HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca-se a soltura da paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ora, a instrução foi encerrada em 21/02/2018, e os memoriais da Defesa apresentados em 20/04/2018, ou seja, 8 (oito) dias após o protocolo deste habeas corpus. Portanto, evidencia-se inconcebível a afirmação feita pelo impetrante no sentido de que "Como consequência, o paciente encontra-se ainda preso HÁ MAIS DE OITO (8) MESES sem que tenha sido encerrada a instrução probatória (...)".
2. Assim, a ampliação dos prazos processuais não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar novamente que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622897-04.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Johnie Germano dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador. em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca-se a soltura da paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ora, a instrução foi encerrada em 21/02/2018, e os memoriais da Defesa apresentados em 20/04/2018, ou seja, 8 (oito) dias após o protocolo deste habeas corpus. Portanto, evidencia-se inconcebível a afirmação feita pelo impetrante no sentido...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme evidenciado pelo Juiz a quo, a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida. Tem como escopo, portanto, proporcionar ao Estado o exercício do seu direito/dever de punir, aplicando a sanção adequada àquele considerado autor de uma infração penal.
2. Na espécie, verifico que a gravidade do fato pelo modus operandi que como registrou o magistrado, o paciente praticou o delito "em local no qual há grande quantidade de pessoas" quando assumiu o risco "de ter lesionado mediante disparo de arma de fogo outras 05 pessoas além de sua ex-companheira" (pp. 18). Demonstrou, ainda, efetivamente o propósito de não se submeter a eventual sentença condenatória, visto que, conforme informações do impetrado, o paciente está foragido.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus requerida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme evidenciado pelo Juiz a quo, a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida. Tem como escopo, portanto, proporcionar ao Estado o exercício do seu direito/dever de punir...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. O decreto preventivo fundamenta-se em dados concretos, extraídos dos autos, que evidencia a necessidade da segregação cautelar da paciente.
3. O magistrado argumentou que a acusada é investigada pela prática de associação criminosa com Márcio Perdigão, chefe do Primeiro Comando da Capital - PCC, ficando responsável pela movimentação do dinheiro oriundo da narcotraficância com o escopo de implementar ações criminosas conexas.
4. As pretensas condições subjetivas favoráveis da paciente, de que se vale o impetrante no afã de obter sua liberdade provisória, não preponderam diante dos elementos que justificam a prisão preventiva, conforme se dá na hipótese.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. O decreto preventivo fundamenta-se em dados concretos, extraídos dos autos, que evidencia a necessidade da segregação cautelar da paciente.
3. O magistrado argumentou que a acusada é investiga...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Carece de fundamentação idônea a prisão cautelar imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da medida, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, configurando violação do preceito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no inciso I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, para determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal, estendendo o benefício aos correus Dally Douglas Alves e Jackson Gomes Carneiro, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Carece de fundamentação idônea a prisão cautelar imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da medida, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, configurando violação do preceito insculpido no artigo 93, inciso...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, §2º da lei n. 12.850/13 c/c art. 16, IV da lei n. 10.826/03 alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade do paciente, decorrente do fato de integrar organização criminosa conhecida como GDE- Guardiões do Estado) e em conjunto com mais 7(sete) corréus estavam tramando a morte do líder da facção rival (Comando Vermelho) com o fito de controlar o tráfico de drogas na região, encontrando armas com todos os envolvidos. Assim o fato do acusado supostamente integrar organização criminosa justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto. Precedentes.
3. Destaque-se que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa,observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que trata-se de feito complexo com pluralidade de acusados, contando com 8(oito) acusados, possuindo advogados distintos, com alguns acusados custodiados em comarca diversa e necessidade de expedição de carta precatória aliado a diversidade de delitos, inclusive de organização criminosa, circunstâncias que contribuem para uma tramitação mais longa, contudo foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2018, isto é, daqui a 20(vinte) dias, estando, portanto, com data próxima.
