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(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009554-79.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
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(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035621-20.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
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(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035621-20.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
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(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010742-64.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
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(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010742-64.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
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(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005367-11.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
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(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015082-98.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
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(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000408-84.2015.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
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(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004116-18.2015.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 22.11.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0018597-76.2016.8.16.0182/3
Recurso: 0018597-76.2016.8.16.0182 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias
Agravante(s): GILDA DOMINGUES NUNES
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
PARANÁ PREVIDÊNCIA
Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática que,Gilda Domingues Nunes
nos termos do artigo 1030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil, que negou seguimento ao recurso
extraordinário da ora agravante.
Aduz a agravante, em suma, que a negativa de repercussão geral quanto a alegação de violação do
princípio do contraditório não é suficiente para que se negue seguimento ao extraordinário, ante a existência de
outros fundamentos merecedores de análise pelo STF; alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 282 do STF,
vez que a matéria constitucional alegada teria sido devidamente prequestionada de acordo com o permissivo do art.
1.025 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento do presente agravo para que seja recebido o recurso
extraordinário e sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Intimadas para apresentar contrarrazões, as agravadas se manifestaram pela rejeição do agravo
interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual
passo a exercer o juízo de retratação.
Primeiramente, verifica-se ter havido, sim, o prequestionamento da matéria Constitucional alegada
– o qual foi em parte e em outra parte explicito, ficto.
No mais, vê-se na própria decisão agravada que o recurso extraordinário interposto apontou como
permissivo Constitucional as alíneas ‘ do inciso III, do art. 102 da Carta Magna.a’ e ‘c’
Tendo em vista que a decisão recorrida (proferida no recurso inominado) julgou válida legislação
local contestada em face da Constituição Federal, bem como toda a fundamentação trazida no corpo do recurso
extraordinário, deve a decisão agravada ser revogada e substituída pela que se vê abaixo:
“Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por , com fundamentoGilda Domingues Nunes
no artigo 102, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, sob alegação de violação do
artigo 37 da Carta Magna sob argumento de ofensa ao Princípio da Legalidade. Alega,
também, inobservância dos artigos 5º, inciso LIV, artigo 58 e artigo 64, parágrafo 1º, todos da
Constituição Federal.
A Turma Recursal julgadora decidiu, com base no entendimento proferido pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça ao apreciar o AR nº 1387263-6, que “não se vislumbra a
existência de qualquer inconstitucionalidade na Lei Estadual 18.370/2014”.
Desse modo, é cabível a interposição do presente recurso extraordinário, pelo fundamento do
artigo 102, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal .[1]
Diante do exposto, interposto por .admito o recurso extraordinário Gilda Domingues Nunes
Oportunamente, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.”
Dessa forma, interposto para, exercendo o juízo de retratação, dou provimento ao agravo admitir o
nos exatos termos da decisãorecurso extraordinário e determinar sua remessa ao Supremo Tribunal Federal,
acima.
Oportunamente, junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso extraordinário cível (Pet
2), e remetam-no ao Supremo Tribunal Federal para análise.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
[1] Constituição Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
(...)
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
(TJPR - 0018597-76.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.11.2017)
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Autos nº. 0018597-76.2016.8.16.0182/3
Recurso: 0018597-76.2016.8.16.0182 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias
Agravante(s): GILDA DOMINGUES NUNES
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
PARANÁ PREVIDÊNCIA
Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão monocrática que,Gilda Domingues Nunes
nos termos do artigo 1030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil, que negou seguiment...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
0004244-69.2015.8.16.0019 ED 1, DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES DA COMARCA DE PONTA GROSSA
EMBARGANTE : WILLIAM DAVID SINGER FAINTYCH
EMBARGADO : GERSON FAINTYCH
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de embargos de declaração, opostos por WILLIAM
DAVID SINGER FAINTYCH a decisão proferida no mov. 26.1 (apelação cível),
a qual julgou extinto o procedimento recursal, com fundamento no art. 932, III,
do Código de Processo Civil, ante sua inadmissibilidade.
Alega, em resumo, que a discussão sobre a existência de saldo
bancário deveria ter ocorrido já no início da Ação de Inventário; e que o
Inventariante, eivado de má-fé, escondeu a existência deste bem
II - Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que
tempestivamente opostos.
Cumpre elucidar que os embargos de declaração se prestam para
o fim de eliminar omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão
recorrida.
No presente caso, a omissão indicada inexiste, porquanto a
decisão embargada foi bastante clara ao expor que a via eleita não é
adequada para a submissão à apreciação judicial da questão relativa a
eventual existência de saldo em conta bancária deixada pelo de cujus, como
adiante se vê:
Na apelação, o apelante alega matérias estranhas à sentença,
meramente homologatória, sem pedir a anulação desta, presumindo-se
que concorda com os termos da partilha homologada.
As ressalvas que faz a respeito de saldos em conta-corrente e
valores locatícios podem e devem ser deduzidas através das vias
ordinárias, porquanto são questões que demandam ampla instrução
probatória, incompatível com o rito do inventário.
Assim, a via adequada, em princípio, seria a ação de
prestação de contas em face do inventariante, em face de quem são
imputadas as irregularidades descritas no recurso.
Com efeito, constata-se que o embargante não aponta qualquer
vício que autorize o manejo dos presentes embargos de declaração,
pretendendo com seus argumentos apenas a rediscussão da matéria, o que é
vedado pela natureza do meio recursal.
Nesse sentido, tem-se o posicionamento do eg. Superior Tribunal
de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites
processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais
insertos no art. 535 do CPC.
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se
embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é
incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes”
(EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise
Arruda, julg. 15/03/2005).
III - Diante destas considerações, rejeito os presentes embargos de
declaração.
IV - Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0004244-69.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Ruy Muggiati - J. 10.11.2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
0004244-69.2015.8.16.0019 ED 1, DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES DA COMARCA DE PONTA GROSSA
EMBARGANTE : WILLIAM DAVID SINGER FAINTYCH
EMBARGADO : GERSON FAINTYCH
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I - Trata-se de embargos de declaração, opostos por WILLIAM
DAVID SINGER FAINTYCH a decisão proferida no mov. 26.1 (apelação cível),
a qual julgou extinto o procedimento recursal, com fundamento no art. 932, III,
do Código de Processo Civil, ante sua inadmissibilidade.
Alega, em resumo, que a discussão sobre a existência de saldo
bancário de...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0001419-73.2016.8.16.0131/0
Recurso: 0001419-73.2016.8.16.0131
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Av. Juscelino Kubtschek, 2041 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP
Recorrido(s):
EMERSON PEREIRA (RG: 52669189 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.216.949-53)
RUA FREDERICO SGUARIZZI, 523 - Industrial - PATO BRANCO/PR - CEP:
85.506-520
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
movida por INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
EMERSON PEREIRA em face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ante o teor da petição firmada em conjunto, acostada na sequência 12.1, dando conta do acordo
entabulado entre as partes, e não havendo óbices legais, por sentença, parahomologo a transação
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e nosjulgo extinto o feito, com resolução de mérito,
termos do do Código de Processo Civil.artigo 487, inciso III, “B”
Custas e honorários na forma do acordo.
A pedido, dispenso o prazo recursal. o imediato trânsito em julgado.Certifique-se
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Retire-se processo da pauta de julgamento do dia 23/11/2017.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0001419-73.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 20.11.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001419-73.2016.8.16.0131/0
Recurso: 0001419-73.2016.8.16.0131
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42)
Av. Juscelino Kubtschek, 2041 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP
Recorrido(s):
EMERSON PEREIRA (RG: 52669189 SSP/PR e CPF/CNPJ: 718.216.949-53)
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5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-52.1997.8.16.0185, DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO : JACINTO FELISBINO DA SILVA
RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. ROGÉRIO RIBAS (em substituição ao Des. LEONEL
CUNHA)
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NO RECEBIMENTO DO
RECURSO NO PRIMEIRO GRAU. MERA CÓPIA DE PETIÇÃO
INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.678.473-9 RECEBIDA
COMO APELAÇÃO, COM REMESSA DOS AUTOS A ESTA
CORTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Vistos.
1)- Por brevidade, reporto-me ao despacho de mov. 5.1, lavrado pelo Em. Des. JOSÉ LAURINDO
DE SOUZA NETO, da 3ª Câmara Cível:
“I - Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro
Central da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba, nos autos de
execução contra a Fazenda Pública nº 0000321-52.1997.8.16.0185 em que
figuram como, apelante o Município de Curitiba e apelado Jacinto Felisbino
da Silva.
II – Em uma análise detida dos autos, constatei que houve um equívoco na
distribuição do respectivo recurso.
A par disso, importante traçar um retrospecto fático para entender o motivo
que levou a instauração desse recurso de apelação.
Pois bem.
Inicialmente, foi proferida sentença (mov. 1.3) na ação de execução fiscal nº
312-52.1997, em que figuram como exequente o Município de Curitiba e
executado Pedro Casimiro Balla, em que foi acolhida a exceção de
pré-executividade, e por consectário, foi extinta a demanda ante a
ilegitimidade do polo passivo. Ainda, condenou o exequente ao pagamento
de custas processuais e arbitrou-se R$ 500,00 em honorários advocatícios.
Posteriormente, a sentença transitou em julgado (mov.1.4) e, em seguida os
autos foram digitalizados para o cumprimento de sentença.
Em 02.01.2017 o Município apresentou manifestação, impugnando os
cálculos de custas processuais, requerendo o afastamento do excesso de
execução. Aproveitou-se para concordar com o arbitramento dos honorários
advocatícios (condenação em R$ 500,00).
Ato contínuo, sobreveio nova decisão em que a Magistrada indeferiu o
pedido de isenção de custas relativas a práticas realizadas pelo Oficial de
Justiça “ad hoc”, entretanto, afastou a Taxa Judiciária com fundamento no
Decreto 962/32. Ainda, determinou a expedição do RPV, englobando-se o
valor das custas processuais (no importe de R$ 847,20) e dos honorários
advocatícios (na quantia de R$ 500,00, conforme condenação da decisão
anterior).
Irresignado, o Município de Curitiba interpôs Agravo de Instrumento, que
foi distribuído livremente perante a 5ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça, sob o n º 1.678.473-9.
Em consulta ao Judwin, verifica-se que o Relator do Agravo de Instrumento
foi o Des. Leonel Cunha, e que já houve decisão negando provimento ao
recurso, inclusive em 09.11.2017 os autos foram remetidos a vara de
origem.
Note-se que houve um equívoco na distribuição do presente recurso
(autuado como recurso de apelação), pois o Município apresentou cópia do
Agravo de Instrumento ao juízo de primeira instância e o Magistrado
solicitou intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, ou seja, em que pese não mencione que recebeu o
recurso, mencionou que se trata de apelação.
Diante disso, foi determinada a remessa a este Tribunal de Justiça.
O recurso de apelação que ora se discute, foi distribuído livremente a 3ª
Câmara Cível.
Entretanto, em que pese o recurso não mereça conhecimento, não cabe a
este Relator julgá-lo, sendo imprescindível a remessa à 5ª Câmara Cível,
visto que o Des. Leonel Cunha tornou-se prevento, diante do julgamento
proferido no Agravo de Instrumento nº 1.678.473-9.
II – Assim, nos termos do art. 197, caput e §1º do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça, determino a redistribuição, com urgência, da presente
Apelação Cível”.
Em cumprimento ao citado despacho, o feito foi redistribuído e os autos vieram-me conclusos na
qualidade de substituto do Des. LEONEL CUNHA.
Pois bem.
