APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Todas as provas apontam para o autoria delituosa do apelante, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima.
2. O apelante afirma que não houve nexo de causalidade, posto que a morte da vítima teria ocorrido por força das condições hospitalares. No entanto, inexistem quaisquer provas que dêem respaldo a tal alegação; não há qualquer documento que comprove erro médico, ou mesmo mal atendimento à vítima.
4. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Todas as provas apontam para o autoria delituosa do apelante, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima.
2. O apelante afirma que não houve nexo de causalidade, posto que a morte da vítima teria ocorrido por força das condições hospitalares. No entanto, inexistem quaisquer provas que dêem respaldo a tal alegação; não há qualquer documento...
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA OFICIANTE NA CAUSA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
In casu, o acórdão embargado expôs, com clareza, as razões que fundamentaram a decisão que manteve a condenação do embargante, não havendo que se falar em contradição ou obscuridade no julgado.
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento no sentido de que a intimação personalíssima do defensor que atua no processo não é exigida. Tem-se a intimação como feita quando da inequívoca ciência da Instituição da Defensoria Pública, por intermédio de ofício, devidamente recebido. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA OFICIANTE NA CAUSA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida.
In casu, o acórdão embargado expôs, com clareza, as razões que fundamentaram a decisão que manteve a condenação do embargante, não havendo que se falar e...
Data do Julgamento:01/09/2013
Data da Publicação:03/09/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Trânsito
PROCESSO PENAL – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO CAUSÍDICO COMO O DESTINATÁRIO DO ATO INTIMAÇÃO VÁLIDA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA OPOSTOS APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.
1.Em que pese a verificação do pequeno erro material quanto ao nome do advogado, este havia como averiguar, com facilidade, sua intimação pelo número de sua OAB, dos autos, bem como pelo nome das partes, dados estes transcritos com exatidão na publicação do dia 12.7.2013, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Amazonas, razão pela qual não há que falar em nulidade da intimação, muito menos em restituição do prazo.
2.O prazo para a interposição dos Embargos de Declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, a contar da data da publicação do acórdão recorrido, segundo prevê o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, recorre-se do acórdão que que negou provimento à apelação criminal, o qual foi publicado em 15 de julho de 2013 (segunda-feira), consoante a certidão de fls. 251. Contudo, os presentes Embargos de Declaração somente foram opostos em 22 de julho de 2013 – após o encerramento do prazo legal, portanto.
3. Aclaratórios não conhecidos.
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PROCESSO PENAL – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO CAUSÍDICO COMO O DESTINATÁRIO DO ATO INTIMAÇÃO VÁLIDA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA OPOSTOS APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.
1.Em que pese a verificação do pequeno erro material quanto ao nome do advogado, este havia como averiguar, com facilidade, sua intimação pelo número de sua OAB, dos autos, bem como pelo nome das partes, dados estes transc...
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:03/09/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS NO JUÍZO A QUO. REFORMA DA PENA FIXADA.
1. As circunstâncias narradas nos autos são uniformes em imputar a prática de tráfico de entorpecentes ao Apelante, haja vista o relatado pela testemunha de acusação, assim como a quantidade de substância apreendida, conforme as fls. 68/69, de forma que é inviável a possibilidade de desclassificação para o delito de uso.
2. Reavaliada a dosimetria realizada na sentença de 1º grau, percebeu-se extremada a fixação da pena-base em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses, o que motivou sua redução para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo este quantum adequado e suficiente ao caso.
3. Na segunda fase, incidindo a atenuante da menoridade, vez que o Apelante, à época do fato, contava pouco mais de 20 (vinte) anos de idade (fl. 164), fez-se obrigatória a redução da pena-provisória em 1/6 (um sexto), totalizando o quantum de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses.
4. Na terceira fase, em razão da existência reconhecida da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reduziu-se a pena em 1/5 (um quinto), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, considerada a possibilidade de redução, in casu, aquém do mínimo legal (05 anos), em razão de a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça vedar tão somente que circunstância atenuante conduza a pena abaixo do mínimo legal, sem referência expressa à incidência de causa de diminuição.
5. Quanto ao pleiteado novo cálculo da pena de multa, em virtude da necessária influência oriunda da análise do artigo 59 do Código Penal, fixou-se a mencionada sanção em 72 (setenta e dois) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS NO JUÍZO A QUO. REFORMA DA PENA FIXADA.
1. As circunstâncias narradas nos autos são uniformes em imputar a prática de tráfico de entorpecentes ao Apelante, haja vista o relatado pela testemunha de acusação, assim como a quantidade de substância apreendida, conforme as fls. 68/69, de forma que é inviável a possibilidade de desclassificação para o delito de uso.
2. Reavaliada a dosimetria realizada na sentença de 1º grau...
Data do Julgamento:01/09/2013
Data da Publicação:02/09/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA VIOLAÇÃO À LIBERDADE – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO MAGISTRADO A QUO – SUPERVENIENTE CESSAÇÃO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – WRIT PREJUDICADO.
1. A ação constitucional de habeas corpus tem como causa de pedir a violação à liberdade de ir e vir, de modo que uma vez cessada a custódia do paciente, o suposto constrangimento ilegal é afastado, esvaziando-se o objeto da ação.
2. Writ prejudicado.
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HABEAS CORPUS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA VIOLAÇÃO À LIBERDADE – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO MAGISTRADO A QUO – SUPERVENIENTE CESSAÇÃO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – WRIT PREJUDICADO.
1. A ação constitucional de habeas corpus tem como causa de pedir a violação à liberdade de ir e vir, de modo que uma vez cessada a custódia do paciente, o suposto constrangimento ilegal é afastado, esvaziando-se o objeto da ação.
2. Writ prejudicado.
Ementa:
E M E N T A : HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
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E M E N T A : HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos mencionados vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Na verdade, busca o Embargante o rejulgamento da causa, o que não se adequa à via estreita dos declaratórios, tendo, pois, esta Primeira Câmara Criminal prestado devidamente a tutela jurisdicional, ainda que em desfavor de sua pretensão.
3. É inviável o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP, ainda que tenham o escopo de prequestionar a matéria.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida. Inexistindo qualquer dos mencionados vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Na verdade, busca o Embargante o rejulgamento da causa, o que não se adequa à via estreita dos declaratór...
Data do Julgamento:25/08/2013
Data da Publicação:28/08/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que se encontra recluso desde 22/06/2017, com audiência de instrução já designada por duas vezes, não ocorrendo por circunstâncias alheias, estando os autos aguardando início da instrução processual para 27/09/2018, ou seja, quando contará com mais de um ano e três meses enclausurado, o que denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando não há complexidade idônea a justificar tamanha dilação, nem contribuição da Defesa para sua ocorrência.
2. Todavia, considerando os antecedentes criminais, consoante noticiado na decisão pela qual se decretou a constrição, julgo que se impõe, para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; proibição de ausentar-se da Comarca de origem e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; além das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e a proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Prejudicada a análise das demais alegações, haja vista que já deferido o pleito ajuizado na inicial, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
4. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624337-35.2018.8.06.0000, impetrados pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Edson Paixão Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e das condições previstas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de agosto de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Habeas corpus conhecido e concedido,...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO INSUBSISTENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 06.04.2018, por suposta prática delituosa prevista no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Prisão preventiva devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
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HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO INSUBSISTENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Paciente preso desde 06.04.2018, por suposta prática delituosa prevista no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Prisão preventiva devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Le...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. Art. 35 DA LEI 11.343/06, ART. 16 DA LEI 10.826/2003, ART 288 E ART. 244-B DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA. ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus com pedido de liminar sob argumento de falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
2. A decisão de pp. 17/18 encontra-se devidamente fundamentada, com base nos elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
3. Habeas Corpus conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. Art. 35 DA LEI 11.343/06, ART. 16 DA LEI 10.826/2003, ART 288 E ART. 244-B DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA. ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus com pedido de liminar sob argumento de falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
2. A decisão de pp. 17/18 encontra-se devidamente fundamentada, com base nos elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
3. Habeas Corpus conhecido e...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USURA. OCULTAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE CONTA BANCÁRIA DE IDOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Busca o impetrante com o presente writ a revogação da prisão preventiva do paciente, haja vista a suposta falta de fundamentação do decreto preventivo e ausência de seus requisitos autorizadores.
02. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas colacionou apenas o inquérito policial e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, documentos inidôneos para analisar eventual presença ou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
03. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER da presente ação, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USURA. OCULTAÇÃO DE BENS. RETENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DE CONTA BANCÁRIA DE IDOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Busca o impetrante com o presente writ a revogação da prisão preventiva do paciente, haja vista a suposta falta de fundamentação do decreto preventivo e ausência de seus requisitos autorizadores.
02. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. NOVO PEDIDO ATRAVESSADO APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Paciente julgado e condenado como incurso nas sanções do art. 180, caput, arts. 297 e 311, c/c art. 69, do CP, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e ao pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe decretada a prisão preventiva e negado o direito de apelar em liberdade.
2. No que tange à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, entendo que a ordem deve ser denegada. O Ministério Público foi cientificado da sentença condenatória em 08.02.2017 e a Defesa em 07.02.2017, tendo interposto Recurso de Apelação em 01.06.2017, o qual foi recebida em 22.06.2017. As razões recursais foram oferecidas em 19.06.2017. Conforme consulta aos autos do processo de origem (nº 0033196-38.2011.8.06.0064), foram apresentadas as contrarrazões recursais pelo Ministério Público em 17.05.2018. Em 21.05.2018, foi proferido despacho pelo juiz a quo, determinando a expedição de guia provisória, bem como a remessa dos autos, a esta Corte para apreciação do referido recurso de Apelação. Portanto, verifica-se que inexiste desídia judicial. O processo, como se vê, vem sendo devidamente impulsionado pelo douto magistrado a quo, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Com relação ao excesso de prazo para julgamento do Apelo, cumpre ressaltar que o impetrante não comprovou que o Recurso interposto, já se encontra nesta Corte de Justiça, para devida apreciação. Portanto, inviável o conhecimento da ordem neste ponto.
4. Quanto ao pedido feito na petição de fls. 70/74, considero impossível o seu conhecimento, uma vez que não foram alvo de apreciação em sede liminar, bem como da Procuradoria Geral de Justiça, não podendo o impetrante emendar a inicial a qualquer tempo sem os devidos trâmites processuais legais.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. Recomenda-se, no entanto, que o douto juiz a quo proceda, com urgência, à remessa do feito a este Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. NOVO PEDIDO ATRAVESSADO APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Paciente julgado e condenado como incurso nas sanções do art. 180, caput...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois, estando preso desde 22/06/2017, com início da instrução processual designada apenas para 19/07/2018, havendo decorrido quase um ano e um mês de sua reclusão. Desta forma, o relaxamento prisional é medida que se impõe, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
2. Todavia, observa-se que se impõe, como meio de se garantir o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a vedação de ausentar-se da Comarca de origem; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e a monitoração eletrônica, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos processuais, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que tange às medidas cautelares ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0624955-77.2018.8.06.0000, formulado pelas Defensorias Públicas do Brasil, em favor de Ricardo da Silva Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que concerne às medidas cautelares ali impostas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALÉM DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 310, DA REFERIDA NORMA LEGAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO PRIMEVO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. Ordem conhecida e concedida, conf...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Paciente é apontado como integrante da facção criminosa C.V, e assim investigado em vários inquéritos por homicídio, resguardando-se, com o seu encarceramento, a preservação da garantia da ordem pública. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da impetração para DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Paciente é apontado como integrante da facção criminosa C.V, e assim investigado em vários inquéritos por homicídio, resguardando-se, com o seu encarceramento, a preservação da garantia da ordem pública. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE EXIMIR-SE DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER RETRIBUTIVO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO E FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRI-LAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Givaldo Marques Moreira contra sentença que fixou a pena de 2 (dois) anos e 1 (mês) de reclusão, a qual foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03).
