PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003483-94.2016.8.16.0086/0
Recurso: 0003483-94.2016.8.16.0086
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0128-63)
Av Comendador Araujo, 299 centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000
Recorrido(s):
DIDAGRIL COMERCIO DE PEÇAS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ:
02.005.463/0001-71)
RUA OSVALDO CRUZ, 856 - GUAÍRA/PR - E-mail: [email protected]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INTER PARTIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS
COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE
RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 12.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA, NÃO
DEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS
DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14,
DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOCAPUT,
ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO IMPROCEDENTE. VALOR QUEQUANTUM.
ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.
46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal,
com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95, nego
provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
O
(TJPR - 0003483-94.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.09.2017)
Ementa
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003483-94.2016.8.16.0086/0
Recurso: 0003483-94.2016.8.16.0086
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0128-63)
Av Comendador Araujo, 299 centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000
Recorrido(s):
DIDAGRIL COMERCIO DE PEÇAS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ:
02.005.463/0001-71)
RUA OSVALDO CRUZ, 856 - GUAÍRA/PR - E-mail:...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009436-78.2016.8.16.0170/0
Recurso: 0009436-78.2016.8.16.0170
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Rua Giovanni Gronchi, 7.143 - SÃO PAULO/SP
Recorrido(s):
ROBERTA CARLA RODRIGUES MORAIS DA SILVA OLIVEIRA (CPF/CNPJ:
008.534.061-89)
RUA PARAÍBA, 409 BAIRRO PIONEIRO - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-510
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. DÍVIDA
PAGA. DÉBITO DEVIDAMENTE QUITADO PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO
DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS
QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS
RECLAMOS DA PARTE AUTORA, NÃO DEMONSTRANDO FATOS
IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO
CONSUMIDOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). PARTE AUTORA
QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS FATURAS MESES APÓS A
INADIMPLÊNCIA. RECLAMADA QUE NÃO RETIROU O NOME DA
CONSUMIDORA DO ROL DE MAUS PAGADORES DENTRO DO PRAZO DE
CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 43, §3º, DO CDC. ADEMAIS, RESTOU
INCONTROVERSO A MANUTENÇÃO INDEVIDA, POIS A RÉ AFIRMA QUE
RETIROU O NOME DA CONSUMIDORA NO PRAZO DE UM MÊS APÓS O
PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT,
DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO IMPROCEDENTE. VALOR QUEQUANTUM.
ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.
46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal,
com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95, nego
provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
o
(TJPR - 0009436-78.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.09.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009436-78.2016.8.16.0170/0
Recurso: 0009436-78.2016.8.16.0170
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Rua Giovanni Gronchi, 7.143 - SÃO PAULO/SP
Recorrido(s):
ROBERTA CARLA RODRIGUES MORAIS DA SILVA OLIVEIRA (CPF/CNPJ:
008.534.061-89)
RUA PARAÍBA, 409 BAIRRO PIONEIRO - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-510...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0002206-39.2017.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Liminar
Agravante(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Agravado(s):
Cleide Munhoz, (CPF/CNPJ: 799.625.729-91)
Rua Angelo Bianchi Sobrinho, 215 - IRATI/PR
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado
do Paraná contra a decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati que deferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada por Cleide Munhoz, determinando que o ora agravante, réu na
ação originária, implantasse o reajuste anual previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015 no próximo
vencimento da agravada, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento,
limitado a sessenta salários mínimos.
2. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido nesta seara recursal (mov. 7.1 destes autos
recursais).
3. Não obstante a expedição de intimação para a parte agravada, esta até o presente momento não realizou
sua leitura, conforme certificado nos autos no mov. 11.1.
4. Todavia, compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, julgando-se
parcialmente procedentes os pedidos autorais (mov. 38.1).
5. Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente,
visto que a providência buscada se tornou inócua.
6. Isto posto, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, razão pela qual deixo de conhecê-lo, o que
faço com fundamento no art. 932, inciso III, CPC.
Intimem-se às partes e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002206-39.2017.8.16.9000 - Irati - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso:
0002206-39.2017.8.16.9000
Classe Processual:
Agravo de Instrumento
Assunto Principal:
Liminar
Agravante(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Agravado(s):
Cleide Munhoz, (CPF/CNPJ: 799.625.729-91)
Rua Angelo Bianchi Sobrinho, 215 - IRATI/PR
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumen...
Data do Julgamento:14/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001708-66.2017.8.16.0035/0
Recurso: 0001708-66.2017.8.16.0035
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43)
Travessa Teixeira Soares, 75 - Merces - CAMPO LARGO/PR - CEP: 80.510-900
Recorrido(s):
MARCOS ANTONIO OISHI (RG: 40699198 SSP/PR e CPF/CNPJ:
553.010.619-68)
Rua Dorvalina Lemes dos Santos, 198 - Cidade Jardim - SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS/PR - Telefone: (41) 98870-6185 / 98410-7705
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INTER PARTIS
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA QUE ENSEJOU A
INSCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS
DA PARTE AUTORA, NÃO DEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART.
373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORALCAPUT,
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO
IMPROCEDENTE. VALOR QUE ATENDE AS PECULIARIDADESQUANTUM.
DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso
conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal,
com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95, nego
provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
o
(TJPR - 0001708-66.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 13.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001708-66.2017.8.16.0035/0
Recurso: 0001708-66.2017.8.16.0035
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43)
Travessa Teixeira Soares, 75 - Merces - CAMPO LARGO/PR - CEP: 80.510-900
Recorrido(s):
MARCOS ANTONIO OISHI (RG: 40699198 SSP/PR e CPF/CNPJ:
553.010.619-68)
Rua Dorvalina Lemes do...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0031357-28.2016.8.16.0030/0 Recurso: 0031357-28.2016.8.16.0030Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Marlene Aparecida Valente CostaRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. QUANTUMINDENIZATÓRIO (R$10.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADOAO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADOS N. º 1.3 E 12.15 DAS TURMASRECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95).NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicação insere os dados do consumidor no rol de inadimplentes. Assim como é presumida a existência de dano moral, noscasos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.Aplica-se, portanto, os e desta Turma:Enunciados 1.3 12.15 ‘’Enunciado N.º 1.3 - Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que nãocelebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscriçãode seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.’’ ‘’Enunciado N° 12.15– : É presumida a existência de danoDano moral – inscrição e/ou manutenção indevidamoral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res.n°0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ n°539)’’Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a ausência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica.Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA SENTENÇA DE PARCIALINTER PARTIS. PROCEDÊNCIA,DECLARANDO A NULIDADE DAS COBRANÇAS DESCRITASNA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO CONDENANDO A RÉ À INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM AINSCRIÇÃO. TELA DO SISTEMA INTERNO – PROVA IMPOSSÍVEL. OFENSA AOSPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECLAMADA QUENÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO E O TERMO DE INSTALAÇÃO DOSE Q U I P A M E N T O S Q U E , A O Q U E A L E G A ,MOSTRA SER DEVIDA A COBRANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, A INSCRIÇÃO.EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO(ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDA RECLAMADA. ART. 14 DO CDC.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANOMORAL CONFIGURADO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DARLEI Nº 9099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0003505-69.2016.8.16.0049 – Astorga – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.04.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO CONTRATADO.INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA AO PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$7.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSAUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DA. COBRANÇA.INTELIGÊNCIA DO ART. 14, ,DO CDC. CAPUT RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDORDE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA AATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EMOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46D ARLEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0021649-87.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 01.08.17)Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra adequadoR$10.000,00 (dez mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0031357-28.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0031357-28.2016.8.16.0030/0 Recurso: 0031357-28.2016.8.16.0030Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Marlene Aparecida Valente CostaRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. QUANTUMINDENIZATÓR...
