PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CHEQUE AZUL EMPRESARIAL.
PRESCRIÇÃO MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. A Caixa ajuizou a ação monitória de dívida referente à contrato
Cheque Azul Empresarial, cuja data de inicio do inadimplemento ocorreu em
31/05/1996 (fls. 45), ou seja, em época em que ainda não estava vigente
o novo Código Civil - artigo 2044.
3. Portanto, o prazo para que a CEF deduzisse tal pretensão era vintenário,
nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, eis que se trata de
obrigação de natureza pessoal e o inadimplemento teve seu início na
vigência do antigo diploma civilista.
4. Não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 alterou diversos prazos
prescricionais, estabelecendo, no seu artigo 206, §5°, I, o prazo de cinco
anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos.
5. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que "serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada".
6. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em
respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da
irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade
do prazo prescricional fixado na lei anterior, o novo prazo prescricional -
in casu, cinco anos - deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar
a partir da vigência do novo Diploma Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
7. A pretensão da apelante surgiu em 31/05/1996, quando houve o inadimplemento
contratual. Assim, quando da entrada em vigor do novo código (11/01/03),
ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, de sorte
que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 11/01/03.
8. A ação foi ajuizada em 23/11/2007 e, portanto, dentro do prazo previsto
no artigo 206, § 5º do Código Civil.
9. Outrossim, o artigo 219, do Código de Processo Civil, no § 4º, prevê
que a falta de citação, nos prazos previstos no dispositivo, impede a
interrupção da prescrição.
10. Neste sentido, observo que a citação do corréu Luiz Alberto Magalhães
e da corré Magalhães & Magalhães Ltda se deu em 12/03/2009 (fls. 116 e
118), sendo que a corré Odete Rodrigues Magalhães foi citada por edital em
05/08/2011 (fls. 230/232), quando já decorrido o lapso temporal previsto no
Código Civil, sendo de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
11. Assim, não há que se falar de interrupção da prescrição
retroativamente à data da propositura da ação.
12. Assim sendo, correta a sentença que reconheceu a prescrição.
13. No tocante à verba honorária, cumpre ressaltar que, de acordo com o §
3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados
entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação,
atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do
serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
14. É fato, no entanto, que o § 4º do referido artigo enuncia que nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas
ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior.
15. A fixação dos honorários, mediante apreciação equitativa, não
autoriza, contudo, sejam eles arbitrados em valor exagerado ou irrisório,
em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
16. Por sua vez, a fixação da verba honorária em percentual menor que
o mínimo previsto no § 3º do artigo 20 encontra-se em excepcionalidade
legalmente permitida, posto que a norma não faz qualquer referência ao
limite a que deve restringir-se o julgador quando do arbitramento, conquanto
não se afigure excessivo ou aviltante.
17. Desse modo, é que, respeitados os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na fixação dos honorários, afigura-se razoável a decisão
na parte em que condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
18. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CHEQUE AZUL EMPRESARIAL.
PRESCRIÇÃO MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. A Caixa ajuizou a ação monitória de dívida referente à c...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2081683
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERCECAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil,
fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de
ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de notificação
do agravante nos autos do processo administrativo.
- Consta dos autos as Notificações de Vencimento de Dívida emitidas pelo
Banco do Brasil, na qualidade de Agente do Tesouro Nacional, a Toshio Hisaeda,
cientificando-o do vencimento das parcelas (31.10.1997, 31.10.1998, 31.12.1999,
31.10.2000, 29.06.2002 e 31.10.2002), dando-lhe o prazo máximo de 30 dias
para pagamento da dívida e, ainda, alertando-o de que o não pagamento
resultaria no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, estando passível de inscrição em Dívida Ativa da União
(fls. 156, 159 e 160), todas rubricadas com indicação de recebimento pelo
destinatário.
- Da própria Certidão de Dívida Ativa (fls.13) consta que a Notificação
do executado, Carlos Keiji Kurose, e dos co-executados, Toshio Hisaeda e Kyoko
Hisaeda, deu-se pelo Correio com Aviso de Recebimento em 28.10.2005, conforme
Notificações de Vencimento da Dívida de fls. 159/159 e Notificação de
Alteração de Credor endereçada a Toshio Hisaeda, de fls. 161, por meio
da qual o ora agravante foi notificado da transferência da Operação
nº 12300162 - CRP, por ele avalizada/afiançada à União em 29.06.2001,
ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24.08.2001.
- As alegações do agravante não foram suficientes para abalar as conclusões
da r. decisão agravada, corroborada pelos elementos de prova carreados aos
autos, de modo que infirmá-la ensejará análise acurada das alegações
e das provas carreadas aos autos, razão pela qual a questão deve ser
enfrentada nos embargos à execução.
- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.373.292/PE, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
pacificou entendimento no sentido de que "o prazo prescricional aplicável
para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não
tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário,
respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia,
Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota
de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias
reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas
testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições
financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida
Provisória nº 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança",
deve observar as seguintes regras: 1. "Ao crédito rural cujo contrato
tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o
prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais -
direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o
disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto
no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da
respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista
no art. 2.028 do CC/2002". 2. "Para o crédito rural cujo contrato tenha
sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular),
a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º,
I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º,
§3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento
da respectiva execução fiscal".
- Não se aplica à hipótese dos autos, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra
(Decreto n. 57.663/1966), que fixa em três anos a prescrição do título
cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio
crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60
do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08.
- Consoante assinalado na r. decisão agravada, o débito exequendo tem origem
na Nota de Crédito Rural nº 96/70029-7, firmada em 1996, com vencimento
previsto para 31.10.2002 (fls. 137 e 156/161), originalmente pactuada junto ao
Banco do Brasil e transferida à União Federal na forma da Medida Provisória
nº 2.196-3, de 24.08.2001 (fls. 154/164), em 29.06.2001. Recolhe-se das
"Notificações de Vencimento da Dívida" emitidas pelo Banco do Brasil,
em 28.10.2005, aos executados Toshio Hisaeda (ora agravante), Kyoko Hisaeda
e Carlos Keiji Kurose (fls. 156/161), que o vencimento das parcelas do
financiamento deu-se no período de 31.10.1997 a 31.10.2002 (fls. 156/160).
- A Nota de Crédito Rural foi pactuada na vigência do Código Civil de 1916,
de modo que o prazo prescricional para a cobrança da dívida inicialmente
era o de 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916). No entanto, tendo
em vista que a obrigação em execução aponta como data de vencimento o
dia 31.10.2002, é de se aplicar a norma de transição prevista no artigo
2.028 do Código Civil de 2002, já que embora o vencimento da dívida tenha
se dado antes da entrada em vigor do Novo Código Civil (11.01.2003), não
havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada
(10 anos). Dessa forma, o prazo prescricional a ser aplicado in casu é
o da lei nova, 5 (cinco) anos, em face do disposto no artigo 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, uma vez que a execução foi ajuizada a execução em 03.03.2006
(fls. 11), não há que se falar em prescrição do crédito em cobrança
nestes autos.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido
ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou também
entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente
não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso qüinqüenal após a
data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente.
- Assim, evidente que não houve paralisação do feito por mais de cinco anos
por inércia exclusiva do exeqüente, não bastando, por si só, o decurso de
prazo superior a cinco anos entre data do ajuizamento da execução fiscal e
o pedido de inclusão do ora agravante no polo passivo da execução fiscal,
para configurar a prescrição intercorrente.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERCECAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e s...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586027
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 29-C, DA LEI Nº 8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA EDIÇÃO. CABIMENTO.
1. Apelação em que se objetiva a aplicação dos juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 219, do Código Processual Civil.
2. Incidência dos juros de mora fixados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, 'ex vi' do artigo 1.062, c/c o artigo 1.526, parágrafo 2º, do Código Civil, e, de 10.01.2003 em diante, incidirão à taxa de 1%, 'ex vi' do artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
3. Consoante o art. 406 do Código Civil, com vigência a partir de 11.01.2003, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Pelo entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, do STJ, a taxa de juros deve ser de 1% ao mês, afastando-se a aplicação da Selic.
4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de que, o artigo 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a alteração inserida pela MP nº 2.164-40/2001, por ser norma especial em relação aos artigos 20 e 21 do CPC, deve ser aplicado às relações processuais instauradas após 27 de julho de 2001.
5. Caso em que a ação foi aforada em momento anterior à edição da MP nº 2.164-40/2001, que conferiu redação ao art. 29-C da Lei nº 8.036/90, o que importa o não reconhecimento de sua aplicação à hipótese dos autos. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200081000082188, AC431984/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2008 - Página 362)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. SELIC. NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 29-C, DA LEI Nº 8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA SUA EDIÇÃO. CABIMENTO.
1. Apelação em que se objetiva a aplicação dos juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 219, do Código Processual Civil.
2. Incidência dos juros de mora fixados no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, 'ex vi' do artigo 1.062, c/c o artigo 1.526, parágrafo 2º, do Código Civil, e, de 10.01.2003 em diante, incidirão à taxa de...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431984/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE DA EMGEA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DESDE 1993. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 14/01/2008. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA TURMA.
- A CEF foi a instituição financeira que sucedeu a Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco-APEPE, que por seu turno, transferiu as antigas operações de crédito imobiliário à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, estando legitimada para promover a presente execução. Precedentes.
- Não há que se falar em inépcia da inicial visto que a parte autora fez acompanhar sua peça exordial com todos os documentos aptos a comprovar a existência da relação contratual, possibilitando, inclusive, apresentação de defesa e recurso de apelação por parte do ora apelante.
- Preliminares rejeitadas.
- Previa o Código Civil de 1916 o prazo de 20 anos para a cobrança da dívida, mas, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil (12.01.2003), havendo decorrido menos de 10 (dez) anos do surgimento da pretensão da CAIXA (o que deu ensejo à execução da dívida foi o inadimplemento do mutuário ocorrido em 10/1993), o novo termo final da prescrição deixou de ser o ano de 2013, tendo sido reduzido para 12/01/2008 (5 anos após o início da vigência do Novo Código Civil), sendo este prazo incontroverso.
- Iniciada a execução apenas em 14/01/2008 é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito diante do transcurso do lustro prescricional, na hipótese, cinco anos a contar da entrada em vigor do novo Código Civil, que findou em 12/01/2008, declarando-se por quitada a dívida do contrato com a respectiva liberação da hipoteca do imóvel, após o trânsito em julgado da presente ação. Precedentes desta Turma: (TRF-5ª R. - AC 2002.81.00.012344-8 - (388193/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 01.07.2009 - p. 194) e (TRF-5ª R. - AC 2009.80.00.000077-0 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 29.01.2010 - p. 172)
- Apelo provido.
(PROCESSO: 200883000039810, AC467173/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 505)
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE DA EMGEA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DESDE 1993. INÍCIO DA EXECUÇÃO EM 14/01/2008. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA TURMA.
- A CEF foi a instituição financeira que sucedeu a Associação de Poupança e Empréstimo de Pernambuco-APEPE, que por seu turno, transferiu as antigas operações de crédito imobiliário à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, estando legitimada para promover a presente execução. Precedente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA OS ÓBITOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO CIVIL E DOS REGIMES MATRIMONIAIS DOS HABILITANDOS. INEXIGIBILIDADE. ART. 1060 DO CPC. INTELIGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que habilitou diversos sucessores na execução de sentença movida pelo recorrido contra a União, sob a égide do procedimento descrito no art. 1060, do CPC.
2. Regularidade da representação processual, uma vez que o reconhecimento de firma do instrumento procuratório somente seria imprescindível para tal mister quando da utilização de poderes especiais, o que não se verificou na espécie.
3. A validade da cessão de direitos sucessórios, após a vigência do Novo Código Civil, condiciona-se à sua lavratura mediante instrumento público. Como os direitos sucessórios são regidos pela legislação vigente à época do instituidor da herança - art. 1787, CC - devem ser reformadas as habilitações cujos óbitos dos instituidores das heranças se deram após 01.01.2003 (vigência do Novo Código Civil) e as respectivas cessões de direitos foram lavradas através de instrumento particular.
4. O art. 1060, do CPC, estabelece como requisitos necessários para a habilitação dos cônjuges e herdeiros necessários a demonstração de sua condição e do óbito do falecido, inexistindo qualquer exigência no tocante ao estado civil dos habilitandos, aos regimes matrimoniais adotados e à autorização conjugal para postular o direito hereditário.
5. Muito embora a redação do art. 1.060 do CPC possa autorizar o entendimento de que somente se possa deferir a habilitação de todos os herdeiros necessários, não se pode exigir tal providência de um feito que se arrasta por mais de dez anos e ainda se encontra na fase de cumprimento da sentença. Demonstração de que os sucessores requerentes exibiram prova suficiente de sua condição.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para reformar a decisão vergastada no que respeita às habilitações dos sucessores cujo instituidor da herança faleceu na vigência do Código Civil de 2002 e que não apresentaram seus respectivos Termos de Cessão de Direitos lavrados por escritura pública.
(PROCESSO: 00017310620104050000, AG104274/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 418)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA OS ÓBITOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO CIVIL E DOS REGIMES MATRIMONIAIS DOS HABILITANDOS. INEXIGIBILIDADE. ART. 1060 DO CPC. INTELIGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que habilitou diversos sucessores na execução de sentença movida pelo recorrido contra a União, sob a égide do procedimento descrito no art. 1060, do CPC.
2. Regularidade da representação processual, uma...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG104274/PE
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. MUNICÍPIO NOSSA SENHORA DAS DORES/SE. MINISTÉRIO DO TURISMO. EVENTO "PORTAL DO SERTÃO FEST 2009". AÇÃO CIVIL. AGENTES POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA
LEI 8.429/1992. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DO EVENTO. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PLANO DE TRABALHO. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DAS SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, DE SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por ALDON LUIZ DOS SANTOS contra sentença que o condenou, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, ao ressarcimento integral do erário, individualmente, no valor de R$ 71.230,04 (setenta e um mil,
duzentos e trinta reais e quatro centavos), e de R$ 39.415,75 (trinta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), de forma solidária, e às sanções de perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco)
anos, de pagamento de multa civil no montante de R$ 90.937,91 (noventa mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos) e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo
de 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 10, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Sustenta, em apertada síntese, ALDON LUIZ DOS SANTOS, em seu apelo hospedado às fls. 358/403: a) a incompetência do juízo federal de 1º grau, pois a presente ação tem natureza criminal; b) a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos
agentes políticos; c) a ilegitimidade passiva ad causam, por configurar típica hipótese de responsabilidade objetiva do gestor; d) a ausência de enriquecimento ilícito e desvio de verba pública; e) a prática de meras irregularidades formais nos
procedimentos licitatórios, porquanto não estão revestidos de má-fé, nem importou em seu enriquecimento ilícito; f) a inexistência de qualquer elemento probante a caracterizar a prática de algum ato ímprobo; g) a impossibilidade de competição
licitatória na contratação de artistas por meio de produtora que tinha contrato de exclusividade, o que justificaria a inexigibilidade da licitação; h) o descabimento de se atribuir a ele a responsabilidade de apresentar documentos falsos junto ao
Ministério do Turismo; e i) a desproporcionalidade das penalidades aplicadas na condenação.
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que o réu ALDON LUIZ DOS SANTOPS, então Prefeito do Município de Nossa Senhora das Dores/SE, celebrou com o Ministério do Turismo o Convênio nº 704725/2009, por meio do qual a municipalidade recebera
recursos federais na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para ser empregado no evento "Portal do Sertão Fest 2009, ocorrido entre os dias 18 a 20 de setembro de 2009, e, nessa condição, teria dado causa à malversação, com a ajuda da empresa
AVALANCHE PRODUÇÕES LTDA-ME, parte de tais verbas, ao ter formalizado o Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 10/2009 ao alvedrio da Lei 8.666/1993.
- Relata, ainda, que, ficou comprovado que o réu ALDON LUIZ teria desviado verbas do mesmo convênio para a empresa PADRÃO MARKETING E PRODUÇÕES LTDA, mediante a contratação de serviços de divulgação do evento "Portal do Sertão Fest 2009" na ordem de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Também restou demonstrado que não existiu divulgação do evento em rádios ou as que se deram na televisão foram bem aquém da apresentada ao Ministério do Turismo, tendo aquela empresa embolsado a quantia de R$
29.328,00 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e oito reais).
- Em princípio, não merece prosperar a alegação de que a presente ação de improbidade administrativa tem natureza penal e, portanto, atrairia a competência por prerrogativa de função, sendo o juízo federal de primeiro grau incompetente para processar e
julgar referida ação contra prefeito. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa, por ostentar nítido
perfil de ação civil (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16/09/2013, DJE 26/09/2013). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2797/DF, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que equiparava a ação
por improbidade administrativa, de natureza civil, à ação penal, e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. Nestes termos, não há como acolher a preliminar de incompetência do juízo federal de primeiro grau para
processar e julgar este feito, em razão da natureza essencialmente civil desta improbidade administrativa.
- Não merece prosperar a alegação de que a Lei 8.429/92 não seria aplicável aos agentes políticos, notadamente aos prefeitos. O art. 1º do Decreto-lei 201/67 não versa sobre responsabilidade político-administrativa, razão pela qual não é capaz de
afastar, pelo critério da especialidade, a incidência da Lei 8.429/92, que possui lastro no art. 37, parágrafo 4º, da Lei Fundamental.
- Aduz, ainda, o apelante ALDON LUIZ DOS SANTOS não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, por configurar típica hipótese de responsabilidade objetiva. A qualidade de parte ilegítima que o apelante intenta ver reconhecida não
subsiste a mais singela e superficial análise. É que suas inserções no palco da cena fática retratada nesta ação desenrolaram-se na condição de grande protagonista das supostas ilicitudes perpetradas nos procedimentos licitatórios engendrados pela
Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores/SE, e não apenas, como pretende fazer parecer, pelo mero fato de ser prefeito. Ademais, impende ressaltar que tal alegação, a bem da verdade, confunde-se com a própria matéria de mérito do recurso de
apelação, não sendo oportuno tratá-la como simples questão atinente à condição da ação. Por assim ser, é de rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelo apelante.
- No mérito, é de bom alvitre realçar que não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas
não apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade. A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem
condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não
bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- Na espécie em apreço, restou evidente, por meio da robusta e contundente prova oral produzida em juízo, que o réu, ora recorrente, foi o principal responsável por ter determinado a realização da contratação da empresa AVALANCHE PRODUÇÕES LTDA, através
de procedimento de inexigibilidade de licitação, não se podendo afirmar que os integrantes da comissão de licitação da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores/SE tinham alguma autonomia nesse sentido. As testemunhas Hélio Tayron Azevedo
Nascimento, Luisa Elisângela Viana de Oliveira e Tatiane de Jesus Almeida, que, na época dos fatos, exerciam, respectivamente, as funções de presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores/SE, secretária de
gabinete do então Prefeito ALDON LUIZ e servidora contratada para auxiliar a comissão licitatória, asseveraram, categoricamente, que não dispunham de autonomia para definir o procedimento a ser adotado no campo das licitações e que a escolha cabia ao
então ex-gestor municipal, ora apelante.
- O réu concorreu para a incorporação de verba pública federal ao patrimônio particular da pessoa jurídica AVALANCHE PRODUÇÕES LTDA, liberando em seu favor recursos federais sem a obediência às normas legais e regulamentares. Demais disso, é fato
incontroverso que o réu ALDON LUIZ DOS SANTOS autorizou o pagamento à empresa PADRÃO MARKETING E PRODUÇÕES LTDA, embora os serviços de divulgação do evento não terem correspondido ao que se encontrava previsto no plano de trabalho do convênio
apresentado ao Ministério do Turismo.
- Não resta dúvida de que o réu tinha plena ciência de seu dever de aplicar corretamente os repasses federais e em sintonia com o objeto do convênio, por se tratar de manejo de recursos públicos, tanto que as ações nele preconizadas compreendiam
atividades essencialmente de promoção e divulgação do evento "Portal do Sertão Fest 2009". Não se trata de mera imperfeição ou irregularidade formal no trato da gestão pública, mas, essencialmente, de ter concorrido para incorporar a patrimônio
particular de verbas federais provenientes de convênio celebrado com o Ministério do Turismo e ter liberado verba pública sem observar o que se achava inscrito no Plano de Trabalho. Assim, agiu com dolo e no deliberado intuito de causar prejuízo ao
erário público.
- No campo da licitação pública, as figuras ímprobas encartadas no art. 10 da Lei 8.429/92 hão de ostentar, em regra, fatos ou circunstâncias que denotem efetivo prejuízo ou dano ao erário, entre os quais a falta de realização do serviço ou da obra
licitada ou a constatação de favorecimento pessoal ou a terceiros, de modo a afastar o intuito competitivo do procedimento. A rigor, o art. 10 da Lei 8.429/92, ao se referir às condutas que importam em prejuízo ao erário, consagra como requisito cardeal
o dano efetivo, e não o mero dano presumido (dano in re ipsa).
- Na hipótese específica da dispensa indevida de licitação descrita no inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/92, o Superior Tribunal de Justiça, em suas duas turmas que compõe a 1ª Seção, passaram a adotar a tese no sentido no sentido de que a dispensa
indevida de licitação acarreta dano presumido (dano in re ipsa), uma vez que obsta a que a Administração pública alcance a melhor proposta em ambiente de competitividade licitatória em igualdade de condições (AGRESP 1499706, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel
de Faria, maioria, j. 02/02/2017, DJE 14/03/2017).
- Ainda advoga o réu que houve aplicação excessiva das penalidades impostas na sentença atacada, sobretudo pela falta de comprovação da desonestidade ou má-fé, do dano ao erário e do enriquecimento ilícito em seus próprios benefícios. Dispõe o art. 12,
caput, da Lei 8.429/92, com a dicção conferida pela Lei 12.120/2009, que: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)." Tal dispositivo, em verdade, sedimenta posição que já era cristalizada na jurisprudência dos tribunais pátrios, não
havendo, portanto, qualquer óbice à sua aplicação a fatos anteriores à sua entrada em vigor.
- A aplicação das penalidades descritas no art. 12 da Lei 8.429/92 deve atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Na ótica da proporcionalidade, um dos primeiros parâmetros a observar consiste na adequação da penalidade à situação
concreta do acusado da prática de improbidade administrativa. Em seguida, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das penas em relação às condutas perpetradas hão de ser aferidas. Por fim, já no universo da razoabilidade, se as penas a
sancionar os comportamentos imputados mostram-se absurdas, desarrazoadas, considerando a dimensão do enriquecimento ilícito (art. 9º), do prejuízo ao erário (art. 10) ou mesmo da malferição aos princípios da Administração pública (art. 11).
- Na hipótese dos autos, desde logo, observa-se que não há como condenar o recorrente às sanções de perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, por não se afigurar mais adequadas e proporcionais às condutas perpetradas. Por outro lado, merece ser mantida, além do ressarcimento integral do dano ao erário, apenas a penalidade da multa civil em montante mais reduzido,
correspondente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É por demais cediço que, nessas hipóteses, quando há inexecução parcial do objeto do convênio, não se deve estipular multa civil no montante global dos recursos aplicados ou repassados.
- Provimento parcial do apelo do réu, para excluir de sua condenação as sanções de perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
reduzindo a multa civil para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. MUNICÍPIO NOSSA SENHORA DAS DORES/SE. MINISTÉRIO DO TURISMO. EVENTO "PORTAL DO SERTÃO FEST 2009". AÇÃO CIVIL. AGENTES POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA
LEI 8.429/1992. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DO EVENTO. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PLANO DE TRABALHO. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DAS SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, DE SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580453
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. OFENSA AO CÓDIGO
DO PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. ART.
177 DO CÓDIGO CIVIL.
O legítimo possuidor do bem confiado ao
paciente, ao verificar a ocorrência de depósito infiel, requereu,
expressamente e no momento processual adequado, a decretação da
prisão civil, pedido devidamente deferido pelo Juízo de primeiro
grau, sem qualquer contrariedade ao Código de Processo Civil.
A
contagem do prazo prescricional nos casos de prisão civil deve ser
feita à luz do art. 177 do Código Civil, não havendo que se falar em
aplicação analógica do art. 109 do Código Penal. Precedente: HC
71.286.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. OFENSA AO CÓDIGO
DO PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. ART.
177 DO CÓDIGO CIVIL.
O legítimo possuidor do bem confiado ao
paciente, ao verificar a ocorrência de depósito infiel, requereu,
expressamente e no momento processual adequado, a decretação da
prisão civil, pedido devidamente deferido pelo Juízo de primeiro
grau, sem qualquer contrariedade ao Código de Processo Civil.
A
contagem do prazo prescricional nos casos de prisão civil deve ser
feita à luz do art. 177 do Código Civil, não havendo que se falar em
aplicaç...
Data do Julgamento:04/02/2003
Data da Publicação:DJ 07-03-2003 PP-00041 EMENT VOL-02101-02 PP-00304
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. PROGRESSÃO
DA PENA. Não-cabimento.
O regime de progressão da pena previsto
no artigo 33, § 1º, a, b, e c, do Código Penal, é ínsito à
condenação criminal e não se aplica à prisão civil que, na hipótese,
deve ser mantida.
Habeas-corpus deferido parcialmente na parte
conhecida.
Ementa
HABEAS-CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. PROGRESSÃO
DA PENA. Não-cabimento.
