TJSC 2012.008457-7 (Acórdão)
RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). ARROMBAMENTO DE RELOJOARIA, NO PERÍODO NOTURNO, EM SHOPPING CENTER. DEMANDA PROPOSTA CONTRA AS EMPREENDEDORAS E O CONDOMÍNIO DE LOJISTAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA E DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, POR SENTENÇA, EM RELAÇÃO A TODAS ELAS, EXCETO EM RELAÇÃO À SEGURADORA, PARA A QUAL JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO. APELO DESTA E DA LOJISTA DEMANDANTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Não requerido expressamente o exame do agravo retido pelas partes no segundo grau de jurisdição, em razões ou contrarrazões dos recursos, desnecessária é a sua análise, na forma prevista no art. 523 do CPC. EMPREENDEDOR E ADMINISTRADOR DO SHOPPING (FUNÇÃO ESTA, IN CASU, REALIZADA DIRETAMENTE POR AQUELE). LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. O shopping center é um centro comercial que vem a oferecer não só comodidade e conveniência aos seus usuários mas, também, aos seus lojistas, que pagam altos preços para o empreendedor e submetem-se à rigorosa administração para instalarem suas lojas em tal espaço e, com isso, agregar valor (econômico, produtivo e atrativo) ao conjunto e partilhar frutos. A segurança, com efeito, é algo que pertence a tal atrativo, pois não apenas o consumidor busca um local atraente e seguro para realizar suas compras como, também, os lojistas para ofertarem seus produtos. Afinal, um complexo empresarial é muito mais seguro do que uma loja que oferece seus produtos na rua, que se sujeitaria não só a problemas maiores de segurança como, também, a toda uma gama de inconvenientes, como falta de estacionamento, tráfego, espaços reduzidos e não atraentes, etc. Este é, nestes termos, o objetivo do shopping center: oferecer tudo num só lugar com comodidade e segurança para que o consumidor, com ânimo e bem estar, adquira mais e, via de consequência, faça com que todos em tal cadeia produtiva, empreendedor e lojista, em paridade de interesses, possam lucrar. Se assim é, é indiscutível que o empreendedor, assim como o administrador (no caso a mesma pessoa), respondem por eventual ato ilícito praticado no seu interior contra a pessoa ou o patrimônio de um lojista, pois é dele o dever, oriundo da própria natureza do negócio que planejou, construiu e implementou para auferir grandes lucros, o dever primário de segurança - que é grande atrativo comercial - de todos que usufruem (com intenção final) e integram (com intenção de meio) o seu espaço. É circunstância, afinal, ligada ao risco da atividade desenvolvida. CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER. FIGURA ATÍPICA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONDOMÍNIO CIVIL EM RAZÃO DA DICOTOMIA DE INTERESSES: DE UM LADO OS LOJISTAS, EM PÉ DE IGUALDADE, E DO OUTRO DO EMPREENDEDOR, PRINCIPAL INTERESSADO NO NEGÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANDO EM DISCUSSÃO OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DO EMPREENDEDOR. Conquanto um comerciante que venha a alugar uma loja em um shopping center passa a integrar um condomínio na defesa de interesses mercadológicos e pessoais comuns, isto é, ao lado de outros lojistas, este condomínio também não se sobrepõe aos interesses do empreendedor, que pode vir ou não a administrar o complexo de acordo com o método que melhor lhe aprouver e também integra, administrando ou não o negócio, o condomínio, já que proprietário do conglomerado e de suas áreas comuns e responsável pela publicidade e resultado de todo o empreendimento. Relevante ponderar, em face das peculiaridades do condomínio que vem a ser instituído nos shopping centers, a dicotomia de interesses dos lojistas e do empreendedor - às vezes, a bem da verdade, interdependentes. É que, ao passo que estes lojistas podem pleitear interesses comuns perante o empreendedor e o administrador para melhor viabilizar suas atividades dentro dos espaços que lhes são reservados, estes têm o dever de reclamar de todos aqueles as despesas necessárias, por exemplo, à manutenção, conservação, fiscalização e segurança do empreendimento. Por tais razões, conquanto a segurança possa constituir interesse comum dos lojistas que venham a integrar a coletividade e até mesmo pode constituir objeto de deliberações em assembléias, é pernicioso imputar ao condomínio, sem maiores reflexões, eventual legitimidade passiva em demanda em que se busca reparação de danos em razão exclusiva do inadimplemento, pela falta de segurança, atribuído único e exclusivamente ao empreendedor, que, no caso, ainda administra o negócio diretamente. EMPRESA DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA CONTRATADA PELO EMPREENDEDOR-ADMINISTRADOR PARA DESINCUMBÊNCIA DO SEU MISTER DE GARANTIA DA SEGURANÇA DO LOCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PRESENTE, ATÉ PORQUE APONTADO NA INICIAL, MOTIVO ENSEJADOR DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELAS RÉS, QUE SEUS FUNCIONÁRIOS TERIAM PARTICIPADO E CONSENTIDO COM A PRÁTICA CRIMINOSA. Se de vigilância ou de efetiva segurança a atividade da empresa contratada para pelo administrador do empreendimento comercial para fiscalizar e "preservar" o patrimônio do shopping center, tal distinção deve ser apurada só no mérito, uma vez que se refere ao grau de responsabilidade civil que pesava sobre os seus ombros e o que poderia ter feito ela para evitar, ou impedir, a ação criminosa, de modo que há legitimidade passiva para a causa proposta, justo por falha na segurança, contra o empreendedor-administrador contratante, notadamente porque a lojista cujo dano almeja ressarcimento afirma que os seus prepostos teriam facilitado a investida ilícita, o que, por si só, já é suficiente para mantê-la no pólo passivo, pois presente a pertinência subjetiva da ação entre os fatos afirmados e os sujeitos do processo. MÉRITO. SHOPPING CENTER. FIGURA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. APLICABILIDADE, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO CIVIL. O shopping center, em razão da complexidade das relações que agrega, é uma figura atípica. Face suas peculiaridades, não há, até o momento, legislação especial em nosso ordenamento que regule, com suficiência, tais interações. Por tal razão, grosso modo, aplica-se a legislação civil, observando-se, sempre e sempre, a livre manifestação de vontade, já que, só com o exame das cláusulas contratuais entre elas estabelecidas é que se poderá dirimir, na omissão da lei e face a complexidade da relação, os empecilhos eventualmente existentes entre seus componentes. Nestes termos, quando em discussão interesses dos lojistas condôminos, que verdadeiramente formam uma coletividade, aplica-se, no que couber, a legislação atinente ao condomínio civil observadas, como exposto, as regras instituídas, em assembléia, Convenção e Regimento Interno. Aplica-se, se em discussão a relação locatícia entre um lojista e o empreendedor, no que couber, a Lei nº 8.245/91 observadas, também, as cláusulas e os termos contratuais pré-definidos entre tais pessoas. Quando, porém, em discussão reparação de danos causados aos consumidores finais, que vêm, em razão dos esforços concomitantes do empreendedor, do administrador e dos lojistas, a frequentar tal centro de conveniência, tem aplicabilidade imediata a Lei nº 8.078/1990, que lhes protege de todo e qualquer infortúnio praticado contra si no mercado de consumo de forma clara e indiscutivelmente objetiva. Significa dizer, acionados quaisquer destes, é desnecessária, perante aqueles, a análise do dolo ou da culpa. Quando há discussão entre um lojista, que reclama perdas e danos em razão de um arrombamento e suposto furto de mercadorias de alto valor em sua loja, no período noturno, e o empreendedor-administrador, o condomínio, a empresa de segurança e a seguradora contratada pelo primeiro, a solução para o caso leva em conta a teoria da culpa, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, de modo que, de acordo com a responsabilidade civil subjetiva, para que haja o dever de indenizar, faz-se necessária a prova da ação ou omissão culposa, o prejuízo e do liame de causa e efeito entre aquele e este elemento. Tal regramento, todavia, deve ser aplicado com muita cautela, após detida análise das particularidades da hipótese pois, como não há regramento específico acerca da matéria, não se tem regulamentação precisa sobre a responsabilidade de cada um que integra e atua em tal centro comercial. DISCUSSÃO ENTRE LOJISTA E EMPREENDEDOR-ADMINISTRADOR. CDC NÃO APLICÁVEL. À discussão entre o lojista e o empreendedor não se aplicam as disposições do Microssistema Protetivo. É que o elemento mais basilar de tal legislação específica, o consumidor, não faz parte deste cenário. Ademais, a relação dá-se entre um lojista e o proprietário - in casu, além daqueles que compõem, administram e asseguram o empreendimento -, de modo que há intenção de lucro numa relação, entrelaçada, bastante atípica. ATO ILÍCITO (ARROMBAMENTO DA LOJA) CONFIGURADO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE COMPELE O LOJISTA A CONTRATAR SEGURO DE SUAS MERCADORIAS. CONVENÇÃO VÁLIDA DE VONTADE QUE, PORÉM, NÃO REPELE O DEVER PRIMÁRIO DE SEGURANÇA QUE RECAI AOS OMBROS DO EMPREENDEDOR SE OCORRIDO ILÍCITO DECORRENTE DE FALHA DA EQUIPE DE SEGURANÇA POR SI CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL, PRIMA FACIE, PRESENTE. Disposição contratual, ao remeter o lojista à pactuação de seguro facultativo de suas mercadorias para garantir eventuais danos ocorridos durante o transporte ou no interior do complexo, não atenua a responsabilidade civil do empreendedor que, ao ofertar no mercado imobiliário um imóvel de alto custo e padrão para formação de um conglomerado comercial com toda uma gama de serviços a fim, única e exclusivamente, de auferir rentáveis lucros sob sua administração, tem o dever de garantir o mínimo de segurança tanto dos consumidores como dos seus próprios parceiros lojistas. LOJISTA QUE ATUA NO RAMO DA RELOJOARIA. PRODUTOS DE ALTO VALOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. TEORIA PERFEITAMENTE APLICÁVEL, PORÉM, IGUALMENTE E EM PREPONDERÂNCIA AO EMPREENDEDOR-ADMINISTRADOR. A teoria do risco do empreendimento se aplica a ambos, empreendedor e parceiro lojista, contudo, com muito mais preponderância àquele, que diretamente fomenta tal tipo de negócio com o inegável objetivo de auferir vultuoso lucro. Em razão do dever dúplice em razão da incidência equivalente da teoria do risco do empreendimento a tais figuras, é de se concluir que, durante o horário de funcionamento das lojas, tanto a administração do shopping como os lojistas, em paridade, devem se responsabilizar pela segurança de todos os clientes e de todas as mercadorias, sejam elas dos lojistas ou, mesmo, do shopping. Todavia, encerradas as atividades e fechadas as portas do empreendimento, no período noturno recai preponderantemente à administração do shopping manter a incolumidade física das áreas comuns e das áreas privadas. Não é por menos que, tanto quanto o lojista pode se precaver e contratar seguro de seus bens para inúmeros sinistros (furto, roubo, incêndio, etc.), o empreendedor também pode - e deve - se cercar de tal cautela, tanto em relação ao espaço de destinação comum, como em relação aos espaços exclusivamente destinados por si aos seus parceiros e lojistas. O seu dever implica, a propósito, em manter assegurado todo o empreendimento. CULPA IN VIGILANDO DO EMPREENDEDOR E DA EMPRESA DE SEGURANÇA/VIGILÂNCIA CONFIGURADAS. ASSALTANTES QUE, NO PERÍODO NOTURNO, RENDEM OS SEGURANÇAS DESTA, SUBTRAEM MERCADORIAS E VALORES DO SHOPPING CENTER E ARROMBAM A PORTA DA LOJA DA AUTORA SUBTRAINDO-LHE MERCADORIAS DE VALOR. O ramo de atuação da empresa de vigilância, ainda que entenda ela como mera orientação de cliente, envolve a preservação patrimonial e cria, portanto, a legítima expectativa de segurança tanto ao consumidor final, presente diariamente no shopping, como aos lojistas, quando fechado o estabelecimento, pois configura verdadeira atividade de risco - ainda, anoto, que também preste serviços terceirizados variados, como o de limpeza, o que é bem comum em tal ramo. Pode não ter ela, afinal, livre atuação no espaço público; todavia, é contratada justamente para manter a segurança do espaço privado, até porque, fosse apenas responsável por orientar clientes para melhor acomodá-los no shopping, não manteria ela funcionários laborando no período noturno. CULPA IN ELIGENDO DE AMBOS, EMPREENDEDOR E EMPRESA DE SEGURANÇA, IGUALMENTE CONFIGURADA. FUNCIONÁRIOS SUPOSTAMENTE RENDIDOS NO SHOPPING QUE, DOIS MESES APÓS OS FATOS, SÃO PRESOS EM FLAGRANTE DELITO NA TENTATIVA DE ASSALTO À MÃO ARMADA EM UM BANCO DA CIDADE. PESSOAS HABITUADAS À PRÁTICA CRIMINOSA. FATO, ALIADO À ESTRANHA DANIFICAÇÃO DO CIRCUITO INTERNO DE TV DO SHOPPING UM DIA ANTES DA OCORRÊNCIA, QUE LEVANTA SÉRIA SUSPEITA SOBRE A PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. Incide em culpa in eligendo empresa de segurança que contrata funcionários sem análise criteriosa, pois praticantes de atividades ilícitas. Igualmente incide em culpa in eligendo empreendedor-administrador de shopping center que, para se desincumbir do seu dever de segurança, contrata empresa de segurança que não seleciona adequadamente seus prepostos. DANOS MATERIAIS. SUBTRAÇÃO DE INÚMEROS RELÓGIOS E JÓIAS DE ALTÍSSIMO VALOR. PROBABILIDADE BASTANTE PRESENTE EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO; COMPROVAÇÃO, PORÉM, QUE EXIGE A CONFECÇÃO DE PROVAS, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS, POIS CALÇADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL E QUE NÃO DETALHA COM EXATIDÃO A ESPÉCIE E VALOR DE MERCADORIAS SUBTRAÍDAS. A condenação em dano material exige prova robusta e narrativa unilateral não é convincente. Lojista que pretende ser ressarcido em decorrência de suposto furto de produtos em seu estoque deve apresentar as Notas Fiscais de aquisição, com descrição da quantidade, espécie e valor de tais itens. Boletim de Ocorrência goza de presunção de veracidade, mas, para materializar dano material, não é ele por si só suficiente, já que a narrativa da parte é unilateral, notadamente quando não contou com a presença de representantes daquele que, em tese, seria responsável pelo ressarcimento para contabilizar eventuais perdas. Apurado o ato ilícito no interior de shopping center em espaço destinado a lojista e evidente o roubo de diversas mercadorias do seu interior por criminosos, ainda que não demonstradas a espécie e o valor de tais produtos na ação de reparação, é possível relevar a apuração de seu efetivo quantum para etapa autônoma e constitutiva posterior, na forma do art. 475-E do CPC. LUCROS CESSANTES. BALANÇO PATRIMONIAL QUE, EMBORA REVELE REDUÇÃO DAS VENDAS APÓS O SINISTRO, IGUALMENTE REVELA OSCILAÇÃO NAS VENDAS ANUAIS. RUBRICA DEVIDA EM RAZÃO DA CERTEZA DE VENDA DE TAIS PRODUTOS; INDENIZAÇÃO, PORÉM, LIMITADA À QUANTIDADE DE MERCADORIAS EFETIVAMENTE EXTRAVIADAS E EM PROPORÇÃO E PERÍODO DE VENDA MENSAIS QUE IGUALMENTE DEPENDEM DE LIQUIDAÇÃO, AGORA POR ARBITRAMENTO (ART. 475-C), JÁ QUE IMPERIOSA PERÍCIA POR PERITO CONTÁBIL. A indenização a título de lucros cessantes não se funda em mera ilação mas, ao revés disto, em prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio rendimentos que já eram certos. Furto de mercadoria em loja que integra shopping center tem probabilidade clara e real de venda; os lucros cessantes, em razão de tal fato, porém, ficam limitados ao teto da subtração e devem ser concedidos em proporção e em período mensais a serem apurados por perito, pois necessária a análise da média mensal de vendas. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ARROMBAMENTO DA LOJA. INCOMODO EXISTENTE, NÃO SUFICIENTE, PORÉM, PARA ABALAR A SUA HONRA OBJETIVA. MERO DISSABOR. ATIVIDADES NEM SEQUER PARALISADAS MOMENTANEAMENTE. Aquele que volta sua atividade profissional ao comércio não sofre abalo moral quando infortúnios, como subtração ou arrombamento, acontecem. É o risco do negócio, por mais seguro que seja o empreendimento. Possível arrombamento de sala comercial em complexo empresarial, por negligência do empreendedor, é prejudicial; mas não afeta profundamente a imagem do lojista, tampouco, por si só, a atividade de vendas. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA DE SEGURANÇA/VIGILÂNCIA, IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008457-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
Ementa
RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). ARROMBAMENTO DE RELOJOARIA, NO PERÍODO NOTURNO, EM SHOPPING CENTER. DEMANDA PROPOSTA CONTRA AS EMPREENDEDORAS E O CONDOMÍNIO DE LOJISTAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA E DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA, POR SENTENÇA, EM RELAÇÃO A TODAS ELAS, EXCETO EM RELAÇÃO À SEGURADORA, PARA A QUAL JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO. APELO DESTA E DA LOJISTA DEMANDANTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. Não requerido expressamente o exame do agravo retido pelas partes no segundo g...
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão