CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. USUCAPIÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. 1. Alegação de ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, prescrição, usucapião e adimplemento substancial da obrigação. 2. A sentença é clara quando explica o motivo pelo qual não admitiu a purga da mora, de forma que a preliminar não deve ser acolhida. 3. A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, que possui o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de provas desnecessárias ao seu convencimento. 3.1. Precedentes: Em se tratando de matéria probatória, sendo a prova dirigida ao juiz, cabe a ele analisar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes à formação do seu convencimento, não lhe podendo impor que determine a produção de provas que sabe não serem úteis (TJDFT, 20110111953590APC, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 22/05/2012). 4. Ainicial está apta ao processamento, pois a ausência de memória da conta discriminada não se subsume às hipóteses descritas no Código de Processo Civil, art. 295, parágrafo único. 5. A pretensão de rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel não está prescrita. Entre a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e o ajuizamento da ação em 2011, não transcorreu o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Não prospera, também, a preliminar de usucapião, até porque não demonstrada a intenção de usucapir. 6.1 Pretende o apelante adquirir a propriedade do imóvel objeto da lide ao fundamento de haver pagado o preço, o que comparece totalmente incompatível com a alegação ora em exame, por isto, rejeita-se esta absurda tese. 7. A teoria do adimplemento substancial constitui um adimplemento parcial que, por tão próximo do total, não autoriza a resolução do contrato sob o fundamento do inadimplemento, de forma que se impõe a manutenção da obrigação com fundamento na justiça, equidade, função social do contrato e boa-fé objetiva das relações, sem prejuízo da cobrança da parcela inadimplida. 7.1. O devedor realizou o pagamento de 44% do contrato, depositou, em ação de consignação em pagamento, as demais prestações vincendas e, no presente feito, efetuou o depósito do restante da quantia que estava sendo discutida naquele feito. Agiu, portanto, com boa-fé objetiva no curso de quase 16 anos, demonstrando intenção de não ter o contrato rescindido. 7.2. A rescisão do contrato configuraria abuso de direito, violando o necessário dever de cooperação que deve existir na relação obrigacional. Aboa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade. 7.3. Precedente do STJ: Entretanto, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, e daí a expressão adimplemento substancial, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma iniqüidade. Naturalmente, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Poderá o credor optar pela exigência do seu crédito (ações de cumprimento da obrigação) ou postular o pagamento de uma indenização (perdas e danos), mas não a extinção do contrato. 8. A reconvenção, nas palavras de João Monteiro é a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado, cabendo ainda a lição do professor da Faculdade de Direito da UFMG, Humberto Theodoro Júnior, segundo a qual O fundamento do instituto está no princípio de economia processual, com que se procura evitar a inútil abertura de múltiplos processos entre as mesmas partes, versando sobre questões conexas, que muito bem podem ser apreciadas e decididas a um só tempo (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 7ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1991, pág. 417), pretendeu o réu-reconvinte a procedência da reconvencional para condenar ao autor reconvindo na obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso de recusa, que seja adjudicado por determinação judicial (sic). 8.1 Destarte, a improcedência do pedido inicial não importa em obrigação de outorga de escritura, ao menos nesta ação, na medida em que não se está declarando que o ora apelante nada deve à apelada. 9. Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial e por conseguinte também o reconvencional.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. USUCAPIÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. 1. Alegação de ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, prescrição, usucapião e adimplemento substancial da obrigação. 2. A sentença é clara quando explica o motivo pelo qual não admitiu a purga da mora, de forma que a pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, observado o rito sumário, proposta em 30/11/2011, objetivando o recebimento de taxas de condomínio de imóvel localizado no Guará II/DF, devidas a partir de março de 2004. 2. O artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Aplica-se às taxas condominiais a prescrição quinquenal, pois se enquadram no conceito das dividas líquidas, com prestações certas e determinadas. Além disso, são também previstas em instrumento particular, seja na convenção de condomínio, seja nas deliberações da assembléia. 4. Precedente: a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembléia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal(REsp 1366175/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/06/2013). 5. O art. 1.336, inc. I, do Código Civil, dispõe que são deveres do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. 4.1 Do mesmo modo,o art. 12 da Lei nº 4.591/64 estabelece que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber no rateio. 2.1. A lei civil impõe dever inescusável ao condômino de contribuir para as despesas do condomínio, proporcionalmente à sua fração ideal. 6. Incumbe ao réu comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), não tendo a demandada demonstrado a ilegitimidade da cobrança da taxa condominial. 7. Agravo retido provido e Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, observado o rito sumário, proposta em 30/11/2011, objetivando o recebimento de taxas de condomínio de imóvel localizado no Guará II/DF, devidas a partir de março de 2004. 2. O artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes d...
CIVIL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM RAZOÁVEL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. 1. É consabido que as instâncias civil, criminal e administrativa são independentes entre si. Em regra, o resultado proferido em uma delas, normalmente, não interfere na solução dada pela outra. Entretanto, a decisão no âmbito criminal influencia os rumos da ação civil e do procedimento administrativo, acaso comprovada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 2. Somente nessas circunstâncias dever-se-á reconhecer a prejudicialidade da ação penal. Do contrário, mostra-se indiferente a ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a instauração da ação civil indenizatória. 3. Além do mais, conforme dogmática do art. 63, do CPP, o legislador instituiu a faculdade de a vítima ou seu representante legal executar a sentença penal condenatória, no juízo cível, após o trânsito em julgado da sentença criminal. Entretanto, não impediu que esses mesmos legitimados promovessem ação de conhecimento na aludida esfera, consoante dicção do art. 64, do mesmo diploma legal, e artigos 186 e 927, do Código Civil. Preliminar rejeitada. 4. Não há impedimento à instauração da ação civil, porque a prova emprestada extraída do processo criminal forneceu elementos de convicção suficientes para deslinde da causa ora apreciada. 5. Adescrição da dinâmica fática pela vítima e pela informante fortalece a existência de nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o evento danoso, exsurgindo o dever de reparar os danos morais ocasionados à menor, que teve sua infância e sua liberdade sexual conspurcadas. 6. Valores raparatórios fixados em obediência ao princípio da razoabilidade deve ser mantidos pela instância revisora. 7. Se os autores contrataram advogado para patrocinar a vítima como assistente de acusação no feito criminal, devem assumir referido ônus, haja vista que constitui uma faculdade deferida pelo legislador, sem caráter cogente. Significa dizer que a vítima ou seu representante legal não precisava contratar os serviços de um advogado para alcançar a condenação do réu, cuidando-se de crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM RAZOÁVEL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. 1. É consabido que as instâncias civil, criminal e administrativa são independentes entre si. Em regra, o resultado proferido em uma delas, normalmente, não interfere na solução dada pela outra. Entretanto, a decisão no âmbito criminal inf...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC faculta ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores ou, dar provimento, liminarmente, ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da lei 7357/85, é de cinco anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 3. Não se aplica o impedimento da fruição do prazo prescricional do art. 200 do Código Civil quando o objeto da ação penal não foi a origem dos cheques exequendos, mas a sua suposta utilização por organização criminosa, mormente quando não há óbice para que o apelante instruísse a ação cível com a cópia dos títulos, justificando a impossibilidade da juntada dos originais. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC faculta ao Relator negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta egrégia Corte ou dos Tribunais Superiores ou, da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE NO PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IV, DO CC/02. OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição mantida. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7.O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 8. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOeis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE NO PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IV, DO CC/02. OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O lapso prescricio...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. TELEBRASÍLIA S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação. 2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal. 3. Uma vez reconhecida a subscrição das ações, decorrentes de contratos de participação financeira em investimento de serviço telefônico público, mostra-se devida a apuração da emissão de ações complementares. 4. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em 3 (três) anos, nos moldes do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, iniciando-se tal prazo após o reconhecimento do direito da complementação acionária. 5. Para se alcançar o quantum debeatur, ou seja, se houve subscrição de ações em quantidade inferior as que foram subscritas na integralização do capital, mormente, por haverem sido utilizados diversos critérios de emissão de ações de acordo com a determinação governamental vigente na época, mister que ocorra liquidação de sentença por arbitramento. 6. Incidem os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 7. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Deu-se parcial provimento à apelação da Ré.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. TELEBRASÍLIA S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação. 2. A pretensão em questão não diz respeito à relação soci...
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 219, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÃNEO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. ARTIGO 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheques sem força executiva é quinquenal, a contar o dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. - Enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ateor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CC/02). 4.Ainterrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 5.Nos casos em que a citação da parte contrária não foi promovida pela parte autora na forma e prazos estabelecidos no artigo 219 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional não é interrompido. 6. O comparecimento espontâneo da requerida supre a ausência de citação, sem, contudo, permitir que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação por força do §4º do art. 219 do CPC, mormente quando ocorrido aquele após quatro anos do despacho citatório e em momento posterior à implementação da prescrição quinquenal incidente sobre a pretensão telada, posto que decorrido o prazo sem interrupção da prescrição. 7.Cabe registrar que não há se falar morosidade judicial quando, esgotados os meios de localização do paradeiro da parte demandada, a interessada poderia ter requerido a citação por edital da devedora, em atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação. 8.Importa registrar que a prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 219, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÃNEO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. ARTIGO 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, INCISO I, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE FALTA DE INTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS DOS AUTORES PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA. ARTS. 300 E 396 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, seja ela favorável ou não aos interesses da parte. Ou seja, é composto de uma estrutura progressiva de preclusões, as quais permitem o desencadeamento das fases processuais de modo a possibilitar uma irreversibilidade. 1.1 - Tem-se que a preclusão, como um instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, auxilia na estruturação do procedimento e na delimitação das regras que compõem o formalismo processual. Apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 1.2 - Disciplinam os arts. 183 e 473 do Código de Processo Civil que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 1.3 - A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT). 1.4 - No presente feito, uma vez que foi tacitamente indeferido o pedido de produção de provas inserto na petição inicial ante a ausência de manifestação dos recorrentes no momento oportuno para tal, quando do início da fase instrutória e intimação para a especificação de provas, quedaram-se reconhecidos pelos recorrentes os argumentos trazidos aos autos pela parte adversa. Não tendo havido interposição de qualquer recurso em face da r. decisão que afirmou a ausência de interesse na produção de provas, a consequência lógica é o reconhecimento da preclusão. Por consectário, não merece prosperar a tese de existência de cerceamento de defesa. 2 - In casu, dos contratos acostados aos autos pelos recorrentes, depreende-se que o serviço, apesar de defeituoso, foi devidamente prestado e, para que fosse possível a constatação de que os serviços contratados não foram efetivados, caberia à parte em menção a sua comprovação por meio da produção de provas a serem requeridas por ocasião de sua intimação para a respectiva especificação, oportunidade esta que restou preclusa ante sua inércia, não se desincumbindo, portanto, referida parte do ônus processual disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como à aplicação da multa contratual por descumprimento. 3 - Nos termos dos arts. 300 e 396 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, bem como instruir a resposta com os documentos destinados a provar-lhes as alegações. Visto isso, os documentos juntados com as contestações serviram para comprovar o seu recebimento pela parte autora. 4 - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, INCISO I, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE FALTA DE INTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS DOS AUTORES PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA. ARTS. 300 E 396 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O processo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOEM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE NO PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE OCORREU NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2013. DATA LIMITE PARA A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NA FORMA CONTRATADA E, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 389 E 402, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. CONSTRUTORA/DEVEDORA RESPONDE PELAS PERDAS E DANOS. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. II - RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃOEM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL -. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA. CABIMENTO. EMBARGANTES NÃO PODEM SER CONDENADOS A SUPORTAR A CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. ART. 408, DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM AINDA DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 389, 402 E 475, DO CC/02. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL EM FAVOR DOS AUTORES/EMBARGANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MODIFICAÇÃO V. ACÓRDÃO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem. Desta forma, é o caso de modificação do julgado, pois não há que se falar em prejudicial de prescrição da comissão de corretagem, devendo a ré/embargada devolver o valor pago pelos autores/embargantes. 3. Adespeito do entendimento de que não padece de ilegalidade a livre estipulação de pagamento de comissão de corretagem pelo adquirente do imóvel, restando devido o pagamento, nos termos do artigo 725 do CC/02, mesmo quando o negócio não se efetiva em razão de arrependimento das partes, os autos cuidam de hipótese diversa, em que a rescisão do contrato advém de culpa exclusiva da requerida, tendo em vista a mora na entrega do imóvel, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a devolução da integralidade dos valores desembolsados pelo consumidor, inclusive a comissão de corretagem, sob pena de prejuízo à parte que não deu causa à rescisão do contrato, de forma que tal ônus deve ser assumido pela parte responsável pela rescisão. 4. Há de se acolher a alegada contradição no v. acórdãopara rejeitar a prejudicial de prescrição da comissão de corretagem, pois não há que se falar na prejudicial, devendo a ré/embargada devolver o valor pago pelos autores/embargantes, bem como, é o caso de modificação do julgado para afastar a cláusula penal no percentual de 10%, pois como a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da recorrida, os embargantes não podem ser condenados a suportar a cláusula penal contratual, nos termos do art. 408, do Código Civil, além ainda da violação aos artigos 389, 402 e 475, do CC/02. RECURSO CONHECIDO,DADO PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar as contradições constante do v. acórdão e constar no final do dispositivo do voto a seguinte conclusão: ANTE O EXPOSTO,acolho os Embargos de Declaração dos autores para rejeitar a prejudicial de prescrição da comissão de corretagem, pois não há que se falar na prejudicial, devendo a ré/embargada devolver o valor pago pelos autores/embargantes, bem como para modificar o julgado para afastar a cláusula penal no percentual de 10%.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOEM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE NO PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE OCORREU NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2013. DATA LIMITE PARA A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NA FORMA CONTRATADA E, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 389 E 402, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. CONSTRUTORA/DEVEDORA RESPONDE PELAS PERDAS E DANOS. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICADA. ERRO MATERIAL. NÃO CONSTATADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADO. MERA DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONFIRMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A ausência de manifestação expressa sobre alguns dispositivos legais e a fundamentação apoiada em tese diversa da apresentada pela ré apelante não consubstancia qualquer nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Considerando que na data de entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do antigo prazo prescricional, o prazo de 10 (dez) anos do artigo 205 do novo Código Civil começa a fluir a partir da entrada em vigor deste novo código, razão pela qual não se encontra prescrito o direito do autor em rescindir o contrato, cabendo à parte lesada ser indenizada pela parte que deu causa ao inadimplemento, seja no caso de resolução contratual, seja no caso em que for exigido da parte devedora o adimplemento, conforme o disposto no artigo 475 do novo Código Civil. Não há que se falar em erro material, quando tratar-se a questão de mera interpretação equivocada do dispositivo por parte do recorrente. Ao contrário do que afirma o autor, a sentença não determinou que fosse paga a fruição a partir da desocupação do imóvel, mas sim, contados da desocupação do imóvel de forma retroativa, ou seja, dos dez anos anteriores à ocupação do imóvel. A simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo ao comprador o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à construtora, abatendo-se, ao final, o valor devido pelo comprador, a título de aluguel, como compensação financeira pelo período de ocupação do imóvel. Uma vez que o contrato não previu expressamente a incidência das arras penitenciais, previstas no art. 1.095 do antigo Códex Civil, tem-se que são meramente confirmatórias, razão pela qual se mostra incabível a perda, pela devedora, do sinal dado em favor do credor. A ré imitiu-se na posse do imóvel em razão do compromisso de compra e venda firmado. No entanto, quando deixou de pagar as prestações, tornou-se precária a essa posse, configurando, a partir daí, o esbulho, posto que não mais existia justo título a amparar sua permanência no imóvel. Prevista expressamente a condição resolutiva, que se implementou, correta é a parte da sentença que declara rescindido o contrato, reconhecendo um status pré-existente.Nesse sentido, assiste direito à parte autora de ser reintegrada na posse do bem, assim como de obter compensação financeira por todo o período em que a ré ocupou o imóvel, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICADA. ERRO MATERIAL. NÃO CONSTATADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADO. MERA DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONFIRMADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A ausência de manifestação expressa sobre alguns dispositivos legais e a fundamentação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1- O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da Lei nº 7357/85, é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 2- O art. 200 do Código Civil é aplicável apenas nas ações civis ex delicto. Isto é, quando o bem da vida que se busca na ação cível depende da apuração da responsabilidade criminal na ação penal, o que não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que não há subordinação necessária entre uma ação e outra. 3- Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE. INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO PROVA DOCUMENTAL EM AÇÃO PENAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1- O prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em cheques sem força executiva, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, c/c o art. 59, da Lei nº 7357/85, é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual se inicia a partir do vencimento do título. 2- O art. 200 do Código C...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. TELEPAR S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de haver a ingerência do magistrado para afastar a controvérsia estabelecida. Por fim, compõe o interesse de agir a adequação entre o conflito de direito material e o provimento postulado. 2. Na hipótese vertente, não existem elementos que respaldem a utilidade e a necessidade da interposição do presente recurso, não se configurando o interesse recursal, haja vista que o juízo de origem rejeitou o pedido de exibição de documentos. 3. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação. 4. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal. 5. Uma vez reconhecida a subscrição das ações, decorrentes de contratos de participação financeira em investimento de serviço telefônico público, mostra-se devida a apuração da emissão de ações complementares. 6. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em 3 (três) anos, nos moldes do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, iniciando-se tal prazo após o reconhecimento do direito da complementação acionária. 7. Para se alcançar o quantum debeatur, ou seja, se houve subscrição de ações em quantidade inferior as que foram subscritas na integralização do capital, mormente, por haverem sido utilizados diversos critérios de emissão de ações de acordo com a determinação governamental vigente na época, mister que ocorra liquidação de sentença por arbitramento. 8. Incidem os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 9. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Conheceu-se parcialmente do recurso da Ré. Negou-se provimento ao recurso dos Autores e deu-se parcial provimento à apelação da Ré.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. TELEPAR S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O interesse processual vincula-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação relativo à prestação judicial requerida. Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a impres...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CHEQUE. EXTRAVIADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROTESTO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. SOLIDARIEDADE. CONDENAÇÃO. I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à informação, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o direito de não terem seus dados expostos indevidamente, bem como na efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90. III. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual, do art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 17, parágrafo único da Lei 6.830/80. IV.No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. V. Assim, devolvidos cheques cujo talonário foi objeto de extravio e, por conseguinte, não constatada a cautela na conferência das assinaturas, gerando inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores e posterior protesto do título de crédito deve o banco e a empresa que o protestou responder pelos danos morais causados. Lembrando que o dano moral neste caso é in re ipsa, ou seja, decorre da prática do ato. VI. O dano moral tem caráter compensatório, por este motivo, sua fixação não se adéqua ao disposto no artigo 944 do Código Civil, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela pessoa requerente, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadã. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra. VII. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CHEQUE. EXTRAVIADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROTESTO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. SOLIDARIEDADE. CONDENAÇÃO. I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao dire...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OBSERVADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA TARDIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. TERMO DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Od. juízo a quo abriu vistas dos autos, pelo prazo de 10 dias, para que a recorrente se manifestasse sobre a exceção de pré-executividade. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva fundada em nota promissória é de três (03) anos, a contar do vencimento, conforme previsto nos arts. 70 c/c 77, ambos da Lei Uniforme. 