2)-Como observado pelo Exmo. Des. JOSÉ LAURINDO SOUZA NETO, a autuação do recurso
como Apelação Cível e a remessa dos autos a este E. TJPR foi equivocada, eis que, na verdade, a
peça que foi considerada apelação constitui em verdade mera cópia da petição inicial do Agravo de
, de relatoria do Em. Des. LEONEL CUNHA e que, inclusive, já seInstrumento nº 1.678.473-9
encontra julgado desde 22/08/2017.
3)- Logo, em razão da manifesta inadmissibilidade da presente apelação, com fulcro no art. 932,
III do CPC, e, de ofício, anulo todos atos processuais desdeNEGO-LHE CONHECIMENTO
o recebimento da “apelação” (mov. 22.1) e determino a baixa dos autos à origem para que o
processo principal tenha regular prosseguimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Juiz ROGÉRIO RIBAS, Substituto de 2º Grau
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0000321-52.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - J. 20.11.2017)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-52.1997.8.16.0185, DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
APELADO : JACINTO FELISBINO DA SILVA
RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. ROGÉRIO RIBAS (em substituição ao Des. LEONEL
CUNHA)
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NO RECEBIMENTO DO
RECURSO NO PRIMEIRO GRAU. MERA CÓPIA DE PETIÇÃO
IN...
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0002846-42.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002846-42.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU,
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por
SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU, contra ato do Juiz de Direito do Juizado
Especial de Cível de Altônia, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de n.°
0000067-96.2015.8.16.0040.
Assim, pretende o impetrante que seja concedida a justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1).
A parte interessada foi intimada para manifestação (7.0).
Instado, o Ministério Público manifestou pela ausência de interesse público
(mov. 20.1).
É, em síntese, o relatório.
Passo a decisão.
Depreende-se que o ora impetrante - SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE
ABREU, possui duas demandas vinculadas ao juizado de Altônia - 0000067-96.2015.8.16.0040
e 0000066-14.2015.8.16.0040.
Ocorre que nesta última (0000066-14.2015.8.16.0040) o pedido de justiça
gratuita formulado pela parte foi analisado e deferido pelo juiz autoridade apontadaa quo (
como coatora no presente feito), havendo a remessa do recurso a esta Corte.
Com efeito, havendo já decidido o juízo em primeiro grau pela concessão
da justiça gratuita ao impetrante (mov. 69.1 - 0000066-14.2015.8.16.0040) e, em se tratando de
feitos idênticos (mesma parte, pedidos e causa de pedir), reconheço a perda do objeto
postulado no presente, o que torna prejudicada a análise do mérito do mandado de segurança.
Posto isto, julga-se extinto o presente mandado de segurança, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC e determino a intimação da parte
recorrida – TIM S/A para apresentar contrarrazões no prazo legal e imediata remessa do
recurso inominado do processo 0000067-96.2015.8.16.0040 a esta Corte para análise do
mérito.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0002846-42.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.11.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002846-42.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002846-42.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU,
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por
SERGIO HENRIQUE MEDEIROS DE ABREU, contra ato do Juiz de Direito do Juizado
Espec...
Data do Julgamento:17/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:17/11/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002258-35.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Silmara Correa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Estado do Paraná
em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati, que
deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência requerido por Silmara Correa na ação de obrigação de
fazer cumulada com danos morais, para o fim de determinar que o agravante, demandado nos autos
originários, implantasse o reajuste anual devido, nos termos do art. 3º da Lei nº 18.493/2015, no prazo de
cinco dias, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00.
O pedido para atribuir efeito suspensivo a decisão monocrática foi deferido (evento 6.1).
O juízo de origem prestou informações no sentido de que em juízo de retratação revogou a decisão
liminar (seq. 10.1).
O agravado, embora devidamente intimado quedou-se inerte (mov. 15).
O Ministério Público se pronunciou pela extinção do processo, face o perecimento de seu direito (item
17.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que além da revogação da decisão liminar pela
magistrada de origem, foi proferida sentença de mérito, com julgamento de parcial procedência dos pedidos
iniciais (evento 52.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0002258-35.2017.8.16.9000 - Irati - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002258-35.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Silmara Correa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Estado do Paraná
em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati, que
deferiu o pedido de conc...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002100-77.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Londrina/PR
Agravado(s): THEO CORREA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de
Londrina contra a decisão proferida pela Juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Londrina, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Théo Correia da Silva
representado por seus genitores, determinando o fornecimento pelo agravante ao autor de oito latas de leite
NEOCATE 400mg, por mês, ou em outra quantia que for prescrita pelo seu médico, sob pena de incidir em
crime de desobediência e ato passível de enquadramento na hipótese e de improbidade administrativa e,
ainda, multa pecuniária, no prazo de 5 dias, devendo o receituário ser renovado a cada dois meses.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada foi indeferido (item 6.1).
O agravado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado conforme sequencial 14.
O Ministério Público opinou pela extinção do processo, face o perecimento de seu objeto (evento
16.1).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais (evento 94.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 0002100-77.2017.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.11.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002100-77.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Município de Londrina/PR
Agravado(s): THEO CORREA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de
Londrina contra a decisão proferida pela Juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Londrina, que def...
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000386-08.2017.8.16.0036/0
Recurso: 0000386-08.2017.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ:
33.041.062/0001-09)
Rua Beatriz de Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO
(CIDADE)/RJ
Recorrido(s):
LUIZ CARLOS CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: 817.536.249-91)
Rua Professor Serino Pedroso de Morais, 71 - Vila Iná - SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS/PR - CEP: 83.065-145
Tendo em vista a homologação de acordo entre as partes pelo juízo de primeiro grau, informado pela parte autora
no evento 6.1 e comprovado na sequencia 6.2/6.3, no qual resta consignada a desistência do presente recurso pela
parte ora recorrente, tenho como prejudicado o julgamento do recurso inominado ante a perda de objeto.
Retornem os autos para o juízo de origem.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0000386-08.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 16.11.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000386-08.2017.8.16.0036/0
Recurso: 0000386-08.2017.8.16.0036
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ:
33.041.062/0001-09)
Rua Beatriz de Larragoiti Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO
(CIDADE)/RJ
Recorrido(s):
LUIZ CARLOS CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: 817.536.249-91)
Rua Professor Serino Pedroso de Morais, 71 - Vila Iná...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DESACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 9 Face ao exposto, com fulcro no ar
(TJPR - 9ª C.Cível - 0039289-26.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 16.11.2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DESACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OCORREU QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO SUPERIOR Document...
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0015417-84.2015.8.16.0021/0
Recurso: 0015417-84.2015.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
NORMANDO MACENA DE LIMA (RG: 31004560 SSP/PR e CPF/CNPJ:
370.658.589-87)
RUA TRANQUILO NORO, 720 CASA 528 - MORADAS CASCAVEL -
CASCAVEL/PR
Recorrido(s):
ALAN FELIPE GUIMARÃES (RG: 106432686 SSP/PR e CPF/CNPJ:
090.813.419-36)
Rua Maxakalis, 111 - SANTA CRUZ - CASCAVEL/PR
Nicole Marcante Renosto (RG: 92246124 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.062.359-09)
Rua D Pedro II, 2060 AP. 201 - CENTRO - CASCAVEL/PR
Trata-se de movida porAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
NORMANDO MACENA DE LIMA, ALAN FELIPE GUIMARÃES e NICOLEem face de
MARCANTE RENOSTO.
Ante o teor da petição firmada em conjunto, pelo autor e pela ré Nicole, acostada na sequência 6.1,
dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices legais, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos apenas entre o autor Normandohomologo a transação
e a ré Nicole, e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso
do Código de Processo Civil, apenas em relação a estas partes.III, “B”
Consigne-se que, apesar de constar o nome do réu Alan Felipe no instrumento de acordo, não consta
sua assinatura e nem de seu representante legal. Além disso, uma vez intimado pessoalmente para
manifestar aquiescência quanto aos termos do acordo, sob a advertência de que a inexistência de
manifestação expressa de consentimento seria tida como recusa ao acordo, o réu Alan Felipe
permaneceu silente, em vista do que a homologação do acordo se dá apenas entre as demais partes
que compõe a lide (eventos 28.1, 33 e 34).
Todavia, diante do pedido de arquivamento dos autos pelo autor/recorrente, presume-se a
desistência do recurso em relação ao corréu Alan Felipe, a qual resta homologada na forma do
artigo 998 do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
A pedido, dispenso o prazo recursal. o imediato trânsito em julgado.Certifique-se
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0015417-84.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.11.2017)
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0015417-84.2015.8.16.0021/0
Recurso: 0015417-84.2015.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s):
NORMANDO MACENA DE LIMA (RG: 31004560 SSP/PR e CPF/CNPJ:
370.658.589-87)
RUA TRANQUILO NORO, 720 CASA 528 - MORADAS CASCAVEL -
CASCAVEL/PR
Recorrido(s):
ALAN FELIPE GUIMARÃES (RG: 106432686 SSP/PR e CPF/CNPJ:
090.813.419-36)
Rua Maxakalis, 111 - SANTA CRUZ - CASCAVEL/PR...
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002830-89.2016.8.16.0184/0
Recurso: 0002830-89.2016.8.16.0184
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Seguro
Recorrente(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Recorrido(s): MARCOS ROBERTO DE MOURA
Primeiramente, RETIRE-SE DE PAUTA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por
em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.MARCOS ROBERTO DE MOURA .
Em sede recursal foi juntada petição que anuncia acordo entre as partes (seq. 12).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices
legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e HOMOLOGO A TRANSAÇÃO julgo
nos termos do do Código deextinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0002830-89.2016.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002830-89.2016.8.16.0184/0
Recurso: 0002830-89.2016.8.16.0184
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Seguro
Recorrente(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Recorrido(s): MARCOS ROBERTO DE MOURA
Primeiramente, RETIRE-SE DE PAUTA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por
em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.MARCOS ROBERTO DE MOURA .
Em sede recursal...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003191-28.2016.8.16.0113/0
Recurso: 0003191-28.2016.8.16.0113
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Brasil, 1167 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-000
Recorrido(s):
marcos Antonio Martins Mendes (CPF/CNPJ: 077.892.659-11)
RUA OSWADO FERNANDES DA SLVA, 15 - ITAMBÉ/PR
Trata-se de movida por AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
MARCOS ANTONIO MARTINS MEN BANCO BRADESCO S/A.em face de
Ante o teor da petição firmada em conjunto, acostada na sequência 6.2, dando conta do acordo
entabulado entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seushomologo a transação
jurídicos e legais efeitos, e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo
do Código de Processo Civil.487, inciso III, “B”
Custas e honorários na forma do acordo.
A pedido, dispenso o prazo recursal. o imediato trânsito em julgado.Certifique-se
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0003191-28.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 14.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003191-28.2016.8.16.0113/0
Recurso: 0003191-28.2016.8.16.0113
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Brasil, 1167 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-000
Recorrido(s):
marcos Antonio Martins Mendes (CPF/CNPJ: 077.892.659-11)
RUA OSWADO FERNANDES DA SLVA, 15 - ITAMBÉ/PR
Trata-se de movida...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0005605-78.2015.8.16.0098
Recurso: 0005605-78.2015.8.16.0098 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Embargante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Embargado(s): VALMIR PRADO GOMES
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de Processo
Civil.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Presidente da Terceira Turma Recursal
(TJPR - 0005605-78.2015.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 13.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0005605-78.2015.8.16.0098
Recurso: 0005605-78.2015.8.16.0098 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Embargante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Embargado(s): VALMIR PRADO GOMES
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no...