PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001398-63.2015.8.16.0186/0
Recurso: 0001398-63.2015.8.16.0186
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Recorrido(s): ALTAIR FERREIRA FRANÇA
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 12.1 nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição efetuada
entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal. P.R.I
3. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a irrecorribilidade da sentença
homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001398-63.2015.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 30.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001398-63.2015.8.16.0186/0
Recurso: 0001398-63.2015.8.16.0186
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Recorrido(s): ALTAIR FERREIRA FRANÇA
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso conforme pedido em evento 12.1 nos termos do art. 998 do
CPC.
2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composiç...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0004103-85.2015.8.16.0072
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
Município de Colorado/PR (CPF/CNPJ: 76.970.326/0001-03)
AV. BRASIL, 1250 - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (44) 3323-2012
Recorrido(s):
RAFAELA FREITAS ALVES (CPF/CNPJ: 051.953.939-74)
Rua Deputado Branco Mendes,, 1641 - Morada do Sol - COLORADO/PR
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE.
1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso
inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo
prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei 12.153/2009.
2. No caso, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia 07.07.2016
(quinta-feira, mov. 24), tendo iniciado seu prazo no dia 08.07.2016 e findado no dia
17.07.2016 que, por ser domingo, prorrogou-se para o dia 18.07.2016 (segunda-feira).
Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, no dia 08.08.2016, estando
caracterizada sua intempestividade.
3. Importante consignar, desde já, que a contagem dos prazos incumbe ao procurador da
parte, não podendo alegar erro do Poder Judiciário para se favorecer. Deste modo, não se
pode perder de vista que as informações contidas no sistema PROJUDI possuem caráter
meramente informativo, o que significa que compete à parte, por meio de seu advogado,
verificar o conteúdo das decisões e a respectiva contagem do prazo recursal, sendo, para
tanto, irrelevante que na intimação de mov. 22 tenha restado consignado prazo de 30 (trinta)
dias para a interposição de recurso inominado, o que é evidentemente equivocado.
4. Recurso não conhecido.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do
art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004103-85.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0004103-85.2015.8.16.0072
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
Município de Colorado/PR (CPF/CNPJ: 76.970.326/0001-03)
AV. BRASIL, 1250 - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (44) 3323-2012
Recorrido(s):
RAFAELA FREITAS ALVES (CPF/CNPJ: 051.953.939-74)
Rua Deputado Branco Mendes,, 1641 - Morada do Sol - COLOR...
Data do Julgamento:28/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/11/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de
vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que
entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente deve existir entra a
decisão judicial e as razões recursais.” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
No caso, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da2.
sentença, apresentando recurso estranho à lide, vez que cita, em seu recurso,
que assegura “remuneração base integral e proporciona as horas extraordinárias
à modulação consagrada na jurisprudência do STJ quanto ao volume de horas
,extras suscetível de consideração no cômputo remuneratório de aposentadoria”
matéria totalmente estranha à lide, que versa sobre a cessação do pagamento
das extraordinárias durante a licença maternidade.aulas
Ressalta-se que não se aplica à hipótese o art. 932, parágrafo único, do CPC,3.
que se presta apenas para correções de vícios estritamente formais do recurso
(Enunciado administrativo n° 06, STJ) e não para a complementação de
fundamentação, muito menos para a formação de uma fundamentação totalmente
nova, como seria exigido no caso. Entendimento diverso violaria o princípio da
preclusão, permitindo a dilação do prazo peremptório do recurso, visto que, em
última análise, a parte teria até o fim do prazo concedido para emenda do recurso
para combater a sentença, o que não se pode admitir.
Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo4.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, : "Art. 932. Incumbe ao relator:in fine
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
;".impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e
Enunciado n° 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso.
Condena-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios,
estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da Lei Estadual n° 18.413/2014.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003050-59.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.11.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao1.
recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão
recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse
sentido: “Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de
vigência a dada norma federal, faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que
entende violada e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamento...
Data do Julgamento:28/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/11/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0048803-92.2016.8.16.0014/1
Tratam-se de embargos de declaração apresentados em face do acórdão deste Colegiado, sob alegação de
omissão quanto a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em primeiro grau,
tendo em vista a condenação dos recorrentes ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios.
É o relatório. Decido.
Os embargos merecem ser recebidos, porquanto tempestivos. No mérito, comportam deferimento. Explico.
Conforme se observa dos autos originários, fora concedida a justiça gratuita ao recorrente, nos termos do
revogado art. 3°, da Lei n° 1060/50.
Assim, embora sejam devidas as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do acórdão,
há de ser observada a regra disposta no §3º do art. 98 do CPC, que dispõe:
“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.”
Portanto, acolho os embargos declaratórios para o fim de que passe a constar no dispositivo do acórdão a
ressalva disposta no supracitado parágrafo.
Sem custas e honorários.
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO
JUIZ RELATOR
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0048803-92.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 28.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0048803-92.2016.8.16.0014/1
Tratam-se de embargos de declaração apresentados em face do acórdão deste Colegiado, sob alegação de
omissão quanto a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em primeiro grau,
tendo em vista a condenação dos recorrentes ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios.
É o relatório. Decido.
Os embargos merecem ser recebidos, porquan...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0064601-64.2014.8.16.0014/1
Tratam-se de embargos de declaração apresentados em face do acórdão deste Colegiado, sob alegação de
omissão quanto a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em primeiro grau,
tendo em vista a condenação do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios.
É o relatório. Decido.
Os embargos merecem ser recebidos, porquanto tempestivos. No mérito, comportam deferimento. Explico.
Conforme se observa dos autos originários, fora concedida a justiça gratuita ao recorrente.
Assim, embora sejam devidas as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do acórdão,
há de ser observada a regra disposta no §3º do art. 98 do CPC, que dispõe:
“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.”
Portanto, acolho os embargos declaratórios para o fim de que passe a constar no dispositivo do acórdão a
ressalva disposta no supracitado parágrafo.
Sem custas e honorários.
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO
JUIZ RELATOR
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0064601-64.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 28.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0064601-64.2014.8.16.0014/1
Tratam-se de embargos de declaração apresentados em face do acórdão deste Colegiado, sob alegação de
omissão quanto a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em primeiro grau,
tendo em vista a condenação do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios.
É o relatório. Decido.
Os embargos merecem ser recebidos, porquanto...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal em face de decisão desta Presidência, que, em
aplicação do art. 1030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte
agravante.
Em que pese as alegações da parte agravante, vê-se que o presente recurso não deve ser
, tendo em vista que a decisão objurgada aplicou, exclusivamente, a sistemática dos recursosconhecido
dotados de repercussão geral, conforme artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e 1.040, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015.
Nessa esteira, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é claro ao delimitar,
unicamente, a interposição de para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seusagravo interno
incisos I e III, inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor.
Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro
quando da interposição indevida de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015) contra
decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de repercussão geral, o que
impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:
“A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por meio de agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao
juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010.
Assim, a interposição do agravo nos próprios autos, contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não mais subsistir
“ (STJ – AREdúvida quanto ao único recurso adequado repita-se, o agravo interno.
no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 694971/RJ – Relª Ministra Laurita Vaz – decisão:
13.06.2016). (destaquei).
“O recurso é manifestamente incabível. Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra
decisão de relator é cabível o agravo interno perante o próprio órgão prolator da
As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenasdecisão atacada.
aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que ‘a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida
objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e
(AgRg nosobservância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie’
EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do recurso. “ (STJ – AI nº. 1.433.565/SP – Rel.
Ministro Presidente Francisco Falcão – Decisão: 16/05/2016). (destaquei).
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE
PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...)
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de
Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo
. Inaplicável a conversão do presente recursopor meio de agravo regimental (ou interno)
em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já
fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura ” (STF –erro grosseiro.
ARE 979830/SP – Rel. Ministro Luiz Fux – Julgamento: 28.06.2016). (Destaquei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
PRINCÍPIO DAPREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento
do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que
aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes).
II – Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão
do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto
esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI
760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro
grosseiro.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. “
(STF – Tribunal Pleno – ARE 875.527/RN – Rel. Ministro Ricardo Lewandwski –
Julgamento: 25.11.2015). (Grifo nosso).
Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores, o correto seria
a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal , conforme disciplina o artigo 1.030,a quo
§2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Além disso, o entendimento de ser cabível agravo interno em face de decisões que aplicam a
sistemática dos recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral, há muito vem sendo aplicado pelas
Cortes Superiores, ainda que o agravante tenha fundamentado sua pretensão na alegação de que a Corte
Estadual não tenha efetuado sua correta aplicação, consoante as Questões de Ordem nos Agravos de
Instrumentos nº 1.154.599/SP e nº. 760.358/SE.
Outrossim, ao caso presente, não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 2015, por não se tratar de vício estritamente formal, ora passível de
correção.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº. 6:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal. “
Por fim, não se diga que ao declarar a manifesta inadmissibilidade do agravo ao Supremo Tribunal
Federal, esta Corte Estadual estaria usurpando da competência afeta exclusivamente àquela Corte
Superior, pois compete aos Tribunais Estaduais aplicar o entendimento firmado pelo STF em sede de
recurso dotado de repercussão geral, e admiti-lo importaria trazer à vida novamente a prática da remessa
individual de processos à Superior Instância, fazendo cair por terra a finalidade da reforma processual.
Garantir a racionalidade do novo sistema processual, quanto aos institutos da “representação de
controvérsia” e “repercussão geral”, é competência das Cortes Estaduais, como asseverou o Ministro
Gilmar Mendes ao apreciar a Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358-SE, de cujo voto
destaco:
“O que estou defendendo, portanto, é que os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar encaminhamento definitivo aos processos múltiplos nos temas
levados à análise de repercussão geral. Não há, nesta hipótese, delegação de competência.
O Tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal. (...)
Sob pena de subverter-se toda a lógica do sistema, não cabe agravo de instrumento de cada
decisão que aplica a jurisprudência desta Corte em cumprimento ao disposto no § 3º do art.
543-B, do Código de Processo Civil”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não
do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.conheço
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018348-62.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal em face de decisão desta Presidência, que, em
aplicação do art. 1030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte
agravante.
Em que pese as alegações da parte agravante, vê-se que o presente recurso não deve ser
, tendo em vista que a decisão...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0038250-91.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0019116-70.2017.8.16.0035
JUÍZO DE ORIGEM : FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 1ª VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : TÍTULOS DE CRÉDITO
AGRAVANTE (S) : COOPERATIVA DE SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA.
AGRAVADO/A (S) : PANIFICADORA E MINIMERCADO FAMÍLIA NASCIMENTO.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COOPERATIVA
DE SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA, nos autos nº. 0019116-70.2017.8.16.0035, de
Execução de Título Extrajudicial, proposta pela agravante em face PANIFICADORA E
MINIMERCADO FAMÍLIA NASCIMENTO, contra a decisão que determinou a comprovação da
alegação de sucessão empresarial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes
termos:
“Trata-se, o petitório de evento 30.1, de pleito para reconhecimento
de sucessão patrimonial com o consequente direcionamento da execução
à empresa PANIFICADORA E MERCADO NASCIMENTO EIRELI ME.
No entanto, não há como, somente pela análise do documento de seq.
30.1, verificar o preenchimento dos requisitos para a caracterização da
referida sucessão.
Ao debruçar sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, teve a oportunidade de decidir
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMEMTE REFORMADA. I. A
incorporação consiste na operação por meio da qual uma ou mais
sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra (incorporadora), que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0038250-91.2017.8.16.0000
2
passa à condição de sucessora para todos os efeitos legais. II. Com a
incorporação a sociedade incorporada perde a sua personalidade jurídica
e é sucedida, em todos os aspectos patrimoniais e obrigacionais, pela
sociedade incorporadora. III. Uma vez extinta, a sociedade incorporada
deve ser substituída na relação processual pela sociedade incorporadora.
IV. A validade e a eficácia da incorporação pressupõem o atendimento de
todas as exigências que a legislação estabelece para esse tipo de
operação societária, especialmente a averbação de que trata o artigo
1.118 da Lei Civil e o artigo 41, I, b, da Lei 8.934/94. V. A substituição da
sociedade incorporada na relação processual depende da comprovação,
perante o juízo de origem, de todos os requisitos legais para o
aperfeiçoamento da incorporação. VI. O artigo 1.122 do Código Civil
estabelece uma série de garantias para os credores eventualmente
prejudicados pela incorporação. VII. Recurso conhecido e parcialmente
provido. (Processo AGI 20150020163492, 4ª Turma Cível, Publicação
Publicação: DJE : 28/09/2015 Pág.: 240, Relator JAMES EDUARDO
OLIVEIRA). (Grifos intencionais)
Desde modo, em respeito ao Princípio da cooperação, positivado pelo
artigo 67, do Código de Processo Civil, oportunizo à parte exequente, no
prazo de 10 (dez) dias, a comprovação do alegado sob pena de
indeferimento do pleito.
Intimações e diligências necessárias”. (mov. 33.1)
Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, pela reforma
da decisão, a fim de que seja reconhecida a sucessão empresarial da executada,
pedidos este que se fundamenta, resumidamente, nos seguintes fundamentos: a) para
que se caracterize a sucessão empresarial, basta a aquisição de ativos de uma empresa
preexistente, permanecendo o adquirente no mesmo ramo de atuação, ainda que sob
outra denominação social; b) a sucessão pode ser presumida, pois não depende da
comprovação da compra e venda da empresa; c) a agravante demonstrou a sucessão
empresarial, a qual é de fácil constatação; e) pela certidão do oficial de justiça, percebe-
se que a empresa executada e a empresa a que se requer o reconhecimento da
sucessão, se localizam no mesmo endereço; f) há fortes indícios que vinculam as
referidas empresa, pois atuam no mesmo ramo comercial e os sócios são da mesma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0038250-91.2017.8.16.0000
3
família; g) o adquirente responde pelo pagamento pelos débitos anteriores à
transferência, desde que devidamente escriturados; h) ao contrário do que entendeu o
magistrado de origem, a agravante comprovou a sucessão, pelo que merece reforma a
decisão agravada.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente agravo não deve ser conhecido por se revelar
manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da questão ao Colegiado,
nos termos do que dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Isto porque, o ato judicial contra o qual foi interposto o presente
agravo de instrumento não possui cunho decisório, mas mero despacho de expediente.
Como se nota, o magistrado a quo não decidiu a respeito da alegada sucessão
empresarial, mas apenas oportunizou a comprovação das alegações, postergando,
portanto, a análise para após a manifestação do exequente, ora agravante.
Com efeito, se o entendimento do agravante é de que a sucessão
empresarial já está demonstrada nos autos, cumpria a ele, manifestar-se
fundamentadamente nesse sentido perante o magistrado, ou, então, simplesmente
deixar transcorrer o prazo sem nada opor, caso que, então, o magistrado passaria a sua
análise, e, somente após, um efetivo pronunciamento judicial negativo, é que haveria
efetivo prejuízo, passível de interposição de recurso.
Em casos semelhantes esta Corte assim já se manifestou:
AGRAVO DO ART. 557, §1º, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.ANÁLISE POSTERGADA PARA DEPOIS
DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA
MISERABILIDADE AFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 504 DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª C.Cível - A - 1491962-5/01 - Pontal do Paraná - Rel.: Luis
Espíndola - Unânime - J. 13.04.2016)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0038250-91.2017.8.16.0000
4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA APÓS OITIVA DOS OUTROS HERDEIROS E
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1400069-8 - Campo Mourão - Rel.: Sigurd Roberto
Bengtsson - Unânime - J. 03.02.2016).
Sendo assim, por se tratar de despacho irrecorrível, o caso é de não
conhecer do recurso, por não preencher os pressupostos de admissibilidade.
3. Ante o exposto, com fulcro no inc. III do artigo 932 do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
conforme fundamentação despendida.
4. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 24 de novembro de 2017.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0038250-91.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 24.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0038250-91.2017.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0019116-70.2017.8.16.0035
JUÍZO DE ORIGEM : FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – 1ª VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : TÍTULOS DE CRÉDITO
AGRAVANTE (S) : COOPERATIVA DE SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA.
AGRAVADO/A (S) : PANIFICADORA E MINIMERCADO FAMÍLIA NASCIMENTO.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COOPERATIVA
DE SUINO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014838-14.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0014838-14.2016.8.16.0018 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): SUELY FORTIN MORI
Embargado(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão destaSuely Fortin Mori
Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora embargada.
Aduz a embargante a existência de omissão na decisão embargada, que não teria se
manifestado sobre o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé realizado nas contrarrazões ao
recurso extraordinário. Requer a embargante o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada
a omissão e, consequentemente, fixada multa por litigância de má-fé contra a embargada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser
.corrigidos de ofício”
No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as
questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve
decisão desfavorável.
A competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz
respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo
permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se
permite manifestação por esta Presidência acerca das violações à Constituição alegadas.
Tendo em vista que a fixação de multa por litigância de má-fé não é, sequer, matéria
Constitucional, não há de se falar necessidade de manifestação deste juízo acerca de sua fixação.
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a
rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014838-14.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014838-14.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0014838-14.2016.8.16.0018 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): SUELY FORTIN MORI
Embargado(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão destaSuely Fortin Mori
Presidência que negou seguimento ao recurso extraord...
Recurso Inominado nº 0005220-64.2016.8.16.0044
Origem: Juizado Especial Cível de Apucarana.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o
caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, aforada por em faceLuiz Gonçalves da Silva
de , em virtude da inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.Tim Celuar S.A
Narra o reclamante, em síntese, que apesar de estar com as faturas adimplidas, foi surpreendido
com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e
noventa centavos) com vencimento em 10.01.2015.
Assim, pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência
do débito e indenização por dano moral.
Foi deferida a antecipação de tutela (seq. 14.1).
Oportunizada resposta, a reclamada apresentou contestação (seq. 43.6), sustentando a regular
contratação, a legitimidade do débito e a legalidade da inscrição, inexistindo dano a ser reparado.
Invocando o princípio da eventualidade, tece considerações sobre indenizatório e inversão doquantum
ônus da prova.
Sobreveio decisão (seq. 48.1) homologada por sentença (seq. 50.1) de procedência da pretensão
inicial, para o fim de declarar a inexistência do débito, tornar definitiva a tutela concedida liminarmente e
condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
A reclamada interpôs recurso inominado (seq. 55.1) no qual reprisa as questões suscitadas em
defesa e, subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os
objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Da análise pormenorizada dos autos, tem-se que a sentença exarada pelo magistrado merecea quo
reparos pontuais. Senão vejamos.
Exsurge que a reclamante teve seus dados incluídos pela reclamada nos cadastros de
inadimplentes, como se denota da certidão anexada no sequencial 1.6.
A reclamada não logrou êxito em comprovar a origem e legitimidade do débito objeto da
inscrição, através de documento hábil, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme prevê o
disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto porque a reclamante traz aos autos o comprovante de pagamento tempestivo (seq. 1.5) das
faturas, o que vem a descaracterizar a legitimidade exigida.
Desse modo, a reclamada agiu com imprudência e desídia ao efetuar tal inscrição, tendo em vista
que não restou comprovada a origem do débito.
Assim, verifica-se a verossimilhança nas alegações da reclamante, bem como caracterizado o ato
ilícito pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, visto seu caráter eminentemente restritivo
do direito de crédito.
Ao que tange aos danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes:
“Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em
conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por
outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável,
visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o
que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que
é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida
nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o
dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso,
exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de
( “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).satisfação, em relação à culpa”. in
Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral
decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme
leciona Carlos Alberto Bittar:
“(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece,
de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força
do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a
necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir
a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse
sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção
absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto,
prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento
de que não há que se cogitar de prova de dano moral. ” (in “Reparação Civil por
Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204)
Evidente a repercussão negativa gerada pela inscrição do nome da parte reclamante em cadastro de
maus pagadores. Tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando
imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem
idônea.
O abalo, assim, é consequência inexorável, devendo-se ter por presumida a ocorrência de dano.
Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento consubstanciado
no enunciado nº 12.15 da TRU/PR, in verbis:
Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É
presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção
em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado
em 29/12/200, DJ nº 539)
Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum
A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais
não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da
honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, aquantum
necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir
a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra insuficiente
no entendimento deste Relator e não coaduna com precedentes da Turma Recursal, devendo ser mantido
em razão da vedação da com aplicação dos Enunciados 12.13, “A” e 12.15 dareformatio in pejus,
TRU/PR.
Em observância ao Enunciado nº 12.13, “A”, do TRU/PR, por inexistir relação contratual entre as
partes, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os
juros moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês.
Diante do exposto, , devendo a r. sentença serdeve ser desprovido o recurso da reclamada
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46, LJE).
Em virtude do infortúnio recursal, deve a recorrente arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005220-64.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.11.2017)
Ementa
Recurso Inominado nº 0005220-64.2016.8.16.0044
Origem: Juizado Especial Cível de Apucarana.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº
13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o
caso abordado nos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, aforada por em faceLuiz Gonçalves da Silva
de , em virtude da inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.Tim Celuar S.A
Narra o reclamante, em síntese, que apesar de estar com as faturas adimplidas, foi surpreendido...
Data do Julgamento:23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:23/11/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002633-44.2014.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.11.2017)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002633-44.2014.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.11.2017)
Data do Julgamento:23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:23/11/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Mandado de Segurança n°. 0002561-49.2017.8.16.9000
HALLAN SCHNELLImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRAImpetrado:
- PR
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HALLAN SCHNELL em
desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRA
- PR que negou recebimento de recurso interposto pelo impetrante, além de determinar, de
forma supostamente arbitrária, a inversão dos polos da demanda originária, com posterior
bloqueio na conta bancária do impetrante.
Em sua petição inicial, o impetrante requereu a concessão de liminar para
que seja determinada a suspensão do feito nos autos n. 0002069-54.2010.8.16.0124, inclusive
a penhora realizada, reputada como indevida e abusiva pelo impetrante.
A liminar foi concedida (seq. 6.1), e posteriormente foi revogada à seq.
11.1, e nesta oportunidade foi determinada a emenda a inicial, para que houvesse a inclusão
do litisconsorte passivo necessário, o que não foi atendido pelo impetrante.
É o relatório. Decido.
O impetrante deixou de promover a inclusão da parte adversa no processo
originário, B2W – Companhia Digital, uma vez que se tratava de litisconsórcio passivo
necessário, sendo que eventual traria reflexos para o requerido.writ
Os artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
determinam a obrigatoriedade da citação do litisconsorte passivo necessário, confira-se:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser
litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que
requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de
extinção do processo.”
Acerca da obrigação de citação do litisconsórcio passivo necessário, o
parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil dita que, em não havendo a citação
no prazo estipulado, o magistrado julgará extinto o processo.
No mesmo sentido é a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 631: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no
prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário."
Na data de 16.10.2017 houve a leitura por parte do advogado do impetrante
da decisão que revogou a liminar e determinou a emenda à petição inicial (seq. 14) tendo
decorrido o prazo sem atendimento as determinações, uma vez que o impetrante deixou de
requerer a citação do litisconsorte.
Portanto, não tendo a parte diligenciado a fim de efetivar a citação do
litisconsorte, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A CITAÇÃO DE
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 631 STF. ARTIGO 267, IV DO CPC C/C ARTIGO 6º, § 5º, LEI Nº 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000002-27.2014.8.16.9000/0 - Salto do Lontra - Rel.: Manuela
Tallão Benke - - J. 11.04.2014)
Desta feita, ante o disposto no artigo 115, parágrafo único do Código de
Processo Civil e artigo 24 da Lei nº. 12016/09, julgo monocraticamente extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, Código de Processo Civil,
a segurança pleiteada conforme artigo 6º, §5º da Lei 12.016/09.DENEGANDO
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
VANESSA BASSANI
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002561-49.2017.8.16.9000 - Palmeira - Rel.: Vanessa Bassani - J. 23.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Mandado de Segurança n°. 0002561-49.2017.8.16.9000
HALLAN SCHNELLImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRAImpetrado:
- PR
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HALLAN SCHNELL em
desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALMEIRA
- PR que negou recebimento de recurso interposto pelo impetrante, além de dete...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004337-36.2015.8.16.0050/0
Recurso: 0004337-36.2015.8.16.0050
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
União Norte do Paraná de Ensino S/A
JÉSSICA PEREIRA DE CASTRO ALVES DUTRA
Recorrido(s):
JÉSSICA PEREIRA DE CASTRO ALVES DUTRA
União Norte do Paraná de Ensino S/A
Homologo o acordo juntado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo,
com resolução de mérito, na forma do artigo art. 487, III, ‘b’ do CPC/2015.
Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004337-36.2015.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004337-36.2015.8.16.0050/0
Recurso: 0004337-36.2015.8.16.0050
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
União Norte do Paraná de Ensino S/A
JÉSSICA PEREIRA DE CASTRO ALVES DUTRA
Recorrido(s):
JÉSSICA PEREIRA DE CASTRO ALVES DUTRA
União Norte do Paraná de Ensino S/A
Homologo o acordo juntado, para que surta seus efeitos jurídicos e...
Data do Julgamento:23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:23/11/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010684-66.2016.8.16.0045/0
Recurso: 0010684-66.2016.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Protesto Indevido de Título
Recorrente(s): EDVALDO AUGUSTO ZANGEROLLI
Recorrido(s): Editora e Distribuidora Educacional S.A
Homologo o acordo juntado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo,
com resolução de mérito, na forma do artigo art. 487, III, ‘b’ do CPC/2015.
Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010684-66.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010684-66.2016.8.16.0045/0
Recurso: 0010684-66.2016.8.16.0045
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Protesto Indevido de Título
Recorrente(s): EDVALDO AUGUSTO ZANGEROLLI
Recorrido(s): Editora e Distribuidora Educacional S.A
Homologo o acordo juntado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo,
com resolução de mérito, na forma do artigo art. 487, III, ‘b’...
Data do Julgamento:23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:23/11/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002912-48.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.11.2017)
Ementa
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo opresente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de ProcessoCivil.Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002912-48.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 23.11.2017)
Data do Julgamento:23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:23/11/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0003221-43.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): DULCINEIA DOMINGUES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ENTENDIMENTO PELO JUÍZO IMPETRADO POR
OCASIÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO
DE PLANO DE REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA
POR MEIO DE RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER
PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 41
DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA (RE 576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão interlocutória do Juízo de Direito do 7º
Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba, prolatada em cumprimento de sentença nos autos
nº. 0029912-72.2014.8.16.0182 que indeferiu de plano o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica.
Não é admissível mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizados
Especiais, cabendo, portanto, o indeferimento liminar da petição inicial.
Isso porque os tribunais superiores já firmaram entendimento de que não é o mandado de segurança
substituto de recurso cabível (Súm. 267/STF). Assim e em que pese decisões interlocutórias serem
irrecorríveis no sistema de Juizados Especiais, forçoso reconhecer, por isso mesmo, que tais decisões não
são passíveis de preclusão, podendo ser reexaminadas por ocasião de recurso inominado com efeito
suspensivo contra sentença final por expressa disposição legal (LJE 41), seja ela lançada na fase de
conhecimento, em cumprimento de sentença (caso dos autos) ou em processo de execução. Destarte,
comportando a decisão guerreada oportuno recurso, não se trata de hipótese de cabimento de mandado de
segurança, nos termos do art. 5º, II da Lei 12.016/09.
Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com repercussão geral
reconhecida (l RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2008), que as decisões interlocutóriaseading case
prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de
segurança, argumentando-se que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
. Consta ainda do acórdão que irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável" "não há afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
.impugnadas quando da interposição de recurso inominado"
Este entendimento restou corroborado por outros julgados da Suprema Corte: RE nº
531.531/RS-AgR, Re. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09; AI n° 760.025/RS, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe de 16/12/10; ARE 704232 AgR / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2012, DJe
247 de 17.12.2012 e RE 650.293 AgR/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.04.2012, DJe 099, de
21.05.2012.
Desta sorte, o mandado de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de Juizados
Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio ou nos casos em que de
plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a decisão (STJ, MS 20080/DF, CORTE
ESPECIAL, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.10.2013, DJe 16.10.2013).
Ante o exposto, com base no artigo 10 da Lei 12.016/2009, indefiro liminarmente a petição inicial
deste mandado de segurança.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas pela impetrante, restando sobrestadas ante a decisão de gratuidade da justiça..
Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003221-43.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 23.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0003221-43.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): DULCINEIA DOMINGUES
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ENTENDIMENTO PELO JUÍZO IMPETRADO POR
OCASIÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO
DE PLANO DE REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DE...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568 Recurso: 0024695-43.2017.8.16.0182 ED 1Classe Processual: Embargos de DeclaraçãoAssunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoEmbargante(s): ADRIANO ADMIR DA CRUZ RIBEIROEmbargado(s): ESTADO DO PARANAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.PRELIMINAR NÃO ANALISADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. O embargante alega, inicialmente, a existência de omissão na decisão quedeterminou a suspensão dos presentes autos, uma vez que não restou analisadatese preliminar de vício de representação por parte do procurador do recorrente.2. A alegação procede, já que a decisão de suspensão não levou em contapreliminar suscitada pelo embargante em sede de contrarrazões a qual, uma vezacolhida, tornaria desnecessária a suspensão determinada.3. Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos neste ponto para que seacrescente na decisão de evento 6, o seguinte:A preliminar suscitada pelo recorrido em sede de contrarrazões não mereceacolhimento. Isso porque, é entendimento majoritário na jurisprudência que, em setratando de procurador de órgão público, inaplicável o disposto no artigo 104 doCPC (cuja redação é a mesma do artigo 37 do antigo CPC), uma vez que ospoderes de representação decorrem do ato de nomeação no cargo público. Nessesentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO DOPROCURADOR DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DO INSTRUMENTODE PROCURAÇÃO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção -0006512-58.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 28.09.2016).4. No mais, as alegações do embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese queautoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado a sanareventual “error in judicando”, de modo que se ela não concorda com a suspensão dopresente feito, escolheu a via inadequada para demonstrar as razões de seuinconformismo.Deste modo, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração, para o fim de suprir adecisão embargada, nos termos da ementa.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão BenkeMagistrada
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024695-43.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 22.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568 Recurso: 0024695-43.2017.8.16.0182 ED 1Classe Processual: Embargos de DeclaraçãoAssunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoEmbargante(s): ADRIANO ADMIR DA CRUZ RIBEIROEmbargado(s): ESTADO DO PARANAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.PRELIMINAR NÃO ANALISADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. O embargante alega, inicialmente, a existência de omissão na decisão quedete...
Data do Julgamento:22/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/11/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003150-82.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
Ementa
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003150-82.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010738-27.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
Ementa
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010738-27.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0040196-90.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0040196-90.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): Amil - Assistência Médica Internacional Ltda
Recorrido(s): AMANDA RIBEIRO DE MORAIS LUVIZOTTO
Considerando a comunicação de acordo realizado entre as partes (evento 10.1, do recurso inominado),
referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Desta feita, homologo julgo extinto o feito,
, com resolução de mérito em relação nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do ncpc.
I – Remetam-se os autos à origem para as devidas providências.
II - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
Siderlei Ostrufka Cordeiro
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0040196-90.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0040196-90.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0040196-90.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): Amil - Assistência Médica Internacional Ltda
Recorrido(s): AMANDA RIBEIRO DE MORAIS LUVIZOTTO
Considerando a comunicação de acordo realizado entre as partes (evento 10.1, do recurso inominado),
referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais e...
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014072-14.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
Ementa
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014072-14.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)