3. O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual. 4. Em que pese o exequente tenha envidado esforços no sentido de promover a citação, não se pode concluir pela interrupção da prescrição, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso porque, a citação editalícia somente foi requerida após 2 anos da propositura do processo executivo. Portanto, fora dos prazos previstos na legislação processual (art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 5. Para que se proceda a citação por edital basta a afirmação, ou a declaração expedida por oficial de justiça, de que o réu encontra-se em local incerto ou ignorado, prescindindo, portanto, de comprovação do esgotamento das diligências para a localização do requerido. 6. Ademora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, não se aplicando, in casu, o teor da Súmula 106/STJ, tendo em vista que todas às vezes que o juízo a quo foi provocado, este apreciou e decidiu, de forma razoavelmente célere, os pedidos que lhe foram dirigidos. 7. O devedor atual, nos termos do art. 191 do CC/2002, renunciou tacitamente a prescrição da pretensão executiva, pois ao assumir pagar dívida prescrita, juntando, nos autos, Termo de Confissão e Assunção de Dívida, adotou comportamento incompatível com a prescrição. Precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. CITAÇÃO QUE NÃO SE EFETUA NO PRAZO LEGAL. EFEITO INTERRUPTIVO. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA AÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA TACITA À PRESCRIÇÃO. ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DA DÍVIDA. [...] VI. Uma vez consumada, a prescrição acaba por incrementar o patrimônio do devedor e, como valor eminentemente patrimonial, torna-se passível de renúncia. VII. O devedor, a despeito de não estar jungido à satisfação da pretensão deduzida pelo credor, pode abdicar da prescrição que lhe favorece e que poderia ser arguida em sede defensiva. VIII. A renúncia pressupõe o exaurimento do prazo prescricional, mas pode ser exteriorizada expressa ou tacitamente. IX. Importa em renúncia tácita à prescrição a posterior confissão da dívida executada e o compromisso de saldá-la parceladamente, bem como o pagamento parcial realizado. X. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.738053, 20080111279927APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 29/11/2013. Pág.: 159) 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OBSERVADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA TARDIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. TERMO DE ASSUNÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Od. juízo a quo abriu vistas dos autos, pelo prazo de 10 dias, para que a recorrente se manifestasse sobre a exceção de pré-executividade. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio do c...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. CONTRATO VERBAL PARA AQUISIÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DE RECIBO DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE MANDATO CIVIL, E NÃO DE REPRESENTAÇÃO ADVOCATÍCIA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB. CC, ART. 1.205. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CC, ART. 188, I. PRESSUPOSTOS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação do autor, por inépcia, se a peça recursal encontra-se revestida dos requisitos dispostos no art. art. 514 do CPC, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da sentença (inciso II) e o pedido de nova decisão (inciso III). 2.As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). No particular, considerando que o pedido de reconhecimento do adimplemento parcial do contrato, para fins de restituição proporcional da quantia paga, formulado pelo autor foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nessa parte. 3.Para a obtenção da gratuidade de justiça, faz-se necessário que a parte cumpra os critérios estabelecidos no art. 4º da Lei n. 1.060/50, apresentando declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que admite prova em sentido contrário. In casu, inexistindo elementos que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para o pagamento de eventuais despesas processuais, indefere-se o benefício em questão ao réu postulante. 4. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5.No particular, o único documento juntado hábil a comprovar a relação obrigacional entre os litigantes diz respeito a recibo, do qual consta o recebimento de bem por parte do réu em contraprestação ao serviço de representação do autor para obtenção da posse de fazenda, nos moldes do art. 1.205, I, do CC, podendo, com os poderes conferidos, imitir-se na posse, restituir no caso de esbulho e manter-se no caso de turbação, representando-o em juízo ou extrajudicialmente por meio de patrono a ser constituído. Não se trata, pois, de contratação de advogado para o patrocínio de causa futura, mas sim de mandato civil (CC, arts. 653 e seguintes) pelo qual o autor atribuiu poderes ao réu para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses. Em caso tais, desnecessária a habilitação específica de advogado para a realização do serviço, porquanto, à luz da dicção do art. 1.205 do CC, a posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, mediante ratificação posterior. 6.Existindo nos autos documentação hábil a comprovar que foram envidados esforços por parte do réu para a desocupação do imóvel e consequente imissão do autor na posse da fazenda, não há falar em inadimplemento contratual e, conseguintemente, em rescisão e restituição do valor pago a título de contraprestação. 7.Inexistindo excesso na narração dos fatos pelo autor ou uso de termos ofensivos, cuja atuação representa exercício regular de um direito (CC, art. 188, I), rejeita-se o pedido contraposto de danos morais, ante o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana (CC, arts. 12, 186, 187 e 927). 8.Preliminar de inépcia recursal rejeitada, apelação do autor conhecida apenas em parte, por inovação recursal, e, no mérito, desprovida. Pedido de gratuidade indeferido, apelação do réu conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. CONTRATO VERBAL PARA AQUISIÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DE RECIBO DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE MANDATO CIVIL, E NÃO DE REPRESENTAÇÃO ADVOCATÍCIA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB. CC, ART. 1.205. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333, I. PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUB...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DA R. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 219, PARÁGRAFO QUINTO E 269, INCISO IV, DO CPC. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO DA AUTORA E EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECORRIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO PREJUDICADO. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida, de ofício. Precedentes. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Tendo em vista o julgamento improcedente do pedido da autora e em razão da inversão do ônus de sucumbência, é o caso de condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO no que se refere à comissão de corretagem para reformar a r. sentença recorrida e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 219, parágrafo quinto, art. 269, inciso IV, do CPC, julgar improcedente do pedido da autora e em razão da inversão do ônus de sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DA R. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 219, PARÁGRAFO QUINTO E 269, INCISO IV, DO CPC. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO DA AUTORA E EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO). PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - RECURSO DOS RÉUS. A - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA COBRADA PELO BANCO DO BRASIL AS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CC/02). NÃO CABIMENTO. ART. 219, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. B - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO. POSICIONAMENTO DO STJ. NÃO CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A DATA DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 390, 394, 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO, PRINCIPALMENTE COM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 390, 394, 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Certo é que o credor demonstrou diligência e sempre impulsionou o andamento do processo, promovendo atos necessários à constituição da relação processual, razão pela qual não restou operada a prescrição da pretensão reclamada. Como se vê, não pode ser atribuída ao credor a demora na citação dos réus, porquanto, não se aplica o verbete contido na Súmula 106, do c. Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial rejeitada. Precedentes. 2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 3. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 4. Deve-se inadmitir o disposto na cláusula nona do contrato bancário, a qual prevê cumulação de comissão de permanência com juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios cobrados por dias de atraso e multa de 2%, sendo pacífico o não cabimento da cobrança de comissão de permanência prática ilegal caso haja cumulação. Portanto, é o caso de exclusão dos demais encargos sobre o valor devido durante o período de inadimplência previstos indevidamente na cláusula oitava do contrato, conforme entendimento sumulado pelo eg. STJ no enunciado n. 30. 5. No caso de de mora ex re, a atualização da dívida deverá ocorrer a contar de seu respectivo vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil e, uma vez que os requeridos não realizaram qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao pedido do banco autor, salvo no que se refere à devida cumulação de comissão de permanência com outros encargos, deve-se ser acolhida a pretensão de cobrança formulada pelo banco autor. 6. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOSpara manter na íntegra a r. sentença recorrida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO). PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - RECURSO DOS RÉUS. A - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA COBRADA PELO BANCO DO BRASIL AS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CC/02). NÃO CABIMENTO. ART. 219, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. B - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INAPLI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve a comprovação do requerimento administrativo prévio, assim como o pagamento das respectivas despesas do serviço, nos termos do enunciado nº 89, da Súmula de Jurisprudência do STJ, porquanto a referida orientação sumular tem aplicação nos casos de ação cautelar de exibição de documento (artigo 844, do CPC), que tem natureza satisfativa e não em sede de ação de conhecimento, sujeita ao rito comum ordinário, na qual é veiculado pedido de exibição incidental de documentos, que é a hipótese dos autos. 1.1. Quer dizer: Nas ações ordinárias em que se pleiteia a exibição incidental de documento contra a parte contrária (art. 355 do CPC), não tem aplicação o enunciado da Súmula n. 389/STJ, tendo em vista a diferença de pedido e finalidade existente entre as ações cautelares de exibição de documento (art. 844 do CPC) e ordinárias. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 136.986/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 5/9/2013). 2. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da OI S/A, pois, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 2.1. Isto é: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 6/9/2007, p. 152). 3. Apretensão de complementação de ações deduzida por ação de descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, é de natureza pessoal, razão pela está sujeita aos prazos prescricionais disciplinados pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205 e 2.028 da Atual Lei Substantiva Civil. 3.1. Considerando que quando do ingresso em juízo, não havia sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3.2. É dizer: (...) Pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da natureza pessoal do direito à complementação de ações que deixaram de ser subscritas em virtude de contrato de participação financeira firmado com companhia telefônica, por conseguinte, a correspondente pretensão prescreve nos prazos estabelecidos pelos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no Ag. nº 1.048.332-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/10/2010). 4. Revela-se despida de consistência jurídica a alegação de necessidade de prova pericial, para comprovar a adequação da emissão e subscrição das ações às normas regulamentares, pois que se trata de matéria exclusivamente de direito; já que eventual apuração de valores poderá ser realizada com base em simples cálculos, amparados em dados que já se encontram nos autos, como a data da contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação na data da contração e o número de ações já subscritas, nos termos do artigo 427, do CPC. 4.1. Devendo ser levado em conta também a circunstância de que a parte chegou a desistir expressamente da produção da perícia. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 5.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5.1. Diante da impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na subscrição e emissão de novas ações, converte-se a obrigação em perdas e danos. 5.2. O cálculo da indenização deve observar a sistemática de que, uma vez encontrado o valor patrimonial da ação - VPA, consoante cálculo realizado com baseno balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 6. Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético. 7. Tendo em vista que a causa não apresentou grande complexidade e não exigiu trabalho além do habitual por parte do advogado da parte autora, correta a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vale dizer, no percentual mínimo descrito na Lei Processual, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve a comprovação do requerimento administrati...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. 2. O termo a quo do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executivia inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 503. 3. O direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula se o exeqüente justificar a impossibilidade de exibição do original, por estar junto a outro processo, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz, o que não ocorreu na espécie. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. APREENSÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CPC. SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência de uma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civil conexa. 2. O termo a quo do prazo prescricional de 05(cinco) anos para ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executivia inicia-se no dia seguinte após a sua emissão, conforme enten...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO NA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO 1. Apessoa jurídica que, mesmo não tendo pactuado contrato diretamente com a parte autora, por ser integrante do mesmo grupo econômico da Seguradora, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação ajuizada contra a empresa seguradora. 2. Aresponsabilidade civil consiste em um dever jurídico, a cargo do autor de determinado fato danoso, de responder pelos dissabores suportados pela parte lesada. 3. O dever de indenizar demanda a presença de uma conduta humana ilícita, culposa ou dolosa, um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a existência do dano, seja de natureza material ou apenas moral. Enfim, sem a convergência desses elementos, não há como infirmar a responsabilização civil. 4. Aautora afirma que o local onde se encontrava seu veículo estava aproximadamente 30 metros do local do buraco e que havia sinalização na pista nesse sentido, de forma que o autor do sinistro teria agido culposamente, isso, a meu sentir, não é suficiente para atribuir ao primeiro requerido a culpa pelo acidente. 5. Asistemática processual civil brasileira segue o critério da distribuição do ônus da prova, interpretando-se a dúvida contra quem tem o encargo de provar e cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 5. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. No mérito, recurso desprovido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO NA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO 1. Apessoa jurídica que, mesmo não tendo pactuado contrato diretamente com a parte autora, por ser integrante do mesmo grupo econômico da Seguradora, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação ajuizada contra a empresa seguradora. 2. Aresponsabilidade civil consiste em um dever jurídico, a cargo do autor de determinado fato danoso, de responder pelos dissabores suportados...