APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO (COM REMISSÃO AO ARTIGO 302, PARÁGRAFO 1º, II) DA LEI 9.503/97. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA CNH. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, o que ocorreu no caso em tela.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é um benefício para o réu, evitando a sua privação da liberdade. Não perde, entretanto, o caráter punitivo, ou seja, não deixa de ser uma pena, devendo servir aos ditames de reprovação e prevenção do delito.
3. Havendo provas robustas de materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO (COM REMISSÃO AO ARTIGO 302, PARÁGRAFO 1º, II) DA LEI 9.503/97. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DA CNH. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, o que ocorreu no caso em tela.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é um benefício para o réu, evitando a sua privação...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. OFENSA À SÚMULA Nº. 444 DO STJ. PENA BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS N.º 440 DO STJ E 719 DO STF. DETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01 - Na hipótese, o incremento da pena-base acima do mínimo e a imposição de regime prisional mais gravoso se deram, unicamente, à título da valoração negativa da personalidade, em razão de ter sido constatado, por ocasião da prolação do édito condenatório, que o réu se submetia à outra ação penal, ainda em curso.
02 Cediço que ações penais em andamento, não são aptas a configurar maus antecedentes, nem tampouco distúrbios de personalidade, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base"
03 - Quanto à fixação do regime, não havendo apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, excluída a valoração negativa da personalidade, fica estabelecido o regime inicial aberto, para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º, 'b", e 3º, do Código Penal. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito e o enunciado 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que reza: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
04 Ordem prejudicada. Concedido habeas corpus de ofício, para reduzir a pena-base do Paciente ao mínimo legal, sem reflexo, contudo, no montante final da reprimenda, fixando-se o regime aberto, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a ordem impetrada, concedido, contudo, habeas corpus de ofício, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. OFENSA À SÚMULA Nº. 444 DO STJ. PENA BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS N.º 440 DO STJ E 719 DO STF. DETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01 - Na hipótese, o incremento da pena-base acima do mínimo e a imposição de regime prisional mais gravoso se deram, unicamente, à título da valoração negativa da personalidade, em razão de ter sido constatado,...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há falar-se em insuficiências de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar as condutas do réu, enquadrando-se no tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Havendo, pois, provas robustas de materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar-lhe provimento do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há falar-se em insuficiências de provas quando o contexto probatório é harmônico e firme no sentido de demonstrar as condutas do réu, enquadrando-se no tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Havendo, pois, provas robustas de materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes auto...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. arts. 33, 35 e 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06; art. 307 do Código Penal; art. 244-B da Lei nº 8.069/90; e art. 2º, §§3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. Paciente presa em flagrante, convertida em prisão preventiva. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO DEVIDO à DEMORA NO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. RÉUS PRESOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS, ENSEJANDO MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PACIENTE JUNTAMENTE COM OS CORRÉUS, SEGUNDO PEÇA DELATÓRIA, pertenceM a uma Organização Criminosa, denominada Comando Vermelho. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE Da AGENtE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. A matéria levada ao conhecimento do juízo impetrado é complexa, delicada e envolve pluralidade de réus, estando os indigitados custodiados em municípios diversos, a exigir expedição de carta precatória para citação dos mesmos em diferentes comarcas, a demandar dilação de prazos processuais para sua conclusão.
2. Consta da peça delatória que "( ) todas as pessoas encontradas na casa, incluindo os acusados, são oriundas da cidade de Sobral-CE e pertencem a uma Organização Criminosa denominada Comando Vermelho."
3. Para garantia da ordem pública, a manutenção da prisão cautelar da paciente, mesmo diante de atraso na tramitação do feito, verifica-se necessária para resguardar os direitos fundamentais da sociedade consubstanciada na proteção à ordem pública.
4. Ordem conhecida e denegada, porém recomendando ao juízo coator que promova esforços no sentido de conferir maior celeridade na tramitação da referida ação penal, em razão da aplicação do princípio da duração razoável do processo penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus mas denegar-lhe a ordem requerida, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. arts. 33, 35 e 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06; art. 307 do Código Penal; art. 244-B da Lei nº 8.069/90; e art. 2º, §§3º e 4º, I, da Lei 12.850/2013. Paciente presa em flagrante, convertida em prisão preventiva. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO DEVIDO à DEMORA NO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. RÉUS PRESOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS, ENSEJANDO MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PACIENTE JUNTAMENTE COM OS CORRÉUS, SEGUNDO PEÇA DELATÓRIA, pertenceM a uma Organização Criminosa, denominada Comando Vermelho. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO D...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há falar-se em absolvição ou em culpa exclusiva da vítima, além do princípio IN DUBIO PRO REO quando a conduta do réu demonstra-se apta, a causar o resultado. No caso, o acusado dirigia o veículo, quando invadiu a contramão da direção e colidiu contra a motocicleta da vítima, ocasionando o óbito.
2. Havendo provas robustas de materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há falar-se em absolvição ou em culpa exclusiva da vítima, além do princípio IN DUBIO PRO REO quando a conduta do réu demonstra-se apta, a causar o resultado. No caso, o acusado dirigia o veículo, quando invadiu a contramão da direção e colidiu contra a motocicleta da vítima, ocasionando o óbito.
2. Havendo provas robu...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, impossível a análise acerca da higidez desses atos judiciais.
2. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
3. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com espeque no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
4. Afigura-se patente, entretanto, a ilegalidade em apreço, uma vez que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 09/07/2017, portanto, há quase 1 (um) ano, sem início da instrução probatória, não havendo complexidade no feito, eis que envolve somente um réu, sendo a instrução processual já designada por duas vezes, qual seja, 02/04/2018 e 21/05/2018, não se realizando os atos em razão da não condução do acusado, estando os autos, outrossim, aguardando audiência de instrução para 27/06/2018, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao seu jus libertatis, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando não há contribuição da Defesa para o atraso.
5. Todavia, considerando a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, impõe-se, também como meio de assegurar o efetivo resultado do processo a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos congêneres; a vedação de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
6. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620757-94.2018.8.06.0000, formulados por Thalyta Magalhães Castelo, em favor de Lázaro Rufino da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das m...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO.
CRIME HEDIONDO. PRIVILÉGIO QUE AFASTA A HEDIONDEZ DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A fração de diminuição em virtude do homicídio privilegiado pode ser aplicada no mínimo previsto, ou em qualquer fração intermediária, quando as circunstâncias assim recomendarem, desde que devidamente fundamentado pelo julgador. À míngua de fundamentação idônea, entretanto, há de ser aplicada a fração máxima. Precedente do STJ.
2. Pena redimensionada, aplicando-se a fração de 1/3 em virtude da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado, resultando na pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. O homicídio privilegiado-qualificado não se enquadra no rol dos crimes hediondos, por carência de respaldo legal e incompatibilidade axiológica. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO.
CRIME HEDIONDO. PRIVILÉGIO QUE AFASTA A HEDIONDEZ DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A fração de diminuição em virtude do homicídio privilegiado pode ser aplicada no mínimo previsto, ou em qualquer fração intermediária, quando as circunstâncias assim recomendarem, desde que devidamente fundamentado pelo julgador. À míngua de fundamentação idônea, entretanto, há de ser a...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXACERBAÇÃO DO QUANTUM DA PENA BASE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. OCORRÊNCIA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO QUANDO A PENA É APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos e existentes nos autos, o porquê do aumento. Não havendo fundamentação idônea, deve a reprimenda ser aplicada no mínimo legal. Precedente do STF.
2. Dosimetria retificada, resultando a pena privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
3. Estando a pena base em seu patamar mínimo, resta impossibilitada a aplicação da atenuante da confissão espontânea, vez que não esta pode alçar a reprimenda a patamar aquém do mínimo estabelecido por lei.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXACERBAÇÃO DO QUANTUM DA PENA BASE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. OCORRÊNCIA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO QUANDO A PENA É APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos e existentes nos autos, o porquê do aume...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM DOIS RÉUS, COM MARCHA PROCESSUAL REGULAR, ESTANDO AGENDADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus arrimado em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ação Penal com dois réus, que se desenvolve regularmente, sem delongas na sua tramitação, com audiência de instrução e julgamento aprazada para data próxima, sem elastério temporal na formação da culpa. Leva-se em conta, na verificação de possível excesso, não apenas a soma aritmética dos prazos, isolada e abstratamente, mas a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento do feito.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL COM DOIS RÉUS, COM MARCHA PROCESSUAL REGULAR, ESTANDO AGENDADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus arrimado em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ação Penal com dois réus, que se desenvolve regularmente, sem delongas na sua tramitação, com audiência de instrução e julgamento aprazada para data próxima, sem elastério temporal na formação da culpa. Leva-se em conta, na verificação de possível excesso, não apenas a soma a...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. ATRASO INJUSTIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. Houve o recebimento da denúncia do Ministério Público no dia 18 de dezembro de 2016; bem como, a decisão convertendo a prisão em flagrante para preventiva correspondente ao dia 28 de outubro de 2016 e a realização da audiência de instrução na data de 10 de agosto de 2017, fato em que foram interrogados os acusados, a oitiva de testemunha arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, por fim determinado o declínio da competência da Comarca de Caucaia para a de Maracanaú. Acrescenta-se o fato dos autos terem sido distribuídos para a 2ª Vara Criminal de Maracanaú no dia 12 de setembro de 2017 e que o feito, mesmo com instrução encerrada, aguarda seu encerramento".
3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. ATRASO INJUSTIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. Houve o recebimento da denúncia do Ministério Público no dia 18 de dezembro d...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 7 (SETE REUS). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o modus operandi da conduta criminosa, que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
2. O prazo máximo da prisão preventiva não pode ser estabelecido seguindo um critério puramente aritmético, visto que não é possível tratar todas as situações da mesma forma. Segundo a atual orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, a razoabilidade do tempo da prisão preventiva é indicada a partir da análise de três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado; e c) conduta das autoridades judiciais.
3. No caso, o paciente foi preso preventivamente no dia 15/12/2017 e em consulta a movimentação processual, verifiquei audiência já designada para o próximo dia 27 deste mês. Ressalte-se que o processo possui 7 (sete) denunciados e, como informou o juiz de origem "alguns em local incerto e não sabido, o que envidou uma série de esforços na tentativa de encontra-los"
4. Quanto à alegada litispendência com outra ação em tramite na mesma Comarca, como bem registrou o Ministério Público, a ação 0218977-89.2015.8.06.0001, refere-se a fatos diversos.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. 7 (SETE REUS). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA.
1. É suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva que se reporta expressamente aos diversos elementos apurados no inquérito policial...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º. I, "A", DA LEI 9.455/97, ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI 11.340/06. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NOS MODUS OPERANDI. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição cautelar.
2. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e assegurar a instrução criminal, diante das circunstâncias do delito, destacando a extrema violência do fato, eis que aquele teria agredido sua companheira, valendo-se de violência física e psicológica, utilizando-se, inclusive de sua pistola, situação que ainda se torna mais grave, eis que é policial militar, havendo risco concreto inclusive de intimidação da vítima, situação que, de fato, deixa clara a possibilidade de reiteração delitiva.
3. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva bem demonstrado através das circunstâncias do delito traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis. Precedentes.
4. No que se refere à tese da negativa da autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620787-32.2018.8.06.0000, formulada por Alyrio Thalles Viana Almeida Lima, em favor de Edimar Ferreira Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao andamento do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º. I, "A", DA LEI 9.455/97, ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI 11.340/06. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NOS MODUS OPERANDI. 2. IRRELEV...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Inexistindo nos autos manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa formulado em primeiro grau de jurisdição, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
02. Não obstante, a ausência de manifestação do Juízo a quo configura indevida negativa de prestação jurisdicional, pois a ele cabe analisar o aventado constrangimento em razão do excesso de prazo na formação da culpa, matéria suscitada pela Defesa e ainda não decidida, configurando constrangimento ilegal a ausência de análise da questão em prazo razoável.
03. Ordem não conhecida, determinando-se, de ofício, ao Juízo da Comarca de Horizonte, que nos autos nº 12265-35.2017.8.06.0086 , proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do Paciente, fixado, para tanto, o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, e, de ofício, determinar ao Juízo da Comarca de Horizonte, que nos autos nº 12265-35.2017.8.06.0086, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora Paciente, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Inexistindo nos autos manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa formulado em primeiro grau de jurisdição, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de inde...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL E HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Uma vez observado que o processo em trâmite no 1º grau encontra-se regular, inclusive com a instrução já encerrada, aguardando apenas a apresentação das alegações finais, não há que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Aplicação das Súmula 52, do STJ e Súmula 15, do TJCE.
2. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623586-48.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Roberto Alves de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente impetração, mas para DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL E HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ E SÚMULA 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Uma vez observado que o processo em trâmite no 1º grau encontra-se regular, inclusive com a instrução já encerrada, aguardando apenas a apresentação das alegações finais, não há que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Aplicação das Súmula 52, do STJ e Súmula 15, do TJCE.
2....
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/06 E ART. 14 DA LEI N°10.826/03). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR E DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Observa-se que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, estando ausentes os critérios básicos da necessariedade e adequabilidade.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO
PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/06 E ART. 14 DA LEI N°10.826/03). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. FEITO SOB TRAMITAÇÃO REGULAR E DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Observa-se que a prisão fora devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual,...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ART. 302, §1º, III, DA LEI Nº 9503/97. RÉU ABSOLVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. GENITORA DA VITIMA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE PARA PROPOR O PRESENTE RECURSO. AÇÃO CARENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP NÃO SATISFEITAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o artigo 623 do Código de Processo Penal brasileiro, "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
2. Ademais, a ação revisional não é uma espécie de segunda apelação, mas, sim, uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, não se prestando para o reexame de provas exaustivamente examinadas na sentença e na apelação interposta, as quais não foram desconstituídas por qualquer elemento novo de convicção.
3. Destacando-se a ilegitimidade da requerente e a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, revolver provas já analisadas, enfim, refazer um julgado já acobertado pelo manto da coisa soberanamente julgada, o que, peremptoriamente não é admissível.
4. Dou por não conhecido o presente recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo não conhecimento do presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ART. 302, §1º, III, DA LEI Nº 9503/97. RÉU ABSOLVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. GENITORA DA VITIMA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE PARA PROPOR O PRESENTE RECURSO. AÇÃO CARENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP NÃO SATISFEITAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o artigo 623 do Código de Processo Penal brasileiro, "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, a...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes de Trânsito
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INCISO, II, DO CPP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE (LAPAROTOMIA). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 4. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 100/104) encontra-se fundamentada, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional (fls. 50/52 e 106/108).
2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pelo histórico criminal que ostenta.
3. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
4. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
5. Ademais, o impetrante defende o direito de prisão domiciliar do paciente sob o argumento de que se submeteu a uma intervenção cirúrgica (laparotomia) há mais de um ano, e que o estabelecimento prisional onde se encontra recluso não dispõe de estrutura hábil para realização de seu tratamento. De tal maneira, o impetrante não comprovou a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada. Também não há nos autos elementos seguros a demonstrar a revelar a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar o seu tratamento de maneira apropriada, motivo pelo qual julgo incabível o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
6. Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o impetrante não a mencionou no seu pedido de liberdade provisória com arbitramento de fiança (fls. 86/90), não tendo, por consequência, o magistrado a quo apreciado tal matéria (Proc. nº 0011507-38.2018.8.06.0113 e 0011442-43.2018.8.06.0113). Dessa forma, mediante a não manifestação acerca do mérito dessa tese em específico, encontra-se este Tribunal impossibilitado de apreciá-la, diante da vedação à supressão de instância.
7. Não há como se reconhecer de ofício o excesso de prazo na formação da culpa, visto que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que tem demonstrado impulso e celeridade regulares pera o seu andamento, estando o processo transcorrendo em seu ritmo natural, inclusive, com audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 27/06/2018, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta do sistema processual Saj.PG deste Tribunal.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622983-72.2018.8.06.0000, formulado por Luiz Augusto Correia Lima de Oliveira, em favor de José Teixeira Neco, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Comarca de Jucás.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 3. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 31...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ART. 334, §1º, INCISO IV, CP E ART. 17 DA LEI 10.826/2003. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Carece de fundamentação idônea a prisão cautelar imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da medida, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, configurando violação do preceito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. Ordem concedida, para determinar a soltura do paciente, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, para determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 334, §1º, INCISO IV, CP E ART. 17 DA LEI 10.826/2003. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Carece de fundamentação idônea a prisão cautelar imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da medida, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, configurando violação do prec...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESRESPEITO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública em decorrência da reiteração delitiva do acusado que tendo obtido liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares no habeas corpus 0624001-36.2015.8.06.0000, veio a supostamente praticar novos delitos quebrando o compromisso assumido perante o juízo castrense quando da expedição do seu alvará de soltura.
02. Na seara castrense impõe-se, por dever, observar a hierarquia e disciplina militares, sob pena de comprometer a própria existência da instituição militar, onde a prisão preventiva também é decretada como determina o art. 255, do Código de Processo Penal Militar, como ocorreu no caso concreto.
03. A jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, analisada aqui em relação a possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, os autos voltaram em diligência à autoridade encarregada em 12.04.2018, para diligências complementares que deverão ser prestadas no prazo de 20 dias em consonância com o art. 26, parágrafo único, do CPPM. Configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa considerando que o prazo para diligências já extrapolou mais de 10 dias do aquele estipulado pela autoridade coatora e em consonância com o art. 26, parágrafo único, do CPPM.
05.Ressalte-se que se trata de acusado que já responde a mais duas ações penais por extorsão (0051044-91.2015.8.06.0001 e 0056389-38.2015.8.06.0001). Assim, observados os critérios da necessariedade e adequabilidade, entendo ser perfeitamente aplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo de outras medidas cautelares que o juízo de origem entenda necessárias.
06. Determino celeridade no feito por se tratar de réu preso.
07. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622335-92.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESRESPEITO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. O magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública em decorrência da reiteração delitiva do acusado que tendo obtido liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares no habeas corpus 0624001-36.2015.8.06.0000, veio a supostamente praticar novos delitos quebrando o compromisso ass...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. CONDUTOR HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido, posto que um dos pré-requisitos para o delito ao qual foi sentenciado, art. 309 do CTB, seria o condutor não possuir habilitação, entretanto o recorrente alega possuir.
2. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pretende coibir o condutor que esteja dirigindo sem ser habilitado ou tenha permissão para dirigir ou, ainda, tenha o direito de dirigir casado e esteja gerado perigo de dano.
3. No caso, é possível verificar que, embora o apelante não estivesse com a carteira de habilitação (CNH) no momento em que foi abordado, ele a possui.
4. Não existindo fundamentos para a condenação, impõe-se a absolvição.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de absolver o apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Presidente do Órgão Julgador, em exercício - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 309 DO CTB. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. CONDUTOR HABILITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido, posto que um dos pré-requisitos para o delito ao qual foi sentenciado, art. 309 do CTB, seria o condutor não possuir habilitação, entretanto o recorrente alega possuir.
2. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pretende coibir o condutor que esteja dirigindo sem ser habilitado ou ten...