TJPR 0043351-12.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043351-12.2017.8.16.0000, DA 5ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ.
AGRAVANTE: WAGNER TEIXEIRA.
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “ ” (ProcessoAção de Reparação de Danos
n° 0023085-50.2017.8.16.0017), contra o respeitável despacho de Mov. 13.1 – Projudi, confirmado pela
decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (Mov. 30.1), que determinou a remessa dos autos ao
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para designação da audiência prevista
no artigo 334, do Código de Processo Civil/2015.
Em suas razões, o agravante sustenta, em resumo, que: não tem interesse na realização da audiência dea)
conciliação, conforme manifestado na petição inicial; não pode ser obrigado a comparecer na audiênciab)
em questão, eis que fundamentada em resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de natureza
administrativa; o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de demonstrar desinteresse nac)
realização da audiência conciliatória, nos termos do artigo 334, § 5º, hipótese em que sua designação
prejudicará a celeridade processual.
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, posteriormente, pelo provimento do
presente recurso.
2. De início, observando a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado
Administrativo nº 3 , bem como, o disposto no artigo 14 , do Código de Processo Civil de 2015,[1] [2]
tendo em vista que a publicação do pronunciamento judicial recorridoocorreu na vigência do Novo
Código de Processo Civil, a análise do presente recurso será regida pelas disposições de tal diploma.
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que manifestamente
inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Veja-se:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade de intimação prévia do
recorrente em caso de inadmissibilidade:
“Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá
o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.”
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPCprazo previsto no art. 932, parágrafo único,
para que a parte sane .vício estritamente formal ” (grifos acrescidos)[3]
No caso em apreço, a inadmissibilidade recursal advém de vício material, fazendo-se desnecessária a
intimação da parte agravante, diante da impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que autoriza a
decisão imediata do relator.
Dito isso, observo que o presente recurso foi interposto em face do despacho que determinou a designação
da audiência prevista no artigo 334, do diploma processual, remetendo os autos, para tanto, ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Pela sua leitura, verifica-seque o comando judicial não passa de mero despacho, com o objetivo de
impulsionar a marcha processual, mostrando-se dissociado de qualquer conteúdo decisório.
Nesta perspectiva, o Código de Processo Civil/2015 estabelece a impossibilidade de interpor recurso em
face de despachos, :in verbis
”“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Registre-se, por oportuno, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a
respeito deste irrecorribilidade:
“ Os despachos ou despachos de mero expediente são atos1. Irrecorribilidade.
judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, § 3º,
CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias
porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza
da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo
magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial.”[4]
(grifos do original)
Assim, em se tratando de despacho de mero expediente, incapaz de causar dano às partes, inviável a
interposição de recurso.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE
DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR SUA
SITUAÇÃO ECONÔMICA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO
JURISDICIONAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SER
INTELIGÊNCIA DO 932, INC. III, DOMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NOVO CPC.” (grifos acrescidos)[5]
“DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO – PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS
HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ART.
1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
PRESSUPOSTOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE –
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA –
AUSÊNCIA DE RISCO A EVIDENCIAR EXTREMA
URGÊNCIA – .RECURSO NÃO CONHECIDO ” (grifos acrescidos)[6]
“DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO
EM FACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A
JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A CONDIÇÃO
ECONÔMICA DA PARTE – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE –
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO
, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DOA QUE SE NEGA CONHECIMENTO
” (grifos acrescidos)CPC. [7]
De outro prisma, ainda que o comando judicial ostentasse caráter de decisão interlocutória, com conteúdo
decisório, verifico que não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no rol do artigo 1.015, do
Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Frise-se que o rol descrito neste artigo é taxativo, ou seja, não admite uma interpretação extensiva. Este é
o entendimento de Nelson Nery Junior, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”:
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O
dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão
. Asinterlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento
interlocutórias que não se encontram no rol do não são recorríveis peloCPC 1015
agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC
1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de
interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade
diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de
difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida
a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo,
submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo
” (grifosexercimento do mandado de segurança e da correição parcial. [8]
acrescidos)
Portanto, o alegado neste recurso não tem o condão de causar, neste momento processual, qualquer lesão
grave e de difícil ou incerta reparação à agravante.
Desta forma, ainda que eventualmente, por hipótese, fosse reconhecido conteúdo decisório, não estaria o
comando judicial agravado dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo
Civil/2015, importando, igualmente, no não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pelo
autor.
3. Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO
do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.CONHEÇO
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente recurso.
Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever eventuais ofícios
necessários.
Cumpra-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 12 de Dezembro de 2017.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
[1] Enunciado administrativo n° 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
[2] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[3] Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
p. 934.
[5] TJPR - 5ª C.Cível - AI - 0042301-48.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Monocrática - J. 05.12.2017.
[6] TJPR - 17ª C.Cível - AI - 0041064-76.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Monocrática - J. 30.11.2017.
[7] TJPR - 18ª C.Cível - AI - 0038185-96.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 28.11.2017.
[8] NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, p. 2.078.
[9] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são
cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
[10] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015. p. 939-940.
[11] TJPR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - AgInom. 0314745-9/01 - Ac. nº 15774 - 6ª CCiv. - Rel. Lélia Negrão Giacomet - Julg. 07.03.2006.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0043351-12.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043351-12.2017.8.16.0000, DA 5ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ.
AGRAVANTE: WAGNER TEIXEIRA.
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “ ” (ProcessoAção de Reparação de Danos
n° 0023085-50.2017.8.16.0017), contra o respeitável despacho de Mov. 13.1 – Projudi, confirmado pela
decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (Mov. 30.1), que determinou a remessa dos autos ao
Ce...
Data do Julgamento
:
12/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
12/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luis Sérgio Swiech
Comarca
:
Maringá
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