CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. BRIGA ENTRE VIZINHOS. AGRESSÃO FÍSICA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, rejeita-se a preliminar de deserção. 2.Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de danos materiais, haja vista que tal modificação foi formulada em sede de contrarrazões, via esta, a toda evidência, inadequada. 3.Aresponsabilidade civil aquiliana (subjetiva) advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927). 4.À luz das provas dos autos, verifica-se que o autor andava pela calçada com seu cachorro e que, ao passar pela ré, o cão desta avançou contra o seu animal de estimação. Em razão disso, o autor teria pedido que a ré passasse para o outro lado da rua, tendo esta se recusado e o agredido fisicamente. 4.1.Embora a ré alegue que também sofreu agressões por parte do autor, tal peculiaridade não quedou comprovada nos autos, seja porque as testemunhas foram claras ao afirmar que a vítima em momento algum apresentou reação, seja porque a agressão física foi por ela iniciada, não havendo falar em legítima defesa. 4.2.Nesse panorama, patente a presença dos elementos balizadores da responsabilidade civil subjetiva, uma vez que provado o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a conduta lesiva da ré. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1.Na espécie, o dano moral revela-se configurado, haja vista que a situação retratada ultrapassa a esfera da normalidade do dia a dia. Ainda que presente animosidade entre as partes e que se suponha a existência de uma agressão verbal advinda do autor, nada justifica a desproporcionalidade da agressão física que lhe fora desferida. Em verdade, a ré deveria buscar outros meios para solucionar os conflitos de relacionamento ao invés de proferir agressões desmedidas ao autor. 6.O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (normativa da efetiva extensão do dano - CC, art. 944). Nesse passo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida. 7.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC. Diante das balizas expostas no aludido preceptivo legal e das circunstâncias do caso concreto, impõe-se a majoração do valor dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. 8. Preliminar de deserção rejeitada; apelação da ré conhecida e desprovida. Apelo adesivo do autor conhecido e, em parte, provido para majorar a verba honorária para 20% do valor da condenação.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. BRIGA ENTRE VIZINHOS. AGRESSÃO FÍSICA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, rejeita-se a preliminar de deserção. 2.Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária ao pagam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. REJEIÇÃO. I - MÉRITO. DIREITO A RECEBER O VALOR DA INDENIZAÇÃO APÓS SOFRER ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 5º, DA LEI N. 6.194/74. SEQÜELAS COMPROVADAS, MAS NÃO PERMANENTES. PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL. SUBJETIVIDADE. VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA NO APELANTE. PRECLUSÃO. INÉRCIA DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E OFÍCIO AO IML. NÃO COMPROVAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELO APELANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 2. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil. 4. Conforme disposto no art. 130, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o magistrado entender que a matéria em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento. 5. Aimprocedência do pedido em virtude da ausência de prova de que a lesão tenha sido capaz de caracterizar debilidade permanente é medida que se impõe. 6. Aindenização do seguro obrigatória é devida, consoante o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a vigência dada pela Lei 11.482/07, nos casos de morte, de invalidez permanente ou de despesas de assistência médica e suplementar. 7. Para que faça jus à indenização, o autor deve comprovar que, do acidente de trânsito que o vitimou, sofreu lesões que acarretaram sua invalidez permanente. E, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é dele o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. REJEIÇÃO. I - MÉRITO. DIREITO A RECEBER O VALOR DA INDENIZAÇÃO APÓS SOFRER ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 5º, DA LEI N. 6.194/74. SEQÜELAS COMPROVADAS, MAS NÃO PERMANENTES. PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL. SUBJETIVIDADE. VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA NO APELANTE. PRECLUSÃO. INÉRCIA DO REQUERENTE. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JUL...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 722, 724 E 725, DO CC/02. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO AJUSTADO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE C/C O ART. 724, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7.O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 8. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOeis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 722, 724 E 725, DO CC/02. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO AJUSTADO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE C/C O ART. 724, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO STJ (NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADOR ESPECIAL OU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA). HIPÓTESE CONFIGURADA. SUCESSÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS. CONFIGURAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DOS HERDEIROS SOBRE O BEM. PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU DA OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO CORRESPONDENTE. REQUERIMENTO DO CREDOR. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 461 E 627 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Acerca da inexistência de preparo e de concessão das benesses da gratuidade de justiça, impende trazer aos autos o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual em caso de nomeação de curador especial, o preparo recursal apenas será relevado quando o nomeado for a Defensoria Pública ou quando o recorrente for beneficiário da justiça gratuita. 2 - Acerca da preliminar de perda do objeto ante a não conversão do feito para ação de indenização por perdas e danos, dispõe o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil, que a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Visto isso, impende esclarecer que o dispositivo legal sob análise prevê duas hipóteses para a conversão da obrigação em perdas e danos: requerimento expresso do autor ou impossibilidade de efetivação da tutela específica ou resultado prático equivalente, ambas observadas no presente feito. 3 - Sobre a preliminar relacionada à ausência de bens do de cujus a inventariar e inexistência de obrigação de indenizar dos herdeiros, deve-se trazer à colação o art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 4 - Considera-seaberta a sucessão no instante da morte (natural ou presumida), nascendo, nesse momento, o direito hereditário e a possibilidade de substituição do falecido pelos seus sucessores nas relações jurídicas em que aquele figurava. 5 - O art. 1.206 do mesmo Codex estabelece que aposse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Seguindo essa linha de raciocínio, os arts. 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil, devem ser observados. 6 - In casu, com a morte do devedor originário, a posse do veículo em litígio foi transmitida para seus herdeiros. Além disso, considerando que os herdeiros continuaram a pagar as parcelas decorrentes do contrato de arrendamento mercantil, subentende-se que eles manifestaram sua vontade de substituí-lo no negócio jurídico que havia entabulado e o seu prosseguimento na posse do bem em questão. 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO STJ (NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADOR ESPECIAL OU BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA). HIPÓTESE CONFIGURADA. SUCESSÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS. CONFIGURAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DOS HERDEIROS SOBRE O BEM. PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU DA OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO CORRESPONDENTE. REQUERIMENTO DO CREDOR. CONV...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Ausucapião ordinária consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador. Segundo o art. 551 do Código Civil de 1916, adquire o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. 1.1 Para Clóvis Beviláqua, Título é o fundamento do direito. Em relação ao domínio, é o fato jurídico, pelo qual a propriedade se adquire ou transfere, como a venda, a troca, a dação em pagamento, a doação, o legado. O título deve ser justo, segundo as formas de direito. Entre essas formas está a transcrição a respeito dos atos decisórios nos arts. 531 e 532 (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Editora Rio, 7ª Tiragem, volume I, 1.940, pág. 1034). 2. Como não há como se extrair dos autos prova da efetiva quitação do imóvel por parte do autor, deixando este, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC, não resta configurado da usucapião ordinário. 3. Ausente o requisito do justo título estampado no caput do art. 551 do Código Civil de 1916, inexiste garantia por parte do autor, na aquisição do domínio do referido imóvel. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Ausucapião ordinária consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador. Segundo o art. 551 do Código Civil de 1916, adquire o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. 1.1 Para Clóvis Beviláqua, Título é o...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS DIVIDENDOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,visto que uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia, eis que aoindeferir a prova pericial contábil requerida pela parte, o juiz exerce a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Ritos: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.1. Eventual apuração de valores poderá ser realizada em liquidação de sentença, com base em simples cálculos, amparados em dados que já se encontram nos autos, como a data da contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação na data da contração e o número de ações já subscritas. 3. Afastada a alegação de prescrição da pretensão autoral, uma vez não implementado o lapso temporal prescritivo. 3.1. Precedente do STJ: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.2. Tampouco se cogita de prescrição em relação à percepção de dividendos, que teria por base o artigo 206, § 3º, inciso III e V do Código Civil, porque o prazo trienal nele previsto só começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação de ações, posto que a questão dos dividendos é subjacente à pretensão principal. 4. Acomplementação de ações pleiteada por adquirente de linha telefônica baseia-se no valor apurado na data da efetiva subscrição das ações. 4.1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.2. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5. Em respeito à regra do artigo 170, §1º, da Lei das Sociedades Anônimas, o pagamento pleiteado deve observar as operações de grupamento de ações, comumente realizadas no mercado de ações, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, em detrimento da participação societária dos demais acionistas da ré. 6. Em se tratando de conversão da condenação em perdas e danos, em virtude do fechamento do capital da Telebrasília, não se mostra possível utilizar o critério de cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, devendo, por conseguinte, ser utilizado o valor das ações no último pregão realizado, aplicando-se sobre o valor encontrado a correção monetária pelo índice do INPC. 7. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético. 8. De acordo com o art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 9. Ateor do disposto no art. 20, § 3º, Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do mesmo dispositivo. 10. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS DIVIDENDOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DURAÇÃO DO PACTO LOCATÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGOS 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1.De acordo com o artigo 112 do Código Civil Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2.O princípio da boa fé constitui elemento indispensável à interpretação dos negócios jurídicos (Art. 113 do Código Civil). 3. Verificado que, a despeito de constar do contrato de locação celebrado pelas partes o prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, deve prevalecer a data de início e de término da relação locatícia, expressamente pactuada, por ser esta a verdadeira intenção manifestada pelas partes contratantes. 2. A juntada de documento preexistente à lide somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, sem que esteja configurado motivo de força maior encontra vedação nas normas insertas nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. 3. Deixando a parte autora de demonstrar que teria assumido os direitos decorrentes das benfeitorias erigidas pela primitiva locatária no imóvel locado, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à indenização correspondente. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DURAÇÃO DO PACTO LOCATÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGOS 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1.De acordo com o artigo 112 do Código Civil Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2.O princípio da boa fé constitui elemento indispensável à interpretação dos negócios jurídicos (Art. 113 do Código Civil). 3. Verificado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DURAÇÃO DO PACTO LOCATÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGOS 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1.De acordo com o artigo 112 do Código Civil Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2.O princípio da boa fé constitui elemento indispensável à interpretação dos negócios jurídicos (Art. 113 do Código Civil). 3. Verificado que, a despeito de constar do contrato de locação celebrado pelas partes teria prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, deve prevalecer a data de início e de término da relação locatícia, expressamente pactuada, por ser esta verdadeira intenção manifestada pelas partes contratantes. 4. A juntada de documento preexistente à lide somente por ocasião da interposição do recurso de apelação, sem que esteja configurado motivo de força maior encontra vedação nas normas insertas nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. 5. Deixando a parte autora de demonstrar que teria assumido os direitos decorrentes das benfeitorias erigidas pela primitiva locatária no imóvel locado, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à indenização correspondente. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DURAÇÃO DO PACTO LOCATÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGOS 112 E 113 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1.De acordo com o artigo 112 do Código Civil Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 2.O princípio da boa fé constitui elemento indispensável à interpretação dos negócios jurídicos (Art. 113 do Código Civi...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 104, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA ALTERAÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGALIDADE DA CONFIGURAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 380, DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7.O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 8. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOeis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 104, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA ALTERAÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LEGALIDADE DA CONFIGURAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 380, DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. 2. O termo a quo do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executivia inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 503. 3. O direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula se o exeqüente justificar a impossibilidade de exibição do original, por estar junto a outro processo, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz, o que não ocorreu na espécie. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. 2. O termo a quo do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executivia inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme ent...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS (DIREITO DE PERSONALIDADE E LIBERDADE DE IMPRENSA). PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO EQUIVOCADA EM SITE DO NOME DA AUTORA COMO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE REALITY SHOW (BIG BROTHER BRASIL 10). VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL (NOME). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIREITO DE RESPOSTA COM IDÊNTICO DESTAQUE E PROPORCIONAL AO AGRAVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.AConstituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV, e 220). Além disso, também se preocupou em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (art. 5º, incisos V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 16, 17, 186 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 3.No particular, é evidente a conduta ilícita praticada pela empresa de comunicação ré ao difundir equivocadamente em seu site, por 3 (três) dias, o nome da autora como se fosse participante do programa de reality show denominado Big Brother Brasil 10, em claro descumprimento ao dever de prestar informações adequadas. 3.1.Apesar de terem sido veiculadas fotos da real participante e de suas características pessoais, a indicação errônea ocorrida em relação ao nome foi o suficiente para que se atribuísse à imagem da autora a narrativa ali indicada, ainda que não tivesse qualquer envolvimento com o programa. 3.2.É irrelevante para a caracterização da conduta lesiva o fato de que houve a correção do equívoco em menos de 72 (setenta e duas) horas, porquanto a notícia foi disponibilizada na rede mundial de computadores - cujo poder de difusão e propagação aos inúmeros usuários não se pode imaginar - e acabou sendo replicada em diversos outros sites. 4.O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, nome etc.). A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 4.1.São patentes os efeitos danosos e constrangedores experimentados pela autora que, ao ter seu nome veiculado em matéria jornalística como sendo participante do reality show Big Brother Brasil 10, teve associada a sua imagem diversos fatos da vida de terceira pessoa, circunstância esta que ultrapassa esfera do mero dissabor cotidiano, sendo capaz de macular seus direitos da personalidade, afinal em momento algum objetivou esse tipo de hiper exposição. O dano aqui configurado é presumido e decorre do próprio fato (menção indevida do nome da autora em matéria inverídica disponibilizada na internet), dispensando comprovação. 5.O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-seem conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 5.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular condutas lesivas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à parte responsável pela ofensa, sob pena de incentivo à impunidade. 5.2.Nesse prisma, tem-se que a condenação por danos morais estabelecida na sentença, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral. Assim, diante do efeito preventivo, pedagógico, punitivo impõe-se a majoração dos Danos Morais para R$80.000,00 (oitenta mil reais), a partir do evento danoso: 05.01.2010, incidindo juros de mora consoante Súmula 54 do Colendo STJ. 6.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, conforme orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC. 7.Cabível o direito de resposta (CF, art. 5º, V), lídima proteção do direito de informação, para retificar a situação fática inverídica derivada da notícia disponibilizada na rede mundial de computadores e preservar os direitos da personalidade da autora, observada a proporcionalidade ao agravo. O prazo estabelecido para que a ré mantenha em seu sítio eletrônico principal a notícia retificadora, de 3 (três) dias, não se mostra ínfimo e obedece ao aludido postulado. 8. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar o valor dos Danos Morais e modificar o termo inicial dos juros de mora, a partir da data do evento danoso, mantidos os demais fundamentos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS (DIREITO DE PERSONALIDADE E LIBERDADE DE IMPRENSA). PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO EQUIVOCADA EM SITE DO NOME DA AUTORA COMO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE REALITY SHOW (BIG BROTHER BRASIL 10). VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL (NOME). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO PREJUÍZO...
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES.EMPRESASDE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução da lide. 2. Alegitimidade da Oi S/A (atual denominação da Brasil Telecom S/A) para figurar no polo passivo em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. É de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil. 4. Por força do contrato entabulado entre a autora e a extinta Telebrasília, sucedida pela Brasil Telecom S/A, e no desempenho da política de expansão dos serviços telefônicos, a referida empresa de telefonia assumiu a obrigação de aplicar o valor pago pelo adquirente da linha telefônica na integralização de ações da companhia, daí advindo a exigência de subscrever as ações equivalentes ao capital integralizado em favor deste. Se assim não o fez na época, relegando para momento posterior, responsabiliza-se por eventual diferença que possa haver na quantidade de ações adquiridas, visto que o valor delas sofreu sensível alteração entre a data da integralização e a data da subscrição. 5. Afigura-se desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por intermédio de simples cálculos aritméticos. 6. Possível a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, nos casos em que despicienda a liquidação por arbitramento ou por artigos. 7. Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES.EMPRESASDE TELEFONIA. OI S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A). AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSCRIÇÃO TARDIA DE AÇÕES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO). EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. LEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM CURADORIA ESPECIAL. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando a matéria discutida, porque eminentemente de direito, não exige a produção de outras provas, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. O indeferimento ou a não realização de outras provas não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 4. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 5. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. O título que embasa a ação executiva é a cédula de crédito bancário (capital de giro), sendo aplicável o prazo prescricional de três anos, na forma do disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Observe-se que, na hipótese de dívida bancária, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do inadimplemento da obrigação. Prejudicial de prescrição rejeitada. Precedentes. 7. Certo é que o credor, ora embargado, demonstrou diligência e sempre impulsionou a execução, promovendo atos necessários à constituição da relação processual, razão pela qual não restou operada a prescrição intercorrente da pretensão reclamada. Como se vê, não pode ser atribuída ao exequente a demora na citação do executado, porquanto, não se aplica o verbete contido na Súmula 106, do c. Superior Tribunal de Justiça. 8. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 9. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 10. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização de juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963, atualmente reeditada sob o n. 2170-36/2001. 11. Tratando-se de cédula de crédito, a lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, §1º, inciso I, é expressa ao autorizar a cobrança de juros capitalizados em qualquer período. 12. No que tange ao pedido de modificação da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser mantida a condenação dos apelantes em razão do julgamento IMPROCEDENTE do pedido e, por conseguinte, resolveu o processo, com avanço no mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Acertada, pois, a condenação dos requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTEO DE DEFESA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter na íntegra a r. sentença recorrida
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO). EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. LEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM CURADORIA ESPECIAL. INVERSÃO DOS HONORÁ...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. RECURSO DO BANCO/RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. DISCORDÂNCIA DE NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. REELABORAÇÃO. NECESSIDADE. PARÂMETRO INICIAL EQUIVOCADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 165, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 5º, INCISO LV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DE PLENO DIREITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7.O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 8. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOeis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO. RECURSO DO BANCO/RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. DISCORDÂNCIA DE NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. REELABORAÇÃO. NECESSIDADE. PARÂMETRO INICIAL EQUIVOCADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 165, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 5º, INCISO LV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DE PLENO DIREITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. P...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 206, § 5º E ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA. 1. Havendo a deflagração do prazo de prescrição na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha transcorrido mais da metade do tempo na data em que o Código Cível de 2002 entrou em vigor, o prazo prescricional obedece ao novo regramento e deve ser contado a partir da sua vigência. 2. Consoante o previsto no § 5º do art. 206, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos. 3. Considerando-se que a entrada em vigor do Código Civil de 2002 se deu em 11.01.2003, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pela parte autora, aviada em 28.11.2008, consistente na cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cujo vencimento estava previsto para 05.01.2003, foi fulminada pela prescrição, já que o termo final do prazo ocorreu em 11.01.2008, dada a inexistência de qualquer fator de interrupção. 4. Recurso provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 206, § 5º E ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA. 1. Havendo a deflagração do prazo de prescrição na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha transcorrido mais da metade do tempo na data em que o Código Cível de 2002 entrou em vigor, o prazo prescricional obedece ao novo regramento e deve ser contado a partir da sua vigência. 2. Consoante o previsto no § 5º do art. 206, do Código Civil, o prazo prescricional a ser observado para a cobrança de dívida líquida constante...
APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DECISÃO JUDICIAL DO STF QUE RECONHECE A NULIDADE DOS ATOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo a nomeação de servidores públicos ato privativo do Chefe do Poder Executivo, a apreciação prévia da legalidade do ato de nomeação cabe aos órgãos de consultoria jurídica do ente distrital. Se o próprio agente político distrital determinou a nomeação do impetrante, cujo ato goza de presunção de legalidade, não caberia à Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil - DGP, autoridade coatora, imiscuir-se ao controle posterior de tal ato. Caberia a esta apenas dar cumprimento ao decreto de nomeação, providenciado a posse do candidato/impetrante.2. Se acaso inconstitucional ou ilegal o decreto de nomeação, conforme sustenta o agravante, poderia o próprio ente estatal, por intermédio do chefe do Poder Executivo, ter promovido a sua anulação, o que não ocorreu no presente caso.3. A discussão a respeito da declaração de nulidade dos atos de correção da prova discursiva do concurso em controvérsia está preclusa nas instâncias ordinárias, pois acórdão de Recurso Extraordinário nº 600.514, da lavra do Ministro Ayres Brito, desconstituiu o acórdão do TJDFT no processo nº 2005.01.1.039437-7.4. Ante a existência de decreto de nomeação, bem como de despacho do Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal determinando a posse do candidato, o ato da autoridade apontada como coatora, consistente em negar a posse determinada pelo Decreto é ilegítimo, circunstância que demonstra correta a sentença vergastada.5. Uma vez nomeado, exsurge para o candidato o direito subjetivo à posse, por ser mero ato de aceitação do cargo, que não pode ser obstado pela autoridade coatora, de ordinário. Nesse toar, o disposto na Súmula 16 do STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Havendo um decreto do Poder Executivo nomeando o candidato ao cargo, presume-se que este faz jus à posse.6. O ato de nomeação publicado no Diário Oficial do DF demonstra que o impetrante/apelado foi classificado na 126ª posição e nomeado em conformidade com o Edital do Concurso Público nº 03/2004, da Polícia Civil do Distrito Federal, uma vez que aprovado em todas as fases posteriores do certame. E mais, os autos noticiam, inclusive, que outros candidatos com posição inferior à do ora apelado foram nomeados e empossados, portanto, resta patente o direito líquido e certo do impetrante que diante da nulidade da fase subjetiva e aprovação em todas as demais fases faz jus à tomar posse até que sobrevenha, pelo STF, decisão em contrário.Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DECISÃO JUDICIAL DO STF QUE RECONHECE A NULIDADE DOS ATOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo a nomeação de servidores públicos ato privativo do Chefe do Poder Executivo, a apreciação prévia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARTIGO 219 § 5º DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. A pretensão de reparação civil prescreve em três (03) anos, a teor do artigo 206, § 3º, do Código Civil. 2. O artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreve que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, entretanto, referido dispositivo deve ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Para a aplicação dos prazos previstos nos preceptivos elencados acima, e consequentemente a instalação da interrupção do prazo prescricional, se faz necessária a efetiva citação do requerido. 4. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, se a demora na citação não foi ocasionada pela máquina judiciária, uma vez que cabe à parte autora promover este ato processual. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARTIGO 219 § 5º DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. A pretensão de reparação civil prescreve em três (03) anos, a teor do artigo 206, § 3º, do Código Civil. 2. O artigo 202, inciso, I, do Código Civil, prescreve que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, entretanto, referido dispositivo deve ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Para a aplicação dos prazos previstos nos preceptivos elenc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA. AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO PELA TÉCNICA DA PRISÃO CIVIL. 1. A prisão civil, medida drástica que é, só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável. 2. Estando o devedor de alimentos empregado, existe a possibilidade de se descontar o valor da obrigação diretamente da sua folha de pagamento, evitando o prosseguimento da ação de execução de alimentos pela técnica da prisão civil. 3. Não é razoável que prossiga a decretação da prisão civil por dívida alimentar pretérita quando o alimentante vem de algum modo cumprindo o pagamento das prestações alimentícias. 4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA. AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO PELA TÉCNICA DA PRISÃO CIVIL. 1. A prisão civil, medida drástica que é, só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável. 2. Estando o devedor de alimentos empregado, existe a possibilidade de se descontar o valor da obrigação diretamente da sua folha de pagamento, evitando o prosseguimento da ação de execução de alimentos pela técnica da prisão civil. 3. Não é razoável que prossiga a decretação da prisão civil por dívida alim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO, EMBARGADAS OU NÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Devem ser recebidos os embargos à execução opostos dentro do prazo legal, nos termos do art. 738 do Código de Processo Civil. 2. O oferecimento de bens à penhora não corresponde ao comparecimento espontâneo aos autos, o que equivale a dizer que o prazo para oferecimento de embargos ao devedor inicia-se apenas com a juntada do mandado no processo. 3. O pressuposto previsto no artigo 283 do Código de Processo Civil não se confunde com a prerrogativa de apresentação das provas dos fatos alegados pela embargante, pois afeta ao mérito, ou seja, a não comprovação das questões fáticas acarreta a improcedência do pedido e não a inépcia da inicial. 4. O artigo 476 do Código Civil estabelece: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 5.Não cumprida a obrigação pela embargada no sentido de efetivar a compensação de crédito trabalhista oriundo de decisão judicial com os débitos tributários da embargante a presente execução não se mostra exigível. 6. Nas execuções, embargadas ou não, os honorários do advogado devem ser fixados segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC. 7. Recurso da embargada desprovido. Apelo da embargante parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO, EMBARGADAS OU NÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Devem ser recebidos os embargos à execução opostos dentro do prazo legal, nos termos do art. 738 do Código de Processo Civil. 2. O oferecimento de bens à penhora não corresponde ao comparecimento espontâneo aos autos, o que equivale a dizer que o prazo para oferecimento de embargos ao devedor inicia-se apenas com a juntada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: COOPERATIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. DESLIGAMENTO DO COOPERADO COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ABATIMENTO DE PARTE DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO COOPERADO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Evidenciado o atraso na entrega de imóvel adquirido junto à cooperativa, mostra-se configurado o interesse processual do cooperado em obter tutela jurisdicional, com a finalidade de ver rescindido o contrato. 2. Deduzida pretensão relativa a obrigação pessoal e não tendo transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916, deve incidir o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil de 2002), contados a partir da entrada em vigor do novel estatuto civil. 3. Evidenciado o descumprimento contratual por parte da cooperativa quanto a entrega do imóvel no prazo pactuado, mostra-se cabível a rescisão do contrato, com a consequente obrigação de restituir a integralidade das quantia pagas pelo cooperado, sem a incidência da dedução prevista para os casos de desistência, eliminação ou exclusão. 4. Havendo nos autos elementos de prova aptos a indicar a incapacidade financeira da cooperativa ré para pagamento das custas e despesas processuais, tem-se por impositivo o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5. Incabível a redução do montante arbitrado, quando se mostrar consentâneo com os parâmetros previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: COOPERATIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. DESLIGAMENTO DO COOPERADO COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ABATIMENTO DE PARTE DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO COOPERADO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Evidenciado o atraso na entrega de imóvel adquirido junto à cooperativa, mostra-se configurado o interesse processual do cooperado em obter...