EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, com término no ano de 2015, sem que houvesse edição de lei que instituísse a cobrança de contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras. A exigência de lei relativa à contribuição de melhoria está no art. 82 do CTN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação, entendeu pela necessidade de “lei específica para ”. Nesse sentido, STJ: REsp 927.846/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado emcada obra 03/08/2010, DJe 20/08/2010; REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 141). Não basta, portanto, a existência de lei geral estabelecendo a possibilidade local de cobrança de contribuições de melhoria, como a Lei Municipal n° 2384/2002 (Código Tributário Municipal). Deve-se estabelecer qual será a obra que gerará a cobrança, por meio de lei, com a veiculação dos editais referidos no mesmo art. 82 do CTN, possibilitando aos contribuintes que identifiquem previamente que serão sujeitos passivos da espécie tributária, organizando seu orçamento nos moldes preconizados pelo art. 150, III, “a”, da Constituição Federal (nesse exato sentido: EDcl no REsp 739.342/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 110). Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. VALORIZAÇÃO QUE NÃO É PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE AO ENTE TRIBUTANTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de para declarar a nulidade dos lançamentos da contribuição de melhoria do imóvel objeto dos autos e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, defende o recorrente a legalidade da cobrança, eis que de acordo com a Lei Orgânica do Municipio e do Código Tributário Nacional. 3. O art. 82 do Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários para a cobrança de contribuição de melhoria, dentre os quais se evidencia a necessidade de edição de uma lei prévia e específica para cada obra, contendo: memorial do projeto, orçamento, custos, zona a ser beneficiada entre outros. Desse modo, por certo as previsões genéricas previstas na Lei Orgânica Municpal e no Código Tributário Nacional não afastam a necessidade de edição de lei para instituir a contribuição de melhoria. 4. Sobre o assunto: ?TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado porreferida prova. violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA, COMO EXIGE O ARTIGO 82 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTAS. ENTE PÚBLICOSENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. MUNICIPAL QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO VEZ QUE A SENTENÇA JÁ DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1590112-3 - Guarapuava - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 08.11.2016). g.n. ?APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE E AO ART. 82 DO CTN. DEVER DE PAGAR CUSTAS. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1607209-4 - Guarapuava - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 13.12.2016). 5. Destarte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos ternos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de de honorários de sucumbência, este arbitrado em 15% do valor da causa, ficando dispensado do pagamento das custas. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0017192-70.2016.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 82 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Precedentes: 0018817-11.2015.8.16.0182/0 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497091-5 - Toledo - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - -J. 04.10.2016. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0009756-60.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 06.12.2016) Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento fundamentação. Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, em observância aos preceitos legais dispostos nos arts. 55 da Lei nº. 9.099/95 e 85, §4º, inciso III, CPC, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora citado porreferida prov
(TJPR - 0001106-18.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 16.10.2017)
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RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PRÉVIA LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. No caso, a Prefeitura de Paranavaí/PR realizou obras de pavimentação asfáltica no2. Município, com término no ano de 2015, sem que houvesse edição de lei que instituísse a cobrança de contribuição de melhoria decorrente da execução dessas obras. A exigência de lei relativa à contribuiçã...
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000922-61.2017.8.16.0119/0
Recurso: 0000922-61.2017.8.16.0119
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Seguro
Recorrente(s):
CLEIRE CARRILHO RUIZ (RG: 13317402 SSP/PR e CPF/CNPJ:
006.518.479-31)
Rua Ulisses Roseira, 181 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000
Recorrido(s):
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38)
Avenida das Nações Unidas, 14261 29º Andar - Ala A - Vila Gertrudes - SÃO
PAULO/SP - CEP: 04.794-000
Trata-se de movida porAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
CLEIRE CARRILHO RUIZ em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Ante o teor da petição firmada em conjunto, acostada na sequência 6.1, dando conta do acordo
entabulado entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seushomologo a transação
jurídicos e legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo
do Código de Processo Civil.487, inciso III, “B”
Custas e honorários na forma do acordo.
A pedido, dispenso o prazo recursal. o imediato trânsito em julgado.Certifique-se
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0000922-61.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 16.10.2017)
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Autos nº. 0000922-61.2017.8.16.0119/0
Recurso: 0000922-61.2017.8.16.0119
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Seguro
Recorrente(s):
CLEIRE CARRILHO RUIZ (RG: 13317402 SSP/PR e CPF/CNPJ:
006.518.479-31)
Rua Ulisses Roseira, 181 - Centro - NOVA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000
Recorrido(s):
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38)
Avenida das Nações Unidas, 14261 29º Andar - Ala A - Vila Gertrudes -...
Trata-se de ação de usucapião (nº 06843-31.2012.8.16.0004) ajuizada por Leonidas Florido Adão. O Município de Curitiba apresentou manifestação na qual informou que o imóvel objeto da ação é foreiro ao Município de Curitiba e pugnou pela determinação de emenda da inicial “ao efeito de que lhes reconheça tão-só o domínio útil do referido imóvel” (mov. 1.63). Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, em contestação (mov. 1.169), arguiu, preliminarmente, a incompetência material das Varas Cíveis para processar e julgar a causa, ao argumento de que os l itígios em que Sociedade de Economia Mista figuram como parte devem ser julgados pelas Varas da Fazenda Pública. No mérito, sustentou que o imóvel objeto do pedido de usucapião possui destinação própria para a consecução de programas habitacionais de interesse social e que parte dele foi declarada de util idade pública pelo Decreto Municipal nº 628 de 24/06/1993. Alegou que os terrenos da COHAB têm destinação social e não podem ser objeto de usucapião. Requer seja julgado improcedente o pedido inicial em relação à parte do imóvel desapropriada em favor da COHAB. 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0006843-31.2012.8.16.0004. O MM. Juízo da 17ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública. O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em relação ao Município de Curitiba e à COHAB – Companhia de Habitação Popular de Curitiba “quanto ao imóvel antes afetado pela desapropriação” e o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das partes excluídas, os quais foram fixados em R$1.000,00 (mil reais) para o procurador de cada um dos réus excluídos. Leonidas Florido Adão opôs embargos de declaração (mov. 33.1), os quais foram rejeitados (mov. 35.1). O autor interpôs apelação (mov. 45.1) em cujas razões defende que não se há de falar em extinção do processo em relação ao Município de Curitiba e à COHAB – Companhia de Habitação Popular de Curitiba. Para isso, sustenta que “só pode ser considerada a desapropriação com o efetivo registro imobiliário do decreto de desapropriação” e que a mera declaração expropriatória não tem qualquer efeito sobre a propriedade e não impede a normal util ização do bem ou sua disponibil idade. Afirma que até o momento não ocorreu a imissão dos réus/apelados na posse do terreno e que “o imóvel continua do jeito que sempre esteve, sem qualquer intervenção do Município ou da COHAB”. Requer o provimento da apelação para revogar a decisão na parte que extinguiu o processo em relação ao Município de Curitiba e a COHAB. Em suas contrarrazões (mov. 54.1), o Município de Curitiba pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. Para isso, sustenta a decisão ora recorrida é impugnável por agravo de instrumento. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso. COHAB-CT não apresentou contrarrazões (mov. 56). Decido A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III). 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0006843-31.2012.8.16.0004. É o que ocorre nestes autos. Da análise dos requisitos de admissibil idade, observa-se que o recurso de apelação não merece ser conhecido. Ocorre que o autor apelou em relação a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Município de Curitiba e à COHAB – Companhia de Habitação Popular de Curitiba quanto ao imóvel antes afetado pela desapropriação. No entanto, o recurso cabível para impugnar decisão que julga parcialmente extinto o processo é o agravo de instrumento, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil , que expressamente estabelece: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Por isso, não é cabível a interposição de apelação para impugnar decisão que julga apenas parte da ação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, PROFERIDA COM BASE NO ART. 356, II, CPC/15. Decisão interlocutória parcial de mérito recorrível mediante agravo de instrumento, conforme previsão do art. 354, parágrafo único e art. 356, II, ambos do CPC/15 - Interposição equivocada de apelação cível - Inexistência de fundada dúvida acerca do recurso cabível - Inaplicabilidade da Fungibilidade Recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR, 14ª CCv, ApCv 1677981-2, Rel . Des. Octavio Campos Fischer, DJPR 05/09/2017). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DA AUTORA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS - DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 354, 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0006843-31.2012.8.16.0004. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABNILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.” (TJPR, 16ª CCv, ApCv 1693486-2, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, DJPR 16/08/2017). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO INADMISSÍVEL POR SER SUBORDINADO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Contra decisão parcialmente de mérito sobre a égide do artigo 356 do CPC/15, cabe agravo de instrumento e não recurso de apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o manifesto erro grosseiro, uma vez que houve a interposição de recurso inapropriado em lugar daquele previsto de forma expressa nos dispositivos legais.” (TJPR, 18ª CCv, Dec. Mon. em ApCv 1648893-2, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, DJPR 12/06/2017). Sal ienta-se que não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal ao presente caso, uma vez que a lei não deixa dúvida acerca do cabimento do agravo de instrumento como recurso hábil a questionar as decisões que dizem respeito a apenas uma parcela do processo. Portanto, não está preenchido um dos pressupostos de admissibil idade do recurso, essencial ao seu conhecimento. Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Curitiba, 16 de outubro de 2017. assinado digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador Relator s legai
(TJPR - 17ª C.Cível - 0006843-31.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 16.10.2017)
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Trata-se de ação de usucapião (nº 06843-31.2012.8.16.0004) ajuizada por Leonidas Florido Adão. O Município de Curitiba apresentou manifestação na qual informou que o imóvel objeto da ação é foreiro ao Município de Curitiba e pugnou pela determinação de emenda da inicial “ao efeito de que lhes reconheça tão-só o domínio útil do referido imóvel” (mov. 1.63). Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, em contestação (mov. 1.169), arguiu, preliminarmente, a incompetência material das Varas Cíveis para processar e julgar a causa, ao argumento de que os l itígios em que Socied...
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002900-08.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002900-08.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
WANDERLEI JOSE LUCCI (CPF/CNPJ: 000.095.079-30)
Rua Américo Vespúcio, 346 - Jardim Bandeirantes - TELÊMACO BORBA/PR -
CEP: 84.269-140
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA SANTOS DUMONT, 200 EDIFICIO DO FORUM - CENTRO - ALTO
PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que negou os benefícios da
assistência judiciária gratuita e determinou o pagamento das custas recursais, sob pena de
reconhecimento da deserção do recurso.
Em que pese ter, o STF (– RE 576.847, leading case Min. Eros Grau), em 20/05/2009, firmado
orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”, verifico que, no caso dos autos, o
impetrante não terá oportunidade de insurgir-se contra a decisão que denegou a justiça gratuita,
motivo pelo qual entendo cabível, excepcionalmente, o presente writ.
No entanto, a pretendida liminar neste não merece ser deferida porquanto nãomandamus
demonstrado que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, acaso só ao final deferida,
visto que eventual concessão da segurança ao fim implicará no deferimento do benefício e
conhecimento do recurso inominado.
Diante do exposto, em sede de cognição sumária e superficial, embasada nos fundamentos acima
expendidos, INDEFIRO a liminar pretendida, mas para evitar o trânsito em julgado da sentença no
processo originário determino a suspensão deste até decisão final neste mandado de segurança.
Promova-se a citação do litisconsorte necessário.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002900-08.2017.8.16.9000 - Telêmaco Borba - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 16.10.2017)
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Autos nº. 0002900-08.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002900-08.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
WANDERLEI JOSE LUCCI (CPF/CNPJ: 000.095.079-30)
Rua Américo Vespúcio, 346 - Jardim Bandeirantes - TELÊMACO BORBA/PR -
CEP: 84.269-140
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0006824-95.2017.8.16.0021/0
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS
QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUM
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$ 8.000,00).
MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou em órgão de restrição ao crédito, quandomanutenção
indevida. ( ).Enunciado 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, não se trata apenas de cobrança indevida, mas sim, inscrição nos órgãos de proteção de
crédito, sendo assim restando comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DO
NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM
COMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS
LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS
DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DE
a.
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. No
que tange ao quantum indenizatório, tem-se que na sua fixação, está consolidado, tanto na
doutrina como na jurisprudência pátria, que se deve ter o cuidado de não proporcionar,
por um lado, um valor que para o Autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa
de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem
efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. É de se considerar
também a condição financeira das partes e a função social da responsabilidade civil, a
qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) não atenta para os critérios acima mencionados. Deste modo, o valor
fixado deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estando tal montante em
consonância com os parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos análogos a fim
de evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. 2. Do que foi dito, o voto
é pela reforma da sentença monocrática, para o fim de majorar indenização a título de
danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela média do
INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição) - Enunciado 12.13
?b? da TR?S/PR. 1. Relatório em sessão. 2. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que
presente os pressupostos processuais de admissibilidade. O voto, portanto, é pelo
provimento do recurso, a fim de majorar a condenação a título de danos morais para a
importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme acima exposto. Logrando a
recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência (art. 55 da Lei
9.009/95). esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em
relação ao recurso de Gilberto Valentim, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito -
Provimento nos exatos termos do voto(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
10.02.2017)
Com relação à fixação do indenizatório (R$8.000,00) resta consolidado, tanto na doutrina, como naquantum
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o
princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do
autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 não pode ser considerado elevado,
estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0006824-95.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006824-95.2017.8.16.0021/0
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS
QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUM
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$ 8.000,00).
MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Pa...
Data do Julgamento:28/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
sem carga decisória, que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento. 2. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial depende da conjugação de dois requisitos: (a) inexistência de recurso ou correição; e (b) teratologia da decisão. No caso, não há teratologia alguma no ato judicial impugnado, já que a autoridade coatora, por despacho de mero expediente, apenas relegou ao colegiado o exame de toda a matéria discutida nos autos, inclusive das questões incidentes, caso da alegada deserção. 3. O ato judicial impugnado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, portanto, incapaz de gerar qualquer prejuízo às partes do processo. A suposta deserção alardeada pelos impetrantes poderá ser arguida, oportunamente, no julgamento colegiado, foro próprio para o exame do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 20.063/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 03/10/2013) Assim, não se vislumbra nos presentes autos ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar o manejo do presente mandamus, razão pela qual, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe a petiçãofaltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, indefiro inicial. Deferida a justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora deve ser aplicado imediatamente aos processos em curso, desde que adata do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não é o caso dos autos (REs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002780-62.2017.8.16.9000 - Ipiranga - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017)
Ementa
sem carga decisória, que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento. 2. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial depende da conjugação de dois requisitos: (a) inexistência de recurso ou correição; e (b) teratologia da decisão. No caso, não há teratologia alguma no ato judicial impugnado, já que a autoridade coatora, por despacho de mero expediente, apenas relegou ao colegiado o exame de toda a matéria discutida nos autos, inclusive das questões incidentes, caso da alegada deserção. 3. O ato judicial impugnado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, por...
Data do Julgamento:11/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:11/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000908-12.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Agravante(s): Franciele Aparecida Pereira Santos
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Franciele Aparecida
Pereira Santos em face da decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Curitiba, que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência requerida na ação declaratória
de nulidade de ato administrativo, tendo suspendido posteriormente a demanda até o julgamento da ação
coletiva discutida nos autos nº 287-37.2017.8.16.0004, que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de
Curitiba.
O pedido liminar requerido neste agravo foi indeferido (evento 7.1).
O agravado, muito embora devidamente intimado não se manifestou (item 14).
O Ministério Público se pronunciou pela suspensão do feito até a homologação judicial do pedido de
desistência formulado nos autos principais (mov. 17.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que o d. juízo de origem homologou o pedido de
desistência manifestado nos autos pela autora/agravante, julgando extinto o processo nos termos do art. 485,
VIII do CPC (sequencial 52.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000908-12.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000908-12.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Agravante(s): Franciele Aparecida Pereira Santos
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Franciele Aparecida
Pereira Santos em face da decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Curitiba, que deferiu o pedido...
Data do Julgamento:11/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:11/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014447-16.2015.8.16.0173/0
Recurso: 0014447-16.2015.8.16.0173
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Recorrido(s): JOAO BATISTA DORIA RAMOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por JOÃO BATISTA DORIA RAMOS em face de
AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.
Em sede recursal, foi juntada petição que anuncia transação entre as partes (evento 6.1).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices
legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e HOMOLOGO A TRANSAÇÃO julgo
nos termos do do Código deextinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0014447-16.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 10.10.2017)
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0014447-16.2015.8.16.0173/0
Recurso: 0014447-16.2015.8.16.0173
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Recorrido(s): JOAO BATISTA DORIA RAMOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por JOÃO BATISTA DORIA RAMOS em face de
AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA.
Em sede recursal, foi juntada petição que anuncia tra...
devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (dez mil reais), com aplicação dos Enunciados 12.13, “B” e 12.15 da TRU/PR. Em observância ao Enunciado nº 12.13, “B”, do TRU/PR, por inexistir relação contratual entre as partes, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os juros moratórios, desde o evento danoso, na razão de 1% ao mês. Diante do exposto, o recurso interposto pela parte reclamante,merece provimento devendo a r. sentença ser pontualmente reformada para o fim de majorar a condenação de indenização por danos morais para R$ 15.000,000 (quinze mil reais), com incidência do Enunciado 12.13, “B”, da TRU/PR. Isento o recorrente/reclamante de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão do sucesso recursal. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. , o recurso interposto pela parte reclamante,merece provimentodevendo a
(TJPR - 0006617-58.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 09.10.2017)
Ementa
devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (dez mil reais), com aplicação dos Enunciados 12.13, “B” e 12.15 da TRU/PR. Em observância ao Enunciado nº 12.13, “B”, do TRU/PR, por inexistir relação contratual entre as partes, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os juros moratórios, desde o evento danoso, na razão de 1% ao mês. Diante do exposto, o recurso interposto pela parte reclamante,merece provimento devendo a r. sentença ser pontualmente reformada para o fim de majorar a condenação de indenização por danos morais para R$ 15.000,000 (qu...
ser mantido diante da ausência de recurso para majoração. Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de , com jurosresponsabilidade contratual de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão condenatória. Diante do exposto, o recurso, conforme razões expostas acima,não merece provimento devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE). Uma vez mantida a sentença, deve a recorrente ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. , o recurso, conforme razões expostas acima,não merece provimentodevendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE
(TJPR - 0004505-46.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 09.10.2017)
Ementa
ser mantido diante da ausência de recurso para majoração. Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o valor indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve ser aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de , com jurosresponsabilidade contratual de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão condenatória. Diante do exposto, o recurso, conforme razões expostas acima,não merece provimento devendo a sentença ser mantida por seus próprios fund...
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3017-2568
Autos nº. 0005002-36.2016.8.16.0044/0
Recurso: 0005002-36.2016.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida curitiba, 1047 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-005
Recorrido(s):
Vera Lucia Devanso Braga (RG: 66205938 SSP/PR e CPF/CNPJ: 511.299.229-87)
Rua Martins, 172 - APUCARANA/PR
Trata-se de movida porAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
VERA LUCIA DAVANSO BRAGA em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO.
Ante o teor da petição firmada em conjunto, acostada na sequência 13.1, dando conta do acordo
entabulado entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seushomologo a transação
jurídicos e legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo
do Código de Processo Civil.487, inciso III, “B”
Custas e honorários na forma do acordo.
A pedido, dispenso o prazo recursal. o imediato trânsito em julgado.Certifique-se
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0005002-36.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 09.10.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005002-36.2016.8.16.0044/0
Recurso: 0005002-36.2016.8.16.0044
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida curitiba, 1047 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-005
Recorrido(s):
Vera Lucia Devanso Braga (RG: 66205938 SSP/PR e CPF/CNPJ: 511.299.229-87)
Rua Martins, 172 - APUCARANA/PR
Trata-se...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0022446-97.2015.8.16.0018/2
Recurso: 0022446-97.2015.8.16.0018 AgR 2
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Agravante(s): Magazine Luiza S/A
Agravado(s): Milton Aparecido Ramos
Vistos, etc...
Tendo em vista a petição interposta pela parte autora ao mov. 18.1 do Agravo de Instrumento, na qual
requereu a desistência do presente agravo, homologo o pedido da parte, determinando a extinção do
procedimento recursal.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é prerrogativa da parte recorrente a desistência a
qualquer tempo do recurso, desde que anteriormente ao julgamento.
Tendo em vista que o recurso não foi incluído em pauta para julgamento, homologo o pedido de desistência,
bem como, determino a baixa dos autos ao juízo a quo para que proceda ao levantamento de dos valores
recolhidos a título de preparo (excetuado o valor referente aos atos do Tribunal, que deverão ser mantidos no
FUNREJUS, de acordo com a Resolução n. 01/2015 do CSJE), caso tenha havido o recolhimento.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da assinatura digital.
Siderlei Ostrufka Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
(TJPR - 0022446-97.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 05.10.2017)
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Autos nº. 0022446-97.2015.8.16.0018/2
Recurso: 0022446-97.2015.8.16.0018 AgR 2
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Agravante(s): Magazine Luiza S/A
Agravado(s): Milton Aparecido Ramos
Vistos, etc...
Tendo em vista a petição interposta pela parte autora ao mov. 18.1 do Agravo de Instrumento, na qual
requereu a desistência do presente agravo, homologo o pedido da part...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001040-56.2010.8.16.0095/0
Recurso: 0001040-56.2010.8.16.0095
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Correção Monetária
Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): Espólio de Estanislau Fillus
Trata-se de AÇÃO DE INDENIAÇÃO movida pela Espólio de Estanislau Fillus em face de ITAU
UNIBANCO S.A.
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices
legais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e HOMOLOGO A TRANSAÇÃO julgo
nos termos do do Código deextinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001040-56.2010.8.16.0095 - Irati - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 05.10.2017)
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2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001040-56.2010.8.16.0095/0
Recurso: 0001040-56.2010.8.16.0095
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Correção Monetária
Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): Espólio de Estanislau Fillus
Trata-se de AÇÃO DE INDENIAÇÃO movida pela Espólio de Estanislau Fillus em face de ITAU
UNIBANCO S.A.
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e não havendo óbices
legais, para qu...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002519-97.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ZENON DREWNIAK (CPF/CNPJ: 568.506.629-53)
Rua Graciliano Ramos, 250 - CAMPO LARGO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça Deputado Renato Celidônio, 380 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.013-220
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM FACE DA MESMA
DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE O NÃO CABIMENTO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESDISCUSSÃO DA
QUESTÃO. OFENSA A COISA JULGADA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO WRIT
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZENON DREWNIAK contra ato do Juiz
de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que, em sede de cumprimento de
sentença, determinou a realização de cálculo em desacordo com as pretensões do impetrante, nos autos nº
0008024-13.2015.8.16.0182.
Remanescendo dúvidas acerca do ato coator atacado, fora o feito convertido em diligência
a fim de que o impetrante informasse qual o ato impugnado – mormente porque os reajustes mencionados
pelo impetrante foram objeto de 2 decisões distintas, sendo que a decisão de evento 84 já havia sido
impugnada pela via mandamental.
Cumprimento a diligência, manifestou-se o impetrante nos seguintes termos:
Ainda que se desconsidere que a presente impetração se deu fora do prazo de 120 dias
estabelecido pelo artigo 23 da Lei 12.016/09, restando configurada a decadência, da detida análise dos
presentes autos tem-se que os mesmos configuram cópia de writ anteriormente impetrado (nº
0001338-61.2017.8.16.9000), ao qual foi negado seguimento sob o entendimento de não ser cabível a
impetração frente a decisão combatida.
De acordo com o disposto no art. 485, VI do CPC, “ O juiz não resolverá o mérito quando:
”.VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
O interesse processual se caracteriza pela observância do binômio “utilidade/ adequação”.
Só possui interesse de agir a parte que demonstra a necessidade de propositura de ação para a obtenção do
direito postulado, sendo necessário ainda que ela, para perseguir tal direito, se utiliza do meio adequado.
Assim, consignando que o presente mandado de segurança configura cópia de writ
anteriormente impetrado, no qual já consta decisão transitada em julgado, tem-se por ausente o interesse
processual para a presente impetração fato que, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09, ocasiona o
indeferimento da petição inicial.
Isto posto, indefiro a petição inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002519-97.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002519-97.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ZENON DREWNIAK (CPF/CNPJ: 568.506.629-53)
Rua Graciliano Ramos, 250 - CAMPO LARGO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça Deputado Renato Celidônio, 380 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.013-220
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM FACE DA MESMA
DECISÃO. INDEFERIM...
Data do Julgamento:03/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:03/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0044734-95.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0044734-95.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Rua Comendador Araújo, 299 - Centro - CURITIBA/PR - Telefone: 0800415364
Recorrido(s):
SARA GIL CONTINI (RG: 83700815 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.620.749-83)
Rua Tibagi, 576 sala 405 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-110 - E-mail:
[email protected] - Telefone: 41 3044-3165
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO DEVIDAMENTE
QUITADO PELO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM
A INSCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS
DA PARTE AUTORA, NÃO DEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART.
373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORALCAPUT,
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.1 E 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO
IMPROCEDENTE. VALOR QUE ATENDE AS PECULIARIDADESQUANTUM.
DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso
conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal,
com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95, nego
provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
O
(TJPR - 0044734-95.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 02.10.2017)
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0044734-95.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0044734-95.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80)
Rua Comendador Araújo, 299 - Centro - CURITIBA/PR - Telefone: 0800415364
Recorrido(s):
SARA GIL CONTINI (RG: 83700815 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.620.749-83)
Rua Tibagi, 576 sala 405 - Centro - CURITIB...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002419-45.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
LUCIANO DO VALE (RG: 70360284 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA PERU, 477 - LUTHER KING - FRANCISCO BELTRÃO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av Pedro Soccol, s/n - Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
0008115-75.2016.8.16.0083nos autos nº .
Inexistindo pleito para concessão de Justiça Gratuita e, tampouco, se verificando o regular preparo
para o processamento do writ, foi o feito convertido em diligência para que o impetrante regularizasse o preparo no
prazo de 15 dias, prazo que transcorreu in albis, conforme atesta a movimentação de evento 8.
Deste modo, ausente o preparo e evidenciado o abandono, indefiro a inicial do presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002419-45.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002419-45.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
LUCIANO DO VALE (RG: 70360284 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA PERU, 477 - LUTHER KING - FRANCISCO BELTRÃO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av Pedro Soccol, s/n - Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000
Vistos, etc.
Trata-se de mandado...
Data do Julgamento:01/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:01/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000505-34.2016.8.16.0058/0
Recurso: 0000505-34.2016.8.16.0058
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): RAUDER ANTONIO PEREIRA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PRÁTICA ABUSIVA.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PARTE AUTORA QUE
COLACIONA DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLO. AUSÊNCIA DE
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CALLCENTER INEFICIENTE. APLICAÇÃO
DOS ENUNCIADOS 1.4 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS. DANO MORAL
DEVIDO EM RAZÃO DA INEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS
PELA RÉ. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
RECURSO REPETITIVO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO. (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO.
Pacifico o entendimento desta Corte segundo o qual configura-se prática abusiva a cobrança de serviços
nunca contratados pelo consumidor, gerando a indenização por danos morais, em razão da precariedade
e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não darcall center
o devido atendimento aos reclamos do consumidor.
Nesse sentido:
Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a
obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte
da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos
reclamos do consumidor.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR CANCELAMENTO. PRÁTICA
ABUSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal -
DM92 - 0006721-34.2016.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS
JORGENSEN GERONASSO - - J. 08.02.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA EM
DATA POSTERIOR AO CANCELAMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 6.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL
DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEFICIÊNCIA DE DEMONSTRADA. RÉ QUE NÃOCALL CENTER LOGROU
ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14, DO CDC. ENUNCIADOS 1.6 E 1.8 DASCAPUT, TURMAS RECURSAIS
DO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE
MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E
PEDAGÓGICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DEVIDA.
PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO
CONSUMIDOR QUE CARACTERIZA A MÁ-FÉ DA RECLAMADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LEI Nº 9099/95 C/C ART. 932, IV, "A", DO CPC. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009461-26.2016.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu -
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 02.12.2016)
Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra
exorbitante, não cabendo qualquer alteração a importância de R$5.000,00 fixada, estando de acordo com
os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial
cível (Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, naNEGO PROVIMENTO
forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0000505-34.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000505-34.2016.8.16.0058/0
Recurso: 0000505-34.2016.8.16.0058
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): RAUDER ANTONIO PEREIRA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PRÁTICA ABUSIVA.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PARTE AUTORA QUE
COLACIONA DIVERSOS NÚMEROS DE P...
Data do Julgamento:28/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002848-67.2017.8.16.0090/0
Recurso: 0002848-67.2017.8.16.0090
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Jayne Maria Nogueira
Recurso inominado nº. 0002848-67.2017.8.16.0090
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA
ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM
ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO (R$ 10.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando
indevida. ( ).Enunciado 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, não se trata apenas de cobrança indevida, mas sim, inscrição nos órgãos de proteção de
crédito, sendo assim restando comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DO
NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM
COMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS
LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS
DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DE
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. No
que tange ao quantum indenizatório, tem-se que na sua fixação, está consolidado, tanto na
doutrina como na jurisprudência pátria, que se deve ter o cuidado de não proporcionar,
por um lado, um valor que para o Autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa
de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem
efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. É de se considerar
também a condição financeira das partes e a função social da responsabilidade civil, a
qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) não atenta para os critérios acima mencionados. Deste modo, o valor
fixado deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estando tal montante em
consonância com os parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos análogos a fim
de evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. 2. Do que foi dito, o voto
é pela reforma da sentença monocrática, para o fim de majorar indenização a título de
danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela média do
INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição) - Enunciado 12.13
?b? da TR?S/PR. 1. Relatório em sessão. 2. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que
presente os pressupostos processuais de admissibilidade. O voto, portanto, é pelo
provimento do recurso, a fim de majorar a condenação a título de danos morais para a
importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme acima exposto. Logrando a
recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência (art. 55 da Lei
9.009/95). esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em
relação ao recurso de Gilberto Valentim, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito -
Provimento nos exatos termos do voto(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
10.02.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório (R$10.000,00) resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o
princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do
autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 não pode ser considerado elevado,
estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
a.
condenação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0002848-67.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002848-67.2017.8.16.0090/0
Recurso: 0002848-67.2017.8.16.0090
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): Jayne Maria Nogueira
Recurso inominado nº. 0002848-67.2017.8.16.0090
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA
ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM
ARBITRADO DE...
Data do Julgamento:28/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:28/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002395-17.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002395-17.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
FERNANDA DALINE BEE PACHTMANN (RG: 86134381 SSP/PR e
CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA PERU, 477 21º BATALHÃO - LUTHER KING - FRANCISCO
BELTRÃO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
nos autos nº 0008036-96.2016.8.16.0083.
Inexistindo pleito para concessão de Justiça Gratuita e, tampouco, se verificando o regular preparo
para o processamento do writ, foi o feito convertido em diligência para que o impetrante regularizasse o preparo no
prazo de 15 dias, prazo que transcorreu in albis, conforme atesta a movimentação de evento 9.
Deste modo, ausente o preparo e evidenciado o abandono, indefiro a inicial do presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002395-17.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 27.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002395-17.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002395-17.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
FERNANDA DALINE BEE PACHTMANN (RG: 86134381 SSP/PR e
CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA PERU, 477 21º BATALHÃO - LUTHER KING - FRANCISCO
BELTRÃO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 21 de Setembro, s/n - SÃO MATEU...
Data do Julgamento:27/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:27/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002400-39.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
JOECIR FABRICIO DA SILVA (RG: 61245448 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
RUA PERU, 477 21º BATALHÃO - LUTHER KING - FRANCISCO
BELTRÃO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av Pedro Soccol, s/n - Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
0008057-72.2016.8.16.0083nos autos nº .
Inexistindo pleito para concessão de Justiça Gratuita e, tampouco, se verificando o regular preparo
para o processamento do writ, foi o feito convertido em diligência para que o impetrante regularizasse o preparo no
prazo de 15 dias, prazo que transcorreu in albis, conforme atesta a movimentação de evento 9.
Deste modo, ausente o preparo e evidenciado o abandono, indefiro a inicial do presente mandado de
segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002400-39.2017.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 27.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0002400-39.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
JOECIR FABRICIO DA SILVA (RG: 61245448 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
RUA PERU, 477 21º BATALHÃO - LUTHER KING - FRANCISCO
BELTRÃO/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Av Pedro Soccol, s/n - Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000
Vistos, et...
Data do Julgamento:27/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:27/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais