EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante. A questão trazida em debate
no recurso de apelação cinge-se à legalidade da condenação do INSS ao
pagamento do valor de R$ 1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito reais),
em solidariedade com a CEF, a título de reparação por danos materiais, em
razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. 2. Forçoso
reconhecer a pretensão da parte embargante, porque o acórdão embargado é
claro, coerente e suficiente no seu entendimento que restou comprovado o
reconhecimento da responsabilidade do pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS com base no art. 6º da Lei nº 10820/03 e jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, configurando-se falha na prestação do serviço devido
ao autor. 3. Além disso, foram observados os artigos da Instrução Normativa
INSS/ DC nº 121, de 1º de julho de 2005 pelo Juízo monocrático e por esta
Corte no sentido de que a atuação equivocada do INSS ensejou o dever de
reparar os danos causados. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejam
o acolhimento dos embargos de declaração opostos. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante. A questão trazida em debate
no recurso de apelação cinge-se à legalidade da condenação do INSS ao
pagamento do valor de R$ 1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito reais),
em solidariedade com a CEF, a tít...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0128747-08.2014.4.02.5101 (2014.51.01.128747-8) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : MARIA LAURA DA
CONCEIÇÃO CORRÊA ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE
APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01287470820144025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR. GDASS. VALORES EM ATRASO. COISA
JULGADA. ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Apelação
cível contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando
a condenação da autarquia ao pagamento dos valores não percebidos por seu
esposo em vida a partir de 01/05/09 até o óbito, em 25/04/12, a título
de Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguro Social- GDASS na
base de 80 pontos, de forma que a base de calculo de sua pensão seja
majorada e, de c onsequência, o próprio beneficio, com o pagamento dos
valores retroativos. 2. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que
o instituidor da pensão, teve em seu favor sentença procedente nos autos
da ação 0007237-43.2012.4.02.5151, ajuizada em face do INSS, objetivando a
condenação da autarquia à implantação nos seus vencimentos das Gratificações
de Desempenho GDAP e GDASS, nas mesmas condições dos servidores em atividade
e o consequente pagamento das d iferenças dos vencimentos, acrescidos de
juros e correção monetária. 3. Qualquer pedido relativo a verbas em atraso
deveria ter sido realizado pelo próprio instituidor nos autos daquela ação,
o que não foi feito, antes, a sentença determinou o valor líquido a ser pago,
sem que houvesse qualquer impugnação, o que i nviabiliza a rediscussão da
matéria ante o trânsito em julgado. 4. Desconstituir uma sentença por meio
da repropositura de uma ação significa afastar a importância do trânsito
em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento
jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica,
corolário do Estado Democrático de Direito, razão pela qual d eve ser mantido
o julgado recorrido. 5. A pelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0128747-08.2014.4.02.5101 (2014.51.01.128747-8) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : MARIA LAURA DA
CONCEIÇÃO CORRÊA ADVOGADO : RJ104771 - MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE
APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01287470820144025101)
EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR. GDASS. VALORES EM ATRASO. COISA
JULGADA. ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Apelação
cível contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando
a condenação da aut...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS E DA
ANP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO/OBSCURIDADE/OUTROS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Acórdão embargado que, por maioria, deu provimento ao agravo
de instrumento interposto pela ANP para, reformando a decisão agravada,
afastar o seguro garantia judicial apresentado pela Petrobrás, para fins
de suspensão de exigibilidade do débito originado do Auto de Infração nº
808-101-1133-319186, discutido na Ação de Conhecimento originária, processo nº
2014.51.01.007333-2. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência
e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a
alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado
vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair
do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela
banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos
e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim
permitindo a adequada interposição do recurso cabível. 3. Alegações das
partes embargantes, quanto à existência de obscuridade, contradição e
omissões, respectivamente, no julgado ora embargado, que evidenciam a
sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão
embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não
teria se amoldado às teses jurídicas por elas defendidas, mas sem, todavia,
apontar verdadeira obscuridade, contradição ou omissão, nem quaisquer dos
demais vícios taxativamente elencados no Artigo 535 do Estatuto Processual
vigente à data do acórdão embargado (04.10.2017), limitando-se a manifestar
o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele
adotado, que lhes teria sido desfavorável, o que enseja o desprovimento dos
declaratórios. 4. Considerando que o acórdão embargado expressamente determinou
a não suspensão da exigibilidade do débito objeto do processo principal,
inexiste a obscuridade/omissão alegada pela Petrobrás, já que, nessa hipótese,
nenhum óbice existe à sua eventual inscrição no CADIN, por simples e óbvia
consequência lógica. 5. Da mesma forma, inexistem a contradição e a omissão
alegadas pela ANP, já que o dispositivo do voto ora embargado, segundo o
qual afastou-se o seguro garantia judicial apresentado pela Petrobras, para
fins de suspensão de exigibilidade do débito originado do Auto de Infração nº
808-101-1133-319186, discutido na Ação de Conhecimento originária (processo
nº 2014.51.01.007333-1), é consequência perfeitamente lógica da fundamentação
deduzida no acórdão embargado, sendo certo que a Portaria PGFN nº 440/2016,
mencionada no recurso, sequer estava em vigência quando da interposição do
presente agravo de instrumento e, como tal, não cabe ser discutida nesses
autos, sob pena de indevida inovação de caráter recursal. 6. Embargos de
declaração da Petrobrás e da ANP conhecidos, e desprovidos. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRÁS E DA
ANP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO/OBSCURIDADE/OUTROS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Acórdão embargado que, por maioria, deu provimento ao agravo
de instrumento interposto pela ANP para, reformando a decisão agravada,
afastar o seguro garantia judicial apresentado pela Petrobrás, para fins
de suspensão de exigibilidade do débito originado do Auto de Infração nº
808-101-1133-319186, discutido na Ação de Conhecimento originária, processo nº
2014.51.01.00...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NATUREZA TRIBUTÁRIA -
CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88 - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO-SAT. CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. 1 - Inicialmente, não se conhece do recurso com relação à
contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84/96, porquanto se trata de
matéria estranha aos autos, que não integra o objeto da lide, pois que não fez
parte do pedido inicial, tanto que não foi enfrentada na sentença recorrida. Da
mesma forma, a impugnação contra a inclusão da TR/TRD e da taxa SELIC na
correção monetária, embora constante da inicial, não foi analisada pelo Juízo
a quo, não podendo ser este E. Tribunal apreciá-la, sob pena de supressão
de instância. 2 - De outro giro, registre-se que a alegação de ausência de
fundamentação legal para a cobraça de multa moratória em patamar superior a
30% (trinta por cento), em que pese ter sido analisada pelo Juízo a quo, e
considerada legal, não foi objeto de recurso. Assim, o alcance deste recurso
limita-se às questões relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho
-SAT e do Salário Educação, que foram devidamente impugnadas pelo Apelante. 3
- É constitucional a contribuição social do salário-educação, instituída,
originariamente, pela Lei 4.440, de 27-10-64, esta revogada e substituída pelo
Decreto-Lei nº 1.422, de 23-10-75, recepcionado pela Constituição Federal
de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo exigível lei complementar para dispor
sobre a matéria, nem antes nem depois do advento da referida Carta Magna. A
contribuição salário-educação foi instituída pela Lei 4.440/64 e recepcionada
pelo art. 178 da Constituição Federal de 1967. Constitucionalidade do art. 15
da Lei nº 9.424/96 reconhecida pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3-0,
na sessão de 02-12-1999. 4 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADIn nº 1.518-4/DF, Relator Ministro Octávio Gallotti, publicado no DJ de
25-04-1997, reconheceu que a Medida Provisória nº 1.518, de 19-09-1996, não
afrontou o art. 246 da Constituição Federal de 1988. O plenário do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em sessão de 17-10-2001, concluiu o julgamento do RE
nº 290.079/SC, Relator Ministro Ilmar Galvão, reconhecendo a compatibilidade
do salário-educação com a Emenda Constitucional nº 01/69, bem como com a
Constituição Federal de 1988, circunstância essa que está a afastar qualquer
alegação de inconstitucionalidade na cobrança do salário-educação. Súmulas
nºs 732/STF e 24 deste eg. Tribunal Regional Federal. 5 - No que concerne
ao SAT, a questão foi apreciada pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE nº
343.446, que resolveu a controvérsia referente à contribuição da cobrança
para o custeio do SAT, antes e depois da EC nº 20/98, afastando a alegação de
inconstitucionalidade. Precedentes: STF - AI-AgR nº 601.233/SP - Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI - Primeira Turma - julgado em 06-11-2007; STF - AgRg
no RE nº 598.739/SC - Rel. Ministro EROS GRAU - Julgado em 20-10-2009. 6 -
Recurso parcialmente conhecido e, na parte admitida, desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - NATUREZA TRIBUTÁRIA -
CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88 - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO-SAT. CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. 1 - Inicialmente, não se conhece do recurso com relação à
contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84/96, porquanto se trata de
matéria estranha aos autos, que não integra o objeto da lide, pois que não fez
parte do pedido in...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA. ART. 18 DA LEI Nº 10.684/03. EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO
NÃO CONFISCO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POLÍTICA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1 - Embora o julgamento do RE nº 656.089 ainda
não tenha sido concluído, em razão de pedido de vista, nove Ministros já se
manifestaram, sob o regime da repercussão geral, pela constitucionalidade da
majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% para instituições financeiras
e a elas equiparáveis, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/03, afastando a
alegação de violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária,
da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 2 - Segundo o STF,
(i) o tratamento diferenciado se justifica porque as atividades econômicas
exercidas por essas pessoas jurídicas são fator indicativo de suas riquezas,
proporcionando-lhes vultosas receitas e "lucros dignos de destaque"
(ii) "não invalida o dispositivo legal impugnado a existência de algum
segmento econômico que, individualmente considerado, tenha maior capacidade
contributiva em comparação com [outros que integram] o setor financeiro"
- como ocorre quando se compara bancos e seguradoras - , pois a permissão
de tributação diferenciada contida no artigo 195, § 9º, da Constituição
Federal também visa a finalidades extrafiscais. 3 - Conforme também decidido
pelo STF em outras discussões relativas à COFINS, (i) ante a inexistência
de violação clara aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária, não cabe ao Poder Judiciário intervir na política fiscal eleita
pelo Legislativo e o Executivo, ainda que a pretexto de corrigir possível
ausência de racionalidade no sistema ou a impropriedade dos critérios eleitos
para atingir a finalidade almejada; e (ii) somente haverá confisco, vedado de
forma específica em matéria tributária pelo art. 150, IV, da CRFB/88, se for
afetada parcela substancial do patrimônio do contribuinte, com prejuízo para
as suas atividades econômicas. 5 - A Impetrante é empresa de seguros privados
e, portanto, deve se sujeitar à majoração da alíquota da COFINS. Além disso,
a mera alegação da Impetrante de que suporta "uma carga tributária maior que
50% sobre o lucro" não é suficiente para que se reconheça estar configurado
confisco, sem que se saiba sequer qual é a margem de lucro da entidade em
suas operações 6 - Apelação da Impetrante a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA. ART. 18 DA LEI Nº 10.684/03. EMPRESAS DE SEGUROS
PRIVADOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO
NÃO CONFISCO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POLÍTICA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1 - Embora o julgamento do RE nº 656.089 ainda
não tenha sido concluído, em razão de pedido de vista, nove Ministros já se
manifestaram, sob o regime da repercussão geral, pela constitucionalidade da
majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% para instituições financeiras
e a elas...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0156809-87.2016.4.02.5101 (2016.51.01.156809-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : JOAO BATISTA SANTIAGO
ADVOGADO : RJ070423 - JOAO BATISTA SANTIAGO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 23ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01568098720164025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVID
ENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS . PERDA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL . RESPONSABILIDADE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM
QUALQUER RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação de rito comum ordinário
ajuizada por João Batista Santiago em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, objetivando a sua condenação na obrigação de fazer consistente
na reimplementação do desconto mensal das parcelas dos contratos de empréstimo
consignado, além do pagamento de indenização a título de danos morais causados
p ela indevida inclusão no cadastro de restrição ao crédito. 2. A questão
a ser enfrentada diz respeito à apuração da responsabilidade da autarquia,
no que se refere à interrupção dos descontos dos consignados no benefício
previdenciário, fator que motivou a inclusão do nome do apelante em cadastro
de devedores. 3. In casu, é fato incontroverso que a inclusão do nome nos
cadastros de proteção ao crédito se deu 4. p A ela p foasltsai bdiel ipdaagdaem