Data do Julgamento:12/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:12/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEFICIENTE. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃOCALL CENTER PRESTADO. TENTATIVA DE CANCELAMENTO. MULTA APLICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. ATENDIMENTO SOLICITADO QUE NÃO REALIZADO PELA FORNECEDOR MESMO APÓS DIVERSAS TENTATIVAS VIA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃOCALL CENTER. PRESTADO. AUTOR QUE ESTEVE IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR LIGAÇÕES INTERURBANAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT, OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 E 1.8 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA EM CONSONÂNCIA, MOSTRANDO-SE EM COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA. DIVERSAS SOLICITAÇÕES, DO CONSUMIDOR, ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR LIGAÇÕES INTERURBANAS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.8 DAS TRS/PR E DO ART. 42, P.Ú. DO CDC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ATINENTE AO ITEM "6" DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL DE EVENTO 1.1. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUESTÃO QUE PODE SER DIRIMIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A SIMPLES JUNTADA DE DOCUMENTOS PELAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Passo a decidir. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciados desta Turma Recursal, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 46 da LJE, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente.
(TJPR - 0041258-49.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.09.2017)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEFICIENTE. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃOCALL CENTER PRESTADO. TENTATIVA DE CANCELAMENTO. MULTA APLICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. ATENDIMENTO SOLICITADO QUE NÃO REALIZADO PELA FORNECEDOR MESMO APÓS DIVERSAS TENTATIVAS VIA COBRANÇA DE SER...
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003346-85.2017.8.16.0019/0
Recurso: 0003346-85.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43)
Travessa Teixeira de Freitas, 75 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905
Recorrido(s):
OSMAR KOHLER (CPF/CNPJ: 146.523.319-91)
Avenida Visconde de Taunay, 923 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP:
84.051-000
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO DEVIDAMENTE
QUITADO PELO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO
DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO E
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO
LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA, NÃO
DEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS
DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14,
DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOCAPUT,
ENUNCIADO 1.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO IMPROCEDENTE. VALOR QUEQUANTUM.
ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.
46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal,
com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95, nego
provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
O
(TJPR - 0003346-85.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.09.2017)
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Autos nº. 0003346-85.2017.8.16.0019/0
Recurso: 0003346-85.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43)
Travessa Teixeira de Freitas, 75 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905
Recorrido(s):
OSMAR KOHLER (CPF/CNPJ: 146.523.319-91)
Avenida Visconde de Taunay, 923 - Centro - PONTA GR...
Por fim, insta consignar que a interposição do recurso extraordinário impediu o trânsito em julgado da decisão que o antecede. Ademais, não há como divorciar a condenação fixada em Agravo da dinâmica dos autos, uma vez que há a possibilidade de reforma do entendimento pelo TJPR após o julgamento do IRDR nº 1675775-6, o que, por conseguinte, pode alterar a decisão da Turma Recursal e, inexoravelmente, o próprio substrato da multa processual (aplicada em razão de interposição de recurso - compreendido como protelatório - que salientava a necessidade de suspensão do feito). Desta feita, incidente o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para asegurança impetração”. Assim, e extingo o feito sem resolução do mérito comindefiro a petição inicial fundamento no art. 485, I, do NCPC. O pagamento de custas pelo impetrante resta suspenso diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, que por ora defiro, com fulcro no art. 98, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0002513-90.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 11.09.2017)
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Por fim, insta consignar que a interposição do recurso extraordinário impediu o trânsito em julgado da decisão que o antecede. Ademais, não há como divorciar a condenação fixada em Agravo da dinâmica dos autos, uma vez que há a possibilidade de reforma do entendimento pelo TJPR após o julgamento do IRDR nº 1675775-6, o que, por conseguinte, pode alterar a decisão da Turma Recursal e, inexoravelmente, o próprio substrato da multa processual (aplicada em razão de interposição de recurso - compreendido como protelatório - que salientava a necessidade de suspensão do feito). Desta feita, incidente...
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Autos nº. 0023132-82.2015.8.16.0182/0
Recurso: 0023132-82.2015.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Seguro
Recorrente(s): Luiz Augusto Lissa
Recorrido(s):
CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
INEXISTÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto ausente está um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a comprovação do preparo recursal, motivo pelo qual o recurso interposto é
inadmissível.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o pagamento integral
do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 (Resolução 01/2005 do CSJE,
artigo 21, § 1º).
No mesmo sentido: Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte,
no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
No caso dos presentes autos, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua
condição de miserabilidade e deixou transcorrer o prazo concedido para efetuar o pagamento doin albis
preparo recursal (seq. 13 e 16).
Assevere-se, nesta esteira, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do
preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente.
Nestas condições, e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do
recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta aa quo
análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932,não conheço
IV, caput, do Código de Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do
FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95
c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na
.hipótese de não conhecimento do recurso inominado"
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Magistrado
(TJPR - 0023132-82.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 06.09.2017)
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Autos nº. 0023132-82.2015.8.16.0182/0
Recurso: 0023132-82.2015.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Seguro
Recorrente(s): Luiz Augusto Lissa
Recorrido(s):
CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
INEXISTÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto ausente está um dos pressupostos de
admiss...
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Autos nº. 0006973-80.2015.8.16.0112/0
Recurso: 0006973-80.2015.8.16.0112
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A
Recorrido(s): Rosinha Trancienski
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por ROSINHA TRANCIENSKI
em face de e .LOCALIZA RENT A CAR S/A JEFERSON DE OLIVEIRA SIQUEIRA
Em sede recursal foi juntada petição que anuncia transação entre as partes
I e ROSINHA TRANCIENSK LOCALIZA RENT A CAR S/A(evento 11.1).
Consoante o art. 932, I, CPC e diante do teor do peticionado, dando conta do acordo
entabulado, e não havendo óbices legais, homologo a transação entre ROSINHA TRANCIENSKI e
para que surta seus jurídicos e legais efeitos e LOCALIZA RENT A CAR S/A julgo extinto o feito,
nos termos do do Código de Processo Civil.resolvendo o mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Custas e honorários na forma do acordo.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0006973-80.2015.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 06.09.2017)
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Autos nº. 0006973-80.2015.8.16.0112/0
Recurso: 0006973-80.2015.8.16.0112
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s): LOCALIZA RENT A CAR S/A
Recorrido(s): Rosinha Trancienski
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por ROSINHA TRANCIENSKI
em face de e .LOCALIZA RENT A CAR S/A JEFERSON DE OLIVEIRA SIQUEIRA
Em sede recursal foi juntada petição que anuncia transação entre as part...
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Autos nº. 0006606-06.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0006606-06.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): LUIZ EDUARDO BRAGA
Recorrido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
INEXISTÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto ausente está um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a comprovação do preparo recursal, motivo pelo qual o recurso interposto é
inadmissível.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o pagamento integral
do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 (Resolução 01/2005 do CSJE,
artigo 21, § 1º).
No mesmo sentido: Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte,
no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
No caso dos presentes autos o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua
condição de miserabilidade e deixou transcorrer o prazo concedido para efetuar o pagamento doin albis
preparo recursal (seq. 10 e 18).
Assevere-se, nesta esteira, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do
preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente.
Nestas condições, e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do
recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta aa quo
análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932,não conheço
IV, caput, do Código de Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do
FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o
Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na
.hipótese de não conhecimento do recurso inominado"
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Magistrado
(TJPR - 0006606-06.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 06.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006606-06.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0006606-06.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): LUIZ EDUARDO BRAGA
Recorrido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
INEXISTÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto ausente está um dos pressupostos de
admissibilidade, qual...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. 1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei 12.153/2009. 2. No caso, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia 06.10.2016 (quinta-feira, mov. 39), tendo iniciado seu prazo no dia 07.10.2016 e findado no dia 16.10.2016 que, por ser domingo, prorrogou-se para o dia 17.10.2016 (segunda-feira). Todavia, o recurso somente foi interposto após findo o prazo, no dia 20.10.2016, estando caracterizada sua intempestividade. 3. Importante consignar, desde já, que a contagem dos prazos incumbe ao procurador da parte, não podendo alegar erro do Poder Judiciário para se favorecer. Deste modo, não se pode perder de vista que as informações contidas no sistema PROJUDI possuem caráter meramente informativo, o que significa que compete à parte, por meio de seu advogado, verificar o conteúdo das decisões e a respectiva contagem do prazo recursal, sendo, para tanto, irrelevante que na intimação de mov. 39 tenha restado consignado prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição de recurso inominado. 4. Recurso não conhecido. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102 do FONAJE, seguimento ao recurso.nego Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke - Relatora , na forma do ar
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005075-53.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.09.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. 1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias (art. 42, Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, Lei n° 12.153/2009), não havendo prazo diferenciado por força do art. 7º da Lei 12.153/2009. 2. No caso, o recorrente efetuou a leitura da intimação da sentença no dia 06.10.2016 (quinta-feira, mov. 39), tendo iniciado seu prazo no dia 07.10.2016 e findado no dia 16.10.2016 que, por ser domingo, prorrogou-se para o dia 17.10.2016 (segunda-feira). Todavia, o recurso som...
Data do Julgamento:06/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:06/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0007841-66.2015.8.16.0174/0 Recurso: 0007841-66.2015.8.16.0174Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): WLAD MENDONÇA DE AZEVEDORECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIAFIXA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇAS POSTERIORES. PRÁTICAABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIOQUANTUMARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO (R$15.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOSENUNCIADOS 1.4 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADOPROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida aexistência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quandoindevida. Também é consolidado o entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior aocancelamento do contrato de telefonia, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, os e desta Turma:Enunciados 1.4 12.15‘’Enunciado N.º 1.4- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, deem data posterior – inscrição indevida – dano moral:dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta danomoral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise daverossimilhança da alegação do consumidor.’’ ‘ - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida:’Enunciado N.º 12.15 É presumida aexistência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição aocrédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539)’’ Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA.INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÍVIDA APÓS ARESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAISNO IMPORTE DE R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATOCONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC (EVENTO1.3 A 1.7). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROUÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OUEXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEUÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 6º,VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOCAPUT,FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODO ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.PLEITO DE MINORAÇÃO DO DESCABIMENTO. VALOR QUEQUANTUM.ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E QUE SE MOSTRAEM CONSONÂNCIA COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido edesprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009038-59.2015.8.16.0173/0 –Umuarama – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 22.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ECONDENAÇÃO DA RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTEDE R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROUÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OUEXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEUÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO6º, VIII DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART.14,,DO CDC. CAPUTRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADODO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DAINDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM OBSERVÂNCIA AOSPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DARLEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0002102-43.2016.8.16.0121/0 – Nova Londrina – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -- J. 18.08.2017) Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.a. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais) respeita aoscritérios acima mencionados, e as peculiaridades do caso concreto.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0007841-66.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0007841-66.2015.8.16.0174/0 Recurso: 0007841-66.2015.8.16.0174Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): WLAD MENDONÇA DE AZEVEDORECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIAFIXA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇAS POSTERIORES. PRÁTICAABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIOQUANTUMARBITRADO D...
Data do Julgamento:04/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:04/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0010203-49.2016.8.16.0160/0
Recurso: 0010203-49.2016.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Recorrido(s): SUELLEN BOTELHO COELHO SANTOS
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. DÍVIDA
CANCELADA. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL
CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO (R$8.000,00). MINORAÇÃOQUANTUM
INDEVIDA.MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO
REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.1 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. NEGADO SEGUIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição e/ou
manutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral. Também é consolidado o
entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de
telefonia, ensejando, assim, indenização por danos morais
Aplica-se, portanto, os Enunciados 1.1 e 12.15 desta Turma:
Enunciado N.º 1.1- Dívida paga – inscrição/manutenção – dano moral: A inscrição e/ou manutenção de dívida
paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral.
Enunciado N.º 12.15 – Dano moral – inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano
moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito quando indevida. (Res. N°
0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ°539)
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO
AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DEPROCEDÊNCIA. CONSUMO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,
NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO
373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A
L E G A L I D A D E
DA MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELIGÊNCIA DO ART..14, , DO
CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DECAPUT SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.1 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO
DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO
A R B I T R A D O D E M A N E I R A A Q U A N T U M
ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS RFUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46
DA LEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0002013-60.2017.8.16.0064/0 – Castro – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 03.08.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$ R$8.000,00 (oito mil reais) não pode ser
considerado elevado, devendo ser mantido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” do CPC, ao presente recurso deNEGO PROVIMENTO
forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência,
condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20%
sobre o valor da condenação.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0010203-49.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
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3017-2568
Autos nº. 0010203-49.2016.8.16.0160/0
Recurso: 0010203-49.2016.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Recorrido(s): SUELLEN BOTELHO COELHO SANTOS
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. DÍVIDA
CANCELADA. INSCR...
Data do Julgamento:04/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:04/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, com término no ano de 2010 e, posteriormente, editou lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras (Lei Municipal n° 4.250/14). A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para cada obra”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141). Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 478/2001. Deve-se estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110). Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em 15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes: 0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - -J. 04.10.2016. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 06.12.2016) Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento fundamentação. Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora citado porreferida prov
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000840-94.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 04.09.2017)
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RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, com término no ano de 2010 e, posteriormente, editou lei instituindo a cobrança de contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras (Lei Municipal n° 4.250/14). A exigência de lei...
Data do Julgamento:04/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:04/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0016867-93.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): DANIEL ANTONIO SANCHES PICOLI
Vistos, etc.
Tratando o presente recurso apenas de questões de mérito e tendo em vista a expressa desistência (seq.
15), acolho o pedido e dou por extinto o procedimento recursal manejado.
Proceda-se a baixa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016867-93.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 04.09.2017)
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0016867-93.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): DANIEL ANTONIO SANCHES PICOLI
Vistos, etc.
Tratando o presente recurso apenas de questões de mérito e tendo em vista a expressa desistência (seq.
15), acolho o pedido e dou por extinto o procedimento recursal manejado.
Proceda-se a baixa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins....
Data do Julgamento:04/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:04/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO ATO ORIGINÁRIO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DAWRIT PETIÇÃO INICIAL. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, para requerer mandado de segurança. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA impetrou o presente mandado constitucional em face da decisão proferida pelo MM. Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, Dr. Walter Ligeiri Júnior que indeferiu o pedido de mov. 93.1 dos autos principais (nº. 002432-16.2016.8.16.0129), que consistia em reabertura de prazo recursal para ambas as partes por alegação de erro por parte do Poder Judiciário. No caso dos autos, a impetrante, parte recorrida nos autos de recurso inominado, afirma que na sessão de julgamento realizada em 14 de fevereiro de 2017, após sustentação oral de seus advogados, a Juíza Renata Ribeiro Bau, Relatora originária daqueles autos, proferiu seu voto, para o fim de julgar desprovido o recurso do recorrente Mohamed Toufic Ali Hajar. Assegura que esta Relatora pediu vista daqueles autos, os quais retornaram para julgamento na sessão seguinte, realizada em 14 de março de 2017, com posterior lançamento do resultado do recurso como sendo “conhecido o recurso da parte e não-provido”, em 17 de março de 2017. Sustenta que ao final desta última sessão foi informada pelo secretário de que o recurso havia sido conhecido em parte e não provido, de acordo com o voto lavrado pela Relatora originária. Assevera que em decorrência de ter sido informada, por duas vezes, que a sentença impugnada foi mantida nesta instância revisora, acabou por renunciar o prazo recursal, sendo surpreendida ao receber o Ofício de nº. 13/2017 acerca da anulação da licitação debatida naqueles autos. Posto isso, aduz que pleiteou, junto ao Juízo Impetrado o saneamento do vício cometido, o qual indeferiu seu pedido de reabertura do prazo recursal, firme no entendimento de que o erro material em debate não gerou nulidade no ato processual discutido. Em detida análise às razões recursais da impetrante, averígua-se, com extrema clareza, que na verdade referida parte pretende discutir o ato praticado por esta instância revisora, eis que aponta os possíveis prejuízos que, em tese, poderiam ter-lhe sido causados, uma vez que o lançamento do resultado do recurso com a fundamentação e decisão do recurso inominado divergem entre si. Portanto, não está em discussão o indeferimento do pedido formulado perante o magistrado de origem – neste momento apontado como autoridade coatora –, mas sim ato que reputa como ilegal praticado nesta seara recursal. Nestes termos, tem-se que o acórdão por mim lavrado, na qualidade de Relatora Designada , foi juntado aos autos virtuais em 26/03/2017, tendo a impetrante ciência de seu teor – a qual, frise-se, é de sua responsabilidade a leitura e interpretação –, em 05/04/2017. Por conseguinte, considerando o lapso temporal superior a 120 dias entre a ciência da impetrante e a data de protocolo deste (30.08.2017), deve ser reconhecida a intempestividade dowrit presente mandado de segurança, eis que o último dia para o manejo do remédio constitucional seria em 03/08/2017. Aqui, importante destacar que, por se tratar de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do mesmo por qualquer motivo. Nesse sentido, válido citar o escólio de Hely Lopes Meirelles: Este prazo é decadencial do direito de impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. (MEIRELLES, Hely Lopes de, Mandado de Segurança, 13ª ed., RT, São Paulo, 1989, p. 28). E ainda, veja-se a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/09 - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (MS N.º 2010.0011779-2 - Juíza Relatora CRISTIANE SANTOS LEITE) “MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 23 DA LEI 12.016/09. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO”. (MS N.º 2010.0012450-3 - Juiz Relator LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO). “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe a contagem do prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado. Impetração não conhecida. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70057985699, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 23/01/2014) O artigo 10 da Lei nº. 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou ”.quando decorrido o prazo legal para a impetração Posto isto, a petição inicial.indefiro Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002437-66.2017.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.09.2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO ATO ORIGINÁRIO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DAWRIT PETIÇÃO INICIAL. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 prevê o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, para requerer mandado de segurança. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA impetrou o presente mandado constitucional em face da decisão proferida pelo MM. Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, Dr. Walter Ligei...
Data do Julgamento:01/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:01/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002445-43.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
RAFAELA CRISTINA DRANKA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 081.904.869-00)
Rua Pedro Gusso, 281 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do
15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que condenou o impetrante ao pagamento de litigância de
má-fé em fase de execução.
Nos termos do disposto no artigo 6º da Lei 12.016/09, a petição inicial do mandado de segurança
deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, dentre os quais, a necessidade de regular procuração
outorgando poderes ao advogado que a subscreve, nos termos do artigo 287 do CPC.
No caso, o advogado que subscreve o se utiliza de procuração datada de 11 de outubro de 2015 writ
(evento 1.2), mesmo instrumento que lhe conferiu poderes para a propositura da ação de origem (evento 1.2
daqueles autos). Ocorre que, conforme movimento 63 dos autos de origem, a impetrante o mandatorevogou
conferido ao Dr. Bruno Pereira dos Santos, (evento 63.3 daquelesdando ciência ao casuístico em 24.08.2017
autos), consignando na notificação encaminhada ao procurador que o mesmo ficava proibido de praticar atos em
seu nome “em qualquer instância, sob pena de responsabilização”, a qual está expressamente assinada pelo
. Não obstante, o advogado advogado impetrou mandado de segurança representando a parte posteriormente, em
, em situação de absoluta ausência de mandato.30.08.2017
Assim, indefiro a inicial do mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09.
Por oportuno, determino que seja oficiado à OAB/PR noticiando os fatos aqui constatados. O ofício
deverá ser instruído com cópia da presente decisão, da inicial do mandado de segurança, bem como dos
documentos constantes no evento 63 dos autos de origem.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a impetrante, por sua advogada agora constituída.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002445-43.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002445-43.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
RAFAELA CRISTINA DRANKA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 081.904.869-00)
Rua Pedro Gusso, 281 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-200
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de a...
Data do Julgamento:01/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:01/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0004431-80.2015.8.16.0018
Recurso: 0004431-80.2015.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): GLOBAL VILLAGE TELECOM - GVT
Recorrido(s): WEBCENTER PRODUTOS PARA INFORMÁTICA E LAN HAUSE LTDA-ME
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de Processo
Civil.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Presidente da Terceira Turma Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004431-80.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 01.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0004431-80.2015.8.16.0018
Recurso: 0004431-80.2015.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): GLOBAL VILLAGE TELECOM - GVT
Recorrido(s): WEBCENTER PRODUTOS PARA INFORMÁTICA E LAN HAUSE LTDA-ME
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais e...
Data do Julgamento:01/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:01/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002147-71.2016.8.16.0113/0 Recurso: 0002147-71.2016.8.16.0113Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): SKY BRASIL SERVIÇOS LTDARecorrido(s): JOAO BATISTA ALVES DA SILVARECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. INDENIZATÓRIO (R$15.000,00).QUANTUMMINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO.MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.ENUNCIADOS N. º 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DOJULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AORECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicação insere os dados do consumidor no rol de inadimplentes. Assim como é presumida a existência de dano moral, noscasos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.Aplica-se, portanto, os e desta Turma:Enunciados 1.3 12.15 ‘’Enunciado N.º 1.3 - Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que nãocelebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscriçãode seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.’’ ‘’Enunciado N° 12.15– : É presumida a existência de danoDano moral – inscrição e/ou manutenção indevidamoral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res.n°0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ n°539)’’Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a ausência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica.Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA SENTENÇA DE PARCIALINTER PARTIS. PROCEDÊNCIA,DECLARANDO A NULIDADE DAS COBRANÇAS DESCRITASNA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO CONDENANDO A RÉ À INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM AINSCRIÇÃO. TELA DO SISTEMA INTERNO – PROVA IMPOSSÍVEL. OFENSA AOSPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECLAMADA QUENÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO E O TERMO DE INSTALAÇÃO DOSE Q U I P A M E N T O S Q U E , A O Q U E A L E G A ,MOSTRA SER DEVIDA A COBRANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, A INSCRIÇÃO.EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO(ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDA RECLAMADA. ART. 14 DO CDC.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANOMORAL CONFIGURADO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DARLEI Nº 9099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0003505-69.2016.8.16.0049 – Astorga – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.04.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO CONTRATADO.INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA AO PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$7.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSAUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DA. COBRANÇA.INTELIGÊNCIA DO ART. 14, ,DO CDC. CAPUT RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDORDE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA AATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EMOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46D ARLEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0021649-87.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 01.08.17)Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitanteR$15.000,00 (quinze mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0002147-71.2016.8.16.0113 - Marialva - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002147-71.2016.8.16.0113/0 Recurso: 0002147-71.2016.8.16.0113Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): SKY BRASIL SERVIÇOS LTDARecorrido(s): JOAO BATISTA ALVES DA SILVARECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. PRÁTICA A...
Data do Julgamento:31/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:31/08/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO