PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
APELANTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE INEXISTENTES. INOVAÇÃO DE TESE. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DO CABIMENTO PELA VIA DO REEXAME
NECESSÁRIO. VERBA INDEVIDA NA ESPÉCIE. SIMETRIA EM RELAÇÃO AO DISPOSTO
NO ART. 18 DA LEI 7.347/85. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos opostos pelo apelante Cesar Di Ciero Japur: nos termos do artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, cabem embargos
de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Juiz ou Tribunal.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade
no julgado.
3. Inadmissível a inovação de tese em sede de aclaratórios. Precedentes.
4. A obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando
há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de
clareza, vício que não se configurou na espécie.
5. A oposição dos embargos de declaração, sob o fundamento de
contradição, somente é cabível nos casos de contradição interna no
julgado, consistente em assertivas inconciliáveis entre si residentes na
própria decisão. In casu, os presentes embargos visam a sanar suposta
contradição entre o v. acórdão embargado e o entendimento da parte,
pelo que incabíveis.
6. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
7. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de
embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo
Civil de 1973, sendo despicienda a menção expressa, no corpo do julgado,
de todas as normas legais discutidas no feito.
8. Embargos declaratórios opostos pela União na qualidade assistente
do Ministério Público Federal, protestando pela análise, via reexame
necessário, de suposta necessidade de fixação de honorários advocatícios
em seu favor: a jurisprudência desta Egrégia Sexta Turma, abonada por
precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considera que, por
critério de simetria em relação ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85,
não cabe a condenação da parte vencida no pagamento de honorários
advocatícios em favor dos autores da ação civil pública, inclusive do
Ministério Público e da União, haja vista que essa condenação não lhes
seria exigível em caso de derrota.
9. Rejeita-se os embargos de declaração manejados por Cesar Di Piero
Japur e acolhe-se os opostos pela União Federal, neste caso integrando
fundamentação sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
APELANTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE INEXISTENTES. INOVAÇÃO DE TESE. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DO CABIMENTO PELA VIA DO REEXAME
NECESSÁRIO. VERBA INDEVIDA NA ESPÉCIE. SIMETRIA EM RELAÇÃO AO DISPOSTO
NO ART. 18 DA LEI 7.347/85. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos opostos pelo apelante Cesar Di Ciero Japur: nos termos do artigo
535, incisos I e II, do Código de Proc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INOMINADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO COMPETENTE. DANO QUE ABRANGE MAIS DE
UM ESTADO DE FEDERAÇÃO. LOCAL EM QUE FOI PRODUZIDA A MAIOR PARTE DOS ATOS
PROBATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento recorrido, mas apenas
contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma que, em face
da legislação aplicável, decidiu expressamente que "No caso, o teor da
petição inicial da ação civil pública evidencia que a quase totalidade
dos supostos atos de improbidade administrativa apontados pelo Ministério
Público Federal decorrem de fatos relacionados à Chefe de Gabinete Regional
da Presidência da República à época, com sede funcional na cidade de
São Paulo. Embora os atos também se relacionem a atos praticados por
Diretores de Agências Reguladoras sediadas em Brasília/DF, o que poderia
caracterizar dano ao erário de abrangência nacional, é certo que a maior
parte dos réus da ação civil pública possui domicílio na cidade de São
Paulo, sendo que a ação penal que apura, no âmbito criminal, os mesmos
fatos discutidos, e cujas provas são utilizadas por empréstimo na ação
coletiva, é processada perante o Juízo Federal Criminal de São Paulo/SP,
demonstrando, assim, ser conveniente à celeridade e eficiência procedimental,
bem como à facilitação de produção de provas, que a demanda civil pública
seja processada e julgada perante a Subseção Judiciária de São Paulo.
2. Quanto à alegação de conexão da ação principal com a ação
civil pública 0007616-55.2014.4.01.3400 em tramite na 17ª Vara Federal
de Brasília/DF, decidiu o acórdão que "Naquele feito apura-se suposta
conduta ímproba de servidores públicos e entes privados, que conduziram
ao favorecimento ilegal da TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM
DIREITA S/A, no âmbito do processo TC012194/2002-1 perante o Tribunal de
Contas da União, através da elaboração de parecer técnico favorável, que
permitiu à companhia manter vigente o contrato PRES0281.1998, com a CODESP,
para arrendamento de área portuária, mediante oferecimento de vantagem
econômica. Embora tais fatos decorram da mesma investigação criminal em
que constatados os fatos que deram origem à ação civil pública em que
proferida a decisão agravada, tratam-se de fatos distintos e que não guardam
qualquer relação na sua origem, identificando-se apenas pelo procedimento
investigatório em que apurados, o que não é suficiente para permitir a
reunião dos feitos através da conexão, inexistindo, portanto, identidade
entre as causas de pedir para fins de processamento em conjunto das demandas".
3. Não houve qualquer omissão no julgamento recorrido, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou o artigo 103 do CPC e o artigo 17, §5º da Lei 8.429/92,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INOMINADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO COMPETENTE. DANO QUE ABRANGE MAIS DE
UM ESTADO DE FEDERAÇÃO. LOCAL EM QUE FOI PRODUZIDA A MAIOR PARTE DOS ATOS
PROBATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento recorrido, mas apenas
contrariedade do embargante com a solução dada pela Turma que, em face
da legislação aplicável, decidiu expressamente que "No caso, o teor da
petição inicial da ação civil...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557164
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO PARTICULAR EQUIPARADO AO AGENTE PÚBLICO. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em
face de Gregori Santos Ishii & Cia. Ltda. - ME e Gregori Santos Ishii
pela prática de atos de improbidade administrativa. Alega, em síntese,
que a referida empresa aderiu ao programa federal "Farmácia Popular", que
foi instituído pela Lei nº 10.858/2004, que tem por finalidade promover
o acesso aos medicamentos essenciais para tratamento de doenças com maior
incidência na população. Relata que uma das modalidades de execução
desse programa federal é a parceria com a rede privada de farmácias e
drogarias. Esclarece que, no momento da venda dos medicamentos subsidiados
pela União, o comerciante credenciado deve preencher os dados do paciente,
do médico e do medicamento prescrito num sistema informatizado, que calcula o
valor que será pago pelo Fundo Nacional de Saúde e o valor remanescente, que,
se existir, deverá ser pago pelo paciente. O registro dessas informações
e a geração da Autorização para Dispensação de Medicamento (ADM),
bastam para que, no mês seguinte, os valores das vendas dos medicamentos
subsidiados pela União sejam depositados na conta da empresa conveniada. A
referida empresa recebeu diversos pagamentos em virtude de dispensação de
medicamentos subsidiados, entre os anos de 2009 e 2010.
- Afirma o Ministério Público Federal que, em razão de suspeita de
irregularidades na execução do referido programa federal, e no bojo do
inquérito civil nº 1.34.016.000381/2011-85, o Departamento Nacional de
Auditoria do SUS - DENASUS realizou auditoria no estabelecimento da empresa
ré, restringindo sua análise aos medicamentos Glibenek, Cloridrato de
Metformina, Multipressim e Captolab. Nessa auditoria foi constatada a
ocorrência de dispensação desses medicamentos sem a comprovação de
sua aquisição, por meio de notas fiscais, nos meses de julho, agosto,
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009, causando prejuízos, nesses
meses, nos valores de R$ 4.188,99, R$ 8.522,35, R$ 8.348,91, R$ 11.011,77,
R$ 12.655,03 e R$ 13.230,15, respectivamente.
- Os réus são agentes vinculados ao programa Farmácia Popular do Brasil,
criado pelo Governo Federal, com o objetivo de oferecer mais uma alternativa
de acesso da população aos medicamentos considerados essenciais. O Programa
cumpre uma das principais diretrizes da Política Nacional de Assistência
Farmacêutica.
- A empresa GREGORI SANTOS ISHII & CIA LTDA é uma das empresas
conveniadas, aderindo ao "Aqui Tem Farmácia Popular", pelo qual o Ministério
da Saúde arca uma parte do valor dos medicamentos e o cidadão com o
restante.
- A empresa age como verdadeiro "longa manus" do Estado, prestando assistência
farmacêutica, ação que compete, pela lei, ao Sistema Único de Saúde - SUS
(art. 6º, I, "d", da Lei nº 8.080/90). A referida empresa era responsável
pela administração da farmácia, inclusive, dos recursos federais recebidos
em razão do programa "Aqui Tem Farmácia Popular", equiparando-se, portanto,
a agente público.
- O art. 70, parágrafo único, da Constituição Federa, estabelece que
"prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária".
- Legitimidade de GREGORI SANTOS ISHII & CIA LTDA e GREGORI SANTOS ISHII
para figurarem no polo passivo reconhecida.
- Não incidência, ao caso, do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo
Civil, pois a causa não está em condições de imediato julgamento.
- Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Sentença
anulada.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IRREGULARIDADE NO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO PARTICULAR EQUIPARADO AO AGENTE PÚBLICO. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em
face de Gregori Santos Ishii & Cia. Ltda. - ME e Gregori Santos Ishii
pela prática de atos de improbidade administrativa. Alega, em síntese,
que a referida empresa aderiu ao programa federal "Farmácia Popular", que
foi instituído pela Lei nº 10.858/2004, que tem por finalidade promover
o acesso aos medicamentos essen...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DO CONTRATO DE LIMITE
DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO
I. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Monitória ajuizada em 17/11/2011 pela Caixa Econômica Federal
contra Gilmar Suzana Gomes e Solange Aparecida dos Santos, objetivando a
concessão de provimento jurisdicional para o recebimento da quantia de R$
608.214,58 (seiscentos e oito mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta
e oito centavos), atualizado até o dia 29/04/2011, relativo à falta de
pagamento das parcelas do Contrato de Limite de Crédito Para Operações de
Desconto firmado em 03/11/2005 (fls. 26/30), cujo inadimplemento ocorreu em
02/08/2006. Os autos foram distribuídos por prevenção à Ação Monitória
n. 0021179.18.2011.403.6100, por ordem da MM. Juíza Federal da 4ª Vara
Federal de São Paulo/SP, por se tratar de ação idêntica ajuizada pela CEF.
2. Sobreveio sentença de extinção do processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso IV, do antigo CPC/1973, sem a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão à Apelante.
3. Da Prescrição. No caso dos autos, a CEF ajuizou Ação Monitória em
17/11/2011 contra Gilmar Suzana Gomes e Solange Aparecida dos Santos,
objetivando o recebimento de R$ 608.214,58 (seiscentos e oito mil,
duzentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até
o dia 29/04/2011, relativo à falta de pagamento das parcelas do Contrato
de Limite de Crédito Para Operações de Desconto firmado em 03/11/2005
(fls. 26/30). Da análise atenta dos documentos que instruem a petição
inicial, verifico que a CEF informou que ajuizou em 19/12/2007 Ação
Monitória n. 0021179.18.2011.403.6100, em trâmite perante a 4ª Vara
Federal de São Paulo/SP, contra a empresa BBF Comercial Ltda., relativo
ao mesmo Contrato, porém em virtude da exclusão dos sócios (Gilmar e
Solange) diante da ausência de citação para compor a lide ajuizou a
presente Ação Monitória apenas contra os corréus (Gilmar e Solange -
sócios da empresa BBF Comercial Ltda) em razão do suposto inadimplemento
da obrigação contratual por parte dos Réus ocorrido em 02/08/2006. Por
outro lado, a CEF ajuizou Ação Judicial na vigência do Novo Código Civil
que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Aplicação do artigo 206,
§ 5º, I, do Novo Código Civil.
4. Nesse sentido: STJ, Ag.Reg. No resp 1402170/rs, rel Min. Raul Araújo, 4ª
t, j. 11/2/2014, dje 14/3/2014, Ag.Reg. no RESP 272513/RS, Relª. Minª. Isabel
Gallotti, j. 08/10/2013, DJe 25/10/2013 e Agr.Reg. no RESP 63327/RS,
Rel.Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08/08/2013, DJe. 13/08/2013.
5. O vencimento da suposta dívida ocorreu em 02/08/2006 e a Ação foi
ajuizada somente em 17/11/2011, portanto, ocorreu a prescrição.
6. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PAGAMENTO DO CONTRATO DE LIMITE
DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO
I. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação de Monitória ajuizada em 17/11/2011 pela Caixa Econômica Federal
contra Gilmar Suzana Gomes e Solange Aparecida dos Santos, objetivando a
concessão de provimento jurisdicional para o recebimento da quantia de R$
608.214,58 (seiscentos e oito mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta
e oito centavos), atualizado até o dia 29/04/2011, relativo à falta de
pa...
AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO
ESTUDANTIL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Com efeito, os elementos que instruem a exordial evidenciam a presença
de relação negocial entre o credor e o devedor bem como a existência
de débito, tidos, portanto, como prova escrita sem eficácia de título
executivo apta à finalidade objetivada, observando os requisitos dos
arts. 282, 283 e 1.102-A do CPC/73.
2. A petição inicial está instruída com Contrato de Crédito Educativo
devidamente subscrito pelas partes, Termos Aditivos ao ajuste original e
demonstrativos da atual situação do débito. Destarte, há prova escrita
suficiente para autorizar a instauração do procedimento monitório.
3. Não assiste razão ao apelante quanto à arguição de prescrição,
porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como
marco inicial a data do vencimento da última parcela. (REsp 1247168/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011,
DJe 30/05/2011).
4. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela, relativamente
ao Termo Aditivo nº 002/1999 celebrado em 10.12.1999, ocorreu em 10.09.2001
(12 meses de carência + 9 meses de amortização), ou seja, na vigência
do Código Civil de 1916.
5. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo
vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra
de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo
de regência, que, no caso em exame, consubstancia-se no art. 206, § 5º,
I, do CC de 2002, para as demandas que pretendem a "cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular".
6. Aplicando a regra de transição acerca da prescrição, tendo por dies
a quo para sua contagem a data de 11.01.2003 (data do início da vigência
do Código Civil de 2002), o termo final para a propositura da ação de
cobrança corresponde à data de 11.01.2008, assim, a presente foi intentada
em 10.01.2008, quando ainda não superado o lustro prescricional.
7. O fato de se tratar de contrato para concessão de crédito estudantil
não altera tal conclusão. (REsp 1415227/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
8. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO
ESTUDANTIL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Com efeito, os elementos que instruem a exordial evidenciam a presença
de relação negocial entre o credor e o devedor bem como a existência
de débito, tidos, portanto, como prova escrita sem eficácia de título
executivo apta à finalidade objetivada, observando os requisitos dos
arts. 282, 283 e 1.102-A do CPC/73.
2. A petição...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO DO CREMESP E O DANO. INDEPENDÊNCIA ENTRE
AS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM
OS PARÂMETROS LEGAIS APLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Ação em que o CREMESP pleiteia o pagamento de indenização por danos
materiais alegadamente causados por ex-funcionário seu, da área de tecnologia
da informação, em virtude da ocorrência de suposto ato ilícito, a saber,
emissão de boletos de cobrança de anuidades com dados errôneos.
2. O pedido foi fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código
Civil. Responsabilidade civil subjetiva, que requer, para sua configuração,
a presença dos seguintes requisitos legais: ato ilícito, culpa, dano e
nexo de causalidade.
3. Não é ônus do réu comprovar que não teve culpa no episódio da
emissão equivocada dos boletos; o ônus da prova do fato que constitui o
direito pleiteado em Juízo é, regra geral, e de acordo com a distribuição
estática estabelecida pelo art. 333, I do CPC/73 (correspondente ao art. 373,
I do CPC/2015), do autor.
4. O Conselho não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu
direito, pois não restou demonstrada a culpa do réu na produção do
resultado danoso - razão pela qual não se pode falar em responsabilidade
civil do apelado.
5. O procedimento de cobrança das anuidades do CREMESP é extremamente
complexo, envolvendo diversos setores ligados ao Conselho, carecendo de
razoabilidade a alegação de que o réu foi o responsável único e direto
pela emissão dos boletos com informações errôneas.
6. Não merece guarida o argumento do CREMESP de que a decisão tomada
na esfera administrativa vincularia aquela a ser tomada no processo
judicial. Independência entre as instâncias administrativa e civil consagrada
pela doutrina e jurisprudência pátrias. O controle de legalidade, pelo
Judiciário, das decisões proferidas em sede de processo administrativo
é sempre possível, pois a prerrogativa de formação de coisa julgada,
que impede a rediscussão da matéria, é exclusiva das decisões judiciais.
7. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com os parâmetros legais
aplicáveis à espécie (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º).
8. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO DO CREMESP E O DANO. INDEPENDÊNCIA ENTRE
AS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM
OS PARÂMETROS LEGAIS APLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Ação em que o CREMESP pleiteia o pagamento de indenização por danos
materiais alegadamente causados por ex-funcionário seu, da área de tecnologia
da informação, em virtude da ocorrência de suposto ato ilícito, a saber,
emissão de boletos de cobrança de anuida...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIGÊNCIA DO NOVO
CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Assiste razão à Embargante. Quanto aos honorários advocatícios. No
tocante aos honorários de sucumbência. O v. acórdão deu provimento
à Apelação da União para que a Floricultura Viena, ora Embargada,
indenize a União, nos termos do artigo 10, § único, da Lei n. 9.636/98,
a contar da data da ilicitude da ocupação e do conhecimento da requerida
(o mês de junho de 2013) e negou provimento à Apelação da Parte Ré.
A Embargante sustenta que houve sucumbência da Parte Ré, porque "... ao
reconhecer a obrigação da ré em indenizar a União pela ocupação ilícita
do imóvel em questão, a parte autora tornou-se sucumbente da totalidade
do pedido formulado na Inicial, de modo que deverá ser condenada a arcar
integralmente com os ônus processuais decorrentes, notadamente no que tange
à verba honorária. Vale destacar que referido pedido foi expressamente
formulado nas razões de apelação apresentadas pela União", fl. 260.
2. O recurso de Apelação da União foi interposto em 28/06/2017
(fl. 224), portanto, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Novo Código de
Processo Civil é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. A fixação da verba honorária deve observar o princípio
da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e
despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao
Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20
do Código de Processo Civil/73 (atual artigo 85 do Novo CPC). Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 38a Ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC /73: "O arbitramento da honorária, em
razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração,
perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC ); e sua
fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes
(RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do
valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254".
3. O Novo Código de Processo Civil ainda estabelece que os honorários
advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço (§ 2º do artigo 85). Nos casos em que a Fazenda Pública for parte,
a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85,
§ 3º e incisos do CPC /15, os quais estabelecem limites percentuais que
variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou
ainda, o valor atualizado da causa (§ 4º, III).
4. Conforme disposto no § 6º do artigo 85, "os limites e critérios
previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença
sem resolução de mérito". No caso, o recurso de Apelação interposto
pela União foi provido para condenar a Ré a indenize a União, nos termos
do artigo 10, § único, da Lei n. 9.636/98, portanto, a Parte Ré sucumbiu
e deverá ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias. Destarte,
em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC /2015, bem como aos
critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do
mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade,
considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a
solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela
o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da
demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos
seguintes patamares: a) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária
que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da
liquidação e b) relativamente às despesas processuais, verifica-se que
a União Federal é isenta do seu pagamento por força do art. 4º, inciso
I, da Lei n. 9289/1996, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores
adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
5. Dar provimento aos Embargos de Declaração para condenar a Parte
Ré, ora Embargada, ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10%
sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação e
relativamente às despesas processuais, verifica-se que a União Federal é
isenta do seu pagamento por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9289/1996,
competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa
a esse título (art. 4º, parágrafo único).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIGÊNCIA DO NOVO
CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Assiste razão à Embargante. Quanto aos honorários advocatícios. No
tocante aos honorários de sucumbência. O v. acórdão deu provimento
à Apelação da União para que a Floricultura Viena, ora Embargada,
indenize a União, nos termos do artigo 10, § único, da Lei n. 9.636/98,
a contar da data da ilicitude da ocupação e do conhecimento da requerida
(o mês de junho de 2013) e negou provimento à Apelação da Parte Ré.
A Embargante sust...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COBRANÇA
ORIGINADA DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO
ADESIVO PROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
- Anote-se que o direito ao recebimento dos valores indicados neste feito
decorre do julgamento do Mandado de Segurança sob o n° n° 93.00001672-5,
por cujo writ restou afastada a tributação do imposto de renda pessoa física
incidente sobre a verba indenizatória originada de demissão/rescisão em
contrato de trabalho da empresa Autolatina Brasil S/A - recebida pelo autor
a título de Plano de Demissão Voluntária - PDV.
- O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio "necessidade-adequação",
por intermédio do qual à parte autora cabe, ao eleger a via processual para
a concessão da tutela jurisdicional pretendida, demonstrar a necessidade
concreta e a adequação para a solução da controvérsia.
- Correta a via processual eleita pela parte autora. Realmente, em decorrência
do decidido no Mandado de Segurança sob o n° 93.00001672-5, (cópia
dos autos a fls. 12/93), o autor alcançou o direito a não tributação
do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor concernentes
à verba indenizatória recebida a título de gratificação originada
de demissão/rescisão de contrato de trabalho, prevista em convenção
coletiva\PDV. Porém, não obstante a concessão da ordem na sentença
final do mandamus, o Fisco procedeu à tributação/recolhimento dos valores
em discussão, na forma do imposto de renda, circunstância resultante na
necessidade da promoção desta ação ordinária de cobrança.
-Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação
de sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do
Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73).
Realmente, tal dispositivo possibilita ao órgão ad quem, nos casos de
extinção do processo, sem apreciação de mérito, afastar o julgamento
a quo e dirimir, de pronto, a lide, desde que a mesma verse sobre questão,
exclusivamente, de direito e esteja em condições de imediato julgamento.
- Referida norma consagra os princípios da celeridade, efetividade e economia
processual, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas
ao Poder Judiciário, em homenagem aos principais interessados na efetiva
resolução da lide: os jurisdicionados.
- O mandado de segurança consiste em remédio constitucional que se presta à
proteção de direito líquido e certo, submetido a rito especial e célere
e, exatamente por essas razões, não se revela apropriado à cobrança de
créditos atrasados, ainda que oponíveis à autoridade pública, sendo tal
o teor das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Concessão
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou
pela via judicial própria."
- Não há de se falar em ausência de interesse de agir e inadequação
da via, tampouco litispendência ou de coisa julgada (art. 337, § 1º do
Código de Processo Civil) relacionadas a este processo com o Mandado de
Segurança n° 93.00001672-5, pois esta ação ordinária efetivamente não
reproduziu a referida ação mandamental anteriormente ajuizada. Outrossim,
vedada a cogitação da discussão do direito propriamente dito, porquanto
já o fora conhecido pelo mandamus, que transitou em julgado.
- Esta ação ordinária de cobrança/repetição de indébito se presta
tão somente à concretização legal do pleno exercício da prerrogativa
declarada e conhecida pelo writ, ou seja, o direito à cobrança dos valores
indevidamente extirpados do patrimônio autoral, na forma do tributo.
- De se afastar a extinção do processo, sem apreciação de mérito,
julgando procedentes os pedidos contidos nesta ação ordinária de cobrança.
- À vista do julgamento de procedência dos pedidos, procedo à inversão
dos ônus da sucumbência, condenando a União Federal ao ressarcimento das
custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de
sucumbência fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 1º/01/1996.
- Dado provimento ao recurso adesivo, para afastar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, e, com fulcro na aplicação do artigo 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73) julgo
procedente os pedidos constantes da exordial, condenando a ré, União Federal,
ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de
renda, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência. Prejudicada
a apelação da União Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COBRANÇA
ORIGINADA DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO
ADESIVO PROVIDO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
- Anote-se que o direito ao recebimento dos valores indicados neste feito
decorre do julgamento do Mandado de Segurança sob o n° n° 93.00001672-5,
por cujo writ restou afastada a tributação do imposto de renda pessoa física
incidente sobre a verba indenizatória originada de demissão/rescisão em
contrato de trabalho da empresa Autolatina Brasil S/A - recebida pelo autor
a título de Plano de Demi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE LIXO. SENTENÇA ULTRA PETITA
NESTA PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, esclareça-se que na inicial dos presentes embargos à
execução, a Caixa Econômica Federal - CEF aduziu, em síntese, que o imóvel
tributado é isento da cobrança de IPTU em razão de existir convênio com a
Cohab-Campinas e pelo fato do mesmo estar ligado ao Programa de Arrendamento
residencial - PAR. Não houve qualquer pedido relacionado à cobrança da taxa
de lixo. Em razão do princípio da correlação, que subjaz o disposto nos
artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (artigos 128 e 460 do Código
de Processo Civil de 1973), e do princípio do tantum devolutum quantum
appellatum, que sustenta o artigo 1013 do Código de Processo Civil (artigo
515 do Código de Processo Civil de 1973), é vedado ao órgão julgador
proferir decisão citra, ultra ou extra petita, devendo ficar adstrito ao
que foi pedido na petição inicial e na apelação (precedentes do STJ
e deste Tribunal). Sendo assim, considerando que o pedido formulado pela
autora em sua petição inicial foi apenas da inexigibilidade da cobrança
do IPTU, a sentença deveria ter tratado apenas desta questão. Desse modo,
a sentença deve ser desconstituída na parte em que extrapolou o pedido
formulado na inicial.
2. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF,
mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados
a terceiros. Assim, a empresa pública possui legitimidade passiva para
figurar no polo passivo da demanda.
3. Por outro lado, apreciando o tema de n.º 884 da repercussão geral,
reconhecida no Recurso Extraordinário de n.º 928902, na data de 17/10/2018,
o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário para extinguir a execução com relação aos valores
cobrados a título de IPTU, condenando-se o recorrido ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator Ministro
Alexandre de Moraes, fixando a seguinte tese: "Os bens e direitos que
integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal". Assim,
tendo o julgado do Supremo Tribunal Federal - STF reconhecido a incidência
da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição
Federal, nos imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial -
PAR. Como é o caso dos autos, é indevida a cobrança do IPTU.
3. Tendo o Município embargado sucumbido em relação ao afastamento da
cobrança do IPTU, objeto do pedido formulado na inicial, deve ser mantida
a condenação em honorários advocatícios, arbitrada na sentença.
4. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar da sentença proferida,
a isenção da cobrança da taxa de lixo, por ser ultra petita nesta parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE LIXO. SENTENÇA ULTRA PETITA
NESTA PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, esclareça-se que na inicial dos presentes embargos à
execução, a Caixa Econômica Federal - CEF aduziu, em síntese, que o imóvel
tributado é isento da cobrança de IPTU em razão de existir convênio com a
Cohab-Campinas e pelo fato do mesmo estar ligado ao Programa de Arrend...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1711604
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DANOS MORAIS. LICENÇA SAÚDE. ABUSO DE
AUTORIDADE. ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA LESÃO EM
ENFERMARIA DO COMANDO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE. NÃO COMPROVAÇÃO
DE DANO MORAL A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do
indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária e se caracteriza quando
a dor, o vexame ou a humilhação superam os parâmetros comuns, de forma a
interferir intensamente na relação do indivíduo com a realidade social,
causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar.
2. A indenização pelo dano moral visa à reparação pecuniária de
um dano de ordem não patrimonial, seja pela dor, angústia, vexame,
humilhação ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente
tutelado e visa propiciar ao lesado uma compensação pecuniária que possa
amenizar o prejuízo causado, sem, no entanto, satisfazê-lo integralmente. A
indenização por dano moral não se presta a reparação de qualquer bem ou
qualquer forma de padecimento, mas aqueles que decorrerem de um bem jurídico
sobre o qual a vítima teria interesse reconhecidamente jurídico, para tanto,
deve haver a prova objetiva deste dano, com a demonstração da ocorrência
de sofrimento desproporcional e incomum, a abalar a imagem ou a honra do
ofendido.
3. Tratando-se de dano praticado pela Administração Pública, o dever
de indenizar está regulamentado no artigo 37, §6º, da CF que adotou a
responsabilidade civil objetiva da Administração, a qual se funda no risco
administrativo. Dessume-se que para a aferição da responsabilidade civil
do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos
que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano.
4. O E. STJ firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade civil
da União é objetiva e independe de comprovação de culpa (STJ: AgInt no RE
1.214.848/RS, Primeira Turma, j. 14/02/17), basta a presença do fato lesivo;
do dano; e da causalidade material entre o eventus damni e o comportamento
positivo ou negativo do agente público (nexo de causalidade). Demonstrado
o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano,
exsurge para o ente público o dever de indenizar, se efetivamente for
comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquelas
consideradas desproporcionais ou incomuns e a prática de qualquer conduta
inadequada ou ilegal por parte da Administração Militar, será devida a
reparação por dano moral.
5. As provas testemunhais produzidas nos autos não comprovaram a lesão
moral sofrida pelo autor a ensejar a pretensão indenizatória, isto porque,
em nenhum dos depoimentos pessoais (fls. 189/199) foi relatado a aplicação
de qualquer tipo de penalidade que causasse constrangimento ou limitação
dos direitos do autor, especialmente, a existência da alegada privação
de liberdade sofrida.
6. Não restou comprovada a prática de qualquer atitude por parte da
Administração Militar hábil a caracterizar assédio moral ou perseguição
imposta ao autor por superior hierárquico, limitando-se o réu a agir em
conformidade às prescrições legais e regulamentares inerentes ao posto
de Comandante da Marinha. Inocorrente, portanto, a prática de qualquer
ato ilícito por parte dos réus, impossível a caracterização da
responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar.
7. Não se pode atribuir à Administração qualquer ato de desídia
ou desamparo para com o militar eis que foi disponibilizado o adequado
tratamento médico e foi concedida a licença médica, nos termos da
legislação pertinente e de acordo com as normas internas do Comando o qual
pertencia. Ao contrário, o Comando dispunha, conforme se observa das imagens
da enfermaria acostadas às fls. 381/390 de local adequado à recuperação
dos militares, com instalações limpas e acomodações compatíveis para
o tratamento das dores nas costas que acometia o autor, com facilidade
de acesso às medicações e profissionais habilitados, certamente, com
melhores condições de melhoras do que se estivesse em casa, uma vez que
parte da prescrição para o tratamento da dor nas costas foi dada através
de injeção intramuscular (fl. 13).
8. Diante da inexistência de comprovação de ato ilícito ou abusivo, não
cabe a indenização por danos morais, por não se coadunar com os requisitos
autorizadores da responsabilidade civil, uma vez que não restou comprovado
o ato comissivo danoso ou mesmo o dano, assim como diante da ausência da
prova de abalo emocional efetivo ao autor ou ocorrência de violação ou
ofensa contra a honra, reputação e demais direitos personalíssimos do
apelante. De rigor a manutenção da sentença nos termos em que proferida.
9. O recurso adesivo do corréu não deve ser conhecido, por ausência de
interesse recursal, tendo em conta que a sentença atacada foi favorável aos
réus, o requisito para interposição do recurso adesivo é a sucumbência
recíproca do autor e do réu, o que não se verificou no caso (art. 500,
CPC/73 e art. 997, CPC).
10. Apelação não provida. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DANOS MORAIS. LICENÇA SAÚDE. ABUSO DE
AUTORIDADE. ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA LESÃO EM
ENFERMARIA DO COMANDO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE. NÃO COMPROVAÇÃO
DE DANO MORAL A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do
indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária e se caracteriza quando
a dor, o vexame ou a humilhação superam os parâmetros comuns, de...
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a
decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Sobre a concessão do
benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim,
considerando a data de óbito do servidor falecido, aplica-se ao caso
concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90, anteriormente às modificações
da MP n.º 664/14 e da Lei n.º 13.135/15: [...]. O óbito do segurado
ocorreu em 03/09/2007 (conforme certidão de óbito constante em fl. 17),
época em que a parte autora, filha do segurado, tinha pouco mais de 22
anos de idade (conforme certidão de nascimento constante em fl. 11). Não
prospera o pleito de pagamento do benefício até que o beneficiário
complete 24 anos de idade, referente à extensão universitária, eis
que a lei estabelece que, não havendo invalidez, o benefício é devido
até que complete 21 anos de idade, não havendo previsão legal à sua
extensão. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO
POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24
ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Hipótese em que a parte recorrente deixou de estabelecer,
com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera
violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo
constitucional. 2. É cediço que as razões do Recurso Especial devem
exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o
recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de
lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em
debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade
recursal. 3. Ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do
Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". 4. Ademais, o STJ entende que, havendo lei que estabelece
que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21
(vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e
quatro) anos quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em
vista a inexistência de previsão legal. 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667346/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 20/06/2017)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DA
LEI 13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança
impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia
pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante
indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar
a aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e,
assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte
e quatro) anos. 2. A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por
morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte
e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com
o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício
previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a
Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da
pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo
o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez;
assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência
em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a
amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender
a concessão do benefício até 24 anos (...)"(MS 12.982/DF, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido:
AgRg no REsp 1.479.964/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel. Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009. Segurança denegada. (MS 22.160/DF,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe
19/04/2016)". E esta E. Turma tem julgados com o mesmo entendimento, in verbis:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. LEI
8.112/90. IDADE-LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO
ATÉ OS 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a pensão por morte é devida ao
filho inválido ou até ele que complete 21 (vinte e um) anos de idade,
não havendo previsão legal para estendê-la até os 24 (vinte e quatro)
anos de idade, quando o beneficiário for estudante universitário. 2 -
Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2213934 - 0006888-93.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
WILSON ZAUHY, julgado em 07/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017)"
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO FILHO ATÉ 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a
controvérsia posta em deslinde sobre o direito do autor, em ter prorrogada
a pensão por morte de seu pai, servidor público, até completar 24 anos ou
a conclusão do curso universitário. [...] 4. Assim, aplicável no caso a
Lei nº 8.112/90, em sua redação original vigente á época do óbito do
instituidor da pensão, estabelecia o art. 217, II, alínea a. Tal questão
não merece maiores dissensões, eis que é entendimento consagrado no âmbito
da Corte Superior, que: " A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por
morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um)
anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento
da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário
não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: "(...) a Lei 8.112/90
prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária
por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a
dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência
de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam
à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante,
estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos
(...)"(MS 12.982/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial,
DJe 31.3.2008)". [...] 6. Assim, incabível a prorrogação do benefício da
pensão por morte ao filho de servidor público falecido, para além dos 21
(vinte e um) anos, ou até conclusão do curso universitário, visto que,
mesmo à época da legislação vigente à data do óbito do instituidor,
inexistia o direito pleiteado, porquanto, a ausência de previsão normativa,
em consonância com a jurisprudência ora observada. 7. Apelação não
provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058387 -
0010287-84.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado
em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018)"".
4. Com efeito, a regra legal de pensão por morte é clara ao afirmar que
o benefício é devido até que o pensionista por dependência econômica
complete 21 (vinte e um) anos de idade, não havendo previsão legal que
estenda o seu percebimento até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda
que seja universitário.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1396851
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022
DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Não é de se acolherem os embargos declaratórios opostos ao argumento de
que o colegiado omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios
em desfavor dos requeridos na ação civil pública, a teor dos artigos
5º, 18 e 19 da Lei nº 7.347/85, 85 do CPC, 6º, § 3º, e 12 da Lei nº
4.717/65, bem como 17 da Lei nº 8.429/92. Na verdade, não há omissão,
mas entendimento contrário à tese da embargante, no sentido de que se
reputou inexequível a União beneficiar-se da verba honorária.
- O posicionamento funda-se na observância à absoluta simetria de tratamento
entre as partes, no sentido de afastar a condenação aos honorários em
sede de ação civil pública. Por outro lado, não houve discussão anterior
sob o enfoque da inconstitucionalidade da norma de regência.
- Destarte, não merece guarida as alegações de obscuridade ou omissão no
aresto, porquanto inexistem os vícios apontados, uma vez que a fundamentação
foi clara a respeito dos temas detalhadamente abordados pelo colegiado,
consoante se constata. Denota-se que a embargante deduz argumentos a fim de
obter a reforma do julgado, pois as considerações apresentadas já foram
apreciadas pela turma julgadora e impede nova análise, haja vista a ausência
dos requisitos constantes no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
- Assim, descabida a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos,
com a finalidade de adequação do julgado às teses defendidas.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022
DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Não é de se acolherem os embargos declaratórios opostos ao argumento de
que o colegiado omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios
em desfavor dos requeridos na ação civil pública, a teor dos artigos
5º, 18 e 19 da Lei nº 7.347/85, 85 do CPC, 6º, § 3º, e 12 da Lei nº
4.717/65, bem como 17 da Lei nº 8.429/92. Na verdade, não há omissão,
mas entendimento contrário à tese da embargante, n...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ACLARAR O
JULGADO.
- O artigo 2º da Instrução CVM n. 409, de 18.18.2004 (vigente à época dos
fatos e inclusive mencionada pela União em suas contrarrazões) estabelece que
o fundo de investimento realmente é uma comunhão de recursos constituída
sob a forma de condomínio e destinado à aplicação em ativos financeiros,
observadas as demais disposições previstas nesse diploma normativo. Porém, o
argumento referente à constituição desses fundos sob a forma de condomínio
não afasta a aplicabilidade do artigo 23 da Lei n. 9.249/95, dado que esse
instituto de Direito Civil pode perfeitamente contrair obrigações e adquirir
direitos, contratar funcionários e inclusive tem obrigações tributárias e
trabalhistas tal qual uma empresa (pessoa jurídica). Inclusive nesse ponto,
insta ressaltar que há enunciado da Jornada de Direito Civil da Justiça
Federal que já reconhece a personalidade jurídica do condomínio (ainda
que se refira tão somente ao condomínio edilício), verbis: Enunciado
n. 90 da I Jornada de Direito Civil (CJF) Deve ser reconhecida personalidade
jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às
atividades de seu peculiar interesse.
- Inexistência de alteração do entendimento proferido no julgado
embargado. A matéria relativa aos artigos 3º e 19 da Lei n. 7.713/88,
mencionados pela União no presente recurso, não tem o condão de modificar
a conclusão do acórdão ora recorrido, pelas razões explicitadas
anteriormente.
- O juiz tem obrigação de se ater somente aos argumentos fundamentais ao
deslinde da causa, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Em
outras palavras, não cabem embargos de declaração contra decisão que
não se pronuncie sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada
pelo julgador.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento (Súmula
n. 98 do STJ), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código
de Processo Civil/73.
- Acolhidos os embargos de declaração da União tão somente para aclarar
os termos do acórdão impugnado, porém sem efeitos modificativos, nos
termos da fundamentação.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ACLARAR O
JULGADO.
- O artigo 2º da Instrução CVM n. 409, de 18.18.2004 (vigente à época dos
fatos e inclusive mencionada pela União em suas contrarrazões) estabelece que
o fundo de investimento realmente é uma comunhão de recursos constituída
sob a forma de condomínio e destinado à aplicação em ativos financeiros,
observadas as demais disposições previstas nesse diploma normativo. Porém, o
argumento referente à constituição desses fundos sob a forma de condomínio
não afasta...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,
II DO CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão
é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- No caso vertente, por ocasião do recolhimento prisional, o segurado
se encontrava desempregado, o que se traduz na inexistência de renda,
considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
acerca da matéria em questão.
- O termo inicial deve ser fixado a contar da data do recolhimento do segurado
à prisão (31/10/2005). Isso porque o benefício é pleiteado por menor
absolutamente incapaz. Dessa forma, tendo em vista a natureza prescricional
do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103,
ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os
quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Assinale-se que o auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado
permanecer sob regime fechado ou semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do
RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se o beneficiário
de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido
ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
- O extrato do CNIS de fl. 103 evidencia o retorno do segurado ao mercado
de trabalho, a partir de 02/10/2007, o que constitui indicativo de ter sido
posto em liberdade.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Agravo legal provido, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,
II DO CPC/2015. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman
Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou
firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA. NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
[...]
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja
vista a sua incapacidade para a atividade militar em razão unhas encravadas
e uso de sapatos apertados (coturnos). Para verificar as suas alegações,
foi realizada perícia médica.
O laudo pericial às fls. 152/159, constatou (i) que o autor é portador de
antecedente de afecções das unhas/unhas encravadas nos primeiros dedos
dos pés, de prolongado controle clínico; (ii) incapacidade laborativa
parcial e temporária por um período de três meses; (iii) incapaz para
exercer atividades ocupacionais que obriguem o uso de calçados apertados,
tipo coturnos e similar; (iv) é capaz para o pleno exercício de suas
relações autonômicas, tais como, higienizar-se. Vestir-se, alimentar-se,
comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor era
portador de incapacidade parcial e temporária, a qual decorreria da
utilização de calçados apertados, tais como coturnos, e também de
predisposição constitucional (formato convexo das unhas).
Assim, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar
incapacitado de forma definitiva para o serviço militar, o que não foi
constatado pelo perito.
E, como bem analisado na r. sentença:
"O perito informou ainda que o autor caminhava sem dificuldades (embora
calçasse sapato fechado) e sinalizou a possibilidade de tratamento, o que
indica que o caso não era tão grave a ponto de ser irreversível.
De sorte que, ultrapassado o prazo de três meses e não havendo notícia
em contrário, deduz-se que o autor submeteu-se a tratamento e obteve bons
resultados.
Outrossim, não é a doença, mas a incapacidade que determina o direito à
reforma. No caso, o perito considerou o autor incapaz a partir de 23/04/2012,
ou seja, anos após o licenciamento." (fls. 178)
Destarte, não merece reforma a sentença recorrida."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA. NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041582
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. DECADÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICE IRSM DE FEVEREIRO
DE 1994. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em razão da instauração do incidente de retratação, nos termos do
art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil (art. 1.036 do CPC/15),
diante do decidido nos julgamentos dos RE 626.489/SE e no RESP 1.326.114/SC,
no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, conforme previsto
no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.523/97,
inclusive para atingir benefícios concedidos antes da sua vigência, passo
à reanálise da matéria, nos termos dos arts. 543-B, §3º, e 543-C, §7º,
II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.036 do CPC/15).
- A Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº
9.711, de 20/11/1998, dando nova redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91,
determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão
do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos
segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua
vigência, considerando que a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei n.º 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para
10 (dez) anos.
- Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente
à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se,
portanto, às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados
da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal
em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data
do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do
benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão
do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente
surgiu com o óbito do instituidor da pensão.
- No caso concreto, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 04/07/2007,
o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício
(critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrar-se-ia em 04/07/2017,
ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu 02/04/2008.
- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte
autora faz jus à revisão do benefício originário de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data da DIB (18/06/1996), nos termos da redação
dos artigos 29 (redação originária), 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
- Há que se consignar que o IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador
utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do
art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994,
consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94.
- De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição
apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo
indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela
paridade vigente no dia 28/02/94, somente para os benefícios concedidos a
partir de 1º de março de 1994.
- Impõe-se a revisão da sua renda mensal inicial para que seja aplicado o
IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição
anteriores a março de 1994, devendo na apuração do salário-de-benefício
se observar o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser
fixado a partir da data da entrada do requerimento/concessão do benefício
(10/07/2007), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o a
revisão do seu benefício. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco
anos entre a efetiva concessão do benefício (04/07/2007) e o ajuizamento
da demanda (02/04/2008 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento
das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Juízo de retratação positivo para reconsiderar o acórdão de
fls. 86/88vº. Embargos de declaração acolhidos e, em novo julgamento,
provido o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do
benefício originário da pensão por morte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. DECADÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ÍNDICE IRSM DE FEVEREIRO
DE 1994. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em razão da instauração do incidente de retratação, nos termos do
art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil (art. 1.036 do CPC/15),
diante do decidido nos julgamentos dos RE 626.489/SE...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE
PELA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias". Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
2. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil),
de tal sorte que, em havendo disparidade entre o valor das joias apurado
pelo credor pignoratício e o efetivo valor de mercado dos bens, este deve
prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
3. Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a
responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez
e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, uma vez que se
trata de imposição unilateralmente feita pela instituição financeira,
em contrato de adesão e que restringe o valor indenizatório a percentual
calculado sobre avaliação feita pelo próprio banco.
4. É possível a realização de perícia, ainda que de modo indireto, para
que o perito chegue a uma conclusão suficientemente segura quanto ao valor de
mercado dos bens subtraídos com base nos elementos fornecidos pelas partes.
5. No caso concreto, de se concluir que deve a CEF pagar à autora a
importância de R$ 19.193,00, correspondente ao valor de mercado das
joias subtraídas, atualizado em junho de 2011, descontada a importância
anteriormente paga à requerente, de R$ 237,73.
6. Não se vislumbra a efetiva ocorrência de um dano moral passível de
recomposição no caso dos autos, mormente porque a alegação de que a efetiva
perda das joias teria ocasionado um significativo abalo psíquico se revela
contraditória com o comportamento da parte, que admitiu alienar os bens -
e arriscar-se a perdê-los - para garantir uma dívida, mas que, após sua
subtração, sustenta que as joias seriam de família, não sendo suficientes
a modificar este entendimento os frágeis testemunhos coligidos aos autos.
7. Considerando o parcial provimento do recurso da parte autora para
o fim de se acolher o seu pedido de indenização por danos materiais,
mantida a rejeição ao pedido de dano moral, sendo certo que se tratam de
pedidos igualmente relevantes, tenho que a sucumbência na demanda passa
a ser recíproca, devendo ser compensados os honorários advocatícios e
distribuídas igualmente as despesas processuais - o que, in casu, importa
no ressarcimento à parte autora da metade das custas processuais e dos
honorários periciais -, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil
de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
8. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS
DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE
PELA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias". Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal
de Jus...
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSENTE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE).
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação cautelar em face
do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL objetivando o bloqueio de R$ 2.728.480,00
proveniente do convênio SENASP/MJ nº 773560/2012, para garantir a execução
do plano de policiamento comunitário (aldeias indígenas do município de
Dourados).
- Tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, a presente ação
foi extinta, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
- O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL requer a condenação do Ministério Público
Federal no pagamento de honorários advocatícios, multa e indenização
por litigância de má-fé.
- Não sendo o caso de desistência ou desinteresse do autor, nem sequer
reconhecimento do pedido pelo apelante, não há o que se falar em eventual
ônus da sucumbência.
-Não merece guarida o pedido de condenação em multa ou litigância de
má-fé. Nesse sentido, a litigância de má-fé não se presume, deve
restar cabalmente comprovada nos autos, nos termos do art. 17, do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 80 do Código de Processo Civil vigente),
circunstância elementar que não se fez presente.
- A r. sentença deve ser mantida.
- Apelação interposta pelo ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL improvida.
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MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSENTE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE).
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação cautelar em face
do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL objetivando o bloqueio de R$ 2.728.480,00
proveniente do convênio SENASP/MJ nº 773560/2012, para garantir a execução
do plano de policiamen...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pela apelante, na medida em que ela é a responsável pela construção e
fiscalização do empreendimento imobiliário, a teor do disposto no artigo
4º e incisos da Lei nº 10.188/2001 e responderá pela reparação dos danos
causados aos arrendatários, atuais e futuros, pelos vícios de construção
surgidos no imóvel arrendado.
II - Não há que se falar em necessidade de suspensão do presente feito,
a teor do disposto no artigo 313 do Código de Processo Civil, eis que o
processo nº 0009522-38.2009.4.03.6104 já foi sentenciado em 21/05/2015 e,
atualmente, encontra-se pendente de julgamento de apelação nesta E. Corte.
III - No que se refere à falta de interesse de agir, tem-se que a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual, em casos como o ora discutido nestes autos, o Ministério
Público Federal possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil
Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que
disponíveis e divisíveis (AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013), razão pela
qual não há que se falar em falta de interesse de agir.
IV - No mais, é descabida a alegação de inadequação da via eleita, eis
que a relação aqui discutida é entre os arrendatários, atuais e futuros,
e a própria apelante por descumprimento contratual e vícios nos imóveis
e não em face do Fundo de Arrendamento por ela administrado.
V - Não prosperam, igualmente, as arguições de litisconsórcio passivo
necessário com a União Federal, Til Engenharia Ltda e o condomínio em tela e
de denunciação à lide da construtora, pois, nos termos do artigo 1º. §1º,
da Lei nº 10.188/2001, nos casos do Programa de Arrendamento Residencial, a
responsabilização pela operacionalização do programa é exclusiva da CEF.
VI - Também não merece melhor sorte o pleito referente à decadência eis
que inaplicável o artigo 445 do Código Civil que se refere a contratos
e se aplica ao adquirente da coisa, circunstâncias estranhas à presente
demanda. Ademais, o legislação específica do consumidor, aplicável ao
caso vertente, estabelece em seu artigo 27 que: "prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". Nesse contexto,
tendo o dano sido conhecido em 21/05/2013, a partir do laudo pericial da
ação ordinária nº 0009522-38.2009.4.03.6104, proposta pela CEF em face
da construtora, tem-se que não há que se falar em decadência considerando
que a presente ação foi proposta em 14/11/2014.
VII - Quanto ao mérito, da análise dos autos, depreende-se que restou
comprovada a conduta culposa da apelante e o nexo causal entre sua conduta
e os vícios de construção surgidos no imóvel arrendado, razão pela qual
é certa sua responsabilidade, devendo repara-lo.
VIII - Apelação desprovida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pela apelante, na medida em que ela é a responsável pela construção e
fiscalização do empreendimento imobiliário, a teor do disposto no artigo
4º e incisos da Lei nº 10.188/2001 e responderá pela reparação dos danos
causados aos arrendatários, atuais e futuros, pelos vícios de constru...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. ARTIGO
346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Repetição do
Indébito, em face da União Federal, objetivando a restituição do que
foi pago a maior, a título de custas processuais.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a União Federal deixou de
contestar o feito no prazo legal, apesar de ter sido regularmente citada.
3. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse
processual, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados
em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código
de Processo Civil.
4. Alegou a parte autora que não era cabível a condenação aos honorários
advocatícios, tendo em vista que, em razão da revelia decretada, a verba
honorária era indevida.
5. Ressalta-se que é possível que a decretação da revelia seja seguida
da intervenção do revel no processo, por certo representado por advogado,
conforme expressamente autorizado pelo parágrafo único do artigo 346 do
Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. ARTIGO
346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Repetição do
Indébito, em face da União Federal, objetivando a restituição do que
foi pago a maior, a título de custas processuais.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a União Federal deixou de
contestar o feito no prazo legal, apesar de ter sido regularme...