deen tcoo dnassi gpnreasçtãaoçõ dees. parcelas de empréstimo, contratado
junto a instituições financeiras, do montante recebido a título de benefício
previdenciário é previsto no artigo 154 do Decreto 3.048/99 e do artigo 6,
caput, da Lei 10.820/2003. 5. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, com
a redação dada pela Lei 10.953/04, cabe ao INSS a responsabilidade por reter
os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira
credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o
benefício), ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado
o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Assim, ao
dispor sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento
limita a responsabilidade do INSS às operações de retenção e repasse de tais
valores. 6. Das provas colacionadas aos autos verifica-se, que a interrupção
dos descontos se deu por iniciativa do banco e não por falha da autarquia,
pois o contrato foi excluído do sistema pela instituição bancária. Diante da
informação do apelado, no sentido de que o apelante teria ajuizado idênticas
ações na Justiça Estadual contra as instituições bancárias, ao consultar
o processo nº 0246435-21.2015.8.19.0001, no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, constatou-se que o Banco BMG S/A excluiu os contratos
do sistema e os descontos deixaram de ser realizados diante da perda da margem
consignável. A verificação da margem consignável, antes da contratação, é de
responsabilidade do Banco, assim como na ausência desta caberia ao mesmo c
omunicar tal fato ao contratante.7. Nas circunstâncias, inexiste nos autos
qualquer substrato probatório que aponte qualquer responsabilidade do INSS
pela não realização dos descontos e pela consequente negativação, visto 1 que
decorreram do mesmo fato, ou seja, perda de margem consignável. Precedentes
deste Tribunal. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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Nº CNJ : 0156809-87.2016.4.02.5101 (2016.51.01.156809-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : JOAO BATISTA SANTIAGO
ADVOGADO : RJ070423 - JOAO BATISTA SANTIAGO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 23ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (01568098720164025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVID
ENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS . PERDA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL . RESPONSABILIDADE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM
QUALQUER RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E N...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL
RESIDENCIAL. RESCISÃO. REGISTRO RGI. VEDADO. LAUDÊMIO. RESPONSABILIDADE
PROMITENTE-VENDEDOR. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CEF. FINANCIAMENTO
NÃO LIBERADO. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. ILÍCITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PROPORCIONAIS. IMOBILIÁRIA. SATI. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.599.511/SP. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. RECURSO DO PROMITENTE-VENDEDOR INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DA CEF
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA IMOBILIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO PROMITENTE-VENDEDOR NÃO CONHECIDA. 1. Apelações Cíveis interpostas pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (1ª Apelante), MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
LTDA (2ª Apelante) e RENATO PEREIRA CORREA E OUTRO (3º Apelante) em face da
Sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a
CEF a restituir os valores pagos na confecção do contrato de financiamento,
prestações pagas, valor do seguro, taxas, serviços e do seguro particular
vendido na forma de venda casada, devendo os valores serem calculados em
liquidação de Sentença. Em ato contínuo, condenou RENATO PEREIRA CORREA E
OUTRO a devolver o sinal pago em dobro e a MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA a
restituir a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativos a celebração de
contrato de compra e venda. Por fim, condenou todos os réus, solidariamente,
ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa aos danos
morais sofridos. 2. O contrato de compra e venda foi rescindido em virtude
do não pagamento do laudêmio pelo promitente-vendedor. Consequentemente,
não foi possível o registro no RGI do negócio jurídico celebrado entre a
promitente-compradora e o promitente-vendedor. 3. A cobrança de parcelas
por financiamento que não foi concluído gera dano patrimonial devendo ser
restituído, contudo por não violar as dimensões da dignidade da pessoa
humana, por ser um ilícito contratual, não resta caracterizada a ocorrência
de dano moral. 4. A imobiliária cobrou à promitente-compradora o serviço
de assessoria técnico imobiliário - SATI. O Superior Tribunal de Justiça
já firmou posicionamento, quando do julgamento do REsp nº 1.599.511/SP,
pelo rito dos recursos repetitivos, no sentido da abusividade da cobrança
da taxa SATI pelas imobiliárias, motivo pelo qual tal valor cobrado deverá
ser restituído. 5. A cobrança abusiva do SATI não gera dano moral, visto se
tratar de ilícito contratual. 6. A Sentença ora impugnada foi publicada na
vigência do CPC/1973, motivo pelo qual a contagem do prazo para a interposição
do recurso deverá ser aquela contida no referido diploma legal, ou seja,
de forma contínua. Logo, o recurso interposto por RENATO PEREIRA CORREA E
OUTRO, por ter sido interposto após o término do prazo recursal não deverá ser
conhecido em virtude da sua 1 intempestividade. 7. O recurso da CEF deve ser
julgado parcialmente procedente para afastar a sua condenação ao pagamento de
compensação por danos morais e para delimitar os seus honorários advocatícios
de sucumbência na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários
fixados em Sentença. 8. O recurso da MF CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA deve
ser julgado parcialmente procedente, de modo a afastar a sua condenação ao
pagamento de compensação por danos morais. 9. Recursos da 1ª e 2ª Apelantes
parcialmente providos e recurso do 3º Apelante não conhecido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL
RESIDENCIAL. RESCISÃO. REGISTRO RGI. VEDADO. LAUDÊMIO. RESPONSABILIDADE
PROMITENTE-VENDEDOR. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CEF. FINANCIAMENTO
NÃO LIBERADO. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. ILÍCITO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PROPORCIONAIS. IMOBILIÁRIA. SATI. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.599.511/SP. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS. RECURSO DO PROMITENTE-VENDEDOR INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DA CEF
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA IMOBILIÁRIA PARCIALMENTE...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO . SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO PRESENTE. I - A materialidade e a autoria
encontram-se devidamente comprovadas por prova documental e oral. II - Não se
verifica em nenhum momento que os acusados não tivessem o domínio sob suas
ações. Caberia a eles e tão-somente a eles, informar ao gestor do programa
de seguro desemprego sua nova relação empregatícia. Dolo presente. III -
Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO . SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO PRESENTE. I - A materialidade e a autoria
encontram-se devidamente comprovadas por prova documental e oral. II - Não se
verifica em nenhum momento que os acusados não tivessem o domínio sob suas
ações. Caberia a eles e tão-somente a eles, informar ao gestor do programa
de seguro desemprego sua nova relação empregatícia. Dolo presente. III -
Recurso não provido.
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A atividade de mutualismo pelas associações independe de prévia autorização
estatal, por não esbarrar em expressa proibição legal. II - A associação
sem fins lucrativos voltada para ajuda mútua de seus associados configura
"seguro mutualista" (já reconhecido judicialmente), o qual não se confunde
com o seguro capitalista oferecido pelas seguradoras convencionais, sujeitas
à legislação específica e fiscalização do SUSEP. III - Grupos restritos de
ajuda mútua, organizados em autogestão, não exercem atividade securitária
e, portanto, não devem ser equiparados à instituição financeira. IV - A
conduta é evidentemente atípica por ausência dos elementos normativos do
tipo consistentes em "fazer operar, sem, a devida autorização instituição
financeira". V - Ausência de fato típico da conduta imputada aos réus por
manifesta ausência de dolo (consciência e vontade) em atuar sem autorização
da SUSEP. VI - Recurso não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A atividade de mutualismo pelas associações independe de prévia autorização
estatal, por não esbarrar em expressa proibição legal. II - A associação
sem fins lucrativos voltada para ajuda mútua de seus associados configura
"seguro mutualista" (já reconhecido judicialmente), o qual não se confunde
com o seguro capitalista oferecido pelas seguradoras convencionais, sujeitas
à legis...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVOCAÇÃO GENÉRICA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
- SAC. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO
DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA. 1. A aplicação
das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais
firmadas com as instituições financeiras é incontroversa, nos termos do
enunciado da Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável
às instituições financeiras". No entanto, não há inversão automática do
ônus da prova, impondo-se a comprovação da hipossuficiência do devedor,
bem como a plausibilidade de sua tese, o que inocorreu na hipótese em
tela. 2. A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC não
pressupõe capitalização de juros, pois a prestação é recalculada e não
reajustada, de modo que o valor da prestação será sempre suficiente para
o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação
de juros ao capital. Tal sistemática mostra-se vantajosa para o mutuário,
pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida
será atingida ao final do prazo contratado. 3. A mera alegação de "venda
casada" e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a
revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado,
comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em
operações análogas. Precedentes. 4. Como as Taxas de Administração e de
Risco de Crédito, que servem para custear despesas administrativas, foram
livremente pactuadas pelas partes contratadas, não há qualquer ilegalidade
em sua cobrança. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVOCAÇÃO GENÉRICA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
- SAC. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO
DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA. 1. A aplicação
das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais
firmadas com as instituições financeiras é incontroversa, nos termos do
enunciado da Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável
às instituições financeiras". No entanto, não há inversão automática do
ônus da prova,...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. TESE DE
OCUPAÇÃO IRREGULAR AFASTADA. RECONVENÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. 1. Apelação interposta
contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o
pedido da parte autora e procedente, em parte, o pedido da parte ré/reconvinte,
para (i) determinar que a CEF proceda à cobertura securitária do contrato de
arrendamento residencial objeto da lide a partir de julho de 2012 e exclua
o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; e (ii) condenar a
CEF ao pagamento à reconvinte de R$ 10.000,00, a título de reparação por
danos morais. 2. In casu, a presente ação de reintegração de posse de imóvel
objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi ajuizada em face de
eventual ocupante do imóvel objeto de Programa de Arrendamento Residencial
descrito na inicial, ao argumento de ocupação irregular, tendo em vista não
estar o imóvel ocupado pelos arrendatários, conforme contrato de arrendamento
residencial firmado em 21/10/2005. Entendeu a CEF o desrespeito à cláusula
terceira do contrato, considerando a unidade como invadida. 3. Correta a
sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte
autora, considerando-se (i) que o imóvel não foi invadido, e sim ocupado pelo
irmão da arrendatária por determinado tempo; (ii) a invalidez permanente da
arrendatária; (iii) a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento
e de condomínio, mesmo após a rescisão do contrato (até novembro de 2011);
e (iv) o retorno da arrendatária ao imóvel. 4. Na reconvenção, é patente
a legitimidade passiva da CEF, que é a arrendadora do imóvel e estipulante
do seguro habitacional do Programa de Arrendamento Residencial por morte e
invalidez permanente. Há cláusula contratual expressa no sentido de que é
obrigatória a contratação de seguro habitacional do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, "o qual será processado por intermédio da CAIXA" (cláusula
oitava). 5. No caso dos autos, restou comprovada a invalidez permanente da
arrendatária, conforme avaliação realizada por Junta Superior de Saúde da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro em 10/07/2012, o que dá ensejo à
cobertura securitária. 1 6. No que concerne aos danos morais, a indenização
fixada é afastada, tendo em vista que a CEF não cometeu ato ilícito, pois
havia entendido que o imóvel fora invadido em razão de a arrendatária não ter
sido localizada nele, o que justificaria a propositura da demanda. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. TESE DE
OCUPAÇÃO IRREGULAR AFASTADA. RECONVENÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. 1. Apelação interposta
contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o
pedido da parte autora e procedente, em parte, o pedido da parte ré/reconvinte,
para (i) determinar que a CEF proceda à cobertura securitária do contrato de
arrendamento residencial objeto da lide a partir de julho de 2012 e exclua
o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; e (ii) conde...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DESNECESSIDADE DE ACESSO DIRETO DO BENEFICIÁRIO AOS SISTEMAS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE TODAS AS ELEMENTARES DO ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Comprovação da materialidade, autoria
e dolo. Prova documental. Interrogatório. 2. Para a consumação do delito
de estelionato previdenciário não há a necessidade de que o beneficiário
acesse diretamente os sistemas da Previdência Social e neles insira dados
inverídicos. Basta que, conscientemente, requeira (diretamente ou através
de um intermediário) um benefício ao qual não faz jus, utilizando-se de
vínculos empregatícios irregulares, e receba os proventos mensalmente,
mantendo o Instituto Nacional do Seguro Social em erro. 3. Presença de
todas as elementares do crime de estelionato previdenciário, nos termos do
art. 171, § 3º, do Código Penal, pois a apelante obteve, para si, vantagem
ilícita (benefício previdenciário de aposentadoria), em prejuízo alheio
(erário público), induzindo e mantendo alguém em erro (Instituto Nacional
do Seguro Social), mediante fraude (utilização de vínculos empregatícios
irregulares). 4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DESNECESSIDADE DE ACESSO DIRETO DO BENEFICIÁRIO AOS SISTEMAS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE TODAS AS ELEMENTARES DO ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Comprovação da materialidade, autoria
e dolo. Prova documental. Interrogatório. 2. Para a consumação do delito
de estelionato previdenciário não há a necessidade de que o beneficiário
acesse diretamente os sistemas da Previdência Social e neles insira dados
inverídicos. Basta que, conscientemente, requeira (diretamente ou através
de...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
UNIMED-RIO. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS QUE GARANTEM A PROVISÃO
PARA EVENTOS OCORRIDOS E NAO AVISADOS-PEONA. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES LEGAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO
DA GARANTIA. IMPRESTABILIDADE DOS BENS DADOS EM CAUÇÃO. IMÓVEL E COTAS
GRAVADOS DE ÔNUS. 1- Trata-se de ação ajuizada pela Unimed-Rio em face da
Agência Nacional de Saúde Suplementar objetivando que lhe fosse reconhecido o
direito de utilizar os ativos garantidores que dão lastro à provisão técnica
denominada PEONA para pagamento de despesas que seriam relativas a sua rede
assistencial.Como causa de pedir, a referida Operadora apontou vários fatores
que teriam ensejado o seu atual "problema de caixa", imputando-o a suposto
indeferimento da ANS de reajuste para os planos individuais que administra,
a um alegado aumento da sinistralidade, ao fato de ter absorvido a carteira
de planos da Golden Cross e aos investimentos realizados na construção
do Hospital Unimed-Rio. Ainda que de forma indireta, a Unimed-Rio também
destacou como despesas, que estariam sendo cortadas, as relativas a marketing,
ao patrocínio a equipe de futebol do Fluminense e ao "tradicional camarote
no Carnaval carioca". 2- Após traçar o cenário de crise, a Operadora fundou
a sua pretensão de movimentação dos ativos que garantem a provisão PEONA
no princípio da preservação da empresa, afirmando que a ANS violaria tal
dogma ao permitir a utilização da referida reserva apenas nas hipóteses de
liquidação extrajudicial ou de alienação forçada de carteira. 3- De acordo
com informações técnicas apresentadas pela ANS (fls.1.275 e seguintes),
no mercado de seguros de saúde a receita do contrato é computada quase
que imediatamente com a venda do plano. Todavia, entre o atendimento do
beneficiário e o efetivo pagamento do prestador é comum que transcorram três
ou mais meses, período no qual as mensalidades continuam sendo pagas. Durante
este período a operadora pode ter a equivocada percepção de que houve uma
"folga de caixa", quando tais recursos deveriam ser tratados como "atrelados"
àquelas obrigações já assumidas e ainda não liquidadas. 4- Exatamente para
coibir os efeitos de tais percepções equivocadas é que a ANS lança mão de uma
"regulação prudencial", impondo que as Operadoras, dentre outras medidas,
constituam a chamada Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados-PEONA,
consistente em quantia que é contabilizada no passivo da Operadora e que
reflete pagamentos de eventos/sinistros que já tenham ocorrido e que não
tenham sido registrados contabilmente. Tais valores são retirados do fluxo
financeiro da Operadora para constituir tal reserva através de aplicação
em CDBs e Fundos Garantidores de Instituições Financeiras. 1 5-Com vistas à
efetivação de tal provisão, a ANS concedeu às operadoras o prazo de seis anos
(que já se encerrou) e para dimensionar o valor de tal garantia a Agência
fixou, para aquelas Operadoras que não tenham definido metodologia própria,
como é o caso de poucas e da Unimed-Rio (até janeiro de 2017 deverá adotar
metodologia atuarial própria (RN 393/2015), índices apurados com base na média
do comportamento histórico da carteira de clientes com relação ao descompasso
temporal entre o evento médico e a chegada da conta na operadora. 6- A citada
provisão PEONA não tem como finalidade primordial custear a rede assistencial
dos planos de saúde. Para fazer frente a tais débitos ordinários, as Operadoras
possuem um ciclo financeiro amplamente favorável, que lhes permite ter em
caixa recursos livres mais do que suficientes para honrar suas dívidas. Se a
operadora não consegue quitar suas dívidas com tais valores é porque aplicou
de forma errada os seus recursos e deve adotar medidas que regularizem o seu
fluxo de caixa. 7- A utilização da provisão PEONA não é autorizada apenas nas
hipóteses de encerramento da atividade do Plano de Saúde. É possível que a
Operadora use de tais recursos, mas para isso é necessário o cumprimento de
várias medidas, o que parece não ser do interesse da Unimed- Rio. 8-Não fosse
isso os elementos reunidos nos autos não apontam para existência de algum
esforço da Unimed-Rio no sentido de sanar suas contas. Apesar da notícia
trazida na exordial acerca da pretensão de venda do Hospital Unimed-Rio
e da adoção de medidas destinadas a "enxugar custos", ao longo dos quase
quatro anos de tramitação do feito o imóvel não foi alienado e, conforme
informado pela ANS em sua contestação, a Autora, mesmo depois de autorizada
a movimentar tais valores em virtude da liminar deferida no curso dos autos,
continuou responsável pelo pagamento de valores a jogadores de futebol,
que firmaram contratos de exploração de direito de imagem. 9- É certo que,
convenientemente, após a improcedência do pleito a Unimed-Rio firmou Termo de
Ajustamento de Conduta no qual concorreram o Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública do Estado do
Rio de Janeiro, a ANS, além da Unimed do Brasil, da Central Nacional Unimed,
do SINDHRIO (Sindicado dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Município
do Rio de Janeiro), do FEHERJ (Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de
Serviços de Saúde do Estado do Rio de Janeiro) e da AHERJ (Associação dos
Hospitais do Estado do Rio de Janeiro. Todavia, o referido acordo, longe
de ser fato favorável à pretensão autoral, confirma a situação financeira
precária da Unimed-Rio e aponta para a existência de medidas que devem ser
adotadas antes de qualquer tentativa de descapitalização da provisão PEONA,
como, por exemplo, rateio das perdas entre os cooperados, revisão de práticas
de comissionamento/agenciamento onerosos, redução de custos operacionais,
etc. 10- Além disso, no citado Termo a Unimed-Rio expressamente concordou
com a possibilidade de, uma vez não cumpridas as determinações ali fixadas,
ser determinada a alienação compulsória de sua carteira de usuários, havendo
previsão, inclusive, que a aquisição poderia se dar pela Unimed Seguros. Ou
seja: anuiu a Unimed-Rio que a alternativa existente para continuar as suas
atividades é o cumprimento de tais determinações, que também envolvem o aporte
de capital até maio de 2017 de R$ 60 milhões e mensais de R$ 10 milhões até
a quitação das dívidas com os cooperados, sendo certo que naquele documento
não consta qualquer autorização para que a Unimed-Rio utilize os ativos que
garantem o PEONA para sanear suas contas. 2 11-Não fosse isso, o referido
acordo foi firmado no final do ano de 2016, não tendo sido demonstrado
pela Unimed-Rio que todas as determinações ali fixadas foram, ou vem sendo,
cumpridas. Não há, portanto, a propalada prova de que a Unimed-Rio estaria
"reorganizando a sua estrutura operacional" e que, por tal razão, faria jus
ao "voto de confiança" de se arvorar em gestora dos ativos garantidores do
PEONA. 12- Ao contrário, a conjuntura financeira da Unimed-Rio não milita em
favor dos seus administradores. Não há informações nos autos acerca do impacto
de cada um dos fatores apontados na exordial na situação financeira atual
da Unimed-Rio. Sem tais dados não é possível minorar a sua responsabilidade
pelas dívidas, seja porque os fatos indicados: ausência de reajustes, aumento
de sinistralidade e conjuntura econômica são comuns às demais Operadoras, seja
porque a própria Autora confessa que houve gastos como marketing, patrocínio da
equipe de futebol do Fluminense e camarote no Carnaval do Rio de Janeiro. 13-
Nesse cenário, a liberação dos ativos que garantem a provisão PEONA além de
transferir à Operadora, sabidamente inábil na administração de suas contas,
a gestão unilateral de garantia instituída em favor de todos os credores
e não apenas de sua rede assistencial, outorga-lhe vantagem extremamente
competitiva em detrimento das demais Operadoras, permitindo que agracie
com tais importâncias, inclusive, cooperativas do próprio sistema Unimed,
já que na referida listagem de credores consta, por exemplo, o Centro de
Excelência Física Unimed Rio com participação na Unimed Rio Participações
e Investimentos (fl.367). 14- E ainda que evidências em sentido contrário
tivessem sido submetidas ao crivo do contraditório nos presentes autos,
o que não ocorreu, um reerguimento financeiro/estrutural da Unimed-Rio com
maior razão justificaria a improcedência do pleito, já que afastado qualquer
risco à manutenção das atividades da referida Operadora e, por conseguinte,
a utilização dos ativos garantidores da PEONA. Talvez em virtude de tal
constatação a Unimed-Rio não tenha se esforçado para juntar aos autos
documentos aptos a comprovar a sua recuperação. 15- Não fossem todas estas
considerações, e se concluísse pela possibilidade de a Unimed-Rio se apoderar
de tais ativos, o que não é, ainda assim não seria o caso de se consagrar a
procedência do pedido autoral. Isto porque o pedido envolve a substituição da
garantia da provisão, atualmente consubstanciada em ativos financeiros, por
"cotas do capital social da Unimed-Rio Empreendimentos Médicos e Hospitalares
Ltda", que seria titular do Hospital Unimed-Rio. 16- Observe-se que a caução
ofertada não diz respeito ao empreendimento em si, avaliado, segundo a Autora,
em R$ 546.825.007,57, mas em cotas do capital social de sua titular, que
foram integralmente penhoradas em favor da CEF. Mas mesmo se a caução fosse
relativa ao imóvel, o que não é, seria imprestável à finalidade de garantir
a provisão PEONA, uma vez que o bem em questão está alienado fiduciariamente
à CEF para garantia de empréstimo de R$ 189.115.550,97 e o art.35-L da Lei
nº 9.686/1998 estabelece que "os bens garantidores das provisões técnicas
(...) não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer
forma, gravados sem prévia e expressa autorização". 17- Exatamente em razão
disso é que a improcedência do pleito tem como efeito direto a obrigação da
Unimed-Rio de recompor os ativos financeiros garantidores da provisão PEONA,
afastada qualquer possibilidade de a referida provisão ser caucionada com
as citadas cotas. Correta, portanto, a sentença ao autorizar que a ANS adote
as providências necessárias à recomposição da referida reserva técnica. 18-
Recurso de apelação desprovido. 3
Ementa
UNIMED-RIO. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS QUE GARANTEM A PROVISÃO
PARA EVENTOS OCORRIDOS E NAO AVISADOS-PEONA. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES LEGAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO
DA GARANTIA. IMPRESTABILIDADE DOS BENS DADOS EM CAUÇÃO. IMÓVEL E COTAS
GRAVADOS DE ÔNUS. 1- Trata-se de ação ajuizada pela Unimed-Rio em face da
Agência Nacional de Saúde Suplementar objetivando que lhe fosse reconhecido o
direito de utilizar os ativos garantidores que dão lastro à provisão técnica
denominada PEONA para pagamento de despesas que seriam relativas a sua rede
assistencial....
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DANOS
MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR
ARBITRADO. SEGURO RESIDENCIAL. DESCABIDO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO
DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação Cívil interposta pela mutuária em face de Sentença
que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a CEF a pagar a
título de indenização pelos danos morais sofridos a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária a contar da Sentença, bem como condenou a CEF em custas e honorários
de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
como dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015. 2. Afasta-se a legitimidade passiva
do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias tendo em vista
que o caso concreto refere-se aos danos decorrentes dos vícios de construção
do imóvel, agravados em decorrência das fortes chuvas. 3. Embora seja
inquestionável que a enchente tenha produzido efeitos nefastos à mutuaria,
não é possível ao Judiciário condenar o pagamento de indenização por danos
materiais sem que haja a sua comprovação, visto que não cabe reparação de
dano hipotético ou eventual, necessitando-se, em regra, de prova efetiva. 4. A
existência de vício de construção no imóvel da mutuaria acarreta danos morais
de natureza in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo,
que é presumido e decorre do próprio fato. 5. In casu, reexaminando o conteúdo
fático-probatório dos autos, observa-se que o valor arbitrado pelo juízo de
origem encontra-se compatível com as circunstâncias observadas e comprovadas
no caso em concreto, não tendo sido acostado aos autos outros elementos que
pudessem fundamentar a majoração do valor fixado. 6. Depreende-se do conjunto
fático-probatório que o imóvel da PARTE AUTORA é suscetível de recuperação,
sendo possível a realização de obras estruturais e de correção dos vícios de
construção, o que afasta a incidência do seguro residencial. 7. A condenação
em honorários advocatícios guarda estrita correlação com a norma processual,
não se podendo falar em desproporcionalidade, visto que o atual Código de
Processo Civil de 2015 em seu artigo 85, §2º, determina os limites mínimo
e máximo para tal condenação que deverão ser observados, atentando-se ao
grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza
e a importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo
exigido para o seu serviço. Ausência de demonstração de situações outras
que possam justificar a majoração dos honorários advocatícios fixados. 1
8. Recurso desprovido. .
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. DANOS
MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR
ARBITRADO. SEGURO RESIDENCIAL. DESCABIDO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO
DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação Cívil interposta pela mutuária em face de Sentença
que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a CEF a pagar a
título de indenização pelos danos morais sofridos a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais), com i...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS/FESA. RECURSO REPETITIVO Nº1. 091.363/SC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. 1 - Trata-se de Agravo na
modalidade de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de CACILDA CAMPOS NERY E
OUTROS, objetivando cassar a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória -
Seção Judiciária do Espírito Santo, que reconheceu a incompetência absoluta
da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determinou o retorno dos
autos à Justiça Estadual - 4ª Vara Cível de Vitória/ES. 2 - No julgamento do
RESP nº 1.091.393/SC, pela sistemática de Recursos Repetitivos, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que "Nos feitos em que se discute a respeito de
contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre
seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário,
sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 3
- No que tange a suposta superação do entendimento firmado no RESP nº
1.091.393, o próprio Superior Tribunal de Justiça já afastou tal argumento,
por entender que não se verifica qualquer repercussão prática com o advento da
Lei 13.000/2014. 4 - A par do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, o ingresso da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo na
lide, somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira
comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, mediante a demonstração
não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA - Fundo
de Equalização de Sinstralidade da Apólice. 5 - No tocante à demonstração
do comprometimento do FCVS, eis que não comprovada a situação deficitária
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA que comprometa
o pagamento da indenização securitária e configure risco aos recursos do
FCVS, no mesmo sentido como asseverado na decisão objurgada. 6 - Não restando
comprovado risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, inexiste interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar sua intervenção na lide e,
em consequência, atrair a competência da Justiça Federal. 7 - Agravo de
Instrumento desprovido. Cassada a decisão de fls. 1176/1181. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS/FESA. RECURSO REPETITIVO Nº1. 091.363/SC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. 1 - Trata-se de Agravo na
modalidade de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de CACILDA CAMPOS NERY E
OUTROS, objetivando cassar a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória -
Seção Judiciária do Espírito Santo, que reconheceu a incompetência absoluta
da Justiça...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS/FESA. RECURSO REPETITIVO Nº1. 091.363/SC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. 1 - Trata-se de Agravo na
modalidade de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela
CAIXA SEGURADORA S/A em face de CACILDA CAMPOS NERY E OUTROS, objetivando
cassar a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do
Espírito Santo, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para
processar e julgar o feito e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual
- 4ª Vara Cível de Vitória/ES. 2 - No julgamento do RESP nº 1.091.393/SC, pela
sistemática de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto
a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário,
não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto,
da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 3 - No que tange
a suposta superação do entendimento firmado no RESP nº 1.091.393, o próprio
Superior Tribunal de Justiça já afastou tal argumento, por entender que não
se verifica qualquer repercussão prática com o advento da Lei 13.000/2014. 4 -
A par do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ingresso da
Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo na lide, somente será
possível a partir do momento em que a instituição financeira comprovar,
documentalmente, o seu interesse jurídico, mediante a demonstração não
apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA - Fundo
de Equalização de Sinstralidade da Apólice. 5 - No tocante à demonstração
do comprometimento do FCVS, eis que não comprovada a situação deficitária
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA que comprometa
o pagamento da indenização securitária e configure risco aos recursos do
FCVS, no mesmo sentido como asseverado na decisão objurgada. 6 - Não restando
comprovado risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, inexiste interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar sua intervenção na lide e,
em consequência, atrair a competência da Justiça Federal. 7 - Agravo de
Instrumento desprovido. Cassada a decisão de fls. 1177/1182 . 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS/FESA. RECURSO REPETITIVO Nº1. 091.363/SC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. 1 - Trata-se de Agravo na
modalidade de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela
CAIXA SEGURADORA S/A em face de CACILDA CAMPOS NERY E OUTROS, objetivando
cassar a decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do
Espírito Santo, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para
proces...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento conta a decisão que tendo em vista o seguro-garantia apresentado
pela parte autora, os "graves prejuízos com a inscrição no CADIN, como a falta
de repasse de recursos federais (Banco Mundial), além estar impossibilitada de
recebimento de receitas (tarifas) dos serviços prestados a órgãos públicos",
e o risco de o recesso forense impedir o Juízo de analisar o pleito, deferiu o
pedido de tutela de urgência, "para determinar que o IBAMA proceda, no prazo
de 72h (setenta e duas horas), à exclusão do nome da CESAN junto ao CADIN e
demais órgãos de proteção ao crédito, abstendo-se de realizar a cobrança do
débito oriundo do AI nº 584949- D, até o julgamento final". 2. Já se encontra
pacificado no âmbito do Superior Tribuna de Justiça, pela sistemática dos
recursos repetitivos, que apenas o depósito integral do valor cobrado garante
a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN
(Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03.12.2010),
cuja aplicabilidade, de acordo com o entendimento que prevalece no âmbito deste
Tribunal, se estende, por analogia, aos débitos de natureza não-tributária,
tal como na hipótese dos autos. Nesse sentido, verifica-se que a decisão
agravada, ao admitir a possibilidade de suspensão do crédito ao oferecimento
de seguro-garantia, encontra-se dissonante do posicionamento que prevalece
no âmbito deste Tribunal, carecendo de reforma. Precedentes. 3. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. NECESSIDADE
DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento conta a decisão que tendo em vista o seguro-garantia apresentado
pela parte autora, os "graves prejuízos com a inscrição no CADIN, como a falta
de repasse de recursos federais (Banco Mundial), além estar impossibilitada de
recebimento de receitas (tarifas) dos serviços prestados a órgãos públicos",
e o risco de o recesso forense impedir o Juízo de analisar...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, nos autos da execução fiscal originária, determinou que a agravante
providenciasse o depósito judicial relativo à execução fiscal, sob pena de
intimação da seguradora Pottencial Seguradora S/A para pagar o débito expresso
no seguro garantia, em razão de ter sido proferida sentença de improcedência
nos autos dos embargos à execução vinculados ao processo acima indicado. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de
Justiça, firmou entendimento no sentido de que o depósito para suspender a
exigibilidade do crédito tributário só pode ser convertido em renda da UNIÃO,
ou devolvido ao contribuinte, após o trânsito em julgado da sentença. 3. Desta
forma, in casu, encontrando-se a execução fiscal regularmente garantida
através de apólice de seguro garantia, que atende a todos os requisitos
legais, bem como da portaria PGF de nº 440/2016, conforme reconhecido pela
recorrida, não nos parece razoável a determinação, nesse momento processual,
do depósito judicial da referida quantia, antes do trânsito em julgado da
sentença proferida nos autos dos embargos à execução. 4. Outrossim, eventual
levantamento da quantia pela agravada poderá ensejar tumulto processual caso a
apelação interposta pela agravante lhe seja favorável, revelando-se prudente
que se aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida. 5. Agravo de
instrumento provido, para que a garantia oferecida somente seja levantada
após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à
execução. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, nos autos da execução fiscal originária, determinou que a agravante
providenciasse o depósito judicial relativo à execução fiscal, sob pena de
intimação da seguradora Pottencial Seguradora S/A para pagar o débito expresso
no seguro garantia, em razão de ter sido proferida sentença de improcedência
nos autos dos...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. COLECISTECTOMIA POR
VIDEOLAPAROSCOPIA. ARTIGO 12, I, B, DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 77 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir i)
se a conduta da Operadora teria sido típica; ii) se a multa aplicada seria
razoável e proporcional; e iii) se possível a substituição da penalidade
de multa pela de advertência. 2. A ação de execução fiscal registrada
sob o nº 0147616-14.2017.4.02.5101 gira em torno da cobrança de crédito
não-tributário, decorrente de multa administrativa pecuniária, apurada
no processo administrativo nº 33902.418201/2012-05, e consubstanciada
na inscrição nº 4.002.001439/17-58, resultando na imposição de sanção
pecuniária no valor originário de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por
infração ao artigo 12, I, b, da Lei nº 9.656/98, sujeitando a Operadora à
penalidade prevista no artigo 77 da Resolução Normativa nº 124/2006, pela
constatação da conduta de "não garantir a cobertura para o procedimento
denominado "colecistectomia por videolaparoscopia", em 12/03/2011, à Bruna
Alves Theodoro, sua beneficiária, por intermédio da Qualicorp Administradora
de Benefícios, plano assistencial denominado Adesão Grande Grupo Fatura ALFA
(200611)", conforme consta do Auto de Infração nº 54290. 3. No caso em tela,
a beneficiária da Operadora Unimed Rio realizou denúncia à ANS, uma vez que
a Operadora não teria concedido a cobertura para a realização do procedimento
denominado "Colecistectomia por videolaparoscopia", solicitado por seu médico
assistente em 12/03/2012, sob a alegação de que a beneficiária estava em
cumprimento de carência para o procedimento pleiteado até 29/04/2012. 4. O
contrato firmado entre a beneficiária e a embargante é empresarial coletivo
por adesão celebrado após o advento da Lei nº 9.656/1998, havendo relação de
consumo, submetendo-se, por conseguinte, ao Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de
Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde". 1 5. Na medida em que a beneficiária assinou o contrato e arcou
com os custos iniciais da contratação a título de taxa de cadastramento,
a vigência do pacto é uma realidade, a desencadear direitos e deveres dos
seus protagonistas, o que inclui a deflagração das carências para viabilizar
o gozo futuro dos benefícios. Desse modo, razoável considerar como data de
início da vigência de planos coletivos é o dia de assinatura do contrato,
podendo as partes postergar o início da vigência, desde que no momento
de assinatura do pacto não tenha sido feito nenhum pagamento. 6. A Unimed
Rio somente considerou o início do seguro saúde em 01/11/2011, dilatando,
assim, em 54 (cinquenta e quatro) dias o prazo de carência, no qual não há
prestação da cobertura assistencial. Tal postergação, todavia, influenciou na
carência para autorização da realização pela beneficiária do procedimento de
"Colecistectomia por videolaparoscopia", solicitado por seu médico assistente
em 12/03/2012, tendo a operadora fixado como termo final da referida carência
o dia 29/04/2012. Ao retardar o início da vigência do seguro saúde, restou
violado o período máximo de carência fixado em lei, nos termos do artigo
12, V, b, da Lei nº 9.656/98. 7. Como muito bem pontuado pelo magistrado
sentenciante, "a operadora é a responsável pela garantia de cobertura dos
beneficiários vinculados a contratos coletivos, tendo a mesma ciência do teor
da Proposta de Adesão firmada, o que inclui a ciência da data de assinatura
correspondente, do pagamento efetuado nesta, e, portanto, da necessidade
de retroagir a contagem de carências à data de contratação estabelecida
no ato da assinatura". Nessa toada, na qualidade de Operadora de Plano de
Saúde, deve a apelante responder pelos atos comerciais realizados por seus
agenciadores. 8. Restou caracterizada a negativa da Operadora de Plano de
Saúde à cobertura do procedimento de "colecistectomia por videolaparoscopia",
de cobertura obrigatória na segmentação ambulatorial, incorrendo na infração
ao artigo 12, I, "b", da Lei nº 9.656/98, a ensejar a aplicação do artigo 77
da Resolução Normativa - RN nº 124/06, mantendo-se hígido o auto de infração
nº 54290. 9. O valor da multa aplicada pela ANS foi fixado, inicialmente,
em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor já pré-estabelecido pela Resolução
Normativa nº 124/2006 nos termos do artigo 77 da referida norma, razão pela
qual não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção. Incorrendo-se no
fator multiplicador de 1,0 (um), e não havendo circunstâncias atenuantes
e agravantes, chega-se ao montante final da multa de R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), exatamente o valor da penalidade arbitrada pela ANS. 10. Não se
vislumbra qualquer ilegalidade na multa cominada à apelada à luz do disposto
no artigo 12, I, b, da Lei nº 9.656/98 e no artigo 77 da Resolução Normativa
nº 124/06. 11. Incabível a substituição da penalidade de multa pela de
advertência, eis que está inserida no poder discricionário da Administração a
aplicação das penalidades àqueles que infrinjam as suas normas, nos termos da
redação originária do artigo 5º, caput, da RN nº 124/2006, vigente à época
da infração (TRF2. AC nº 2015.51.01.042312-7. Relator Desembargador Federal
Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Sexta Turma Especializada. E-DJF2R:
27/10/2016). 12. Escorreita a sentença que reconheceu como válido o débito
cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução
fiscal nº 0147616-14.2017.4.02.5101. 13. Tendo em vista que o título executivo
já contempla o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69,
incabível a condenaçã 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos[4] o em
honorários de sucumbência (Súmula nº ). Se não há condenação em honorários,
não 2 pode haver sua majoração em sede recursal. 14. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. COLECISTECTOMIA POR
VIDEOLAPAROSCOPIA. ARTIGO 12, I, B, DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 77 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2006. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir i)
se a conduta da Operadora teria sido típica; ii) se a multa aplicada seria
razoável e proporcional; e iii) se possível...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO REGIDO PELA
LEI 9.514/97. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE - SAC. GARANTIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
DE ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. 1. Trata-se de apelação
contra sentença de improcedência de pedido de revisão de cláusulas de contrato
de financiamento habitacional. 2. A redução salarial e/ou desemprego não
se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da
Imprevisão" (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial
pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato
pode ser renegociado, mas não pode ser imposto, pois depende da análise da
viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. 3. O Sistema de
Amortização Constante - SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, pois, com
o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao
final do prazo contratado. 4. No contrato com garantia em alienação fiduciária,
regido pela Lei n. 9.514/97, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário,
sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse
indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais,
quando, então, o devedor adquire a propriedade; ou seja, caso o devedor
fiduciante torne-se inadimplente, e decorrido o prazo para a purgação da
mora, a propriedade fica consolidada em nome da credora fiduciária (art. 26,
§ 7º). 5. In casu, os apelantes estão inadimplentes em relação ao período
de dezembro de 2014 a dezembro de 2017, de modo que não há como privar
a CEF de tomar as providências cabíveis no intuito de cobrar a dívida ou
executar a respectiva garantia, e nem de negativar os seus nomes em cadastros
restritivos de crédito. 6. A pretensão de limitação dos juros moratórios em
12% ao ano carece de qualquer interesse de agir, pois as taxas anuais de
juros aplicadas foram fixadas nos percentuais de 7,66% (nominal) e 7,93%
(efetiva); ou seja, em patamares bem inferiores ao limite estabelecido
pela legislação. 7. É legítima a cobrança da taxa de administração desde
que prevista no contrato, como ocorre no caso em tela. 8. A cobrança de
comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade
dos juros 1 remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula 472
do Superior Tribunal de Justiça); todavia, os apelantes não demonstraram a
ocorrência de cumulação indevida no contrato. 9. A mera alegação de "venda
casada" e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a
revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado,
comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em
operações análogas, o que não foi providenciado pelos apelantes. 10. Deve ser
privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que
ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as
obrigações assumidas. 11. Majorada a verba honorária, fixada na sentença em 10%
(dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11, c/c artigo 98, § 3º,
ambos do Código de Processo Civil. 12. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO REGIDO PELA
LEI 9.514/97. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE - SAC. GARANTIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
DE ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. 1. Trata-se de apelação
contra sentença de improcedência de pedido de revisão de cláusulas de contrato
de financiamento habitacional. 2. A redução salarial e/ou desemprego não
se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da
Imprevisão" (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salari...
Data do Julgamento:23/01/2019
Data da Publicação:28/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho