AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. O julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal, restando
caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil de 1973.
4. Julgamento ultra petita configurado. Inexistência de correlação
entre o pedido e a decisão rescindenda, restando, desta feita, violadas as
determinações do Código de Processo Civil.
5. Por outro lado, verifica-se também a ocorrência de reformatio in
pejus. Não caberia ao Tribunal se manifestar a respeito de matéria não
impugnada.
6. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
7. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
8. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente,
para desconstituir parcialmente o julgado para excluir do reconhecimento da
atividade especial os períodos de 01/04/1974 a 15/09/1975, de 01/12/1975 a
30/01/1976 e de 17/05/1976 a 01/03/1978, , em juízo rescisório, manter os
demais períodos reconhecidos na ação subjacente, que autorizam a concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, observando-se o disposto
nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento
administrativo (15/07/1999),
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele ser...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ARTIGO
47 DO CPC/73. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO
DA FUGIBILIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
POSTERIORES À CITAÇÃO NO FEITO SUBJACENTE.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não tendo sido determinada a citação da esposa do falecido, com
vistas a integrar o polo passivo da demanda subjacente, resta caracterizada
a infringência ao artigo 47, do Código de Processo Civil de 1973, e aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, a todos assegurado como
direito fundamental (CF, art. 5º, LV), verificando-se a presença de nulidade
processual insanável.
3. Embora a ausência de citação de litisconsorte necessário impeça a
constituição da relação processual e o trânsito em julgado da decisão,
não há se falar em extinção da ação rescisória. Isso porque, conforme
já decidido pela Segunda Seção do E. STJ, "é possível debater-se a
ausência de litisconsortes passivos necessários e a consequente anulação
do feito rescindendo, tanto em ação rescisória quanto por meio de querela
nullitatis" (AR 3.234/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/11/2013, DJe 14/02/2014).
4. O julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal, restando
caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil de 1973.
5. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do
art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada
procedente. Declarada a nulidade de todos os atos processuais decisórios
posteriores à citação do INSS no feito subjacente, a fim de que tenha
regular processamento, com a devida citação do litisconsorte passivo
necessário, e a realização dos demais procedimentos necessários ao
deslinde daquela demanda.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ARTIGO
47 DO CPC/73. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO
DA FUGIBILIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
POSTERIORES À CITAÇÃO NO FEITO SUBJACENTE.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligênci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA
DOCUMENTAL INDICATIVA DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR E BÓIA FRIA. COMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" DEMONSTRADOS. INTERPRETAÇÃO
PRO MISERO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - O voto condutor adotou a solução pro misero para admitir a prova
documental produzida pela parte autora/embargada como documentos novos para
fins rescisórios, invocando orientação jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça aplicável ao trabalhador volante ou boia-fria, dada a
situação de hipossuficiência em que normalmente vivem, de modo a afastar a
aplicação da técnica processual no exame de mérito do pleito rescisório.
4 - Tanto na inicial da ação originária, como na inicial da presente
ação rescisória, o autor/embargado se qualifica como trabalhador rural
bóia-fria ao longo de todo o período que pretende ver averbado, fato que
restou confirmado na prova testemunhal produzida.
5 - Os documentos novos apresentados apontaram também o labor rural
desempenhado pelo autor/embargado na companhia de seus familiares, conforme
cópia da matrícula do imóvel rural adquirido por seus genitores no
ano de 1963, sendo que no ano de 1984, com o falecimento de sua genitora,
o autor herdou a meação juntamente com outros nove irmãos, cabendo-lhe
a quota ideal de 1/22 avos sobre o referido imóvel, o qual foi em seguida
dividido, cabendo o sítio São José a José Duarte e ao autor, juntamente
com seu genitor e irmãos, um imóvel rural com 6 (seis) alqueires ou 14,
52 hectares, denominado Sítio "São Pedro".
6 - Juntada de documentos contemporâneos ao período de labor rural que se
quer ver comprovado, produzidos de forma espontânea no passado, nos quais
se constata que o autor postula a emissão de sua carteira de habilitação
como motorista profissional, documentos de que consta sua profissão de
lavrador e como residência o Bairro da Estiva, em Bilac, no qual situado
o imóvel rural de sua propriedade.
7 - Embargos infringentes improvidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA
DOCUMENTAL INDICATIVA DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR E BÓIA FRIA. COMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" DEMONSTRADOS. INTERPRETAÇÃO
PRO MISERO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. EMBARGOS INFR...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485,V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
DO LABOR RURAL POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. OMISSÃO
DO JULGADO NO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE PROVA DOCUMENTAL. FICHA DE
INSCRIÇÃO SINDICAL EXTEMPORÂNEA. PROVA INSUBSISTENTE. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Prevalência do entendimento proferido no voto dissidente, no sentido da
improcedência da ação rescisória, na medida em que o acervo probatório
constante dos autos não permitiu o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação originária, de modo que não verificada na espécie a
existência de erro de fato.
5 - O mero cadastro do cônjuge da autora perante sindicato rural não possui a
força probatória que lhe conferiu o voto condutor, mesmo porque é o único
documento admitido nos autos como prova do labor rural da autora, além de
ser documento extemporâneo ao período que se pretende ver comprovado.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
7 - Embargos infringentes providos. Ação rescisória improcedente. Tutela
específica revogada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485,V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
DO LABOR RURAL POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. OMISSÃO
DO JULGADO NO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE PROVA DOCUMENTAL. FICHA DE
INSCRIÇÃO SINDICAL EXTEMPORÂNEA. PROVA INSUBSISTENTE. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO.
1 - Em se...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. MEROS
INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os convênios questionados perpassam as gestões de ambos os prefeitos,
exigindo análise mais apurada dos fatos e documentos já apresentados
e outros a serem oferecidos e/ou requisitados, a fim de se concluir pela
eventual responsabilidade de cada um deles.
2. No caso em apreço, a peça vestibular descreve minuciosamente os fatos
ocorridos, correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa
previstas na Lei n.º 8.429/92.
3. Há farta documentação comprobatória, que, por certo, juntamente com
a defesa prévia dos demandados, servirão de subsídio ao magistrado para
o julgamento do feito.
4. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada à existência de indícios suficientes
da prática de ato de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92),
não sendo necessária a presença de elementos que levem de imediato,
à convicção da responsabilidade do réu.
5. Havendo indícios razoáveis da prática de improbidade administrativa
pelo agente público, devem ser autorizadas a instauração e o prosseguimento
da demanda.
6. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficientes simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba.
7. Havendo, nos autos, suporte probatório mínimo acerca da ocorrência
de atos de improbidade administrativa imputados ao agravante, impõe-se o
recebimento da inicial e o prosseguimento da ação civil pública fundada
na Lei n.º 8.429/92.
8. Agravo de instrumento desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DO MUNICÍPIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. MEROS
INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os convênios questionados perpassam as gestões de ambos os prefeitos,
exigindo análise mais apurada dos fatos e documentos já apresentados
e outros a serem oferecidos e/ou requisitados, a fim de se concluir pela
eventual responsabilidade de cada um deles.
2. No caso em apreço, a peça vestibular descreve mi...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528754
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Lúcio Nogueira Lima ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP, com fundamento no
artigo 1.218 do Código Civil contra os Espólios de Alice Nogueira de Lima,
Alberto Nagib Kizkallah e a União, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o Apartamento n. 76,
situado à Avenida Bartolomeu de Gusmão, n. 29, 7º andar do Edifício
Vera Lúcia, Santos/SP, inscrito na matrícula n. 22.022, do 2º Cartório
de Registro de Imóveis de Santos. Autos remetidos ao MM. Juízo Federal da
2ª Vara de Santos/SP em razão do interesse da União no feito.
2. Sentença pelo MM. Juízo Federal de sentença de improcedência da Ação,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973, sem a condenação da Parte
Autora ao pagamento em custas e honorários por ser o Autor beneficiário
da justiça gratuita.
3. Quanto à preliminar de nulidade. Não está configurada a nulidade
alegada pelo Apelante, porque o magistrado de primeiro grau analisou o pedido
formulado pelo Autor da Ação dentro dos limites do pedido.
4. Quanto ao argumento de que não foi conferida a oportunidade do Apelante de
se manifestar acerca da Certidão emitida pela SPU. A Certidão n. 00713/89,
expedida pela SPU em 21/04/1989, foi juntada pela União à fl. 181 e
constitui documento oficial; inclusive, o Cartório de Registro de Imóveis
não lavra nenhuma Escritura Pública sem a aludida Certidão, portanto, não
há que se falar em violação ao contraditório e da ampla defesa. Artigo
3º do Decreto-Lei 2.398/1987. Nesse sentido: STJ, REsp 1201256/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010,
DJe 22/02/2011.
5. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Apelante. No caso dos autos,
o acervo probatório é insuficiente à comprovação das alegações do
Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao
terreno de Marinha, em regime de ocupação sob o RIP n. 707116530000-8 em
nome do Espólio de Alberto Nagib Rizzallah, conforme comprova a Consulta aos
Dados Cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, fls. 181 e 464/466.
6. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos da Constituição
Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos
e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
7. Por sua vez, os artigos 9º e 14º do Decreto-lei n. 9.760/46 define
terreno de Marinha como: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de
33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra,
da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e
lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a
influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo
a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5
(cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer
época do ano".
Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, (TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016.
8. Dispõem a Súmula n. 340 do STF e 496 do STJ: "Desde a vigência do
Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem
ser adquiridos por usucapião" e "Os registros de propriedade particular de
imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
9. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO DE
DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISTA NO ARTIGO 183, §
3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Lúcio Nogueira Lima ajuizou Ação de Usucapião Extraordinário
inicialmente perante o MM. Juízo Estadual de Santos/SP, com fundamento no
artigo 1.218 do Código Civil contra os Espólios de Alice Nogueira de Lima,
Alberto Nagib Kizkallah e a União, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para declarar o domínio do Autor sobre o Apartamento n. 76,
situado à Avenida Bar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO
ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA
CEF. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO
DA MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CDC. PLANILHA NÃO CONSTA REFERIDA
COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Em se tratando de contrato bancário e, consequentemente, de uma relação
obrigacional, o prazo prescricional aplicável à época da celebração
do negócio (10.09.1997) era vintenário, de acordo com o art. 177 do
Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor no Código Civil de 2002,
houve redução do prazo prescricional, que passou a ser de 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 206, §5º, inciso I.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que no
caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor
do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo
previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em
vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003.
3. Consequentemente, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional
seria 11.01.2003, quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não se
verificando, portanto, o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, já que a ação
executiva foi proposta em 18.02.2007. Assim, conclui-se que não ocorreu a
prescrição da pretensão da CEF de cobrar os valores devidos pelos executados
relativos ao contrato de mútuo descrito na inicial da ação executiva.
4. Compulsando os autos, o Juízo a quo intimou o embargante, ora apelante,
quanto à impugnação da embargada ou produção de provas, no prazo
de 10 (dez) dias (fl. 89). Contudo, a parte embargante manteve silente,
conforme atesta a certidão da Serventia de fl. 89-verso, fato que acarretou
a consumação da preclusão temporal das questões. Vale dizer, não é
dado à parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da determinação que
ensejou a improcedência dos embargos à execução. Precedentes.
5. Mesmo se assim não fosse, não há como dar guarida a pretensão da
apelante de nulidade da sentença, tendo em vista a celebração do Contrato de
Arredamento Mercantil entre o Banco Meridional do Brasil S.A. e os embargantes
(fls. 17/21) e cessão do crédito para a apelada (Caixa Econômica Federal -
CEF) conforme os documentos juntados às fls. 67/87.
6. Nessa senda, a legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre, portanto,
da cessão de crédito comprovada pelos documentos de fls. 67/87.
7. Vale ainda frisar que a parte embargante não comprovou o alegado excesso
de execução no presente feito, sobre o qual, mesmo instada a se manifestar
quanto à produção de provas, permaneceu inerte. Desse modo, irreparável
a r. sentença recorrida.
8. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de
que "nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor
incide a multa moratória nele prevista" (Súmula 285).
9. De acordo com o § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor,
com redação determinada pela Lei 9.298 de 1º de agosto de 1996, a multa
de mora decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais não poderá
ser superior a 2%.
10. Para os contratos celebrados após a vigência da citada lei, deve
ser aplicado o índice previsto na lei protetiva do consumidor. Já
para os anteriores, prevalecerá o índice pactuado pelas partes no
contrato. Precedentes.
11. No caso dos autos, em que pese à previsão contratual de aplicação da
multa de 10%, porquanto a celebração do contrato entre as partes deu-se
em 10/09/1997, o que caberia a redução pleiteada, contudo, observa-se na
planilha de cálculo de fls. 27/29 não há cobrança a tal título. Sendo
assim, resta incólume a r. sentença recorrida.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO
ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA
CEF. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO
DA MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CDC. PLANILHA NÃO CONSTA REFERIDA
COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Em se tratando de contrato bancário e, consequentemente, de uma relação
obrigacional, o prazo prescricional aplicável à época da celebração
do negócio (10.09.1997) era vintenário, de acordo com o art. 177 do
Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor no Código Civil de 2002,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015)
- VÍCIO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXIGIBILIDADE
-COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - CONTA VINCULADA DO
EMPREGADO (TERCEIRO) - PREJUÍZO A TERCEIRO - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO
RECONHECIDA - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489,
ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido,
no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a
solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos
predefina na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma
vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito
que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações
relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à
sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
2. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida
indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se
sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada,
não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar
alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
3. Verifico ter sido concedida parcialmente a segurança com o reconhecimento
pelo Juízo de piso da inexigibilidade e do direito à compensação dos
últimos cinco anos contados da data da impetração relativamente às
rubricas afastadas da incidência da contribuição ao FGTS, tais como: aviso
prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas
e vale-transporte pago em pecúnia.
4. Sustenta o embargante Ministério Público Federal a existência de
omissão no julgado guerreado ao deixar de examinar o pedido realizado no
"parecer de fls. 504/510, requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença,
em razão da violação ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil
(prejuízo causado a terceiros - fls. 505vº/506)...".
5. Entende o embargante que o julgado traria prejuízo aos empregados
(terceiros) da impetrante com impacto negativo no saldo das contas vinculadas
do FGTS, violando assim, o disposto pelo art. 506 do CPC.
6. O caso proposto versa sobre os limites subjetivos dos efeitos da decisão
e da coisa julgada.
7. Abalizada doutrina majoritária no Brasil consagra o entendimento no sentido
de que a coisa julgada somente obriga as partes do processo, podendo o terceiro
(não é parte) prejudicado rediscutir o processo em ação própria.
8. Destarte, os terceiros podem sofrer impacto dos efeitos de determinada
decisão judicial, contudo a coisa julgada está adstrita aos sujeitos do
processo, podendo o terceiro, que não é parte do processo, prejudicado
rediscutir o julgado em ação própria.
9. Afasto a alegada nulidade da sentença.
10. Aclaratórios acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015)
- VÍCIO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXIGIBILIDADE
-COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - CONTA VINCULADA DO
EMPREGADO (TERCEIRO) - PREJUÍZO A TERCEIRO - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO
RECONHECIDA - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489,
ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido,
no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a
solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e q...
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO AMBIENTAL "IN RE
IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO "PROPTER
REM". CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E REPARAR. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÕES DOS RÉUS IMPROVIDAS. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO
MPF PROVIDAS.
1.Não prevalece o argumento de cerceamento ao direito de defesa, vez que
as provas pericial e testemunhal revelam-se dispensáveis para o deslinde
da causa.
2. Incidência dos princípios in dubio pro natura e da precaução, de modo
que ao poluidor recai o ônus probatório de inocorrência de potencial ou
efetiva degradação ambiental.
3. Havendo documentos mais que suficientes demonstrando que o rancho em tela
está inteiramente inserido em área de preservação permanente ciliar, sendo
pacífico na jurisprudência que a mera ocupação nesse espaço territorial
especialmente protegido pelo Poder Público por si só constitui dano in re
ipsa, em razão de ser qualificado como território non aedificandi, revela-se
totalmente dispensável a produção de prova técnica pericial, em homenagem
aos princípios da economia processual e razoável duração do processo.
4. Tratando-se a causa de supostos danos ambientais causados pela construção
e manutenção de imóvel em área de preservação permanente situada
às margens do Rio Paraná, rio federal, a União ingressou neste feito na
condição de assistente litisconsorcial, por ter interesse direto na causa,
atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgá-la.
5. Preliminares rejeitadas.
6. Em face dos princípios tempus regit actum e da não regressão ou
vedação ao retrocesso ecológico, a Lei n° 4.771/65, embora revogada, pode
ser aplicada aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 12.651/12,
ainda que a norma seja mais gravosa ao poluidor.
7. No caso em tela, os danos ambientais foram constatados já no ano de
2007 pelo Poder Público, aplicando-se dessa forma a legislação então
em vigor (Lei n° 4.771/65 com as alterações da Lei n° 7.803/89), de
maneira que a faixa de área de preservação permanente em questão é de
500m (quinhentos metros), uma vez que o imóvel está situado na margem
do Rio Paraná, cuja margem possui largura superior a 600 (seiscentos)
metros, nos termos do artigo 2°, "a", item 5, do antigo Código Florestal,
conforme Laudo Técnico de Constatação e Avaliação de Dano Ambiental
(fls. 109/113). Outrossim, o Laudo Técnico de Vistoria elaborado pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade também concluiu
que: "O rancho foi construído dentro da faixa de 500 metros da margem do
rio Paraná, que de acordo com a lei 4.771/65 e resolução Conama 303/02,
é considerada área de preservação permanente. Qualquer construção
nesta faixa só é permitida através de procedimento de autorização
ambiental, como define a Resolução Conama 369/06 (que regula sobre os
casos excepcionais de ocupação das APP´s). (...) A casa de veraneio
foi construída dentro dos limites pertencentes à área de preservação
permanente, que naquele trecho do rio Paraná é de 500 metros de largura,
conforme estabelece a lei 4.771/65.".
8. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja,
independe da caracterização da culpa, além de ser fundada na teoria do
risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes
de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar.
9. A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter
rem, sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não
seja o atual o proprietário, possuidor ou ocupante, pois aquela adere ao
título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários
causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido
à degradação, nos termos do artigo 7° do novo Código Florestal.
10. Eventual preexistência de degradação ambiental não possui o condão de
desconfigurar uma área de preservação permanente, vez que sua importância
ecológica em proteger ecossistemas sensíveis ainda se perpetua, sendo a lei
imperiosa no sentido de que constitui área protegida aquela coberta ou não
por vegetação nativa (art. 1°, §2°, II, Lei n° 4.771/65 e art. 3, II,
Lei n° 12.651/12), sendo necessária a recuperação ambiental, em respeito
ao fim social da propriedade e a prevalência do direito supraindividual ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
11. A responsabilidade ambiental, além de ser objetiva, é solidária entre
todos os titulares do imóvel cuja construção e manutenção produz danos
ambientais, ensejando a formação de litisconsórcio passivo facultativo
entre os vários poluidores, diretos ou indiretos, cabendo ao autor demandar
contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
12. O imóvel está situado em espaço territorial especialmente protegido
pelo Poder Público, que está gravado por obrigação propter rem, de
maneira que a alegação de preexistência de construções a posse não
exime seu titular da obrigação de reparar e indenizar os danos ambientais,
em face da inexistência de direito adquirido de poluir.
13. Considerando que as construções implicaram na supressão de
vegetação nativa e suas manutenções impediram ou, ao menos, dificultaram
a regeneração natural, não havendo autorização estatal, que poderia ser
concedida apenas em caso de utilidade pública, interesse social ou de baixa
impacto ambiental (art. 4°, caput, Lei n° 4.717/65 e art. 8°, caput, Lei
n° 12.651/12), a mera manutenção de edificação em área de preservação
permanente configura ilícito civil, passível de responsabilização por dano
ecológico in re ipsa, sendo medida de rigor a manutenção da condenação
dos réus, nos termos da r. sentença.
14. Tratando-se de área de preservação permanente situada ao longo de
rio, denota-se irrelevante qualquer discussão sobre a natureza da área
do local em tela, se rural ou urbana, tendo em vista que a legislação é
categórica no sentido que o aludido espaço territorial possui faixa mínima
de 500 (quinhentos) metros para cursos d´água com largura acima de 600
(seiscentos) metros.
15. Eventuais atos normativos municipais no sentido de reconhecer a área
em questão como urbana ou consolidada não possui o condão de afastar a
aplicação das leis ambientais, sobretudo pela previsão legal expressa de
necessidade de consentimento do órgão ambiental competente para supressão da
vegetação na área de preservação permanente, o que, aliás, não ocorreu
no presente caso, vez que ocorreu a ocupação e construção irregular,
sem qualquer anuência das autoridades públicas.
16. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição
in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente
cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os
princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental,
nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei
n° 6.938/81.
17. Imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos
danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação
permanente, correspondente ao período temporal em que a coletividade esteve
privada desse bem comum, cujo quantum debeatur, a ser revertido ao Fundo
previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, por se tratar de dano a direito
e interesse difuso, deverá ser fixado na liquidação por arbitramento,
nos termos dos artigos 475-C e 475-D do Código de Processo Civil.
18. Preliminares arguidas pelos réus em apelações rejeitadas e, no mérito,
improvidas e apelações da União e do Ministério Público Federal providas.
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO AMBIENTAL "IN RE
IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO "PROPTER
REM". CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E REPARAR. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÕES DOS RÉUS IMPROVIDAS. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO
MPF PROVIDAS.
1.Não prevalece o argumento de cerceamento ao direito de defesa, vez que
as provas pericial e testemunhal revelam-se dispensáveis para o deslinde
da causa.
2. Incidência dos princípios in dubio...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE TRANSPORTE
AÉREO - ATIVIDADE EXERCIDA NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANAC - PODER-DEVER
DE APLICAR O REGRAMENTO AMBIENTAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NULIDADE
DA SENTENÇA.
1. Os serviços aéreos são exercidos sob regulamentação e fiscalização de
agência reguladora - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, autoridade
de aviação civil criada pela Lei Federal nº 11.182/2005 sob o regime de
autárquico federal especial e vinculada ao Ministério da Defesa.
2. Conduta lícita e regular, exercida nos limites estabelecidos por
autoridade regulatória federal. Eventual responsabilidade pelos supostos
danos decorrentes de tal conduta também deve ser apurada em relação à
autoridade regulatória. Poder-dever de aplicar o regramento ambiental.
3. Há interesse da agência regulatória em garantir e preservar sua
autoridade, como também é do interesse público que tal autoridade seja
exercida em consonância com a proteção ao meio ambiente.
4. A natureza do litígio determina a proposição em relação a todos os
litisconsortes necessários (artigo 114, do Código de Processo Civil). A
presença de entidade da administração pública federal no polo passivo
determina a submissão do feito à Justiça Federal.
5. Há ainda uma observação a ser feita nestes autos. O Ministério Público
Federal não aderiu ao pleito do "parquet" estadual, pedindo, inclusive,
a declaração da inépcia da inicial. Daí conclui-se que o apelante,
Ministério Público de São Paulo, está isolado em sua irresignação para
com a sentença prolatada. Este o panorama dos autos: uma sentença nula
por incompetência absoluta. Uma vez decretada esta nulidade, entretanto,
não se tem como deixar de analisar que a parte remanescente na lide, MP/SP,
não tem legitimidade para a causa.
6. Apelação a que se nega provimento, sentença anulada e processo extinto
com base no artigo 485, § 3º do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE TRANSPORTE
AÉREO - ATIVIDADE EXERCIDA NOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA ANAC - PODER-DEVER
DE APLICAR O REGRAMENTO AMBIENTAL - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NULIDADE
DA SENTENÇA.
1. Os serviços aéreos são exercidos sob regulamentação e fiscalização de
agência reguladora - AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, autoridade
de aviação civil criada pela Lei Federal nº 11.182/2005 sob o regime de
autárquico federal especial e vinculada ao Ministério da Defesa.
2. Conduta lícita e regular, exercida nos limites estabelecidos por
autoridade...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM
LEGAL. AFASTAMENTO. SEGURO-GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. PORTARIA PGFN
164/2014. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.043/2014 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16,
II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como
meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal
e viabilizar a oposição de embargos à execução. Nesse sentido, v.g.,
STJ, AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015; REsp 1508171/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015.
2. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear
bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo
a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar
a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência
seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do
CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73).
3. In casu, o exequente recusou a nomeação à penhora do seguro garantia
judicial, por não atender aos requisitos mínimos de admissibilidade,
tendo em vista que: não constou expressamente da apólice: cláusula de
solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa
renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil; prazo
indeterminado de duração ou prazo de validade até o término da execução
fiscal, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil;
cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado
no inciso I do art. 838 do Código Civil e; declaração da instituição de
que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34
da Lei 4.595/1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325/1996 do
Conselho Monetário Nacional." Alegou ainda que o segurado indicado não é
a autarquia e o valor não é sequer suficiente para garantia da dívida na
data de sua consolidação.
4. Ante a manifestação de recusa pelo exequente, a executada
apresentou o endosso do seguro garantia (Apólice Seguro nº
0599120150051077500093480000000, de fls. 76/78), retificando o seguro
anteriormente apresentado e juntou aos autos a certidão que comprova a
regularidade da seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 4º, III,
da Portaria PGFN 164/2014.
6. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº
0028230-08.2015.4.03.0000/SP, esta Egrégia Corte Regional manifestou-se
no sentido de que "não são aplicáveis as disposições da Portaria PGF
437/2011, que se referem a exigências para aceitação de fiança bancária,
pois, na espécie, a executada ofertou seguro garantia, razão pela qual
tem pertinência a verificação de sua adequação à luz da Portaria PGFN
164/2014". Decidiu, ainda, esta Egrégia Corte que, "cumpridas as exigências
próprias do seguro garantia, não podem ser formuladas outras, dispensadas
pela Portaria PGFN 164/2014, aplicável ainda que a débitos objeto de
cobrança pela Procuradoria Geral Federal, à míngua de regulamentação".
7. A Apólice de Seguro nº 0599120150051077500093480000000, de fls. 48/63,
retificada às fls. 76/78, tem como objeto a garantia da Execução Fiscal
nº 0007120-65.2014.4.03.6182, no período de 14.09.2015 a 13.09.2020,
cuja quantia assegurada é de R$ 38.344,05 (fls. 77), valor que supera o
total do débito atualizado em cobro na execução fiscal, consolidado em
R$ 30.555,95 (fls. 16). Frise-se que o objeto da apólice contempla ainda
que a importância assegurada será corrigida pela taxa SELIC, "ou qualquer
outro que porventura venha a ser adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional para correção de débitos tributários federais, desde que a
correção seja realizada através de endosso".
8. Frise-se não ser aplicável à hipótese as disposições contidas na
Portaria PGF nº 437/2011, vez que se referem à fiança bancária e não
ao seguro garantia; bem como que, cumpridas as exigências específicas do
seguro garantia, não podem ser exigidas outras, dispensadas pela Portaria
PGFN 164/2014, aplicável ainda que a débitos objeto de cobrança pela
Procuradoria Geral Federal, à míngua de regulamentação específica à
época, consoante já decidiu esta Colenda Corte Regional. Precedentes.
9. Esclareça-se que a apólice de seguro garantia em questão foi juntada
aos autos em 30.09.2015, antes da edição da Portaria PGF 440, de 21 de
junho de 2016, que revogou a Portaria PGF nº 437, de 31 de maio de 2011,
passando a disciplinar as condições de aceitação da fiança bancária e do
seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal a partir de sua publicação,
em 27 de outubro de 2016.
10. Presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a
prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso
concreto, a justificar a superação da ordem legal estabelecida.
11. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM
LEGAL. AFASTAMENTO. SEGURO-GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. PORTARIA PGFN
164/2014. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.043/2014 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16,
II, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como
meio idôneo para assegurar a satisfação do crédito no executivo fiscal
e viabilizar a oposição de embargos à execução. Nesse sentido, v.g.,
STJ, AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015; REsp...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592592
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Não conhecido
o reexame necessário, em razão de não ser a hipótese dos autos.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/0/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 40/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98
e Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte em consonância a jurisprudência
entendendo que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 a 05/04/1991.
- A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição, encontrando-se prescritas as parcelas vencidas no quinquênio
que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), conforme requerido pela parte autora.
-Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
-Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do
artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
-Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
-Reexame necessário não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente
provido para majorar os honorários advocatícios. Recurso do INSS parcialmente
provido, adequando a incidência de juros de mora e correção monetária pelos
critérios acima determinados. Condenado o Instituto em honorários recursais.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL INICIAL -
READEQUAÇÃO - PRESQCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA..
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/0/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 40/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 21/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
-A Terceira Seção desta E. Corte em consonância a jurisprudência
entendendo que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 a 05/04/1991.
- A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição, encontrando-se prescritas as parcelas vencidas no quinquênio
que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso do INSS parcialmente provido,
o exposto, não conheço da remessa necessária oficial, dou parcial provimento
ao recurso do INSS, para determinar que seja observada a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação,
e, de oficio, a alteração da correção monetária pelos critérios acima
expendidos. Honorários recursais fixados a cargo do INSS.
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PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL INICIAL -
READEQUAÇÃO - PRESQCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA..
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma,
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A apelaçã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROUBO DE
MALOTE. VALES-TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. FORÇA
MAIOR. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil. In verbis:
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
2. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de coleta,
transporte e entrega de vales-transportes. O contrato de prestação de
serviços gera direitos e obrigações entre os contratantes, fazendo lei
entre as partes.
3. A transportadora responde pela perda ou por danos sofridos pela mercadoria
transportada. Livra-se dessa responsabilidade apenas nos casos em que a
perda ou dano adveio em face de força maior ou vício da própria coisa.
4. O roubo, por meio de arma de fogo, é fato comparável à força maior,
que exclui o deve de indenizar, mesmo que haja responsabilidade civil objetiva
no caso efetivo.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o furto ou
roubo de carga são hipóteses de caso fortuito e de força maior, isentando
de responsabilidade da transportadora.
6. A força maior e o caso fortuito são fatos ou eventos de difícil
previsão, que não podem ser afastados, mas que trazem consequências
para outras pessoas, porém, não criam responsabilidade e nem direito à
indenização.
7. No entanto, no caso dos autos, há uma peculiaridade, foram registrados
vários sinistros que tiveram como razão o roubo praticado contra carteiro,
em pequeno espaço de tempo entre uma ocorrência e outra.
8. Portanto, não se trata de caso de força maior, na medida em que a
reiteração constante dos roubos retira o caráter de inevitabilidade e
imprevisibilidade do fato ocorrido.
9. O roubo, na verdade, deixou de episódio eventual e casual, mas sim
habitual, frequente e regular, não havendo nos autos qualquer prova de
precauções e cautelas por parte da ECT.
10. Portanto, é plausível imputar culpa à ECT, na medida em que não
ficou configurado roubo como caso de força maior e, dessa forma, isentar
a apelante da responsabilidade pela perda da mercadoria roubada.
11. Assim, no caso concreto, a ECT não poderia se isentar de responsabilidade
porque, dentre outras medidas de precaução, poderia contratar seguros ou
constituir reservas especiais destinadas ao fundo de ressarcimento.
12. Como bem asseverou o magistrado a quo:
Contudo, da análise das cópias dos Boletins de Ocorrência, às fls. 309/374,
verifico que em todos os roubos registrados, os carteiros não estavam
escoltados por segurança. Quando não sozinhos, estavam somente na companhia
o veículo- VW/Kombi-para entrega do SEDEX.
Assim sendo, tenho que a inevitabilidade do roubo somente seria admissível
para ilidir a responsabilidade da Ré, se demonstrada, à exaustão, medidas
adotadas para evitá-lo e a frustação delas pela ação dos criminosos.
Embora ciente da prática reiterada de roubo contra carteiro, a Ré não
demonstrou haver adotado medida de segurança necessária, e, portanto,
tem o dever de indenizar a autora pelos sinistros ocorridos na vigência do
contrato de prestação de serviços SEDEX.
13. Apelação e remessa oficial improvidas.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROUBO DE
MALOTE. VALES-TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. FORÇA
MAIOR. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil. In verbis:
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA POR ATRASO. DILAÇÃO DO
PRAZO. RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- No tocante ao prazo dado à ré para que seja implantado o benefício,
fixado em 15 dias, há que se estender para 30 dias, para que seja respeitada
a razoabilidade.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA POR ATRASO. DILAÇÃO DO
PRAZO. RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA
FAZANDA PÚBLICA. CABIMENTO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de
urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
VI - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VII - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VIII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da
verba honorária fica majorada para as diferenças vencidas até a presente
data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA
FAZANDA PÚBLICA. CABIMENTO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de
urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatório...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291457
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO
DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.Afastada a alegação de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei
n° 8.213/91 porque a norma se revela em conformidade com o art. 201,
parágrafo 10° da Constituição Federal, tal como incluído pela Emenda
Constitucional n° 20/1998, segundo o qual "Lei disciplinará a cobertura do
risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado".
4.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
5.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
6.No caso dos autos, os empregados contratados pela requerida exerciam
suas atividades laborais colocando placas de gesso no forro, com uso de
parafusadeiras e andaime. Havia sido aplicado adesivo de contato à base
de solventes orgânicos, solventes estes que evaporaram e, ao contato com
a parafusadeira, provocaram um incêndio.
7.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
8.Apelação provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO
VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO
DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
d...
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES E PES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DECRETADA NULIDADE DA
SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré,
em 30/06/1998, "instrumento particular de compra e venda e mútuo com
obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo
contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE),
ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), à cobertura FCVS
e ao prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais).
2. Nesta demanda, o mutuário sustenta ter o agente financeiro descumprido
o contrato em questão, sob o argumento de que o reajuste das prestações
mensais foi realizado em desacordo com os índices de aumento salarial da
sua categoria profissional.
3. O MM. Juízo a quo acolheu a pretensão da parte autora, argumentando para
tanto que pela planilha apresentada pelo Sindicato do mutuário era possível
aferir que os índices de reajuste aplicados nas prestações mensais não
encontrava correspondência com aqueles concedidos pela categoria profissional
do mutuário, determinando, assim, que a ré procedesse ao recálculo do
encargo mensal.
4. Pois bem. Em se tratando de questão atinente ao reajuste das prestações
mensais do contrato de mútuo habitacional, a apuração do valor correto
do encargo mensal depende da análise das cláusulas contratuais, produção
de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada caso
concreto.
5. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar o alegado
descompasso existente entre os índices de reajuste concedido pela categoria
profissional do mutuário e aqueles utilizados pelo agente financeiro
para proceder à revisão da prestação mensal, a r. sentença deve ter
sua nulidade decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para
que às partes seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos
necessários à realização da prova pericial contábil, já que as planilhas
fornecidas pelo requerente para demostrar o aumento salarial da categoria
profissional contém divergências (fls. 29 e 261\264), fato que corrobora
a necessidade da realização da prova pericia contábil. Para corroborar
esse entendimento, trago à colação o entendimento jurisprudencial
(in verbis): APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO DE REVISÃO DE
PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA QUANTO
AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - JUNTADA
DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O tema
acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações não
restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017). PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por
não se tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da
correção dos reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional
vinculado ao PES reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o
mutuário, que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito de
defesa. Precedente. (g/n) 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
6. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites para que o Perito possa aferir se
de fato o agente financeiro (CEF) deixou de observar os índices da categoria
profissional indicada pelo mutuário ao reajustar as prestações mensais.
7. Decretada nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem
para regular prosseguimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO REAJUSTE
DAS PRESTAÇÕES E PES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DECRETADA NULIDADE DA
SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a ré,
em 30/06/1998, "instrumento particular de compra e venda e mútuo com
obrigações e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo
contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE),
ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), à cobertura FCVS
e ao prazo devolução do valor emprestado (240...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O INCRA E A UNIÃO. CONCESSÃO PARCIAL DE
LIMINAR. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA - PNRA. OBRIGAÇÕES DE FAZER
E NÃO FAZER VOLTADAS AO CUMPRIMENTO DO PROGRAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, GEORREFERENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS E SUSPENSÃO
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública intentada pelo Ministério Público Federal contra o INCRA e a
União. O ajuizamento objetiva, em suma, a imposição de diversas obrigações
de fazer e não fazer voltadas a obter o exato cumprimento das determinações
legais e regulamentares relativas ao Programa Nacional de Reforma Agrária
- PNRA, posto que os demandados criaram novos assentamentos em "ritmo
incompatível" e procederam à má gestão daqueles já existentes. Destacado
que houve inúmeras tentativas frustradas de composição extrajudicial e que
o INCRA é recalcitrante quanto ao cumprimento das determinações do TCU,
CGU e do próprio Poder Judiciário.
- Os fatos foram objeto de apuração no âmbito administrativo, Inquérito
Civil nº 1.21.001.000071/2011-88, o qual veio a ser instaurado como
desdobramento do cumprimento da liminar prolatada nos autos da ação civil
pública nº 0001088-29.2010.4.03.6006, relativa à "Operação Tellus", que
tem como objeto investigar a ocupação irregular de lotes em assentamentos de
vários municípios de Mato Grosso do Sul e obter a restituição das áreas
ao INCRA, em razão de inclusão indevida de beneficiários nos cadastros
e negociação ilegal de terras, entre outros fatores. Na ocasião, foi
constatado em algumas localidades que mais da metade dos lotes estão em
situação de irregularidade.
- A instância a qua deferiu parcialmente a liminar na ação principal
e o INCRA insurge-se neste recurso contra as obrigações que lhe foram
impostas quanto à necessidade de se proceder ao licenciamento ambiental,
georreferenciamento e certificação dos assentamentos, bem como quanto à
correlata suspensão dos processos administrativos.
- No que concerne ao licenciamento ambiental prévio, o instrumento mais
adequado para alcançar a preservação ambiental e observar a função
socioambiental da propriedade, inclusive em homenagem aos primados da
prevenção e precaução ambientais, norteadores do Direito Ambiental, é a
avaliação prévia de impacto ambiental, a qual integra o procedimento de
licenciamento ambiental obrigatório para a execução de toda e qualquer
atividade potencialmente danosa. Sua realização consubstancia exigência
constitucional e encontra expressa previsão no inciso IV do artigo 225,
a qual foi incrementada e regulamentada pela legislação ordinária.
- A questão ambiental está diretamente atrelada à dignidade da pessoa
humana, na medida em que não há existência digna sem a configuração de
um ambiente saudável para viver. O meio ambiente ecologicamente equilibrado
compõe os direitos fundamentais assegurados por nossa Lei Maior e também
pelos tratados internacionais ratificados pelo país, a exemplo da Declaração
de Estocolmo sobre o Ambiente Humano de 1972, da qual se destacam os itens
17 e 19.
- A interpretação lógica e sistemática de nosso ordenamento não deixa
dúvida, portanto, de que tal direito integra o núcleo do intitulado mínimo
existencial.
- Um dos pontos debatidos no presente recurso diz respeito ao licenciamento
ambiental prévio de projetos de assentamento rural. Dita exploração do solo,
voltada à implementação da reforma agrária, tem inegável importância
e elevado alcance. Envolve interesses públicos de âmbito local, regional
e nacional diretamente tutelados pela ordem constitucional e gera reflexos
na comunidade internacional. A quaestio, além de ter potencial para causar
impacto ambiental, é dotada de alta relevância e não consubstancia mera
"reordenação da estrutura fundiária", de modo que não se autoriza a
dispensa a priori do licenciamento.
- O procedimento tem por escopo adequar a necessidade de preservação
do meio ambiente aos diferentes tipos de empreendimentos. Tal estudo é
determinante para que se fixe a natureza do projeto e, assim, se será
possível a ocupação ou exploração da área, o tipo de licença a
ser outorgada, a legislação aplicável e a esfera de governo que tem a
obrigação de prioritariamente atuar. As questões ambientais devem ser
amplamente examinadas, a exemplo daquelas ligadas ao tipo de vegetação e
seu respectivo enquadramento legal (e.g., áreas de preservação permanente,
áreas de preservação ambiental, unidades de conservação), possibilidades
de uso do solo e de seu entorno, zoneamento ambiental, avaliação física,
biótica e antrópica, porte da ocupação, entre outras, a fim de que a
elaboração do projeto básico de assentamento se dê em perfeita coadunação
aos ditames do ordenamento pátrio e seja assegurado o atendimento ao
interesse público envolvido. Ao contrário do arguido pelo INCRA, não
deve ser realizado somente em função da "atividade de agrossilvicultura"
ou outra que vier a ser exercida pelos assentados, mas para a própria
implementação viável e sustentável do projeto de assentamento.
- Aplicam-se à espécie os preceitos gerais já mencionados, a exemplo do
Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, artigos 12, 61-C e 75) e das normas
vinculadas à Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981,
artigos 9º e 10), além dos diplomas legais e infralegais atrelados à
regência especial do tema e que regulamentam as disposições constitucionais
atinentes à reforma agrária (e.g., Lei nº 8.629/1993, artigos 6º, 9º e
10), os quais confirmam a obrigatoriedade de realização do estudo prévio
de impacto ambiental para a própria definição do projeto de assentamento.
- Vale anotar que outro fator influente na elaboração do plano de
assentamento é a titulação do espaço físico, pois deverá ser ponderada
a possibilidade da criação de reserva legal na área do assentamento para
a conservação da vegetação nativa, preferencialmente em área contínua,
como ditam os princípios basilares do Direito Ambiental, com consequente
averbação do instituto junto à matrícula do terreno, consoante se depreende
dos dispositivos anteriormente transcritos. Inconcebível, assim, venha o
agravante arguir que a área de reserva legal que não existe (vegetação
nativa) não precisa mais ser recuperada.
- Da normatização infralegal impende destacar a Resolução CONAMA nº
458/2013, a qual reitera os termos da citada legislação e estabelece
procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamentos ligados a
programas de reforma agrária, entre outras providências. Destaca-se que foi
expressamente consignado no preâmbulo da aludida resolução a obrigatoriedade
de se proceder ao licenciamento das atividades compreendidas em tais projetos.
- O licenciamento tem por escopo obter a adequada localização, instalação,
ampliação, operação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos
ambientais. Compreende fundamentalmente três etapas, a saber, concessão de
licença ambiental prévia, licença ambiental de instalação e licença
ambiental de operacionalização ou funcionamento (artigos 1º e 2º da
Resolução CONAMA nº 237/97) e objetiva atingir o aproveitamento sustentável
da terra e dos recursos naturais. O INCRA, consoante o apontamento indiciário
até este momento processual verificado, tem desrespeitado os regramentos
ora analisados, porquanto não realiza os pertinentes procedimentos prévios
(situação confirmada pelo próprio agravante em suas razões recursais).
- A situação sub judice revela indícios de má gestão dos interesses
públicos, derivada da inadequada utilização - e também não uso -
dos instrumentos apropriados para efetivação da reforma agrária, como a
não observância da exploração sustentável das áreas de assentamento,
não primada a preservação ambiental em harmonia com o desenvolvimento
econômico e social. Além de não ter procedido ao licenciamento prévio
para fins de implementação dos novos projetos de assentamento, deixou de
gerir adequadamente os assentamentos já existentes, cuja regularização não
foi priorizada (artigos 9º da Lei nº 6.938/1981 e 75 do Código Florestal).
- Notório que a implementação dos projetos de assentamento provoca
impacto ambiental e deve ser previamente mensurado, pois, acaso constatada
sua inviabilidade, deverão ser abandonados ou ajustados, se possível,
para que se promova a adequada utilização da propriedade rural, abarcado
o respeito à sua função socioambiental. Sem a realização do prévio
estudo do local onde se pretende executar o empreendimento, o instituto da
desapropriação para fins de reforma agrária não alcançará seu intento e
a mens legis não será atingida. Restará configurada, também, a nulidade
absoluta dos correlatos atos administrativos, o que abre a possibilidade
até mesmo de o particular voltar-se contra o poder público com o fito de
obter indenização pecuniária (STJ, AGA 1423929).
- Entrevê-se, assim, que a movimentação da máquina administrativa
procedida, inclusive do Poder Judiciário, poderá revelar-se lamentável
desperdício de tempo e recursos. Assim, é absolutamente razoável que se
determine a suspensão dos processos administrativos em andamento, destinados
à aquisição direta ou expropriatória de novas propriedades rurais, porque
caso constatada impossibilidade (legal ou fática) de licenciamento ou que
o projeto não comporta viabilidade ambiental (trará riscos de degradação
ambiental e da mata nativa), não poderá sequer ser concretizado o projeto.
- É, portanto, descabida a pretensão do INCRA de se isentar da obrigação
de proceder ao licenciamento ambiental, até mesmo desnecessário comprovar
o nível de desmatamento nos assentamentos rurais, dado que inarredável a
necessidade de cumprimento das respectivas formalidades e exigências por
decorrerem ex lege - interpretação sistemática e integrada do ordenamento
pátrio, como visto.
- Ainda que se verificasse a ausência de normativos infralegais reguladores
de procedimentos específicos e definidores dos órgãos e autoridades
competentes ("que encaminhem o procedimento"), a circunstância não eximiria
a administração pública da efetivação da avaliação e licenciamento
ambientais prévios. Em verdade, encontra-se a matéria devidamente regulada
em âmbito constitucional, legal e regulamentar, na forma dos normativos
já transcritos. Impende anotar que a legislação regulamentadora do tema
estabeleceu competência supletiva para o licenciamento nos casos em que se
configure a impossibilidade de atuação das autoridades ambientais locais
ou regionais delegatárias. A atribuição originária pode ser conferida
às três esferas de governo, a variar em função dos critérios fixados em
especial pela Resolução CONAMA nº 237/97, a partir, em suma, da natureza
do empreendimento ou da localidade, prestigiada a desconcentração e a
autonomia do licenciamento ambiental em âmbito territorial. Depreende-se
do teor da citada resolução que a outorga se dá em um único nível de
competência, de modo que caberá ao IBAMA licenciar atividades/empreendimentos
quando configuradas as hipóteses listadas no artigo 4º do citado diploma
regulamentador, as quais remetem a situações de interesse nacional e
regional, possibilitada a delegação da atribuição aos Estados nas
situações de interesse regional e aos Municípios, de interesse local.
- Em apertada síntese, foi reservado ao IBAMA o licenciamento de
empreendimentos e atividades com impacto ambiental de âmbito nacional,
a exemplo das interferências em zonas de amortecimento de unidades de
conservação federais. Mantida, para as demais hipóteses, sua atuação
supletiva, quando houver delegação de tal função aos órgãos estaduais
e municipais.
- De conseguinte, nenhuma escusa pode ser aceita para que o INCRA se exima do
dever legal de proceder ao licenciamento, menos ainda eventual "revogação"
de diplomas infralegais meramente regulamentares.
- No que tange ao georreferenciamento e certificação dos assentamentos, os
pressupostos legais para concessão do provimento postulado pelo INCRA também
não estão presentes. Arguiu em suas razões recursais a impossibilidade de
realizar o georreferenciamento e a certificação dos assentamentos, dada a
necessidade de adaptação à nova regulamentação, decorrência do advento
da Medida Provisória nº 636/2013, convertida na Lei nº 13.001/2014, a qual
foi regulamentada pelo Decreto nº 8.738/2016, normativos que modificaram as
regras concernentes à isenção e aos parâmetros para fixação do valor
da terra. A emissão de "títulos de domínio de projetos de assentamento",
portanto, estava suspensa pela administração central do INCRA desde
fevereiro de 2014, conforme "solicitação" efetuada por meio do Memorando nº
332/2016/DD/Circular (fls. 9 e 254), de modo que a superintendência regional
está a repactuar as metas para demarcação topográfica e titulação. Ainda
que tenha havido alteração dos parâmetros legais, devem os procedimentos
ser realizados não só quanto aos projetos em andamento, nos quais já
tenha havido a valoração da terra, como também em relação aos futuros
assentamentos - observadas as obrigatórias etapas anteriores. As normas
regentes da matéria foram modificadas em 2013, o que leva a concluir ter
havido evidente omissão dos gestores, porque passados mais de 3 anos de sua
edição sem que tenha havido adequação da autarquia aos novos parâmetros
legais. Se o INCRA reconhece o direito à moradia como integrante do mínimo
existencial deve priorizar sua concretização e coadunar as respectivas
ações aos ditames da legislação - até mesmo porque é sua função
institucional, escopo para o qual foi especificamente criado (Decreto-lei
nº 1.110/1970).
- Tampouco pode ser acatada a arguição alusiva à ofensa de direitos
fundamentais das famílias que pretendem ser beneficiárias do programa. Os
elementos até agora apresentados indicam justamente que há omissão
administrativa quanto à regularidade dos assentamentos, executados sem
observância à regência legal da matéria. Há indícios de desvirtuamento
da finalidade da reforma agrária, relativamente ao destino indevido de
lotes àqueles que não preenchem os requisitos legais, ausência do devido
processo administrativo, não realização dos trâmites de licenciamento
ambiental e falta de monitoramento dos assentamentos já realizados.
- É inconteste a necessidade de que os projetos de reforma agrária observem a
lista de espera para o assentamento, ordenada segundo critérios que atendam
à isonomia, igualdade, impessoalidade e aos demais requisitos fixados
pela lei, a fim de que se atenda ao propósito da reforma agrária e seja
preservada a função socioambiental da propriedade, observados a dignidade
da pessoa humana e o direito à moradia, entre outros de natureza essencial
e assegurados pelo ordenamento pátrio. A incidência simultânea de tais
primados não revela qualquer colisão e não requer ponderação à luz
das nuances do caso concreto. Ao contrário, há complementaridade entre eles.
- Quanto ao prazo estipulado pelo Juízo a quo para que se efetue a
regularização ora analisada, dois anos, revela-se suficiente ao cumprimento
de tal determinação, inclusive a elaboração de "cronograma", como apontado
pela autarquia, até porque tais ações estão inseridas na rotina básica
dos procedimentos vinculados à implantação dos projetos de assentamento.
- Não procede o argumento de que as irregularidades são "perpetradas
pelos beneficiários". A escusa é inaceitável, pois é dever do INCRA a
fiscalização, acompanhamento, monitoramento, inclusive a prestação de
serviços de assistência técnica por meio da contratação de entidades
executoras, nos termos da Lei nº 12.188/2010, instituidora da Política
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar
e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER. A
própria autarquia reconhece haver uma "ordem sequencial de ações" que
abrange também a promoção de condições de infraestrutura mínima.
- A atuação do INCRA está pautada precipuamente na aquisição de novas
áreas e alocação de pessoas nesses espaços - ambas irregularmente
realizadas, conforme se constata dos elementos dos autos. Deveria, contudo,
ser priorizada a devida fiscalização por meio de vistorias periódicas e
também da regularização das áreas que estão atualmente ocupadas de forma
ilegal, ainda que por meio de procedimento simplificado, na forma prevista
no transcrito artigo 4º da Resolução CONAMA nº 458/2013, em especial com
o fito de cessar a ocorrência de lesão ao interesse público. É coerente
e pertinente a determinação do magistrado de 1º grau, pois natural que
primeiro sejam regularizados os assentamentos já existentes para que,
em seguida, possam ser legitimamente implementados novos projetos. Não se
trata, portanto, de "condicionante inexistente" quanto à consecução de
novos projetos.
- Dessa forma, acaso não mantida a liminar nos termos em que exarada
pelo magistrado a quo, haverá sério risco de que reste inalterada a
atual irregular postura da administração, qual seja, a continuidade dos
projetos com inobservância aos normativos regentes, em especial sem que se
realizem os procedimentos obrigatórios prévios à sua implementação. -
Tampouco estão configuradas a usurpação de função típica legislativa,
afronta à separação de poderes ou indevida interferência do Ministério
Público Federal e do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa
quanto à formulação e execução de políticas públicas. A ação civil
pública intentada almeja justamente sejam cumpridos os deveres legalmente
preceituados e impostos aos litisconsortes passivos, cada um na medida de
sua responsabilidade.
- Assim ponderado, ressalte-se que o decisum prolatado pelo Juízo a
quo está devidamente fundamentado e atende primariamente aos interesses
públicos objeto da ação civil pública em sua exata medida, com respeito
à proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e adequação, a tornar
imperioso manter indigitada determinação tal qual exarada.
- Por derradeiro, as alegações concernentes à celebração do termo
de ajustamento de conduta em nada interferem no entendimento consignado,
pois as obrigações aqui analisadas decorrem ex lege, como anotado, e são
regidas pelo Direito Público, o que as reveste de caráter de compulsória
observação pelo administrador. Ademais, nenhuma disposição do TAC pode
malferir os preceitos e normas que regem o assunto examinado.
- De conseguinte, considerados os fundamentos ora delineados, constata-se
que a ação originária está dotada de indícios suficientes, jurídicos e
fáticos, para dar supedâneo à concessão da tutela de urgência na peça
inaugural requerida.
- Por fim, à vista do exame exauriente da demanda com o julgamento do
agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra
a decisão que indeferiu a antecipação da tutela rercursal, proferida em
sede de cognição sumária.
- Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O INCRA E A UNIÃO. CONCESSÃO PARCIAL DE
LIMINAR. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA - PNRA. OBRIGAÇÕES DE FAZER
E NÃO FAZER VOLTADAS AO CUMPRIMENTO DO PROGRAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, GEORREFERENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS E SUSPENSÃO
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil
pública intentada pelo Ministério Público Federal contra o INCRA e a
União. O ajuizamento objetiva, em suma, a imposição de diversas ob...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589913
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE LISTISCONSÓRCIO. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a extinção do processo:
a) sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, no que se referem aos tempos de serviço que dependem de
expedição de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS; b)
com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para determinar à
UNIÃO FEDERAL que considere como tempo especial, o período trabalhado pela
parte autora à própria União Federal (CTA) de 02/06/1986 a 28/04/1995, sob
o fator de conversão "1,4", desobrigando-a, desde logo, do reconhecimento
de tempo especial da parte autora quanto ao tempo de iniciativa privada,
independentemente do teor da CTC do INSS, quanto ao reconhecimento ou
não de tempo especial, na forma acima explicitada, fazendo-se as devidas
averbações para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Custas
como de lei. Deixo, finalmente, de condenar a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios diante da procedência parcial do pedido, devendo
cada parte arcar com os honorários de seus advogados. Sentença não sujeita
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do parágrafo 2º,
do artigo 475 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado
remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações pertinentes."
2. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que
seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor no Centro
Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia,
inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas
na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, bem como o
tempo trabalhado em nove empresas privadas sob o regime celetista, e que a
União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado,
verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário,
nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015..
4. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE LISTISCONSÓRCIO. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a extinção do processo:
a) sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, no que se referem aos tempos de serviço que dependem de
expedição de CTC - Certidão...