CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA. JUIZADOS
ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DE VALOR PREVISTA NO ART. 8º
DA LEI Nº 12.514/2011. 1.De acordo com o amplo entendimento jurisprudencial,
em consonância com os julgados do STJ, entende-se que a OAB não se equipara
à autarquia propriamente dita, de forma que suas anuidades não têm caráter
tributário,pelo que sua cobrança não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas
sim o rito processual do Código de Processo Civil. 2. Na forma do art. 6º
da Lei dos Juizados Especiais Federais, só podem ser autores "as pessoas
físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas
na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996", razão pela qual, sendo a OAB
uma autarquia, esta não pode figurar como autora em ação ajuizada perante
o Juizado Especial Federal, independente do valor atribuído à causa. 3. A
prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito
Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º, inciso
I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu,
quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a
metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916
(prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora
vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma
processual, 11/01/2003, como termo a quo. 4-Na hipótese em que foi proposta
a ação em 21/12/2010 não há que se falar em prescrição da pretensão relativa
às anuidades de 2005 a 2009 (art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002),
nem tampouco no que concerne às anuidades dos anos de 1990 a 1992,eis que
se aplica a prescrição vintenária, consoante o art. 2028 do CC, visto que,
quando da entrada em vigor do atual CC, já havia transcorrido mais da metade
do prazo estabelecido na lei revogada 5- Quanto ao disposto no art. 8º da
Lei 12.540/11, o qual veda aos conselhos profissionais a execução judicial
de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, observa-se
que o referido dispositivo se aplica especificamente à cobrança de anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais, não sendo aplicável no caso da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, a qual é dotada de
personalidade jurídica especial, sui generis, sendo considerada por 1 uns
como autarquia especial ou por equiparação e, por outros, como entidade
autárquica, termo de maior amplitude, expresso no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal de 1988. 6- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA. JUIZADOS
ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DE VALOR PREVISTA NO ART. 8º
DA LEI Nº 12.514/2011. 1.De acordo com o amplo entendimento jurisprudencial,
em consonância com os julgados do STJ, entende-se que a OAB não se equipara
à autarquia propriamente dita, de forma que suas anuidades não têm caráter
tributário,pelo que sua cobrança não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas
sim o rito processual do Código de Processo Civil. 2. Na forma do art. 6º
da Lei dos Juizados Especi...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO para outorga, na modalidade de remoção,
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE
IDENTIDADE. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. PROVIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Nos termos do disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º,
do Novo Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando houver
a reprodução de ação anteriormente ajuizada, entendendo-se como demandas
idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido. 2 - No caso em apreço, em relação à ação de rito ordinário
tombada sob o nº 2015.50.01.126399-3, embora as partes e os pedidos sejam
os mesmos - ação de rito ordinário objetivando a anulação da eliminação na
segunda etapa do concurso público para outorga, na modalidade de remoção,
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo, regulado pelo edital nº 01, de 10 de julho de 2013, com
a consequente participação nas fases subsequentes à fase da prova escrita
e prática -, as causas de pedir são diversas. 3 - Na primeira demanda,
questiona-se a elaboração da primeira questão discursiva da prova escrita e
prática ao passo que, na presente demanda, impugna-se a correção efetivada pela
banca examinadora em relação à dissertação e à peça prática da mesma prova
escrita e prática, o que configura, sem sombra de dúvidas, causas de pedir
diversas, de forma que não há que se falar em tríplice identidade, devendo
ser afastado, portanto, o reconhecimento da ocorrência de litispendência. 4 -
Em relação à eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508,
do Novo Código de Processo Civil, e no artigo 474, do Código de Processo
Civil de 1973, invocada pela magistrada sentenciante como justificativa
para impedir o ajuizamento de nova demanda baseada em fundamento que já
poderia ter sido apresentado quando da propositura da primeira demanda, o
melhor entendimento consiste naquele segundo o qual somente serão atingidos,
pela eficácia preclusiva, os argumentos e provas que sirvam para embasar a
causa de pedir deduzida pela parte autora, não alcançando causas de pedir
não deduzidas em demanda anteriormente ajuizada. 5 - Desta forma, imperiosa
a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com
fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, com o
1 retorno dos autos ao juízo de origem, a quem caberá apreciar o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de supressão de instância. 6 -
Destaque-se, de outro lado, não ser caso de aplicar o artigo 1.013, §3º, do
Novo Código de Processo Civil, por não se encontrar a causa em condições de
ser imediatamente julgada, notadamente porque a parte ré sequer foi citada
para apresentação de contestação 7 - Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO para outorga, na modalidade de remoção,
de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado
do Espírito Santo. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE
IDENTIDADE. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. PROVIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Nos termos do disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º,
do Novo Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando houver
a reprodução de ação anteriormente ajuizada, entendendo-se como dema...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
ANUIDADES - OAB - PRESCRIÇÃO - ART. 178, §10, III, PARTE FINAL, CÓDIGO
CIVIL 1916 - CITAÇÃO. INTERUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
procedente em parte o pedido formulado nos embargos à execução iniciada
pela OAB, relativa à cobrança de anuidades. 2. As anuidades devidas à OAB,
diversamente das demais corporações incumbidas de fiscalizar o exercício
profissional, têm natureza jurídica não tributária, pois a autarquia sui
generis não se inclui no conceito jurídico de Fazenda Pública. Desse modo,
os débitos advindos de anuidades não pagas, devem ser exigidos em execução
disciplinada pelo Código de Processo Civil, observando-se o prazo prescricional
previsto pela legislação civil. 3. A prestação principal é estar inscrito
nos quadros da OAB, o que, por conseguinte, torna o pagamento da anuidade uma
"prestação acessória", apta a atrair o prazo prescricional de cinco anos do
art. 178, §10, inciso III, parte final, do Código Civil de 1916. 4. In casu,
quando do ajuizamento da ação de execução em 20/02/2008, já havia transcorrido
o prazo para cobrança da anuidade relativa a 1992, vencida em janeiro de
1993. 5. No tocante às anuidades relativas aos exercícios de 2007, 2008 e 2009,
certo é que com a realização da citação da embargante, operou-se a interrupção
da prescrição, a qual retroagiu à data da propositura da ação, ocorrida no
ano de 2012, não havendo que se falar, assim, em prescrição em relação às
anuidades de 2007, 2008 e 2009. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
ANUIDADES - OAB - PRESCRIÇÃO - ART. 178, §10, III, PARTE FINAL, CÓDIGO
CIVIL 1916 - CITAÇÃO. INTERUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
procedente em parte o pedido formulado nos embargos à execução iniciada
pela OAB, relativa à cobrança de anuidades. 2. As anuidades devidas à OAB,
diversamente das demais corporações incumbidas de fiscalizar o exercício
profissional, têm natureza jurídica não tributária, pois a autarquia sui
generis não se inclui no...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO DE OFÍCIO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual pelo qual a apelação
do INSS e a remessa necessária foi provida parcialmente, bem como provida
a apelação do autor, em ação objetivando a readequação da renda mensal de
aposentadoria. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Não há qualquer vício processual no julgado recorrido, porquanto
verifica-se que a Primeira Turma Especializada, ao dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária e provimento ao recurso do autor,
reconhecendo o direito à readequação da renda mensal da aposentadoria, e
ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição das parcelas, com
expressa manifestação de que a propositura da ação civil pública interrompera
o termo inicial da prescrição, e redução da verba honorária, consoante
a legislação processual vigente por ocasião da publicação da sentença,
não incidiu em qualquer omissão. 4. É que constou expressamente do acórdão
impugnado que: "(...) Assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da indicada ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial
da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data
do ajuizamento da aludida ação pública " (fl. 170), não obstante o atual
entendimento do eg. STJ e desta Turma Especializada em sentido diverso, ou
seja, de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas
para a propositura da ação individual, de modo que, em relação ao pagamento
de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco a data do
ajuizamento da ação individual. 5. Por outro lado, também houve abordagem
sobe a questão relativa à verba honorária, com redução do percentual,
sendo necessário consignar que não há impedimento para a fixação da verba
no percentual de 5% (cinco por cento) com base no art. 20, § 4º do CPC/73,
conforme restou decidido no acórdão, pois tendo sido a sentença publicada na
data de 02/03/2015, incide 1 a orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciada na Súmula Administrativa de nº 7, segundo a qual somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível a aplicação do novo CPC/2015. Precedentes. 6. Todavia,
em que pese a ausência de omissão, a ensejar o desprovimento dos recursos,
a hipótese autoriza excepcionalmente, a integração do julgado, em virtude
de fato superveniente relativo à matéria de ordem pública. 7. Cumpre lembrar
que, em relação ao termo inicial da incidência da prescrição quinquenal das
parcelas, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha adotando o entendimento de que a prescrição se daria em relação às
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedia à data de ajuizamento da ação
civil pública que versou sobre a mesma matéria. Contudo, levando-se em conta
o fato de que a prescrição é matéria de ordem pública e que houve mudança do
entendimento deste colegiado, a fim de acompanhar as mais recentes decisões do
eg. STJ sobre o tema, afigura-se necessário integrar o acórdão para efeito de
adotar o entendimento recentemente pacificado pela aludida Corte Superior no
sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição
apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de
parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o ajuizamento
da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2017 - grifo
nosso). 8. Em suma, os recursos, sob o fundamento de que o acórdão teria
consubstanciado vícios de omissão, não prosperam, uma vez que todos os temas
suscitados foram devidamente abordados na sentença e no acórdão, notadamente,
a prescrição, a verba honorária e o ponto central da demanda, restando claro
o reconhecimento do direito à readequação da renda mensal da aposentadoria,
em vista da submissão da renda originária do benefício ao teto previdenciário,
havendo assim o prequestionamento da matéria. 9. Não obstante, a hipótese
dá ensejo à integração e parcial reforma do julgado, em decorrência de fato
superveniente relativo à mudança de entendimento do colegiado sobre matéria
de ordem pública, qual seja, prescrição, que deve ser apreciada de ofício,
considerando que a Primeira Turma Especializada recentemente se alinhou à
orientação do eg. STJ no que toca ao termo inicial da prescrição, em sentido
diverso ao que fora decidido no acórdão ora impugnado, impondo-se assim a
integração e a modificação de ofício do acórdão somente quanto a esse ponto
específico, a fim de declarar que: "(...) a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco inicial o ajuizamento da ação individual" (STJ, REsp 1.686.414/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13/09/2017). 10. Hipótese
na qual os recursos não são acolhidos, por ausência de vício processual, mas
integra-se e reforma-se, em parte, o acórdão, de ofício, pelos fundamentos
e razões acima explicitadas. 11. Embargos de declaração desprovidos. Acórdão
integrado de ofício. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO DE OFÍCIO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual pelo qual a apelação
do INSS e a remessa necessária foi provida parcialmente, bem como provida
a apelação do autor, em ação objetivando a readequação da renda mensal de
aposentadoria. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no
novo Códig...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FCVS. INAPLICABILIDADE CDC. MULTIPLICIDADE FINANCIAMENTOS
ANTERIORES A 05/12/1990. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A
jurisprudência encontra-se consolidada no sentido da ilegitimidade
da União nas causas relativas ao SFH, cabendo unicamente à CEF e ao
credor hipotecário figurarem no polo passivo dos feitos. 2. No que tange à
preliminar de cerceamento ao direito de defesa suscitada pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, destaque-se que a CEF, a partir de sua citação no presente feito,
obteve ciência e acesso a todos os documentos acostados aos autos, o que
possibilitou o pleno exercício de sua defesa, não se verificando hipótese de
cerceamento. Ademais, não ficou impedida de verificar os dados relacionados a
eventual saldo devedor residual em nome do autor, tendo em vista ser gestora
do Fundo de Compensação de Variações Salariais, o que faz com que deva apurar
o valor de cobertura de eventual saldo residual. 3. Com relação à alegação de
prescrição da CEF, destaque-se que as ações relacionadas a contratos de mútuo
habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)
possuem natureza pessoal sendo, portanto, regidas pelo Código Civil. Pela
redação do revogado Código Civil de 1916, a prescrição relacionada às ações
de natureza pessoal era vintenária, sendo que, com o novo diploma de 2002,
passou a ser decenária, salvo se, na data de entrada em vigor do Código
Civil vigente, houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido
na legislação pretérita. 4. No caso em apreço, com o indeferimento do
requerimento, formulado pelo mutuário, de liberação de hipoteca incidente
sobre o bem imóvel, comunicado por meio da carta nº 40/2004 - CCCPMM, datada
de 25/11/2004, considera-se iniciado o prazo prescricional, incidindo ao
caso o disposto no artigo 205 do Código Civil. Assim, ante o ajuizamento
da presente ação, ocorrendo a citação válida, tem-se como interrompido o
prazo prescricional em 26/06/2014, conforme dispõe o artigo 240, § 1º c/c
artigo 312, todos do vigente Código de Processo Civil, o que demonstra a não
ocorrência da prescrição no presente caso. 5. A Primeira Seção do Eg. STJ,
no julgamento do REsp 489.701/SP, em 28/02/2007, de Relatoria da Ministra
Eliana Calmon, consolidou o entendimento quanto à inaplicabilidade do CDC aos
contratos de mútuo habitacional, firmados no âmbito do SFH, com cobertura do
FCVS. 6. Quanto à possibilidade (ou não) da segunda quitação do saldo residual
relativo a contrato de 1 financiamento para aquisição de residência própria,
firmado nos moldes do SFH, com a utilização de recursos provenientes do FCVS,
nos termos das Leis nº 4.380/64, 8.004/99 e 8.100/99, a jurisprudência é firme
no sentido de que a alteração promovida pela Lei nº 10.150, de 21/12/2000,
à Lei nº 8.100/90, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo
residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até
05/12/1990. 7. Apesar da existência de dois imóveis com financiamentos
cobertos pelo FCVS em nome da parte autora, todos eles foram firmados
em anos anteriores a 1990. 8. Por fim, no que tange ao valor fixado a
título de honorários advocatícios, verifico que, ante o trabalho realizado
pelos advogados da parte autora, que se manifestaram nos autos em diversas
oportunidades, revela-se razoável a fixação da verba honorária em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, que, quando da propositura da ação,
alcançava o montante de R$ 52.406,57 (cinquenta e dois mil, quatrocentos
e seis reais e cinquenta e sete centavos - fls. 55/56), a ser igualmente
rateado entre as rés. 9. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA CEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. FCVS. INAPLICABILIDADE CDC. MULTIPLICIDADE FINANCIAMENTOS
ANTERIORES A 05/12/1990. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A
jurisprudência encontra-se consolidada no sentido da ilegitimidade
da União nas causas relativas ao SFH, cabendo unicamente à CEF e ao
credor hipotecário figurarem no polo passivo dos feitos. 2. No que tange à
preliminar de cerceamento ao direito de defesa suscitada pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, destaque-se que a CEF, a pa...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JAN/89 E ABR/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. 1. A parte não é legalmente obrigada a provocar ou esgotar a via
administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação assegurado
no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, restando demonstrado o interesse de
agir do autor em razão de ter sua pretensão resistida com a apresentação de
contestação pela ré. 2. Acaso o autor tivesse aderido aos termos do acordo
previsto na Lei Complementar nº 110/2001, ou se habilitado nos autos da Ação
Civil Pública nº 95.0001119-0, tal comprovação deveria ter sido elucidada
em juízo pela CEF, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC de
1973. 3. Não obstante o artigo 103, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código
de Defesa do Consumidor) prever que a sentença nas ações coletivas fará
coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, para beneficiar
todas as vítimas e seus sucessores, como no caso destes autos (direito
individual homogêneo), não pode ser obrigado a aguardar o desfecho da ação
rescisória que tenta desconstituir o título executivo judicial formado na
ação civil pública, de modo que o ajuizamento de ação individual configura
renúncia aos efeitos da decisão do processo coletivo, descabendo impedir o
jurisdicionado de propor ação individual, a teor do disposto no artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 4. O próprio autor afirma
que a CEF já realizou, no curso da presente demanda, o depósito dos valores
correspondentes aos expurgos de janeiro de 1989 e de abril de 1990, havendo,
assim, reconhecimento parcial do pedido pela ré. 5. A orientação firmada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
875.919/PE, Relator o Ministro Luiz Fux (DJ 26.11.2007), é de que os juros de
mora, "nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas
contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação - que nos termos
do arts. 219 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil vigentes,
constitui o devedor em mora -, à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao
mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2001) e, a
partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento
de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de
sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei n.º 9.250/95". Esse mesmo
entendimento veio a ser seguido quando do julgamento, sob a sistemática do
artigo 543-C, do CPC, do REsp 1102552/CE, Primeira Seção, Relator Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009. 6. Devida a condenação da ré ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez 1 por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC de 1973,
incluído, aí, o montante que já tenha sido depositado sobre o saldo da conta
fundiária do autor, no curso da presente demanda, a título de diferença dos
expurgos inflacionários de janeiro de 1989 e de abril de 1990, em observância
ao princípio da causalidade. 7. Em que pese a isenção prevista no artigo 24-A
da Lei nº 9.028/95, introduzido pela MP nº 2.180-35/2001, "nas ações em que
representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar
as custas antecipadas pela parte vencedora" (enunciado da Súmula nº 462 do
Superior Tribunal de Justiça, DJe 08/09/2010). 8. Apelo conhecido e provido.