2. Ante o caráter retributivo da pena decorrente da prática delitiva, não merece prosperar o pleito do apelante de que seja eximido do cumprimento daquelas, sendo que a modificação da forma, do modo e até mesmo a eventual substituição das penas restritivas de direitos fixadas na sentença condenatória para fins de adequação à realidade fática do apelante é de competência do juízo da execução responsável pela supervisão do cumprimento destas (neste sentido, vide: AC 1165779-1, TJPR, 2ª C. CRIMINAL, J. 03/07/2014).
3. Ademais, ainda que assim não fosse, não cuidou o apelante de efetivamente comprovar a impossibilidade de cumprimento das penas restritivas de direito fixadas no édito condenatório, pois, o simples fato de ser paraplégico não impede que este preste determinados serviços à comunidade, assim como não restou demonstrado a inviabilidade de adimplemento da prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário-mínimo dividida em até 3 (três) parcelas mensais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE EXIMIR-SE DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER RETRIBUTIVO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO E FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE CUMPRI-LAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Givaldo Marques Moreira contra sentença que fixou a pena de 2 (dois) anos e 1 (mês) de reclusão, a qual foi substituída por 2 (duas)...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao recorrido para delito não doloso contra a vida (art. 15 da Lei 10.826/2003).
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal do Júri acatou a tese apresentada pela defesa do apelado, qual seja, ausência de animus necandi. Dito isto, tem-se que, na espécie, há elementos de prova hábeis a sustentar a desclassificação para delito não doloso contra a vida, a exemplo do interrogatório do réu em plenário, no qual ele asseverou que o local dos fatos era escuro e que efetuou apenas um disparo, tendo imaginado que este tivesse sido efetuado para cima. Disse ainda que não havia ninguém para impedir que fossem realizados mais disparos e que, por vontade própria, parou de atirar. (fl. 271)
3. Desta feita, pode o Conselho de Sentença ter entendido estar ausente a intenção do réu de matar a vítima, principalmente levando em consideração o número de disparos efetuados e a possibilidade de o apelado, caso quisesse, continuar o intento criminoso.
4. Assim, havendo prova que sustente a desclassificação efetuada pelo júri, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
5. Frise-se: se houver uma única prova em favor da tese da defesa e se os jurados optarem por esta, a decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada. Pode o Tribunal até discordar da decisão dos jurados, mas não é isso que está em questão, e sim se estes decidiram contra a prova. Certamente, não o fizeram.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000916-08.2005.8.06.0134, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao recorrido para delito não doloso contra a vida (art. 15 da Lei 10.826/2003).
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal do Júri acatou a tese apresentada...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDA POR ESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da falta de fundamentação na dosimetria da pena. No mérito, pede a absolvição, pois o acidente teria sido causado pela vítima. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da sanção, com a retirada da causa de aumento da omissão de socorro. Pede ainda a aplicação do art. 24 do Código Penal ao caso em tela.
2. No que tange à falta de fundamentação arguida, ao contrário do que afirma a defesa, entende-se que tal não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que seja proferida nova sentença, pois o magistrado, utilizando-se do livre convencimento motivado, externou as razões que o levaram a aplicar a sanção no patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e, por isso, entendo que a insurgência do réu não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que fosse proferida nova sentença, pois caso seja constatado vício na idoneidade dos fundamentos, este pode ser corrigido por esta e. Corte, uma vez que cabe ao órgão ad quem, em razão do amplo efeito devolutivo da apelação, analisar todos os termos da sentença condenatória, inclusive a dosimetria da pena, e corrigi-la se esta apresentar alguma irregularidade, sendo desnecessária a devolução dos autos ao juízo de piso. PRELIMINAR REJEITADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
3. Compulsando os autos, extrai-se que a culpa na conduta do réu restou devidamente demonstrada, pois além de não possuir habilitação para dirigir, avançou o sinal vermelho e colheu a motocicleta da vítima, agindo, portanto, com imperícia e imprudência.
4. Ressalte-se que de acordo com os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar manobra de deslocamento lateral (no caso, o réu) deve, além de sinalizar com antecedência, certificar-se de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado, devendo ser mantida a condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
5. Por fim, merece reproche o pleito defensivo de aplicação do art. 24 do Código Penal no caso em tela, já que pelo que se viu do acervo probatório colhido, não se está diante de situação de estado de necessidade, não tendo o réu praticado o ato para salvar-se de perigo atual que não tenha provocado por sua vontade, principalmente levando-se em consideração que, ao ultrapassar o sinal vermelho, foi o próprio recorrente quem causou o perigo apontado.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ACESSÓRIA, DE REDUÇÃO DO VALOR ATINENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
6. O sentenciante, conforme se observa do trecho acima transcrito, fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, o que não merece alteração.
7. Na 2ª fase, não foram aplicadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ocorre que necessário se faz o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois o réu assumiu que dirigia o veículo envolvido no acidente, bem como relatou que não possuía permissão para dirigir, tendo tais elementos sido utilizados para fundamentar a condenação do apelante. Contudo, deixa-se de diminuir a pena, em observância ao enunciado sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Na 3ª fase da dosagem da sanção, a pena foi aumentada em 1/3 porque foi reconhecida a majorante do art. 302, I do CTB, o que se mantém, pois, de fato, o apelante não possuía CNH ao tempo dos fatos. Mencione-se que o pedido da defesa para afastar a majorante de omissão de socorro não merece sequer conhecimento, pois conforme se vê na sentença, o julgador de piso afastou sua incidência, não tendo sido utilizado para fins de elevação da reprimenda.
9. Permanece a pena definitiva, portanto, no patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, conforme aplicado em 1ª instância.
10. Observando-se o intervalo do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, altera-se a pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção de CNH para o período de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Precedentes.
11. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, pois o quantum de sanção imposto enquadra o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal, relembrando-se ainda que o réu é primário e não foi negativada nenhuma circunstância judicial do art. 59, CP.
12. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
13. Por fim, deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decotar a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia, não tendo o julgador sequer informado os parâmetros utilizados para a fixação do quantum. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, SENDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA ACESSÓRIA, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0142995-79.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e negar-lhe provimento, sendo ainda rejeitada a preliminar arguida. De ofício, fica redimensionada a pena acessória, reduzido o valor da prestação pecuniária e excluída a condenação pela reparação dos danos, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE PODE SER CORRIGIDA POR ESTA E. CORTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude da falta de fundamentação na dosimetria da pena. No mérito, pede a absolvição, pois o acidente teria sido causado pela vítima. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da sa...
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 148, §1º, INCISO IV E §2º, DO CPB, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/13). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Marcha processual que tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Instrução encerrada. Súmula 52 do STJ.
2. Autos no aguardo da apresentação dos memoriais pelas partes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM, porém para, DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 148, §1º, INCISO IV E §2º, DO CPB, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/13). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Marcha processual que tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Instrução encerrada. Súmula 52 do STJ.
2. Autos no aguardo da apresentação dos memoriais...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza urgente, demandando prova pré-constituída, e não comportando dilação probatória. Na hipótese, a impetração não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impedindo seu conhecimento, porquanto o pleito se baseia justamente na suposta falta de fundamentação deste decisum.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DEFESA QUE NÃO JUNTA CÓPIA DA DECISÃO ATACADA. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. O habeas corpus é remédio constitucional de natureza urgente, demandando prova pré-constituída, e não comportando dilação probatória. Na hipótese, a impetração não veio acompanhada de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impedindo seu conhecimento, porquanto o pleito se baseia justamente na suposta falta de fundamentação deste dec...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS