CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Havendo provas nos autos de que o relacionamento afetivo entre a autora e o réu foi público, contínuo e duradouro, com aparência de casamento e ânimo de constituir família, apenas a partir de junho de 2010, a união estável somente é reconhecida a partir deste marco, porque em período anterior somente se configurou o namoro, estando ausentes os principais requisitos do instituto, estatuídos no artigo 1.723 do Código Civil. 2. Não comprovando a autora que contribuiu para a aquisição do imóvel, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como declarar a partilha dos bens, seja porque a união estável somente se configurou após a aquisição do imóvel, seja porque o réu comprovou que adquiriu o bem com recursos próprios. 3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Havendo provas nos autos de que o relacionamento afetivo entre a autora e o réu foi público, contínuo e duradouro, com aparência de casamento e ânimo de constituir família, apenas a partir de junho de 2010, a união estável somente é reconhecida a partir deste marco, porque em período anterior somente se configurou o namoro, estand...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVSÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. 1. De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil 3. A escassez de mão de obra qualificada, bem como a ocorrência de greves no sistema de transporte coletivo e eventual demora na entrega de materiais de construção e não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 4. O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 5. Os lucros cessantes devem ser pagos até a efetiva entrega do imóvel ao promitente comprador. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se faz necessária a prévia intimação da parte devedora, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil,. 7. Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVSÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. 1. De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, LVXII, DA CF E ARTIGO 733, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RECLUSÃO. ENUNCIADO Nº 309, DO STJ. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. Segundo o entendimento consolidado no enunciado nº 309, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. Para afastar o decreto prisional o devedor de alimentos deve proceder ao pagamento integral do débito, o qual abrange as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, assim como aquelas que se vencerem no curso do feito executivo, sendo certo que o adimplemento parcial não tem aptidão para impedir a prisão civil do alimentante, nos termos do artigo 733, do CPC. 4. Ordem denegada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, LVXII, DA CF E ARTIGO 733, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RECLUSÃO. ENUNCIADO Nº 309, DO STJ. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. DESRESPEITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. REJEITADAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ACIDENTE. RECREIO. ART. 932, IV, CC. ART. 14, CDC. DANO MATERIAL E MORAL.DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. I. O recorrente ao pleitear a reforma do provimento judicial tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada. O cumprimento desse ônus impõe o conhecimento das razões recursais, nos termos do artigo 514, II do Código de Processo Civil. II. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. III. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à vida, segurança e saúde, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o indiscutível direito de que os serviços sejam prestados sem riscos à saúde, bem como à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90. IV.No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. V. Assim, comprovada a ocorrência de acidente envolvendo alunos de instituição de ensino, no intervalo entre uma aula e outra, cabe a esta reparar os danos materiais e morais sofridos, uma vez que os menores estão sob sua responsabilidade durante o horário designado para aula, mesmo que em recreação, em atendimento ao disposto do artigo 932, IV, CC. VI. O dano moral tem caráter compensatório, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela autora, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão e sua história. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes para fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de uma parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra. Assim, respeitadas estas balizas não há que se falar em reforma do quantum fixado pelo juízo a quo. VII. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e mérito não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. DESRESPEITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. REJEITADAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ACIDENTE. RECREIO. ART. 932, IV, CC. ART. 14, CDC. DANO MATERIAL E MORAL.DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. I. O recorrente ao pleitear a reforma do provimento judicial tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada. O cumprimento desse ônus impõe o conhecimento das razões recursais, nos termos do artigo 514, II do Código de Processo Civil. II. Em se tratando de relação d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da lei 7357/85, é de cinco anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 2. O artigo 200 do Código Civil é aplicável apenas nas ações civis ex delicto. Isto é, quando o bem da vida que se busca na ação cível depende da apuração da responsabilidade criminal na ação penal, o que não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que não há subordinação necessária entre uma ação e outra. 3. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da lei 7357/85, é de cinco anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 2. O arti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O reconhecimento da união estável depende da comprovação de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do que dispõe o artigo 1.723 do Código Civil. 2. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da união estável. 3. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O reconhecimento da união estável depende da comprovação de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do que dispõe o artigo 1.723 do Código Civil. 2. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS.I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO COM O LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES. CONDIÇÕES DE ENTREGA DO BEM. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CULPA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DA APELANTE. CAUSA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL SEM EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM SUA CLÁUSULA QUINTA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL NO PERCENTUAL DE UM POR CENTO DO VALOR DO IMÓVEL AO MÊS DE ATRASO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 458, INCISO II, DO CPC. ART. 93, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 159, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 330, INCISO I, 333 E 339, DO CPC. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DOS AUTORES. MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO), ACRESCIDOS DE 1% (UM POR CENTO) DE JUROS MORATÓRIOS AO MÊS, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 4.2. E ART. 393 E 394, DO CÓDIGO CIVIL. RESSALTOU QUE A MULTA MORATÓRIA NÃO TEM CARÁTER COMPENSATÓRIO E PODE ESTAR PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL, CONFORME CLÁUSULA 5ª, PARÁGRAFO 4º, DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. ART. 402, DO CÓDIGO CIVIL. PARCIAL PROVIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. IMPORTE DECORRENTE DO QUE DEIXARAM OS AUTORES DE AUFERIR COMO O ALUGUEL DO IMÓVEL NO PRAZO DE 16 (DEZESSEIS) MESES. DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ. VALORES NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COBRADO PELA REQUERIDA NO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR DO SALDO DEVEDOR. FALTA DE PROVAS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 4. Descabe a alegação de que não tem culpa pelo atraso da entrega de unidade imobiliária objeto do contrato firmado entre as partes, pois o contrato firmado entre as partes para a entrega do imóvel, podendo ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias úteis, salvo caso fortuito ou força maior, onde tal prazo poderá ser suspenso e a tolerância ser automaticamente dilatada, o que ocorreu em razão, consubstanciada na escassez de mão-de-obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, em especial no Distrito Federal, eterno canteiro de obras públicas e particulares, de inércia e inexistência de culpa da ré/apelante pelo atraso na entrega das obras. 5. É cabível a cumulação da multa contratual com lucros cessantes, bem como com cláusula penal moratória. Observe-se que a cláusula penal moratória constitui multa pelo cumprimento retardado da obrigação, ainda útil para o credor. Na visão dos doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a cláusula penal pode ser conceituada como sendo o pacto acessório pelo qual as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifiquem em consequência da inexecução culposa da obrigação (in Direito das Obrigações, Lumen Juris, 2006, p. 420). 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7. Diante da natureza jurídica diversa dos institutos, é possível a cumulação do pedido de cobrança da cláusula penal moratória com o de reparação pelos lucros cessantes. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES para reformar a r. sentença recorrida no sentido de condenar a ré ao pagamento de multa moratória, no percentual de 2% (dois por cento) do valor do imóvel, acrescidos de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, até a efetiva data da entrega do imóvel, que ocorreu em 3.8.2011; condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), eis que não há qualquer incompatibilidade de cumulação das condenações entre os institutos (multa moratória e lucros cessantes) e manter a r. sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS.I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO COM O LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES. CONDIÇÕES DE ENTREGA DO BEM. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CULPA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DA APELANTE. CAUSA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL SEM EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM SUA CLÁUSULA QUINTA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS EM ATRASO. DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL PARA EVITAR A RECLUSÃO. ENUNCIADO Nº 309, DO STJ. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. A teor do entendimento consolidado no enunciado nº 309, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. Para afastar o decreto prisional o devedor de alimentos deve proceder ao pagamento integral do débito, o qual abrange as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, assim como aquelas que se vencerem no curso do feito executivo, sendo certo que o adimplemento parcial não tem aptidão para impedir a prisão civil do alimentante, nos termos do artigo 733, do CPC. 4. Ordem denegada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS EM ATRASO. DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL PARA EVITAR A RECLUSÃO. ENUNCIADO Nº 309, DO STJ. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO AQUELE QUE INDICOU O BEM E DEU ENSEJO À CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. APLICABILIDADE DO ART. 615-A, §3º, DO CPC. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO TEMPUSREGIT ACTUM. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE REGISTRO DA PENHORA DOS SEUS FRUTOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O litisconsórcio necessário deverá ser devidamente observado quando a presença conjunta dos litisconsortes (autores ou réus) for indispensável, tendo o magistrado de decidir a lide de maneira uniforme para todas as partes, sob pena de da sentença prolatada não emanar a eficácia pretendida. 1.1 - Tendo em vista que, à luz do art. 47 do Código de Processo Civil, não se verificam as circunstâncias nele dispostas para que deva ser aplicado ao caso o instituto do litisconsórcio passivo necessário, quais sejam, quando decorrer da lei ou da natureza jurídica da relação de direito material existente entre exequente e executado, a tese em questão deve ser rejeitada. 11.2 - O c. STJ já se manifestou sobre o tema no sentido de que, em regra, a pessoa legitimada para compor o pólo passivo dos embargos de terceiro é aquela que deu ensejo à constrição judicial sobre o bem objeto dos embargos, que, no presente caso, é a apelante. 2 - Sobre a (in)aplicabilidade do art. 615-A, §3º, do Código de Processo Civil ao caso, deve-se esclarecer que as normas de direito processual têm aplicabilidade imediata, a partir do início de sua vigência, e incidirá nos processos ainda em curso, respeitado o princípio tempus regit actum segundo o qual os atos serão realizados de acordo com a norma vigente à época de sua efetivação, não podendo a lei nova retroagir para alcançar os já preclusos. 3 - Considera-se em fraude de execução, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, ...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei. 3.1 - A fraude à execução é instituto de direito processual que tem por objetivo a proteção dos credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, pouco importando, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados, impossibilitando o adimplemento da obrigação, em fraude à execução, são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva, sendo declarada incidentemente. 3.2 - A fim de comprovação da fraude à execução, o c. STJ editou a Súmula 375 segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, devendo-se ressaltar que o ônus da comprovação da existência de fraude à execução é de quem a alega. 3.3 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil colocou à disposição dos credores a faculdade de no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto a fim de garantia do cumprimento da obrigação (art. 615-A do CPC). 3.4 - A jurisprudência deste e. TJDFT se posicionou no sentido de que, em contemplação ao princípio da boa fé, o credor (geralmente aquele que alega a fraude à execução) deve comprovar que o terceiro adquirente tinha efetiva ciência da insolvência do devedor ou da existência da demanda executiva. Nessa senda, apesar de constar da escritura pública de compra e venda que a vendedora/executada havia juntado certidões de feitos ajuizados expedidas pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não há prova de que em tais certidões constou a informação acerca da existência da execução mencionada. 3.5 - ALei n.° 7.433/1985, em seu art. 1º, §2º, estabeleceu que, para a lavratura de escritura pública relativa a imóvel, o tabelião consignará, no ato notarial, a apresentação das certidões relativas ao proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais, que ficam, ainda, arquivadas junto ao respectivo Cartório, no original ou em cópias autenticadas. Assim, o credor, por meio de diligência junto ao Cartório de Imóveis, poderia ter conseguido a informação necessária à comprovação, ou não, da existência de má fé por parte dos adquirentes. 3.6 - Por fim, considerando que o recorrente não comprovou os requisitos configuradores da fraude à execução porquanto ausente a averbação premonitória referente à existência de execução e a comprovação de má fé do terceiro adquirente, a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo é medida que se impõe. 3.7 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO AQUELE QUE INDICOU O BEM E DEU ENSEJO À CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. APLICABILIDADE DO ART. 615-A, §3º, DO CPC. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO TEMPUSREGIT ACTUM. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL E DE REGISTRO DA PENHORA DOS SE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. 2. O termo a quo do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executivia inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 503. 3. O direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula se o exeqüente justificar a impossibilidade de exibição do original, por estar junto a outro processo, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz, o que não ocorreu na espécie. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. 2. O termo a quo do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executivia inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme enten...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - De acordo com os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, prescreve em três anos a execução baseada em cédula de crédito bancário. II - Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, o despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do figurino talhado no artigo 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. III - Se a citação não é concluída nos moldes legais, o despacho que a determinou resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV - Havendo acordo formalizado entre as partes, após a propositura da execução, este deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o disposto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. V - Havendo o decurso de prazo superior a 3 (três) anos após a interrupção da prescrição e não se desincumbindo o exeqüente de localizar o executado há que se reconhecer a prescrição da execução com a conseqüente resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - De acordo com os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, prescreve em três anos a execução baseada em cédula de crédito bancário. II - Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, o despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do figurino talhado no artigo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1- O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da lei 7357/85, é de cinco anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 2- O artigo 200 do Código Civil é aplicável apenas nas ações civis ex delicto. Isto é, quando o bem da vida que se busca na ação cível depende da apuração da responsabilidade criminal na ação penal, o que não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que não há subordinação necessária entre uma ação e outra. 3- A declaração do interessado acerca da hipossuficiência financeira reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 4- Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1- O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da lei 7357/85, é de cinco anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 2- O artigo 200 do Código Civil...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. CHEQUE. PROTESTO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS AÇÕES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APOSTO NO TÍTULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 meses (Lei do Cheque, arts. 33 e 59), contados da expiração do prazo de apresentação do título, que é 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago. 2.Perdida a força executiva, a ação cabível é a de locupletamento, em que se deve demonstrar o enriquecimento do emitente com o consequente empobrecimento do portador do título, cujo prazo é de 2 anos depois do prazo da ação de execução (Lei do Cheque, art. 61). 3.Pode o credor, igualmente, se valer da ação monitória, em que se revela desnecessária a demonstração da causa debendi, cujo prazo é de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I), a contar, em regra, do dia seguinte à emissão da cártula (cf. Recurso Especial Repetitivo n. 1101412/SP e Súmula n. 503/STJ). 4. Diante da relação causal, o credor poderá ajuizar, também, ação de cobrança (Lei do Cheque, art. 62), no prazo de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I), contados, em regra, da data de vencimento da obrigação. 5. Embora o cheque objeto dos autos tenha sido emitido sob a égide do CC/16, o que, a princípio, ensejaria a incidência da prescrição vintenária desse Diploma (art. 177), é de se aplicar à hipótese o prazo quinquenal descrito no art. 206, § 5º, I, do CC/02, porquanto não transcorrido mais da metade do prazo anterior na data de entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/1/2003, conforme regra de transição inserta em seu art. 2.028. Daí porque, no caso vertente, quanto às ações monitória e de cobrança, há de se adotar como termo inicial da prescrição quinquenal a data de entrada em vigor da novel legislação, em 11/1/2003. 6.Considerando que a cártula foi emitida em 18/12/1998 e que o protesto foi realizado quase 10 anos depois daquela data, em 27/11/2008, tem-se por imperioso o reconhecimento da prescrição de todas as ações para a satisfação do crédito aposto no cheque, o que torna o seu registro ilegítimo e indevido, não podendo produzir efeitos, dando origem ao dever de reparação. 7.Não é atribuição do Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos levados a protesto, mas sim do credor (Lei n. 9.492/97, art. 9º). 8. Aresponsabilidade civil subjetiva/aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa; c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). 8.1.No particular, sobressai evidente a existência do ato ilícito, haja vista que, se o débito não mais subsiste, já que prescrito o título, a realização de protesto se mostra abusiva e impõe o dever de reparação. 9.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 9.1.O protesto indevido de título prescrito ensejou pendência restritiva em nome do devedor, cujo prejuízo é de natureza in re ipsa, justificando uma satisfação pecuniária a título de dano moral. 9.2.O quantum compensatório deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-seem conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do pólo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, justifica-se a redução do valor fixado em 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de melhor atender às peculiaridades do caso e às finalidades do instituto. 10.Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398). 11.Afixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), não havendo falar em minoração dessa verba. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. CHEQUE. PROTESTO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS AÇÕES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APOSTO NO TÍTULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pra...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO apto a comprovar a existência de relação obrigacional. ART. 1.102-A DO CPC. brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito). Decotação do título executivo constituído os valores já pagos. ART. 393 DO CC. DOENÇA. Acidente vascular cerebral. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ISENÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso parcialmente provido. 1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. Para esse fim, presta-se qualquer documento escrito que não preencha as características de título executivo: cheque prescrito, duplicata sem aceite, carta confirmando a aprovação do valor de um orçamento e a execução de um serviço, carta agradecendo ao destinatário o empréstimo em dinheiro etc. (NERY e NERY. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, págs. 1.474-1.475) - REsp 866.205/RN. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do STJ. 2 - Importante salientar que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. Logo, para fins de observância do dispositivo legal sob análise, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado 3 - Com fulcro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi verificado no presente caso. 4 - À luz do apresentado, o caso sob análise também deve ser apreciado em conformidade com o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito), segundo o qual expostos os fatos ao magistrado, cumpre a ele aplicar a lei de acordo com o todo o contexto e provas apresentados, podendo, inclusive, dar tipificação diversa da exposta na peça inicial ou recursal. Assim, constando os autos que o recorrente efetuou o pagamento de quatro parcelas do contrato, tais valores devem ser decotados do título executivo constituído. 5 - Conforme o Min. Cezar Peluso, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito desaparece o nexo de causalidade entre o inadimplemento e o dano, de modo que não haverá obrigação a indenizar. Tendo o recorrente sofrido acidente vascular cerebral em data posterior à configuração da mora, não há o que se falar em existência de caso fortuito/força maior. 6 - Cabe trazer à baila, também, que, dos documentos acostados no processo, não consta qualquer dispositivo contratual entabulado pelas partes que isente o contratante do pagamento dos ônus decorrentes da mora em razão de ocorrência de moléstia grave. 7 - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO apto a comprovar a existência de relação obrigacional. ART. 1.102-A DO CPC. brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito). Decotação do título executivo constituído os valores já pagos. ART. 393 DO CC. DOENÇA. Acidente vascular cerebral. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. ISENÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso parcialmente provido. 1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO, CONFORME CLÁUSULA N. 10.3, SALVADO PERTENCE À AUTORA/SEGURADORA/APELANTE. VALOR CONFESSADO. ALEGAÇÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUNIDADE. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA OU INFRAÇÃO GRAVE PODE ENSEJAR A PERDA DO DIREITO AO SEGURO. ART. 11, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO DECRETO-LEI N. 73/66. NORMA DE ORDEM PÚBLICA CONSTANTE NO ART. 765, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS SIM O CÓDIGO CIVIL. SISTEMA CRONOLÓGICO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO PELO RÉU/APELADO QUANTO À OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR OU FAZER PROVA EM CONTRÁRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM FAVOR DA SEGURADORA/APELANTE. SALVADO TRANSFERIDO A TERCEIROS. ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, as cláusulas contratuais serem interpretadas a favor do consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC, que assim estabelece: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. (...) 2. Não se trata, pois, no caso dos autos, de perda da cobertura securitária estipulada no contrato de seguro. Tampouco tem lugar o artigo 768 do Código Civil, verbis: Art.768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Ainda que se tenha comprovado o desaparecimento ou venda do bem, objeto do contrato de seguro, de sorte, independente do enquadramento penal do fato, deverá a autora/seguradora efetuar o pagamento da indenização, haja vista a finalidade do contrato de seguro que é resguardar o patrimônio do segurado contra perdas e danos. 4. Aapropriação do veículo segurado por terceiro, mesmo que tal risco não encontre previsão expressa no contrato, obriga a autora/seguradora ao cumprimento da obrigação de pagar a indenização contratada. 5. Caso não houve a mencionada transferência, a culpa pelo desaparecimento do salvado foi da própria autora, mormente porque esta não se desincumbiu do ônus lecionado pelo art. 330, inciso I, do CPC, no que tange à comprovação dos fatos alegados na inicial. Outrossim, na fase de especificação de provas a requerente nada pugnou. 6. Não se pode olvidar que, ainda que se trate de coisa móvel, a responsabilidade pela retirada do salvado do local do sinistro é da própria seguradora, sobretudo quando inexiste disposição contratual em sentido diverso, ressaltando que a temática é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO, CONFORME CLÁUSULA N. 10.3, SALVADO PERTENCE À AUTORA/SEGURADORA/APELANTE. VALOR CONFESSADO. ALEGAÇÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUNIDADE. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA OU INFRAÇÃO GRAVE PODE ENSEJAR A PERDA DO DIREITO AO SEGURO. ART. 11, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO DECRETO-LEI N. 73/66. NORMA DE ORDEM PÚBLICA CONSTANTE NO ART. 765, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS SIM O CÓDIGO CIVIL. SIST...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE.. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. - O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da lei 7357/85, é de cinco anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. - O artigo 200 do Código Civil é aplicável apenas nas ações civis ex delicto. Isto é, quando o bem da vida que se busca na ação cível depende da apuração da responsabilidade criminal na ação penal, o que não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que não há subordinação necessária entre uma ação e outra. - Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE.. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. - O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da lei 7357/85, é de cinco anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. - O artigo 200 do Código Civ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTRADO. REMOÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PERÍCIA. QUESITOS. APRESENTAÇÃO. PRAZO. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. IMPRUDÊNCIA NÃO CONSTATADA. DANOS MATERIAIS E MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1.O artigo 132 do Código Civil prevê: o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. O princípio do juiz natural não é absoluto, razão pela qual a sentença somente será declarada nula nas hipóteses em que seja demonstrado efetivo prejuízo às partes. 3. A teor do artigo 421, §1º do Código de Processo Civil, o juiz nomeia o expert e fixa prazo para a entrega do laudo, incumbindo às partes, dentro de cinco dias, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos. Referido prazo não é peremptório, podendo ser ampliado, desde que o perito não tenha iniciado a perícia. 4. Para que tenha ensejo a responsabilização da parte, é imprescindível perquirir se estão presentes os três elementos configuradores do cabimento da reparação civil, a saber, conduta, dano e nexo causal, atraindo a incidência do artigo 186 do Código Civil. 5. Incontroversa a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, eis que o contrato de prestação de serviços odontológicos constitui obrigação de meio e não de resultado. 6. Não há de se imputar responsabilidade ao cirurgião-dentista se ele se resguardou orientando o paciente a seguir uma dieta restrita após a realização do procedimento. 7. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTRADO. REMOÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PERÍCIA. QUESITOS. APRESENTAÇÃO. PRAZO. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. IMPRUDÊNCIA NÃO CONSTATADA. DANOS MATERIAIS E MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1.O artigo 132 do Código Civil prevê: o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2. O princípio do juiz natural não é absoluto, razão pela qual a se...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EVICÇÃO. PREÇO. MOMENTO DA APURAÇÃO. ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 450, III, DO CÓDIGO CIVIL. O art. 450, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o preço ser restituído ao evicto é o do valor da coisa na época em que esta se evenceu. O inciso III do art. 450 do Código Civil estabelece serem devidas as despesas com honorários do advogado constituído pelo evicto. O alcance do dispositivo abrange os honorários contratuais, uma vez que tem essa restituição natureza de indenização. Logo, uma vez demonstradas as despesas com honorários de advogado, ainda que contratuais, devida é a sua restituição. A aquisição de imóvel ocupado por terceira pessoa com finalidade lucrativa, frustrada pela evicção, traz, pela própria natureza do negócio, dificuldades inerentes ao risco tal transação, não havendo nos autos qualquer conduta extraordinária violadora da integridade moral dos negociantes. Ademais, a evicção tem regramento indenizatório próprio, e, em si, não enseja compensação por dano moral. Os lucros cessantes alegados devem ser demonstrados, não o sendo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EVICÇÃO. PREÇO. MOMENTO DA APURAÇÃO. ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 450, III, DO CÓDIGO CIVIL. O art. 450, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o preço ser restituído ao evicto é o do valor da coisa na época em que esta se evenceu. O inciso III do art. 450 do Código Civil estabelece serem devidas as despesas com honorários do advogado constituído pelo evicto. O alcance do dispositivo abrange os honorários contratuais, uma vez que tem essa restituiçã...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de haver a ingerência do magistrado para afastar a controvérsia estabelecida. Por fim, compõe o interesse de agir a adequação entre o conflito de direito material e o provimento postulado. 2. Na hipótese vertente, não existem elementos que respaldem a utilidade e a necessidade da interposição do presente recurso, não se configurando o interesse recursal, haja vista que o juízo de origem rejeitou o pedido de exibição de documentos. 3. A TELEMAR NORTE LESTE S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação. 4. Apretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal. 5. Uma vez reconhecida a subscrição das ações, decorrentes de contratos de participação financeira em investimento de serviço telefônico público, mostra-se devida a apuração da emissão de ações complementares. 6. Apretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em 3 (três) anos, nos moldes do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, iniciando-se tal prazo após o reconhecimento do direito da complementação acionária. 7. Ainda que se considere a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, mediante a qual o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, bem como a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do cálculo da indenização, por meio da multiplicação do número de ações pelo valor da sua cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação, necessária a liquidação por arbitramento. 8. Para se alcançar o quantum debeatur, ou seja, se houve subscrição de ações em quantidade inferior as que foram subscritas na integralização do capital, mormente, por haverem sido utilizados diversos critérios de emissão de ações de acordo com a determinação governamental vigente na época, mister que ocorra liquidação de sentença por arbitramento. 9. Na apuração do valor de cotação de cada ação, deve ser considerado o grupamento de ações. 10. Incidem os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 11. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Conheceu-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-se parcial provimento à apelação.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonst...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE PROCESSUAL E DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 282 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIZADA EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. ART. 397 DO CPC. O FATO QUE SE DESEJA COMPROVAR NÃO É NOVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, sendo imprescindível a juntada do instrumento procuratório no qual a parte confere poderes ao patrono para representá-la, em observância ao art. 36 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 37 do Codex Processual mencionado, que estabelece que sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Visto isso, considerando que a representação processual cuida-se de vício sanável, deverá o Juízo conceder prazo para que o referido vício seja sanado a fim de aquisição pela parte da capacidade para estar em juízo, o que foi verificado nestes autos tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto por esta relatoria, tendo a parte recorrente se mantido inerte. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 13 do Código de Processo Civil. 2 - Oportunizada a emenda da petição inicial a fim de complementação dos requisitos dispostos no art. 282 do Código de Processo Civil ou a apresentação de justificativa correspondente, em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação judicial, mantendo-se o autor inerte, incabível a violação de dispositivo legal ante a invocação dos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, nem a alegação de excesso de formalismo por parte do Judiciário. 3 - No tocante à constituição do devedor em mora para fins de busca e apreensão do bem alienado, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula nº 72, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, a comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora configura documento indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, sendo aplicado, por analogia, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis, segundo o qual a notificação extrajudicial deve ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 3.1 - A notificação extrajudicial deve ser devidamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 3.2 - In casu,a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que a notificação foi encaminhada para o endereço constante do contrato firmado, uma vez que do instrumento particular mencionado não consta o endereço do devedor, nem que a notificação extrajudicial encaminhada não foi efetivamente entregue no suposto endereço do devedor. 4 - Apenas por ocasião da interposição do presente recurso foi juntado documento a fim de comprovação do endereço do réu e, acerca da apresentação de novo documento na fase de recurso, impende esclarecer que, conforme art. 397 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não obstante, o fato que se deseja comprovar por meio da apresentação do instrumento de protesto não é novo, porquanto se trata da prova relacionada ao endereço do devedor objetivando sua constituição em mora, requisito necessário para a propositura da ação de busca e apreensão. 5 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 5.1 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 6 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE PROCESSUAL E DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 282 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIZADA EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO NOVO...