Ementa
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JAN/89 E ABR/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. 1. A parte não é legalmente obrigada a provocar ou esgotar a via
administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação assegurado
no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, restando demonstrado o interesse de
agir do autor em razão de ter sua pretensão resistida com a apresentação de
contestação pela ré. 2. Acaso o autor tivesse aderido aos termos do acordo
previsto na Lei Complementar nº 110/2001, ou se habilitado nos autos da Ação
Civil Púb...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA
DE PROVA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o amplo
entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-se
que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas
anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não segue o
rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo
Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de
Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º,
inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu,
quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a
metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916
(prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora
vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma
processual, 11/01/2003, como termo a quo. 3-Na hipótese em que foi proposta
a ação em 21/12/2010 não há que se falar em prescrição da pretensão relativa
às anuidades de 2005 a 2009 (art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002),
nem tampouco no que concerne às anuidades dos anos de 1990 a 1992,eis que
se aplica a prescrição vintenária, consoante o art. 2028 do CC, visto que,
quando da entrada em vigor do atual CC, já havia transcorrido mais da metade
do prazo estabelecido na lei revogada 4- Pelo disposto no parágrafo primeiro
do art. 11 da Lei 8.906/94, o cancelamento do registro tanto pode se dar de
ofício pelo Conselho competente quanto em razão da comunicação realizada
por qualquer pessoa, aí incluindo-se a própria advogada. 5- Enquanto não
houver o cancelamento da inscrição da apelante nos quadros da OAB/RJ, o fato
gerador do dever legal de pagar as anuidades em questão continua a ocorrer,
nos termos do art. 46, caput, da Lei 8.906/94, de modo, que deveria a parte
comprovar o efetivo pedido de cancelamento. 6- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA
DE PROVA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o amplo
entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-se
que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas
anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não segue o
rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo
Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as norma...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE
SUBSEÇÃO DA OAB PARA PROPOSITURA DE DEMANDA COLETIVA QUE VISE À TUTELA
DE DIREITO DE TODOS OS MUNÍCIPES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. P
RECEDENTE. 1. Ação civil pública ajuizada por Subseção da OAB em face
de agência reguladora e de concessionária de serviço público. Pleiteia
o reconhecimento do abuso nos valores cobrados a título de tarifas de
energia elétrica, além do pagamento de indenização por danos patrimoniais,
morais e coletivos. Sentença que extingue o feito, sem solução de mérito,
ao fundamento de que as subseções não são dotadas de legitimidade ativa
para a propositura de ação civil pública que vise à tutela de interesses
desvinculados do e xercício da advocacia. 2. O art. 5º, da Lei 7.347/85,
não prevê a OAB dentre os legitimados ativos da ação civil pública. Porém,
ela foi equiparada às autarquias pelo STF em 8.6.2006, no julgamento da
ADI 3.026, relatada pelo Ministro Eros Grau. Logo, em um primeiro momento,
seria possível inferir que, como autarquia sui g eneris, a OAB estaria
abrangida pela hipótese do inc. IV do referido art. 5º. 3. Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O art. 44,
I, prescreve que a OAB presta um serviço público que visa a defender "a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas", ao passo que o art. 45 enumera os órgãos da OAB e não confere
personalidade jurídica às subseções. O art. 54 estabelece a competência do
Conselho Federal para ajuizar ação civil pública e representar os interesses
coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele. A partir
de uma interpretação sistemática dos referidos preceitos, conclui-se que
a intenção do legislador não foi a de atribuir legitimidade ativa ampla e
irrestrita para todos os órgãos integrantes da OAB ajuizarem ações civis
públicas. A melhor exegese é aquela segundo a qual cabe à instituição a
defesa dos interesses difusos relacionados aos seus próprios direitos e aos
de seus associados (advogados), e não de todos os munícipes. Em caso análogo,
o STJ entendeu que "as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica
própria, não possuem legitimidade para propositura de ação coletiva, e a OAB
(Conselho Federal e Seccionais) somente possui legitimidade para propor ação
civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados,
e não de todos os munícipes" (STJ, 2ª Turma, REsp 331.403, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO NORONHA, DJe 2 9.5.2006). 4 . Remessa necessária e apelação não
providas. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária
e à apelação, nos termos do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE
SUBSEÇÃO DA OAB PARA PROPOSITURA DE DEMANDA COLETIVA QUE VISE À TUTELA
DE DIREITO DE TODOS OS MUNÍCIPES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. P
RECEDENTE. 1. Ação civil pública ajuizada por Subseção da OAB em face
de agência reguladora e de concessionária de serviço público. Pleiteia
o reconhecimento do abuso nos valores cobrados a título de tarifas de
energia elétrica, além do pagamento de indenização por danos patrimoniais,
morais e coletivos. Sentença que extingue o feito, sem solução de mérito,
ao fundamento de que as s...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. "VENDA CASADA". ILEGALIDADE NÃO C OMPROVADA. I - Embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas, sem a devida comprovação da
existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Vale
destacar, também, que a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo
6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a
verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada
sob o critério do Magistrado. Em sendo assim, a incidência de tais regras não
desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente
quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que
regem os contratos desta natureza. II - A alusão genérica aos princípios
que norteiam as relações de consumo não é suficiente p ara demonstrar, in
concreto, a existência de ilegalidade. III - Quanto ao direito de reparação,
importante esclarecer que a responsabilidade civil nasce do descumprimento
de um dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma
jurídica preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de
repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da
Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever
de reparação à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do
dano (de ordem moral, material ou estética) e do nexo d e causalidade entre a
conduta e o dano. IV - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, cabe ao autor o ô nus da prova, quanto ao fato constitutivo
de seu direito. V - No caso em tela, não foi comprovada a "venda casada". O
apelante não demonstrou que a instituição financeira condicionou a celebração
do contrato de financiamento imobiliário e a liberação do crédito à abertura
de conta-corrente com cheque especial, cartão de crédito e conta-salário,
tampouco à aquisição de seguro de vida e outro seguro diverso ao seguro 1
habitacional, que é obrigatório nos contratos de mútuo regido pelas normas do
Sistema Financeiro da Habitação. Com efeito, não restou demonstrada qualquer
ilegalidade por p arte do agente financeiro, razão pela qual descabe o pedido
de danos materiais e morais. V I - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. "VENDA CASADA". ILEGALIDADE NÃO C OMPROVADA. I - Embora
o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas
do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal
entendimento não socorre alegações genéricas, sem a devida comprovação da
existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Vale
destacar, também, que a inversão do ônus, prevista no inciso VIII do...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BEM OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E V ENDA. I - Trata-se de embargos de terceiro
ajuizados em decorrência da indisponibilidade de bem imóvel. A constrição
foi averbada em 08/08/2012, nos termos do Ofício nº OFI.0029.000003-0/2009,
da lavra do juízo da 29ª Vara Federal Cível da Seção Judiciário do Rio de
Janeiro, que, em 09/01/2009, decretou a indisponibilidade dos bens do Réu,
nos autos da Ação Civil Pública/Improbidade Administrativa (Processo nº
2008.51.01.026538- 4 ), visando perfazer a quantia de R$ 133.144.795,25
(atualização de julho de 2003). II - No que tange à alegada ilegitimidade
ativa, o artigo 1.046 do Código de Processo Civil dispõe que "Quem,
não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus
bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito,
arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário,
partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de
embargos". No caso concreto, o bem imóvel em questão foi objeto de compra
e venda com transferência de dívida hipotecária, por meio de contrato por
instrumento particular firmado em 27/03/1998 entre o vendedor/réu da ação civil
pública, os compradores/devedores/embargantes e a Caixa Econômica Federal
(credora). O fato de o aludido imóvel ter sido posteriormente transferido,
em 25/12/2012, através de contrato de promessa de compra e venda, não afasta
legitimidade dos embargantes para figurarem no polo ativo, tendo em vista
que ainda detêm a posse indireta do imóvel. III - O compromisso de compra
e venda, ainda que não prenotado no Cartório de Registro Geral de Imóvel,
é suficiente para evitar a constrição de imóvel, objeto de ação judicial
onde se pleiteia a indisponibilidade do bem, mas desde que o pacto tenha
sido firmado anteriormente ao ajuizamento da demanda. Precedentes: TRF 5ª
Região, AC 00002652820134058000, Desembargador Federal Lazaro Guimarães,
Quarta Turma, DJE 23/07/2015; TRF 1ª Região AG 00122610720154010000,
Desembargador Federal Ney 1 Bello, Terceira Turma, e-DJF1 29/05/2015; TRF 2ª,
Região AC 200550010017294, D esembargador Federal Reis Friede, Sétima Turma
Especializada, DJU 11/06/2008. I V - Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA/IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BEM OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E V ENDA. I - Trata-se de embargos de terceiro
ajuizados em decorrência da indisponibilidade de bem imóvel. A constrição
foi averbada em 08/08/2012, nos termos do Ofício nº OFI.0029.000003-0/2009,
da lavra do juízo da 29ª Vara Federal Cível da Seção Judiciário do Rio de
Janeiro, que, em 09/01/2009, decretou a indisponibilidade dos bens do Réu,
nos autos da Ação Civil Pública/Improbidade Administrativa (Processo...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA
DE PROVA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o
amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ,
entende-se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma
que suas anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não
segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as
normas de Direito Civil. 2- No que tange às anuidades vencidas, revela-se
aplicável a regra prevista no art. 206, §5º, inciso I (prazo de cinco anos),
c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada" . A contrario sensu, quando da entrada em vigor do Código
Civil de 2002, se não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto
no art. 177, do Código Civil de 1916 (prazo geral) de vinte anos, devem
ser aplicados os prazos do Código ora vigente, considerando-se, contudo,
da data da vigência do referido diploma processual, 11/01/2003, como termo
a quo. 3- Na hipótese em que foi proposta a ação em dezembro de 2010, não há
que se falar em prescrição da pretensão relativa às anuidades de 2005 a 2006
(art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002), nem tampouco no que concerne à
anuidade do ano de 1992,eis que se aplica a prescrição vintenária, consoante o
art. 2028 do CC, visto que, quando da entrada em vigor do atual CC, já havia
transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada 4-Pelo
disposto no parágrafo primeiro do art. 11 da Lei 8.906/94, o cancelamento
do registro tanto pode se dar de ofício pelo Conselho competente quanto em
razão da comunicação realizada por qualquer pessoa, incluindo-se o próprio
advogado. 5- Enquanto não houver o cancelamento da inscrição da apelante nos
quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar as anuidades em
questão continua a ocorrer, nos termos do art. 46, caput, da Lei 8.906/94,
de modo, que não comprovado o efetivo pedido de cancelamento, cabível a
cobrança das anuidades devidas. 6- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA
DE PROVA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o
amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ,
entende-se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma
que suas anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não
segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de
Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as
normas...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional
alega que a decisão foi omissa em relação ao artigo 219, § 1º, CPC/1973,
que determina que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data
da propositura da ação. 2. Transcrevo a ementa do acórdão ora embargado:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 174, CAPUT,
DO CTN. 1. Valor da ação: R$ 7.686,57. 2. A execução fiscal foi ajuizada
em 23.01.2001 para a cobrança de créditos com vencimentos entre 30.03.1994
e 31.01.1995. A citação foi determinada em 19.04.2001, não se localizado a
devedora (certidão à folha 12). A ação foi suspensa, nos termos do artigo
40 da LEF, em 01.06.2001 (ciente da credora em 31.07.2001) Em 11.09.2001 foi
requerida a citação do representante legal da devedora. Deferida a petição,
não se localizou o responsável (certidão à folha 21, verso). Em 19.10.2001
foi prolatado despacho reiterando a suspensão do feito na forma do artigo 40
da Lei nº 6.830/80 (ciente em 06.12.2001). Ante o termino do prazo previsto
para suspensão, o douto Magistrado de Primeiro Grau intimou (10.03.2003)
a Fazenda Nacional. No ensejo, a exequente requereu a citação, por edital,
do executado. Deferido o pedido, o edital foi publicado em 30.09.2003. Em
27.10.2004 foi requerida a citação do sócio Cesar do Rego Monteiro Neto, o
qual não foi localizado (certidão à folha 52). Em 28.07.2008 foi solicitada a
citação, por edital do referido sócio (publicação em 04.08.2009). Em 11.11.2009
foi solicitada a penhora pelo sistema "BACENJUD", não se localizando valores
exequíveis (folha 72). A Fazenda Nacional requereu em 18.05.2011 a suspensão
do executivo, para diligências. Ao considerar que a execução fiscal teve seu
processamento suspenso em 21.08.2006 e que bem algum veio a ser constrito,
não obstante tenham sido realisadas diligencias nesse sentido, o Juízo da
Execução determinou a intimação da credora, para apontar eventuais causas de
suspensão ou interrupção da prescrição. Em resposta, a exequente contestou
a ocorrência de prescrição, em razão da execução não ter sido arquivada,
nos moldes do artigo 40 da LEF. Em 17.09.2015 foi prolatada a sentença que
extinguiu a execução fiscal. 3. O despacho que ordenou a citação é anterior
à Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005 (vigência a partir
de 09.06.2005), que alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho
do juiz que determinar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Assim,
ante a norma prevista no artigo 1 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que
o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, prevalece
(no caso dos autos) a regra do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, que, em sua redação original, indicava a citação pessoal
do devedor como causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência
do artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal). 4. Ordinariamente
a citação por edital interrompe a prescrição, visto que se trata de meio
previsto em lei para citação de réu revel. Não obstante, conforme as demais
causas de interrupção da prescrição previstas no Código Tributário Nacional;
na Lei de execuções fiscais e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil,
há de se atentar para o fato de que a citação por edital somente surtirá o
efeito de interromper a prescrição enquanto exequível o crédito. Assim, não se
pode admitir que créditos extintos pela prescrição tenham sua exigibilidade
renovada pela referida forma de citação, em razão da prescrição (artigo 156,
V, do CTN) extinguir o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão
para a busca de tutela jurisdicional, sobretudo quando a demora na citação é
de interia responsabilidade da credora. 5. Conforme precedente da 1ª Seção
do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C, do CPC:
Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174
do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do artigo 219 do
CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o
despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual)
retroage à data da propositura da ação. Contudo, se após o ajuizamento
da ação a inércia da Fazenda Pública contribuiu para a demora da citação
não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo
219, § 1º, do CPC, no sentido de que a interrupção do prazo prescricional
retroage à data do ajuizamento da demanda, considerando que incumbe à parte
autora promover a citação do réu (artigo 219, § 2º, do CPC). 6. Destarte,
considerando que o vencimento do crédito mais recente deu-se em 31.01.1995
(data em que se tornou exigível) e que a citação por edital da executada,
após a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005,
somente foi requerida em 22.07.2003, fato não imputável à maquina judicial,
mas à desídia da exequente em promover a citação eficaz à interrupção da
prescrição, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão
executiva, com fundamento no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil,
combinado com artigo 174, caput, do CTN, vez que transcorreram mais de cinco
anos, a partir da fluência do prazo prescricional, sem que tenha sido realizada
a citação válida do devedor/responsável ou qualquer outra causa de interrupção
da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional.7. Recurso desprovido". 3. Conforme se observa no item nº 5 da ementa,
o acórdão não se afastou do precedente do STJ no sentido de que o artigo 174
do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do artigo 219 do CPC,
de modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho
ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual) retroaja à
data da propositura da ação. 4. Ocorre que a retroação da prescrição à data
da propositura da ação pressupõe que não tenha havido desídia da exequente
em promover a citação do réu. No caso, o acórdão considerou que o vencimento
do crédito mais recente deu-se em 31.01.1995 (data em que se tornou exigível)
e que a citação por edital da executada, após a alteração legislativa promovida
pela Lei Complementar nº 118/2005, somente foi requerida em 22.07.2003,
fato não imputável à desídia da exequente em promover a citação eficaz
à interrupção da prescrição. Com efeito, foi reconhecida a ocorrência da
prescrição da pretensão executiva, com fundamento no artigo 219, § 5º, do
Código de Processo Civil, combinado com artigo 174, caput, do CTN, vez que 2
transcorreram mais de cinco anos, a partir da fluência do prazo prescricional,
sem que tenha sido realizada a citação válida do devedor/responsável ou
qualquer outra causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 5. Cotejando o acórdão com
as razões suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante
objetiva rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no
julgado, o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de
embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional
alega que a decisão foi omissa em relação ao artigo 219, § 1º, CPC/1973,
que determina que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data
da propositura da ação. 2. Transcrevo a ementa do acórdão ora embargado:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. ARTIGO 219,...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32 E LEI Nº
9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI N.º
10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8.º, § 2.º,
DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO CONHECIDO, PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada
para a cobrança de crédito referente à taxa de ocupação dos exercícios de 1997
e 1998, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito exequendo,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na f orma dos arts. 219,
§ 5.º, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão
em debate versa sobre qual o prazo prescricional aplicável às receitas
oriundas do uso do bem público federal, mais precisamente foro, laudêmio e
taxa de ocupação, porquanto a falta de prazo prescricional específico para as
receitas aqui tratadas até o advento da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998 tornou
a matéria controversa. 3. A receita originária de foro, laudêmio ou taxa de
ocupação, a despeito de ter natureza patrimonial, não encontra fundamento no
Direito Civil, mas sim nas normas de cunho administrativo, especificamente
n o Decreto-Lei n.º 9.760, de 5.9.1946. 4. O próprio Código Civil de 1916
previa, em seu art. 694, que a enfiteuse "dos terrenos de marinha e acrescidos
será regulada em lei especial". O vigente Código Civil, de seu turno, em seu
art. 2.038, ao tempo em que veda a constituição de novas enfiteuses, reitera
no § 2.º que "a enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por
lei especial", sendo certo que nada obsta, a princípio, novos a foramentos
de terrenos assim caracterizados. 5. Ante a ausência de norma específica
a tratar da matéria até o ano de 1998, não se vislumbra a possibilidade
de aplicação ao caso do prazo prescricional civil, eis que, como visto,
não se trata de relação jurídica material de direito privado. É a hipótese,
pois, de aplicação analógica de normas de cunho a dministrativo, no caso,
o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/52. 6. O referido Decreto-Lei, ademais,
deve ser aplicado até a edição da Lei n.º 9.636, de 15.05.1998, que, em seu
art. 47, fixou em cinco anos o prazo prescricional para cobrança dos débitos
para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Destarte,
a tese da aplicação do prazo qüinqüenal previsto no Decreto n.º 20.910/32
deve ser adotada para os fatos geradores (aforamentos e ocupações) o
corridos antes da edição da aludida Lei n.º 9.636, de 1998. 7. O Superior
Tribunal de Justiça, inclusive, modificou o seu posicionamento anterior,
para adotar o mesmo raciocínio que ora se empreende, entendimento este,
inclusive, pacificado pela 1.ª Seção daquela 1 C orte em sede de recurso
especial representativo de controvérsia. 8. Tratando-se de dívida ativa
de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição em
dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta)
dias, a teor do art. 2.º, § 3.º, Lei n.º 6.830(vide REsp 679.791/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2 6.09.2006,
DJ 09.10.2006 p. 262.), de 22.09.1980. 9. No caso dos autos, a notificação
do devedor relativamente ao débito ocorreu, segundo a CDA que lastreia o
caderno processual, em 26.06.2002, e a respectiva inscrição em dívida ativa
operou-se em 07.10.2008. Deste modo, observando-se as regras constantes da
tabela acima, deve-se adotar o prazo prescricional de cinco anos para todos
os períodos. Assim, tem-se que a inscrição em dívida ativa não interferiu
na consumação do lustro, eis que ultimada após a data limítrofe. Como a
distribuição da execução fiscal somente ocorreu em 05.05.2009, tem-se que
foi ajuizada extemporaneamente no que concerne à referida taxa de ocupação,
pertinente aos exercícios de 1997 e 1998, pelo que forçoso o reconhecimento
da consumação do prazo prescricional para a cobrança do crédito ora exequendo
e, por conseguinte, declarar extinto o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 487, inciso II, do C ódigo de Ritos de 2015 (art. 269,
inciso IV, do CPC/73). 10. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI N.º 20.910/32 E LEI Nº
9.636/98. DECADÊNCIA. LEI N.º 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI N.º
10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8.º, § 2.º,
DA LEI N.º 6.830/80. RECURSO CONHECIDO, PORÉM I MPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada
para a cobrança de crédito referente à taxa de ocupação dos exercícios de 1997
e 1998, reconheceu a prescrição da pretensão de cobr...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO DAR INÍCIO ÀS PESQUISAS
REFERENTES À SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. COMPETÊNCIA DO FORO
DA CAPITAL DA SEÇÃO JUDIICÁRIA DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO À UNIÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
DE DESENVOLVIMENTO CLÍNICO DA SUBSTÂNCIA. PREVISÃO NA PORTARIA Nº
7.347/15. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 -
Considerando que o comando do artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, estabelece, em
relação ao processamento e julgamento das ações civis públicas, a competência
do foro do local da ocorrência do dano, e que o artigo 93, inciso II, da Lei nº
8.078/90, o complementa, indicando como competente o foro de qualquer capital
do Estado, ou do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito nacional,
cabe ao autor da ação civil pública optar entre o foro da capital de um
dos Estados-Membros ou do Distrito Federal para a propositura da demanda,
conforme entenda mais conveniente para assegurar a defesa dos interesses
transindividuais lesados. 2 - No caso concreto, o dano alegado pela parte
autora é, sem sombra de dúvidas, de âmbito nacional, na medida em que a
finalidade da demanda é possibilitar o acesso da fosfoetanolamina sintética
a toda população brasileira, não se restringindo apenas à população de um
Estado, ainda que a pesquisa sobre o composto químico tenha sido iniciada na
Universidade de São Paulo - USP. 3 - A obrigação da União, dos Estados e dos
Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária,
de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar
no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de
medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A ação civil pública originária foi
ajuizada com o objetivo de se dar início às pesquisas e demais procedimentos
tendentes à investigação das propriedades terapêuticas da fosfoetanolamina
sintética. Dos pedidos antecipatórios formulados pela Defensoria Pública da
União, o magistrado de primeiro grau somente determinou à UNIÃO que apresente
o plano de trabalho de desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina sintética,
de acordo com o que dispõe a Portaria nº 1.767/15, no prazo de 60 (sessenta)
dias. 5 - Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se
fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito
invocado, de modo que somente nos 1 casos de afronta a comandos constitucionais
e/ou legais, bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma
da decisão recorrida. 6 - No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão
atacada, que somente determinou o cumprimento daquilo que foi editado em sede
administrativa, na medida em que o próprio artigo 5º, da Portaria nº 1.767/15,
estipula que o grupo de trabalho, instituído para apoiar as etapas necessárias
ao desenvolvimento clínico da fosfoetanolamina, "terá prazo máximo de 60
(sessenta) dias para apresentar relatório final das atividades realizadas
ao Ministro de Estado da Saúde". 7 - O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra
a Fazenda Pública quando caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de
fazer ou de entregar coisa. 8 - Entretanto, em relação aos entes federativos,
a providência deve ser vista com cautela, de maneira que sua aplicação somente
se justifica nos casos em que esteja configurada a desídia ou recalcitrância em
proceder ao cumprimento da decisão judicial. 9 - Da detida análise dos autos,
não se depreende resistência injustificada por parte da UNIÃO ao cumprimento
da determinação judicial, não se podendo presumir que haverá o descumprimento
do preceito condenatório de obrigação de fazer. Merece destaque o fato de que,
conforme consulta ao andamento processual da ação civil pública originária,
a UNIÃO já apresentou o Relatório de Atividades do Grupo de Trabalho sobre
a Fosfoetanolamina. 10 - Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas
para afastar a multa diária.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO DAR INÍCIO ÀS PESQUISAS
REFERENTES À SUBSTÂNCIA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. COMPETÊNCIA DO FORO
DA CAPITAL DA SEÇÃO JUDIICÁRIA DO RIO DE JANEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO À UNIÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO
DE DESENVOLVIMENTO CLÍNICO DA SUBSTÂNCIA. PREVISÃO NA PORTARIA Nº
7.347/15. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 -
Considerando que o comando do artigo 2º, da Lei nº 7.347/85, estabelece, em
relação ao processament...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação da orientação anterior. II- A alegada omissão diz respeito
à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação
ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado
pelo embargante, não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data
do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente
caso trata de uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo
ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Todavia,
considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição,
uma vez que a 1 prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento
da ação civil pública, assim determinada no item II da ementa do acórdão,
também se refere a esta hipótese. III- No que tange à limitação temporal
para revisão por força da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
vez que, o Eg. STF não impôs restrição temporal (aplicação somente aos
benefícios posteriores a 05/04/1991) quando do reconhecimento do direito de
readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, razão pela
qual deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos
autos, como ocorreu no caso presente, que o valor do salário de benefício
tenha sido originariamente limitado (vide item VII da Ementa do acórdão
embargado). IV- Embargos de declaração do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SINDICÂNCIA. INCAPACIDADE PARA
ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença que, ao reconhecer
a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no artigo 269,
inciso IV, do CPC, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. -A
prescrição contra a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios
se opera em 5anos contados da data do ato ou fato que deu origem ao direito
de ação. Destarte, uma vez consumada a prescrição, esta atinge o próprio
fundo do direito e não apenas as prestações a ele relacionadas, conforme
preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/32. -Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em
se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia a concessão de reforma,
o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por
se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes citados. -No caso
concreto, como o ato de licenciamento do autor ocorreu em 16/01/1980, por
conclusão de tempo de serviço, e a demanda foi ajuizada em 13/07/2015, resta
configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. -Por outro lado,
do conjunto carreado aos autos não se depreende que a alegada lesão ocorrida,
quando do licenciamento do autor, tivesse ensejado, desde aquela época,
sua invalidez, ou seja, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, inexistindo sequer prova de que tenha sido pleiteada interdição
judicial. -Ademais, conforme bem observado pela Il. Representante do Parquet
Federal, argumentos também utilizados como razões de decidir, "a abertura do
processo administrativo de sindicância por parte do Exército Brasileiro que
restou por reconhecer o ocorrido com o Autor como acidente de serviço se deu
somente em 2014, ou seja, mais de 35 anos após a ocorrência do fato ensejador
da presente, motivo pelo qual há muito estava prescrita a ação, na forma do
Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Ademais, não vislumbro no lapso temporal que
transcorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, motivo
pela qual a mesma já estava consumada quando da abertura da sindicância. Outra
sorte teria o Autor caso comprovasse sua incapacidade para os atos da vida
civil, já que, na forma do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não
corre contra os absolutamente incapazes. Ocorre que, compulsando os autos,
não surge qualquer documento capaz de confirmar a incapacidade absoluta do
Autor para os atos da vida civil, mas tão somente sua incapacidade laborativa,
a qual não tem o condão de fazer com que não corra a prescrição. Fosse pouco,
a alteração trazida pela Lei nº 13.146/15, restou por diminuir o rol dos
absolutamente incapazes, figurando nele, a partir de então, apenas 1 os
menores de dezesseis anos, motivo pelo qual resta claro não assistir razão
ao Recorrente" (fl. 175). -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SINDICÂNCIA. INCAPACIDADE PARA
ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença que, ao reconhecer
a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no artigo 269,
inciso IV, do CPC, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. -A
prescrição contra a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios
se opera em 5anos contados da data do ato ou fato que deu origem ao direito
de ação. Destarte,...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. A alegada omissão/contradição diz respeito à interrupção
da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil
Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária
e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo
embargante, não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do
ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente
caso trata de uma ação ordinária individual de revisão de 1 benefício,
devendo ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação (Súmula nº 85 do STJ). 3. Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma
omissão, tampouco contradição, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando
por base a data do ajuizamento da ação civil pública, assim determinada no
item 2 da ementa do acórdão, também se refere a esta hipótese, tendo sido
inclusive mencionado precedente jurisprudencial. 4. Quanto ao termo inicial
da prescrição quinquenal, não assiste razão ao Instituto- embargante no que
tange à necessidade de atribuição de efeitos infringentes para modificação do
julgado, posto que as diferenças devidas à autora, em decorrência do comando
emanado no acórdão, devem ser pagas com observância da prescrição quinquenal,
com atenção ao fato de que a propositura da ação civil pública 0004911-
28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria em
questão, implicou interrupção do curso do prazo prescricional, devendo, pois,
ser considerado como termo de retroação quinquenal, para fins de prescrição
das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública. Neste sentido:
Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014. 5. Esta é a linha
de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior Tribunal
de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º, do CPC
(leia-se art. 240, §1º do CPC/2015) e e art. 174 do CCB (atual art. 203),
o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu
a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida
naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in
casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL
Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
DJ 05/06/2015). 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios menci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho