AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA
BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. ARTIGO 620 DO ANTIGO
CPC E ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
1. A penhora de valores em espécie, em depósito ou em aplicação financeira
é preferencial em relação aos demais bens elencados no artigo 11, da Lei
6.830/80.
2. O antigo Código de Processo Civil previa no artigo 655-A regra tendente
a facilitar a penhora de valores, o que se convencionou chamar de penhora
on-line. Note-se que o novo Código de Processo Civil manteve a mesma norma.
3. É aceitável a recusa da exequente quando não observada a ordem
preferencial de penhora, bem como é cabível o requerimento para utilização
do sistema bacenjud a fim de lograr êxito na penhora de dinheiro.
4. O fato de a exequente eventualmente ter aceitado os bens oferecidos à
penhora não a impede de posteriormente recusá-los, sobretudo se demonstrada
alguma dificuldade quanto a sua liquidez.
5. Veja-se que a própria agravante reconhece que não foi possível
registrar a penhora, em razão da unificação da matrícula dos imóveis,
o que motivou a exequente a requerer a penhora de valores.
6. É certo que o artigo 620 do antigo Código de Processo Civil, estipulava
a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos
gravoso para o devedor. A mesma orientação continua em vigor no artigo
805 do novo Código de Processo Civil.
7. No entanto, tal norma deve ser conjugada com as demais que regem a
execução fiscal. E, como exposto acima, o artigo 11 da Lei 6.830/80
estabelece uma ordem preferencial de penhora em favor da exequente e que,
portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima
utilidade da execução.
8. Com efeito, a norma contida no artigo 620 do antigo Código de Processo
Civil ou artigo 805 do novo Código de Processo Civil não pode servir como
medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que
assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente
úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos.
9. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA
BACENJUD. ORDEM PREFERENCIAL. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. ARTIGO 620 DO ANTIGO
CPC E ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
1. A penhora de valores em espécie, em depósito ou em aplicação financeira
é preferencial em relação aos demais bens elencados no artigo 11, da Lei
6.830/80.
2. O antigo Código de Processo Civil previa no artigo 655-A regra tendente
a facilitar a penhora de valores, o que se convencionou chamar de penhora
on-line. Note-se que o novo Código de Processo Civil manteve a mesma norma.
3. É aceitável a recusa da exequente quando n...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578608
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO POR
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE.
1 - Recebo o presente agravo legal como agravo interno, previsto no artigo
1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
2 - A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo
Civil de 1973 permitia a prolação de decisão definitiva pelo Relator do
processo, quando a jurisprudência já houvesse se posicionado a respeito
do assunto em debate.
3 - Restou claro que a sede da Advocacia Geral da União situa-se fora da
comarca do Juízo sentenciante, bem assim que nos termos do artigo 6º, § 2º,
da Lei nº 9.028/95 e artigo 237, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, as intimações a serem concretizadas fora da sede do Juízo deveriam
ser feitas, necessariamente, por carta registrada, com aviso de recebimento.
4 - In casu, a intimação da União por carta registrada com aviso de
recebimento equivale à intimação pessoal.
5 - A União foi intimada da sentença no dia 23/05/2011, conforme AR
juntado à fl. 141, assinado por Valdir F. Santos (mat. 8.203.675-6). Não
há necessidade de assinatura do Procurador-Chefe da unidade no recibo do
correio, uma vez que a lei não a exige.
6 - Não vislumbro qualquer irregularidade na intimação da União, quanto
à sentença de fls. 131/133, porquanto nos ditames dos artigos 6º, §
2º da Lei nº 9.028/95 e 237, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973. Interpretação compatível com o artigo 38 da LC nº 73/93. Afastada,
portanto, a alegação de nulidade por descumprimento da regra contida no
artigo 247 da Lei Adjetiva Civil de 1973.
7 - Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO POR
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE.
1 - Recebo o presente agravo legal como agravo interno, previsto no artigo
1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
2 - A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo
Civil de 1973 permitia a prolação de decisão definitiva pelo Relator do
processo, quando a jurisprudência já houvesse se posicionado a respeito
do assunto em debate.
3 - Restou claro que a sede da Advocacia Geral da União situa-se fora da
comarca do Juízo sentenciante, bem as...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA
COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAR. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil,
reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa
dos autos ao Juízo reputado competente.
2. Em face dos princípios da celeridade e da economia processual, cada
vez mais acentuados em nossa legislação e, nos termos do artigo 64, §
3º do novo Código de Processo Civil, não se vislumbra a impossibilidade
do prosseguimento do feito, sendo possível a redistribuição para uma
das Varas Previdenciárias, em razão do reconhecimento da incompetência
absoluta do Juizado Especial Federal, prestigiando-se os atos processuais
já efetuados, inclusive a citação.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, pois foi devidamente instruída,
podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, por analogia, a regra do artigo 1.013,
§3º, inciso I do novo Código de Processo Civil.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Aplicação do
disposto no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA
COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAR. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil,
reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa
dos autos ao Juízo reputado competente.
2. Em fa...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O artigo 19 do ADCT previu a concessão da estabilidade excepcional
àqueles servidores que não foram admitidos no serviço público na forma
prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
5. Contudo, a condição para a concessão de tal estabilidade estava
condicionada à comprovação do exercício, pelo servidor, de pelo menos
cinco anos ininterruptos no mesmo ente público.
6. Em tais casos, embora a investidura e o exercício dos cargos permaneçam,
em virtude da estabilidade superveniente, o mesmo não ocorre com a
efetividade, pois o provimento dos cargos públicos está sujeito à
aprovação em concurso público (art. 19, § 1º, do ADCT).
7. Portanto, é necessário que o servidor público possua, além da
estabilidade, a efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele
inerentes.
8. No caso em questão, a parte autora não se submeteu a concurso público,
não sendo possível transformar seu emprego em cargo público, à vista da
norma contida no artigo 37, II, da Constituição Federal e, por consequência,
não há falar em direitos e vantagens inerentes a tal cargo.
9. Por sua vez, a questão do desvio de função, em face da ordem
constitucional imposta pela Carta de 1988, que reconhece o concurso
público como única forma de provimento dos cargos públicos, conduziu a
jurisprudência pátria ao entendimento de que é incabível o reenquadramento
ou reclassificação do servidor em razão do desvio de função, sob pena
de ofensa ao art. 37, II, da CF/88.
10. No tocante aos juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda
Pública, estes devem incidir nos seguintes termos: a) ao percentual de 6%
ao ano, a partir da citação (art. 219, CPC); b) a partir do advento do
Código Civil de 2002, de acordo com o disposto no art. 406 - aplicação
da taxa Selic. Ressalte-se que não é caso de adotar o índice previsto
na Lei nº 11.960, de 29.06.09, que alterou a redação do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, pela qual aplica-se o índice de correção monetária
e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, cabíveis
nas condenações impostas à Fazenda Pública.
11. Por fim, verifica-se que, no caso vertente, a condenação da União
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios implica em reformatio in
pejus, vedado pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deve ser mantida
a sucumbência recíproca.
12. Agravo legal da parte autora desprovido e agravo legal da União Federal
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Constata-se na Certidão de fl. 99, que o Oficial de Justiça se dirigiu
ao endereço informado e não localizou o requerido, estando o mesmo em
local incerto e não sabido.
5. Diante do lapso de tempo transcorrido e, considerando que a parte autora,
apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências que lhe
competia, permaneceu inerte. Deste modo, o MM. Juízo determinou a intimação
pessoal da autora para regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267,
inciso III do Código de Processo Civil.
6. A ausência de manifestação contumaz por parte da empresa pública
federal, restou ao Magistrado singular julgar extinto o processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo
Civil, exatamente como determina o Diploma Processual Civil e como orienta
o STJ.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, dispõe o artigo 525, do Código de Processo Civil que a
petição de agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
5. Cumpre frisar que a Caixa Econômica Federal, mesmo quando representa o
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, não goza das prerrogativas
conferidas à Procuradoria da Fazenda Nacional (contagem do prazo em dobro
o prazo para recorrer e em quádruplo para contestar).
6. Com efeito, a Lei n.º 9.467/97, alterando a Lei n.º 8.844, de 20 de
janeiro de 1994, autorizou a representação judicial e extrajudicial do
FGTS por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, o qual
fora efetivamente firmado. Contudo, não conferiu a esta empresa pública as
benesses conferidas à Fazenda Pública, tais como prazo em dobro e intimação
pessoal, mas tão-somente a isenção de custas, a teor do artigo 2º, §1º,
da Lei em destaque.
7. Por outro lado, conforme o disposto no art. 241 do Código de Processo
Civil: "começa a correr o prazo: (...) II- quando a citação ou intimação
for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
(...)".
8. Na hipótese dos autos, verifico que a agravante não atendeu a certos
requisitos de admissibilidade do recurso, vez que não juntou aos autos
cópia da da juntada da certidão de intimação, documento essencial à
verificação da tempestividade do recurso.
9. A interposição do presente recurso não observa os estritos termos do
artigo 522 do Código de Processo Civil, eis que extrapolado o prazo de 10
(dez) dias previsto no referido dispositivo.
10. Consoante certidão de fls. 77, a Caixa Econômica Federal foi citada e
intimada pessoalmente da decisão de antecipação dos efeitos da tutela,
na data de 26/07/2011. A interposição do recurso de agravo ocorreu em
12/08/2011, ou seja, 17 (dezessete) dias após a sua intimação.
11. Com efeito, fixado momento único e simultâneo para a prática de dois
atos processuais, a saber, a interposição do recurso e a juntada das peças
obrigatórias, a interposição do recurso sem estes documentos implica em
preclusão consumativa, e por conseqüência em negativa de seguimento do
sobredito recurso ante a manifesta inadmissibilidade.
12. Vale reiterar, que o Convênio supramencionado não conferiu à Caixa
Econômica Federal prazo em dobro, de modo que o recurso está intempestivo.
13. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 448528
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC/1973. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
- O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do
recolhimento do tributo.
- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a
correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e
sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão
ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º
do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na
forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.
- Nas hipóteses de conversão do crédito constituído em ações, não
incidirá correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior ao da
conversão e a data da assembleia que a homologou, dado que com a primeira
reunião de acionistas houve a alteração da natureza dos créditos
constituídos para ações preferenciais da ELETROBRÁS, a definição dos
acionistas e do número de ações que cada um deles receberia, de modo que
a partir da conversão o contribuinte se submeteria às normas reguladoras
do mercado de ações. Se remanescer saldo do empréstimo compulsório não
convertido em ações, deverá incidir correção monetária plena e juros
remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão até o
seu efetivo pagamento.
- Os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada
ano, mediante compensação nas contas de energia elétrica, com recursos da
ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram
aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal,
consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova
conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices
expurgados.
- Reconhecida a incidência de atualização monetária plena sobre os juros
remuneratórios, faz jus o contribuinte à compensação do encargo legal
nas contas de energia elétrica, consoante requerido na inicial e disposto
no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, observado o
prazo prescricional.
- No tocante à prescrição ficou determinado que a) o prazo para reaver
a correção monetária sobre os juros é contado a partir do pagamento a
menor, que se deu em julho de cada ano; b) o prazo relativo às diferenças de
correção monetária sobre o principal se inicia após o vencimento do prazo
de 20 (vinte) anos para resgate, ou na hipótese de conversão do crédito
constituído em ações, na data da assembleia que homologou a conversão.
- A correção monetária deve ser efetuada com base no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor
apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo
pagamento.
- No tocante aos juros moratórios, verifica-se que, nos termos dos precedentes
anteriormente colacionados, são devidos e incidirão no percentual de 6%
(seis por cento) ao ano, desde a citação até 11.01.2003, quanto entrou
em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de 2002, pela
aplicação da taxa SELIC.
- Cabível o reexame da causa, nos termos do inciso II do parágrafo 7º
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, para adequação à
jurisprudência consolidada e aplicação dos expurgos inflacionários e de
juros remuneratórios sobre a diferença apurada.
- Condenação das rés ao pagamento da verba honorária.
- Acórdão retratado nos termos do inciso II do parágrafo 7º do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973 e, em consequência, dado provimento
parcial ao agravo legal para, em decorrência, desprover o apelo da ELETROBRÁS
e manter a sentença, inclusive como consequência do reexame necessário,
bem como dar parcial provimento ao apelo do contribuinte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO
CPC/1973. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
- O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do
recolhimento do tributo.
- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a
correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e
sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão
ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
- O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do
recolhimento do tributo.
- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a
correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e
sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão
ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º
do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na
forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.
- Nas hipóteses de conversão do crédito constituído em ações, não
incidirá correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior ao da
conversão e a data da assembleia que a homologou, dado que com a primeira
reunião de acionistas houve a alteração da natureza dos créditos
constituídos para ações preferenciais da ELETROBRÁS, a definição dos
acionistas e do número de ações que cada um deles receberia, de modo que
a partir da conversão o contribuinte se submeteria às normas reguladoras
do mercado de ações. Se remanescer saldo do empréstimo compulsório não
convertido em ações, deverá incidir correção monetária plena e juros
remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão até o
seu efetivo pagamento.
- Os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada
ano, mediante compensação nas contas de energia elétrica, com recursos da
ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram
aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal,
consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova
conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices
expurgados.
- Reconhecida a incidência de atualização monetária plena sobre os juros
remuneratórios, faz jus o contribuinte à compensação do encargo legal
nas contas de energia elétrica, consoante requerido na inicial e disposto
no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, observado o
prazo prescricional.
- No tocante à prescrição ficou determinado que a) o prazo para reaver
a correção monetária sobre os juros é contado a partir do pagamento a
menor, que se deu em julho de cada ano; b) o prazo relativo às diferenças de
correção monetária sobre o principal se inicia após o vencimento do prazo
de 20 (vinte) anos para resgate, ou na hipótese de conversão do crédito
constituído em ações, na data da assembleia que homologou a conversão.
- A correção monetária deve ser efetuada com base no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor
apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo
pagamento.
- No tocante aos juros moratórios, verifica-se que, nos termos dos precedentes
anteriormente colacionados, são devidos e incidirão no percentual de 6%
(seis por cento) ao ano, desde a citação até 11.01.2003, quanto entrou
em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de 2002, pela
aplicação da taxa SELIC.
- Cabível o reexame da causa, nos termos do inciso II do parágrafo 7º
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, para adequação à
jurisprudência consolidada e aplicação dos expurgos inflacionários e de
juros remuneratórios sobre a diferença apurada.
- Condenação das rés ao pagamento da verba honorária.
- Acórdão retratado nos termos do inciso II do parágrafo 7º do artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973 e, em consequência, dado provimento
ao agravo legal para em consequência desprover os apelos da União e da
ELETROBRÁS e a remessa oficial, bem como dar parcial provimento ao recurso
adesivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
- O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do
recolhimento do tributo.
- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a
correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e
sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão
ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. LEGITIMIDADE DO PROCESSAMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O artigo 17, §10, da Lei nº 8.429/92 dispõe que caberá agravo de
instrumento da decisão que receber a inicial da ação de improbidade
administrativa e, como no presente caso não restou demonstrado que o ora
agravante tenha interposto tal recurso, restou preclusa a questão. Precedentes
des.
- A jurisprudência desta Corte Regional verte-se no sentido de que a adesão
a parcelamento fiscal não dispensa as garantias já existentes, vinculadas
às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança dos débitos, ainda que
o contribuinte tenha optado pelo pagamento à vista. Precedente do C. STJ.
- O ora agravante sustenta que a inicial deve ser extinta por inépcia ou
ausência de justa causa, uma vez que no curso da ação ficou demonstrado
inexistir qualquer liame probatório que pudesse dar azo à sua manutenção no
polo passivo da demanda, sendo que a manutenção da generalidade da inicial,
diante do não esclarecimento do Ministério Público Federal acerca das
indagações que formulou, resulta em situação fática que não o atinge
e caracteriza flagrante equívoco.
- O juízo a quo recebeu a inicial considerando os termos contidos na exordial,
bem como a vasta documentação acostada aos autos, que demonstraram a
presença dos elementos probatórios necessários e idôneos a justificar
a pretensão da via eleita e a ocorrência de verossimilhança do ato de
improbidade administrativa imputado aos requeridos, sendo que a decisão que
recebe a inicial da ação civil pública de improbidade administrativa está
condicionada, apenas, à existência de indícios suficientes da prática
de ato de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92), não sendo
necessária a presença de elementos que levem de imediato à convicção
da responsabilidade do réu.
- A decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa se
encontra devidamente fundamentada, e está baseada em elementos de convicção,
havendo indícios razoáveis da prática de improbidade administrativa pelo
agravante, os quais autorizam o prosseguimento da demanda, além do que o
§8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 somente impõe a extinção prematura
da ação por ato de improbidade administrativa quando reste cabalmente
demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da
ação ou a inadequação da via processual eleita, o que não se verifica
na hipótese vertente.
- Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por ato
de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba,
razão pela qual não há que se falar em ausência de justa causa ou inépcia
da inicial no presente caso. Precedentes desta E. Corte.
- O Ministério Público Federal trouxe notícia dando conta do recebimento
da denúncia criminal decorrente de fatos relacionados àqueles apurados na
ação de improbidade administrativa.
- Evidenciando-se o cabimento do recebimento da inicial em face do
requerido, ora agravante, por decisão fundamentada do MM Juízo a quo,
não desafiada por recurso de agravo de instrumento, não há que se falar
em sua exclusão da ação de improbidade administrativa. Até porque a
r. decisão ora combatida não teve por finalidade a admissão do agravante
no polo passivo da referida ação de responsabilização, razão por que a
concessão do efeito suspensivo não pode ter por objetivo a exclusão de
seu nome do polo passivo do feito. Na verdade o r. decisum agravado teve
por objetivo, apenas e tão somente, determinar o impulso processual para
fins do prosseguimento da instrução probatória, e não o recebimento da
petição inicial propriamente dito, como pretende o agravante.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. LEGITIMIDADE DO PROCESSAMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O artigo 17, §10, da Lei nº 8.429/92 dispõe que caberá agravo de
instrumento da decisão que receber a inicial da ação de improbidade
administrativa e, como no presente caso não restou demonstrado que o ora
agravante tenha interposto tal recurso, restou preclus...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571508
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE -
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - DATA DA ENTREGA DA DCTF - LAPSO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM
O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 -
AUSÊNCIA DE PROVA DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
DJ 23/04/2007).
2. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância,
o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o
princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do
recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
3. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional. o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
4. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que
no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso
dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF,
considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo
ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação
documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for
posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário
retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime
do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
5. No caso concreto o crédito tributário foi constituído mediante a
entrega da DCTF em 25/10/1999 (fls. 56), data de início da contagem do prazo
prescricional, que se interrompeu com a propositura da ação em 19/07/2004
(fls. 02), à luz da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e
do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, posto que não ficou
comprovada a inércia da exequente.
6. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
7. Portanto, não está configurada a prescrição do credito tributário.
8. A situação dos autos é diversa da aduzida pela agravante, posto que o
prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento
para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA,
entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação
devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado),
nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito
ou interruptivas do prazo prescricional.
9. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE -
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - DATA DA ENTREGA DA DCTF - LAPSO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM
O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E ARTIGO 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 -
AUSÊNCIA DE PROVA DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2119866
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E
PRIVADOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. Manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, pois não
se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade dos embargantes com a solução dada pela
Turma.
2. No tocante à alegação de que os efeitos da revelia não foram analisados,
gerando obscuridade do acórdão embargado, não merece prosperar, pois o
voto condutor deixou claro que, após terem sido citados regularmente os
réus, ora embargantes, deixaram de apresentar contestação, tendo o Juízo
a quo decretado a revelia, com interposição de agravo retido, sustentando
a ilegitimidade passiva para a presente ação, sendo reiterado em preliminar
de apelação.
3. A Turma apreciou o agravo retido, negado-lhe provimento, considerando
a legitimidade passiva dos réus, ora embargantes, com a seguinte
fundamentação: "Nestes termos, a revelia é circunstância processual
que acarreta, via de regra, a presunção relativa de veracidade dos fatos
alegados pelo autor, bem como a preclusão no que tange à alegação de
algumas matérias de defesa, possibilitando o julgamento antecipado da lide,
independentemente de produção de provas pelo réu. No caso vertente, os
agravantes apresentaram manifestação preliminar, arguindo a ilegitimidade
passiva e, ao contrário do afirmado nas razões de agravo, fazendo menção
ao mérito da ação. Não obstante, regularmente citados (f. 2.210v e 2.910),
não apresentaram contestação, de forma assumidamente proposital - consoante
afirmaram em apelação - porquanto entenderam não ser possível contestar
algo que não possuem conhecimento. Revela-se equivocada a insurgência
dos agravantes, pois a decretação da revelia não impede a análise,
pelo juízo por ocasião da prolação da sentença, da questão relativa
à da ilegitimidade de parte. A legitimidade passiva é matéria de ordem
pública, devendo ser analisada de ofício pelo julgador, não constituindo
a revelia óbice ao conhecimento das condições da ação. Assim, sob
a ótica exclusiva do quanto alegado nas razões de agravo, não assiste
razão aos recorrentes, sendo de rigor o desprovimento do agravo retido
interposto. Conquanto a sentença não tenha se manifestado expressamente
acerca da legitimidade passiva dos réus ANDRÉ PINTO NOGUEIRA e ANTONIO CARLOS
MONTEIRO DE OLIVEIRA, devem figurar como corréus, considerando o íntimo
liame existente entre ambos e o réu DARIO BLUM BARROS, representante legal
da empresa, tendo ANDRÉ supostamente acompanhado o saque dos valores pagos
à empresa vencedora da licitação e ANTONIO porque teria participado da
reunião convocada pelo Comando da Brigada que antecedeu o Pregão noticiado,
tudo a demonstrar a participação, tanto na administração da empresa,
quanto no caso específico da licitação em comento."
4. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva dos embargantes, o voto
condutor deixou claro que "A questão da efetiva responsabilidade de cada réu
será devidamente esmiuçada quando da análise do mérito da ação, bastando,
para efeito de legitimação passiva, apenas os indícios da participação
no evento que se reputa lesiva aos interesses públicos.", não se cogitando
de nenhuma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo MPF, e nem
de distorção na distribuição do ônus da prova, muito pelo contrário,
pois foi observada a análise do conteúdo fático probatório dos autos,
para efeito de avaliar especificamente a conduta ímproba de cada réu,
além do que os réus se utilizaram dos instrumentos de defesa disponíveis
no ordenamento jurídico, optando em não contestar, mas prestar o depoimento
pessoal em Juízo, sem que se aviste qualquer violação aos artigos 319,
320, I e II, 331, I, do CPC/1973.
5. Em relação à responsabilidade dos embargantes, a Turma deixou claro
a conduta de cada um, ao destacar que "restou demonstrado nos autos a
existência de um instrumento público de mandato, no qual DARIO outorga a
ANDRE e ANTONIO poderes de gestão da GEAR TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS TÁTICOS DE
SEGURANÇA LTDA. (f. 774/775), bem como dos depoimentos prestados percebe-se
praticarem atos de controle financeiro sobre a empresa", e "Além disso,
consta de F. 845/855, contrato firmado entre a empresa GEAR TECH e ANDRÉ
PINTO NOGUEIRA e ANTONIO CARLOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, no qual estes realizaram
um aporte de capital na empresa, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais), constando da Cláusula Sexta caber a eles caber a
gerência administrativa e financeira".
6. Como se observa, independentemente das expressões utilizadas no voto
condutor, quais sejam, de administradores, gestores ou sócios, os fatos
comprovam inequivocamente que os embargantes participaram dos atos de
improbidade, uma vez que, através de instrumento público de mandato,
tinham poderes de gestão da empresa ré, GEAR TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS
TÁTICOS DE SEGURANÇA LTDA, além do controle financeiro sobre a mesma,
o que afasta qualquer possiblidade de questionamento, quanto à violação
dos artigos 861, 991, 997 e 1016 do Código Civil.
7. Sobre a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados à
Administração Pública e a ação de execução promovida pela União,
não existe no acórdão embargado qualquer contradição ou incoerência, vez
que destacado que "Não prospera a alegação dos apelantes de ser indevida a
condenação ao ressarcimento ao erário, em razão da existência da ação
de execução para entrega de coisa certa, porquanto aquele feito encontra-se
no aguardo do desfecho desta ação, de forma que não haverá prejuízo aos
réus com eventual dupla condenação" (f. 4740). Além do que constou do
voto condutor, que o Juízo a quo ainda determinou a reunião das ações,
para evitar decisões conflitantes ou eventual duplicidade de condenações.
8. No tocante aos embargos de declaração do MPF, cumpre destacar que, tanto
a sentença quanto o acórdão, deixaram claro que a solidariedade entre os
réus limita-se aos danos para os quais concorreram. Como os réus Antônio
Luiz da Costa Burgos e Almirante Pedro Álvares Cabral foram condenados
ao ressarcimento na via administrativa, não há neste feito espaço para
imposição de tal penalidade em caráter solidário, em relação a tais
réus, sendo apenas condenados ao pagamento de multa civil e a proibição de
contratar com o Poder Público, por isso que o voto deixou claro que "Quanto
aos réus ANTONIO LUIZ DA COSTA BURGOS e PEDRO ÁVARES CABRAL, consigno não
ter a sentença condenado os apelantes a ressarcir o erário solidariamente
aos réus particulares, tal como sustentado em suas apelações. A sentença
limitou-se a condená-los ao pagamento de multa e proibição de contratar com
o Poder Público, em razão de já terem sido condenados na via administrativa
ao ressarcimento, razão pela lhe falece interesse recursal quanto a este
ponto.", pelo que inexistente obscuridade no acórdão embargado.
9. Sobre a alegação de que o acordão não se manifestou sobre a perda dos
direitos políticos dos réus particulares, não merece prosperar, pois o
voto explicitou que "A pena de suspensão dos direitos políticos destina-se
a impedir a elegibilidade, assim como obstar o direito constitucional ao
exercício do voto, participação em concursos públicos e a propositura
de ação popular, dentre outros, razão pela qual reputo desnecessária e
destituída de razoabilidade a aplicação aos réus, considerando a natureza
de suas condutas e as razões pelas quais praticaram os atos considerados
ímprobos.".
10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as penalidades
previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas cumulativas
ou não, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
como constou do acórdão embargado.
11. Como se observa, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade
no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira
imputação de erro no julgamento, e contrariedade dos embargantes com a
solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com
a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos
126, 319, 320, I e II, e 331, I, do CPC/1973; 861, 991, 997 e 1016 do CC;
e 4º da LINDB, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via
própria e não em embargos declaratórios.
12. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
13. Ambos os embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E
PRIVADOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. Manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, pois não
se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade dos embargantes com a solução dada pela
Turma.
2. No tocante à alegação de que os efeitos da revelia não foram analisados,
gerando obscuridade do acórdão embargado, não merece prosperar, pois o
voto condutor deixou claro que, apó...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 942, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS
ATOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições, obscuridade
e erro material no julgado.
3. A oposição dos embargos de declaração, sob o fundamento de
contradição, somente é cabível nos casos de contradição interna no
julgado, consistente em assertivas inconciliáveis entre si, que sejam
verificadas na própria decisão. In casu, os presentes embargos visam a
sanar suposta contradição entre o v. acórdão embargado e o entendimento
da parte, pelo que incabíveis.
4. De outra parte, deduz a embargante que o v. acórdão foi omisso em
relação à aplicação da regra prevista no artigo 942, do novo Código de
Processo Civil, requerendo o prosseguimento do julgamento da apelação. Da
análise dos autos, entretanto, não se constata nenhum vício no procedimento
adotado no julgamento da apelação.
5. No artigo 14, o novo Código de Processo Civil adotou a teoria do
isolamento dos atos processuais, de modo que suas regras somente serão
aplicadas aos atos processuais praticados em sua vigência, não retroagindo
aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas
na vigência da lei anterior.
6. No caso em apreço, o julgamento da apelação foi concluído ainda na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, inaplicável
a regra invocada pela embargante.
7. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de
embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de
Processo Civil, sendo despicienda a menção expressa, no corpo do julgado,
de todas as normas legais discutidas no feito.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 942, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS
ATOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. Hipótese...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ÔNUS
DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO
QUE RESTOU AFASTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. LEGITIMIDADE
DO SÓCIO ADMINISTRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. SUPERVENIENTE FALECIMENTO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO PARA INTEGRAR A
RELAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
DJ 23/04/2007).
2. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância,
o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o
princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do
recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
3. Conforme se verifica dos dados fornecidos nos autos e em consulta ao agravo
de instrumento nº 2005.03.00.061633-0 por meio do sistema de informações
processuais desta e. Corte, o espólio de Glauco Martin Andorfato opôs
exceção de pré-executividade contra a decisão que deferiu a sua inclusão
no polo passivo da execução fiscal, que foi rejeitada pelo d. Juiz de
primeiro grau, resultando na interposição do referido agravo de instrumento
em 18/08/2005. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida e, na
sessão do dia 30/03/2011, a Turma C do Judiciário em Dia, por unanimidade,
deu provimento ao agravo de instrumento, tendo o acórdão transitado em
julgado em 21/10/2013. Todos esses dados estão disponíveis no sistema de
informações processuais deste e. Tribunal. Assim, no momento em que foi
proferida a sentença (30/06/2009 - fls. 121vº), o agravo de instrumento
não havia sido julgado, não podendo se falar em preclusão da matéria
relativa a prescrição, bem como perdeu o seu objeto, restando inócuo o
julgamento proferido em 30/03/2011 pela Turma C do Judiciário em Dia.
4. A irresignação do apelante contra a certidão de dívida ativa que
embasou a execução é completamente despicienda, uma vez que desprovida
de qualquer fundamento.
5. Junto aos embargos devem estar entranhadas todas as matérias necessárias
e úteis para o seu julgamento, o que não é o caso dos autos, posto que
o embargante não colacionou os documentos imprescindíveis para formar a
convicção do Tribunal.
6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza
e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo
do embargante, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do Código
Tributário Nacional reproduzido no artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Meras
alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova
capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de
que goza por presunção expressa em lei.
7. O embargante deveria ter demonstrado cabalmente o fato constitutivo de
seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973. Não se desincumbindo do ônus da
prova do alegado, não há como acolher o pedido do apelante.
8. Quanto a prescrição, nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário
Nacional o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva
do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor
(redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena
a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei
complementar).
9. E atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de
que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o
caso dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de
DCTF, considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração,
devendo ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de
comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos
débitos, o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição
do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos
termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (REsp
1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 08/2008).
10. No caso presente não há como ser aferida a questão referente
à prescrição do crédito tributário, na medida em que os elementos
constantes dos autos não revelam com precisão o momento em que constituído
definitivamente o crédito tributário.
11. É ônus do interessado fazer prova, através de documentos, das suas
alegações. Isto é, cumpriria ao espólio do sócio comprovar a inocorrência
de dolo ou culpa, infração à lei, contrato social ou estatutos, já que,
no caso de extinção irregular da sociedade (como ocorre nestes autos),
estes são presumidos. Observa-se que não há notícias nos autos de que a
empresa tenha sido liquidada de forma regular (falência, insolvência civil,
liquidação extrajudicial, etc).
12. Os sócios não precisam participar da fase administrativa de
constituição do débito, tampouco se exige que seu nome conste da CDA,
mormente diante do fato de que, na maioria das vezes, a responsabilidade é
apurada no curso da execução fiscal, com a juntada dos atos constitutivos
da sociedade. Também, não se faz necessária a substituição ou emenda
da CDA, já que a inclusão do sócio decorre de lei.
13. No caso dos autos, é fato incontroverso que ao tempo do fato gerador
o sócio Glauco Martin Andorfato era administrador da executada, viável
é seu chamamento para integrar a relação processual. O superveniente
falecimento do sócio autoriza se faça a citação no espólio (art. 135,
III, Código Tributário Nacional).
14. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ÔNUS
DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO
QUE RESTOU AFASTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. LEGITIMIDADE
DO SÓCIO ADMINISTRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. SUPERVENIENTE FALECIMENTO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO PARA INTEGRAR A
RELAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse se...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1527172
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015,
oferecida a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem
o consentimento do réu.
- A autarquia previdenciária manifestou-se expressamente no sentido de
discordar da desistência da ação. Nesse sentido, decidiu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, ao julgar o Recurso
Especial REsp 1.267.995/PB, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973 e da Resolução STJ 8/2008.
- A questão ventilada nos autos pode ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º do artigo 515 do Código
de Processo Civil-1973, cuja previsão reflete-se no § 3º do artigo 1.013
do Código de Processo Civil-2015.
- Razão não assiste à Autarquia quanto à alegação de inexistência de
utilidade ao autor dos documentos por ele solicitados.
- Por ter dado causa ao ajuizamento da demanda, condenação da autarquia
previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido julgado procedente (§
3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015,
oferecida a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem
o consentimento do réu.
- A autarquia previdenciária manifestou-se expressamente no sentido de
discordar da desistência da ação. Nesse sentido, decidiu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, ao julgar o Recurso
Especial REsp 1.267.995/PB, sob o regime do art. 543-C do Códig...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ART. 515, § 3º, CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA
DE FARMACÊUTICO. RESP 1110906/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C
DO CPC. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Possibilidade da adequação ao rito processual previsto no artigo 730 do
Código de Processo Civil, durante o curso do feito.
- Afasto a preliminar de carência da ação e, uma vez que a lide versa sobre
questão exclusivamente de direito e em condições de imediato julgamento,
consoante o disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil,
acrescentado pela Lei n° 10.322/01, o qual atende o princípio constitucional
da duração razoável do processo, passo ao exame do pedido contido na
exordial.
- A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73,
que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos,
Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo
4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário
de medicamentos.
- Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional
farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos, bem assim,
em Unidades Básicas de Saúde, incluídas no conceito de "posto de
medicamentos".
- A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é exigível a presença
de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos.
- Na ocasião, restou consignada a incidência da Súmula 140 do extinto
Tribunal Federal de Recursos, cujo conceito de dispensário de medicamentos
foi atualizado para estabelecer que, "a partir da revogação da Portaria
Ministerial 316/77, ocorrida em 30/12/10, considera-se unidade hospitalar
de pequeno porte o hospital cuja capacidade é de até 50 leitos". Nesse
passo, a interpretação dada pelo julgado afasta a alegada violação
aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade humana,
bem assim aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
- Conforme Termo de Intimação/Auto de Infração (fls. 41), a apelada
foi autuada como Centro Integrado de Saúde - CIS - Farmácia Privativa -
Prefeitura Municipal de Vinhedo, assim, de rigor o provimento do presente
recurso.
- Quanto os honorários advocatícios, ficam mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, porquanto proporcionais e em consonância
com a norma estabelecida pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida para afastar a preliminar de carência
da ação e, com fulcro no artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil,
julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, para extinguir a respectiva execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ART. 515, § 3º, CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA
DE FARMACÊUTICO. RESP 1110906/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C
DO CPC. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Possibilidade da adequação ao rito processual previsto no artigo 730 do
Código de Processo Civil, durante o curso do feito.
- Afasto a preliminar de carência da ação e, uma vez que a lide versa sobre
questão exclusivamente de direito e em condições de imedi...
REMESSA OFICIAL NECESSÁRIA - DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NA CF/1988 E EM
LEI ESPECÍFICA - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
CIVIL - ÚNICO MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE -
PONDERAÇÃO DE INTERESSES - PREVALECE O DIREITO À EDUCAÇÃO - REMESSA
NÃO PROVIDA
1 - A Constituição Federal reconheceu os direitos indígenas em capítulo
próprio, assegurando-lhes tratamento que respeite sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições (artigo 231).
2 - O Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, prevê que o registro administrativo
constituirá documento hábil para o registro civil, admitindo-se, na falta
deste, como meio subsidiário de prova (artigo 12).
3 - O artigo 1º do Provimento 18 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do
Sul, que acrescentou o artigo 624-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral
de Justiça, prevê que é facultativo, ao índio, o assento de nascimento
junto ao Registro Civil.
4 - Compulsando os autos, verifico que o único motivo do indeferimento da
matrícula foi a ausência da documentação relativa à identidade civil,
tendo o impetrante comprovado que cumpriu todos os outros requisitos exigidos
pelo edital para efetivação da matrícula, substituindo apenas o documento
de identificação civil pelo documento de identidade expedida pela FUNAI -
carteira de identidade e registro de nascimento indígena.
5 - O impetrante juntou aos autos Certidão de Casamento, Título de Eleitor e
CPF, pelo que não reputo como razoável a exigência da autoridade impetrada
quanto ao documento de identificação civil.
6 - Ponderando-se os direitos envolvidos, de um lado, temos o direito de
acesso à educação da impetrante e, de outro, o descumprimento de normas
administrativas. No caso, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de direito
fundamental constitucionalmente garantido (artigos 6º e 205 da CF/1988).
7 - Remessa oficial não provida.
Ementa
REMESSA OFICIAL NECESSÁRIA - DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NA CF/1988 E EM
LEI ESPECÍFICA - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
CIVIL - ÚNICO MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE -
PONDERAÇÃO DE INTERESSES - PREVALECE O DIREITO À EDUCAÇÃO - REMESSA
NÃO PROVIDA
1 - A Constituição Federal reconheceu os direitos indígenas em capítulo
próprio, assegurando-lhes tratamento que respeite sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições (artigo 231).
2 - O Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, prevê que o registro administrativo
constituirá documento hábil pa...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO DO AGRAVANTE, MANTENDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 - EQUIDADE - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 autoriza o relator
a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial,
nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que
sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores
e do respectivo Tribunal.
2. Na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973,
o que se deve considerar não é, necessária e isoladamente, o parâmetro
do percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de
critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço,
natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para
o serviço.
3. Ainda que tenha se atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em agosto de 2006, não se revela excessiva a verba honorária de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em fevereiro de 2012, eis que fixada nos
termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973,
levando em consideração o trabalho realizado pelo patrono da apelada e a
complexidade da causa, mesmo porque o exercício da advocacia não pode ser
desmoralizado com imposição de verba honorária irrelevante.
4. O agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual devem ser integralmente mantidos.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO DO AGRAVANTE, MANTENDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 - EQUIDADE - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 autoriza o relator
a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial,
nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que
sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tri...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1916919
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO. CARÊNCIA DA
AÇÃO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada. (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon,
j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04)
2. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela
jurisdicional, decorrente do conflito de interesses (lide) e sua adequação
para dirimi-lo. Sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução
do mérito (STJ, REsp. n. 954508, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.07)
3. O acordo firmado entre a autora e o Banco BCN versa sobre a extinção
da dívida objeto das cartas-fiança apresentadas em garantia da dívida
inicialmente firmada entre a CONAB e a BEEFIMEX, tendo as partes disposto
sobre o pagamento do valor principal da obrigação e dos honorários
advocatícios. Ao contrário do que sustenta a apelante, o ajuste não
trata da validade das cartas-fianças inicialmente reputadas falsas pela
instituição financeira, fazendo ressalva expressa nesse sentido, mas
pretende a extinção das "pendências" delas originadas: 9. Em razão do
interesse e conveniência pública, uma vez que as pendências judiciais
acima identificadas arrastam-se por longos anos, sem que até a presente data
tenha havido uma solução, trazendo, por conseguinte, prejuízo às partes,
de modo a extinguir os litígios e nos termos do artigo 1025 do Código
Civil Brasileiro, mediante concessões mútuas e amparados no disposto no
parágrafo 1º do artigo da Lei nº 9469, de 10 de julho de 1997, as partes
resolveram assim compor as lides: 9.1. Uma vez homologada esta transação,
nos termos do art. 26, parágrafo 2º e 269, III, ambos do Código de
Processo Civil, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Porto Alegre/RS,
o BCN efetuará o pagamento por meio de cheque administrativo nº 010235
à ordem da CONAB na quantia de R$ 4.089.107,81, correspondente ao valor
do principal da execução, atualizado pelo INPC; 9.1.1. O BCN efetuará,
ainda, o pagamento através de cheque administrativo na importância de
R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) pertinente a verbas honorárias
à ordem da Associação Nacional dos Procuradores da CONAB - ANPRONAB;
(...) 9.4. Uma vez formalizados todos os atos nesta transação previstos,
as partes outorgar-se-ão plena e mútua quitação para nada mais repetir ou
exigir uma da outra, especialmente tendo por base as Cartas de Fiança que
geraram as pendências arroladas nesta transação, sem que essa quitação
implique em reconhecimento da validade das referidas cartas. (fls. 536/537)
(grifei).
4. Acrescente-se que o acordo entre a CONAB e o BCN foi anuído pela devedora
BEEFIMEX (fl. 538). Também a sentença homologatória da transação,
proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Porto Alegre (RS), conclui ter havido a extinção da dívida objeto da
execução das cartas-fiança, fazendo menção à anuência da BEEFIMEX
(cfr. fls. 615/616).
5. Observa-se do teor da carta-fiança oferecida para garantia da dívida
que o Banco de Crédito Nacional S/A - BCN responsabilizou-se solidariamente
pelo cumprimento da obrigação, de modo que transação entre a instituição
financeira e a CONAB, realizada em 2001, ao ter por objeto o pagamento integral
da dívida, sem fazer qualquer ressalva às obrigações da devedora solidária
BEEFIMEX, extinguiu a obrigação em relação à CONAB, liberando todos os
devedores solidários, nos termos do § 3º do art. 1.031 do Código Civil
de 1916, atual § 3º do art. 844 do Código Civil.
6. E não se trata de estender indevidamente os efeitos da transação
celebrada entre CONAB e BCN a este feito, conforme alega a apelante, mas de
reconhecer a existência de fato superveniente que atinge a pretensão deduzida
na inicial: a autora pretende a anulação do negócio jurídico realizado
entre a BEEFIMEX e o Frigorífico Boa Vista justamente sob a alegação de
prejuízo causado pelo não pagamento da dívida e por suposta falsidade das
cartas-fiança oferecidas em garantia; constatando-se o pagamento integral
da dívida, perece o interesse da autora na anulação do negócio jurídico,
afigurando-se correta a extinção do processo sem o julgamento do mérito, com
fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (TRF da 2ª Região,
AC n. 200202010310142, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJU 04/10/2002,
p. 506).
7. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. FALTA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO. CARÊNCIA DA
AÇÃO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que
não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é
inviável, quando o...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522699
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA
PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSAO DA
EXIGIBILIDADE DO CREDITO. INADMISSIBILIDADE.
- Ao recorrer da sentença, para pleitear sua reforma e, em consequência,
a exclusão da ação dos representantes, resta evidente que pleiteou, em
nome próprio, direito alheio, em evidente afronta ao artigo 6º do Código
de Processo Civil.
- Não se aplica, in casu, o artigo 499 do Código de Processo Civil,
eis que a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução
fiscal não gera prejuízos à recorrente, eis que sua condição na
demanda permanece inalterada. O prejuízo decorrente do decisum é das
pessoas físicas incluídas na ação, uma vez que passam a se sujeitar às
consequências patrimoniais de um feito executivo e, portanto, somente elas
detêm legitimidade para defender seu direito.
- A confissão de dívida para adesão a parcelamento é, em princípio,
irretratável e irrevogável. Entretanto, não impede a discussão judicial
da obrigação tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e,
quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato, há
possibilidade de revisão. Tal entendimento já foi pacificado no Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp
1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). In casu,
à vista de que a discussão relativa aos consectários (multa e juros) não
alude à obrigação tributária propriamente dita, entende-se que não se
enquadra na citada jurisprudência do STJ (REsp 1.133.027/SP, representativo
da controvérsia).
- Há precedentes da corte superior no sentido de que, nos casos em que,
após a adesão ao parcelamento, não há renúncia ao direito sobre o qual se
funda a ação, ocorre perda superveniente do interesse processual, ensejando a
extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1359100/PE, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/06/2014; REsp 1004987/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe
08/09/2008; AC 00404807920004036182, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO,
TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO;
AC 00487723820094036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015.
- Considerada a ausência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação, bem como por não se discutirem questões atinentes à obrigação
tributária, a notícia de adesão ao programa de parcelamento com base
nas Leis nº 9.964/2000 e nº 10.684/2003, implica na falta de interesse
no prosseguimento dos presentes embargos à execução fiscal no que tange
especificamente aos temas relativos aos consectários (multa e juros).
- Quanto à questão da suspensão da execução, que se relaciona aos
efeitos do parcelamento propriamente dito, em relação à qual ainda poderia
remanescer o interesse, em razão de existência de penhora nos autos da
execução, a sentença deve ser mantida.
- A produção de efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, em decorrência do parcelamento,
na forma da lei, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido
formulado pelo contribuinte junto ao fisco (representativo de controvérsia -
STJ - REsp 957509 / RS - RECURSO ESPECIAL - 2007/0127200-3 - Ministro LUIZ
FUX - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 25/08/2010).
- Nos autos em exame, em razão da ausência de homologação do acordo,
não foi demonstrada a causa de suspensão da exigibilidade do crédito.
- No que tange aos honorários advocatícios, ausente impugnação quanto
ao tema, devem ser mantidos conforme fixados na sentença.
- Preliminar de ilegitimidade passiva não conhecida. Ação parcialmente
extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, CPC. Na
parte remanescente, apelação da embargante desprovida. Apelação da União
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA
PARA PLEITEAR A EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A
AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSAO DA
EXIGIBILIDADE DO CREDI...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º DA LEI
12.546/11. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. BIS IN
IDEM OU BITRIBUTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1- O art. 7º da Lei nº 12.546/2011, entre outras alterações, modificou
a incidência de contribuições sociais devidas pelas empresas que prestam
serviços na área de construção civil, substituindo a contribuição
previdenciária de 20% sobre a folha de salários pelo recolhimento à
alíquota de 2% sobre o faturamento.
2- Pela leitura do artigo 8º da Lei 12.546/11, observa-se que não houve
efetivamente a instituição de novo tributo, mas tão somente foi alterada
a base de cálculo da contribuição previdenciária das empresas que se
dedicam à confecção de vestuário e acessórios (itens 61 e 62 da TIPI)
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do
art. 22 da Lei no 8.212/91.
3- Após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 195, I,
"b", da Constituição Federal passou a prever a receita como base de
cálculo para contribuições destinadas ao custeio da previdência social,
juntamente com o faturamento. Assim, por não se tratar na hipótese
de tributo novo, desnecessária a edição de lei complementar, e, por
conseguinte, inaplicáveis à hipótese os artigos 195, § 4º, e 154, I,
do diploma constitucional.
4- No que tange à alegada majoração do tributo, além da impossibilidade
de se confirmar tal afirmação pela alegação e pelos documentos trazidos,
não há sequer comprovação no sentido de que eventual aumento, porventura
existente, esteja eivado de ilegalidade.
5- A questão posta consiste em averiguar se a Lei 12.546/11 afrontou esse
princípio ao modificar os parâmetros de incidência da contribuição
previdenciária para as empresas voltadas à construção civil, passando
a incidir sobre a receita bruta, em substituição à contribuição sobre
a folha de salários.
6- Ora, do compulsar dos autos constata-se que não. O princípio da isonomia
tributária impede a equiparação de pessoas em situação desigual, ou ao
contrário, a desigualação de iguais. Contudo, no caso telante, vê-se que o
legislador não criou discriminação odiosa, porquanto tratou toda a categoria
econômica da mesma forma, todas as empresas do setor de construção civil
foram afetadas igualmente pela Lei 12.546/11. Constata-se que as empresas
prestadoras de serviços de construção civil foram tratadas pela Lei da
mesma forma, tributando-se com base na mesma alíquota e considerando a
mesma base de cálculo, restando insustentável a alegação de ofensa à
isonomia tributária.
7- Verdadeira ofensa à isonomia seria conferir à apelante tratamento
jurídico diverso daquele que a lei impõe para empresas semelhantes do mesmo
setor, ou seja, enquanto todas as demais empresas do setor de construção
civil cumprem o regime determinado pela Lei, a apelante seria privilegiada por
escolher o regime tributário que mais lhe favorece, opção não autorizada
pelo legislador. Isto sim configuraria verdadeira violência à Constituição
Federal.
8- Bitributação e bis in idem são conceitos distintos, não se confundem. A
bitributação ocorre quando dois ou mais entes tributantes exigem do mesmo
sujeito passivo tributos decorrentes de um mesmo fato gerador. Tal prática
é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo considerada inconstitucional. Em
diapasão diverso, o bis in idem é quando uma pessoa jurídica de direito
público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato
gerador. Nesse caso, inexiste vedação constitucional expressa.
9- O art. 195, §13º da Constituição Federal autoriza a substituição
da contribuição sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita
ou faturamento. Destarte, não há que se falar em bitributação, bem como
não há bis in idem.
10- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 7º DA LEI
12.546/11. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. BIS IN
IDEM OU BITRIBUTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1- O art. 7º da Lei nº 12.546/2011, entre outras alterações, modificou
a incidência de contribuições sociais devidas pelas empresas que prestam
serviços na área de construção civil, substituindo a contribuição
previdenciária de 20% sobre a folha de salários pelo recolhimento à
alíquota de 2% sobre o faturamento.
2- Pela leitura do artigo 8º da Lei 12.546/11, ob...