PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0003714-81.2013.8.16.0101
Recurso: 0003714-81.2013.8.16.0101
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Recorrente(s): TNL PCS S/A
Recorrido(s): JOABI MARTINS
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de Processo
Civil.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Presidente da Terceira Turma Recursal
(TJPR - 0003714-81.2013.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 13.11.2017)
Ementa
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Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0003714-81.2013.8.16.0101
Recurso: 0003714-81.2013.8.16.0101
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Recorrente(s): TNL PCS S/A
Recorrido(s): JOABI MARTINS
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo...
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4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002873-97.2016.8.16.0031
Recurso: 0002873-97.2016.8.16.0031
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Recorrente(s): MARIA APARECIDA SCHNEIDER
Recorrido(s): OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de Processo
Civil.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Presidente da Terceira Turma Recursal
(TJPR - 0002873-97.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 13.11.2017)
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4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0002873-97.2016.8.16.0031
Recurso: 0002873-97.2016.8.16.0031
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Recorrente(s): MARIA APARECIDA SCHNEIDER
Recorrido(s): OI S.A. - Em Recuperação Judicial
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no ar...
monocraticamente o mérito do recurso especial. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 322288 SP 2013/0094037-8, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 07/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA (ART. 615, III, DO CPC). ARRESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 813 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE.REQUISITOS DA CAUTELAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA.PREENCHIMENTO. 1. Não se conhece de recurso em relação a matéria não suscitada em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal. 2. Nos termos do art. 615, III, do Código de Processo Civil, cumpre ao credor "pleitear medidas acautelatórias urgentes". 23. Admite-se a formulação de pedido de arresto, com fundamento no art. 813 e seguintes, do Código de Processo Civil, nos autos da própria execução, como medida acautelatória urgente.4. Plenamente demonstrados o perigo da demora ("periculum in mora") e a relevância da fundamentação ("fumus boni iuris"), deve ser mantida a sentença de procedência do pedido formulado em ação cautelar de arresto.5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1474530-9 - Alto Paraná - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 17.02.2016) Ademais, constata-se que na sentença executada já havia sido definido o quantum devido, no montante de R$ 30.868,80, ao passo que na decisão de liquidação se reconheceu como devido o valor de R$ 30.051,46 – que se revela inferior àquele anteriormente indicado, mas que prevalece ante a ausência de recurso da outra parte. O certo é que o laudo homologado favorece o banco, não havendo interesse recursal em sua modificação. Nesses termos, impõe-se o não conhecimento do recurso. Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 13 de novembro de 2017. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR , DECID
(TJPR - 15ª C.Cível - 0039008-70.2017.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 13.11.2017)
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monocraticamente o mérito do recurso especial. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 322288 SP 2013/0094037-8, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 07/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA (ART. 615, III, DO CPC). ARRESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 813 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE.REQUISITOS DA CAUTELAR. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA.PREENCHIMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3511-17.2016.8.16.0004, DE CURITIBA –
21ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLEUZA DE ALMEIDA
AGRAVADO: AZ IMÓVEIS LTDA
RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA
Vistos,
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença proferida na ação de obrigação de fazer,
pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, litispendência e
inépcia da inicial (mov. 129.1).
Antes do julgamento, sobreveio informação de acordo entre as partes (petição de mov. 5.1 da apelação).
É o relatório.
Considerando que as partes podem a qualquer momento terminar o litígio mediante transação, que a causa
versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, que a minuta de acordo acostada faz expressa menção
a relação jurídica controvertida e que com a entrada em vigência da Lei nº 13.105/2015, passou a ser
atribuição do relator homologar as soluções autocompositivas (art. 932, I), a transaçãoHOMOLOGO
celebrada entre as partes e terceiro (art. 515, § 2º), consequentemente, o processo,JULGO EXTINTO
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais a cargo do cessionário, nos moldes em que convencionado.
Havendo renúncia expressa ao direito de recorrer da decisão homologatória, certifique-se o trânsito em
julgado e, ato contínuo, encaminhem-se os autos à comarca de origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral de Justiça.
Curitiba, 07 de novembro de 2017.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado Digitalmente
(TJPR - 18ª C.Cível - 0003511-17.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 07.11.2017)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 3511-17.2016.8.16.0004, DE CURITIBA –
21ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLEUZA DE ALMEIDA
AGRAVADO: AZ IMÓVEIS LTDA
RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA
Vistos,
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença proferida na ação de obrigação de fazer,
pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, litispendência e
inépcia da inicial (mov. 129.1).
Antes do julgamento, sobreveio informação de acordo entre as partes (petição de mov. 5.1 da apelação).
É o relatório.
Considerando que as partes podem a qualquer momento terminar o li...
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0025512-51.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0025512-51.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): RUBIA VALERIA MACARS
Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Primeiramente, RETIRE-SE DE PAUTA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS movida por em face de RUBIA VALERIA MACARS ITAU UNIBANCO S.A.
Em sede recursal foi juntada petição que anuncia acordo entre as partes (seq. 12).
Ante o teor do peticionado, dando conta do acordo entabulado entre as partes, e
não havendo óbices legais, para que surta seus jurídicos e legaisHOMOLOGO A TRANSAÇÃO
efeitos e nos termos do dojulgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo 487, inciso III, “b”
Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025512-51.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 09.11.2017)
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0025512-51.2016.8.16.0018/0
Recurso: 0025512-51.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): RUBIA VALERIA MACARS
Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Primeiramente, RETIRE-SE DE PAUTA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS movida por em face de RUBIA VALERIA MACARS ITAU UNIBANCO S.A.
Em sede recursal foi juntada petiçã...
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0001820-09.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Everton Gnatkowski
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Estado do Paraná
em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati, que
deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência requerida por Everton Gnatkowski na ação de obrigação
de fazer cumulada com danos morais, para o fim de determinar que o agravante, demandado nos autos
originários implantasse o reajuste devido ao funcionalismo, nos termos do art. 3º da Lei nº 18.493/2015.
O pedido para atribuir efeito suspensivo a decisão monocrática foi deferido (evento 6.1).
O agravado, embora devidamente intimado quedou-se inerte (mov. 10 e 20).
O Ministério Público se pronunciou pelo conhecimento e provimento do agravo (item 14.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
parcial procedência dos pedidos iniciais (evento 51.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001820-09.2017.8.16.9000 - Irati - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0001820-09.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Everton Gnatkowski
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Estado do Paraná
em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati, que
deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência re...
Data do Julgamento:07/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:07/11/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004225-70.2015.8.16.0146/1
Recurso: 0004225-70.2015.8.16.0146 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Concurso Público / Edital
Embargante(s): LUIZ EDUARDO BECKER
Embargado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão destaLUIZ EDUARDO BECKER
Presidência que indeferiu o pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo ora embargante no
mov.37 dos autos do recurso inominado.
Aduz o embargante a existência de contradição na decisão embargada, e que, ao contrário do que é dito
nesta, seu pedido não se fundamentou no art. 476 do CPC/73, mas sim no art. 18, §3º da Lei nº
12.153/2009. Requer a correção do vício e a concessão de efeitos infringentes para que seja determinada a
remessa de seu pedido ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Em atenção ao princípio do contraditório a parte contrária foi intimada, tendo o Estado do Paraná se
manifestado pelo acolhimento do pedido realizado dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, possui razão o embargante. A decisão embargada foi proferida a partir da premissa que o
pedido do ora embargante como pedido de uniformização de jurisprudência, previsto no antigo 476 do
CPC/1973. No entanto, conforme apontado nos embargos declaratórios, o pedido realizado no mov. 29
dos autos do recurso inominado foi de Uniformização de Interpretação de Lei, cujo fundamento é o art.
18, §3º da Lei nº 12.153/2009.
Em consulta à legislação e à jurisprudência sobre o pedido de uniformização de interpretação de lei, é
possível verificar que trata-se de incidente que deve ser julgado diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Dessa forma, (a qual deve seracolho os embargos declaratórios para revogar a decisão embargada
cancelada pela secretaria) :e determinar que
1.Seja o pedido de mov. 29 dos autos do recurso inominado autuado pela secretaria como um incidente do
.processo principal
2.Após, intime-se o ora embargante, para que, , efetue emendas e/ouSr. Luiz Eduardo Becker, querendo
complementação de documentos que entender necessárias. Prazo: 5 dias.
3.Decorrido o prazo do item ‘2’ acima, intime-se o Estado do Paraná, para que, querendo, se manifeste
sobre o pedido de uniformização de interpretação de lei no prazo legal.
4.Na sequência, caso não haja mais diligências necessárias, remetam-se os autos do incidente de
uniformização de interpretação de lei ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004225-70.2015.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004225-70.2015.8.16.0146/1
Recurso: 0004225-70.2015.8.16.0146 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Concurso Público / Edital
Embargante(s): LUIZ EDUARDO BECKER
Embargado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão destaLUIZ EDUARDO BECKER
Presidência que indeferiu o pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo ora embargante no
mov.37 d...
Data do Julgamento:06/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:06/11/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0037394-30.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037394-30.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s):
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ:
33.041.062/0001-09)
Rua da Beatriz Larragoite Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO
(CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903
Agravado(s):
VERA LÚCIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 023.948.529-76)
Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 5 Lote 2 - Centro - NOSSA SENHORA
DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000
LUZIA APARECIDA DA SILVA (RG: 49679440 SSP/PR e CPF/CNPJ:
732.093.929-00)
Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 5 Lote 9 - Centro - NOSSA SENHORA
DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000
João Luiz Boter (CPF/CNPJ: 558.579.739-53)
Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 2 Lote 3 - Centro - NOSSA SENHORA
DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000
URIAS GONZALES (RG: 9667733 SSP/SP e CPF/CNPJ: 903.578.688-20)
Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 2 Lote 2 - Centro - NOSSA SENHORA
DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000
Orlando Ferrari (CPF/CNPJ: 806.068.659-34)
Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 2 Lote 3 - Centro - NOSSA SENHORA
DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000
Geralda Gonçalves da Silva (CPF/CNPJ: 113.473.008-05)
Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 5 Lote 2 - Centro - NOSSA SENHORA
DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000
Idalina Niles da Silva (CPF/CNPJ: 025.852.799-44)
Vila Rural Wilson Volpato, s/n Quadra 3 Lote 7 - Centro - NOSSA SENHORA
DAS GRAÇAS/PR - CEP: 86.680-000
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (mov. 21.1) proferida nos autos da Ação
, em fase de cumprimento dede Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 2180-53.2017.8.16.0072
sentença, proposta por em face da GERALDA GONÇALVES DA SILVA e OO. SUL AMÉRICA
que COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, acolheu parcialmente a impugnação
apresentada pela Ré, reconhecendo a existência do excesso de execução, tendo em vista que: a multaa)
decendial deve incidir sobre o valor da condenação, sem o acréscimo de juros de mora; a correçãob)
monetária dos honorários do assistente técnico deve ocorrer a contar da data do trânsito em julgado da
sentença condenatória; as despesas processuais não devem ser incluídas na base de cálculo dosc)
honorários sucumbenciais.
Irresignada, a recorre, sustentando, emSUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
síntese, sua ilegitimidade passiva, haja vista que nunca atuou nos contratos de financiamento habitacional
viabilizados pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.
Pugna, destarte, pela concessão de efeito suspensivo, com o provimento do Recursoa final.
II – Observa-se, de plano, que o recurso não está a merecer conhecimento, nos termos do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
A R./Agravante pretende, com o presente recurso, a reforma da decisão agravada, para que seja
reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a alegada ilegitimidade se consubstancia em umas das condições da
ação e, por se tratar de matéria de ordem pública, não estaria sujeita à preclusão (para opro judicato
magistrado).
Todavia, no presente caso, a referida questão já foi enfrentada por este Tribunal de Justiça quando do
julgamento da (movs. 1.9 – a ), interpostaApelação Cível nº 819.921-9 utos nº 02180-53.2017.8.16.0072
pela R./Agravante.
Dessa maneira, resta evidente o intuito da Seguradora de rediscutir mais uma vez, na mesma instância, e
na fase de cumprimento de sentença, matéria que já foi apreciada pelo Colegiado, o que não se afigura
possível, em razão da segurança jurídica, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa da matéria, a
despeito de sua natureza de ordem pública.
Oportuno o esclarecimento doutrinário:
"Há, todavia, preclusão consumativa, pois o juiz, a não ser diante de novas alegações ou de fatos novos, não pode,
em princípio, decidir novamente a questão já decidida."
(WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, vol. 1: teoria geral do processo e
processo de conhecimento. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 262).
É também a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO
ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA
ANULADA.
1. (...)
2. Nos termos do art. 505, do Novo Código de Processo Civil, é defeso ao juiz reapreciar questões já
decididas, relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato.
3. A fase de cumprimento da sentença deve ser adstrita ao contido no comando da decisão transitada em
julgado, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.”
(TJPR - 9ª C.Cível - AC nº 1573039-5 - Rel. Des.: - J. 10/11/2016).COIMBRA DE MOURA
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
38.765/98. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS
AUTORES. PRAZO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RECURSO
REPETITIVO Nº 1.273.643/PR DO STJ. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NO PROCESSO, EM
DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO. EFEITOS INTER PARTES.
I - "Precedente específico da Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº
1.273.643/PR: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento
da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.’" (EDcl
no REsp 1276072/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/09/2013, DJe 24/09/2013).
II - Não há possibilidade de ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal, conforme entendimento do STJ,
proferido em sede de recursos repetitivos, posto que a matéria já havia sido analisada em momento
processual anterior, tratando-se de matéria preclusa que, não obstante possua natureza de ordem pública, é
inadmissível que esta seja discutida indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica, que deve ser
garantia às partes, consoante expõem os arts. 471 e 473, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
(TJPR - 15ª C.Cível - AI nº 1134966-1- Rel. Des.: - J. 08/06/2014).SHIROSHI YENDO
Assim, diante da preclusão da matéria tratada, revela-se manifestamente inadmissível o presente Recurso.
III - Por essas razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante da sua manifesta inadmissibilidade, o
que faço com amparo nas disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
(Assinatura Digital)
Vilma Régia Ramos de Rezende
DESEMBARGADORA RELATORA ek
(TJPR - 9ª C.Cível - 0037394-30.2017.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 31.10.2017)
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9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0037394-30.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0037394-30.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s):
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF/CNPJ:
33.041.062/0001-09)
Rua da Beatriz Larragoite Lucas, 121 - Cidade Nova - RIO DE JANEIRO
(CIDADE)/RJ - CEP: 20.211-903
Agravado(s):
VERA LÚCIA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 023.948.529-76)
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DAS GRAÇAS/PR - C...
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TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc.
Homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Intimem-se e oportunamente remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
homenagens de estilo.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019754-90.2008.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.10.2017)
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Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc.
Homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Intimem-se e oportunamente remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
homenagens de estilo.
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Fernando Swain Ga...
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TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc.
Homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Intimem-se e oportunamente remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
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(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0012060-07.2007.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 27.10.2017)
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TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc.
Homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Intimem-se e oportunamente remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
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3017-2568
Autos nº. 0008971-06.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0008971-06.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)
ST SAUN Setor de Autarquias Norte, S/N Quadra 05, Bloco B, Torre I, Sala 101 -
Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912
Recorrido(s):
NEIDE AUGUSTA MEDRADO PEREIRA (CPF/CNPJ: 576.096.679-00)
Rua Eldorado, 104-A - Parque Residencial Eldorado - MARINGÁ/PR - CEP:
87.025-400
Trata-se de movida porAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
NEIDE AUGUSTA MEDRADO PEREIRA e m face de BANCO DO BRASIL S.A.
Ante o teor da petição firmada em conjunto, acostada na sequência 6.1, dando conta do acordo
entabulado entre as partes, e não havendo óbices legais, para que surta seushomologo a transação
jurídicos e legais efeitos e nos termos do julgo extinto o feito, com resolução de mérito, artigo
do Código de Processo Civil.487, inciso III, “B”
Custas e honorários na forma do acordo.
A pedido, dispenso o prazo recursal. o imediato trânsito em julgado.Certifique-se
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0008971-06.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 27.10.2017)
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
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Autos nº. 0008971-06.2017.8.16.0018/0
Recurso: 0008971-06.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)
ST SAUN Setor de Autarquias Norte, S/N Quadra 05, Bloco B, Torre I, Sala 101 -
Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912
Recorrido(s):
NEIDE AUGUSTA MEDRADO PEREIRA (CPF/CNPJ: 576.096.679-00)
Rua Eldorado, 104-A - Parque...
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TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
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3210-7537
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc.
Homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Intimem-se e oportunamente remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
homenagens de estilo.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 0001643-23.2008.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.10.2017)
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Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos, etc.
Homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fulcro no art. 487, III, "b", do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Intimem-se e oportunamente remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
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EMENTA: RECURSO INOMINADO. IPTU. PAUTA DE VALORES 12/2016. ALEGAÇÃO DE QUE A GLEBA ORIGINÁRIA PERTENCIA À ZONA RURAL. TERRENO QUE SOMENTE INTEGROU A ZONA URBANA APÓS O LOTEAMENTO REALIZADO. ATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL 8672/2001. FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO FORAM OBJETO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Funda-se a ação na pretensão da parte recorrida/autora de ter a declaração judicial de inexigibilidade de tributo cumulada com a anulação de lançamento tributário, referente ao ato praticado pelo Município de Londrina que, através da Pauta de Valores 12/2016 majorou a base de cálculo do valor do IPTU do imóvel de sua propriedade, obtendo, pela magistrada singular, a sentença de procedência. 2. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suas razões recursais, que a condenação a ele imposta é irrazoável, uma vez que o pedido da parte adversa é “juridicamente impossível”. Assegura, para tanto, que a gleba originária se encontrava em zona rural, sendo que, somente após o loteamento, veio a integrar a zona urbana, não sendo possível, pois, aplicar os valores previstos na Lei nº. 8672/2001, visto que o imóvel sobre o qual recai o imposto em debate, é posterior à edição de referida lei municipal. 3. Compulsando-se os autos, constata-se que nas razões expostas na peça contestatória, não há qualquer menção referente aos pedidos e fundamentos exarados nesta seara recursal. Neste vértice, inexistindo controvérsia em primeiro grau, é vedada a pretensão da recorrente discuti-las em sede recursal, sob pena de afronta ao instituto da preclusão e ao princípio da proibição da inovação recursal. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120001024-1 - Curitiba - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 14.06.2012. 4. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso prejudicado ou que não tenha impugnadoinadmissível, ".especificamente os fundamentos da decisão recorrida Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, donão conheço recurso. Condeno a reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora , na forma do ar
(TJPR - 0018643-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 16.10.2017)
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RECURSO INOMINADO. IPTU. PAUTA DE VALORES 12/2016. ALEGAÇÃO DE QUE A GLEBA ORIGINÁRIA PERTENCIA À ZONA RURAL. TERRENO QUE SOMENTE INTEGROU A ZONA URBANA APÓS O LOTEAMENTO REALIZADO. ATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL 8672/2001. FUNDAMENTOS DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO FORAM OBJETO DA PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Funda-se a ação na pretensão da parte recorrida/autora de ter a declaração judicial de inexigibilidade de tributo cumulada com a anulação de lançamento tributário, referente a...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o processo citado na certidão de análise de prevenção que tramitou nesta Turma Recursal,
já se encontra julgado, não se podendo falar em conexão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 55 do
CPC.
Desta ilação não discrepa advertindo que:ARRUDA ALVIM,
“A reunião de processos deverá ter lugar se houver utilidade, no
sentido de economia processual, ou outro motivo para a junção. Por
isso, se uma das causas, tida por conexa, já se encontra em fase de
sentença, não há porque reuni-las. Do mesmo modo, não há que se falar
em conexão entre duas causas, estando uma delas já julgada (cf.
Súmula 235 do STJ) (in Manual de Direito Processual Civil, volume 1,
Parte Geral, 10ª edição, página360/361)”
Neste caso, não existe utilidade na distribuição por prevenção dos autos ao Juiz
relator da ação pretérita.
Determino, assim, a distribuição por sorteio entre os juízes da Turma Recursal
competente para o julgamento da ação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002928-73.2017.8.16.9000 - Guaíra - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.10.2017)
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Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o...
Data do Julgamento:20/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:20/10/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o processo citado na certidão de análise de prevenção que tramitou nesta Turma Recursal,
já se encontra julgado, não se podendo falar em conexão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 55 do
CPC.
Desta ilação não discrepa advertindo que:ARRUDA ALVIM,
“A reunião de processos deverá ter lugar se houver utilidade, no
sentido de economia processual, ou outro motivo para a junção. Por
isso, se uma das causas, tida por conexa, já se encontra em fase de
sentença, não há porque reuni-las. Do mesmo modo, não há que se falar
em conexão entre duas causas, estando uma delas já julgada (cf.
Súmula 235 do STJ) (in Manual de Direito Processual Civil, volume 1,
Parte Geral, 10ª edição, página360/361)”
Neste caso, não existe utilidade na distribuição por prevenção dos autos ao Juiz
relator da ação pretérita.
Determino, assim, a distribuição por sorteio entre os juízes da Turma Recursal
competente para o julgamento da ação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
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(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002948-64.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.10.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o...
Data do Julgamento:20/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:20/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o processo citado na certidão de análise de prevenção que tramitou nesta Turma Recursal,
já se encontra julgado, não se podendo falar em conexão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 55 do
CPC.
Desta ilação não discrepa advertindo que:ARRUDA ALVIM,
“A reunião de processos deverá ter lugar se houver utilidade, no
sentido de economia processual, ou outro motivo para a junção. Por
isso, se uma das causas, tida por conexa, já se encontra em fase de
sentença, não há porque reuni-las. Do mesmo modo, não há que se falar
em conexão entre duas causas, estando uma delas já julgada (cf.
Súmula 235 do STJ) (in Manual de Direito Processual Civil, volume 1,
Parte Geral, 10ª edição, página360/361)”
Neste caso, não existe utilidade na distribuição por prevenção dos autos ao Juiz
relator da ação pretérita.
Determino, assim, a distribuição por sorteio entre os juízes da Turma Recursal
competente para o julgamento da ação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002925-21.2017.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.10.2017)
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TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o...
Data do Julgamento:20/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:20/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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3ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001828-50.2014.8.16.0121/1
Recurso: 0001828-50.2014.8.16.0121 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Embargante(s): MARGARIDA POLO BAJO
Embargado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de Processo
Civil.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Presidente da Terceira Turma Recursal
(TJPR - 0001828-50.2014.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.10.2017)
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3ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001828-50.2014.8.16.0121/1
Recurso: 0001828-50.2014.8.16.0121 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Embargante(s): MARGARIDA POLO BAJO
Embargado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcr...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000712-72.2016.8.16.0045/1
Recurso: 0000712-72.2016.8.16.0045 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s): João Roberto Lima
Recorrido(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de Processo
Civil.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Presidente da Terceira Turma Recursal
(TJPR - 0000712-72.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0000712-72.2016.8.16.0045/1
Recurso: 0000712-72.2016.8.16.0045 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s): João Roberto Lima
Recorrido(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com ful...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001355-86.2015.8.16.0167/1
Recurso: 0001355-86.2015.8.16.0167 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Embargante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Embargado(s): BENTO BATISTA DE OLIVEIRA
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do Código de Processo
Civil.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Presidente da Terceira Turma Recursal
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001355-86.2015.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 19.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001355-86.2015.8.16.0167/1
Recurso: 0001355-86.2015.8.16.0167 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Embargante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Embargado(s): BENTO BATISTA DE OLIVEIRA
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com...
Data do Julgamento:19/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:19/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003104-10.2017.8.16.0090/0
Recurso: 0003104-10.2017.8.16.0090
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
Editora e Distribuidora Educacional S.A (CPF/CNPJ: 38.733.648/0030-84)
Avenida Prudente de Morais, 1602 - Cidade Jardim - BELO HORIZONTE/MG -
CEP: 30.380-002
Recorrido(s):
ANÍSIO SIMÕES DE LIMA NE (CPF/CNPJ: 087.575.729-41)
Rua João Silva, 847 - Centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ADITIVO
CONTRATUAL QUE ALTEROU A DATA DE VENCIMENTO DAS
MENSALIDADES ESCOLARES. DÉBITO QUITADO PELO DEVEDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA
COBRANÇA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS
RECLAMOS DA PARTE AUTORA, NÃO DEMONSTRANDO FATOS
IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO
CONSUMIDOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). ADITIVO
CONTRATUAL (EVENTO 1.8) QUE CONFIRMA OS FATOS NARRADOS NA
PETIÇÃO INICIAL. DÉBITO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELO
CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT,
DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO IMPROCEDENTE. VALOR QUEQUANTUM.
ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART.
46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de
admissibilidade.
Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal,
com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95, nego
provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
O
(TJPR - 0003104-10.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 17.10.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003104-10.2017.8.16.0090/0
Recurso: 0003104-10.2017.8.16.0090
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
Editora e Distribuidora Educacional S.A (CPF/CNPJ: 38.733.648/0030-84)
Avenida Prudente de Morais, 1602 - Cidade Jardim - BELO HORIZONTE/MG -
CEP: 30.380-002
Recorrido(s):
ANÍSIO SIMÕES DE LIMA NE (CPF/CNPJ: 087.575.729-41)
Rua João Silva, 847...