5. Cabe destacar que apesar da não realização da última audiência de instrução e julgamento, entretanto as peculiaridades dos fatos como pluralidade de acusados, expedição de carta precatória e diferentes advogados, justificam um andamento mais demorado, contudo a instrução já teve início, sendo designada data próxima, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes
6.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER, contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, §2º da lei n. 12.850/13 c/c art. 16,...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde outubro de 2017. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha proferido sentença condenatória da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.826 e art. 244-B da Lei 8.069.
2. A partir da análise dos autos da ação penal originária, pode-se concluir que a respectiva instrução criminal foi encerrada, e os autos encontram-se conclusos para sentença desde 27 de abril de 2018.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622244-02.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ALIFE LIMA DO NASCIMENTO contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde outubro de 2017. Alegou-se a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha proferido sentença condenatória da ação penal originária, em que se apura o supost...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 10 de outubro de 2017, quando teria sido flagrado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pelo magistrado tido como autoridade coatora, bem como os autos da Ação Penal nº 0176300-73.2017.8.06.0001, verifica-se que a instrução processual na ação penal impulsionada em face do ora paciente foi concluída recentemente, em audiência realizada no dia 03/05/2018, o que enseja a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Ademais, não há de se falar em mitigação da aplicação da referida súmula, pois, conforme termo de audiência de fls. 106/107 da referida ação penal, o feito encontra-se concluso a julgamento.
5. Tais fatores, portanto, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622471-89.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ALLYSON PINTO DE AMORIM, impugnando ato proferido pelo Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instituição impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, sob a custódia do Estado desde 10 de outubro de 2017, quando teria sido flagrado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorre...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12, DA LEI N.° 10.826/03. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA MANTIDA
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que inexistem provas no sentido de que a arma apreendida pertencia ao acusado.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, os depoimentos dos policiais são válidos e eficientes para embasar o decreto condenatório, notadamente quando inexistem circunstâncias que lhes retire a credibilidade e estão em harmonia com os demais elementos probatórios, como no presente caso.
3. A versão apresentada pelo acusado durante seu interrogatório judicial, mostra-se isolada do contexto probatório, inexistindo elemento que sustenta sua versão.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0076010-89.2013.8.06.0001, em que figuram como partes João Alves de Almeida Junior e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12, DA LEI N.° 10.826/03. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA MANTIDA
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que inexistem provas no sentido de que a arma apreendida pertencia ao acusado.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, os depoimentos dos policiais são válidos e eficientes para embasar o decreto condenatório, notadamente quando inexistem circunstâncias que lhes retire a credibi...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Quanto à tese aventada, observa-se que o impetrante não a mencionou no seu pedido de Revogação da prisão preventiva (fl. 79), não tendo, por consequência, o magistrado a quo apreciado tal matéria (Proc. nº 0041550-37.2017.8.06.0001). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
2. Por outro lado, analisando os autos de origem (Proc. nº 0171537-29.2017.8.06.0001), verifico não haver irregularidade no trâmite processual apta à concessão da ordem de ofício.
3. Portanto, no presente momento, não há como se reconhecer excesso de prazo na formação da culpa, visto que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que tem demonstrado impulso e celeridade regulares no andamento do feito, estando o processo transcorrendo em seu ritmo natural, inclusive, com audiência instrutória designada para data próxima, mais precisamente para esta data (08/05/2018), tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta ao sistema processual Saj.PG deste Tribunal.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620646-13.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Hyuri Ferreira Pereira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Quanto à tese aventada, observa-se que o impetrante não a mencionou no seu pedido de Revogaç...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (RHC 82.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
02 No caso em exame, em que pese a existência de um certo retardo, além de não se verificar desídia do Judiciário na condução do feito, onde houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e notificação do denunciado; a instrução criminal foi encerrada, consoante se faz observar do sistema processual desta Corte de Justiça, já que a diligência deprecada ao Juízo da Comarca de Fortaleza foi devidamente cumprida, colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na inicial acusatória, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ.
03 Ordem denegada com recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (RHC 82.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSA IDENTIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, §4º, I DA LEI Nº 12.850/2006; ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE. ORDEM DE PRISÃO Fundamentada E MOTIVADA, EM ESPECIAL CONSIDERANDO A REITERAÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÕES DE QUE O PACIENTE É MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar.
Paciente acusado da prática do delito de falsa identidade, organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores (art. 307 do Código Penal; art. 2º, §4º da Lei nº 13.850/2013; art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Prisão em 10 de fevereiro de 2018.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente motivada indicando os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente. Reiteração criminosa concreta. Paciente com antecedentes criminais. Réu de ação penal por homicídio qualificado consumado e duplo homicídio qualificado tentado. Informações de que é integrante de organização criminosa. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face do necessário resguardo da ordem pública.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FALSA IDENTIDADE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, §4º, I DA LEI Nº 12.850/2006; ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE. ORDEM DE PRISÃO Fundamentada E MOTIVADA, EM ESPECIAL CONSIDERANDO A REITERAÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÕES DE QUE O PACIENTE É MEMBRO DE O...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Da leitura dos informes prestados pela autoridade processante, que a ação penal está com regular tramitação, considerando-se a multiplicidade do polo passivo com quatro réus. Dessa forma, inexiste embasamento a justificar a soltura do paciente ao argumento de injustificado excesso de prazo na formação da culpa. No caso em exame, indetectável desídia do judicante que, ao contrário, vem conduzindo a ação penal nos limites preconizados pela lei o que leva à conclusão da inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. PRISÃO PREVENTIVA. ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO JUSTIFICADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A autoridade prolatora, de forma clara e objetiva, bem delimitou as fronteiras do acautelamento provisório, sobremaneira da garantia da ordem pública. Ressaltou a existência de robustos indícios de autoria e materialidade, bem como na periculosidade do paciente emergente das circunstâncias de suas prisão em flagrante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Da leitura dos informes prestados pela autoridade processante, que a ação penal está com regular tramitação, considerando-se a multiplicidade do polo passivo com quatro réus. Dessa forma, inexiste embasamento a justificar a soltura do paciente ao argumento de injustificado excesso de prazo na formação da culpa. No caso em exame, indetectável desídia do ju...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITOS DA DEFESA PELO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 302, DA LEI N. 9.503/97 E DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, não há que se falar em decote das causas de aumento do inciso II e III, parágrafo único, do art. 302, da Lei n. 9503/97, uma vez que as provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o réu atropelou as vítimas na faixa de pedestre e deixou de prestar socorro a estas quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
2. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, ainda que se trate de motorista profissional, é perfeitamente cabível, pois decorrendo de norma cogente, contida no preceito secundário do tipo do artigo 302 do CTB, cumulativamente com a reprimenda corporal, cuja imposição é igualmente obrigatória, devendo guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o que ocorreu no caso em tela.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto, nos termos do voto do Relator
Fortaleza, 25 de abril de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITOS DA DEFESA PELO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 302, DA LEI N. 9.503/97 E DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, não há que se falar em decote das causas de aumento do inciso II e III, parágrafo único, do art. 302, da Lei n. 9503/97,...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante 24/11/2016 por suposta infração aos arts. 33 e 35 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o mandamus não foi instruído com qualquer documento, bem como não foi acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Atento à tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, vê-se, pelo fluxo dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual ou desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual já foi encerrada.
5. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante 24/11/2016 por suposta infração aos arts. 33 e 35 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, ve...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODO O PROCESSO. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Paciente a concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença que a condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2 Tendo a Paciente permanecido presa durante todo o processo, e persistindo os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, deverá ser mantida a decisão que, fundamentadamente, indeferiu o direito de recorrer em liberdade. Precedentes do STJ e do TJ-CE.
3 "A prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" Precedentes do STJ.
4 Tendo a sentença condenatória fixado para a Paciente, de forma fundamentada, o regime inicial fechado, deve a mesmo aguardar o julgamento do recurso no mesmo regime que lhe foi imposto.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODO O PROCESSO. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Paciente a concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença que a condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
EEMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA, POR PREVISÃO LEGAL. AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça não têm admitido a impetração de Writ como sucedâneo recursal, o que é a hipótese dos autos, cujo pedido gira em torno, exclusivamente, da progressão de regime prisional que, vez primeira, deve ser analisado pelo douto juízo de 1º grau e, em não sendo concedido, desafia recurso de Agravo em Execução, conforme dispõe o art. 197, da Lei nº 7.210/84 Lei de Execução Penal.
2. Ordem NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620305-84.2018.8.06.0000, impetrado por Roberto Rondinelle Soares Queiroz e Jonas Oliveira dos Santos, em favor de Jean de Araújo de Castro, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente impetração, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
E HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA, POR PREVISÃO LEGAL. AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça não têm admitido a impetração de Writ como sucedâneo recursal, o que é a hipótese dos autos, cujo pedido gira em torno, exclusivamente, da progressão de regime prisional que, vez primeira, deve ser analisado pelo douto juízo de 1º grau e, em não sendo concedi...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PENA-BASE FIXADA NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231, DO STJ. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nº0031972-02.2010.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Landelino Dias de Oliveira contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PENA-BASE FIXADA NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231, DO STJ. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nº0031972-02.2010.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Landelino Dias de Oliveira contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do T...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 241-B E ART. 241-D, DA LEI Nº 8.069/1990. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. TESE DE FUNDADA AMEAÇA DE COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADO O PERIGO CONCRETO DE RESTRIÇÃO AO JUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM PRISIONAL EM SEU DESFAVOR. PLEITO MINISTERIAL DE SIMPLES APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR VOLTADA A EVITAR CONTATO COM A VÍTIMA. DENÚNCIA QUE SEQUER FOI RECEBIDA EM SUA INTEGRALIDADE. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0022730-81.2017.8.06.0000, formulado por Francisco César Mariano, em favor de Danny Wesley de Sousa Queiroz, contra eventual ato do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça oficiante perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 241-B E ART. 241-D, DA LEI Nº 8.069/1990. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. TESE DE FUNDADA AMEAÇA DE COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADO O PERIGO CONCRETO DE RESTRIÇÃO AO JUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM PRISIONAL EM SEU DESFAVOR. PLEITO MINISTERIAL DE SIMPLES APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR VOLTADA A EVITAR CONTATO COM A VÍTIMA. DENÚNCIA QUE SEQUER FOI RECEBIDA EM SUA INTEGRALIDADE. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habea...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.180, 288, § ÚNICO DA LEI PENAL, ART.16 DA LEI Nº 10.826/03 E ART.244-B DO E.C.A. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE. DESFUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A autoridade coatora bem justificou a permanência do paciente carcer ad custodiam na garantia da ordem pública. Sobre o tema o STJ: "(...) a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência(..)". (HC nº 179816/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, 5ª. Turma). Na contramão do que aduzido no writ, o encarceramento do paciente acautela o meio social, estando o interesse coletivo acima de interesses individuais. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem, na conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
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PRESIDENTE e RELATOR
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PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.180, 288, § ÚNICO DA LEI PENAL, ART.16 DA LEI Nº 10.826/03 E ART.244-B DO E.C.A. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE. DESFUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A autoridade coatora bem justificou a permanência do paciente carcer ad custodiam na garantia da ordem pública. Sobre o tema o STJ: "(...) a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade da...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTOR QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA QUE DEVE HAVER ENTRE OS CONDUTORES NA CONVIVÊNCIA NO TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença no sentido de que seja declarado inocente, concluindo as razões recursais nos seguintes termos: " Em síntese, após o devido exame dos fatos e documentos acostados aos autos, afora o laudo pericial, que não fora devidamente apreciado pelo juízo, que balizam a decisão, verá o juízo que pela dinâmica da batida, pelos depoimentos ocorridos em juízo, levando-nos a inocência do réu, já que não teve a devida culpa (modo imprudência), já que não havia sinalização da rua em que este trafegava, e que culminou no acidente, onde a vítima concorreu de modo contundente ao desfecho trágico."
2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 04/61) e Laudo Cadavérico às fls. 52/53, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos. A autoria restou evidenciada pela própria versão apresentada pelo recorrente e na prova testemunhal colhida.
3. Como se constata, o acusado confirmou em seu interrogatório os fatos narrados na denúncia, sendo devidamente corroborados através dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, tornando o conjunto probatório harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do delito de trânsito, principalmente pelo fato de que o acusado trafegava na contramão de tráfico, como bem observa o perito no Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfico, verbis: "O polo de placas NQP 8596 CE, transitava pela rua Joaquim Magalhães no sentido leste para oeste, pela contramão de tráfego, momento em que transpunha a rua Jaime Benévolo foi colidido no setor lateral médio esquerdo pelo setor frontal da moto."
4. O magistrado a quo em seu decreto condenatório também refere-se ao Laudo Pericial para confirmar a culpa do acusado, verbis: "A evidência que o réu operou com culpa, em razão de não ter observado os cuidados objetivos necessárias a segurança no trânsito, se extrai do laudo pericial (fls. 46/50), segundo o qual o evento se deu devido ao acusado trafegar pela contramão de trafego quando interceptou a trajetória retilínea e prioritária da moto conduzida pela vítima."
5. Deve-se atentar para o dever de cuidado objetivo ao dirigir veículo automotor. A ideia de cuidado objetivo advém exatamente de uma cautela mediana imposta a todos. Observe-se que o acusado não teve a cautela comum a todos, principalmente pelo fato de esta dirigindo na contramão.
6. Em análise ao preceito primário de que o homem é um ser cercado de constantes perigos, espera-se que todos observem o dever de cuidado objetivo imposto, o que interliga ao princípio da confiança, sendo este o norteador das relações viárias. O condutor de um veículo automotor tem o direito de esperar dos condutores o respeito às regras de trânsito, assim como tem a obrigação de respeitá-las. Este princípio está ligado com a previsibilidade do resultado, pois se não for exigido do agente, não haverá que se falar em culpa.
7. No caso em exame, a vítima que trafegava em sua via, esperava que o condutor do polo parasse seu veículo antes de avançar ao cruzamento, bem como tinha a certeza de que não vinha veículo naquela mão, já que tratava-se de contrafluxo. Tudo isso leva ao dever de sancionar o recorrente por sua conduta.
8. Ademais, a culpa decorre da violação de um dever jurídico objetivo por meio de conduta revestida de imprudência, negligência ou imperícia, interessando ao presente caso a primeira dessas formas. Mirabete e Fabbrini pontuam que "a imprudência é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores" (Manual de Direito Penal: parte geral. v. 1. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 137).
9. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório, principalmente pela dinâmica relatada no Laudo Pericial, demonstra de forma inequívoca a prática de um homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c, do Código Nacional de Trânsito.
10. No que concerne à condenação em reparação de danos aos sucessores da vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que essa espécie de reparação de danos na sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessário a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem tendo havido apuração do respectivo valor na fase de instrução, necessário se faz, ex officio, a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais referente a reparação de danos cíveis à família da vítima.
11. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0737148-71.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Sérgio Castelo Branco Pinheiro e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTOR QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA QUE DEVE HAVER ENTRE OS CONDUTORES NA CONVIVÊNCIA NO TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença no sentido de que seja de...