por força do princípio da especialidade (art. 2º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro). 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). LEI Nº 8.906/94. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL. ART. 134 CF/88. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA NOMEAÇÃO E POSSE. LC Nº 80/1994. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão jurídica reside em aferir se há necessidade ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Defensores Públicos tenham capacidade de postular em juízo. 2. Os Defensores Públicos do Distrito Federal, por exercerem...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TEORIA DA CAUSALIDADE. 1. A fixação dos honorários de advogado deve observar, por regra, quatro requisitos previstos nos incisos do art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) natureza e a importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deve-se atentar ainda ao comando normativo do art. 8º do CPC. 2. No caso de extinção do processo sem exame do mérito e, nos termos do princípio da causalidade, é incabível a condenação da parte que não deu causa à demanda ao pagamento do montante dos honorários de advogado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TEORIA DA CAUSALIDADE. 1. A fixação dos honorários de advogado deve observar, por regra, quatro requisitos previstos nos incisos do art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) natureza e a importância da causa e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deve-se atentar ainda ao comando normativo do art. 8º do CPC. 2. No caso de extinção do processo sem exame do mérito e, nos termos do princípio da ca...
PROCESSO CIVIL. QUATRO APELOS. TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGA SIMULTANEAMENTE OS FEITOS. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL. APELOS DO EMBARGADO IMPROVIDOS QUANTO AO MÉRITO. PREJUDICADO APELO DA EMBARGANTE TOPÁZIO EM QUE PUGNA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de quatro apelações interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três embargos à execução, opostos nos autos da ação executiva de multa por rescisão de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. Não acolhida preliminar de cerceamento do direito de produção de provassuscitada por Amaro e Lucena Advogados Associados, nos três apelos (2016.01.1.008809-5, 2015.01.1.081275-8 e 2016.01.1.008262-4). 2.1. Ao fundamentar que é desnecessária a produção de prova testemunhal, o juiz a quo entendeu que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. 2.2. O juízo a quo se utilizou da prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispunha de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.3. Desnecessária também a intimação das partes sobre a conclusão da sentença, bem como do envio dos autos para o NUPMETAS-1. 3. Preliminar de intempestividade suscitada por Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008809-5 e 2015.01.1.081275-8) 3.1. Os embargos à execução são manifestamente intempestivos, uma vez que não foi atendido o prazo de 15 dias previsto no art. 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), contados após o comparecimento espontâneo dos embargantes (art. 214, §1º, do referido Código). 3.2. Aplica-se à hipótese: a) o art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11.697/2008), que dispõe que será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; b) o art. 1º da Resolução 9, de 3 agosto de 2015, segundo a qual Ficam suspensos os prazos processuais e as publicações no período compreendido entre 7 e 20 de janeiro de 2016; c) o parágrafo único do art. 1º da Resolução 9, de 3 agosto de 2015, que dispõe que Os prazos que porventura iniciarem ou expirarem no período ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte; d) o art. 184, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, que esclarece que considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado. 3.3. Os embargos são intempestivos, pois foram interpostos apenas em 2/2/2016 e em 20/7/2015, após o prazo final para o ato (21/1/2016). 4. O mérito dos apelos interpostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008262-4) diz respeito à possibilidade de execução de multa contratual por rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos. 4.1. Não consta nos autos prova de que houve notificação formal sobre o desfazimento do negócio jurídico, o que impõe a aplicação do art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 4.2. O art. 473 do Código Civil acrescenta que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo acrescenta que Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. 4.3. Por mais que o exeqüente afirme que existe confusão patrimonial da Topázio com outra empresa, por estarem no mesmo endereço, não é possível entender que a rescisão formal e específica de um outro negócio jurídico por outra empresa tenha automaticamente operado efeitos no contrato objeto dos autos, pois são negócios jurídicos diferentes. 4.4. Neste aspecto, falta ao exeqüente a demonstração da prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo para a execução da multa contratual. Ou seja: falta ao exeqüente a prova de que houve notificação de rescisão contratual e que foi desrespeitado o prazo de aviso prévio e vigência mínima. 4.5. Nos termos do art. 798 do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. 4.6. A sentença merece ser mantida quando acolhe integralmente os embargos à execução opostos por Eveline de Almeida Ferreira Gonçalves (2016.01.1.008262-4), uma vez ausente prova de que houve notificação de rescisão contratual e que foi desrespeitado o prazo de aviso prévio e vigência mínima no Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, objeto da demanda. 4.7. Além disto, por mais que os embargos à execução nº 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8 sejam intempestivos, não há como se negar que a execução é nula por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 798 do CPC (matéria que poderia, inclusive, ser conhecida de ofício), motivo pelo qual, os recursos do apelante, quanto ao mérito, também devem ser improvidos. 5. Fica prejudicada a análise do apelo interposto pela Topázio (2015.01.1.081275-8), em que pleiteia a majoração de honorários advocatícios, porquanto está comprovada a intempestividade dos embargos à execução opostos pela apelante, invertendo as verbas sucumbenciais. 6. Reconhecida a preliminar de intempestividade dos embargos à execução nº 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8. 6.1. Em relação ao mérito, improvidos os três apelos da Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008262-4, 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8). 6.2. Apelo prejudicado da Topázio Investimentos e Participações Ltda (2015.01.1.081275-8).
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PROCESSO CIVIL. QUATRO APELOS. TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGA SIMULTANEAMENTE OS FEITOS. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL. APELOS DO EMBARGADO IMPROVIDOS QUANTO AO MÉRITO. PREJUDICADO APELO DA EMBARGANTE TOPÁZIO EM QUE PUGNA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de quatro apelações interpostas contra sentença que julgou simu...
PROCESSO CIVIL. QUATRO APELOS. TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGA SIMULTANEAMENTE OS FEITOS. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL. APELOS DO EMBARGADO IMPROVIDOS QUANTO AO MÉRITO. PREJUDICADO APELO DA EMBARGANTE TOPÁZIO EM QUE PUGNA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de quatro apelações interpostas contra sentença que julgou simultaneamente três embargos à execução, opostos nos autos da ação executiva de multa por rescisão de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. Não acolhida preliminar de cerceamento do direito de produção de provassuscitada por Amaro e Lucena Advogados Associados, nos três apelos (2016.01.1.008809-5, 2015.01.1.081275-8 e 2016.01.1.008262-4). 2.1. Ao fundamentar que é desnecessária a produção de prova testemunhal, o juiz a quo entendeu que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. 2.2. O juízo a quo se utilizou da prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispunha de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.3. Desnecessária também a intimação das partes sobre a conclusão da sentença, bem como do envio dos autos para o NUPMETAS-1. 3. Preliminar de intempestividade suscitada por Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008809-5 e 2015.01.1.081275-8) 3.1. Os embargos à execução são manifestamente intempestivos, uma vez que não foi atendido o prazo de 15 dias previsto no art. 738, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso), contados após o comparecimento espontâneo dos embargantes (art. 214, §1º, do referido Código). 3.2. Aplica-se à hipótese: a) o art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11.697/2008), que dispõe que será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; b) o art. 1º da Resolução 9, de 3 agosto de 2015, segundo a qual Ficam suspensos os prazos processuais e as publicações no período compreendido entre 7 e 20 de janeiro de 2016; c) o parágrafo único do art. 1º da Resolução 9, de 3 agosto de 2015, que dispõe que Os prazos que porventura iniciarem ou expirarem no período ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte; d) o art. 184, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, que esclarece que considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado. 3.3. Os embargos são intempestivos, pois foram interpostos apenas em 2/2/2016 e em 20/7/2015, após o prazo final para o ato (21/1/2016). 4. O mérito dos apelos interpostos pela Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008262-4) diz respeito à possibilidade de execução de multa contratual por rescisão do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos. 4.1. Não consta nos autos prova de que houve notificação formal sobre o desfazimento do negócio jurídico, o que impõe a aplicação do art. 472 do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 4.2. O art. 473 do Código Civil acrescenta que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo acrescenta que Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. 4.3. Por mais que o exeqüente afirme que existe confusão patrimonial da Topázio com outra empresa, por estarem no mesmo endereço, não é possível entender que a rescisão formal e específica de um outro negócio jurídico por outra empresa tenha automaticamente operado efeitos no contrato objeto dos autos, pois são negócios jurídicos diferentes. 4.4. Neste aspecto, falta ao exeqüente a demonstração da prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo para a execução da multa contratual. Ou seja: falta ao exeqüente a prova de que houve notificação de rescisão contratual e que foi desrespeitado o prazo de aviso prévio e vigência mínima. 4.5. Nos termos do art. 798 do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente. 4.6. A sentença merece ser mantida quando acolhe integralmente os embargos à execução opostos por Eveline de Almeida Ferreira Gonçalves (2016.01.1.008262-4), uma vez ausente prova de que houve notificação de rescisão contratual e que foi desrespeitado o prazo de aviso prévio e vigência mínima no Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, objeto da demanda. 4.7. Além disto, por mais que os embargos à execução nº 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8 sejam intempestivos, não há como se negar que a execução é nula por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 798 do CPC (matéria que poderia, inclusive, ser conhecida de ofício), motivo pelo qual, os recursos do apelante, quanto ao mérito, também devem ser improvidos. 5. Fica prejudicada a análise do apelo interposto pela Topázio (2015.01.1.081275-8), em que pleiteia a majoração de honorários advocatícios, porquanto está comprovada a intempestividade dos embargos à execução opostos pela apelante, invertendo as verbas sucumbenciais. 6. Reconhecida a preliminar de intempestividade dos embargos à execução nº 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8. 6.1. Em relação ao mérito, improvidos os três apelos da Amaro e Lucena Advogados Associados (2016.01.1.008262-4, 2016.01.1.008809-5 e nº 2015.01.1.081275-8). 6.2. Apelo prejudicado da Topázio Investimentos e Participações Ltda (2015.01.1.081275-8).
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PROCESSO CIVIL. QUATRO APELOS. TRÊS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGA SIMULTANEAMENTE OS FEITOS. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE DOIS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA RESILIÇÃO CONTRATUAL. APELOS DO EMBARGADO IMPROVIDOS QUANTO AO MÉRITO. PREJUDICADO APELO DA EMBARGANTE TOPÁZIO EM QUE PUGNA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de quatro apelações interpostas contra sentença que julgou simu...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Cuida-se de apelação contra r. sentença que, em ação de indenização pelos valores despendidos com a contratação de advogado, julgou improcedente o pedido inicial. 2. Conforme artigo 186 do Código Civil, para a configuração da responsabilização civil são necessários o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 3. A contratação de advogado particular pela a autora para a defesa de seus interesses não pode ser considerado como ato ilícito imputado ao réu e, por conseguinte, é impossível condená-lo ao pagamento das despesas decorrentes do negócio entabulado entre terceiros. 4. Os honorários contratuais ajustados vinculam exclusivamente as partes contratantes, ou seja, a autora e seu advogado, não se admitindo que o réu arque com a verba por ele não convencionada. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Cuida-se de apelação contra r. sentença que, em ação de indenização pelos valores despendidos com a contratação de advogado, julgou improcedente o pedido inicial. 2. Conforme artigo 186 do Código Civil, para a configuração da responsabilização civil são necessários o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 3. A contratação de advogado particular pela a autora para a de...
APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PERDA DE UMA CHANCE. CONDUTA NEGLIGENTE. AUSÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CHANCE SÉRIA E REAL DE ÊXITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. DISSABORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, razão pela qual o profissional tem o dever contratual de atuar com diligência e zelo para defender em juízo a pretensão do seu cliente, não estando, contudo, obrigado a obter êxito na demanda. 2. Aresponsabilidade civil do advogado é subjetiva e depende da comprovação do dano, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 32 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.960/94). 3. Admite-se a aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance aos casos de defeitos na prestação dos serviços advocatícios, desde que comprovada a chance séria e real de obtenção do resultado favorável, frustrada por culpa do advogado. 4. Não demonstrada a conduta negligente dos advogados que patrocinaram a apelante e que fazem parte da sociedade apelada, não há como devolver os honorários contratuais, até porque o serviço foi efetivamente prestado, embora não tenha atendido às expectativas da apelante. 5. Anão interposição de Recurso Especial, por si só, não configura desídia ou inadimplemento contratual, pois cabe ao advogado avaliar a conveniência ou não de recorrer, sobretudo no caso de recurso com pressupostos específicos e de caráter excepcional. 6. Inexistindo demonstração da possibilidade concreta de modificação da conclusão do acórdão não recorrido, é improcedente o pedido indenizatório com base na Teoria da Perda de Uma Chance. 7. Dissabores, transtornos, aborrecimentos e contratempos que deixam de extrapolar os limites do tolerável, não geram o direito a reparação por danos morais, pois são incômodos de natureza extrapatrimonial, a que todos em sociedade estão sujeitos, mas que não chegam a constituir dano moral indenizável. 8. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento dos honorários mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes deste Tribunal. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PERDA DE UMA CHANCE. CONDUTA NEGLIGENTE. AUSÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. CHANCE SÉRIA E REAL DE ÊXITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. DISSABORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado, razão pela qual o profissional tem o dever contratual de atuar com diligência e zelo para defender em juízo a pretensão do seu cliente, não estando, cont...
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA PUBLICAÇÃO NO DJE. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. Verificado que o advogado da parte exequente não foi intimado para dar andamento ao feito, não há como ser reconhecido o abandono da causa, de modo a justificar a extinção do processo na forma prevista no artigo 485, inciso III, do CPC. 3. A ausência de intimação do advogado do exequente, via publicação no DJe, para dar andamento no feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, enseja a cassação da sentença de extinção do processo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA PUBLICAÇÃO NO DJE. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. Verificado que o advogado da parte exequente não foi intimado para dar andamento ao...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO LOCADOR. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA DO LOCADOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever legal do locatário de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, inc. III, da Lei 8.245/1991) não isenta o locador do ônus que lhe incumbe de provar os fatos constitutivos da sua pretensão de ressarcimento por danos materiais, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 2. O laudo de vistoria final produzido após o recebimento do bem imóvel previamente alugado, de forma unilateral pelo então locador, não constitui prova suficiente para atribuir ao ex-locatário eventual responsabilidade civil pelas avarias existentes no bem. Precedentes. 3. De acordo com a orientação estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação intertemporal das regras do nocom CPC, em relação aos honorários de advogado (Enunciado Administrativo nº 7), somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 4. A pretensão ao recebimento de honorários de advogado nasce somente após a prolação da sentença, ocasião em que passam constituir dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO LOCADOR. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA DO LOCADOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever legal do locatário de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, inc. III, da Lei 8.245/1991) não isenta o locador do ônus que lhe incumbe de provar os fatos constitutivos da sua pretensão de ressarcimento por danos materiais, nos termos do art. 373, inc. I, do CP...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS E DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PARTES VINCULADAS AO CONTRATO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MOLDURA FÁTICA E JURÍDICA CORRESPONDENTE. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO DA PARCELA DEVIDA AO CLIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE ADVOGADO, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ASSOCIAÇÃO QUE INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. VERBA REFERENTE A ATRASADOS E CORREÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. DANO IMATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DESPROVIDOS DOS RÉUS. - Somente se admite o conhecimento de documento juntado em grau de apelação, se devidamente comprovada a força maior. - Verifica-se a legitimidade passiva ad causam do escritório de advocacia e da associação, que intermediou a contratação do advogado, na hipótese de apropriação dos valores de cliente pelo respectivo causídico. Há pertinência subjetiva, uma vez que existe vínculo jurídico entre as partes, apto a gerar o direito pleiteado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Inadmissível a denunciação da lide fora das hipóteses definidas no artigo 125, inciso II, do CPC, ou seja, se inexistente norma ou contrato que discipline a assunção de obrigação de reparação de danos pelo denunciado. - Incontroversa a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente pelo patrono, impõe-se a sua responsabilidade solidária e do escritório de advocacia ou sociedade de advogados contratado, nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - A apropriação de verba de caráter alimentar, ainda que alcançada por força de contrato lastreado em confiança, os efeitos do ilícito não se limitam àqueles decorrentes do mero inadimplemento contratual, afetam a dignidade do contratante, na medida que suprime recursos voltados à própria subsistência e sua família. Ademais, inarredável reconhecer a frustração, o dissabor e abalo psicológico, decorrente da quebra da confiança estabelecida entre a parte e seu advogado, por força da transgressão aos postulados da boa-fé e da ética profissional. - Mantido o quantum arbitrado a título de compensação por dano moral, porque tomado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, não se poderia considerar exacerbado o montante de R$ 10.000,00, para justificar sua revisão na Segunda Instância. - A associação responde solidariamente pelos atos ilícitos praticados pelos causídicos a ela vinculados ou indicados, seja na forma do art. 932, inciso III, do CC, seja pela culpa in elegendo, sem desconsiderar a vantagem econômica que reverteria em seu favor em cada demanda vitoriosa. - CONHECIDOS OS RECURSOS. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DESPROVIDOS DOS RÉUS.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO. APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS E DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PARTES VINCULADAS AO CONTRATO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MOLDURA FÁTICA E JURÍDICA CORRESPONDENTE. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FRAUDES PERPETRADAS EM CAIXAS ELETRÔNICOS. FALHA GRAVE NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA FORNECEDORA. VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS. CPC EM VIGOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO OMISSA. REQUERIMENTO COMPREENDIDO NA PRETENSÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO NO RECURSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A falha grave no sistema de segurança de fornecedora de caixas eletrônicos, que possibilitou a prática de ilícitos que geraram prejuízos aos clientes de instituição financeira, enseja a responsabilidade da fornecedora, sobretudo diante de expressa previsão em negócio jurídico nesse sentido. 2. A prestação de serviço de monitoramento de serviços de caixas eletrônicos envolve elevados riscos, não havendo transferência do risco da atividade financeira à fornecedora dos equipamentos. 3. Apesar de gozarem os honorários de advogado natureza híbrida (material e processual), em razão dos reflexos imediatos ao direito substantivo da parte e do seu advogado, a pretensão ao recebimento dos honorários nasce somente após a sentença, ocasião em que os honorários passam a constituir dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. 4. A sentença prolatada após a vigência do CPC agora em vigor deve observar as regras do mencionado diploma normativo para a fixação dos honorários de advogado. 5. O requerimento de aplicação de correção monetária está compreendido na pretensão da parte, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma que pode ser determinada sua aplicação em sede de apelação ainda que o Juízo de origem não tenha se manifestado a respeito. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FRAUDES PERPETRADAS EM CAIXAS ELETRÔNICOS. FALHA GRAVE NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA FORNECEDORA. VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS. CPC EM VIGOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO OMISSA. REQUERIMENTO COMPREENDIDO NA PRETENSÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO NO RECURSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A falha grave no sistema de segurança de fornecedora de caixas eletrônicos, que possibilitou a prática de ilícitos que geraram prejuízos aos client...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. TITULAR DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação proposta sob a vigência do CPC de 1973, sob rito sumário, para a cobrança de taxas condominiais. 1.1. Sentença de improcedência, em virtude da ausência de prova quanto à propriedade do imóvel, proferida já na vigência do CPC em vigor. 1.2. Acolhimento do pedido contraposto, para condenar o autor no pagamento de indenização pelos honorários advocatícios do patrono contratado pelo réu. 2. Das taxas condominiais - obrigação - natureza propter rem - declaração unilateral - assinada pelo síndico - insuficiência - lote em nome de terceiro - Secretaria de Fazenda. 2.1. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, aderindo ao bem imóvel que as origina, de forma que a responsabilidade do pagamento das cotas condominiais recai sobre quem detiver a titularidade do bem. 3.O art. 219, do Código Civil, restringe a presunção de veracidade das declarações aos respectivos signatários, enquanto o parágrafo único, do mesmo dispositivo, prescreve que as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. 3.1. O documento produzido unilateralmente e assinado pelo síndico não tem eficácia probatória para lastrear o pedido condenatório. 4. Do pedido reconvencional - despesas com contratação de advogado - comprovação. 4.1. Tratando-se de demanda ajuizada sob a vigência do CPC de 1973, possível a formulação de pedido contraposto na contestação (art. 277, § 1º). 4.2. A contratação de advogado não constitui dano material indenizável, na medida em que se trata de liberalidade da parte contratante, sem relação de causalidade com a conduta da parte contrária. 4.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: (...) Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1558386/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/08/2017). 5.Da sucumbência recíproca - improcedência ação principal e pedido contraposto - distribuição proporcional. 5.1. A distribuição dos ônus da sucumbência deve considerar que o autor sucumbiu quanto ao pedido de pagamento das taxas condominiais, enquanto o réu também sucumbiu em virtude da improcedência de seu pedido contraposto. 5.2. Com base no art. 86, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5.3. Em vista da sucumbência recíproca, honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, devendo o valor ser dividido 50% em favor do patrono de cada parte, vedada a compensação, segundo exige o § 14 do art. 85 do CPC. 6. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. TITULAR DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação proposta sob a vigência do CPC de 1973, sob rito sumário, para a cobrança de taxas condominiais. 1.1. Sentença de improcedência, em virtude da ausência de prova quanto à propriedade do imóvel, proferida já na vigência do CPC em vigor. 1.2. Acolhimento do pedido contraposto, para condenar o autor no pagamento de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECEBIMENTO DE QUANTIAS PELO ADVOGADO. ARTIGOS 25-A E 34, INCISO XXI, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). DECISÃO MANTIDA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. Nessa senda, evidenciada a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que o autor, ora agravado, pleiteasse a prestação de contas de seu então advogado, bem como a utilidade que o provimento pode trazer ao autor, especialmente no que tange ao esclarecimento das contas, a fim de possibilitar a cobrança de valores indevidamente retidos, merece ser rejeitada a preliminar de carência de ação. 2. Demonstrado pela parte autora que a ação de prestação de contas se mostra adequada para o provimento jurisdicional almejado, o qual visa esclarecer, pormenorizadamente, os créditos e débitos havidos da relação jurídica, a fim de apurar possível diferença devida, e não rediscutir os honorários advocatícios em si, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. 3. Fica configurada a obrigação do advogado em prestar contas ao seu cliente, na primeira fase da ação de prestação de contas, quando, embora não apresentado contrato de prestação de serviços advocatícios, os demais documentos demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, deixando nítido, ainda, que o advogado recebeu quantias do agravado, e não tenha sido apresentado aos autos documento hábil a comprovar que as contas exigidas foram prestadas (artigos 25-A e 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECEBIMENTO DE QUANTIAS PELO ADVOGADO. ARTIGOS 25-A E 34, INCISO XXI, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). DECISÃO MANTIDA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. Nessa sen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE SEGUIR O PROCESSAMENTO, PORQUE TEMPESTIVO. 1. É válida a intimação realizada no nome de um dos advogados da parte, a despeito de haver requerimento expresso de publicação em nome de dois causídicos. 1.1. Precedente do STJ: '(...) Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados.(...) (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 488.579/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11/3/2015. 2.O agravante aduz que o recurso especial foi protocolado concomitante ao pedido de republicação do acórdão que analisou a apelação, e tempestivamente; que o pedido de manifestação sobre esse recurso não foi apreciado, porque este relator, ao retratar da decisão que restituiu o prazo recursal, determinou, ao final, a baixa processual, diante do suposto trânsito em julgado. Apresentado tempestivamente, o recurso especial deve seguir seu processamento. 3. Recurso parcialmente provido.Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE SEGUIR O PROCESSAMENTO, PORQUE TEMPESTIVO. 1. É válida a intimação realizada no nome de um dos advogados da parte, a despeito de haver requerimento expresso de publicação em nome de dois causídicos. 1.1. Precedente do STJ: '(...) Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advoga...
PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO REFERIDO CÓDIGO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUESTÃO PREAMBULAR DA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEVER DA DEFENSORIA PÚBLICA DE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS - ADVOGADO CONSTITUÍDO - PRAZO DE DEZ DIAS - ARTIGO 5º, § 3º, DA LEI 8.906/1994 - DESÍDIA DE ADVOGADO NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DOLO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- INVIABILIDADE. QUESTÃO PREAMBULAR REJEITADA E RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a questão preambular de ausência de dever da Defensoria Pública, de apresentar as razões recursais, se ao tempo em que foi nomeada para patrocinar a defesa do réu, já havia passado os 10 (dez) dias em que o advogado ficaria vinculado para a apresentação da peça processual, nos termos do artigo 5º, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Se a Defesa não demonstra os atos de desídia eventualmente praticados por advogado no exercício de suas funções, não há como analisar pedido de expedição de ofício a OAB, para eventual penalização. Se as provas coligidas são suficientes para demonstrar a existência do crime e dar indícios de autoria, escorreita a sentença de pronúncia que determina o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. Na hipótese de haver indícios de que o indivíduo agiu com animus necandi, uma vez que efetuou vários disparos na direção em que a vítima corria, mantém-se a competência do Tribunal do Júri.
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PENAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO REFERIDO CÓDIGO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUESTÃO PREAMBULAR DA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEVER DA DEFENSORIA PÚBLICA DE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS - ADVOGADO CONSTITUÍDO - PRAZO DE DEZ DIAS - ARTIGO 5º, § 3º, DA LEI 8.906/1994 - DESÍDIA DE ADVOGADO NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DOLO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- INVIABILIDADE. QUESTÃO PREAMBULAR REJEITADA E RECURSO D...