O regime de progressão da pena previsto
no artigo 33, § 1º, a, b, e c, do Código Penal, é ínsito à
condenação criminal e não se aplica à prisão civil que, na hipótese,
deve ser mantida.
Habeas-corpus deferido parcialmente na parte
conhecida.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação:DJ 16-04-2004 PP-00054 EMENT VOL-02147-13 PP-02558
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO");
(ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO").
1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010);
1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013)
Ementa
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que oc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA APÓS O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DNIT. SUCESSOR DA EXTINTA AUTARQUIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PORTARIA EXPROPRIATÓRIA. ATO INEQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PRIVADO.
1. Proposta a ação de indenização após o término do processo de inventariança do DNER, mostra-se evidente a legitimidade do DNIT para responder à presente demanda, na condição de sucessor da extinta autarquia, em todos os direitos e obrigações, a teor do disposto no art. 79 da Lei n. 10.233/2001, c/c os Decretos n.
4.128/2002 e 4.803/2003.
2. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos e não àquele previsto no Decreto-Lei n.
20.910/1932 (Súmula 119 do STJ), devendo-se observar, após a edição do Código Civil de 2002, o prazo previsto no seu art. 1.238, bem como as regras de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 3.
Na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, de sorte que o prazo aplicável é o do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, vale dizer, 10 anos (dez anos). 4. Hipótese em que a portaria expropriatória (Portaria n. 067/DES de 30/03/1983), editada posteriormente à data do apossamento administrativo (02/12/1974), interrompeu o prazo prescricional da pretensão autoral, por revelar ato inequívoco de reconhecimento, por parte da Administração Pública, da titularidade do domínio da propriedade e, por conseguinte, do direito à indenização. 5. Não se pode admitir a fluência do prazo prescricional durante o procedimento administrativo, protocolado em 23/8/1976, sem a comprovação de seu encerramento, sob pena de beneficiar o órgão público pela demora a que deu causa, considerando-se sobretudo a informação do Tribunal de origem de que "o último ato praticado no processo data de 20/04/2001 e não é conclusivo: determina a instrução do feito".
6. Transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, considerando-se o referido marco interruptivo e a paralização do processo administrativo, aplica-se à espécie o novo prazo prescricional definido no atual Código Civil, contado a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). 7. Sendo a ação proposta em 14/03/2010, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novo Código Civil, não se configurou a prescrição do direito de ação, mesmo que se leve em conta o último ato praticado no processo administrativo (20/04/2001) como marco interruptivo do lapso prescricional.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1449916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA APÓS O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DNIT. SUCESSOR DA EXTINTA AUTARQUIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PORTARIA EXPROPRIATÓRIA. ATO INEQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PRIVADO.
1. Proposta a ação de indenização após o término do processo de inventariança do DNER, mostra-se evidente a legitimidade do DNIT para responder à presente demanda,...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
1. "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores".
(REsp 1284988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 09/04/2015) 2. Dessarte, a opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou na parte em que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil do CJF.
3. Com efeito, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, cabia à exequente adotar as devidas cautelas impostas pela lei, requerendo a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à devedora, conforme também a inteligência do artigo 1.027 do Código Civil; não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das quotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, em prejuízo de terceiros, por dívida estranha à referida pessoa jurídica.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1346712/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 655, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TODAVIA, É MEDIDA QUE, NOS MOLDES DO PREVISTO NO ARTIGO 1.026, COMBINADO COM O ARTIGO 1.053, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, SÓ PODE SER DEFERIDA EM ÚLTIMO CASO, SE NÃO HOUVER LUCRO A SER DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
1. "Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das q...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA 329/STJ. INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 12 DA LEI 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. ART. 398 DO CPC/73. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO RELEVANTE, COM AS CONTRARRAZÕES ÀS APELAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONCEDIDO, ÀS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO NOVO DOCUMENTO. NULIDADE.
AFRONTA AO ART. 398 DO CPC/73. PRECEDENTES.
I. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.429/92 são aplicáveis aos agentes políticos (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011; STJ, REsp 1.292.940/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013).
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (STJ, AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016).
III. No que tange à alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público, esta Corte firmou entendimento no sentido de que tem ele legitimidade ad causam para propor ação civil pública, objetivando o ressarcimento de danos ao Erário, mormente em se tratando de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa - como na hipótese -, atuando não somente na defesa de interesses patrimoniais, mas na defesa da legalidade, da moralidade administrativa e do patrimônio público. É o que se extrai da Súmula 329/STJ: "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".
IV. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que "conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio público, é interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado" (STJ, REsp 1.119.377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2009). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.481.536/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
V. O art. 12 da Lei 8.429/92 é expresso ao determinar que as penalidades impostas pela prática de ato de improbidade administrativa independem das demais sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica.
VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, "eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende da oportuna e efetiva comprovação de prejuízos" (STJ, AgRg no REsp 1.499.116/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). No caso, não tendo sido comprovado efetivo prejuízo para a defesa, como demonstrado no acórdão recorrido, não há falar em nulidade processual absoluta.
VII. O acórdão do TSE é documento novo - relevante para o julgamento da causa e usado, pelo aresto recorrido, para fundamentar a condenação dos réus -, sendo ele produzido em 31/05/2007, após a prolação da sentença, no presente feito, em 09/03/2007. Foi ele juntado aos autos, pelo Ministério Público, em 06/09/2007, em contrarrazões às Apelações dos réus, com posterior pedido de conversão do julgamento em diligência, para ouvir os requeridos sobre o aludido documento, em obediência ao art. 398 do CPC/73.
Deferido o prazo de 10 (dez) dias para tal, findaria ele em 12/02/2009. As Apelações, entretanto, foram julgadas em 09/02/2009, antes de findo o prazo para manifestação dos réus sobre o referido documento. Na aludida Representação Eleitoral - que envolve os mesmos fatos discutidos no presente feito - figuravam, como representados, apenas dois dos nove réus, ou seja, JESUS ADIB ABI CHEDID e AMAURI SODRÉ DA SILVA, que se viram nela condenados, não se podendo presumir fosse o mencionado documento de conhecimento dos demais corréus, na presente lide.
VIII. Não obstante sejam fortes os indícios da existência de atos de improbidade administrativa, tendo especialmente os recorrentes SISTEMA INTERIORANO DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS e ELMIR KALIL ABI CHEDID E OUTRO apontado a ocorrência de afronta ao art. 398 do CPC/73, pela falta de oportunidade de manifestação sobre documento novo, consubstanciado em acórdão do REspe 25.745/SP, do Tribunal Superior Eleitoral, sobre os mesmos fatos ora apreciados na presente ação de improbidade administrativa, forçoso reconhecer que, no caso, o julgamento das Apelações, sem o transcurso do prazo para pronunciamento dos réus sobre o aludido documento, de relevância para o deslinde da controvérsia, contrariou o referido dispositivo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IX. Consoante a jurisprudência do STJ, "nula se apresenta a decisão, proferida sem audiência da parte contrária sobre documento juntado aos autos, se dela resulta prejuízo, caracterizando-se, em tal contexto, ofensa a norma federal e ao princípio do contraditório, um dos pilares do devido processo legal" (STJ, REsp 6.081/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 25/05/1992).
X. Entende a jurisprudência desta Corte, ainda, que "o fato de o documento ser conhecido da parte contrária não é razão bastante para dispensar-se a vista. Há que se lhe ensejar examiná-lo, e a respeito se pronunciar, pois não se proferirá sentença sem que as partes possam se manifestar sobre os elementos de prova" (STJ, REsp 49.976/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 14/11/1994).
XI. Fundamentando-se o acórdão do Tribunal de origem no aresto prolatado no REspe 25.745/SP, do Tribunal Superior Eleitoral, para a manutenção da condenação dos apelantes, pela prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se a observância do prazo concedido, aos réus, para se manifestarem acerca do referido documento, em consonância com o disposto no art. 398 do CPC/73, juntado aos autos somente em sede de contrarrazões às Apelações dos réus, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
XII. Feito anulado, desde o julgamento das Apelações, para que, com o retorno dos autos à origem, seja facultada às partes a manifestação sobre o acórdão do REspe 25.745/SP, do Tribunal Superior Eleitoral, restando prejudicada a análise das demais alegações expostas nos Recursos Especiais.
XIII. Recursos Especiais de SISTEMA INTERIORANO DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS e ELMIR KALIL ABI CHEDID E OUTRA parcialmente providos.
(REsp 1358338/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA 329/STJ. INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 12 DA LEI 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. ART. 398 DO CPC/73. JUNTADA DE DOCUMENTO...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº. 7.347/85.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO ANTE A OMISSÃO AO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS, RELACIONADOS AO INQUÉRITO CIVIL (PRIMEIRO FATO) E AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (TERCEIRO FATO).
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. PROBLEMAS JÁ SOLUCIONADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. PENA REDIMENSIONADA EM 1 ANO DE RECLUSÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA 337 DO STJ.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do art. 383 do CPP.
3. Na espécie, mostra-se plenamente possível e válida a nova capitulação jurídica dada na sentença e mantida no acórdão impugnado ao terceiro fato narrado na inicial acusatória, que entendeu, em razão dos fatos narrados na denúncia, cabível a aplicação de crime diverso daquele descrito na inicial acusatória, inexistindo o alegado constrangimento ilegal.
4. Quanto ao primeiro fato da denúncia, relacionado ao Inquérito Civil nº 0384.97.000001-2, resta caracterizado o crime narrado na denúncia, por adequação típica ao art. 10 da Lei 7.347/85, porquanto, tratando-se de omissão injustificada, por parte do Chefe Executivo Municipal à época, de documentos técnicos, reconhecidos na origem como imprescindíveis, e ao não serem fornecidos postergou a propositura da ação civil pública, possibilitada apenas com diligências ministeriais anormais e adicionais.
5. Tratando-se de crime formal, basta que haja, por parte do paciente, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, sendo despiciendo o ajuizamento ou não de ação civil pública.
6. Em relação ao terceiro fato, relacionado à peça de informação, considerando que restou apurado na promoção de arquivamento do inquérito civil, que os problemas já foram solucionados, inexistindo, por consequência, o interesse de agir no ajuizamento de instrumentos de tutela coletiva, infere-se que se mostravam prescindíveis as informações requisitadas, mormente porque o arquivamento não se deu pela falta de documentos comprobatórios, motivo pelo qual é de se reconhecer a atipicidade, por inadequação típica ao art. 10 da Lei 7.347/85.
7. Não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir a valoração das instâncias locais quanto à existência de dolo, porque indevida pretensão de revisão probatória.
8. Constatando a procedência parcial da denúncia e tendo sido mantida a condenação somente em relação ao primeiro fato da denúncia, em que foi fixada a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias multa, é de se determinar o retorno ao Juízo singular a fim de analisar a possibilidade do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, conforme Súmula 337 do STJ 9. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar apenas a condenação do terceiro fato narrado na denúncia diante da atipicidade, reduzindo a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidas as demais cominações da condenação, e ainda determinar o retorno dos autos à instância singular para que seja examinada a possibilidade do oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, consoante a Súmula 337 do STJ.
(HC 367.376/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº. 7.347/85.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO ANTE A OMISSÃO AO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS, RELACIONADOS AO INQUÉRITO CIVIL (PRIMEIRO FATO) E AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (TERCEIRO FATO).
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. PROBLEMAS JÁ SOLUCIONADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 28/01/2016, contra decisão publicada em 18/12/2015.
II. No que se refere à abrangência da decisão prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
III. No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, "para restabelecer, em parte, a sentença, a fim de determinar o fornecimento do medicamento Trastuzumabe a todas as pacientes, portadoras de câncer metastático, residentes em Santa Catarina, que comprovem a adequação do referido medicamento à sua situação, por meio de receituário expedido por médico vinculado ao SUS", restringindo-se a condenação, contudo, aos residentes no Estado de Santa Catarina, tal como fora pedido, pela Defensoria Pública da União, na petição inicial. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015; STJ, REsp 1.518.879/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ, REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014.
IV. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016).
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a análise dos efeitos erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória" (STJ, AgRg no REsp 1.378.094/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2014).
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1572533/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 28/01/2016, contra decisão publicada em 18/12/2015.
II. No que se refere à abrangência da decisão prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ firmou en...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.3.2003).
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O art. 557 do CPC foi corretamente aplicado na hipótese sub judice, porque a Corte estadual decidiu em conformidade com seus precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
4. A Ação de cobrança dos débitos de energia elétrica, referente ao período de setembro de 1995 a agosto de 1996, foi ajuizada em 30.11.2005. Portanto incide a regra de transição do art. 2.028 do CC, porque decorrido menos da metade do prazo vintenário, quando da entrada em vigor do novo Código Civil.
5. Conforme o entendimento do STJ, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002, devendo o termo inicial do prazo ser contado da entrada em vigor do novo Código Civil.
Precedentes: AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016) e AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/02/2016.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1579177/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.3.2003).
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O art. 557 do CPC foi corretamente aplicado na hipótese sub judice, porque a Corte estadual decidiu em conformidade com seus precedentes.
3. O Sup...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal. Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.036/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.6.2015; AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.12.2015; AgRg no REsp 1.287.013/PI, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp 860.591/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010.
3. Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa. A propósito: AgRg no REsp 1.519.722/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC 33.075/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1407649/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ARTS. 165, 458 e 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA 412 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FATURA DE ÁGUA E ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO ART. 30, III e IV, DA Lei 11.445/07; 333, I, DO CPC E ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO.
INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, 535, I e II, CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil;
assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art.
205 do Código Civil de 2002.
3. A orientação adotada pela jurisprudência do STJ é a de se aplicar o CDC na hipótese de serviço público prestado por concessionária, e o seu pagamento é a contraprestação, que deverá ser efetuada em forma de tarifa. Precedentes.
4. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. No caso, não houve emissão de juízo de valor acerca das matérias disciplinadas no art. 476 do CC; art. 30, incisos III e IV, da Lei 11.445/07, art. 333, I, do CPC e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
5. É descabido o corte do fornecimento de água nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 32.052/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ARTS. 165, 458 e 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA 412 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FATURA DE ÁGUA E ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO ART. 30, III e IV, DA Lei 11.445/07; 333, I, DO CPC E ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁG...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de reparação de danos julgada procedente pelo juízo de primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal com relação ao quantum indenizatório, cujo acórdão transitou em julgado em 03/05/2004. Intimadas as partes a respeito do retorno dos autos à origem, em 21/06/2004. A recorrida permaneceu inerte, os autos foram arquivados. Somente em 17/05/2007 houve pedido de desarquivamento e em 05/09/2007 requerimento do cumprimento da sentença. O recorrente apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição, cujo pedido foi rejeitado. Ao agravo de instrumento foi negado provimento.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.
2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil.
3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição.
4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado.
5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
(REsp 1155060/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de reparação de danos julgada procedente pelo juízo de primeira instância, sendo r...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária.
2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial, previsto no art. 9.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes, qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título VIII ("Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"): "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).
5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública").
6. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o julgamento dos embargos infringentes prolatado pelo Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconhecera a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública em questão.
(EREsp 1192577/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idos...
Data do Julgamento:21/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015REVPRO vol. 254 p. 510
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 915, §§ 1° e 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O art. 915, §§ 1° e 3° do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 449.544/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 915, §§ 1° e 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O art. 915, §§ 1° e 3° do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os ó...