CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º do CPC. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. 1. Aescassez de mão de obra qualificada, bem como a ocorrência de chuvas e greves no sistema de transporte coletivo não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. Constatada a ausência de cláusula penal em favor do consumidor, a cominação de multa, por mero paralelismo contratual, não se mostra possível, já que o Código Civil é claro ao afirmar que a indenização por perdas e danos depende de prévia previsão contratual (cláusula penal) ou de comprovação dos danos alegados. 3.O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros. 4. Consoante entendimento jurisprudencial, a mera inadimplência contratual não gera direito a indenização por danos morais, cabível apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado. 5. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma prevista no § 3º do art. 20 do CPC, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 6. Deacordo com o art. 219 do CPC e do art. 405 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir desde a citação. 7.O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se faz necessária a prévia intimação da parte devedora, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 8. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º do CPC. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. 1. Aescassez de mão de obra qualificada, bem como a ocorrência de chuvas e grev...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IDEB. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO PARCIAL. CÁLCULOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO JULGADO. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O titular de caderneta de poupança em outro estado da federação está legitimado a promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília) no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal - entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ. 2. O julgamento proferido pela excelsa Corte no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, o qual estabeleceu que a execução de título judicial oriundo de Ação Civil Pública somente pode ser proposta pelos associados que outorgaram autorização expressa às Associações para defesa de interesses individuais, não alcança os Cumprimentos de Sentença decorrentes da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada. 3. Nas ações de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998 (25ª Vara Cível de Brasília) devem incidir os índices referentes aos expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária do débito, desde que se tenha por parâmetro o saldo existente ao tempo do respectivo plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não da data de sua intimação em cumprimento de sentença - entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ. 5. Se não houve satisfação voluntária da obrigação, devem ser fixadoshonorários em cumprimento de sentença, diante da necessidade de se remunerar o advogado do credor, que envidará esforços para o alcance da satisfação do crédito perseguido. 6. Matérias definidas pelo Col. STJ no REsp nº 1.392.245/DF, mediante a sistemática dos recursos repetitivos. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IDEB. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO PARCIAL. CÁLCULOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO JULGADO. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O titular de caderneta de poupança em outro estado da federação está legitimado a promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Br...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN/DF. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Conforme o princípio da persuasão racional, previsto no art.131, do Código de Processo Civil, a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliá-la. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do art.93, IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. Se o mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art.661, §1º, do CC), de forma que esse atuou como se lhe fosse a coisa própria, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio nome, resta evidenciada a cessão/negociação do veículo, praxe, aliás, comum no mercado de automóveis, que é a compra e venda por procuração. 3. Por se tratar de um bem móvel, nos termos do art.1.267, do Código Civil, a transferência da propriedade ocorre com a tradição. Segundo o STJ, O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios (REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004). 4. A obrigação legal prevista no art.123, I, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, quando for transferida a propriedade, em um prazo de trinta dias, consoante o §1º, do mesmo dispositivo legal, é imposta ao proprietário adquirente do veículo. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça mitigou a interpretação do comando do art.134, do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e débitos verificados após a alienação. 6. Verificado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado, imperioso reconhecer a responsabilidade civil da primeira pelo ato ilícito cometido, na melhor exegese do art.186, do Código Civil. 7. A fixação do quantum indenizatório não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 8. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN/DF. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Conforme o princípio da persuasão racional, previsto no art.131, do Código de Processo Civil, a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliá-la. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do art.93, IX, da Constituição Federal de 1988, mo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ARTIGO 557 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. 1. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento, no ponto em que a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no colendo Tribunal Superior; 2. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC; 3. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS); 4. A apuração do valor da diferença decorrente dos expurgos inflacionários pode ser feita por mero cálculo aritmético de pouca complexidade (CPC 475-B c/c 475-J), não sendo necessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil (nº 16798-9/98). 5. Conforme entendimento pelo colendo Superior Tribunal de justiça, em julgamento de recurso repetitivo, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 6. É pacifico no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.392.245/DF, sob a forma de recurso repetitivo, em que Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.; 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ARTIGO 557 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. 1. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento, no ponto em que a decisão recorrida...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. HIPÓTESE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. CORRETAGEM. PRÁTICA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. Em não sendo a hipótesede ação exclusivamente destinada à devolução da corretagem, sob a alegação de enriquecimento ilícito, mas de pretensão formulada no bojo da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante, deve ser aplicada a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, dada a sua natureza pessoal.Precedentes. 3. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 5. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 6. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 7. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor. 8. Considerando-se a existência de condenação, haja vista que os requeridos foram condenados à devolução dos valores despendidos pelos autores, deve ser aplicado o artigo 20, §3º, do CPC. 9. Diante da ausência de adimplemento voluntário, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC) incide apenas após prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor, na pessoa do seu advogado. 10. Preliminar rejeitada. Prejudicial de prescrição afastada. Deu-se provimento ao recurso da Autora e parcial provimento ao recurso da Ré.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. HIPÓTESE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. CORRETAGEM. PRÁTICA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA D...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. CORREÇÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO. ART. 7º DA LEI 1.060/50. POSSIBILIDADE ECONÔMICA VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. 1 - A capacidade postulatória deve estar presente no transcorrer de toda a marcha processual, em observância ao estabelecido no art. 13 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível, também, para o conhecimento de recurso interposto e ou petições eventualmente juntadas aos autos. 1.1 - A regularidade da representação processual é pressuposto de validade sanável com a juntada de instrumento procuratório idôneo no qual a parte confira poderes ao patrono para representá-la, em observância ao art. 36 do Código de Processo Civil. 1.2 - Nos termos do §2º do art. 518 do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado o reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal após apresentação de contrarrazões pela parte adversa. 1.3 - Sanado o vício em questão, a rejeição da preliminar de ausência de capacidade postulatória é medida a ser observada. 2 - A Lei nº 1.060/50 oportuniza a impugnação ao requerimento de gratuidade de justiça, ao dispor, em seu art. 7º que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 2.1 - In casu, comprovada a possibilidade econômica dos recorridos de arcarem com o pagamento dos ônus processuais ante a demonstração dos valores por eles percebidos a título de proventos de aposentadoria pelo INSS e de suplementação de aposentadoria, maior que a média recebida pelos aposentados deste País, cumpriu o recorrente o ônus disposto no art. 7º da Lei nº 1.060/50, bem como o constante do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Recurso conhecido e provido. Gratuidade de justiça revogada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. CORREÇÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO. ART. 7º DA LEI 1.060/50. POSSIBILIDADE ECONÔMICA VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. 1 - A capacidade postulatória deve estar presente no transcorrer de toda...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS SUBSEQUENTES A SUA OUTORGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUERIDO RESIDENTE NO EXTERIOR. PARADEIRO DESCONHECIDO NO PAÍS ESTRANGEIRO. MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODERES. ART. 662 DO CC/2002. INEFICÁCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS JUNTOS COM A CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Aapelante é parte legítima para compor a lide, vez que a apelada afirma que o primeiro requerido, agindo com abuso de poder, entabulou contrato de mútuo com a apelante, razão pela qual pleiteia a invalidade do contrato. Assim, mostra-se pertinente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que figura na relação jurídica de direito material discutida em juízo. Preliminar rejeitada. 2. Não se pode extinguir o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, sem que, previamente, o autor seja intimado pessoalmente para dar andamento ao processo. Tal fato, contudo, não ocorreu nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ademais, como bem lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, caso o autor pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deverá ser extinto (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. - São Paulo: Ed. RT). Preliminar rejeitada. 3. É certo que a realização da citação por edital depende do esgotamento das diligências possíveis e adequadas para a localização da parte ré. De igual modo, é certo que o simples fato de o réu morar no exterior não enseja sua citação por edital. Contudo, não se deve exigir que o autor efetue pesquisas que, de plano, se mostrem inócuas; tendo em vista que há notícias nos autos de que a requerida reside atualmente na Itália, conforme informou sua genitora, em diversas ocasiões, ao Sr. Oficial de Justiça, porém sem declinar o atual endereço ou paradeiro de sua filha naquele país, o que torna inviável a expedição de carta rogatória. Desta forma, diante da moldura apresentada, reputa-se hígida a citação editalícia promovida nos autos, vez que diante da notícia de que a requerida não reside no país, a consulta aos sistemas BacenJud, RenaJud, Infoseg, InfoJud ou Siel, mostram-se inadequadas. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 653 do CC/2002, opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. 5. Ao aceitar o mandato o mandatário assume a obrigação de praticar determinado ato ou realizar um negócio jurídico em nome do mandante. Trata-se de obrigação de fazer, a qual deve ser desempenhada com o necessário zelo e diligência. Carlos Roberto Gonçalves, na festejada obra Direito Civil Brasileiro - Contratos e Atos Unilaterais (Ed. Saraiva, 2010, vol. 3, 7ª ed.), leciona que o mandatário deve agir em nome do mandante, dentro dos poderes conferidos na procuração. Se excedê-los, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos (CC, art. 665). Desse modo, se exorbita, não vincula o mandante, pois em vez de agir como mandatário, atua como mero gestor de negócios. 6. O mandato com poderes especiais só autoriza a prática de um ou mais negócios jurídicos especificados no instrumento. Limita-se aos referidos atos, sem possibilidade de estendê-los por analogia. Portanto, o mandatário só pode exercer tais poderes no limite da outorga recebida. [...] (GONÇALVES, Carlos Roberto, in Direito Civil Brasileiro - Contratos e Atos Unilaterais, Saraiva, 2010, vol. 3). Desta forma, os poderes especiais devem referir-se, expressamente, para cada uma das hipóteses. Nesse sentido, a doutrina usualmente dá como exemplo o fato de que: quem está autorizado, simplesmente, a alienar imóveis, não se acha, também, investido de poderes para hipotecar. 7. Nos termos do § 1º do art. 661 do CC, a regra que deverá ser adotada para o mandato com poderes especiais é a da interpretação estrita ou restrita. 8. Aautora/apelada não conferiu poderes especiais ao mandatário para firmar contratos de mútuo em nome da mandante. Deste modo, in casu, não merece prosperar a tese de que a procuração outorgada em favor do primeiro requerido foi passada com amplos poderes, como, por exemplo, sacar, emitir, assinar cheque, entre outros; sendo que, quem pode sacar, emitir e assinar cheques em nome da mandante, pode, também, contratar empréstimos. 9. É verdade, que os atos praticados com exorbitância de poderes, podem ser ratificados (expressa ou tacitamente) pelo mandante. A ratificação cobre ab initio tudo quanto se fez, como se o mandato houvesse sido realmente outorgado, validando, portanto, todos os atos anteriores (MONTEIROS, Washington de barros, Curso de Direito Civil, atualizado por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, Saraiva, vol. 5). 10. Aprincípio, o fato trazido à baila pela recorrente na apelação de que os representantes legais da apelada avalizaram o contrato de mútuo, poderia, por si só, configurar como ratificação tácita do referido ato, transformando a gestão de negócios em mandato. Contudo, compulsando a contestação da apelante, verifica-se que esta em nenhum momento comentou que os sócios da sociedade empresária apelada avalizaram o empréstimo efetuado; deixando para trazer tal informação, assim, como, a cópia do próprio contrato de mútuo, somente, por ocasião, da apelação. Tal fato, configura evidente inovação recursal. 11. Isso porque, consoante se extrai do art. 300 do CPC, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. É certo, que a legislação processual permite que as partes, em qualquer tempo, possam juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados (art. 397 do CPC). No entanto, tal regra só tem aplicação se o documento juntado for novo, decorrente de fato novo apresentado, ou de fato velho cuja ciência for nova. 12. No caso dos autos, o contrato de mútuo juntado aos autos não pode ser considerado documento novo; bem como, não pode ser considerado como novo o fato de que os sócios da apelada avalizaram o contrato de mútuo - já que tal documento, assim como tal fato, era de conhecimento e posse da apelante desde o momento da contestação. Nesse sentido, com espeque nos arts. 300 c/c 396, ambos do CPC, o momento adequado para que o demandado alegue toda a matéria de defesa, instruindo com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, é a contestação. Não o fazendo, haverá preclusão temporal (art. 183 do CPC). 13. Assim, in casu, denota-se que as operações perpetradas pelo primeiro requerido extrapolaram os poderes conferidos pelo mandante, razão pela qual incensurável a r. sentença ao revogar a procuração outorgada pela apelada ao mandatário. 14. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS SUBSEQUENTES A SUA OUTORGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REQUERIDO RESIDENTE NO EXTERIOR. PARADEIRO DESCONHECIDO NO PAÍS ESTRANGEIRO. MANDATÁRIO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODERES. ART. 662 DO CC/2002. INEFICÁCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS JUNTOS COM A CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Aapelante é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IDEB. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO PARCIAL. CÁLCULOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO JULGADO. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O titular de caderneta de poupança em outro estado da federação está legitimado a promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília) no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal - entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ. 2. O julgamento proferido pela excelsa Corte no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, o qual estabeleceu que a execução de título judicial oriundo de Ação Civil Pública somente pode ser proposta pelos associados que outorgaram autorização expressa às Associações para defesa de interesses individuais, não alcança os Cumprimentos de Sentença decorrentes da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada. 3. Nas ações de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998 (25ª Vara Cível de Brasília) devem incidir os índices referentes aos expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária do débito, desde que se tenha por parâmetro o saldo existente ao tempo do respectivo plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não da data de sua intimação em cumprimento de sentença - entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ. 5. Matérias definidas pelo Col. STJ no REsp nº 1.392.245/DF, mediante a sistemática dos recursos repetitivos. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IDEB. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO PARCIAL. CÁLCULOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO JULGADO. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O titular de caderneta de poupança em outro estado da federação está legitimado a promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília) no juízo de seu domicílio ou no Distrito...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA LATERAL. DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apossibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Aprodução de prova pericial é deferida quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, conforme norma abstraída do artigo 427 do CPC. 3. Descumprida a disciplina prevista no art. 34 da Lei nº 9.503/97 caberá ao condutor responsável reparar o dano causado. 4. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram a prática do ato ilícito pelo réu. 5. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REITERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA LATERAL. DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apossibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. FRASE INEXISTENTE, AINDA, O CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA 5.1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR. ART. 421, DO CC/02 QUE TRATA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DA EVENTUAL TESE DE REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS XXXV E LIV, E 93, INCISO IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AOS ARTIGOS 535, INCISO II, E 459, DO CPC, BEM COMO AO ART. 769, DA CLT. IMPROCEDÊNCIA. II - RECURSO DO AUTOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONTRADIÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA (180 DIAS ÚTEIS). CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 47, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS SERÃO INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA 5ª DO CONTRATO, COM BASE NO CDC. SOMENTE AS NULIDADES DE PLENO DIREITO. OFENSA A ORDEM PÚBLICA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADES RELATIVAS. NÃO CABIMENTO. ART. 51, DO CDC. REDUÇÃO DE DIAS ÚTEIS PARA DIAS CORRIDOS. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO COL. STJ, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA POR NOTÓRIA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 6. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 7. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 8. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 10. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOSeis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. FRASE INEXISTENTE, AINDA, O CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA 5.1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR. ART. 421, DO CC/02 QUE TRATA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DA EVENTUAL TESE DE REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. I - RECURSO DA AUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO. OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE FIXADA NA R. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA QUE SEJA CONSUMADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria. 3. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 4. Não restando o v. acórdão eivado de omissão, requisito do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados retificando-se o julgado nos pontos necessários. 5. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 6. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 8. Autilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido e,na reiteração de Embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOSeis que ausente na decisão proferida a omissão apontada.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. I - RECURSO DA AUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO. OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE FIXADA NA R. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA QUE SEJA CONSUMADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 543-C, § 7º, inciso II). 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. A tese desenvolvida pelo c. STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia deve ser aplicada ao presente caso em prestígio à interpretação conferida ao artigo 16 da Lei 7.347/85 c/c o artigo 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor para o fim de se respeitar a coisa julgada erga omnes aos detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil e seus sucessores. 4. É desnecessário realizar o procedimento de liquidação de sentença diante do fato de o interessado poder comprovar que é credor da reparação do dano coletivo causado pelo Banco do Brasil, bem como pelo fato de os legitimados poderem expressar o valor de sua reparação individual por simples cálculos, cabendo - se for o caso - a impugnação por eventual requisito não demonstrável inicialmente. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. RESULTADO. ÓBITO DO PROVEDOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ESPOSO E GENITOR. FILHOS MAIOR E MENOR. EFEITOS DO FATO LESIVO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CULPA E RESPONSABILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MATERIAIS. DELIMITAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO. EXCEÇÃO. NECESSIDADE. INÉRCIA E DESÍDIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REALIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a incompetência relativa deve ser suscitada através de exceção no prazo de 15 quinze dias, contado do fato que a ocasionara, resultando que, não agitado tempestiva e adequadamente o incidente apropriado na forma como preceituada pela Lei Adjetiva Civil, a faculdade assegurada à parte é alcançada pela preclusão consumativa, determinando a prorrogação da competência do Juízo ao qual fora originalmente distribuída a ação por ser de natureza relativa (CPC, arts. 112, 114 e 305). 2. A realização de audiência de conciliação destinada à aproximação das partes com o escopo de ser tentada a resolução suasória do conflito que as enlaça consubstancia simples faculdade discricionária resguardada ao juiz da causa quando divisa a possibilidade de composição (CPC, art. 125, IV), não transubstanciando imperativo legal nem pressuposto de eficácia da sentença, pois não encartada a solenidade como pressuposto processual, notadamente quando vislumbrado a ausência de real interesse da parte na composição do litígio e quando observado que a ação indenizatória, decorrente de infração penal já resolvida no âmbito criminal, dispensara incursão probatória, merecendo ser resolvida antecipadamente. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil e penal são independentes, não se afigurando possível, contudo, questionar mais sobre a existência do fato ou de quem seja seu autor quando estas questões já se acharem decididas definitivamente no juízo criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, resultando dessa regulação que, sobejando condenação originária do ilícito - homicídio culposo na direção de veículo automotor -, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito, sua autoria, os efeitos que irradiara e a culpa em que incidira seu protagonista, determinando que seja responsabilizado civilmente pelos danos advindos do ilícito em que incidira como forma de definição e materialização dos efeitos que irradiara. 4. O óbito de ente provedor da entidade familiar, provocado por acidente automobilístico, irradia o direito de a companheira supérstite e filhos que deixara serem indenizados quanto aos danos materiais que lhes advieram do sinistro fatal sob a forma de pensão mensal, como forma de se assegurar a manutenção da subsistência da família, afigurando-se desnecessária a comprovação até mesmo de que o falecido exercia atividade remunerada ante o fato de que o alcançava a obrigação de necessariamente concorrer para a satisfação das obrigações materiais dos entes familiares, revestindo-se, inclusive, de presunção a relação de dependência econômica dos filhos para com os pai até o momento em que presumivelmente alcançarão condições de se manter por desforço próprio. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 6. A morte prematura e brutal do provedor familiar irradia à esposa e aos filhos imensurável perda sentimental, afetando inexoravelmente sua existência, pois os deixa desprovidos para o sempre do companheirismo, segurança, presença paterna e de tudo mais o que lhes poderia irradiar à guisa de conforto sentimental e material e contribuição para sua formação moral e psicológica, consubstanciando fato gerador do dano moral quando derivada de ato ilícito, legitimando que sejam compensados com importe que, se não remunera ou ilide a dor, seja apto a lhes conferir um mínimo de compensação material decorrente da perda que sofreram. 7. Apelação conhecida desprovida. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. RESULTADO. ÓBITO DO PROVEDOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ESPOSO E GENITOR. FILHOS MAIOR E MENOR. EFEITOS DO FATO LESIVO. ILÍCITO PENAL. APURAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CULPA E RESPONSABILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MATERIAIS. DELIMITAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 543-C, § 7º, inciso II). 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. A tese desenvolvida pelo c. STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia deve ser aplicada ao presente caso em prestígio à interpretação conferida ao artigo 16 da Lei 7.347/85 c/c o artigo 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor para o fim de se respeitar a coisa julgada erga omnes aos detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil e seus sucessores. 4. É desnecessário realizar o procedimento de liquidação de sentença diante do fato de o interessado poder comprovar que é credor da reparação do dano coletivo causado pelo Banco do Brasil, bem como pelo fato de os legitimados poderem expressar o valor de sua reparação individual por simples cálculos, cabendo - se for o caso - a impugnação por eventual requisito não demonstrável inicialmente. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 543-C, § 7º, inciso II). 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. A tese desenvolvida pelo c. STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia deve ser aplicada ao presente caso em prestígio à interpretação conferida ao artigo 16 da Lei 7.347/85 c/c o artigo 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor para o fim de se respeitar a coisa julgada erga omnes aos detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil e seus sucessores. 4. Há necessidade de realizar a liquidação individual da sentença coletiva para o fim de tornar o título executivo certo, líquido e exigível para o cumprimento individual da sentença pelo consumidor. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes do imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos no CDC. 2. O devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa (art. 394 do Código Civil). 3. A cláusula de tolerância para conclusão das obras não é abusiva, uma vez que ela decorre da complexidade do empreendimento, dos imprevistos e das dificuldades inerentes à construção de imóvel de grande porte, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça. 4. A alegada escassez na mão de obra e falta de insumos no setor da construção civil, bem como a demora da CEB na consecução dos projetos elétricos e da CAESB quanto ao atendimento de água e esgoto para o empreendimento são ocorrências previsíveis no negócio, não podendo ser utilizadas como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerândia de 180 dias para a conclusão da obra. 5. Revisto o posicionamento, considera-se que não cabe ao Judiciário criar disposição contratual para impor às fornecedoras multa não prevista no contrato. 5.1. A inversão da penalidade em benefício do comprador não prevista contratualmente representaria indevida interferência judicial na vontade das partes, que assim não dispuseram. 6. O lucro cessante, na lição de Cristiano Chaves, é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (in: Curso de Direito Civil: Obrigações. Cristiano Chaves de Farias. Editora: Juspodivm, 2012). 5.1. A indenização tem como termo inicial a data estimada para conclusão da obra, considerando-se tolerância de até 180 dias prevista no contrato e o termo final será a data da averbação do habite-se em cartório. 7. O simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais(STJ, AgRg no AREsp 141971). Quer dizer, embora o atraso no recebimento da unidade imobiliária gere aborrecimento e estresse, o fato não chega a ofender nenhum dos direitos de personalidade para ensejar a indenização por dano moral. 8. O §3º do art. 20 do Código de Processo Civil dispõe que, em se tratando de ação condenatória, os honorários advocatícios devem situar-se entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. TERMO A QUO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre os adquirentes do imóvel e a construtora, devendo esse liame ser analisado à luz dos princípios insertos no CDC. 2. O devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PERDAS E DANOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ASTREINTES. ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de entregar imóvel, na qual a autora pretendia a condenação em astreintes, danos materiais e morais. 2. Conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, não assistindo razão à demandante quando pleitea a indenização pelos danos emergentes, porquanto não logrou demonstrar que efetivamente pagou alugueres no período do atraso da entrega do imóvel. 3. O imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria; em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 3.1. Nesse descortino, devida se mostra a indenização por lucros cessantes, os quais ostentam caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 4. Amora da construtora em entregar o imóvel no prazo não é decorrente da mera recusa em cumprir o contrato, e sim do atraso na conclusão da obra. Portanto, não há que se falar em cominação de astreintes para compelir as rés a entregarem o imóvel à autora, pois tal obrigação é inerente ao contrato, independendo de fixação judicial. A multa cominatória seria devida na hipótese de, concluída a obra, a construtora deliberadamente se negasse a promover a sua entrega. 4.1. Por outro lado, a própria indenização por lucros cessantes, apesar de ter natureza reparatória, tem um viés cominatório por todo o período em que as rés estiverem em mora. 5. O INCC - Índice Nacional de Custo da Construção Civil configura índice de correção monetária oficial, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, com legitimidade presumida e atrelado à construção civil, refletindo a sua variação de custos, vastamente utilizado, tendo sido pactuado pelas partes, não havendo motivos para afastá-lo nem mesmo diante do inadimplemento por parte das rés. 6. Ajurisprudência pátria não tem vislumbrado ofensa aos direitos da personalidade, entendendo ser a questão mero inadimplemento contratual, inábil a ensejar reparação por danos morais. 6.1. O descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à imagem, ao patrimônio imaterial da vítima. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PERDAS E DANOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ASTREINTES. ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de entregar imóvel, na qual a autora pretendia a condenação em astreintes, danos materiais e morais. 2. Conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efet...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 543-C, § 7º, inciso II). 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. Atese desenvolvida pelo c. STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia deve ser aplicada ao presente caso em prestígio à interpretação conferida ao artigo 16 da Lei 7.347/85 c/c o artigo 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor para o fim de se respeitar a coisa julgada erga omnesaos detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil e seus sucessores. 4. É desnecessário realizar o procedimento de liquidação de sentença diante do fato de o interessado poder comprovar que é credor da reparação do dano coletivo causado pelo Banco do Brasil, bem como pelo fato de os legitimados poderem expressar o valor de sua reparação individual por simples cálculos, cabendo - se for o caso - a impugnação por eventual requisito não demonstrável inicialmente. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 543-C, § 7º, inciso II). 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. Atese desenvolvida pelo c. STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia deve ser aplicada ao presente caso em prestígio à interpretação conferida ao artigo 16 da Lei 7.347/85 c/c o artigo 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor para o fim de se respeitar a coisa julgada erga omnesaos detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil e seus sucessores. 4. É desnecessário realizar o procedimento de liquidação de sentença diante do fato de o interessado poder comprovar que é credor da reparação do dano coletivo causado pelo Banco do Brasil, bem como pelo fato de os legitimados poderem expressar o valor de sua reparação individual por simples cálculos, cabendo - se for o caso - a impugnação por eventual requisito não demonstrável inicialmente. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 543-C, § 7º, inciso II). 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. Atese desenvolvida pelo c. STJ em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia deve ser aplicada ao presente caso em prestígio à interpretação conferida ao artigo 16 da Lei 7.347/85 c/c o artigo 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor para o fim de se respeitar a coisa julgada erga omnesaos detentores de cadernetas de poupança do Banco do Brasil e seus sucessores. 4. É desnecessário realizar o procedimento de liquidação de sentença diante do fato de o interessado poder comprovar que é credor da reparação do dano coletivo causado pelo Banco do Brasil, bem como pelo fato de os legitimados poderem expressar o valor de sua reparação individual por simples cálculos, cabendo - se for o caso - a impugnação por eventual requisito não demonstrável inicialmente. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. 1. Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça...